1001290-96.2024.8.26.0582
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001290-96.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ivete Correia Carneiro - Vistos A análise das questões preliminares arguidas na contestação se dará em conjunto com o mérito. Da análise dos autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial. Sendo assim, DEFIRO a realização de estudo social. Nomeio como Perita assistente social a Sra. LORRANY IZABELA MONTEIRO TAVARES BARBOSA, independentemente de compromisso, devendo as partes, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). Formulo, desde já, os seguintes quesitos para o estudo social: (a) Qual é a família composta do autor, nos termos do §1, do art. 20 da Lei 8.742/93? Qualifique-os com nomes, as profissões, os rendimentos, CPF e data de nascimento dos integrantes. (b) Considerando a família composta, qual é a renda familiar per capita, observados os incisos V e VI, do art. 4º do Dec. 6.214/2007 e já descontados eventuais rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de aprendizagem, benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica? (c) Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? (d) Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? (e) O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? (f) Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? (g) Existem veículos ou imóveis de posse ou propriedade de algum dos integrantes da família? (h) Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de qualquer órgão assistencial? (i) Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a). Em relação à perícia de assistência social, uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, nos termos dos arts. 25 e 28, §1º, e da Tabela V, todos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterado pela Resolução 937/2025), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. Atente-se a z. Serventia de que a intimação dos auxiliares da justiça deve se dar na forma do art. 35, §13, das NSCGJ. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. O estudo social deverá ser entregue nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. Fica desde já o(a) Sr(a). Perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao perito, após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da documentação eventualmente exigida pelo perito. A necessidade de intervenção do juízo deverá ser devidamente demonstrada, sob pena de indeferimento. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do laudo pericial apresentado, devendo a z. Serventia intimar o perito com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário ao pagamento dos peritos nomeados por este Juízo. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVETE CORREIA CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR
OAB: 375628/SP
RODRIGO TREVIZANO
OAB: 188394/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001290-96.2024.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ivete Correia Carneiro - Vistos A análise das questões preliminares arguidas na contestação se dará em conjunto com o mérito. Da análise dos autos, verifico a necessidade de produção de prova pericial. Sendo assim, DEFIRO a realização de estudo social. Nomeio como Perita assistente social a Sra. LORRANY IZABELA MONTEIRO TAVARES BARBOSA, independentemente de compromisso, devendo as partes, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente e formular quesitos (art. 465, parágrafo 1º, I e II do CPC). Formulo, desde já, os seguintes quesitos para o estudo social: (a) Qual é a família composta do autor, nos termos do §1, do art. 20 da Lei 8.742/93? Qualifique-os com nomes, as profissões, os rendimentos, CPF e data de nascimento dos integrantes. (b) Considerando a família composta, qual é a renda familiar per capita, observados os incisos V e VI, do art. 4º do Dec. 6.214/2007 e já descontados eventuais rendimentos decorrentes de estágio supervisionado, de aprendizagem, benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica? (c) Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? (d) Quais são as despesas mensais do(a) autor(a)? (e) O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? (f) Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? (g) Existem veículos ou imóveis de posse ou propriedade de algum dos integrantes da família? (h) Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de qualquer órgão assistencial? (i) Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a). Em relação à perícia de assistência social, uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, nos termos dos arts. 25 e 28, §1º, e da Tabela V, todos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterado pela Resolução 937/2025), arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de médicos em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento, expedindo-se o necessário. Atente-se a z. Serventia de que a intimação dos auxiliares da justiça deve se dar na forma do art. 35, §13, das NSCGJ. O(s) laudo(s) deverá(ão) ser entregue(s) nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. O estudo social deverá ser entregue nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes. Fica desde já o(a) Sr(a). Perito(a) autorizado(a) a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial e resposta dos quesitos formulados. Havendo requerimento de documento(s) pelo(a) perito(a), a z. Serventia deverá intimar a parte responsável pela apresentação para juntá-lo(s) ao feito, com ulterior vista ao perito, após a juntada, para a continuidade dos trabalhos. Registro, ainda, que a própria parte autora deverá diligenciar o necessário à obtenção da documentação eventualmente exigida pelo perito. A necessidade de intervenção do juízo deverá ser devidamente demonstrada, sob pena de indeferimento. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão juntar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. Ficam desde já deferidos eventuais pedidos de complementação do laudo pericial apresentado, devendo a z. Serventia intimar o perito com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Não havendo pedido de complementação, expeça-se o necessário ao pagamento dos peritos nomeados por este Juízo. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP), ERALDO ANDRÉ GUARINO JUNIOR (OAB 375628/SP)