Detalhe do processo

1001289-31.2026.8.26.0586

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001289-31.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.P. - Vistos. 1 Fls.41/47: recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A parte requerente pleiteia antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser nomeada curadora provisória da parte requerida. É o relatório. Passo a decidir. De fato, há documentação que comprova o parentesco da parte autora com a parte curatelanda. Ainda, há documentação médica que indica, por ora, impedimento grave de natureza mental e/ou intelectual que compromete o grau de discernimento da parte requerida. A urgência é decorrente da necessidade de representação da parte curatelada para os atos da vida civil, com ênfase aos de cunho patrimonial. Assim, presentes os requisitos legais dos artigos 747 e 749, §ú, ambos do CPC, nomeio a parte autora M. A. P. para o exercício da curatela provisória. Expeça-se o termo de curatela provisória. O documento deverá ser assinado pela parte requerente e acostado aos autos, em quinze dias. 3. Expeça-se mandado de citação e constatação, a fim de que, caso queira, a parte curatelada possa apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (artigo 752 do CPC). Deverá o oficial de justiça apresentar auto de constatação para descrever, em síntese, o estado de saúde da parte requerida. Servirá a presente como mandado. 4. Independentemente do prazo de defesa, oficie-se à OAB para indicação de curador especial à parte requerida. Intime-se o profissional para impugnação, em 15 (quinze) dias. Servirá a presente como ofício. 5. Após a citação, independentemente da vinda da defesa, realize-se estudo social, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico para agendamento do estudo. A intimação para comparecimento das partes à perícia social deverá ser realizada pelo DJE, independente de nova conclusão. 6. Há necessidade de perícia médica para avaliar não só a existência e o tipo de debilidade que incapacite a parte curatelada para os atos da vida civil, bem como a extensão dessa incapacidade. Assim, oficie-se, desde já, ao IMESC para tal mister. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, §1º, inciso III, do CPC. A intimação para comparecimento das partes à perícia médica deverá ser realizada pelo DJE, independente de nova conclusão. 7. Intime-se a parte autora para informar, em quinze dias, a existência de bens em nome da parte requerida. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Esclareço à serventia que os autos deverão retornar à conclusão somente após o cumprimento de TODOS os itens supra citados ou em caso de pedido excepcional. Intime-se. - ADV: GUILHERME RODRIGUES CAMARGO VALENTE (OAB 324909/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.A.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RODRIGUES CAMARGO VALENTE

OAB: 324909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001289-31.2026.8.26.0586 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.P. - Vistos. 1 Fls.41/47: recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. A parte requerente pleiteia antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser nomeada curadora provisória da parte requerida. É o relatório. Passo a decidir. De fato, há documentação que comprova o parentesco da parte autora com a parte curatelanda. Ainda, há documentação médica que indica, por ora, impedimento grave de natureza mental e/ou intelectual que compromete o grau de discernimento da parte requerida. A urgência é decorrente da necessidade de representação da parte curatelada para os atos da vida civil, com ênfase aos de cunho patrimonial. Assim, presentes os requisitos legais dos artigos 747 e 749, §ú, ambos do CPC, nomeio a parte autora M. A. P. para o exercício da curatela provisória. Expeça-se o termo de curatela provisória. O documento deverá ser assinado pela parte requerente e acostado aos autos, em quinze dias. 3. Expeça-se mandado de citação e constatação, a fim de que, caso queira, a parte curatelada possa apresentar impugnação em 15 (quinze) dias (artigo 752 do CPC). Deverá o oficial de justiça apresentar auto de constatação para descrever, em síntese, o estado de saúde da parte requerida. Servirá a presente como mandado. 4. Independentemente do prazo de defesa, oficie-se à OAB para indicação de curador especial à parte requerida. Intime-se o profissional para impugnação, em 15 (quinze) dias. Servirá a presente como ofício. 5. Após a citação, independentemente da vinda da defesa, realize-se estudo social, encaminhando-se os autos ao Setor Técnico para agendamento do estudo. A intimação para comparecimento das partes à perícia social deverá ser realizada pelo DJE, independente de nova conclusão. 6. Há necessidade de perícia médica para avaliar não só a existência e o tipo de debilidade que incapacite a parte curatelada para os atos da vida civil, bem como a extensão dessa incapacidade. Assim, oficie-se, desde já, ao IMESC para tal mister. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, §1º, inciso III, do CPC. A intimação para comparecimento das partes à perícia médica deverá ser realizada pelo DJE, independente de nova conclusão. 7. Intime-se a parte autora para informar, em quinze dias, a existência de bens em nome da parte requerida. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Esclareço à serventia que os autos deverão retornar à conclusão somente após o cumprimento de TODOS os itens supra citados ou em caso de pedido excepcional. Intime-se. - ADV: GUILHERME RODRIGUES CAMARGO VALENTE (OAB 324909/SP)