Detalhe do processo

1001293-67.2026.5.02.0463

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001293-67.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: RENATO MANOEL RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc9d37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Titular Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando da distribuição da ação, movida por RENATO MANOEL em face de BANCO BRADESCO S.A. . O(a) reclamante pede seja deferido, em tutela de urgência, a reintegração ao antigo posto de trabalho e o restabelecimento do convênio médico, em razão de dispensa durante a vigência de estabilidade acidentária. São Bernardo do Campo, 13 de agosto de 2026. GIOVANNA PIRES HONORIO FUMOTO Estagiário Conhecimento RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. I. Da tutela de urgência Indefere-se o requerimento de tutela de urgência, considerando-se a necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A reintegração, assim como o consequente restabelecimento do convênio médico, por ora, não podem ser concedidos, eis que dependem da realização de perícia médica para aferir-se as alegações do(a) autor(a), a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Esta Justiça Especializada é independente e autônoma quanto à apreciação do mérito da ação, não estando este Juízo vinculado ou adstrito aos termos dos atestados e laudos acostados à prefacial, que têm escopo diverso da ação trabalhista. Aguarde-se regular instrução probatória. II. Em prosseguimento: 1. Sem prejuízo, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico e/ou eCarta (Correios), nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2023, Portaria CNJ nº 46/2024 e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022. Em caso de não confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal, a parte destinatária deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A inexistência de justa causa será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-B e C, do CPC. Em caso de não confirmação da citação por falha no sistema, será expedida nova citação por eCarta. 2. Designa-se a audiência INICIAL para o dia 14/09/2026 09:30 horas, na forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer, nos termos do artigo 844 da CLT. O comparecimento obrigatório se estende inclusive a eventuais integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13 /2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Em caso de Audiência INICIAL, fica dispensado comparecimento de testemunhas. Deverão as partes declarar o endereço eletrônico e o número de telefone celular em que poderão receber eventuais intimações, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC; 3. Intime-se o(a) reclamante, cite(m)-se o(a)s reclamado(a)s. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MANOEL
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor RENATO MANOEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE

OAB: 249094/SP

FELIPPE AUGUSTO SOUZA SANTOS

OAB: 310160/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001293-67.2026.5.02.0463 RECLAMANTE: RENATO MANOEL RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbc9d37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a MMª Juíza do Trabalho Titular Dra. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando da distribuição da ação, movida por RENATO MANOEL em face de BANCO BRADESCO S.A. . O(a) reclamante pede seja deferido, em tutela de urgência, a reintegração ao antigo posto de trabalho e o restabelecimento do convênio médico, em razão de dispensa durante a vigência de estabilidade acidentária. São Bernardo do Campo, 13 de agosto de 2026. GIOVANNA PIRES HONORIO FUMOTO Estagiário Conhecimento RAUL DALANEZE Servidor Vistos etc. I. Da tutela de urgência Indefere-se o requerimento de tutela de urgência, considerando-se a necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A reintegração, assim como o consequente restabelecimento do convênio médico, por ora, não podem ser concedidos, eis que dependem da realização de perícia médica para aferir-se as alegações do(a) autor(a), a ser realizada por perito de confiança do Juízo. Esta Justiça Especializada é independente e autônoma quanto à apreciação do mérito da ação, não estando este Juízo vinculado ou adstrito aos termos dos atestados e laudos acostados à prefacial, que têm escopo diverso da ação trabalhista. Aguarde-se regular instrução probatória. II. Em prosseguimento: 1. Sem prejuízo, cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico e/ou eCarta (Correios), nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2023, Portaria CNJ nº 46/2024 e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022. Em caso de não confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal, a parte destinatária deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico. A inexistência de justa causa será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-B e C, do CPC. Em caso de não confirmação da citação por falha no sistema, será expedida nova citação por eCarta. 2. Designa-se a audiência INICIAL para o dia 14/09/2026 09:30 horas, na forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer, nos termos do artigo 844 da CLT. O comparecimento obrigatório se estende inclusive a eventuais integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13 /2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Em caso de Audiência INICIAL, fica dispensado comparecimento de testemunhas. Deverão as partes declarar o endereço eletrônico e o número de telefone celular em que poderão receber eventuais intimações, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC; 3. Intime-se o(a) reclamante, cite(m)-se o(a)s reclamado(a)s. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de agosto de 2026. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO MANOEL