Detalhe do processo

1001293-52.2026.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001293-52.2026.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - D.V.V.S. - T.V.V.S. - J.P.C. - Vistos. 1) Os herdeiros DIEGO VICTOR VICENTE DE SOUZA e THIAGO VICTOR VICENTE DE SOUZA reiteraram pedido de reconsideração da decisão de fls. 1371/1378, buscando a destituição da viúva e a recondução do herdeiro Diego ao cargo de inventariante (fls. 1397/1422 e 1864/1877). Sustentam a existência de conduta desidiosa da inventariante, descumprimento parcial de prazos de exibição documental, risco de prejuízos em contratos públicos e desvio de recursos por meio de aquisições indevidas e rescisão contratual imobiliária. A pretensão de reconsideração não merece acolhimento. A nomeação da inventariante observou estritamente a ordem preferencial e cogente disposta no art. 617, I, do Código de Processo Civil, que confere prioridade ao cônjuge sobrevivente que convivia com o de cujus ao tempo do óbito. Conforme comprovado pela certidão de casamento e pela documentação dos autos, a Sra. Jéssica Priscila Cursino mantinha convivência plena sob o mesmo teto com o falecido até a data de seu falecimento (fls. 38/41 e 248/250). A ordem de preferência legal somente pode ser flexibilizada em situações excepcionais e graves, respaldadas em prova robusta de inidoneidade, ocultação dolosa ou efetiva dilapidação do patrimônio do espólio. Os elementos trazidos pelos herdeiros retratam divergências na condução dos negócios e na apuração de haveres, questões que devem ser solucionadas no curso da instrução do inventário, sem ostentar gravidade suficiente para afastar a nomeação definitiva. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma o caráter vinculante da ordem legal de preferência, cuja mitigação exige prova inequívoca de conduta desabonadora ou risco concreto ao acervo: INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE BENS EM PROCEDIMENTO TESTAMENTÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC. CARÁTER RELATIVO, MAS QUE SOMENTE CEDE DIANTE DE PROVA CONCRETA DE INIDONEIDADE OU RISCO AO ESPÓLIO. HIPÓTESE DO ART. 622, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA DE PLANO. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA REMOÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou a herdeira Lili, filha da falecida Sumako Nakahara Tao, como inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados pela "de cujus". A decisão deferiu prazo para eventual propositura de ação e consignou que o pedido de remoção deve ser formulado em incidente próprio. II.Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação da filha da "de cujus" como inventariante deve ser mantida, diante da alegação de omissão de bens no procedimento testamentário e da pretensão de nomeação da agravante. III.Razões de Decidir 3.A ordem de preferência do art. 617 do CPC para nomeação de inventariante é relativa e pode ser afastada apenas diante de prova concreta de inidoneidade ou risco ao espólio. 4. A alegação de omissão de bens não é suficiente para afastar a nomeação, pois não há reconhecimento judicial de conduta dolosa ou prejuízo ao acervo. A remoção do inventariante por sonegação ou omissão de bens requer apuração em incidente próprio, conforme art. 623 do CPC. IV.Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2280407-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) As questões pontuais levantadas pelos herdeiros, como a aquisição do veículo Jeep Compass (fls. 1805), a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 1806) e a eventual interrelação entre a Imbulix Ambiental e a empresa Imbulix Transporte Ltda. (fls. 1801/1802), representam controvérsias patrimoniais. Tais fatos serão objeto de apuração e prestação de contas na fase instrutória, não justificando a alteração da inventariança neste momento. INDEFIRO, portanto, o pedido de reconsideração formulado pelos herdeiros, mantendo-se a Sra. Jéssica Priscila Cursino no encargo de inventariante definitiva do espólio, com esteio no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil e na decisão de fls. 1371/1378. 2) A inventariante impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros Diego e Thiago (fls. 1807/1808). Argumenta que os herdeiros possuem capacidade financeira própria, exercem atividades remuneradas e figuram como beneficiários de acervo hereditário de expressivo valor. Os herdeiros postularam o benefício alegando indisponibilidade momentânea sobre os recursos do espólio, geridos pela inventariante (fls. 1780/1782). O herdeiro Diego postulou ainda o ressarcimento pelo espólio do valor de R$ 11.526,00, adiantado a título de custas iniciais (fls. 1308/1309). A impugnação oferecida pela inventariante comporta acolhimento parcial. O benefício da gratuidade da justiça, disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os consectários processuais. Diante da elevada dimensão do monte-mor e da ausência de comprovação de hipossuficiência dos herdeiros, indefere-se a gratuidade da justiça ao espólio e aos herdeiros. Todavia, considerando a iliquidez temporária do acervo hereditário e o vulto da taxa judiciária, defere-se o diferimento do recolhimento das custas processuais remanescentes para o final do processo, antes da homologação da partilha, com fundamento no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por fim, acolhe-se o pedido do herdeiro Diego Victor Vicente de Souza para reconhecer seu direito ao ressarcimento pelo espólio da quantia de R$ 11.526,00, adiantada às fls. 1308/1309 para o pagamento das custas iniciais do processo. O reembolso será efetuado por ocasião do acerto de contas e liquidação da partilha. Assim, ACOLHO em parte a impugnação oferecida pela inventariante (fls. 1807/1808) para indeferir a gratuidade da justiça aos herdeiros e ao espólio, deferindo o diferimento do recolhimento das custas processuais remanescentes para o final do processo, antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como reconhecer o direito do herdeiro Diego Victor Vicente de Souza ao ressarcimento, pelo espólio, do valor de R$ 11.526,00 adiantado às fls. 1308/1309 a título de custas iniciais. 3) Os herdeiros impugnaram as primeiras declarações prestadas pela inventariante às fls. 1810/1819, apontando omissão de ativos particulares do falecido e divergências na valoração dos bens arrolados. Sustentam a falta de individualização documental de direitos imobiliários, semoventes, veículos aquáticos, joias, relógios e cotas de empreendimentos imobiliários. A impugnação merece acolhimento parcial. As primeiras declarações devem conter a descrição detalhada e completa de todos os bens e direitos que compõem o acervo hereditário, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. A inventariante deverá ser intimada para apresentar declarações complementares, instruídas com prova registral e documental referente à moto aquática identificada nas pesquisas de ativos, ao jazigo situado no Cemitério Parque dos Girassóis, à fração de terras no loteamento Santa Júlia, às cotas do Empreendimento Terra Prometida e ao acervo de relógios e joias. Quanto aos semoventes mantidos no imóvel rural, a inventariante deverá providenciar o inventário físico detalhado dos animais, com indicação de raça, registro e localização. As avaliações comerciais e venais apresentadas às fls. 1824/1827 e 1845/1846 possuem natureza estritamente provisória. Divergências específicas quanto à valoração dos imóveis particulares serão submetidas à avaliação judicial no momento procedimental próprio, após a consolidação do rol definitivo de bens do espólio. Destarte, ACOLHO em parte a impugnação às primeiras declarações (fls. 1886/1905) para determinar à inventariante que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, declarações complementares ajustadas às exigências do art. 620 do Código de Processo Civil, trazendo o rol atualizado e individualizado de todos os bens particulares omitidos ou pendentes de documentação, bem como a exibição integral da documentação contábil, fiscal e bancária da empresa Imbulix Ambiental Transportes Ltda. relativas aos exercícios de 2025 e 2026; 4) Os herdeiros impugnaram a valoração atribuída às cotas sociais da empresa Imbulix Ambiental Transportes Ltda., ressaltando que a inventariante considerou apenas o ativo bruto indicado em balancete sintético (fls. 1815), omitindo passivos, contingências e a conciliação do patrimônio líquido (fls. 1886/1905). Destacam relevante redução do ativo total da sociedade de R$ 43.066.486,50, indicado no balanço de 2025, para R$ 32.797.422,65 em maio de 2026, sem justificativa contábil nos autos (fls. 1815 e 1891/1892). A impugnação merece integral acolhimento no tocante à necessidade de apuração técnica do valor real da participação societária. Tratando-se de sociedade em que o de cujus titularizava 100% das cotas sociais, a determinação do valor do patrimônio líquido da empresa é indispensável para a correta composição do monte-mor e a igualitária divisão dos quinhões. Fica determinada a intimação da inventariante para apresentar nos autos, no prazo de 30 dias, a documentação contábil, fiscal e bancária completa da Imbulix Ambiental Transportes Ltda. referentes aos exercícios de 2025 e 2026. A apresentação deve abranger a Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), balancetes mensais analíticos, extratos integrais de todas as contas bancárias mantidas pela empresa desde abril de 2026 e a conciliação das receitas dos contratos públicos e privados vigentes. Para assegurar a fidedignidade da valoração e solucionar as divergências contábeis indicadas, defere-se a produção de prova pericial contábil, nos termos dispostos no art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto a apuração do valor real do patrimônio líquido e das cotas sociais da empresa na data do falecimento, bem como o exame das movimentações e atos de gestão praticados após a abertura da sucessão. Sobre a obrigatoriedade da avaliação pericial das cotas sociais em inventário, afastando balanços produzidos de forma unilateral, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão interlocutória ordenou a produção da prova pericial contábil para apurar o valor contábil do patrimônio líquido. Inconformismo da inventariante-herdeira e um dos outros herdeiros. Não acolhimento. Decisão mantida. O parágrafo único do art. 630 do CPC é expresso em determinar a nomeação de perito pelo Juízo para avaliação de quotas sociais, ou apuração de haveres, não comportando acolhimento a pretensão do agravante de que prevaleça balanço patrimonial contábil por ele unilateralmente produzido. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007680-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) A perícia contábil fica estritamente delimitada à valoração das cotas e do patrimônio líquido da sociedade Imbulix Ambiental Transportes Ltda. na data do óbito, para fins de partilha e apuração do imposto, nos termos do art. 630, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A empresa Imbulix Transporte Ltda. (CNPJ nº 56.260.153/0001-22), de titularidade exclusiva de Jéssica Priscila Cursino, possui personalidade jurídica distinta (fls. 1801/1802), de modo que discussões sobre grupo econômico, confusão patrimonial e prejuízos de gestão exigem dilação probatória ampla e devem tramitar nas vias ordinárias (art. 612 do CPC). Assim, DETERMINO a realização da prova pericial nos moldes acima delimitados, remetendo-se as demais controvérsias às vias ordinárias. A nomeação do perito do juízo ocorrerá assim que for realizada a juntada dos documentos ora determinados nesta decisão. Cumprida a diligência e efetivada a nomeação, o profissional será intimado para estimar seus honorários, abrindo-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) A atribuição definitiva de valor aos bens do espólio, o cálculo e o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e a análise do plano de partilha será realizada em momento posterior à entrega do laudo pericial contábil e à prestação das últimas declarações, intimando-se as partes para o cumprimento das determinações exaradas. Intime-se - ADV: VALDENICE MOURA GONSALEZ (OAB 261615/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), MATHEUS DE MORAES VENÂNCIO (OAB 500454/SP), RODRIGO VENANCIO DA SILVA (OAB 504370/SP), VALDENICE MOURA GONSALEZ (OAB 261615/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor D.V.V.S.

Autor T.V.V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS

OAB: 466412/SP

RODRIGO VENANCIO DA SILVA

OAB: 504370/SP

MATHEUS DE MORAES VENÂNCIO

OAB: 500454/SP

VALDENICE MOURA GONSALEZ

OAB: 261615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001293-52.2026.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - D.V.V.S. - T.V.V.S. - J.P.C. - Vistos. 1) Os herdeiros DIEGO VICTOR VICENTE DE SOUZA e THIAGO VICTOR VICENTE DE SOUZA reiteraram pedido de reconsideração da decisão de fls. 1371/1378, buscando a destituição da viúva e a recondução do herdeiro Diego ao cargo de inventariante (fls. 1397/1422 e 1864/1877). Sustentam a existência de conduta desidiosa da inventariante, descumprimento parcial de prazos de exibição documental, risco de prejuízos em contratos públicos e desvio de recursos por meio de aquisições indevidas e rescisão contratual imobiliária. A pretensão de reconsideração não merece acolhimento. A nomeação da inventariante observou estritamente a ordem preferencial e cogente disposta no art. 617, I, do Código de Processo Civil, que confere prioridade ao cônjuge sobrevivente que convivia com o de cujus ao tempo do óbito. Conforme comprovado pela certidão de casamento e pela documentação dos autos, a Sra. Jéssica Priscila Cursino mantinha convivência plena sob o mesmo teto com o falecido até a data de seu falecimento (fls. 38/41 e 248/250). A ordem de preferência legal somente pode ser flexibilizada em situações excepcionais e graves, respaldadas em prova robusta de inidoneidade, ocultação dolosa ou efetiva dilapidação do patrimônio do espólio. Os elementos trazidos pelos herdeiros retratam divergências na condução dos negócios e na apuração de haveres, questões que devem ser solucionadas no curso da instrução do inventário, sem ostentar gravidade suficiente para afastar a nomeação definitiva. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma o caráter vinculante da ordem legal de preferência, cuja mitigação exige prova inequívoca de conduta desabonadora ou risco concreto ao acervo: INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE BENS EM PROCEDIMENTO TESTAMENTÁRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 617 DO CPC. CARÁTER RELATIVO, MAS QUE SOMENTE CEDE DIANTE DE PROVA CONCRETA DE INIDONEIDADE OU RISCO AO ESPÓLIO. HIPÓTESE DO ART. 622, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA DE PLANO. NECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO PARA REMOÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou a herdeira Lili, filha da falecida Sumako Nakahara Tao, como inventariante, nos autos do inventário dos bens deixados pela "de cujus". A decisão deferiu prazo para eventual propositura de ação e consignou que o pedido de remoção deve ser formulado em incidente próprio. II.Questão em Discussão 2.A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação da filha da "de cujus" como inventariante deve ser mantida, diante da alegação de omissão de bens no procedimento testamentário e da pretensão de nomeação da agravante. III.Razões de Decidir 3.A ordem de preferência do art. 617 do CPC para nomeação de inventariante é relativa e pode ser afastada apenas diante de prova concreta de inidoneidade ou risco ao espólio. 4. A alegação de omissão de bens não é suficiente para afastar a nomeação, pois não há reconhecimento judicial de conduta dolosa ou prejuízo ao acervo. A remoção do inventariante por sonegação ou omissão de bens requer apuração em incidente próprio, conforme art. 623 do CPC. IV.Dispositivo 5. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2280407-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026) As questões pontuais levantadas pelos herdeiros, como a aquisição do veículo Jeep Compass (fls. 1805), a rescisão do compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 1806) e a eventual interrelação entre a Imbulix Ambiental e a empresa Imbulix Transporte Ltda. (fls. 1801/1802), representam controvérsias patrimoniais. Tais fatos serão objeto de apuração e prestação de contas na fase instrutória, não justificando a alteração da inventariança neste momento. INDEFIRO, portanto, o pedido de reconsideração formulado pelos herdeiros, mantendo-se a Sra. Jéssica Priscila Cursino no encargo de inventariante definitiva do espólio, com esteio no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil e na decisão de fls. 1371/1378. 2) A inventariante impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros Diego e Thiago (fls. 1807/1808). Argumenta que os herdeiros possuem capacidade financeira própria, exercem atividades remuneradas e figuram como beneficiários de acervo hereditário de expressivo valor. Os herdeiros postularam o benefício alegando indisponibilidade momentânea sobre os recursos do espólio, geridos pela inventariante (fls. 1780/1782). O herdeiro Diego postulou ainda o ressarcimento pelo espólio do valor de R$ 11.526,00, adiantado a título de custas iniciais (fls. 1308/1309). A impugnação oferecida pela inventariante comporta acolhimento parcial. O benefício da gratuidade da justiça, disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os consectários processuais. Diante da elevada dimensão do monte-mor e da ausência de comprovação de hipossuficiência dos herdeiros, indefere-se a gratuidade da justiça ao espólio e aos herdeiros. Todavia, considerando a iliquidez temporária do acervo hereditário e o vulto da taxa judiciária, defere-se o diferimento do recolhimento das custas processuais remanescentes para o final do processo, antes da homologação da partilha, com fundamento no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Por fim, acolhe-se o pedido do herdeiro Diego Victor Vicente de Souza para reconhecer seu direito ao ressarcimento pelo espólio da quantia de R$ 11.526,00, adiantada às fls. 1308/1309 para o pagamento das custas iniciais do processo. O reembolso será efetuado por ocasião do acerto de contas e liquidação da partilha. Assim, ACOLHO em parte a impugnação oferecida pela inventariante (fls. 1807/1808) para indeferir a gratuidade da justiça aos herdeiros e ao espólio, deferindo o diferimento do recolhimento das custas processuais remanescentes para o final do processo, antes da homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como reconhecer o direito do herdeiro Diego Victor Vicente de Souza ao ressarcimento, pelo espólio, do valor de R$ 11.526,00 adiantado às fls. 1308/1309 a título de custas iniciais. 3) Os herdeiros impugnaram as primeiras declarações prestadas pela inventariante às fls. 1810/1819, apontando omissão de ativos particulares do falecido e divergências na valoração dos bens arrolados. Sustentam a falta de individualização documental de direitos imobiliários, semoventes, veículos aquáticos, joias, relógios e cotas de empreendimentos imobiliários. A impugnação merece acolhimento parcial. As primeiras declarações devem conter a descrição detalhada e completa de todos os bens e direitos que compõem o acervo hereditário, nos termos exigidos pelo Código de Processo Civil. A inventariante deverá ser intimada para apresentar declarações complementares, instruídas com prova registral e documental referente à moto aquática identificada nas pesquisas de ativos, ao jazigo situado no Cemitério Parque dos Girassóis, à fração de terras no loteamento Santa Júlia, às cotas do Empreendimento Terra Prometida e ao acervo de relógios e joias. Quanto aos semoventes mantidos no imóvel rural, a inventariante deverá providenciar o inventário físico detalhado dos animais, com indicação de raça, registro e localização. As avaliações comerciais e venais apresentadas às fls. 1824/1827 e 1845/1846 possuem natureza estritamente provisória. Divergências específicas quanto à valoração dos imóveis particulares serão submetidas à avaliação judicial no momento procedimental próprio, após a consolidação do rol definitivo de bens do espólio. Destarte, ACOLHO em parte a impugnação às primeiras declarações (fls. 1886/1905) para determinar à inventariante que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, declarações complementares ajustadas às exigências do art. 620 do Código de Processo Civil, trazendo o rol atualizado e individualizado de todos os bens particulares omitidos ou pendentes de documentação, bem como a exibição integral da documentação contábil, fiscal e bancária da empresa Imbulix Ambiental Transportes Ltda. relativas aos exercícios de 2025 e 2026; 4) Os herdeiros impugnaram a valoração atribuída às cotas sociais da empresa Imbulix Ambiental Transportes Ltda., ressaltando que a inventariante considerou apenas o ativo bruto indicado em balancete sintético (fls. 1815), omitindo passivos, contingências e a conciliação do patrimônio líquido (fls. 1886/1905). Destacam relevante redução do ativo total da sociedade de R$ 43.066.486,50, indicado no balanço de 2025, para R$ 32.797.422,65 em maio de 2026, sem justificativa contábil nos autos (fls. 1815 e 1891/1892). A impugnação merece integral acolhimento no tocante à necessidade de apuração técnica do valor real da participação societária. Tratando-se de sociedade em que o de cujus titularizava 100% das cotas sociais, a determinação do valor do patrimônio líquido da empresa é indispensável para a correta composição do monte-mor e a igualitária divisão dos quinhões. Fica determinada a intimação da inventariante para apresentar nos autos, no prazo de 30 dias, a documentação contábil, fiscal e bancária completa da Imbulix Ambiental Transportes Ltda. referentes aos exercícios de 2025 e 2026. A apresentação deve abranger a Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), balancetes mensais analíticos, extratos integrais de todas as contas bancárias mantidas pela empresa desde abril de 2026 e a conciliação das receitas dos contratos públicos e privados vigentes. Para assegurar a fidedignidade da valoração e solucionar as divergências contábeis indicadas, defere-se a produção de prova pericial contábil, nos termos dispostos no art. 464 do Código de Processo Civil. A perícia terá por objeto a apuração do valor real do patrimônio líquido e das cotas sociais da empresa na data do falecimento, bem como o exame das movimentações e atos de gestão praticados após a abertura da sucessão. Sobre a obrigatoriedade da avaliação pericial das cotas sociais em inventário, afastando balanços produzidos de forma unilateral, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Decisão interlocutória ordenou a produção da prova pericial contábil para apurar o valor contábil do patrimônio líquido. Inconformismo da inventariante-herdeira e um dos outros herdeiros. Não acolhimento. Decisão mantida. O parágrafo único do art. 630 do CPC é expresso em determinar a nomeação de perito pelo Juízo para avaliação de quotas sociais, ou apuração de haveres, não comportando acolhimento a pretensão do agravante de que prevaleça balanço patrimonial contábil por ele unilateralmente produzido. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007680-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) A perícia contábil fica estritamente delimitada à valoração das cotas e do patrimônio líquido da sociedade Imbulix Ambiental Transportes Ltda. na data do óbito, para fins de partilha e apuração do imposto, nos termos do art. 630, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A empresa Imbulix Transporte Ltda. (CNPJ nº 56.260.153/0001-22), de titularidade exclusiva de Jéssica Priscila Cursino, possui personalidade jurídica distinta (fls. 1801/1802), de modo que discussões sobre grupo econômico, confusão patrimonial e prejuízos de gestão exigem dilação probatória ampla e devem tramitar nas vias ordinárias (art. 612 do CPC). Assim, DETERMINO a realização da prova pericial nos moldes acima delimitados, remetendo-se as demais controvérsias às vias ordinárias. A nomeação do perito do juízo ocorrerá assim que for realizada a juntada dos documentos ora determinados nesta decisão. Cumprida a diligência e efetivada a nomeação, o profissional será intimado para estimar seus honorários, abrindo-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 5) A atribuição definitiva de valor aos bens do espólio, o cálculo e o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e a análise do plano de partilha será realizada em momento posterior à entrega do laudo pericial contábil e à prestação das últimas declarações, intimando-se as partes para o cumprimento das determinações exaradas. Intime-se - ADV: VALDENICE MOURA GONSALEZ (OAB 261615/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS (OAB 466412/SP), MATHEUS DE MORAES VENÂNCIO (OAB 500454/SP), RODRIGO VENANCIO DA SILVA (OAB 504370/SP), VALDENICE MOURA GONSALEZ (OAB 261615/SP)