1001291-34.2024.8.26.0242
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Igarapava - 2ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001291-34.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Juliana Francisco de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Logo, rejeito a exceção de incompetência deste Juízo deduzida pelo réu (item 1, folhas 72/75). A alegação atinente à prescrição quinquenal será oportunamente analisada (item 8, folha 84). 2. Superadas as questões preliminares, nos termos acima expostos, verificada a presença do pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 3. DEFIRO, por ora, a produção de provas documental e pericial, esta última com a finalidade de elaboração de laudo técnico do ambiente de trabalho relativamente aos períodos laborados pela demandante, inclusive acerca do fornecimento, uso e eficácia de EPIs. 4. Para realização da prova pericial, nomeio perito do Juízo o Sr. CARLOS MIGLIORI NETO, perito habilitado junto ao Portal de Auxiliares do E. TJSP, que servirá independentemente de compromisso. 5. Às partes para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e, se o caso, arguição de impedimento do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze), consoante disposto no art. 465, do CPC. 5.1. Não havendo impugnação à atuação do perito acima nomeado, providencie a Serventia o cadastramento desta nomeação no portal do TJSP, de conformidade com o Comunicado Conjunto n. 2191/2016. 5. Fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, de acordo com os valores previstos no Anexo da Resolução n. 910/2023 - Tabela de Honorários Periciais (Especialidade: 10. Outras - item 3. Outros). 5.1 Verificado que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (folhas *), os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.2 Ressalto, contudo, que o a adiantamento é limitado ao valor de 15 (quinze) UFESPs, previsto na Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 2º, § 2º) mas, caso a parte não beneficiária da gratuidade sucumba, a diferença entre os honorários adiantados pelos cofres públicos e os fixados pelo Juízo deverá ser suportada por ela (sem prejuízo de a Fazenda também ser ressarcida pelo adiantado, nos termos do § 4º do art. 95 do CPC). 5.3 Oportunamente, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para depósito/antecipação dos honorários periciais. 6. Comunicada a antecipação dos honorários, intime-se o perito para os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 7. Com a juntado o laudo pericial, digam as partes e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Às partes incumbirá a intimação de seus assistentes técnicos, se houver. 8. Cumpridas todas as providências acima, renove-me a conclusão, para análise de eventual necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 146360/MG), FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP), ÍTALO BONOMI (OAB 175956/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIANA FRANCISCO DE OLIVEIRA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÍTALO BONOMI
OAB: 175956/SP
FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA
OAB: 329547/SP
MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS
OAB: 146360/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001291-34.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Juliana Francisco de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Logo, rejeito a exceção de incompetência deste Juízo deduzida pelo réu (item 1, folhas 72/75). A alegação atinente à prescrição quinquenal será oportunamente analisada (item 8, folha 84). 2. Superadas as questões preliminares, nos termos acima expostos, verificada a presença do pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado. 3. DEFIRO, por ora, a produção de provas documental e pericial, esta última com a finalidade de elaboração de laudo técnico do ambiente de trabalho relativamente aos períodos laborados pela demandante, inclusive acerca do fornecimento, uso e eficácia de EPIs. 4. Para realização da prova pericial, nomeio perito do Juízo o Sr. CARLOS MIGLIORI NETO, perito habilitado junto ao Portal de Auxiliares do E. TJSP, que servirá independentemente de compromisso. 5. Às partes para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e, se o caso, arguição de impedimento do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze), consoante disposto no art. 465, do CPC. 5.1. Não havendo impugnação à atuação do perito acima nomeado, providencie a Serventia o cadastramento desta nomeação no portal do TJSP, de conformidade com o Comunicado Conjunto n. 2191/2016. 5. Fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, de acordo com os valores previstos no Anexo da Resolução n. 910/2023 - Tabela de Honorários Periciais (Especialidade: 10. Outras - item 3. Outros). 5.1 Verificado que o autor é beneficiário da justiça gratuita e que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (folhas *), os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 5.2 Ressalto, contudo, que o a adiantamento é limitado ao valor de 15 (quinze) UFESPs, previsto na Resolução n. 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 2º, § 2º) mas, caso a parte não beneficiária da gratuidade sucumba, a diferença entre os honorários adiantados pelos cofres públicos e os fixados pelo Juízo deverá ser suportada por ela (sem prejuízo de a Fazenda também ser ressarcida pelo adiantado, nos termos do § 4º do art. 95 do CPC). 5.3 Oportunamente, OFICIE-SE à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para depósito/antecipação dos honorários periciais. 6. Comunicada a antecipação dos honorários, intime-se o perito para os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. 7. Com a juntado o laudo pericial, digam as partes e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Às partes incumbirá a intimação de seus assistentes técnicos, se houver. 8. Cumpridas todas as providências acima, renove-me a conclusão, para análise de eventual necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS (OAB 146360/MG), FILIPE DA SILVA RODRIGUES CORREA (OAB 329547/SP), ÍTALO BONOMI (OAB 175956/SP)