Detalhe do processo

1001291-52.2024.5.02.0242

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001291-52.2024.5.02.0242 RECORRENTE: MARCO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd653f1 proferida nos autos. ROT 1001291-52.2024.5.02.0242 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REHAU INDUSTRIA LTDA EDUARDO ALCÂNTARA LOPES (SP0296735-D) Recorrido: Advogado(s): MARCO DE JESUS OLIVEIRA HUMBERTO DEGGIEM BRUSCALIN (SP266278) RECURSO DE: REHAU INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 2a8ac46; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 42518b9). Regular a representação processual (Id 1dfcaf3). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 8c4a6f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 252a741. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADICIONAL PERICULOSIDADE - ACESSO SALA TINTAS PARÂMETROS LIQUIDAÇÃO INDICAÇÃO VALORES DEVIDOS DIFERENÇAS SALARIAIS Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "A prova oral, analisada em seu conjunto, demonstra que o controle de acesso à sala de tintas não era rigoroso no período anterior à sua transferência para área externa. A existência de avisos de proibição e a assinatura pelo reclamante de norma interna não afastam o reconhecimento da periculosidade, pois o que importa é a efetiva exposição ao risco. A quantidade de inflamáveis armazenada na sala de tintas, somada à manipulação de solventes para limpeza e abastecimento das máquinas de extrusão, conforme demonstrado pelos depoimentos e pelo próprio laudo pericial, confirmam a existência de exposição ao risco por inflamáveis. O argumento da reclamada de que a antiga sala de tintas constituía recinto fechado apartado do galpão produtivo não prospera. Embora houvesse medidas de segurança como portas corta-fogo e paredes resistentes, a prova oral demonstra que havia acesso dos operadores ao local, ainda que de forma eventual ou intermitente, o que caracteriza a exposição ao risco.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Traz o v. acórdão: "O laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio nos seguintes períodos: (i) de 17/06/2019 a 24/09/2020, em virtude da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, pela não comprovação do fornecimento de protetores auriculares adequados; e (ii) de 01/01/2020 a 02/06/2020, pela exposição a agentes químicos, em razão da ausência de comprovação do fornecimento de luvas de látex adequadas. A prova oral colhida em audiência apresentou-se contraditória quanto ao uso e fornecimento de EPIs. No entanto, a análise documental realizada pelo perito demonstrou lacunas na comprovação do fornecimento de EPIs adequados nos períodos especificados. A reclamada não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e ininterrupta, o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs que neutralizassem completamente os agentes insalubres durante todo o período imprescrito. Embora tenha juntado fichas de entrega de EPIs para períodos específicos, restaram períodos sem a devida comprovação documental.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO PROMOÇÃO NÃO FORMALIZADA Decidiu o v. acórdão: "A prova oral produzida em audiência demonstra, de forma convergente, que o reclamante passou a exercer efetivamente as funções de Operador de Extrusora em período anterior à formalização da promoção ocorrida em janeiro de 2021. (...) Considerando o conjunto probatório, em especial a convergência dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes quanto ao exercício das funções de operador em 2020, e tomando como referência o período indicado na inicial (maio a dezembro de 2020), reconheço o direito às diferenças salariais no período de maio de 2020 a dezembro de 2020. Durante esse período, o reclamante exercia as funções de Operador de Extrusora, mas recebia remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Produção, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais correspondentes pela não efetivação da promoção na data correta.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO JULGAMENTO CONDICIONAL - PARÂMETROS LIQUIDATÓRIOS NULIDADE POR DECISÃO CONDICIONAL OJ Nº 415 DA SDI-I TST TESE Nº 252 IRR TST O Regional negou provimento ao recurso da recorrente no tocante ao pedido de definição de parâmetros liquidatórios por entender tratarem-se de matérias afetas à fase de execução e, ainda, que os parâmetros já estabelecidos na sentença são suficientes para que a liquidação seja efetuada. A parte recorrente não demonstrou contrariedade à orientação jurisprudencial ou ao tema repetitivo indicados, nem violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - REHAU INDUSTRIA LTDA - MARCO DE JESUS OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIO FERRANTI DE CASTRO

Autor MARCO DE JESUS OLIVEIRA

Réu MARCO DE JESUS OLIVEIRA

Autor REHAU INDUSTRIA LTDA

Réu REHAU INDUSTRIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ALCÂNTARA LOPES

OAB: 296735-D/SP

HUMBERTO DEGGIEM BRUSCALIN

OAB: 266278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001291-52.2024.5.02.0242 RECORRENTE: MARCO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd653f1 proferida nos autos. ROT 1001291-52.2024.5.02.0242 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REHAU INDUSTRIA LTDA EDUARDO ALCÂNTARA LOPES (SP0296735-D) Recorrido: Advogado(s): MARCO DE JESUS OLIVEIRA HUMBERTO DEGGIEM BRUSCALIN (SP266278) RECURSO DE: REHAU INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 2a8ac46; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 42518b9). Regular a representação processual (Id 1dfcaf3). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 8c4a6f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 252a741. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADICIONAL PERICULOSIDADE - ACESSO SALA TINTAS PARÂMETROS LIQUIDAÇÃO INDICAÇÃO VALORES DEVIDOS DIFERENÇAS SALARIAIS Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "A prova oral, analisada em seu conjunto, demonstra que o controle de acesso à sala de tintas não era rigoroso no período anterior à sua transferência para área externa. A existência de avisos de proibição e a assinatura pelo reclamante de norma interna não afastam o reconhecimento da periculosidade, pois o que importa é a efetiva exposição ao risco. A quantidade de inflamáveis armazenada na sala de tintas, somada à manipulação de solventes para limpeza e abastecimento das máquinas de extrusão, conforme demonstrado pelos depoimentos e pelo próprio laudo pericial, confirmam a existência de exposição ao risco por inflamáveis. O argumento da reclamada de que a antiga sala de tintas constituía recinto fechado apartado do galpão produtivo não prospera. Embora houvesse medidas de segurança como portas corta-fogo e paredes resistentes, a prova oral demonstra que havia acesso dos operadores ao local, ainda que de forma eventual ou intermitente, o que caracteriza a exposição ao risco.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Traz o v. acórdão: "O laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio nos seguintes períodos: (i) de 17/06/2019 a 24/09/2020, em virtude da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, pela não comprovação do fornecimento de protetores auriculares adequados; e (ii) de 01/01/2020 a 02/06/2020, pela exposição a agentes químicos, em razão da ausência de comprovação do fornecimento de luvas de látex adequadas. A prova oral colhida em audiência apresentou-se contraditória quanto ao uso e fornecimento de EPIs. No entanto, a análise documental realizada pelo perito demonstrou lacunas na comprovação do fornecimento de EPIs adequados nos períodos especificados. A reclamada não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e ininterrupta, o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs que neutralizassem completamente os agentes insalubres durante todo o período imprescrito. Embora tenha juntado fichas de entrega de EPIs para períodos específicos, restaram períodos sem a devida comprovação documental.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO PROMOÇÃO NÃO FORMALIZADA Decidiu o v. acórdão: "A prova oral produzida em audiência demonstra, de forma convergente, que o reclamante passou a exercer efetivamente as funções de Operador de Extrusora em período anterior à formalização da promoção ocorrida em janeiro de 2021. (...) Considerando o conjunto probatório, em especial a convergência dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes quanto ao exercício das funções de operador em 2020, e tomando como referência o período indicado na inicial (maio a dezembro de 2020), reconheço o direito às diferenças salariais no período de maio de 2020 a dezembro de 2020. Durante esse período, o reclamante exercia as funções de Operador de Extrusora, mas recebia remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Produção, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais correspondentes pela não efetivação da promoção na data correta.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO JULGAMENTO CONDICIONAL - PARÂMETROS LIQUIDATÓRIOS NULIDADE POR DECISÃO CONDICIONAL OJ Nº 415 DA SDI-I TST TESE Nº 252 IRR TST O Regional negou provimento ao recurso da recorrente no tocante ao pedido de definição de parâmetros liquidatórios por entender tratarem-se de matérias afetas à fase de execução e, ainda, que os parâmetros já estabelecidos na sentença são suficientes para que a liquidação seja efetuada. A parte recorrente não demonstrou contrariedade à orientação jurisprudencial ou ao tema repetitivo indicados, nem violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - REHAU INDUSTRIA LTDA - MARCO DE JESUS OLIVEIRA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001291-52.2024.5.02.0242 RECORRENTE: MARCO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd653f1 proferida nos autos. ROT 1001291-52.2024.5.02.0242 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REHAU INDUSTRIA LTDA EDUARDO ALCÂNTARA LOPES (SP0296735-D) Recorrido: Advogado(s): MARCO DE JESUS OLIVEIRA HUMBERTO DEGGIEM BRUSCALIN (SP266278) RECURSO DE: REHAU INDUSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 2a8ac46; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 42518b9). Regular a representação processual (Id 1dfcaf3). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 8c4a6f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 252a741. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADICIONAL PERICULOSIDADE - ACESSO SALA TINTAS PARÂMETROS LIQUIDAÇÃO INDICAÇÃO VALORES DEVIDOS DIFERENÇAS SALARIAIS Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "A prova oral, analisada em seu conjunto, demonstra que o controle de acesso à sala de tintas não era rigoroso no período anterior à sua transferência para área externa. A existência de avisos de proibição e a assinatura pelo reclamante de norma interna não afastam o reconhecimento da periculosidade, pois o que importa é a efetiva exposição ao risco. A quantidade de inflamáveis armazenada na sala de tintas, somada à manipulação de solventes para limpeza e abastecimento das máquinas de extrusão, conforme demonstrado pelos depoimentos e pelo próprio laudo pericial, confirmam a existência de exposição ao risco por inflamáveis. O argumento da reclamada de que a antiga sala de tintas constituía recinto fechado apartado do galpão produtivo não prospera. Embora houvesse medidas de segurança como portas corta-fogo e paredes resistentes, a prova oral demonstra que havia acesso dos operadores ao local, ainda que de forma eventual ou intermitente, o que caracteriza a exposição ao risco.". Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Traz o v. acórdão: "O laudo pericial concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio nos seguintes períodos: (i) de 17/06/2019 a 24/09/2020, em virtude da exposição ao ruído acima dos limites de tolerância, pela não comprovação do fornecimento de protetores auriculares adequados; e (ii) de 01/01/2020 a 02/06/2020, pela exposição a agentes químicos, em razão da ausência de comprovação do fornecimento de luvas de látex adequadas. A prova oral colhida em audiência apresentou-se contraditória quanto ao uso e fornecimento de EPIs. No entanto, a análise documental realizada pelo perito demonstrou lacunas na comprovação do fornecimento de EPIs adequados nos períodos especificados. A reclamada não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e ininterrupta, o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs que neutralizassem completamente os agentes insalubres durante todo o período imprescrito. Embora tenha juntado fichas de entrega de EPIs para períodos específicos, restaram períodos sem a devida comprovação documental.". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO PROMOÇÃO NÃO FORMALIZADA Decidiu o v. acórdão: "A prova oral produzida em audiência demonstra, de forma convergente, que o reclamante passou a exercer efetivamente as funções de Operador de Extrusora em período anterior à formalização da promoção ocorrida em janeiro de 2021. (...) Considerando o conjunto probatório, em especial a convergência dos depoimentos das testemunhas de ambas as partes quanto ao exercício das funções de operador em 2020, e tomando como referência o período indicado na inicial (maio a dezembro de 2020), reconheço o direito às diferenças salariais no período de maio de 2020 a dezembro de 2020. Durante esse período, o reclamante exercia as funções de Operador de Extrusora, mas recebia remuneração correspondente ao cargo de Auxiliar de Produção, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais correspondentes pela não efetivação da promoção na data correta.". Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO JULGAMENTO CONDICIONAL - PARÂMETROS LIQUIDATÓRIOS NULIDADE POR DECISÃO CONDICIONAL OJ Nº 415 DA SDI-I TST TESE Nº 252 IRR TST O Regional negou provimento ao recurso da recorrente no tocante ao pedido de definição de parâmetros liquidatórios por entender tratarem-se de matérias afetas à fase de execução e, ainda, que os parâmetros já estabelecidos na sentença são suficientes para que a liquidação seja efetuada. A parte recorrente não demonstrou contrariedade à orientação jurisprudencial ou ao tema repetitivo indicados, nem violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - REHAU INDUSTRIA LTDA - MARCO DE JESUS OLIVEIRA