Detalhe do processo

1001293-85.2025.5.02.0048

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001293-85.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MARINA DA SILVA SANTANA RECLAMADO: ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a415a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Marina da Silva Santana aciona Acesso Digital Tecnologia da Informação Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 19/23 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 61.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Aditamento à petição inicial, às fls. 138/ss. do pdf, por meio da qual o valor da causa foi retificado para R$ 41.055,83. Defesa da reclamada, às fls. 178/ss. do pdf, na qual suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 404/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 451/ss., 477/ss. e 497/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 558/ss. do pdf. Razões finais da autora, às fls. 565/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 08/11/2021 a 14/04/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da exordial em relação aos pedidos de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ressarcimento de despesas médicas. No tocante aos pleitos supra, a petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir compreensível e pedido delimitado. Em relação ao ressarcimento de gastos médicos, a ausência de indicação prévia de valor determinado não acarreta a inépcia da petição inicial, incidindo na hipótese a regra do artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Rejeita-se a preliminar quanto aos pleitos de emissão de CAT e ressarcimento de despesas médicas. Diversa é a situação do pleito de diferenças salariais e reflexos, por equiparação salarial. O art. 461, da CLT exige a demonstração de trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, tomando como referência a figura de um empregado paradigma especificadamente indicado. No caso vertente, a reclamante limitou-se a formular alegações genéricas a respeito das atribuições de analista, sem indicar o nome do trabalhador empregado como paradigma em sua petição inicial. A ausência da indicação individualizada do modelo impede a delimitação do contraditório e obsta a aferição dos requisitos legais da equiparação salarial. Com fulcro no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso I, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada suscita a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de emissão de CAT, ao argumento de que o provimento judicial seria desnecessário diante da permissão de emissão pelo próprio trabalhador. A arguição não prospera. O art. 22, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho é dever legal primário e cogente da empresa. A faculdade concedida ao próprio trabalhador, ao sindicato da categoria ou ao médico assistente, prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ostenta natureza eminentemente subsidiária. Trata-se de prerrogativa criada unicamente para resguardar o direito do acidentado, em caso de omissão patronal, o que não exime o empregador do cumprimento de seu dever originário, tampouco afasta a utilidade da tutela jurisdicional buscada pelo empregado. Rejeita-se a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO Inicialmente impõe-se promover o saneamento do erro material constante na ata de audiência de instrução de Id 5305545 (fls. 548/551 do pdf). O termo registrou equivocadamente a oitiva da testemunha Ana Caroline a rogo da reclamada. Sucede que tal testemunha foi ouvida na qualidade de testemunha trazida a juízo pela reclamante. Fica retribuída a qualificação formal e retificado o erro material da ata para assentar que ambas as duas testemunhas (Heloísa e Ana Caroline) foram inquiridas a rogo da parte autoral. Passando à valoração do acervo oral, verifica-se a ocorrência de contradições entre os depoimentos prestados pelas duas testemunhas apresentadas pela reclamante. A testemunha Heloísa declarou que, no setor de fraude, não presenciou a rotina de trabalho da reclamante e que executava tarefas diversas daquelas atribuídas à obreira. Em sentido diametralmente oposto, a testemunha Ana Caroline afirmou que atuou no setor de fraude e, em tal local, realizou as mesmas atividades que a autora e a testemunha Heloísa executou. A nítida divergência entre as declarações prestadas pelas duas testemunhas da própria autora, a respeito do mesmo fato, impede estabelecer, com a clareza exigida, a real dinâmica das atividades exercidas no setor. Ainda, ausentes elementos objetivos que permitam aferir com a precisão exigida qual depoente faltou com a verdade em juízo, impõe-se desconsiderar ambos os depoimentos testemunhais como meio de prova. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL A reclamante postula o recebimento de horas extras, com adicionais de 75% e 100%, sob a alegação de cumprimento de jornada exaustiva, acima dos limites legais, sem a devida contraprestação. Em sede de depoimento pessoal, a autora declarou que registrava corretamente nos controles de frequência os dias e os horários efetivamente laborados, razão pela qual reconheço a fidedignidade dos controles de frequência juntados aos autos. Não subsiste a arguição de invalidade dos cartões de ponto fundamentada na ausência de assinatura do trabalhador no documento. No particular, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR Tema 136), estabelecendo que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Os demonstrativos de pagamento colacionados comprovam que as horas suplementares acumuladas e não compensadas dentro da sistemática adotada foram devidamente quitadas pela empregadora. Verifica-se nos recibos o adimplemento, sob as rubricas "1601 Horas Extras – 75%", "1602 Horas Extras – 100%" e "1701 Banco de Horas a 75%". Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. No tocante ao período no qual não foram trazidos controles de frequência, restou incontroverso que a autora laborava na modalidade de trabalho remoto (home office). Nessa hipótese específica, incide a regra contida no art. 62, inciso III, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que exclui os empregados em regime de teletrabalho do capítulo relativo à duração do trabalho. Rejeito os pedidos. VALE-TRANSPORTE RELATIVO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2025 A ABRIL DE 2025 A autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do vale-transporte, correspondente aos dias de trabalho presencial, a partir de janeiro de 2025. Sustenta que, a partir de janeiro de 2025, laborou em regime híbrido, ativando-se presencialmente em três dias por semana. Em sede de depoimento pessoal, a reclamante esclareceu que despendia a quantia diária de R$ 12,70 em transporte público, no percurso de ida e volta de sua residência. Uma vez que o labor presencial ocorreu em três dias por semana, a autora laborava uma média de doze dias presenciais por mês, o que resultava no custo mensal médio de R$ 152,40 com transporte público (12 dias × R$ 12,70). No ano de 2025, a autora auferiu salário contratual no importe de R$ 2.915,79 por mês (fls. 299 do pdf). A Lei nº 7.418/1985, em seu art, 4º, § único, autoriza o empregador a descontar do salário do empregado a parcela correspondente a até 6% de seu salário básico para o custeio do transporte. Efetivado o cálculo da cota-parte legal da trabalhadora (6% sobre R$ 2.915,79), chega-se ao montante autorizado para desconto mensal de R$ 174,94. Note-se que o valor legal do desconto (R$ 174,94) era superior ao próprio gasto total incorrido pela trabalhadora com transporte público (R$ 152,40). A concessão do vale-transporte vincula-se ao custeio da parcela despendida pelo empregado que exceder a 6% de seu salário básico, consoante o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.418/1985. Inexistindo parcela excedente a ser custeada pelo empregador, haja vista que o gasto efetivo da reclamante com transporte público era inferior ao patamar do desconto autorizado em lei, rejeito o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. EMISSÃO DE CAT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (GASTOS MÉDICOS, PENSÃO MENSAL E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE) A autora aduz ser portadora de enfermidades ortopédicas na coluna lombar (discopatia, hérnia de disco, bursite e tendinite) e moléstia psíquica (ansiedade grave) adquiridas em razão do trabalho prestado em prol da reclamada. Em razão disso, postulou a emissão de CAT, a indenização do período estabilitário, o ressarcimento de despesas médicas, o pagamento de pensão mensal vitalícia, a manutenção do convênio médico e a reparação por danos morais. Submetida a reclamante à perícia médica, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de discopatia lombar de etiologia estritamente degenerativa. O Sr. Perito registrou que as condições de trabalho desempenhadas na reclamada não constituíram fator contributivo, causal ou concausal na gênese ou no agravamento da patologia da coluna da reclamante. O exame clínico pericial registrou a inexistência de incapacidade laborativa, verificando força muscular normal e mobilidade preservada em todos os segmentos articulares) . Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença degenerativa e o trabalho prestado, resta afastado o enquadramento do quadro como doença ocupacional ou acidente do trabalho. Por conseguinte, não há que se falar em direito à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991, tampouco em obrigação de emissão de CAT pelo empregador. De igual sorte, improcedem os pleitos de indenização por danos materiais referentes a despesas médicas, pensão mensal vitalícia e manutenção de convênio médico. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, a causa de pedir formulada pela autora ampara-se no descumprimento de deveres contratuais, na sobrejornada, na ausência de fornecimento do vale-transporte, na omissão quanto a exames e treinamento preventivo, no retorno presencial e na ausência de emissão de CAT. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe a efetiva comprovação de conduta ilícita, culpa do empregador e ofensa direta aos direitos da personalidade do trabalhador (arts. 186, do Código Civil e 223-B, da CLT). A reclamante não se desonerou do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração de fatos ensejadores da violação moral articulada na inicial. Acrescenta-se que o mero descumprimento de obrigações contratuais controvertidas não gera dano moral. Rejeito o pedido. PLR 2021 A 2025 A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de PLR, em relação a todo o período trabalhado (2021 a 2025), embasando a pretensão na cláusula 16ª dos instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional. A Lei nº 10.101/2000 condiciona a exigibilidade da Participação nos Lucros e Resultados à negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária ou convenção/acordo coletivo que fixe as regras do programa. A norma coletiva invocada pela reclamante estabelece a obrigação de as empresas negociarem e implantarem o programa de participação nos lucros. Sucede que não foi juntado aos autos documento que atesta que houve implementação do plano de participação nos lucros ou do cumprimento de metas, nos exercícios de 2021 a 2025. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 26 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARINA DA SILVA SANTANA em desfavor de ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, decido: _ julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial, porquanto inepto. _ rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial em relação aos demais pedidos. _ no mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais no valor de R$ 821,11, calculadas sobre R$ 41.055,83, pela autora, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI

Autor MARINA DA SILVA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO HENRIQUE DE JESUS LOBO

OAB: 471905/SP

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001293-85.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MARINA DA SILVA SANTANA RECLAMADO: ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a415a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Marina da Silva Santana aciona Acesso Digital Tecnologia da Informação Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 19/23 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 61.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Aditamento à petição inicial, às fls. 138/ss. do pdf, por meio da qual o valor da causa foi retificado para R$ 41.055,83. Defesa da reclamada, às fls. 178/ss. do pdf, na qual suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 404/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 451/ss., 477/ss. e 497/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 558/ss. do pdf. Razões finais da autora, às fls. 565/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 08/11/2021 a 14/04/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da exordial em relação aos pedidos de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ressarcimento de despesas médicas. No tocante aos pleitos supra, a petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir compreensível e pedido delimitado. Em relação ao ressarcimento de gastos médicos, a ausência de indicação prévia de valor determinado não acarreta a inépcia da petição inicial, incidindo na hipótese a regra do artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Rejeita-se a preliminar quanto aos pleitos de emissão de CAT e ressarcimento de despesas médicas. Diversa é a situação do pleito de diferenças salariais e reflexos, por equiparação salarial. O art. 461, da CLT exige a demonstração de trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, tomando como referência a figura de um empregado paradigma especificadamente indicado. No caso vertente, a reclamante limitou-se a formular alegações genéricas a respeito das atribuições de analista, sem indicar o nome do trabalhador empregado como paradigma em sua petição inicial. A ausência da indicação individualizada do modelo impede a delimitação do contraditório e obsta a aferição dos requisitos legais da equiparação salarial. Com fulcro no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso I, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada suscita a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de emissão de CAT, ao argumento de que o provimento judicial seria desnecessário diante da permissão de emissão pelo próprio trabalhador. A arguição não prospera. O art. 22, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho é dever legal primário e cogente da empresa. A faculdade concedida ao próprio trabalhador, ao sindicato da categoria ou ao médico assistente, prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ostenta natureza eminentemente subsidiária. Trata-se de prerrogativa criada unicamente para resguardar o direito do acidentado, em caso de omissão patronal, o que não exime o empregador do cumprimento de seu dever originário, tampouco afasta a utilidade da tutela jurisdicional buscada pelo empregado. Rejeita-se a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO Inicialmente impõe-se promover o saneamento do erro material constante na ata de audiência de instrução de Id 5305545 (fls. 548/551 do pdf). O termo registrou equivocadamente a oitiva da testemunha Ana Caroline a rogo da reclamada. Sucede que tal testemunha foi ouvida na qualidade de testemunha trazida a juízo pela reclamante. Fica retribuída a qualificação formal e retificado o erro material da ata para assentar que ambas as duas testemunhas (Heloísa e Ana Caroline) foram inquiridas a rogo da parte autoral. Passando à valoração do acervo oral, verifica-se a ocorrência de contradições entre os depoimentos prestados pelas duas testemunhas apresentadas pela reclamante. A testemunha Heloísa declarou que, no setor de fraude, não presenciou a rotina de trabalho da reclamante e que executava tarefas diversas daquelas atribuídas à obreira. Em sentido diametralmente oposto, a testemunha Ana Caroline afirmou que atuou no setor de fraude e, em tal local, realizou as mesmas atividades que a autora e a testemunha Heloísa executou. A nítida divergência entre as declarações prestadas pelas duas testemunhas da própria autora, a respeito do mesmo fato, impede estabelecer, com a clareza exigida, a real dinâmica das atividades exercidas no setor. Ainda, ausentes elementos objetivos que permitam aferir com a precisão exigida qual depoente faltou com a verdade em juízo, impõe-se desconsiderar ambos os depoimentos testemunhais como meio de prova. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL A reclamante postula o recebimento de horas extras, com adicionais de 75% e 100%, sob a alegação de cumprimento de jornada exaustiva, acima dos limites legais, sem a devida contraprestação. Em sede de depoimento pessoal, a autora declarou que registrava corretamente nos controles de frequência os dias e os horários efetivamente laborados, razão pela qual reconheço a fidedignidade dos controles de frequência juntados aos autos. Não subsiste a arguição de invalidade dos cartões de ponto fundamentada na ausência de assinatura do trabalhador no documento. No particular, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR Tema 136), estabelecendo que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Os demonstrativos de pagamento colacionados comprovam que as horas suplementares acumuladas e não compensadas dentro da sistemática adotada foram devidamente quitadas pela empregadora. Verifica-se nos recibos o adimplemento, sob as rubricas "1601 Horas Extras – 75%", "1602 Horas Extras – 100%" e "1701 Banco de Horas a 75%". Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. No tocante ao período no qual não foram trazidos controles de frequência, restou incontroverso que a autora laborava na modalidade de trabalho remoto (home office). Nessa hipótese específica, incide a regra contida no art. 62, inciso III, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que exclui os empregados em regime de teletrabalho do capítulo relativo à duração do trabalho. Rejeito os pedidos. VALE-TRANSPORTE RELATIVO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2025 A ABRIL DE 2025 A autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do vale-transporte, correspondente aos dias de trabalho presencial, a partir de janeiro de 2025. Sustenta que, a partir de janeiro de 2025, laborou em regime híbrido, ativando-se presencialmente em três dias por semana. Em sede de depoimento pessoal, a reclamante esclareceu que despendia a quantia diária de R$ 12,70 em transporte público, no percurso de ida e volta de sua residência. Uma vez que o labor presencial ocorreu em três dias por semana, a autora laborava uma média de doze dias presenciais por mês, o que resultava no custo mensal médio de R$ 152,40 com transporte público (12 dias × R$ 12,70). No ano de 2025, a autora auferiu salário contratual no importe de R$ 2.915,79 por mês (fls. 299 do pdf). A Lei nº 7.418/1985, em seu art, 4º, § único, autoriza o empregador a descontar do salário do empregado a parcela correspondente a até 6% de seu salário básico para o custeio do transporte. Efetivado o cálculo da cota-parte legal da trabalhadora (6% sobre R$ 2.915,79), chega-se ao montante autorizado para desconto mensal de R$ 174,94. Note-se que o valor legal do desconto (R$ 174,94) era superior ao próprio gasto total incorrido pela trabalhadora com transporte público (R$ 152,40). A concessão do vale-transporte vincula-se ao custeio da parcela despendida pelo empregado que exceder a 6% de seu salário básico, consoante o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.418/1985. Inexistindo parcela excedente a ser custeada pelo empregador, haja vista que o gasto efetivo da reclamante com transporte público era inferior ao patamar do desconto autorizado em lei, rejeito o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. EMISSÃO DE CAT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (GASTOS MÉDICOS, PENSÃO MENSAL E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE) A autora aduz ser portadora de enfermidades ortopédicas na coluna lombar (discopatia, hérnia de disco, bursite e tendinite) e moléstia psíquica (ansiedade grave) adquiridas em razão do trabalho prestado em prol da reclamada. Em razão disso, postulou a emissão de CAT, a indenização do período estabilitário, o ressarcimento de despesas médicas, o pagamento de pensão mensal vitalícia, a manutenção do convênio médico e a reparação por danos morais. Submetida a reclamante à perícia médica, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de discopatia lombar de etiologia estritamente degenerativa. O Sr. Perito registrou que as condições de trabalho desempenhadas na reclamada não constituíram fator contributivo, causal ou concausal na gênese ou no agravamento da patologia da coluna da reclamante. O exame clínico pericial registrou a inexistência de incapacidade laborativa, verificando força muscular normal e mobilidade preservada em todos os segmentos articulares) . Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença degenerativa e o trabalho prestado, resta afastado o enquadramento do quadro como doença ocupacional ou acidente do trabalho. Por conseguinte, não há que se falar em direito à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991, tampouco em obrigação de emissão de CAT pelo empregador. De igual sorte, improcedem os pleitos de indenização por danos materiais referentes a despesas médicas, pensão mensal vitalícia e manutenção de convênio médico. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, a causa de pedir formulada pela autora ampara-se no descumprimento de deveres contratuais, na sobrejornada, na ausência de fornecimento do vale-transporte, na omissão quanto a exames e treinamento preventivo, no retorno presencial e na ausência de emissão de CAT. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe a efetiva comprovação de conduta ilícita, culpa do empregador e ofensa direta aos direitos da personalidade do trabalhador (arts. 186, do Código Civil e 223-B, da CLT). A reclamante não se desonerou do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração de fatos ensejadores da violação moral articulada na inicial. Acrescenta-se que o mero descumprimento de obrigações contratuais controvertidas não gera dano moral. Rejeito o pedido. PLR 2021 A 2025 A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de PLR, em relação a todo o período trabalhado (2021 a 2025), embasando a pretensão na cláusula 16ª dos instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional. A Lei nº 10.101/2000 condiciona a exigibilidade da Participação nos Lucros e Resultados à negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária ou convenção/acordo coletivo que fixe as regras do programa. A norma coletiva invocada pela reclamante estabelece a obrigação de as empresas negociarem e implantarem o programa de participação nos lucros. Sucede que não foi juntado aos autos documento que atesta que houve implementação do plano de participação nos lucros ou do cumprimento de metas, nos exercícios de 2021 a 2025. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 26 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARINA DA SILVA SANTANA em desfavor de ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, decido: _ julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial, porquanto inepto. _ rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial em relação aos demais pedidos. _ no mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais no valor de R$ 821,11, calculadas sobre R$ 41.055,83, pela autora, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001293-85.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: MARINA DA SILVA SANTANA RECLAMADO: ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a415a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Marina da Silva Santana aciona Acesso Digital Tecnologia da Informação Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fls. 19/23 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 61.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Aditamento à petição inicial, às fls. 138/ss. do pdf, por meio da qual o valor da causa foi retificado para R$ 41.055,83. Defesa da reclamada, às fls. 178/ss. do pdf, na qual suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Manifestação da reclamante acerca das defesas e dos documentos, às fls. 404/ss. do pdf. Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 451/ss., 477/ss. e 497/ss. do pdf. Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de duas testemunhas. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Razões finais da reclamada, às fls. 558/ss. do pdf. Razões finais da autora, às fls. 565/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 08/11/2021 a 14/04/2025, de sorte que devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material e processual introduzidas pela Lei nº 13.464/17. QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NA AUDIÊNCIA EM QUE FORAM COLHIDAS AS PROVAS ORAIS O escopo da prova é esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução da lide. As perguntas indeferidas em nada contribuiriam para esse desiderato, razão pela qual deixei de as formular. Isso com fulcro nos arts. 370, § único, do CPC e 765, da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a preliminar de inépcia da exordial em relação aos pedidos de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e ressarcimento de despesas médicas. No tocante aos pleitos supra, a petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, apresentando causa de pedir compreensível e pedido delimitado. Em relação ao ressarcimento de gastos médicos, a ausência de indicação prévia de valor determinado não acarreta a inépcia da petição inicial, incidindo na hipótese a regra do artigo 324, § 1º, inciso II, do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Rejeita-se a preliminar quanto aos pleitos de emissão de CAT e ressarcimento de despesas médicas. Diversa é a situação do pleito de diferenças salariais e reflexos, por equiparação salarial. O art. 461, da CLT exige a demonstração de trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, tomando como referência a figura de um empregado paradigma especificadamente indicado. No caso vertente, a reclamante limitou-se a formular alegações genéricas a respeito das atribuições de analista, sem indicar o nome do trabalhador empregado como paradigma em sua petição inicial. A ausência da indicação individualizada do modelo impede a delimitação do contraditório e obsta a aferição dos requisitos legais da equiparação salarial. Com fulcro no art. 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso I, ambos do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada suscita a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de emissão de CAT, ao argumento de que o provimento judicial seria desnecessário diante da permissão de emissão pelo próprio trabalhador. A arguição não prospera. O art. 22, caput, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho é dever legal primário e cogente da empresa. A faculdade concedida ao próprio trabalhador, ao sindicato da categoria ou ao médico assistente, prevista no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, ostenta natureza eminentemente subsidiária. Trata-se de prerrogativa criada unicamente para resguardar o direito do acidentado, em caso de omissão patronal, o que não exime o empregador do cumprimento de seu dever originário, tampouco afasta a utilidade da tutela jurisdicional buscada pelo empregado. Rejeita-se a preliminar. VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em regular liquidação da sentença, não ficando vinculados aos indicados na petição inicial. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO Inicialmente impõe-se promover o saneamento do erro material constante na ata de audiência de instrução de Id 5305545 (fls. 548/551 do pdf). O termo registrou equivocadamente a oitiva da testemunha Ana Caroline a rogo da reclamada. Sucede que tal testemunha foi ouvida na qualidade de testemunha trazida a juízo pela reclamante. Fica retribuída a qualificação formal e retificado o erro material da ata para assentar que ambas as duas testemunhas (Heloísa e Ana Caroline) foram inquiridas a rogo da parte autoral. Passando à valoração do acervo oral, verifica-se a ocorrência de contradições entre os depoimentos prestados pelas duas testemunhas apresentadas pela reclamante. A testemunha Heloísa declarou que, no setor de fraude, não presenciou a rotina de trabalho da reclamante e que executava tarefas diversas daquelas atribuídas à obreira. Em sentido diametralmente oposto, a testemunha Ana Caroline afirmou que atuou no setor de fraude e, em tal local, realizou as mesmas atividades que a autora e a testemunha Heloísa executou. A nítida divergência entre as declarações prestadas pelas duas testemunhas da própria autora, a respeito do mesmo fato, impede estabelecer, com a clareza exigida, a real dinâmica das atividades exercidas no setor. Ainda, ausentes elementos objetivos que permitam aferir com a precisão exigida qual depoente faltou com a verdade em juízo, impõe-se desconsiderar ambos os depoimentos testemunhais como meio de prova. HORAS EXTRAS E REFLEXOS DECORRENTES DO LABOR ACIMA DA JORNADA CONTRATUAL A reclamante postula o recebimento de horas extras, com adicionais de 75% e 100%, sob a alegação de cumprimento de jornada exaustiva, acima dos limites legais, sem a devida contraprestação. Em sede de depoimento pessoal, a autora declarou que registrava corretamente nos controles de frequência os dias e os horários efetivamente laborados, razão pela qual reconheço a fidedignidade dos controles de frequência juntados aos autos. Não subsiste a arguição de invalidade dos cartões de ponto fundamentada na ausência de assinatura do trabalhador no documento. No particular, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR Tema 136), estabelecendo que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário. Os demonstrativos de pagamento colacionados comprovam que as horas suplementares acumuladas e não compensadas dentro da sistemática adotada foram devidamente quitadas pela empregadora. Verifica-se nos recibos o adimplemento, sob as rubricas "1601 Horas Extras – 75%", "1602 Horas Extras – 100%" e "1701 Banco de Horas a 75%". Registre-se que, ao se manifestar acerca da defesa e dos documentos, a reclamante não apontou, nem sequer por amostragem, eventuais diferenças devidas a título de horas extras. No tocante ao período no qual não foram trazidos controles de frequência, restou incontroverso que a autora laborava na modalidade de trabalho remoto (home office). Nessa hipótese específica, incide a regra contida no art. 62, inciso III, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que exclui os empregados em regime de teletrabalho do capítulo relativo à duração do trabalho. Rejeito os pedidos. VALE-TRANSPORTE RELATIVO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2025 A ABRIL DE 2025 A autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do vale-transporte, correspondente aos dias de trabalho presencial, a partir de janeiro de 2025. Sustenta que, a partir de janeiro de 2025, laborou em regime híbrido, ativando-se presencialmente em três dias por semana. Em sede de depoimento pessoal, a reclamante esclareceu que despendia a quantia diária de R$ 12,70 em transporte público, no percurso de ida e volta de sua residência. Uma vez que o labor presencial ocorreu em três dias por semana, a autora laborava uma média de doze dias presenciais por mês, o que resultava no custo mensal médio de R$ 152,40 com transporte público (12 dias × R$ 12,70). No ano de 2025, a autora auferiu salário contratual no importe de R$ 2.915,79 por mês (fls. 299 do pdf). A Lei nº 7.418/1985, em seu art, 4º, § único, autoriza o empregador a descontar do salário do empregado a parcela correspondente a até 6% de seu salário básico para o custeio do transporte. Efetivado o cálculo da cota-parte legal da trabalhadora (6% sobre R$ 2.915,79), chega-se ao montante autorizado para desconto mensal de R$ 174,94. Note-se que o valor legal do desconto (R$ 174,94) era superior ao próprio gasto total incorrido pela trabalhadora com transporte público (R$ 152,40). A concessão do vale-transporte vincula-se ao custeio da parcela despendida pelo empregado que exceder a 6% de seu salário básico, consoante o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.418/1985. Inexistindo parcela excedente a ser custeada pelo empregador, haja vista que o gasto efetivo da reclamante com transporte público era inferior ao patamar do desconto autorizado em lei, rejeito o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL. EMISSÃO DE CAT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (GASTOS MÉDICOS, PENSÃO MENSAL E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE) A autora aduz ser portadora de enfermidades ortopédicas na coluna lombar (discopatia, hérnia de disco, bursite e tendinite) e moléstia psíquica (ansiedade grave) adquiridas em razão do trabalho prestado em prol da reclamada. Em razão disso, postulou a emissão de CAT, a indenização do período estabilitário, o ressarcimento de despesas médicas, o pagamento de pensão mensal vitalícia, a manutenção do convênio médico e a reparação por danos morais. Submetida a reclamante à perícia médica, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de discopatia lombar de etiologia estritamente degenerativa. O Sr. Perito registrou que as condições de trabalho desempenhadas na reclamada não constituíram fator contributivo, causal ou concausal na gênese ou no agravamento da patologia da coluna da reclamante. O exame clínico pericial registrou a inexistência de incapacidade laborativa, verificando força muscular normal e mobilidade preservada em todos os segmentos articulares) . Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença degenerativa e o trabalho prestado, resta afastado o enquadramento do quadro como doença ocupacional ou acidente do trabalho. Por conseguinte, não há que se falar em direito à estabilidade provisória no emprego prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/1991, tampouco em obrigação de emissão de CAT pelo empregador. De igual sorte, improcedem os pleitos de indenização por danos materiais referentes a despesas médicas, pensão mensal vitalícia e manutenção de convênio médico. Rejeito os pedidos. A partir da análise da complexidade da matéria objeto da prova pericial, do grau de zelo da i. expert, do lugar, do tempo e dos custos envolvidos na elaboração da prova técnica, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme valor estabelecido no item I, do art. 1º, da Portaria GP/CR nº 09/2026. Em razão de a autora ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, a causa de pedir formulada pela autora ampara-se no descumprimento de deveres contratuais, na sobrejornada, na ausência de fornecimento do vale-transporte, na omissão quanto a exames e treinamento preventivo, no retorno presencial e na ausência de emissão de CAT. A indenização por dano extrapatrimonial pressupõe a efetiva comprovação de conduta ilícita, culpa do empregador e ofensa direta aos direitos da personalidade do trabalhador (arts. 186, do Código Civil e 223-B, da CLT). A reclamante não se desonerou do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração de fatos ensejadores da violação moral articulada na inicial. Acrescenta-se que o mero descumprimento de obrigações contratuais controvertidas não gera dano moral. Rejeito o pedido. PLR 2021 A 2025 A autora requer a condenação da reclamada ao pagamento de PLR, em relação a todo o período trabalhado (2021 a 2025), embasando a pretensão na cláusula 16ª dos instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional. A Lei nº 10.101/2000 condiciona a exigibilidade da Participação nos Lucros e Resultados à negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária ou convenção/acordo coletivo que fixe as regras do programa. A norma coletiva invocada pela reclamante estabelece a obrigação de as empresas negociarem e implantarem o programa de participação nos lucros. Sucede que não foi juntado aos autos documento que atesta que houve implementação do plano de participação nos lucros ou do cumprimento de metas, nos exercícios de 2021 a 2025. Rejeito o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela autora. Levando-se em consideração o grau de zelo do i. profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto, fixo a verba honorária de sucumbência no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. JUSTIÇA GRATUITA No entendimento deste Julgador, a interpretação do § 4º, do art. 790, da CLT não pode ocorrer de forma isolada, mas sim de forma sistemática com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Diante da declaração de fl. 26 do pdf, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, parágrafo terceiro). Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Esclarece-se que, ao julgar a ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo quarto, do art. 790-B, e do parágrafo quarto, do art. 791-A, ambos da CLT, nas partes em que consideram devidos os honorários periciais e advocatícios de sucumbência, nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita obtém crédito em juízo, ainda que em outro processo, capaz de suportar tais despesas processuais (honorários periciais e advocatícios de sucumbência). DISPOSITIVO Do exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MARINA DA SILVA SANTANA em desfavor de ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, decido: _ julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial, porquanto inepto. _ rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial em relação aos demais pedidos. _ no mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na exordial. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Determino que a verba honorária de sucumbência fique sob condição suspensiva de exigibilidade e somente possa ser executada se, nos dois anos do trânsito em julgado desta decisão, o patrono da reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Em razão de a reclamante ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia, ao que se soma a circunstância de lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, determino que os honorários periciais, no importe de R$ 1.000,00, sejam pagos na forma do art. 3º, do Ato GP/CR 02/2021. Custas processuais no valor de R$ 821,11, calculadas sobre R$ 41.055,83, pela autora, isenta. Intimem-se. Helder Campos de Castro Juiz do Trabalho HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DA SILVA SANTANA