1001291-32.2026.8.26.0123
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Capão Bonito - 2ª Vara
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001291-32.2026.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Readaptação - Luiz Carlos Vieira - Trata-se de embargos declaratórios oferecidos as fls. 54/57 em face da decisão de fls. 50/52, alegando omissão no tocante ao alcance e determinação da tutela. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão nos seguintes termos: Na parte de fundamentação da decisão, será acrescida das seguintes disposições: No que tange a aplicabilidade da tutela, convém salientar que a documentação de fls.22 demonstra que o autor, após ter cessada sua readptação no dia 03/08/2026, foi transferido no dia 05/08/2026 para a Unidade Escolar Ferreira dos Matos, localizada no município de Ribeirão Grande (SP). Deste modo, ante o deferimento da tutela, entende-se que o servidor deva ser realocado nas mesmas condições de horário, remuneração e lotação que laborava anteriormente ao dia 03/08/2026, in casu, na Unidade Escolar E.E João B.A. Vasconcellos, localizada em Capão Bonito (SP). Saliento que, neste sentido, tem sido o entendimento do Tribunal Paulista: Funcionalismo - Servidora pública estadual - Professora de Educação Básica II - Revogação de readaptação funcional anteriormente concedida - Descabimento - Inteligência dos arts. 41 e 42 da Lei Estadual nº 10.261/68 e art. 28 da Lei Complementar nº 180/78 - Magistrado inadstrito ao laudo pericial - Efetiva demonstração de que a autora se encontra acometida das mesmas moléstias crônicas que justificaram a prévia readaptação profissional - Docência em sala de aula que notoriamente implica o exercício da atividade laborativa em longos períodos nas posições em pé ou sentada, sob elevado nível de exigência cognitiva e emocional, incompatível com o quadro clínico descrito - Anulação do ato de revogação da readaptação, com determinação de retorno às atividades readaptadas, assegurada mesma carga horária, lotação e vencimentos - Sentença reformada para julgar a demanda procedente - Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10290245720248260053 São Paulo, Relator.: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 01/12/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2025) [...] SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO PARA MANTER READAPTAÇÃO. PERÍCIA. DEFERIMENTO . MANUTENÇÃO DO LOCAL ONDE EXERCIA A FUNÇÃO READAPTADA. POSSIBILIDADE. - Caso em que a perícia indica a necessidade e a pertinência da readaptação - Dispõe o caput do art. 100 da Lei complementar n . 444/85 (de 27-12) que "o docente readaptado exercerá (vetado) funções na mesma unidade onde se achava lotado por ocasião da readaptação, podendo indicar, a cada ano, nova sede de exercício" - A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo, pois, impedir o exercício de um direito, pelo administrado, que ela própria instituiu, por meio de ato normativo próprio, válido e vigente, sob pena de vulneração do princípio da confiança legítima, adrede nela depositada - A discricionariedade administrativa encontra seus limites estabelecidos na lei, que, na espécie, é taxativa em assegurar ao docente readaptado o direito de exercer suas funções na mesma unidade onde lotado quando de sua readaptação. Não provimento da apelação e da remessa obrigatória, que se tem por interposta. (TJ-SP - AC: 10076750320218260053 SP 1007675-03.2021 .8.26.0053, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 10/05/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022, grifos meus) No que tange a parte de determinação da tutela, ficará a redação acrescida da seguinte parte: "DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para DETERMINAR a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cessou a readaptação funcional da parte autora (fls. 20), devendo a Fazenda Pública ré, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecer e manter a parte autora em regime de readaptação funcional, em idênticas condições de horário, remuneração e lotação a qual exercia anteriormente a cessação da readaptação, qual seja, na Unidade Escolar João Baptista do Amaral Vasconcellos, exercendo atividades compatíveis com suas restrições de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta decisão fará parte da de fls. 50/52, mantendo a decisão anterior nos demais termos tais como lançada. Intime-se. - ADV: DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVI DE LIMA JUNIOR
OAB: 442812/SP
JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA
OAB: 427773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001291-32.2026.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Readaptação - Luiz Carlos Vieira - Trata-se de embargos declaratórios oferecidos as fls. 54/57 em face da decisão de fls. 50/52, alegando omissão no tocante ao alcance e determinação da tutela. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar a omissão nos seguintes termos: Na parte de fundamentação da decisão, será acrescida das seguintes disposições: No que tange a aplicabilidade da tutela, convém salientar que a documentação de fls.22 demonstra que o autor, após ter cessada sua readptação no dia 03/08/2026, foi transferido no dia 05/08/2026 para a Unidade Escolar Ferreira dos Matos, localizada no município de Ribeirão Grande (SP). Deste modo, ante o deferimento da tutela, entende-se que o servidor deva ser realocado nas mesmas condições de horário, remuneração e lotação que laborava anteriormente ao dia 03/08/2026, in casu, na Unidade Escolar E.E João B.A. Vasconcellos, localizada em Capão Bonito (SP). Saliento que, neste sentido, tem sido o entendimento do Tribunal Paulista: Funcionalismo - Servidora pública estadual - Professora de Educação Básica II - Revogação de readaptação funcional anteriormente concedida - Descabimento - Inteligência dos arts. 41 e 42 da Lei Estadual nº 10.261/68 e art. 28 da Lei Complementar nº 180/78 - Magistrado inadstrito ao laudo pericial - Efetiva demonstração de que a autora se encontra acometida das mesmas moléstias crônicas que justificaram a prévia readaptação profissional - Docência em sala de aula que notoriamente implica o exercício da atividade laborativa em longos períodos nas posições em pé ou sentada, sob elevado nível de exigência cognitiva e emocional, incompatível com o quadro clínico descrito - Anulação do ato de revogação da readaptação, com determinação de retorno às atividades readaptadas, assegurada mesma carga horária, lotação e vencimentos - Sentença reformada para julgar a demanda procedente - Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10290245720248260053 São Paulo, Relator.: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 01/12/2025, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/12/2025) [...] SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO PARA MANTER READAPTAÇÃO. PERÍCIA. DEFERIMENTO . MANUTENÇÃO DO LOCAL ONDE EXERCIA A FUNÇÃO READAPTADA. POSSIBILIDADE. - Caso em que a perícia indica a necessidade e a pertinência da readaptação - Dispõe o caput do art. 100 da Lei complementar n . 444/85 (de 27-12) que "o docente readaptado exercerá (vetado) funções na mesma unidade onde se achava lotado por ocasião da readaptação, podendo indicar, a cada ano, nova sede de exercício" - A administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo, pois, impedir o exercício de um direito, pelo administrado, que ela própria instituiu, por meio de ato normativo próprio, válido e vigente, sob pena de vulneração do princípio da confiança legítima, adrede nela depositada - A discricionariedade administrativa encontra seus limites estabelecidos na lei, que, na espécie, é taxativa em assegurar ao docente readaptado o direito de exercer suas funções na mesma unidade onde lotado quando de sua readaptação. Não provimento da apelação e da remessa obrigatória, que se tem por interposta. (TJ-SP - AC: 10076750320218260053 SP 1007675-03.2021 .8.26.0053, Relator.: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 10/05/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2022, grifos meus) No que tange a parte de determinação da tutela, ficará a redação acrescida da seguinte parte: "DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para DETERMINAR a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cessou a readaptação funcional da parte autora (fls. 20), devendo a Fazenda Pública ré, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecer e manter a parte autora em regime de readaptação funcional, em idênticas condições de horário, remuneração e lotação a qual exercia anteriormente a cessação da readaptação, qual seja, na Unidade Escolar João Baptista do Amaral Vasconcellos, exercendo atividades compatíveis com suas restrições de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta decisão fará parte da de fls. 50/52, mantendo a decisão anterior nos demais termos tais como lançada. Intime-se. - ADV: DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001291-32.2026.8.26.0123 - Mandado de Segurança Cível - Readaptação - Luiz Carlos Vieira - A concessão da tutela de urgência submete-se aos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mesmo dispositivo legal). A probabilidade do direito exsurge demonstrada pelos elementos acostados aos autos, os quais indicam que o ato administrativo que cessou a condição de readaptação funcional (fls. 17) foi praticado sem a demonstração inequívoca da superação do quadro de saúde que originariamente motivou a proteção e a adequação funcional do docente. O instituto da readaptação funcional tem por escopo salvaguardar a integridade física e mental do servidor público com limitações funcionais, assegurando-lhe o exercício de atribuições compatíveis sem prejuízo de sua remuneração e de sua saúde. Por sua vez, o perigo de dano é manifesto, porquanto a cessação imediata da readaptação impõe ao servidor o retorno abrupto às atividades habituais de sala de aula e regência plena, circunstância apta a ensejar o agravamento irreversível de seu estado de saúde e prejuízo ao exercício de suas funções. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a providência pode ser revista a qualquer tempo caso sobrevenham elementos probatórios em sentido diverso após a instauração do contraditório e eventual realização de perícia médica judicial. Nesse sentido, assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em situação análoga: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. Professora da Educação Básica municipal. Decisão que deferiu pedido liminar visando readaptação funcional da autora. Inconformismo do réu. Descabimento. Requisitos da tutela de urgência presentes. Art. 300 do CPC. Demonstração, em juízo de cognição sumária, de que o quadro de saúde que ensejou a readaptação da servidora permanece. Presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. Esgotamento do objeto da ação não verificado. Possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134570-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Por conseguinte, presentes de forma concomitante os requisitos legais, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe para manter o servidor nas condições funcionais que guardem compatibilidade com suas limitações de saúde até ulterior deliberação judicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para DETERMINAR a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cessou a readaptação funcional da parte autora (fls. 20), devendo a Fazenda Pública ré, no prazo de 5 (cinco) dias, restabelecer e manter a parte autora em regime de readaptação funcional, exercendo atividades compatíveis com suas restrições de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de seu portal eletrônico institucional, para que cumpra a presente decisão e, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias íteis. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DAVI DE LIMA JUNIOR (OAB 442812/SP), JOÃO PEDRO DANIEL CUNHA (OAB 427773/SP)