Detalhe do processo

1001289-68.2021.5.02.0022

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001289-68.2021.5.02.0022 RECLAMANTE: CARLA GALVAO SCATAMACCHIA RECLAMADO: BANCO PINE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652818c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 1bf8c70 - Esclarecimentos do perito, ratificando o laudo de ID 8a7ca00;ID 120ea1c- impugnação da autora; ID c93d3b8 impugnação da ré;ID 0ba2f9a - sentença de mérito;ID 31e3402- certidão de trânsito em julgado em 25/11/2025;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID 1bf8c70 às impugnações das partes, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 8a7ca00 sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID 940693c , para fixar o quantum debeatur em R$ 460.990,79, atualizado até 01/06/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 295.534,40 relativo ao principal e, R$ 165.456,39 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão, ID a20a40d. FGTS no valor de R$ 24.831,63 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 15.919,21 de principal e R$ 8.912,42 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 123,77 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 101.623,84 de responsabilidade da reclamada. Imposto de Renda devido pela autora no valor de R$ 27.442,40, base tributável R$ 278.232,07, quantidade de meses 54; Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 58.298,69 pela reclamada. Honorários do perito Judicial MARCELO DE SOUZA MARTINS (fase de conhecimento), no valor de R$ 806,00 nos termos do Acórdão de ID 37fd344 , que serão pagos pela UNIÃO. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 4.000,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 8.000,00 pela reclamada comprovado no ID d317db7; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, BANCO PINE S/A, deverá comprovar, em 15 dias, sob pena de penhora. a) libere-se à os depósitos recursais, conforme certidão de ID Id d4573cb, devendo indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, conforme planilha de ID a20a40d, já deduzido os recursais. b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento de honorários do perito diretamente na conta: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA GALVAO SCATAMACCHIA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PINE S/A

Autor CARLA GALVAO SCATAMACCHIA

Autor MANOEL JOSE BUSSACOS

Autor MARCELO DE SOUZA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR

OAB: 188846/SP

LIA COELHO AYUB

OAB: 274426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001289-68.2021.5.02.0022 RECLAMANTE: CARLA GALVAO SCATAMACCHIA RECLAMADO: BANCO PINE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652818c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 1bf8c70 - Esclarecimentos do perito, ratificando o laudo de ID 8a7ca00;ID 120ea1c- impugnação da autora; ID c93d3b8 impugnação da ré;ID 0ba2f9a - sentença de mérito;ID 31e3402- certidão de trânsito em julgado em 25/11/2025;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID 1bf8c70 às impugnações das partes, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 8a7ca00 sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID 940693c , para fixar o quantum debeatur em R$ 460.990,79, atualizado até 01/06/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 295.534,40 relativo ao principal e, R$ 165.456,39 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão, ID a20a40d. FGTS no valor de R$ 24.831,63 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 15.919,21 de principal e R$ 8.912,42 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 123,77 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 101.623,84 de responsabilidade da reclamada. Imposto de Renda devido pela autora no valor de R$ 27.442,40, base tributável R$ 278.232,07, quantidade de meses 54; Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 58.298,69 pela reclamada. Honorários do perito Judicial MARCELO DE SOUZA MARTINS (fase de conhecimento), no valor de R$ 806,00 nos termos do Acórdão de ID 37fd344 , que serão pagos pela UNIÃO. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 4.000,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 8.000,00 pela reclamada comprovado no ID d317db7; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, BANCO PINE S/A, deverá comprovar, em 15 dias, sob pena de penhora. a) libere-se à os depósitos recursais, conforme certidão de ID Id d4573cb, devendo indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, conforme planilha de ID a20a40d, já deduzido os recursais. b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento de honorários do perito diretamente na conta: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLA GALVAO SCATAMACCHIA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001289-68.2021.5.02.0022 RECLAMANTE: CARLA GALVAO SCATAMACCHIA RECLAMADO: BANCO PINE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652818c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ID 1bf8c70 - Esclarecimentos do perito, ratificando o laudo de ID 8a7ca00;ID 120ea1c- impugnação da autora; ID c93d3b8 impugnação da ré;ID 0ba2f9a - sentença de mérito;ID 31e3402- certidão de trânsito em julgado em 25/11/2025;Informo, por oportuno, que a presente execução é DEFINITIVA. SAO PAULO/SP, data abaixo. SELMA MIKI HANKE HARADA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Em face do acima certificado, acolho os esclarecimentos do perito judicial prestados sob ID 1bf8c70 às impugnações das partes, pelo que, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 8a7ca00 sendo devidamente importado o cálculo para os autos para fins de atualização, planilha de ID 940693c , para fixar o quantum debeatur em R$ 460.990,79, atualizado até 01/06/2026 pelo 'IPCA-E' e juros TRD na fase pré-judicial, taxa SELIC (Receita Federal) a partir da distribuição até 29/08/2024 e 'IPCA' e Taxa Legal a partir de 30/08/2024, sendo R$ 295.534,40 relativo ao principal e, R$ 165.456,39 relativo aos juros de mora, a ser majorado até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei e observando-se a atualização conforme planilha do PJE CALC juntada com a presente decisão, ID a20a40d. FGTS no valor de R$ 24.831,63 para depósito na conta vinculada, sendo R$ 15.919,21 de principal e R$ 8.912,42 de juros. Encargos Previdenciários no valor de R$ 123,77 referente a cota parte de responsabilidade do reclamante e R$ 101.623,84 de responsabilidade da reclamada. Imposto de Renda devido pela autora no valor de R$ 27.442,40, base tributável R$ 278.232,07, quantidade de meses 54; Honorários Advocatícios ao patrono do autor no valor de R$ 58.298,69 pela reclamada. Honorários do perito Judicial MARCELO DE SOUZA MARTINS (fase de conhecimento), no valor de R$ 806,00 nos termos do Acórdão de ID 37fd344 , que serão pagos pela UNIÃO. Honorários do perito Manoel José Bussacos, no valor de R$ 4.000,00 a cargo da reclamada. Custas processuais arbitradas em sentença, no valor de R$ 8.000,00 pela reclamada comprovado no ID d317db7; Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, fazendo uso do poder de livre direção do processo (artigo 765 da CLT), determino que a reclamada, BANCO PINE S/A, deverá comprovar, em 15 dias, sob pena de penhora. a) libere-se à os depósitos recursais, conforme certidão de ID Id d4573cb, devendo indicar dados bancários, em cinco dias, sendo que a reclamada deverá comprovar o pagamento diretamente na conta indicada, nos 15 dias subsequentes, independentemente de nova intimação, conforme planilha de ID a20a40d, já deduzido os recursais. b) o recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092; c) o pagamento de honorários do perito diretamente na conta: Manoel José Bussacos - CPF 369.840.438/91 - Banco do Brasil (001) - agência 1818-X , c/c 222.984-6 Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523, §1º, do NCPC ao Processo Laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente. Despiciendo o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria-Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo após a satisfação do crédito ora homologado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PINE S/A