Detalhe do processo

1001292-41.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Alienação Parental
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001292-41.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - F.A.R.P.J. - L.L.A.P. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a necessidade ou não de alteração da guarda e eventual prática de alienação parental pela genitora da menor. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1583 a 1589 do Código Civil e lei de alienação parental, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelas partes (pags. 205/206 e 196), bem como o depoimento pessoal da parte ré. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar se é o caso ou não de alteração da guarda e eventual prática de alienação parental pela genitora da menor, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Com a realização do estudo, fica suprida a necessidade de oitiva da menor, que será entrevistada pela equipe técnica. Após juntado o estudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão dizer se insistem ou não na produção da prova oral. Em caso positivo por uma ou ambas as partes, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Int. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP), MURILO CESAR ROSSI (OAB 424639/SP), PATRICIA PORTO DA ROSA RANDON (OAB 511233/SP), MAIARA APARECIDA MORALES (OAB 374500/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor F.A.R.P.J.

Réu L.L.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS FERNANDO TORELLI

OAB: 119951/SP

MAIARA APARECIDA MORALES

OAB: 374500/SP

MURILO CESAR ROSSI

OAB: 424639/SP

PATRICIA PORTO DA ROSA RANDON

OAB: 511233/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1001292-41.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - F.A.R.P.J. - L.L.A.P. - Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a necessidade ou não de alteração da guarda e eventual prática de alienação parental pela genitora da menor. Nos termos do artigo 373, I e II do NCPC, ao autor caberá o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As questões de direito relevantes consistem na aplicabilidade dos artigos 1583 a 1589 do Código Civil e lei de alienação parental, além de outros correlatos e entendimento jurisprudencial. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelas partes (pags. 205/206 e 196), bem como o depoimento pessoal da parte ré. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. Ante a necessidade de apurar se é o caso ou não de alteração da guarda e eventual prática de alienação parental pela genitora da menor, remetam-se os autos para o setor técnico para realização de estudo psicossocial. Com a informação a respeito do agendamento, intimem-se partes e advogados. Poderão ser apresentados quesitos e indicado assistente técnico em 05 dias, hipótese em que tais informações deverão ser desde logo repassadas à equipe técnica. Com a realização do estudo, fica suprida a necessidade de oitiva da menor, que será entrevistada pela equipe técnica. Após juntado o estudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão dizer se insistem ou não na produção da prova oral. Em caso positivo por uma ou ambas as partes, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em caso negativo, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Int. - ADV: REGIS FERNANDO TORELLI (OAB 119951/SP), MURILO CESAR ROSSI (OAB 424639/SP), PATRICIA PORTO DA ROSA RANDON (OAB 511233/SP), MAIARA APARECIDA MORALES (OAB 374500/SP)