1001292-16.2025.5.02.0076
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-16.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: LEONARDO DIEGO BATISTA OLIVEIRA RECLAMADO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb4d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do suposto acidente de trabalho típico, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 do texto celetista; REJEITAR a prejudicial de prescrição total quanto às pretensões baseadas no agravamento das doenças de que é portador o reclamante; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 04.08.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DIEGO BATISTA OLIVEIRA em face de TECBAN SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -salários e demais verbas contratuais do período estabilitário (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS), a contar do dia seguinte à sua demissão (04.02.2025) até o término da estabilidade (04.02.2026, conforme art. 132, § 3º, do Código Civil), de forma indenizada, conforme fundamentação; -indenização por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação, devendo ser quitado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; -indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, de acordo com a fundamentação. II - CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: A reclamada deverá incluir a pensão mensal arbitrada em folha de pagamento, bem como, constituir capital, na forma do artigo 533 do CPC, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de até 30 dias contados da respectiva intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00 a título de astreintes, em favor do reclamante, até o efetivo cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, do CPC). As parcelas vencidas até a inclusão da rubrica em folha de pagamento deverão ser pagas executadas nestes autos. O capital poderá ser representado por imóveis ou aplicações financeiras em banco oficial e será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, somente sendo cancelado no caso previsto no parágrafo quinto do artigo 533 do CPC. Em se tratando de imóvel, este não poderá contar com ônus e o valor de mercado deverá garantir o pagamento da pensão mensal, considerando-se a rentabilidade média de 0,5% ao mês, sendo certo que o ônus deverá registrado junto ao cartório competente, pela reclamada, e comprovado nos autos. O mesmo deverá ser observado caso a constituição de capital se dê através de títulos da dívida pública. Em caso de constituição por meio de aplicação financeira, o depósito deverá ser efetuado em banco oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) e deverá garantir, no mínimo, 6% de juros ao ano, sendo que o capital corresponderá, no mínimo, a duzentas e cinquenta vezes o valor da pensão mensal vitalícia fixada, de modo que a renda assegure o pagamento desta, sem consumir o capital constituído, vedado qualquer tipo de saque, salvo para o pagamento da pensão mensal. Descumprida a determinação acima quanto à constituição válida de capital, a pensão mensal fixada será devida em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil, devendo ser considerado como termo final a expectativa de vida do reclamante, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade para Homens, do IBGE, reduzindo-se do total calculado o percentual de 30% (trinta por cento). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, conforme parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Dr. Anderson Jorge Domenich, arbitrados em R$ 4.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.400,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante do cunho nitidamente indenizatório das parcelas objeto de condenação. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON JORGE DOMENICH
Autor LEONARDO DIEGO BATISTA OLIVEIRA
Réu TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 121738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-16.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: LEONARDO DIEGO BATISTA OLIVEIRA RECLAMADO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb4d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do suposto acidente de trabalho típico, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 do texto celetista; REJEITAR a prejudicial de prescrição total quanto às pretensões baseadas no agravamento das doenças de que é portador o reclamante; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 04.08.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DIEGO BATISTA OLIVEIRA em face de TECBAN SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -salários e demais verbas contratuais do período estabilitário (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS), a contar do dia seguinte à sua demissão (04.02.2025) até o término da estabilidade (04.02.2026, conforme art. 132, § 3º, do Código Civil), de forma indenizada, conforme fundamentação; -indenização por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação, devendo ser quitado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; -indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, de acordo com a fundamentação. II - CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: A reclamada deverá incluir a pensão mensal arbitrada em folha de pagamento, bem como, constituir capital, na forma do artigo 533 do CPC, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de até 30 dias contados da respectiva intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00 a título de astreintes, em favor do reclamante, até o efetivo cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, do CPC). As parcelas vencidas até a inclusão da rubrica em folha de pagamento deverão ser pagas executadas nestes autos. O capital poderá ser representado por imóveis ou aplicações financeiras em banco oficial e será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, somente sendo cancelado no caso previsto no parágrafo quinto do artigo 533 do CPC. Em se tratando de imóvel, este não poderá contar com ônus e o valor de mercado deverá garantir o pagamento da pensão mensal, considerando-se a rentabilidade média de 0,5% ao mês, sendo certo que o ônus deverá registrado junto ao cartório competente, pela reclamada, e comprovado nos autos. O mesmo deverá ser observado caso a constituição de capital se dê através de títulos da dívida pública. Em caso de constituição por meio de aplicação financeira, o depósito deverá ser efetuado em banco oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) e deverá garantir, no mínimo, 6% de juros ao ano, sendo que o capital corresponderá, no mínimo, a duzentas e cinquenta vezes o valor da pensão mensal vitalícia fixada, de modo que a renda assegure o pagamento desta, sem consumir o capital constituído, vedado qualquer tipo de saque, salvo para o pagamento da pensão mensal. Descumprida a determinação acima quanto à constituição válida de capital, a pensão mensal fixada será devida em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil, devendo ser considerado como termo final a expectativa de vida do reclamante, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade para Homens, do IBGE, reduzindo-se do total calculado o percentual de 30% (trinta por cento). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, conforme parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Dr. Anderson Jorge Domenich, arbitrados em R$ 4.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.400,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante do cunho nitidamente indenizatório das parcelas objeto de condenação. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001292-16.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: LEONARDO DIEGO BATISTA OLIVEIRA RECLAMADO: TECBAN SERVICOS INTEGRADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb4d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: JULGAR EXTINTOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do suposto acidente de trabalho típico, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 do texto celetista; REJEITAR a prejudicial de prescrição total quanto às pretensões baseadas no agravamento das doenças de que é portador o reclamante; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a 04.08.2020, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO DIEGO BATISTA OLIVEIRA em face de TECBAN SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -salários e demais verbas contratuais do período estabilitário (férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS), a contar do dia seguinte à sua demissão (04.02.2025) até o término da estabilidade (04.02.2026, conforme art. 132, § 3º, do Código Civil), de forma indenizada, conforme fundamentação; -indenização por dano material, na forma de pensão mensal vitalícia, nos termos da fundamentação, devendo ser quitado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido; -indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00, de acordo com a fundamentação. II - CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: A reclamada deverá incluir a pensão mensal arbitrada em folha de pagamento, bem como, constituir capital, na forma do artigo 533 do CPC, após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de até 30 dias contados da respectiva intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00 a título de astreintes, em favor do reclamante, até o efetivo cumprimento da obrigação (art. 536, §1º, do CPC). As parcelas vencidas até a inclusão da rubrica em folha de pagamento deverão ser pagas executadas nestes autos. O capital poderá ser representado por imóveis ou aplicações financeiras em banco oficial e será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação, somente sendo cancelado no caso previsto no parágrafo quinto do artigo 533 do CPC. Em se tratando de imóvel, este não poderá contar com ônus e o valor de mercado deverá garantir o pagamento da pensão mensal, considerando-se a rentabilidade média de 0,5% ao mês, sendo certo que o ônus deverá registrado junto ao cartório competente, pela reclamada, e comprovado nos autos. O mesmo deverá ser observado caso a constituição de capital se dê através de títulos da dívida pública. Em caso de constituição por meio de aplicação financeira, o depósito deverá ser efetuado em banco oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) e deverá garantir, no mínimo, 6% de juros ao ano, sendo que o capital corresponderá, no mínimo, a duzentas e cinquenta vezes o valor da pensão mensal vitalícia fixada, de modo que a renda assegure o pagamento desta, sem consumir o capital constituído, vedado qualquer tipo de saque, salvo para o pagamento da pensão mensal. Descumprida a determinação acima quanto à constituição válida de capital, a pensão mensal fixada será devida em parcela única, nos termos do art. 950 do Código Civil, devendo ser considerado como termo final a expectativa de vida do reclamante, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade para Homens, do IBGE, reduzindo-se do total calculado o percentual de 30% (trinta por cento). Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Com exceção das parcelas deferidas em valores líquidos, os demais créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Autorizadas deduções/compensações nos termos da fundamentação. As parcelas deferidas têm natureza indenizatória, conforme parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor do Dr. Anderson Jorge Domenich, arbitrados em R$ 4.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pelo perito, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela(s) reclamada(s), no importe de R$ 2.400,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00, ficando desde já ciente(s) de que o valor final a ser recolhido será aquele apurado na sentença de liquidação, a partir da definição do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT. Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante do cunho nitidamente indenizatório das parcelas objeto de condenação. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DIEGO BATISTA OLIVEIRA