1001290-57.2023.5.02.0386
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001290-57.2023.5.02.0386 AGRAVANTE: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c49308a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001290-57.2023.5.02.0386 AGRAVO DE PETIÇÃO - 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1º AGRAVANTE: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA 2º AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS NOS REFLEXOS DA VERBA PRINCIPAL. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS decorre de imposição do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e do entendimento consubstanciado na Súmula nº 63 do C.TST. A determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda ou não haja pedido da parte, não configura ofensa à coisa julgada prevista no inciso XXXVI do art. 5º da CF por se tratar de pedido implícito. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 7cd38f7 (fls. 1551/1553) cujo relatório adota-se e que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução, recorrem a exequente sob id. 821b8cc (fls. 1557/1562) e a executada sob id. 87b3c5a (fls. 1567/1577). Agravo de petição interposto pela exequente no qual alega que a r. sentença não teria determinado a aplicação da cláusula 61 da Convenção Coletiva de Trabalho. Afirma que o Sr. Perito não teria considerado todas as verbas salariais pagas na base de cálculo das horas extras. Destaca que o Sr. Perito não teria considerado as rubricas IGQP, diferencial de mercado, CIP-Compl. Incentivo Produtividade e adicional 30%. Requer que seja observada a totalidade das verbas salariais pagas na composição da base de cálculo das horas extras. Argumenta que não haveria incidência do FGTS nos reflexos das verbas deferidas. Salienta que o julgado não teria limitado a incidência do FGTS sobre as verbas principais. Sustenta que a executada seria pessoa jurídica de direito público. Entende que deveria ser aplicado juros desde o vencimento das verbas em fase pré-judicial, juros simples até 8/12/20211 e SELIC a partir de 9/12/2021. Requer que seja provido o recurso. Agravo de petição interposto pela executada no qual alega que o salário base adotado pelo Sr. Perito divergiria do valor constante na ficha financeira. Defende a observância da cláusula 61 do Acordo Coletivo de Trabalho. Salienta que a referida norma coletiva asseguraria adicional de 70% mas sobre o salário base. Aduz que não poderia ser utilizado outro critério para a correção do FGTS que não seja JAM (Juros e Atualização Monetária) composto pela variação da TR (Taxa Referencial) acrescidas de juros de 3% ao ano. Argumenta que a exequente teria majorado indevidamente os valores devidos a título de FGTS. Pleiteia a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 a aplicação da taxa SELIC. Requer que seja provido o recurso. Contraminutas apresentadas pela exequente sob id. b6dcb5c (fls. 1607/1608). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pela ausência de interesse público (id. c981666- fls. 1616). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos de admissibilidade recursais: O recurso da exequente foi interposto no prazo previsto no caput do art. 897 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. O recurso da executada foi interposto no prazo previsto no caput do art. 897 da CLT c/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e caput do art. 183 do CPC e está subscrito por advogada devidamente habilitada por procuração. Afiguram-se adequados os presentes recursos manejados em face de sentença que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução (§ 4º do art. 884 da CLT), conforme alínea "a" do art. 897 da CLT. Cumpre observar que as matérias estão precisamente delimitadas pelas agravantes, consoante § 1º do art. 897 da CLT. A executada goza das mesmas prerrogativas da fazenda pública, razão pela qual está dispensada de indicar o valor incontroverso. A execução sujeita-se ao disposto no art. 100 da CF c/c artigos 534 e 535 do CPC. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE 2.1 Da base de cálculo das horas extras e do adicional de horas extras: Alega a exequente que a r. sentença não teria determinado a aplicação da cláusula 61 da Convenção Coletiva de Trabalho. Afirma que o Sr. Perito não teria considerado todas as verbas salariais pagas na base de cálculo das horas extras. Destaca que o Sr. Perito não teria considerado as rubricas IGQP, diferencial de mercado, CIP-Compl. Incentivo Produtividade e adicional 30%. Requer que seja observada a totalidade das verbas salariais pagas na composição da base de cálculo das horas extras. Já a executada alega que o salário base adotado pelo Sr. Perito divergiria do valor constante na ficha financeira. Defende a observância da cláusula 61 do Acordo Coletivo de Trabalho. Salienta que a referida norma coletiva asseguraria adicional de 70% mas sobre o salário base. Verifica-se que na r. sentença o Juízo de origem deferiu as horas extras nos seguintes termos: "(...) Assim, condeno reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive de intervalo intrajornada, cujo cômputo deverá observar os parâmetros abaixo fixados: a) serão remuneradas como extras as horas excedentes da 8ªh diária e da 44ªh semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; b) são devidos como extras os minutos suprimidos, nos dias em que concedido parcialmente o intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT; c) evolução salarial; d) globalidade salarial na base de cálculo (Súmula n.º 264 do C. TST); e) divisor 220; f) assegurado adicional convencional mais benefício, observada a vigência das convenções coletivas juntadas aos autos; (...)" (id. 98978c4 - fl. 985) O V. Acórdão prolatado por esta C. 12ª Turma negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes (id. f4768c7- fls. 1025/1031). Essa decisão transitou em julgado em 23/6/2025 (id. a890fe2- fl. 1143). Cumpre registrar que no processo pode se formar a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A coisa julgada formal decorre da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, seja porque a lei não mais o admite, seja porque se esgotou o prazo previsto em lei para manejar o recurso, seja porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou tenha renunciado ao direito de recorrer[1]. É um fenômeno endoprocessual. Tem previsão no art. 505 do CPC. Em suma, com a coisa julgada formal não é possível modificar a decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, conforme preciosa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: "Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual, dentro do processo em que foi proferida, é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de sentença - terminativa ou definitiva - proferida em qualquer espécie de processo - conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar - haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal." (itálicos no original) Já a coisa julgada material advém da imutabilidade da decisão que irradia seus efeitos também para fora do processo, o que impede a renovação da discussão da lide em outro processo, conforme art. 502 do CPC[3]. É um fenômeno exoprocessual. Assim, a diferença crucial entre a coisa julgada formal e a material é que a primeira atua dentro do processo sem impedir que o objeto da ação seja discutido em outro processo, enquanto que a segunda produz efeitos dentro e fora do processo, impedindo a renovação da lide. No presente caso formaram-se tanto a coisa julgada formal quanto a coisa julgada material pois não é possível recorrer neste feito sobre horas extras. E essa matéria já não pode mais ser discutida tanto neste feito como em outro processo. Não é permitido ao Juízo discutir de novo a lide e modificar decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 e caput do art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT). A rediscussão do tema e eventual alteração da decisão somente é possível em sede de ação rescisória, conforme art. 836 da CLT c/c art. 966 do CPC. Observa-se que foi determinada a utilização da globalidade das verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do C.TST. E em relação ao adicional de horas extras a r. sentença transitada em julgado determinou a utilização do adicional previsto na norma coletiva se for mais benéfico à exequente. No laudo pericial o Sr. Perito não considerou as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras pois observou a cláusula 61 do Acordo Coletivo de Trabalho que determina a utilização do valor da hora normal sem acréscimo (id. 947efb1- fl. 1503). Ocorre que esse procedimento ofende a coisa julgada. Desse modo, merece reparo a r. sentença para determinar que os cálculos sejam refeitos de modo que a base de cálculo das horas extras contemple a globalidade das verbas de natureza salarial pagas em conformidade com a Súmula nº 264 do C.TST. 2.2 Dos reflexos do FGTS: Argumenta a exequente que não haveria incidência do FGTS nos reflexos das verbas deferidas. Salienta que o julgado não teria limitado a incidência do FGTS sobre as verbas principais. A r. sentença transitada em julgado condenou a executada ao pagamento dos reflexos das diferenças de horas extras no FGTS: "Por habituais, defiro reflexos das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados (folga semanal e feriados), 13.º salário, férias+1/3 e FGTS." (id. 98978c4- fl. 986) Veja que na r. sentença determinou a incidência do FGTS apenas sobre as horas extras (verba principal). Não houve determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos da verba principal. Entretanto, em que pese não haver menção expressa no comando condenatório transitado em julgado, há fundamento para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos da verba principal. Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 que o empregador deverá depositar 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador, em sua conta vinculada. E a Súmula 63 do C.TST consolidou o seguinte entendimento: 63. FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Como se observa, a incidência do FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas, inclusive os reflexos da verba principal, é pedido implícito. Por isso, independente de pedido da parte ou de comando expresso na r. sentença transitada em julgado, deve ser apurada a incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive os reflexos dessas verbas sem que isso configure ofensa à coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º da CF). Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-10208-98.2020.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10392-47.2021.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-444-74.2022.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10882-43.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023; RR-100777-30.2017.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-11534-57.2016.5.18.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021; RR - 11192-49.2014.5.03.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-356-32.2013.5.15.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Como se observa, a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/1990 e na Súmula nº 63 do C.TST. Apenas não haverá a incidência do FGTS nos reflexos das parcelas principais deferidas se o título executivo assim determinar expressamente, o que não é o caso dos autos. Como a legislação impõe a incidência do FGTS sobre as verbas salariais é desnecessária a formulação de pedido expresso e da determinação expressa na decisão exequenda. Com isso, no caso em que não há determinação expressa em sentido contrário no título executivo, a exclusão do cálculo do FGTS sobre as demais parcelas salariais deferidas vulneraria a coisa julgada. Desse modo, merece reparo a r. sentença para determinar que os cálculos sejam refeitos de modo que seja apurada a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras nas verbas salariais. 2.3 Da correção monetária: Sustenta a exequente que a executada seria pessoa jurídica de direito público. Entende que deveria ser aplicado juros desde o vencimento das verbas em fase pré-judicial, juros simples até 8/12/20211 e SELIC a partir de 9/12/2021. Argumenta a executada que a exequente teria majorado indevidamente os valores devidos a título de FGTS. Pleiteia a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 a aplicação da taxa SELIC. Aduz que não poderia ser utilizado outro critério para a correção do FGTS que não seja JAM (Juros e Atualização Monetária) composto pela variação da TR (Taxa Referencial) acrescidas de juros de 3% ao ano. Ocorre que os parâmetros para aplicação de juros e correção monetária constam expressamente na r. sentença transitada em julgado: "(...) na fase pré judicial: atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros legais pelo art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991; na fase judicial: indexação única pela taxa SELIC, registrando-se que a cumulação de outros índices representaria bis in idem." (id. - fls. 986/987) O Sr. Perito observou os critérios fixados na r. sentença transitada em julgado. Não é mais possível discutir esses critérios pois se formou a coisa julgada formal e material. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA 3.1 Da base de cálculo das horas extras: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 3.2 Da correção monetária: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.3 deste voto. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 937. [2] Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 502. [3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 937. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar que os cálculos sejam refeitos de modo que a base de cálculo das horas extras contemple a globalidade das verbas de natureza salarial pagas em conformidade com a Súmula nº 264 do C.TST e que seja apurada a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras nas verbas salariais, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor JOSE LUIS CAETANO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
Réu SANDRA DE JESUS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE APARECIDA SALERNO
OAB: 378041/SP
MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS
OAB: 30750/PR
LUIZ MIGUEL ROCIA
OAB: 284215/SP
FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS
OAB: 220411-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001290-57.2023.5.02.0386 AGRAVANTE: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c49308a proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001290-57.2023.5.02.0386 AGRAVO DE PETIÇÃO - 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1º AGRAVANTE: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA 2º AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAGOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FGTS NOS REFLEXOS DA VERBA PRINCIPAL. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A integração das parcelas salariais deferidas na base de cálculo do FGTS decorre de imposição do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e do entendimento consubstanciado na Súmula nº 63 do C.TST. A determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda ou não haja pedido da parte, não configura ofensa à coisa julgada prevista no inciso XXXVI do art. 5º da CF por se tratar de pedido implícito. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 7cd38f7 (fls. 1551/1553) cujo relatório adota-se e que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução, recorrem a exequente sob id. 821b8cc (fls. 1557/1562) e a executada sob id. 87b3c5a (fls. 1567/1577). Agravo de petição interposto pela exequente no qual alega que a r. sentença não teria determinado a aplicação da cláusula 61 da Convenção Coletiva de Trabalho. Afirma que o Sr. Perito não teria considerado todas as verbas salariais pagas na base de cálculo das horas extras. Destaca que o Sr. Perito não teria considerado as rubricas IGQP, diferencial de mercado, CIP-Compl. Incentivo Produtividade e adicional 30%. Requer que seja observada a totalidade das verbas salariais pagas na composição da base de cálculo das horas extras. Argumenta que não haveria incidência do FGTS nos reflexos das verbas deferidas. Salienta que o julgado não teria limitado a incidência do FGTS sobre as verbas principais. Sustenta que a executada seria pessoa jurídica de direito público. Entende que deveria ser aplicado juros desde o vencimento das verbas em fase pré-judicial, juros simples até 8/12/20211 e SELIC a partir de 9/12/2021. Requer que seja provido o recurso. Agravo de petição interposto pela executada no qual alega que o salário base adotado pelo Sr. Perito divergiria do valor constante na ficha financeira. Defende a observância da cláusula 61 do Acordo Coletivo de Trabalho. Salienta que a referida norma coletiva asseguraria adicional de 70% mas sobre o salário base. Aduz que não poderia ser utilizado outro critério para a correção do FGTS que não seja JAM (Juros e Atualização Monetária) composto pela variação da TR (Taxa Referencial) acrescidas de juros de 3% ao ano. Argumenta que a exequente teria majorado indevidamente os valores devidos a título de FGTS. Pleiteia a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 a aplicação da taxa SELIC. Requer que seja provido o recurso. Contraminutas apresentadas pela exequente sob id. b6dcb5c (fls. 1607/1608). Parecer da D. representante do Ministério Público do Trabalho opinando pela ausência de interesse público (id. c981666- fls. 1616). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos de admissibilidade recursais: O recurso da exequente foi interposto no prazo previsto no caput do art. 897 da CLT e está subscrito por advogado devidamente habilitado por procuração. O recurso da executada foi interposto no prazo previsto no caput do art. 897 da CLT c/c inciso III do art. 1º do Decreto-lei nº 779/1969 e caput do art. 183 do CPC e está subscrito por advogada devidamente habilitada por procuração. Afiguram-se adequados os presentes recursos manejados em face de sentença que rejeitou a impugnação à sentença de liquidação e os embargos à execução (§ 4º do art. 884 da CLT), conforme alínea "a" do art. 897 da CLT. Cumpre observar que as matérias estão precisamente delimitadas pelas agravantes, consoante § 1º do art. 897 da CLT. A executada goza das mesmas prerrogativas da fazenda pública, razão pela qual está dispensada de indicar o valor incontroverso. A execução sujeita-se ao disposto no art. 100 da CF c/c artigos 534 e 535 do CPC. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos agravos de petição. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE 2.1 Da base de cálculo das horas extras e do adicional de horas extras: Alega a exequente que a r. sentença não teria determinado a aplicação da cláusula 61 da Convenção Coletiva de Trabalho. Afirma que o Sr. Perito não teria considerado todas as verbas salariais pagas na base de cálculo das horas extras. Destaca que o Sr. Perito não teria considerado as rubricas IGQP, diferencial de mercado, CIP-Compl. Incentivo Produtividade e adicional 30%. Requer que seja observada a totalidade das verbas salariais pagas na composição da base de cálculo das horas extras. Já a executada alega que o salário base adotado pelo Sr. Perito divergiria do valor constante na ficha financeira. Defende a observância da cláusula 61 do Acordo Coletivo de Trabalho. Salienta que a referida norma coletiva asseguraria adicional de 70% mas sobre o salário base. Verifica-se que na r. sentença o Juízo de origem deferiu as horas extras nos seguintes termos: "(...) Assim, condeno reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive de intervalo intrajornada, cujo cômputo deverá observar os parâmetros abaixo fixados: a) serão remuneradas como extras as horas excedentes da 8ªh diária e da 44ªh semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário; b) são devidos como extras os minutos suprimidos, nos dias em que concedido parcialmente o intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º da CLT; c) evolução salarial; d) globalidade salarial na base de cálculo (Súmula n.º 264 do C. TST); e) divisor 220; f) assegurado adicional convencional mais benefício, observada a vigência das convenções coletivas juntadas aos autos; (...)" (id. 98978c4 - fl. 985) O V. Acórdão prolatado por esta C. 12ª Turma negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes (id. f4768c7- fls. 1025/1031). Essa decisão transitou em julgado em 23/6/2025 (id. a890fe2- fl. 1143). Cumpre registrar que no processo pode se formar a coisa julgada formal e a coisa julgada material. A coisa julgada formal decorre da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, seja porque a lei não mais o admite, seja porque se esgotou o prazo previsto em lei para manejar o recurso, seja porque o recorrente tenha desistido do recurso interposto ou tenha renunciado ao direito de recorrer[1]. É um fenômeno endoprocessual. Tem previsão no art. 505 do CPC. Em suma, com a coisa julgada formal não é possível modificar a decisão por qualquer meio processual dentro do processo em que foi proferida, conforme preciosa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: "Esse impedimento de modificação da decisão por qualquer meio processual, dentro do processo em que foi proferida, é chamado tradicionalmente de coisa julgada formal, ou ainda de preclusão máxima, considerando-se tratar de fenômeno processual endoprocessual. Como se pode notar, qualquer que seja a espécie de sentença - terminativa ou definitiva - proferida em qualquer espécie de processo - conhecimento (jurisdição contenciosa e voluntária), execução, cautelar - haverá num determinado momento processual o trânsito em julgado e, como consequência, a coisa julgada formal." (itálicos no original) Já a coisa julgada material advém da imutabilidade da decisão que irradia seus efeitos também para fora do processo, o que impede a renovação da discussão da lide em outro processo, conforme art. 502 do CPC[3]. É um fenômeno exoprocessual. Assim, a diferença crucial entre a coisa julgada formal e a material é que a primeira atua dentro do processo sem impedir que o objeto da ação seja discutido em outro processo, enquanto que a segunda produz efeitos dentro e fora do processo, impedindo a renovação da lide. No presente caso formaram-se tanto a coisa julgada formal quanto a coisa julgada material pois não é possível recorrer neste feito sobre horas extras. E essa matéria já não pode mais ser discutida tanto neste feito como em outro processo. Não é permitido ao Juízo discutir de novo a lide e modificar decisão acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 e caput do art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT). A rediscussão do tema e eventual alteração da decisão somente é possível em sede de ação rescisória, conforme art. 836 da CLT c/c art. 966 do CPC. Observa-se que foi determinada a utilização da globalidade das verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, consoante entendimento consubstanciado na Súmula nº 264 do C.TST. E em relação ao adicional de horas extras a r. sentença transitada em julgado determinou a utilização do adicional previsto na norma coletiva se for mais benéfico à exequente. No laudo pericial o Sr. Perito não considerou as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras pois observou a cláusula 61 do Acordo Coletivo de Trabalho que determina a utilização do valor da hora normal sem acréscimo (id. 947efb1- fl. 1503). Ocorre que esse procedimento ofende a coisa julgada. Desse modo, merece reparo a r. sentença para determinar que os cálculos sejam refeitos de modo que a base de cálculo das horas extras contemple a globalidade das verbas de natureza salarial pagas em conformidade com a Súmula nº 264 do C.TST. 2.2 Dos reflexos do FGTS: Argumenta a exequente que não haveria incidência do FGTS nos reflexos das verbas deferidas. Salienta que o julgado não teria limitado a incidência do FGTS sobre as verbas principais. A r. sentença transitada em julgado condenou a executada ao pagamento dos reflexos das diferenças de horas extras no FGTS: "Por habituais, defiro reflexos das diferenças de horas extras em repousos semanais remunerados (folga semanal e feriados), 13.º salário, férias+1/3 e FGTS." (id. 98978c4- fl. 986) Veja que na r. sentença determinou a incidência do FGTS apenas sobre as horas extras (verba principal). Não houve determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos da verba principal. Entretanto, em que pese não haver menção expressa no comando condenatório transitado em julgado, há fundamento para determinar a incidência do FGTS sobre os reflexos da verba principal. Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 que o empregador deverá depositar 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador, em sua conta vinculada. E a Súmula 63 do C.TST consolidou o seguinte entendimento: 63. FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Como se observa, a incidência do FGTS sobre todas as parcelas salariais deferidas, inclusive os reflexos da verba principal, é pedido implícito. Por isso, independente de pedido da parte ou de comando expresso na r. sentença transitada em julgado, deve ser apurada a incidência do FGTS sobre todas as verbas salariais deferidas, inclusive os reflexos dessas verbas sem que isso configure ofensa à coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º da CF). Nesse sentido citam-se os seguintes precedentes do C.TST: RR-950-26.2015.5.12.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/06/2022; Ag-AIRR-375-09.2010.5.09.0411, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-10208-98.2020.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10392-47.2021.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-444-74.2022.5.09.0652, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-10882-43.2021.5.03.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/09/2023; RR-100777-30.2017.5.01.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-11534-57.2016.5.18.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021; RR - 11192-49.2014.5.03.0027, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-356-32.2013.5.15.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Como se observa, a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/1990 e na Súmula nº 63 do C.TST. Apenas não haverá a incidência do FGTS nos reflexos das parcelas principais deferidas se o título executivo assim determinar expressamente, o que não é o caso dos autos. Como a legislação impõe a incidência do FGTS sobre as verbas salariais é desnecessária a formulação de pedido expresso e da determinação expressa na decisão exequenda. Com isso, no caso em que não há determinação expressa em sentido contrário no título executivo, a exclusão do cálculo do FGTS sobre as demais parcelas salariais deferidas vulneraria a coisa julgada. Desse modo, merece reparo a r. sentença para determinar que os cálculos sejam refeitos de modo que seja apurada a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras nas verbas salariais. 2.3 Da correção monetária: Sustenta a exequente que a executada seria pessoa jurídica de direito público. Entende que deveria ser aplicado juros desde o vencimento das verbas em fase pré-judicial, juros simples até 8/12/20211 e SELIC a partir de 9/12/2021. Argumenta a executada que a exequente teria majorado indevidamente os valores devidos a título de FGTS. Pleiteia a aplicação do IPCA-E até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 a aplicação da taxa SELIC. Aduz que não poderia ser utilizado outro critério para a correção do FGTS que não seja JAM (Juros e Atualização Monetária) composto pela variação da TR (Taxa Referencial) acrescidas de juros de 3% ao ano. Ocorre que os parâmetros para aplicação de juros e correção monetária constam expressamente na r. sentença transitada em julgado: "(...) na fase pré judicial: atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros legais pelo art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991; na fase judicial: indexação única pela taxa SELIC, registrando-se que a cumulação de outros índices representaria bis in idem." (id. - fls. 986/987) O Sr. Perito observou os critérios fixados na r. sentença transitada em julgado. Não é mais possível discutir esses critérios pois se formou a coisa julgada formal e material. 3. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA 3.1 Da base de cálculo das horas extras: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.1 deste voto. 3.2 Da correção monetária: Esse pleito recursal já foi examinado no item 2.3 deste voto. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 937. [2] Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 502. [3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 937. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos agravos de petição interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pela executada e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar que os cálculos sejam refeitos de modo que a base de cálculo das horas extras contemple a globalidade das verbas de natureza salarial pagas em conformidade com a Súmula nº 264 do C.TST e que seja apurada a incidência do FGTS sobre os reflexos das horas extras nas verbas salariais, conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora ch VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DE JESUS OLIVEIRA