1001289-90.2020.5.02.0026
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001289-90.2020.5.02.0026 RECLAMANTE: LEANDRO MAX DE SOUZA RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff42bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 1753/1821 (id. edbee15), com os esclarecimentos de folhas 1875/1878 (id. e253700), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 6.551.10 atualizado até 01.01.2026, sendo: R$ 3.187,69, a título de principal corrigido, R$ 1.702,85, a título de juros de mora, R$ 314,02, a título de FGTS, (R$ 204,67 de principal corrigido e R$ 109,35 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 260,23, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.042,05, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 419,97 de contribuição previdenciária e R$ 522,08 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 44,26, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 277,82 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MAX DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor LEANDRO MAX DE SOUZA
Réu PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Réu SOUZA CRUZ LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ
OAB: 324750/SP
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB: 63513/MG
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ
OAB: 98504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001289-90.2020.5.02.0026 RECLAMANTE: LEANDRO MAX DE SOUZA RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff42bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 1753/1821 (id. edbee15), com os esclarecimentos de folhas 1875/1878 (id. e253700), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 6.551.10 atualizado até 01.01.2026, sendo: R$ 3.187,69, a título de principal corrigido, R$ 1.702,85, a título de juros de mora, R$ 314,02, a título de FGTS, (R$ 204,67 de principal corrigido e R$ 109,35 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 260,23, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.042,05, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 419,97 de contribuição previdenciária e R$ 522,08 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 44,26, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 277,82 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MAX DE SOUZA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001289-90.2020.5.02.0026 RECLAMANTE: LEANDRO MAX DE SOUZA RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff42bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. EDSON ADILSON RIBEIRO DECISÃO Vistos. Sentença de liquidação Os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito demonstram que razão não assiste ao reclamante em suas impugnações, sendo que o laudo está em conformidade com o julgado. Homologo o laudo pericial de folhas 1753/1821 (id. edbee15), com os esclarecimentos de folhas 1875/1878 (id. e253700), fixando o CRÉDITO BRUTO exequendo em R$ 6.551.10 atualizado até 01.01.2026, sendo: R$ 3.187,69, a título de principal corrigido, R$ 1.702,85, a título de juros de mora, R$ 314,02, a título de FGTS, (R$ 204,67 de principal corrigido e R$ 109,35 de juros de mora), a ser depositado na conta vinculada, nos termos do Tema 68 do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”, R$ 260,23, a título de honorários de sucumbência, à razão de 5% do valor da condenação em favor do advogado do reclamante, R$ 1.042,05, a título de INSS (cota-parte empregador) - R$ 419,97 de contribuição previdenciária e R$ 522,08 de juros de mora (art. 26 da Lei nº 11.941/2009), R$ 44,26, a título de custas processuais, que deverá ser devidamente majorado por juros de mora pela SELIC até a data do efetivo pagamento. Do crédito do autor, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária (R$ 277,82 – cota-parte empregado) e fiscal (nihil), que serão atualizados quando do efetivo pagamento. Intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu patrono, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, para quitar o valor ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que os valores do FGTS deverão ser recolhidos em guia própria pela reclamada e juntada aos autos em 5 dias, bem como a liberação das guias para o seu levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor devido do FGTS, atentando que o valor da multa deverá ser liberado diretamente ao reclamante. Em caso de não pagamento, desde já fica o autor intimado para indicar, em 10 (dez) dias, meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Intimem-se o reclamante e a 2ª reclamada. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - SOUZA CRUZ LTDA