Detalhe do processo

1001289-11.2025.5.02.0610

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001289-11.2025.5.02.0610 RECORRENTE: VALMIR ROCHA ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR ROCHA ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9f36e01): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001289-11.2025.5.02.0610 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: VALMIR ROCHA ALMEIDA, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA RECORRIDOS: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VALMIR ROCHA ALMEIDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. e908ad7, proferida pela Exma. Sra. Juíza Taiguer Lucia Duarte, complementada pelas decisões de embargos de declaração de ID. 4aba82e e de ID. f241cb8, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. d992aa7 e ID. 97ab03f. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) a sentença deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional; b) invoca nulidade da contratação por salário-hora; c) são devidas horas excedentes à 40ª semanal, bem como pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, com ampliação, ainda, dos reflexos das horas extras; d) persegue o reconhecimento da prorrogação noturna quando aplicável; e) é devido o adicional de periculosidade e reflexos; f) existe nexo causal entre a doença e o trabalho, razão por que devidas a estabilidade e os danos morais e materiais, além da manutenção de plano de saúde que foi indevidamente cancelado pela reclamada; g) são devidos os salários e demais vantagens do período do "limbo trabalhista previdenciário"; h) requer o reconhecimento de que a rescisão indireta decorreu de múltiplas faltas graves patronais e a revisão da data da ruptura contratual ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento dos salários do período pós-alta previdenciária, bem como do saldo salarial e do 13º proporcional, com a determinação de entrega das guias do seguro-desemprego; i) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte reclamada ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado e adequação da base de cálculo e a majoração dos honorários devidos ao seu patrono; j) por fim, discute critérios de atualização monetária. Sustentam, as rés, em conjunto, que: a) indevidas as diferenças de adicional noturno e as horas extraordinárias relativas aos feriados trabalhados; b) deve ser afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecido o pedido de demissão do reclamante, afastando-se a condenação em verbas rescisórias, multa do artigo 477, §8º, da CLT e multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer; c) honorários sucumbenciais devem ser reduzidos; d) discutem critérios de juros e correção monetária; e) requerem que na apuração das contribuições previdenciárias cota parte patronal sejam observadas as disposições da Lei 12.546/2011; f) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos. Custas processuais, ID. c1b8392. Depósito recursal, ID. e18da91. Contrarrazões, ID. b66fc83 e ID. 97ab03f. Brevemente relatados. VOTO I - Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida pelas reclamadas em contrarrazões, sob a alegação de que as razões de recurso do autor teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do recurso do reclamante, os pedidos de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e de "repercussão ampliada do RSR majorado", por ausência de interesse recursal. Veja-se que a sentença, quanto aos referidos temas, deliberou expressamente: "[...] Para o cálculo das parcelas deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: [...] d) a redução da hora noturna para o trabalho prestado a partir das 22h (art. 73, § 1º, CLT); e) a base de cálculo prevista nas Súmulas 132 e 264 e nas OJs 97 e 259 da SDI-1, todas do TST, em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 280 da Tabela de IRRR; [...] A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS, em conformidade com a OJ 394 da SDI-1 do TST..." Registre-se que o contrato de trabalho teve início em 22/11/2012 (ID. f0d419e) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2025, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. À vista da identidade das matérias impugnadas, horas extras, adicional noturno, reflexos de ambos, rescisão indireta, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária serão examinadas conjuntamente, no apelo do reclamante. II. Com razão parcial o reclamante em seu inconformismo. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz o reclamante incompletude da prestação jurisdicional, requerendo o retorno dos autos à Origem para que nova decisão de embargos seja proferida, adentrando-se ao mérito da omissão apontada. E, no ponto, sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Assim o é, mormente quando evidenciado o viés de reforma, dos embargos, como entendeu o d. Magistrado singular, com o que comungo, plenamente. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (ID. f241cb8): "Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na forma do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise de provas, tampouco à rediscussão sobre questões já decididas. No caso, a sentença não contém os vícios alegados pelo embargante, uma vez que as conclusões sobre o indeferimento do adicional de periculosidade, a não configuração do limbo previdenciário, o indeferimento das diferenças salariais e das horas extras excedentes da 40ª semanal, a obrigação de fazer imposta ao reclamante e o reconhecimento da rescisão indireta foram devidamente fundamentadas, com base na prova testemunhal e documental produzida nos autos. Todas as questões invocadas nos embargos de declaração foram considerados e analisados na sentença, ainda que de forma implícita. Como verifico, o embargante pretende apenas discutir suposto desacerto da sentença, buscando sua reforma, finalidade para qual não se presta os embargos de declaração. Ressalto que a fundamentação expõe o percurso lógico adotado pelo julgador na formação de sua convicção, o qual pode não coincidir com as expectativas da parte destinatária da decisão, a quem é assegurado, pela ordem processual, o direito à revisão por meio de recurso ordinário. Assim, não verifico os vícios apontados. Por fim, conforme previsto nos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, e no art. 832 da CLT, compete ao magistrado valorar as provas constantes dos autos e explicitar os fundamentos de sua convicção, não sendo exigível a análise de argumentos que não tenham o condão de alterar a conclusão adotada, como os apontados pelo embargante. Rejeito, portanto, os embargos." Especificamente quanto aos depósitos do FGTS, sem razão o autor, pois o extrato da conta vinculada juntado aos autos demonstra a regularidade dos depósitos, ao contrário do que sustentou a petição inicial. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo autor permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Em debate, nulidade do contratação por salário hora, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/11/2012, para exercer a função de cobrador, passando a exercer a função de manobrista a partir de 01/06/2024, conforme a CTPS (Id. 76378e0) e a ficha de registro (Id. e939ff6). O reclamante postula a nulidade da contratação por salário-hora, alegando fraude aos preceitos da CLT, pois cumpria jornada fixa e habitual, devendo ser reconhecido como mensalista. As normas coletivas da categoria, juntadas aos autos (a exemplo da CCT 2023/2024, Id. 5347f79), prevêem expressamente o salário normativo por hora para as funções de motorista e cobrador. A fixação de salário por unidade de tempo (hora) é lícita, conforme art. 7º, VI, da CF e art. 444 da CLT, desde que respeitado o salário mínimo horário ou o piso da categoria. No caso, a contratação como horista encontra respaldo nas convenções coletivas aplicáveis, que estabelecem o valor do salário-hora. O fato de o empregado cumprir jornada habitual não desnatura a contratação por hora, desde que remuneradas as horas trabalhadas e o descanso semanal remunerado, conforme a Lei 605/49. Os demonstrativos de pagamento (Id. cc9858c) comprovam o pagamento das horas trabalhadas e dos repousos semanais remunerados em rubrica separada. Assim, não verifico fraude na contratação, sendo válida a estipulação de salário-hora com amparo em negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Saliento que não há pretensão do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário-hora estipulado nas normas coletivas. De qualquer forma, não obstante o reclamante tenha apontado, na réplica, a existência de diferenças salariais em razão de pagamento de salário-hora inferior ao devido, verifico que, conforme consta da ficha de registro (Id. e939ff6, fls. 433), o autor passou a exercer a função de manobrista em 01/06/2024 com salário-hora de R$ 15,34 e os demonstrativos de pagamento de 2024 (Id. cc9858c, fls. 472) confirmam o salário de R$ 15,34 por hora. Não obstante conste o salário-hora de R$ 10,00 no recibo salarial de junho de 2024 (fl. 474), relativo à função de cobrador, o valor do salário normal não foi apurado com base em tal salário-hora, mas sim considerando o salário atinente à função de manobrista. Relativamente à diferença do salário-hora da função de cobrador, devido a partir de maio de 2024 (R$ 10,36), verifico que houve pagamento pela reclamada de valores a título de 'DIF REAJUST MES 05' em julho de 2024, não tendo o reclamante apontado incorreção na diferença apurada e paga. Por fim, quanto ao piso de R$ 20,66, este se destina aos 'Oficiais' de manutenção (mecânico, eletricista, funileiro), categoria na qual a função de manobrista não se enquadra segundo a classificação da própria norma coletiva. Assim, a conclusão é de que não são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Julgo improcedente o pedido." Diversamente das razões recursais, não há vedação expressa na legislação vigente em relação à contratação por salário hora de empregado com carga horária previamente acordada. Outrossim, o reclamante firmou, por ocasião da contratação em 22/11/2022, contrato de trabalho escrito (ID. 22a9d92), no qual foi previsto o pagamento de salário por hora trabalhada, não inferior ao valor horário do salário mínimo. A cláusula 3ª prevê expressamente, verbis: "O EMPREGADO terá uma Jornada Normal Diária Flexível de no mínimo 5:00 (Cinco horas) e no máximo 6:00 (Seis horas), mediante escala de serviço, com intervalo de 15 (Quinze minutos), sem qualquer remuneração, e não considerados como jornada efetiva de trabalho, conforme cláusula específica do dissídio coletivo da categoria; §1º - O início e término dessa jornada será estabelecido pela EMPREGADORA, nos limites de seu poder de comando, considerando a natureza de serviços da mesma e sua condição de Prestadora de Serviço Público no Transporte de passageiros, Regular, Municipal Urbano; §2º - A remuneração da jornada normal diária será calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas, não cabendo, até o limite de 6:00 horas (seis horas), a incidência do adicional de horas extraordinárias." Não bastasse, os demonstrativos apontam o pagamento dos repousos semanais remunerados, não se verificando, objetivamente, qualquer prejuízo ao reclamante. Aliás, o suposto apontamento com base no holerite do mês de novembro/2024, sob o argumento de que "existiu meses que o reclamante sequer recebeu o mínimo legal", não se sustenta, pois houve afastamento no período. Tudo a ratificar a validade da contratação havida, a qual não restou desconstituída nos autos eletrônicos por qualquer outro elemento de prova. Assim, reconhecendo a validade da contratação na modalidade horista, nego provimento ao recurso ordinário. 3. Aspecto comum aos recursos, em debate, horas extraordinárias e adicional noturno, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "O reclamante alegou na petição inicial que trabalhava em escala 6x1, das 20h às 4h, com jornada fixa, e que a reclamada não pagava corretamente as horas extras, os domingos e feriados trabalhados e o adicional noturno, desconsiderando a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna. Alegada a extrapolação da jornada de trabalho, é dever da reclamada juntar aos autos controles de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT (art. 818, II, CLT e Súmula 338, I, TST). Desincumbindo-se a reclamada do encargo de apresentação dos controles de ponto e havendo impugnação pela parte autora, caberá a essa a comprovação da invalidade dos registros. A reclamada juntou aos autos controles de ponto (Id. 2d26a03 e seguintes), contendo registros de entrada e saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Os documentos demonstram que, no período em que o reclamante exerceu a função de cobrador, o controle da jornada era feito por meio de 'fichas de horário trabalho externo' e, no período em que exerceu a função de manobrista, por meio eletrônico. O reclamante impugnou os controles de ponto, alegando que não refletem a real jornada de trabalho e que são apócrifos. Contudo, a ausência de assinatura não é suficiente, por si só, para afastar o valor probante desses documentos, uma vez que, no art. 74, § 2º, da CLT, não há referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição para sua validade. É aplicável a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no Tema 136 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Ademais, no seu depoimento, o reclamante confirmou a regularidade dos registros de ponto biométricos a partir de maio de 2024, na função de manobrista, afirmando que recebia o comprovante e registrava corretamente os horários. Quanto ao período como cobrador, as fichas de horário externo juntadas aos autos contêm a assinatura do reclamante e registram horários variáveis, compatíveis com a atividade externa de transporte coletivo. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não foi suficiente para invalidar a prova documental. A testemunha afirmou que o reclamante trabalhava todos os dias, mas não soube precisar detalhes que desconstituíssem os horários anotados nas fichas, que possuem variações de minutos e registram a jornada efetiva. Registro que, conquanto o reclamante tenha alegado na réplica que não há controles de 2022 e 2023, verifico que tal alegação não prospera, uma vez que a reclamada juntou aos autos as fichas de horário externo relativas a tais anos (fls. 1449 a 2048). Nesse contexto, reputo válidos os controles de ponto juntados aos autos como prova da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, não sendo caso de acolher a jornada alegada na peça inicial. Quanto ao regime de compensação, não se verifica a adoção e banco de horas ou compensação semanal, mas sim o trabalho em regime de escala, com pagamento mensal das horas extras apuradas. Assim, sendo válidos os controles de ponto e havendo registro de pagamento de horas extras nos recibos salariais (Id. cc9858c), competia ao reclamante apontar objetiva e matematicamente a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a amostragem de fls. 4237/4238 é imprestável à comprovação de existência de diferenças de horas extras com adicional de 50%, já que o reclamante, embora tenha apontado o cumprimento de 34,91 horas extras no mês de janeiro de 2020, não especificou os critérios utilizados para apuração de tal quantitativo. Em relação ao mês de julho de 2021, o reclamante referiu que houve cumprimento de 3 horas e 12 minutos extras por dia sem o pagamento correspondente, o que não prospera, considerando que no recibo salarial de julho de 2021 (fl. 509) consta o pagamento de valores sob as rubricas 'HORA EXTRA - 50%' e 'EXCEDENTE DE HORAS - 50%'. Relativamente aos meses de outubro e novembro de 2024, em que o reclamante atuou como manobrista, não consta o pagamentos a título de horas extras com adicional de 505 nos recibos salariais respectivos em razão de não ter havido cumprimento de jornada extraordinária em tais meses, conforme verifico dos controles de ponto eletrônicos, os quais, conforme acima referido, o próprio reclamante reconheceu corresponderem aos horários efetivamente trabalhados. Outrossim, a mera alegação de que havia extrapolação habitual da jornada normal de 7 horas não se presta a comprovar a existência de diferenças de horas extras, tendo o reclamante inclusive referido na réplica que a 'habitualidade de jornadas acima do limite sugereque a quantidade paga pode não corresponder ao total efetivamente laborado', sem, contudo, apontar de forma pormenorizada incorreções nos pagamentos efetuados pela reclamada a título de horas extras. Quanto à base de cálculo das horas extras no período em que o reclamante atuou como manobrista, como acima fundamentado, não se aplica o salário-hora de R$ 20,66, relativo às funções de oficial. Dessa forma, concluo que todo o trabalho extraordinário prestado já foi devidamente remunerado, não havendo falar em deferimento de horas extras excedentes da 40ª semanal no período em que o reclamante atuou como cobrador, uma vez que as normas coletivas estabelecem critérios específicos para a remuneração da jornada normal e extraordinária dos motoristas e cobradores, estabelecendo, inclusive, a adoção do divisor 210 (p. ex., parágrafos 1º a 6º da cláusula 53 da CCT 2020/2021 - fl. 205). Quanto ao adicional noturno, os recibos de pagamento demonstram a quitação da rubrica "ADICIONAL NOTURNO 20%" (código 115). No aspecto, o reclamante alegou que a reclamada não observava a prorrogação da jornada noturna, porém verifico que, no período em que o reclamante exerceu a função de cobrador, não cumpriu jornada predominantemente noturna, de forma a justificar o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5h na forma do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula 60, TST). Relativamente ao período em que o reclamante exerceu a função de manobrista sua jornada se encerrava às 4h, não havendo falar em prorrogação da jornada noturna. Por outro lado, em relação à aplicação da redução ficta da hora noturna, assiste razão ao reclamante. Com efeito, verifico que a reclamada, na apuração do adicional noturno devido, não computava a redução ficta da hora noturna, como, por exemplo, no dia 02/09/2024, em que o reclamante trabalhou das 20h17min às 23h01min e das 0h às 4h (fl. 2189), sendo apuradas 5 horas e 1 minuto noturnas, quando o correto seria 5 horas e 44 minutos. Assim, resultam devidas diferenças de adicional noturno de 20%, observado o cômputo da hora reduzida noturna (art. 73, § 1º, CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados (Súmula 172 do TST e tese jurídica fixada no Tema 256 da Tabela de IRRR), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Em relação aos feriados, as fichas de horário (p. ex., feriado de 07/09/2021 - fl. 1347) comprovam o trabalho em tais dias, mas os recibos salariais demonstram que não houve pagamento de horas extras com adicional de 100% ou valores sob a rubrica 'FERIADO/FOLGA TRABALHADO' em todas as ocasiões em que o reclamante trabalhou em feriados (p. ex., recibo salarial de setembro de 2021 - fl. 507). Dessa forma, é devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a teor da Súmula 146 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST e tese jurídica fixada no Tema 256 da Tabela de IRRR), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%..." O reclamante pretende ampliar a condenação, insistindo na invalidade dos cartões de ponto apresentados. Outrossim, aduz que deve ser reconhecida a prorrogação noturna quando aplicável, bem como deferido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados. As rés, por sua vez, pretendem afastar a condenação ao pagamento dos feriados trabalhados, aludindo que eram pagos ou compensados. Requerem, também, a exclusão das diferenças de adicional noturno. Razão parcial assiste apenas ao reclamante. De início, faço idêntica leitura à da i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto. De efeito, não emergiu dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela primeira reclamada, que trazem horários variáveis de jornada e apontamento de horas extras. No seu depoimento, o reclamante admitiu a regularidade dos registros de ponto biométricos, na função de manobrista, afirmando que recebia o comprovante e registrava corretamente os horários. Quanto ao período como cobrador, reconheceu que anotava os horários nas fichas de horário externo, não relatando qualquer inconsistência em relação aos registros. Registre-se que a assinatura do trabalhador, nos controles de frequência, não é requisito essencial para a validade dos horários neles consignados. Nesse sentido, a Súmula nº 50, deste Regional: "Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" Ademais, a prova testemunhal não comprovou irregularidade na anotação das fichas de trabalho externo. Assim, ausente comprovação da artificialidade dos horários anotados, tem-se por idôneos os cartões de ponto, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do c. TST, e fixação da jornada indicada na vestibular. Não há, ainda, avivar de nulidade do banco de horas, vez que a análise dos cartões de ponto leva à conclusão de que o referido regime compensatório não foi utilizado. De outra banda, o breve cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento aponta que a redução ficta da hora noturna não era considerada para o cálculo do adicional noturno e das horas extras. Nesse cenário, são devidas as diferenças de adicional noturno de 20%, observado o cômputo da hora reduzida noturna, com reflexos, como bem decidiu a Origem. Deve ser observada, contudo, a prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, quando aplicável, conforme fichas de trabalho externo e espelhos de ponto juntados aos autos, merecendo reparo a r. sentença nesse particular. De rigor também a ampliação da condenação para que abranja as diferenças horas extras excedentes do limite de 40 semanais em relação a todo o período não prescrito, com observância da redução ficta da hora noturna em relação às horas trabalhadas no horário noturno, inclusive em prorrogação, quando aplicável, e do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras e reflexos. No que se refere aos domingos, com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, é possível verificar que o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular, citando-se, por exemplo, os controles de fl. 2166/2176-pdf e 2186-pdf. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, defere-se o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) Outrossim, os demonstrativos de pagamento apontam o pagamento das horas trabalhadas no feriados com o adicional de 50%. Nesse tom, é mesmo devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a teor da Súmula 146 do TST, observada a redução ficta da hora noturna, inclusive para as horas em prorrogação, com os reflexos já deferidos na Origem, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) determinar a observância da prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, para apuração das diferenças de adicional noturno e de horas extras, inclusive em relação aos domingos e feriados; b) deferir o pagamento das diferenças horas extras excedentes da 40ª semanal, com observância do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras, inclusive quanto aos reflexos; c) deferir o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal. 4. Em reexame, adicional de periculosidade relativamente ao período em que o autor exerceu a função de manobrista. A r. sentença deliberou, no que interessa: "[...] Em relação à periculosidade, não obstante a conclusão pericial, é aplicável no caso a tese jurídica fixada pelo TST no tema 82 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato com o combustível'. Nesse contexto, a conclusão é de que o direito ao direto adicional em questão pressupõe que o empregado opere a bomba ou realize atividades de risco acentuado, o que não ocorre quando o abastecimento é realizado por terceiro (abastecedor específico) e o empregado apenas posiciona o veículo ou aguarda o término da operação, ainda que de modo contínuo ou intermitente, por longos ou curtos períodos..." Não merece reforma. Segundo o laudo pericial (ID. e6c9d98), complementado pelos esclarecimentos sob ID. 590c7ef, o reclamante, no exercício da função de manobrista, permanecia nos veículos habitualmente durante os procedimentos de abastecimento de óleo diesel dos ônibus da reclamada. Diante desse quadro, concluiu o perito que o autor estava exposto a risco, na forma do item 3, letra "q", do anexo II, da NR-16, porque permanecia na área de abastecimento durante a operação realizada por terceiro. Sucede que no julgamento do Tema 82, do IRR, o TST fixou a seguinte tese: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." (grifamos). Diante das específicas circunstâncias apuradas pelo perito, forçoso considerar que o caso concreto amolda-se à hipótese tratada no Tema 82, do IRRR, frise-se, precedente vinculante. De se ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios e, sobretudo, à luz da legislação vigente (artigo 479, do CPC, de aplicação subsidiária). Destarte, o autor não faz mesmo jus ao adicional de periculosidade e reflexos, cujo indeferimento resta mantido. Nada a rever, portanto. 5. Discute-se a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de reintegração e indenização por danos morais e materiais. Todavia, o inconformismo do autor não prospera. Nos termos da exordial, o obreiro aduz que, em razão das funções como manobrista de veículos,teria adquirido patologias na parte inferior do corpo, como coxas, joelho, panturrilha etc. (CID 224, M232 E S835), inclusive ficando afastado de suas atividades laborativas no período de 11/11/2024 a 11/02/2025. Clama pela condenação da ré em efetuar o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), com a manutenção do convênio médico. De outra banda, as reclamadas defendem-se, em síntese, sob o argumento de que a suposta moléstia que acomete o autor não guarda qualquer relação com suas atividades na empresa. Pois bem! Cumpre destacar inicialmente que a Lei nº 8.213/91 regula as doenças ocupacionais com a seguinte redação: Art. 20- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional; LTr; 5ª edição, pg.46 e seguintes), doença ocupacional é gênero, que abrange as modalidades das doenças relacionadas com o trabalho (doença profissional e doença do trabalho). O mencionado autor define "doença profissional" como aquela peculiar a determinada atividade ou profissão. É também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. Sinteticamente, pode-se afirmar que doença profissional é aquela típica de determinada profissão. Por outro lado, ainda nos dizeres do mestre, a "doença do trabalho", também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições especificas do ambiente de trabalho. Nas doenças do trabalho, as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Diferentemente das 'doenças profissionais', as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado, hipótese essa que se coaduna ao caso dos autos, vez que o obreiro aventa que a doença teria sido causada em razão do modo em que o trabalho era realizado em favor do empregador. A relação das doenças profissionais e do trabalho, mencionada no art. 20, I, da Lei n. 8213/91, está inserida no Anexo II, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). Todavia, a relação constante no referido Regulamento não tem caráter exaustivo, mas apenas exemplificativo, consoante se extrai da dicção do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Portal razão, há largo espaço para o enquadramento como acidente do trabalho das doenças relacionadas com o trabalho (mesopatias), mesmo quando o agente patogênico não consta da relação da Previdência Social, sendo necessário, para tanto, que haja nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado. Lado outro, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, em seu parágrafo 1º, exclui expressamente do enquadramento como "doença do trabalho" as seguintes moléstias: a) doença degenerativa; b) inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho Nas hipóteses suso mencionadas, não há nexo causal da doença com o trabalho, razão pela qual a moléstia não pode ser equiparada ao "acidente de trabalho". Isto porque normalmente as "doenças degenerativas" ou "inerentes ao grupo etário" independem do fator laboral e poderiam aparecer mesmo que o trabalhador estivesse desempregado ou aposentado. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. São as chamadas "concausas" (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), definidas como sendo a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça. Podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional. Referido diploma legal também determina que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No que tange a responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos não imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. O nexo causal, quanto ao tema em questão, pode ser definido como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal. A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressamente regrada pelo artigo 186, do Código Civil. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim, se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Portanto, da exposição apresentada, concluímos que nem todo acidente ou doença que acomete o empregado tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, posto que muitas vezes não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 54742d3), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. e6c9d98) que: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia dos joelhos e as atividades desempenhadas na empresa. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 11.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE Não ficou demonstrado inaptidão no exame físico do periciando. Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. O autor trabalha atualmente e passou por exame admissional. Nega prejuízo às funções desempenhadas. O periciando não comprova estar em tratamento ortopédico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Esclareceu o Sr. Perito Médico que: 11.1. QUANTO AOS DIAGNÓSTICOS OSTEOARTROSE DOS JOELHOS (M17 / M23) 11.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL Valmir Rocha Almeida, 46 anos, trabalhou para a empresa Viação Metrópole Paulista, no período de 22/11/2012 a ativo (atualmente no limbo previdenciário), como cobrador e como manobrista de pátio. Alega patologia dos joelhos, relacionando-a com as atividades desempenhadas na empresa reclamada. Considerações adicionais do perito: 1. Os achados de exames indicam doença degenerativa Condropatia: Observada nos joelhos esquerdo e direito, caracterizada por espessura irregular e afilada da cartilagem patelar com exposição do osso subcondral (joelho esquerdo) e sinal heterogêneo elevado (joelhos esquerdo e direito). A fisiopatologia envolve o desgaste progressivo da cartilagem articular devido ao envelhecimento, sobrecarga mecânica ou microtraumas repetitivos ao longo do tempo, levando à perda da superfície lisa, fricção óssea e inflamação local. Lesão degenerativa do ligamento cruzado anterior:Presente em ambos os joelhos, com alteração do sinal sem solução de continuidade, indicando desgaste. A fisiopatologia reflete a degeneração gradual das fibras ligamentares devido ao estresse crônico ou envelhecimento, reduzindo a estabilidade articular. Lesão degenerativa do menisco medial (joelho direito): Alteração no corno posterior, com aspecto degenerativo. A fisiopatologia inclui o desgaste do menisco por sobrecarga ou idade, resultando em fissuras ou perda de elasticidade. Lesão do menisco lateral (joelho direito):Sinal elevado heterogêneo no corno anterior, compatível com lesão degenerativa. A fisiopatologia é semelhante, associada à deterioração do tecido meniscal por uso prolongado. Alterações císticas subcondrais e edema da medular óssea (joelho direito):Pequenas cistos e edema na patela indicam estresse ósseo secundário à condropatia. A fisiopatologia envolve microfraturas ou resposta inflamatória óssea ao desgaste cartilaginoso. 2. Não há risco ergonômico nas atividades do autor, seja como cobrador ou manobrista. ANÁLISE BASEADA NOS CRITÉRIOS DE SIMONIN: 1. Critério de cronologia ou temporalidade:As dores nos joelhos iniciaram em outubro de 2024, durante o período de trabalho (22/11/2012 a ativo), com busca médica, exames e tratamento por fisioterapia e medicamentos. Contudo, os achados degenerativos nos exames indicam processo crônico, não relacionado a impactos ocasionais recentes. 2. Critério de topografia:As dores e achados (condropatia, lesões meniscais e ligamentares) correspondem aos joelhos, mas indicam degeneração, não trauma direto ou dano provocado por má postura. 3. Critério de intensidade:Os impactos ocasionais no ferro do ônibus, sem risco ergonômico, não possuem intensidade suficiente para causar as alterações degenerativas observadas. 4. Critério de especificidade:Os achados (condropatia, lesões degenerativas) indicam padrão típico de desgaste por idade ou uso, não de origem ocupacional. 5. Critério de coerência:Não há coerência entre as atividades de cobrador e manobrista, sem risco ergonômico, e as patologias, dado que os exames apontam degeneração dos tecidos. 6. Critério de exclusão de outras causas:Sem comorbidades relatadas, as alterações degenerativas são atribuíveis ao envelhecimento e ao uso prolongado, sem contribuição do trabalho. Embora o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não fique adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, assim como a Origem, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Perito Médico, posto que as rés concordaram com o resultado do trabalho técnico e a impugnação ofertada pelo autor não tem o condão de macular a conclusão do louvado, mormente em face dos esclarecimentos prestados (ID. 0b59e83), enfrentando e rechaçando todos os questionamentos duvidosos. Com efeito, em seus esclarecimentos, o Sr. Perito Médico esmiuça a questão, dando conta de que "as patologias nos joelhos (condropatia e lesões meniscais) são de natureza degenerativa, ou seja, decorrem do desgaste natural das articulações ao longo do tempo, processo associado à idade e ao uso, e não a um fator específico do trabalho como cobrador ou manobrista". Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor, o Especialista acrescentou que: "1. Especifique as manobras ortopédicas aplicadas (McMurray, Apley, Lachman, Pivot-shift, Thessaly), goniometria e escala de dor utilizadas. Se não aplicadas, justifique. R: DURANTE O EXAME FÍSICO, FORAM REALIZADAS MANOBRAS DE INSPEÇÃO, PALPAÇÃO E TESTES DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO DOS JOELHOS, ALÉM DOS TESTES DE APLEY, MCMURRAY E LACHMAN 2. Detalhe como concluiu pela inexistência de risco ergonômico sem vistoria e sem descrever o ciclo de tarefas do manobrista/cobrador. Quais ferramentas ergonômicas foram efetivamente aplicadas e quais resultados? R: BASEOU-SE NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS (PGR E AET) FORNECIDOS PELA EMPRESA, QUE JÁ DESCREVEM AS ATIVIDADES E AVALIAM OS RISCOS. TAIS DOCUMENTOS CLASSIFICAM O RISCO ERGONÔMICO COMO BAIXO OU TOLERÁVEL, O QUE FOI CORROBORADO PELA ANÁLISE PERICIAL. 3. Considerando a RM de 18/10/2024 com condropatia/lesões meniscais em ambos joelhos, explique por que tais achados não podem ser agravados por microtraumas de repetição típicos da função descrita na inicial (subidas/descidas, permanência em pé, piso irregular, rotações em manobra). R: NO CASO EM TELA, AS ATIVIDADES DE COBRADOR E MANOBRISTA NÃO ENVOLVEM OS MICROTRAUMAS DE REPETIÇÃO COM A INTENSIDADE E FREQUÊNCIA NECESSÁRIAS PARA CAUSAR OU AGRAVAR TAIS LESÕES DEGENERATIVAS. 4. Diante do afastamento B91 (11/11/2024-11/02/2025), esclareça por que afastou até a concausa, indicando literatura/matriz técnica adotada. R: A CONCAUSA FOI AFASTADA PORQUE A PATOLOGIA É DE NATUREZA PURAMENTE DEGENERATIVA E CONSTITUCIONAL (DESGASTE POR IDADE/USO), NÃO HAVENDO UM FATOR DE RISCO NO TRABALHO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA SEU SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO. 5. Se manifeste sobre o laudo juntado atualizado Id 2710d67 - ÚLTIMO LAUDO R: SE TRATA DE UM RELATÓRIO MÉDICO DE 27/05/2025 QUE REFORÇA O DIAGNÓSTICO E QUADRO CLÍNICO NAQUELE MOMENTO DA CONSULTA. 6. Informe se analisou AET e PGR de forma crítica, apontando inconsistências ou aderência às tarefas reais. Em caso negativo, reavalie com base em vistoria. R: SIM, OS DOCUMENTOS FORAM ANALISADOS E CONSIDERADOS ADERENTES À REALIDADE DAS FUNÇÕES DE COBRADOR E MANOBRISTA, TORNANDO A VISTORIA DESNECESSÁRIA. 7. Avalie a capacidade funcional específica para as tarefas críticas (subir/ descer degraus de ônibus repetidamente; marchas prolongadas em pátio; giros e manobras com carga nos joelhos). Há limitação parcial? Em que grau? R: NÃO FOI CONSTATADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA AS ATIVIDADES DESCRITAS. 8. Havendo agravamento concausal, indique medidas de readaptação e restrições compatíveis (Med. do Trabalho). R: PREJUDICADO. NÃO FOI CONSTATADO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL." Vale pontuar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente o reclamante, eis que nenhuma prova robusta foi produzida no particular. Ao contrário. Os exames de imagem juntados aos autos apontam alterações degenerativas nos joelhos (ID. b012957), sem repercussão clínica importante, na medida em que o autor não apresenta limitação funcional, como constatou o Sr. Perito Médico após minucioso exame clínico específico. Importante pontuar que os exames de imagem não podem ser considerados isoladamente. É cediço que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo afastou, após exame clínico específico, precipuamente a incapacidade para o trabalho. Veja-se que fora indeferido o pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária (ID. 5fd9b71), por ausência de incapacidade para o trabalho e não há comprovação efetiva de tratamento ortopédico atual. Não obstante o relatório médico juntado às fl. 54/56-pdf e o afastamento previdenciário que perdurou no período de 11/11/2024 de 17/02/2025, extrai-se da ficha médica juntada aos autos (ID. 0519e0c) que o autor não apresentou queixas nos joelhos durante o contrato de trabalho, tampouco realizou tratamento ortopédico. Em que pesem os argumentos recursais quanto aos riscos ergonômicos existentes na função de manobrista, o autor trabalhou curto período nessa função antes do afastamento (pouco mais de quatro meses), haja vista a sua promoção somente em junho/2024 (ID. 2f774fe), o que só corrobora a conclusão pericial e afasta por completo a classificação inicial (por acidente do trabalho) do benefício realizada pelo perito do INSS. Repita-se, as conclusões do Perito Médico do Juízo não restaram infirmadas pelo autor por qualquer outro elemento de prova, aflorando vazios os argumentos em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Além de impertinentes, beiram a má-fé as alegações de que "o perito não demonstrou tecnicamente por que essas atividades não atuaram como fator agravante" ou, ainda, de que o laudo apresentou fundamentação genérica. Ante todo o arrazoado, não há falar em indenização substitutiva em decorrência da estabilidade (art. 118, Lei n. 8.213/91), tampouco em reconhecimento da doença do trabalho e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, improcedendo as pretensões em comento. Por fim, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, máxime porque não constatada a culpa das reclamadas no agravamento do alegado quadro clínico do autor. Mantenho. 6. Em reexame, salários vencidos, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período posterior à alta previdenciária, o denominado "limbo previdenciário". O reclamante afirma que durante o contrato de trabalho foi afastado pelo INSS e recebeu benefício previdenciário no período de 11/11/2024 de 17/02/2025, data em que lhe foi concedida alta previdenciária. Alega, ainda, o autor que foi obstado de retornar ao labor após a cessação do benefício, permanecendo desde março de 2025 no "limbo jurídico previdenciário". Clama pela condenação das rés ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, além de 13º salários, férias + 1/3, FGTS e reflexos, devidos desde a data da alta previdenciária até a declaração da rescisão indireta. As reclamadas, por sua vez, repudiam a pretensão obreira, sob o argumento de que tiveram conhecimento da alta do reclamante por meio da presente demanda, não tendo jamais tendo o impedido de retornar ao labor. Alegaram que o reclamante apresentou documento médico datado de 05/03/2025, documentos inclusive juntados aos autos pelo reclamante com a petição inicial - Id.7e0e3df0, o qual informava o encaminhamento do obreiro ao INSS, em razão de não ter apresentado melhora ao tratamento, e informava que o obreiro não tinha condições de trabalho, após referida data, não mais compareceu à reclamada para informar a alta médica e se colocar à disposição da reclamada. Pois bem! Como já analisado anteriormente, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 54742d3), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. e6c9d98), que: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia dos joelhos e as atividades desempenhadas na empresa. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 11.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE Não ficou demonstrado inaptidão no exame físico do periciando. Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. O autor trabalha atualmente e passou por exame admissional. Nega prejuízo às funções desempenhadas. O periciando não comprova estar em tratamento ortopédico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Logo, o Sr. Perito Judicial foi enfático ao concluir que o autor não apresenta qualquer restrição para as funções que exercia nas reclamadas. A par disso, cumpre esclarecer que o chamado limbo jurídico laboral previdenciário ocorre quando há negativa da empresa de receber de volta o empregado após alta médica do INSS, em razão de divergência entre o setor médico da empresa e a conclusão da perícia previdenciária, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários desse período, vez que o empregado, ainda que não retorne efetivamente ao trabalho, sendo parte hipossuficiente na relação de emprego, não pode suportar os ônus decorrentes do impasse entre o órgão previdenciário e o empregador, com prejuízo do sustento próprio e da sua família. Para situações tais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se pode atribuir ao trabalhador o ônus das divergências entre os setores médicos do empregador e do Órgão Previdenciário. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Neste sentido, leia-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento da parte autora contra decisão de admissibilidade do TRT da 2ª Região. 2. O Tribunal Regional consignou que " a prova pericial demonstra que as patologias que acometem a reclamante têm caráter degenerativo e não guardam relação de causa nem de concausa com o labor executado nem com os acidentes típicos havidos ". 3. Para concluir pela existência de responsabilidade da empregadora por perdas na capacidade laboral da demandante seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL IMPERTINENTE. TEMA 320 DA TABELA DE IRR. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria controvertida refere-se ao Tema 302 da Tabela de IRR. pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Todavia, ausente determinação de suspensão dos feitos relacionados à questão debatida, passa-se à análise do recurso. 2. O TRT fixou contexto fático em que "a reclamante não produziu qualquer prova da alegada recusa da reclamada em admitir o seu retorno ao serviço". 3. As indicações de violação aos arts. 2º, 3º, 4º e 443 da CLT são impertinentes, pois não se relacionam ao direito específico pleiteado. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 4. Por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Não sendo possível inferir, do registro fático-probatório consignado no acórdão recorrido, que a condição da autora amolda-se à hipótese do chamado "limbo previdenciário", o recurso não alcança conhecimento de mérito, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS INICIALMENTE CONTRATADAS. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades acumuladas são incompatíveis com as inicialmente contratadas, salvo previsão normativa ou contratual em sentido contrário. 2. Ainda que a parte autora desenvolvesse atividade de almoxarifado, sendo ela compatível com o cargo que ocupava (auxiliar de limpeza), não há que se falar em adicional por acúmulo de funções, sendo que inexiste previsão legal ou convencional específica ao caso. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de demonstração de conduta culposa da Administração Pública na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o que se observa é que, apesar do reconhecimento judicial de inadimplemento de encargos trabalhistas devidos à parte autora, não restou demonstrado nos autos que a Administração Pública deixou de exercer a fiscalização do contrato. 4. Nesse contexto, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000056-42.2024.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente de novo exame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente no exame pericial, firmando convicção no sentido de que a reclamante foi acometida por doença degenerativa que não possui qualquer relação de causalidade com as funções exercidas na empresa reclamada e que "não se verifica nos autos qualquer demonstração de que a reclamante teria sido dispensada em razão de sua condição de saúde". 3. Quanto ao tópico "dispensa discriminatória", destaca-se, ainda, que há certas doenças que são inerentes à condição e à limitação do corpo humano, sendo comum o acometimento de uma ou mais doenças degenerativas pelo indivíduo, decorrentes do processo natural de envelhecimento e desgaste do organismo ao longo dos anos, conforme foi detalhadamente explicitado no exame pericial. 4. Nesse passo, entende-se que não há como afirmar que a discopatia degenerativa acarrete, por si só, estigma ou preconceito nos moldes da Súmula nº 443 do TST, conforme defendido no apelo. Precedentes. 5. Em relação ao tema "doença ocupacional", insta mencionar ainda, conforme consignado no acórdão regional, que os sintomas da doença (discopatia degenerativa na coluna vertebral) se manifestaram após 12 meses da admissão da reclamante na empresa, período que foi considerado insuficiente para que as atribuições da autora pudessem ao menos agravar a enfermidade. Com efeito, restou consignado pelo regional que se trata de " tempo irrelevante para alterar, mesmo que de forma muito marginal, uma degeneração que se instala ao longo das décadas". 6. Logo, tem-se que a pretensão autoral não encontra respaldo na moldura fática delineada nos autos, o que inviabiliza o recurso de revista em relação a ambos os temas, sendo irretocável a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se que: (i) a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da obrigação do empregador, após a cessação da licença médica, de reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, fundamentada na concretização do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como na previsão da Convenção nº 161 da OIT que determina "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental"; (ii) a iterativa jurisprudência desta Corte também quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que impedir o retorno do empregado ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove a recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que não há comprovação de que a reclamante tentou retomar suas atividades profissionais. Em verdade, constata-se que a autora deliberadamente optou por se manter afastada do trabalho, ante a expectativa de obter a renovação do benefício previdenciário. 3. Com feito, restou consignado pelo Tribunal de origem que "a procura pelo empregador apenas se deu alguns dias após o julgamento do pleito recursal na justiça federal, o que demonstra que a reclamante teria aguardado o deslinde judicial sobre seu benefício antes de optar efetivamente pelo retorno ao trabalho". 4. Portanto, a decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pela trabalhadora após a alta previdenciária e não somente na distribuição estática do ônus da prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (AIRR-0000823-29.2022.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). Ocorre que, no caso dos autos, embora o reclamante alegue ter se apresentado à reclamada após o término do benefício previdenciário, mas não foi realocado em função compatível com seu estado de saúde, é certo que ele não produziu prova robusta (oral ou documental) a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial, encargo que lhe competia (art. 818, CLT). Conforme documentos emitidos pelo INSS e informações extraídas da ficha médica do autor, observa-se que, apesar de ter recebido alta do INSS em 11/02/2025, conforme decisão da Autarquia Previdenciária (fl. 2858-pdf), ele solicitou a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida (fl. 2589-pdf), sendo mantido o pagamento até 17/02/2025. Em 19/02/2025 o autor informou ao setor médico das reclamadas que solicitaria novo afastamento (fl. 4291-pdf). Na ocasião, recebeu as seguintes orientações: "Oriento seguir o tratamento médico prescrito pelo, que já foi iniciado pelo pcte; Oriento em caso de piora, buscar IMEDIATAMENTE o Pronto Socorro mais próximo; Orientações clinicas; Informações clínicas relevantes sobre sua patologia; Oriento retornar neste ambulatório antes do prazo de findar este novo atestado médico; Sugestões sobre MEV, incluindo melhora na alimentação, correta e adequada ingestão hídrica diária e a prática de atividade física; Orientações gerais". O autor compareceu novamente à empresa em março/2025 e apresentou relatório do seu médico assistente com data de 05/03/2025, indicando inaptidão ao trabalho(ID. 6bfcb71). Note-se, ainda, que o autor formulou novo requerimento em maio/2025 (ID. 0451d0a). Consta, ainda, da ficha médica que o autor compareceu ao setor médico em 22/07/2025, apresentando novo protocolo de requerimento de benefício por incapacidade temporária. E, mais uma vez, o requerimento foi indeferido pelo INSS, conforme decisão de ID. 5fd9b71. Diante desse contexto, não há falar em limbo previdenciário, uma vez que não se trata de controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, não havendo, ainda, comprovação de recusa por parte empregadora em reencaminhar o empregado de volta às suas atividades. Destaque-se, por oportuno, que o deferimento do pedido autoral, inclusive, denotaria violação ao princípio da proibição do "venire contra factum proprium", pois, afinal, foi o próprio reclamante quem, por conta própria, decidiu por não mais comparecer ao labor, dando, assim, causa ao não recebimento de salários em razão da não prestação de serviços, não podendo as rés serem punidas por tal conduta, vez que não há como responsabilizar o empregador por ato de liberalidade do empregado. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, tenho por ausente a configuração de limbo previdenciário, ressaltando-se que inexiste previsão legal de não retorno ao trabalho por iniciativa do empregado. Nego provimento. 7. Aspecto comum aos recursos, em discussão, rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcrevo o trecho sentencial de interesse: "O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "c", "d" e "e" da CLT, alegando falta de depósitos de FGTS, exposição a perigo manifesto (área de abastecimento) e descumprimento de obrigações contratuais, incluindo não recebimento correto das horas extras e adicional noturno e o trabalho realizado em feriados sem a concessão de folga ou remuneração. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando o empregador pratica conduta incompatível com a relação de confiança essencial ao vínculo de emprego, tornando inviável a sua continuidade. Para sua configuração, exige-se que a conduta seja suficientemente grave a ponto de comprometer a boa-fé contratual, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, além de ser devidamente comprovada pelo trabalhador, conforme disposto no art. 818, I, da CLT. No caso, conforme analisado em tópico precedente, ficou demonstrada a conduta faltosa grave da empregadora, de forma a justificar a resolução contratual por sua culpa, já que descumpriu as obrigações do contrato de trabalho quanto à concessão de folgas compensatórias ou remuneração dos feriados trabalhados e quanto ao pagamento correto do adicional noturno. É aplicável, por analogia, a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no Tema 85 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT'. Nesse contexto, configurada falta grave autorizadora, reconheço a rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, "d", da CLT, na data do ajuizamento da ação (17/06/2025), que fixo como data da ruptura contratual. É devido o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da pretensão: aviso prévio indenizado de 69 dias (proporcional ao tempo de serviço - Lei 12.506/11); férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo 2023/2024 (conforme ficha de registro de Id. 025da97); férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas resilitórias (exceto ao aviso prévio, diante do disposto na OJ 42, II, da SDI-1 do TST). Considerando que o reclamante frui de benefício previdenciário desde 11/11/2024, não são devidos o saldo de salário e o 13º salário proporcionais, devendo ser observado em relação às férias proporcionais a ausência de trabalho a partir da alta previdenciária. A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas resilitórias, com exceção das férias indenizadas, diante do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 da tabela de IRRR), autorizado o posterior levantamento mediante expedição de alvará (art. 20, I, da Lei 8.036/90). Não respeitado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente ao último salário do reclamante. Saliento que, apesar dos termos da Súmula 33 deste E. TRT, aplica-se a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no incidente de recurso de revista repetitivo instaurado no processo 0000367-98.2023.5.17.0008, segundo o qual 'O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT'. Contudo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. A primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, procederá à devida anotação da CTPS digital do reclamante da data da extinção contratual (arts. 14 e 29, §7º, da CLT), observada a projeção do aviso prévio indenizado. O descumprimento da obrigação implicará multa diária de R$ 50,00, até o limite de 30 dias, em benefício da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa, nos termos do art. 39 da CLT. Em relação ao seguro-desemprego, entendo desnecessária a expedição de guias pela empregadora, pois a Resolução CODEFAT 467, de 21.12.2005, dispensa o fornecimento de guias pelo empregador nesses casos, bastando que o trabalhador comprove o preenchimento dos requisitos mediante apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, conforme o art. 4º, IV, da citada Resolução. A indenização somente é devida se a reclamante não obter o recebimento administrativo por culpa da empregadora, na forma da Súmula 389, II, do TST. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS (arts. 20, I, Lei 8.036/90) e encaminhamento do Seguro-Desemprego (art. 2º, inciso I, e art. 3º, caput, da Lei 7.998/90). Saliento que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte da parte reclamante, perante o órgão competente. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado na reclamada e em eventuais empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 17/06/2025, condenando a primeira reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 69 dias, férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio, e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas resilitórias (exceto ao aviso prévio); b) recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas resilitórias, com exceção das férias indenizadas; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT." Pois bem! O empregado é livre para pedir demissão (dar causa à extinção contratual sem justo motivo) a qualquer momento. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo, pressupõe a intervenção judicial, já que a empregada não detém poderes de punir - diretamente - o empregador em razão de conduta imprópria. Todavia, não é qualquer ato do empregador, entretanto, que caracterizará a falta grave. Basicamente, são requisitos para a caracterização da rescisão indireta: a ocorrência de uma (i) falta constante no rol do art. 483, CLT; cuja (ii) gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo (iii) a reação da empregada ser atual ou imediata (à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso). No caso, temos que algumas das condutas ilegais ou irregulares descritas pelo reclamante não foram efetivamente comprovadas nos autos, como a situação do limbo previdenciário, o labor em condições de periculosidade e a suposta recusa de readaptação funcional, consoante analisado nos tópicos anteriores. Quanto ao FGTS, sem razão o autor, pois o extrato da conta vinculada comprova a regularidade dos depósitos em todos os meses apontados na petição inicial. Não se há cogitar, pois, de reconhecimento da rescisão indireta sob esse fundamento. Contudo, restou constatado que o autor se ativava em horas extras habitualmente sem o correto pagamento, inclusive em domingos e feriados. Dispõe o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Logo, reputo provada a falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, no dia 17/06/2025, data do ajuizamento da ação, restando devidas as verbas rescisórias deferidas. Considerando a ausência de trabalho desde o afastamento previdenciário em novembro/2024 e, por outro lado, a projeção no tempo de serviço do aviso prévio indenizado de 69 dias, faz jus o reclamante ao pagamento do 13º salário proporcional (2/12), além do saldo de salário de 1 (um) dia. A guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 5 dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. Confirmada a rescisão indireta, nada a reformar quanto à multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser mantida a condenação da 1ª reclamada a anotar a baixa em CTPS. Ressalte-se, nesse tom, que a cominação de multa diária - aliás, razoavelmente fixada no importe de R$ 50,00, limitada a trinta dias, a incidir após o prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, tem previsão no artigo 536, caput e § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, devendo, pois, ser mantida. Destarte, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) deferir o pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e do saldo de salário de 1 (um) dia. b) determinar a entrega da guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 10 (dez) dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. 8. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% para ambas as partes atende ao escopo da norma de regência (capute § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação,por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do trabalhador, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). No mais, os honorários advocatícios a cargo do autor - frise-se, sob condição suspensiva de exigibilidade - incidem sobre o valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados integralmente improcedentes, nos exatos moldes definidos na sentença, que não comporta reparo no particular. Nada a reformar. 9. Aspecto comum aos recursos, em análise, juros e critérios de atualização monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." No que concerne aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. III. No que concerne ao inconformismo remanescente das reclamadas, sem razão as recorrentes. 1. Desoneração da folha de pagamento, contribuições previdenciárias referentes à cota empregador, é do que se trata. Por ora, nada a apreciar, pois a Origem deliberou expressamente que "eventual requerimento de isenção de contribuição previdenciária patronal, em razão da detenção de certificado tributário de entidade beneficente ou da incidência de programa de desoneração da folha de pagamento, poderá ser apresentado na fase de liquidação." Logo, a questão deverá ser analisada oportunamente na fase de liquidação. 2. Por derradeiro, requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE dos recursos interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO: 1- Ao recurso do reclamante para: a) determinar a observância da prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, para apuração das diferenças de adicional noturno e de horas extras, inclusive em relação aos domingos e feriados; b) deferir o pagamento das diferenças horas extras excedentes da 40ª semanal, com observância do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras, inclusive quanto aos reflexos; c) deferir o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal; d) deferir o pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e do saldo de salário de 1 (um) dia. e) determinar a entrega da guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 10 (dez) dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. 2- Ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. No mais, mantenho íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO LAMENZA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor VALMIR ROCHA ALMEIDA

Réu VALMIR ROCHA ALMEIDA

Autor VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Autor VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

Réu VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA DOS SANTOS RONCHESI

OAB: 409654/SP

SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001289-11.2025.5.02.0610 RECORRENTE: VALMIR ROCHA ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR ROCHA ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9f36e01): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001289-11.2025.5.02.0610 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: VALMIR ROCHA ALMEIDA, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA RECORRIDOS: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VALMIR ROCHA ALMEIDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. e908ad7, proferida pela Exma. Sra. Juíza Taiguer Lucia Duarte, complementada pelas decisões de embargos de declaração de ID. 4aba82e e de ID. f241cb8, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. d992aa7 e ID. 97ab03f. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) a sentença deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional; b) invoca nulidade da contratação por salário-hora; c) são devidas horas excedentes à 40ª semanal, bem como pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, com ampliação, ainda, dos reflexos das horas extras; d) persegue o reconhecimento da prorrogação noturna quando aplicável; e) é devido o adicional de periculosidade e reflexos; f) existe nexo causal entre a doença e o trabalho, razão por que devidas a estabilidade e os danos morais e materiais, além da manutenção de plano de saúde que foi indevidamente cancelado pela reclamada; g) são devidos os salários e demais vantagens do período do "limbo trabalhista previdenciário"; h) requer o reconhecimento de que a rescisão indireta decorreu de múltiplas faltas graves patronais e a revisão da data da ruptura contratual ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento dos salários do período pós-alta previdenciária, bem como do saldo salarial e do 13º proporcional, com a determinação de entrega das guias do seguro-desemprego; i) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte reclamada ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado e adequação da base de cálculo e a majoração dos honorários devidos ao seu patrono; j) por fim, discute critérios de atualização monetária. Sustentam, as rés, em conjunto, que: a) indevidas as diferenças de adicional noturno e as horas extraordinárias relativas aos feriados trabalhados; b) deve ser afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecido o pedido de demissão do reclamante, afastando-se a condenação em verbas rescisórias, multa do artigo 477, §8º, da CLT e multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer; c) honorários sucumbenciais devem ser reduzidos; d) discutem critérios de juros e correção monetária; e) requerem que na apuração das contribuições previdenciárias cota parte patronal sejam observadas as disposições da Lei 12.546/2011; f) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos. Custas processuais, ID. c1b8392. Depósito recursal, ID. e18da91. Contrarrazões, ID. b66fc83 e ID. 97ab03f. Brevemente relatados. VOTO I - Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida pelas reclamadas em contrarrazões, sob a alegação de que as razões de recurso do autor teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do recurso do reclamante, os pedidos de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e de "repercussão ampliada do RSR majorado", por ausência de interesse recursal. Veja-se que a sentença, quanto aos referidos temas, deliberou expressamente: "[...] Para o cálculo das parcelas deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: [...] d) a redução da hora noturna para o trabalho prestado a partir das 22h (art. 73, § 1º, CLT); e) a base de cálculo prevista nas Súmulas 132 e 264 e nas OJs 97 e 259 da SDI-1, todas do TST, em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 280 da Tabela de IRRR; [...] A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS, em conformidade com a OJ 394 da SDI-1 do TST..." Registre-se que o contrato de trabalho teve início em 22/11/2012 (ID. f0d419e) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2025, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. À vista da identidade das matérias impugnadas, horas extras, adicional noturno, reflexos de ambos, rescisão indireta, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária serão examinadas conjuntamente, no apelo do reclamante. II. Com razão parcial o reclamante em seu inconformismo. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz o reclamante incompletude da prestação jurisdicional, requerendo o retorno dos autos à Origem para que nova decisão de embargos seja proferida, adentrando-se ao mérito da omissão apontada. E, no ponto, sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Assim o é, mormente quando evidenciado o viés de reforma, dos embargos, como entendeu o d. Magistrado singular, com o que comungo, plenamente. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (ID. f241cb8): "Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na forma do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise de provas, tampouco à rediscussão sobre questões já decididas. No caso, a sentença não contém os vícios alegados pelo embargante, uma vez que as conclusões sobre o indeferimento do adicional de periculosidade, a não configuração do limbo previdenciário, o indeferimento das diferenças salariais e das horas extras excedentes da 40ª semanal, a obrigação de fazer imposta ao reclamante e o reconhecimento da rescisão indireta foram devidamente fundamentadas, com base na prova testemunhal e documental produzida nos autos. Todas as questões invocadas nos embargos de declaração foram considerados e analisados na sentença, ainda que de forma implícita. Como verifico, o embargante pretende apenas discutir suposto desacerto da sentença, buscando sua reforma, finalidade para qual não se presta os embargos de declaração. Ressalto que a fundamentação expõe o percurso lógico adotado pelo julgador na formação de sua convicção, o qual pode não coincidir com as expectativas da parte destinatária da decisão, a quem é assegurado, pela ordem processual, o direito à revisão por meio de recurso ordinário. Assim, não verifico os vícios apontados. Por fim, conforme previsto nos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, e no art. 832 da CLT, compete ao magistrado valorar as provas constantes dos autos e explicitar os fundamentos de sua convicção, não sendo exigível a análise de argumentos que não tenham o condão de alterar a conclusão adotada, como os apontados pelo embargante. Rejeito, portanto, os embargos." Especificamente quanto aos depósitos do FGTS, sem razão o autor, pois o extrato da conta vinculada juntado aos autos demonstra a regularidade dos depósitos, ao contrário do que sustentou a petição inicial. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo autor permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Em debate, nulidade do contratação por salário hora, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/11/2012, para exercer a função de cobrador, passando a exercer a função de manobrista a partir de 01/06/2024, conforme a CTPS (Id. 76378e0) e a ficha de registro (Id. e939ff6). O reclamante postula a nulidade da contratação por salário-hora, alegando fraude aos preceitos da CLT, pois cumpria jornada fixa e habitual, devendo ser reconhecido como mensalista. As normas coletivas da categoria, juntadas aos autos (a exemplo da CCT 2023/2024, Id. 5347f79), prevêem expressamente o salário normativo por hora para as funções de motorista e cobrador. A fixação de salário por unidade de tempo (hora) é lícita, conforme art. 7º, VI, da CF e art. 444 da CLT, desde que respeitado o salário mínimo horário ou o piso da categoria. No caso, a contratação como horista encontra respaldo nas convenções coletivas aplicáveis, que estabelecem o valor do salário-hora. O fato de o empregado cumprir jornada habitual não desnatura a contratação por hora, desde que remuneradas as horas trabalhadas e o descanso semanal remunerado, conforme a Lei 605/49. Os demonstrativos de pagamento (Id. cc9858c) comprovam o pagamento das horas trabalhadas e dos repousos semanais remunerados em rubrica separada. Assim, não verifico fraude na contratação, sendo válida a estipulação de salário-hora com amparo em negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Saliento que não há pretensão do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário-hora estipulado nas normas coletivas. De qualquer forma, não obstante o reclamante tenha apontado, na réplica, a existência de diferenças salariais em razão de pagamento de salário-hora inferior ao devido, verifico que, conforme consta da ficha de registro (Id. e939ff6, fls. 433), o autor passou a exercer a função de manobrista em 01/06/2024 com salário-hora de R$ 15,34 e os demonstrativos de pagamento de 2024 (Id. cc9858c, fls. 472) confirmam o salário de R$ 15,34 por hora. Não obstante conste o salário-hora de R$ 10,00 no recibo salarial de junho de 2024 (fl. 474), relativo à função de cobrador, o valor do salário normal não foi apurado com base em tal salário-hora, mas sim considerando o salário atinente à função de manobrista. Relativamente à diferença do salário-hora da função de cobrador, devido a partir de maio de 2024 (R$ 10,36), verifico que houve pagamento pela reclamada de valores a título de 'DIF REAJUST MES 05' em julho de 2024, não tendo o reclamante apontado incorreção na diferença apurada e paga. Por fim, quanto ao piso de R$ 20,66, este se destina aos 'Oficiais' de manutenção (mecânico, eletricista, funileiro), categoria na qual a função de manobrista não se enquadra segundo a classificação da própria norma coletiva. Assim, a conclusão é de que não são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Julgo improcedente o pedido." Diversamente das razões recursais, não há vedação expressa na legislação vigente em relação à contratação por salário hora de empregado com carga horária previamente acordada. Outrossim, o reclamante firmou, por ocasião da contratação em 22/11/2022, contrato de trabalho escrito (ID. 22a9d92), no qual foi previsto o pagamento de salário por hora trabalhada, não inferior ao valor horário do salário mínimo. A cláusula 3ª prevê expressamente, verbis: "O EMPREGADO terá uma Jornada Normal Diária Flexível de no mínimo 5:00 (Cinco horas) e no máximo 6:00 (Seis horas), mediante escala de serviço, com intervalo de 15 (Quinze minutos), sem qualquer remuneração, e não considerados como jornada efetiva de trabalho, conforme cláusula específica do dissídio coletivo da categoria; §1º - O início e término dessa jornada será estabelecido pela EMPREGADORA, nos limites de seu poder de comando, considerando a natureza de serviços da mesma e sua condição de Prestadora de Serviço Público no Transporte de passageiros, Regular, Municipal Urbano; §2º - A remuneração da jornada normal diária será calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas, não cabendo, até o limite de 6:00 horas (seis horas), a incidência do adicional de horas extraordinárias." Não bastasse, os demonstrativos apontam o pagamento dos repousos semanais remunerados, não se verificando, objetivamente, qualquer prejuízo ao reclamante. Aliás, o suposto apontamento com base no holerite do mês de novembro/2024, sob o argumento de que "existiu meses que o reclamante sequer recebeu o mínimo legal", não se sustenta, pois houve afastamento no período. Tudo a ratificar a validade da contratação havida, a qual não restou desconstituída nos autos eletrônicos por qualquer outro elemento de prova. Assim, reconhecendo a validade da contratação na modalidade horista, nego provimento ao recurso ordinário. 3. Aspecto comum aos recursos, em debate, horas extraordinárias e adicional noturno, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "O reclamante alegou na petição inicial que trabalhava em escala 6x1, das 20h às 4h, com jornada fixa, e que a reclamada não pagava corretamente as horas extras, os domingos e feriados trabalhados e o adicional noturno, desconsiderando a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna. Alegada a extrapolação da jornada de trabalho, é dever da reclamada juntar aos autos controles de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT (art. 818, II, CLT e Súmula 338, I, TST). Desincumbindo-se a reclamada do encargo de apresentação dos controles de ponto e havendo impugnação pela parte autora, caberá a essa a comprovação da invalidade dos registros. A reclamada juntou aos autos controles de ponto (Id. 2d26a03 e seguintes), contendo registros de entrada e saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Os documentos demonstram que, no período em que o reclamante exerceu a função de cobrador, o controle da jornada era feito por meio de 'fichas de horário trabalho externo' e, no período em que exerceu a função de manobrista, por meio eletrônico. O reclamante impugnou os controles de ponto, alegando que não refletem a real jornada de trabalho e que são apócrifos. Contudo, a ausência de assinatura não é suficiente, por si só, para afastar o valor probante desses documentos, uma vez que, no art. 74, § 2º, da CLT, não há referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição para sua validade. É aplicável a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no Tema 136 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Ademais, no seu depoimento, o reclamante confirmou a regularidade dos registros de ponto biométricos a partir de maio de 2024, na função de manobrista, afirmando que recebia o comprovante e registrava corretamente os horários. Quanto ao período como cobrador, as fichas de horário externo juntadas aos autos contêm a assinatura do reclamante e registram horários variáveis, compatíveis com a atividade externa de transporte coletivo. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não foi suficiente para invalidar a prova documental. A testemunha afirmou que o reclamante trabalhava todos os dias, mas não soube precisar detalhes que desconstituíssem os horários anotados nas fichas, que possuem variações de minutos e registram a jornada efetiva. Registro que, conquanto o reclamante tenha alegado na réplica que não há controles de 2022 e 2023, verifico que tal alegação não prospera, uma vez que a reclamada juntou aos autos as fichas de horário externo relativas a tais anos (fls. 1449 a 2048). Nesse contexto, reputo válidos os controles de ponto juntados aos autos como prova da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, não sendo caso de acolher a jornada alegada na peça inicial. Quanto ao regime de compensação, não se verifica a adoção e banco de horas ou compensação semanal, mas sim o trabalho em regime de escala, com pagamento mensal das horas extras apuradas. Assim, sendo válidos os controles de ponto e havendo registro de pagamento de horas extras nos recibos salariais (Id. cc9858c), competia ao reclamante apontar objetiva e matematicamente a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a amostragem de fls. 4237/4238 é imprestável à comprovação de existência de diferenças de horas extras com adicional de 50%, já que o reclamante, embora tenha apontado o cumprimento de 34,91 horas extras no mês de janeiro de 2020, não especificou os critérios utilizados para apuração de tal quantitativo. Em relação ao mês de julho de 2021, o reclamante referiu que houve cumprimento de 3 horas e 12 minutos extras por dia sem o pagamento correspondente, o que não prospera, considerando que no recibo salarial de julho de 2021 (fl. 509) consta o pagamento de valores sob as rubricas 'HORA EXTRA - 50%' e 'EXCEDENTE DE HORAS - 50%'. Relativamente aos meses de outubro e novembro de 2024, em que o reclamante atuou como manobrista, não consta o pagamentos a título de horas extras com adicional de 505 nos recibos salariais respectivos em razão de não ter havido cumprimento de jornada extraordinária em tais meses, conforme verifico dos controles de ponto eletrônicos, os quais, conforme acima referido, o próprio reclamante reconheceu corresponderem aos horários efetivamente trabalhados. Outrossim, a mera alegação de que havia extrapolação habitual da jornada normal de 7 horas não se presta a comprovar a existência de diferenças de horas extras, tendo o reclamante inclusive referido na réplica que a 'habitualidade de jornadas acima do limite sugereque a quantidade paga pode não corresponder ao total efetivamente laborado', sem, contudo, apontar de forma pormenorizada incorreções nos pagamentos efetuados pela reclamada a título de horas extras. Quanto à base de cálculo das horas extras no período em que o reclamante atuou como manobrista, como acima fundamentado, não se aplica o salário-hora de R$ 20,66, relativo às funções de oficial. Dessa forma, concluo que todo o trabalho extraordinário prestado já foi devidamente remunerado, não havendo falar em deferimento de horas extras excedentes da 40ª semanal no período em que o reclamante atuou como cobrador, uma vez que as normas coletivas estabelecem critérios específicos para a remuneração da jornada normal e extraordinária dos motoristas e cobradores, estabelecendo, inclusive, a adoção do divisor 210 (p. ex., parágrafos 1º a 6º da cláusula 53 da CCT 2020/2021 - fl. 205). Quanto ao adicional noturno, os recibos de pagamento demonstram a quitação da rubrica "ADICIONAL NOTURNO 20%" (código 115). No aspecto, o reclamante alegou que a reclamada não observava a prorrogação da jornada noturna, porém verifico que, no período em que o reclamante exerceu a função de cobrador, não cumpriu jornada predominantemente noturna, de forma a justificar o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5h na forma do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula 60, TST). Relativamente ao período em que o reclamante exerceu a função de manobrista sua jornada se encerrava às 4h, não havendo falar em prorrogação da jornada noturna. Por outro lado, em relação à aplicação da redução ficta da hora noturna, assiste razão ao reclamante. Com efeito, verifico que a reclamada, na apuração do adicional noturno devido, não computava a redução ficta da hora noturna, como, por exemplo, no dia 02/09/2024, em que o reclamante trabalhou das 20h17min às 23h01min e das 0h às 4h (fl. 2189), sendo apuradas 5 horas e 1 minuto noturnas, quando o correto seria 5 horas e 44 minutos. Assim, resultam devidas diferenças de adicional noturno de 20%, observado o cômputo da hora reduzida noturna (art. 73, § 1º, CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados (Súmula 172 do TST e tese jurídica fixada no Tema 256 da Tabela de IRRR), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Em relação aos feriados, as fichas de horário (p. ex., feriado de 07/09/2021 - fl. 1347) comprovam o trabalho em tais dias, mas os recibos salariais demonstram que não houve pagamento de horas extras com adicional de 100% ou valores sob a rubrica 'FERIADO/FOLGA TRABALHADO' em todas as ocasiões em que o reclamante trabalhou em feriados (p. ex., recibo salarial de setembro de 2021 - fl. 507). Dessa forma, é devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a teor da Súmula 146 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST e tese jurídica fixada no Tema 256 da Tabela de IRRR), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%..." O reclamante pretende ampliar a condenação, insistindo na invalidade dos cartões de ponto apresentados. Outrossim, aduz que deve ser reconhecida a prorrogação noturna quando aplicável, bem como deferido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados. As rés, por sua vez, pretendem afastar a condenação ao pagamento dos feriados trabalhados, aludindo que eram pagos ou compensados. Requerem, também, a exclusão das diferenças de adicional noturno. Razão parcial assiste apenas ao reclamante. De início, faço idêntica leitura à da i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto. De efeito, não emergiu dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela primeira reclamada, que trazem horários variáveis de jornada e apontamento de horas extras. No seu depoimento, o reclamante admitiu a regularidade dos registros de ponto biométricos, na função de manobrista, afirmando que recebia o comprovante e registrava corretamente os horários. Quanto ao período como cobrador, reconheceu que anotava os horários nas fichas de horário externo, não relatando qualquer inconsistência em relação aos registros. Registre-se que a assinatura do trabalhador, nos controles de frequência, não é requisito essencial para a validade dos horários neles consignados. Nesse sentido, a Súmula nº 50, deste Regional: "Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" Ademais, a prova testemunhal não comprovou irregularidade na anotação das fichas de trabalho externo. Assim, ausente comprovação da artificialidade dos horários anotados, tem-se por idôneos os cartões de ponto, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do c. TST, e fixação da jornada indicada na vestibular. Não há, ainda, avivar de nulidade do banco de horas, vez que a análise dos cartões de ponto leva à conclusão de que o referido regime compensatório não foi utilizado. De outra banda, o breve cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento aponta que a redução ficta da hora noturna não era considerada para o cálculo do adicional noturno e das horas extras. Nesse cenário, são devidas as diferenças de adicional noturno de 20%, observado o cômputo da hora reduzida noturna, com reflexos, como bem decidiu a Origem. Deve ser observada, contudo, a prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, quando aplicável, conforme fichas de trabalho externo e espelhos de ponto juntados aos autos, merecendo reparo a r. sentença nesse particular. De rigor também a ampliação da condenação para que abranja as diferenças horas extras excedentes do limite de 40 semanais em relação a todo o período não prescrito, com observância da redução ficta da hora noturna em relação às horas trabalhadas no horário noturno, inclusive em prorrogação, quando aplicável, e do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras e reflexos. No que se refere aos domingos, com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, é possível verificar que o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular, citando-se, por exemplo, os controles de fl. 2166/2176-pdf e 2186-pdf. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, defere-se o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) Outrossim, os demonstrativos de pagamento apontam o pagamento das horas trabalhadas no feriados com o adicional de 50%. Nesse tom, é mesmo devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a teor da Súmula 146 do TST, observada a redução ficta da hora noturna, inclusive para as horas em prorrogação, com os reflexos já deferidos na Origem, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) determinar a observância da prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, para apuração das diferenças de adicional noturno e de horas extras, inclusive em relação aos domingos e feriados; b) deferir o pagamento das diferenças horas extras excedentes da 40ª semanal, com observância do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras, inclusive quanto aos reflexos; c) deferir o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal. 4. Em reexame, adicional de periculosidade relativamente ao período em que o autor exerceu a função de manobrista. A r. sentença deliberou, no que interessa: "[...] Em relação à periculosidade, não obstante a conclusão pericial, é aplicável no caso a tese jurídica fixada pelo TST no tema 82 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato com o combustível'. Nesse contexto, a conclusão é de que o direito ao direto adicional em questão pressupõe que o empregado opere a bomba ou realize atividades de risco acentuado, o que não ocorre quando o abastecimento é realizado por terceiro (abastecedor específico) e o empregado apenas posiciona o veículo ou aguarda o término da operação, ainda que de modo contínuo ou intermitente, por longos ou curtos períodos..." Não merece reforma. Segundo o laudo pericial (ID. e6c9d98), complementado pelos esclarecimentos sob ID. 590c7ef, o reclamante, no exercício da função de manobrista, permanecia nos veículos habitualmente durante os procedimentos de abastecimento de óleo diesel dos ônibus da reclamada. Diante desse quadro, concluiu o perito que o autor estava exposto a risco, na forma do item 3, letra "q", do anexo II, da NR-16, porque permanecia na área de abastecimento durante a operação realizada por terceiro. Sucede que no julgamento do Tema 82, do IRR, o TST fixou a seguinte tese: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." (grifamos). Diante das específicas circunstâncias apuradas pelo perito, forçoso considerar que o caso concreto amolda-se à hipótese tratada no Tema 82, do IRRR, frise-se, precedente vinculante. De se ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios e, sobretudo, à luz da legislação vigente (artigo 479, do CPC, de aplicação subsidiária). Destarte, o autor não faz mesmo jus ao adicional de periculosidade e reflexos, cujo indeferimento resta mantido. Nada a rever, portanto. 5. Discute-se a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de reintegração e indenização por danos morais e materiais. Todavia, o inconformismo do autor não prospera. Nos termos da exordial, o obreiro aduz que, em razão das funções como manobrista de veículos,teria adquirido patologias na parte inferior do corpo, como coxas, joelho, panturrilha etc. (CID 224, M232 E S835), inclusive ficando afastado de suas atividades laborativas no período de 11/11/2024 a 11/02/2025. Clama pela condenação da ré em efetuar o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), com a manutenção do convênio médico. De outra banda, as reclamadas defendem-se, em síntese, sob o argumento de que a suposta moléstia que acomete o autor não guarda qualquer relação com suas atividades na empresa. Pois bem! Cumpre destacar inicialmente que a Lei nº 8.213/91 regula as doenças ocupacionais com a seguinte redação: Art. 20- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional; LTr; 5ª edição, pg.46 e seguintes), doença ocupacional é gênero, que abrange as modalidades das doenças relacionadas com o trabalho (doença profissional e doença do trabalho). O mencionado autor define "doença profissional" como aquela peculiar a determinada atividade ou profissão. É também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. Sinteticamente, pode-se afirmar que doença profissional é aquela típica de determinada profissão. Por outro lado, ainda nos dizeres do mestre, a "doença do trabalho", também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições especificas do ambiente de trabalho. Nas doenças do trabalho, as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Diferentemente das 'doenças profissionais', as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado, hipótese essa que se coaduna ao caso dos autos, vez que o obreiro aventa que a doença teria sido causada em razão do modo em que o trabalho era realizado em favor do empregador. A relação das doenças profissionais e do trabalho, mencionada no art. 20, I, da Lei n. 8213/91, está inserida no Anexo II, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). Todavia, a relação constante no referido Regulamento não tem caráter exaustivo, mas apenas exemplificativo, consoante se extrai da dicção do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Portal razão, há largo espaço para o enquadramento como acidente do trabalho das doenças relacionadas com o trabalho (mesopatias), mesmo quando o agente patogênico não consta da relação da Previdência Social, sendo necessário, para tanto, que haja nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado. Lado outro, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, em seu parágrafo 1º, exclui expressamente do enquadramento como "doença do trabalho" as seguintes moléstias: a) doença degenerativa; b) inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho Nas hipóteses suso mencionadas, não há nexo causal da doença com o trabalho, razão pela qual a moléstia não pode ser equiparada ao "acidente de trabalho". Isto porque normalmente as "doenças degenerativas" ou "inerentes ao grupo etário" independem do fator laboral e poderiam aparecer mesmo que o trabalhador estivesse desempregado ou aposentado. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. São as chamadas "concausas" (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), definidas como sendo a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça. Podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional. Referido diploma legal também determina que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No que tange a responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos não imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. O nexo causal, quanto ao tema em questão, pode ser definido como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal. A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressamente regrada pelo artigo 186, do Código Civil. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim, se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Portanto, da exposição apresentada, concluímos que nem todo acidente ou doença que acomete o empregado tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, posto que muitas vezes não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 54742d3), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. e6c9d98) que: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia dos joelhos e as atividades desempenhadas na empresa. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 11.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE Não ficou demonstrado inaptidão no exame físico do periciando. Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. O autor trabalha atualmente e passou por exame admissional. Nega prejuízo às funções desempenhadas. O periciando não comprova estar em tratamento ortopédico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Esclareceu o Sr. Perito Médico que: 11.1. QUANTO AOS DIAGNÓSTICOS OSTEOARTROSE DOS JOELHOS (M17 / M23) 11.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL Valmir Rocha Almeida, 46 anos, trabalhou para a empresa Viação Metrópole Paulista, no período de 22/11/2012 a ativo (atualmente no limbo previdenciário), como cobrador e como manobrista de pátio. Alega patologia dos joelhos, relacionando-a com as atividades desempenhadas na empresa reclamada. Considerações adicionais do perito: 1. Os achados de exames indicam doença degenerativa Condropatia: Observada nos joelhos esquerdo e direito, caracterizada por espessura irregular e afilada da cartilagem patelar com exposição do osso subcondral (joelho esquerdo) e sinal heterogêneo elevado (joelhos esquerdo e direito). A fisiopatologia envolve o desgaste progressivo da cartilagem articular devido ao envelhecimento, sobrecarga mecânica ou microtraumas repetitivos ao longo do tempo, levando à perda da superfície lisa, fricção óssea e inflamação local. Lesão degenerativa do ligamento cruzado anterior:Presente em ambos os joelhos, com alteração do sinal sem solução de continuidade, indicando desgaste. A fisiopatologia reflete a degeneração gradual das fibras ligamentares devido ao estresse crônico ou envelhecimento, reduzindo a estabilidade articular. Lesão degenerativa do menisco medial (joelho direito): Alteração no corno posterior, com aspecto degenerativo. A fisiopatologia inclui o desgaste do menisco por sobrecarga ou idade, resultando em fissuras ou perda de elasticidade. Lesão do menisco lateral (joelho direito):Sinal elevado heterogêneo no corno anterior, compatível com lesão degenerativa. A fisiopatologia é semelhante, associada à deterioração do tecido meniscal por uso prolongado. Alterações císticas subcondrais e edema da medular óssea (joelho direito):Pequenas cistos e edema na patela indicam estresse ósseo secundário à condropatia. A fisiopatologia envolve microfraturas ou resposta inflamatória óssea ao desgaste cartilaginoso. 2. Não há risco ergonômico nas atividades do autor, seja como cobrador ou manobrista. ANÁLISE BASEADA NOS CRITÉRIOS DE SIMONIN: 1. Critério de cronologia ou temporalidade:As dores nos joelhos iniciaram em outubro de 2024, durante o período de trabalho (22/11/2012 a ativo), com busca médica, exames e tratamento por fisioterapia e medicamentos. Contudo, os achados degenerativos nos exames indicam processo crônico, não relacionado a impactos ocasionais recentes. 2. Critério de topografia:As dores e achados (condropatia, lesões meniscais e ligamentares) correspondem aos joelhos, mas indicam degeneração, não trauma direto ou dano provocado por má postura. 3. Critério de intensidade:Os impactos ocasionais no ferro do ônibus, sem risco ergonômico, não possuem intensidade suficiente para causar as alterações degenerativas observadas. 4. Critério de especificidade:Os achados (condropatia, lesões degenerativas) indicam padrão típico de desgaste por idade ou uso, não de origem ocupacional. 5. Critério de coerência:Não há coerência entre as atividades de cobrador e manobrista, sem risco ergonômico, e as patologias, dado que os exames apontam degeneração dos tecidos. 6. Critério de exclusão de outras causas:Sem comorbidades relatadas, as alterações degenerativas são atribuíveis ao envelhecimento e ao uso prolongado, sem contribuição do trabalho. Embora o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não fique adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, assim como a Origem, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Perito Médico, posto que as rés concordaram com o resultado do trabalho técnico e a impugnação ofertada pelo autor não tem o condão de macular a conclusão do louvado, mormente em face dos esclarecimentos prestados (ID. 0b59e83), enfrentando e rechaçando todos os questionamentos duvidosos. Com efeito, em seus esclarecimentos, o Sr. Perito Médico esmiuça a questão, dando conta de que "as patologias nos joelhos (condropatia e lesões meniscais) são de natureza degenerativa, ou seja, decorrem do desgaste natural das articulações ao longo do tempo, processo associado à idade e ao uso, e não a um fator específico do trabalho como cobrador ou manobrista". Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor, o Especialista acrescentou que: "1. Especifique as manobras ortopédicas aplicadas (McMurray, Apley, Lachman, Pivot-shift, Thessaly), goniometria e escala de dor utilizadas. Se não aplicadas, justifique. R: DURANTE O EXAME FÍSICO, FORAM REALIZADAS MANOBRAS DE INSPEÇÃO, PALPAÇÃO E TESTES DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO DOS JOELHOS, ALÉM DOS TESTES DE APLEY, MCMURRAY E LACHMAN 2. Detalhe como concluiu pela inexistência de risco ergonômico sem vistoria e sem descrever o ciclo de tarefas do manobrista/cobrador. Quais ferramentas ergonômicas foram efetivamente aplicadas e quais resultados? R: BASEOU-SE NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS (PGR E AET) FORNECIDOS PELA EMPRESA, QUE JÁ DESCREVEM AS ATIVIDADES E AVALIAM OS RISCOS. TAIS DOCUMENTOS CLASSIFICAM O RISCO ERGONÔMICO COMO BAIXO OU TOLERÁVEL, O QUE FOI CORROBORADO PELA ANÁLISE PERICIAL. 3. Considerando a RM de 18/10/2024 com condropatia/lesões meniscais em ambos joelhos, explique por que tais achados não podem ser agravados por microtraumas de repetição típicos da função descrita na inicial (subidas/descidas, permanência em pé, piso irregular, rotações em manobra). R: NO CASO EM TELA, AS ATIVIDADES DE COBRADOR E MANOBRISTA NÃO ENVOLVEM OS MICROTRAUMAS DE REPETIÇÃO COM A INTENSIDADE E FREQUÊNCIA NECESSÁRIAS PARA CAUSAR OU AGRAVAR TAIS LESÕES DEGENERATIVAS. 4. Diante do afastamento B91 (11/11/2024-11/02/2025), esclareça por que afastou até a concausa, indicando literatura/matriz técnica adotada. R: A CONCAUSA FOI AFASTADA PORQUE A PATOLOGIA É DE NATUREZA PURAMENTE DEGENERATIVA E CONSTITUCIONAL (DESGASTE POR IDADE/USO), NÃO HAVENDO UM FATOR DE RISCO NO TRABALHO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA SEU SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO. 5. Se manifeste sobre o laudo juntado atualizado Id 2710d67 - ÚLTIMO LAUDO R: SE TRATA DE UM RELATÓRIO MÉDICO DE 27/05/2025 QUE REFORÇA O DIAGNÓSTICO E QUADRO CLÍNICO NAQUELE MOMENTO DA CONSULTA. 6. Informe se analisou AET e PGR de forma crítica, apontando inconsistências ou aderência às tarefas reais. Em caso negativo, reavalie com base em vistoria. R: SIM, OS DOCUMENTOS FORAM ANALISADOS E CONSIDERADOS ADERENTES À REALIDADE DAS FUNÇÕES DE COBRADOR E MANOBRISTA, TORNANDO A VISTORIA DESNECESSÁRIA. 7. Avalie a capacidade funcional específica para as tarefas críticas (subir/ descer degraus de ônibus repetidamente; marchas prolongadas em pátio; giros e manobras com carga nos joelhos). Há limitação parcial? Em que grau? R: NÃO FOI CONSTATADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA AS ATIVIDADES DESCRITAS. 8. Havendo agravamento concausal, indique medidas de readaptação e restrições compatíveis (Med. do Trabalho). R: PREJUDICADO. NÃO FOI CONSTATADO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL." Vale pontuar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente o reclamante, eis que nenhuma prova robusta foi produzida no particular. Ao contrário. Os exames de imagem juntados aos autos apontam alterações degenerativas nos joelhos (ID. b012957), sem repercussão clínica importante, na medida em que o autor não apresenta limitação funcional, como constatou o Sr. Perito Médico após minucioso exame clínico específico. Importante pontuar que os exames de imagem não podem ser considerados isoladamente. É cediço que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo afastou, após exame clínico específico, precipuamente a incapacidade para o trabalho. Veja-se que fora indeferido o pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária (ID. 5fd9b71), por ausência de incapacidade para o trabalho e não há comprovação efetiva de tratamento ortopédico atual. Não obstante o relatório médico juntado às fl. 54/56-pdf e o afastamento previdenciário que perdurou no período de 11/11/2024 de 17/02/2025, extrai-se da ficha médica juntada aos autos (ID. 0519e0c) que o autor não apresentou queixas nos joelhos durante o contrato de trabalho, tampouco realizou tratamento ortopédico. Em que pesem os argumentos recursais quanto aos riscos ergonômicos existentes na função de manobrista, o autor trabalhou curto período nessa função antes do afastamento (pouco mais de quatro meses), haja vista a sua promoção somente em junho/2024 (ID. 2f774fe), o que só corrobora a conclusão pericial e afasta por completo a classificação inicial (por acidente do trabalho) do benefício realizada pelo perito do INSS. Repita-se, as conclusões do Perito Médico do Juízo não restaram infirmadas pelo autor por qualquer outro elemento de prova, aflorando vazios os argumentos em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Além de impertinentes, beiram a má-fé as alegações de que "o perito não demonstrou tecnicamente por que essas atividades não atuaram como fator agravante" ou, ainda, de que o laudo apresentou fundamentação genérica. Ante todo o arrazoado, não há falar em indenização substitutiva em decorrência da estabilidade (art. 118, Lei n. 8.213/91), tampouco em reconhecimento da doença do trabalho e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, improcedendo as pretensões em comento. Por fim, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, máxime porque não constatada a culpa das reclamadas no agravamento do alegado quadro clínico do autor. Mantenho. 6. Em reexame, salários vencidos, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período posterior à alta previdenciária, o denominado "limbo previdenciário". O reclamante afirma que durante o contrato de trabalho foi afastado pelo INSS e recebeu benefício previdenciário no período de 11/11/2024 de 17/02/2025, data em que lhe foi concedida alta previdenciária. Alega, ainda, o autor que foi obstado de retornar ao labor após a cessação do benefício, permanecendo desde março de 2025 no "limbo jurídico previdenciário". Clama pela condenação das rés ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, além de 13º salários, férias + 1/3, FGTS e reflexos, devidos desde a data da alta previdenciária até a declaração da rescisão indireta. As reclamadas, por sua vez, repudiam a pretensão obreira, sob o argumento de que tiveram conhecimento da alta do reclamante por meio da presente demanda, não tendo jamais tendo o impedido de retornar ao labor. Alegaram que o reclamante apresentou documento médico datado de 05/03/2025, documentos inclusive juntados aos autos pelo reclamante com a petição inicial - Id.7e0e3df0, o qual informava o encaminhamento do obreiro ao INSS, em razão de não ter apresentado melhora ao tratamento, e informava que o obreiro não tinha condições de trabalho, após referida data, não mais compareceu à reclamada para informar a alta médica e se colocar à disposição da reclamada. Pois bem! Como já analisado anteriormente, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 54742d3), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. e6c9d98), que: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia dos joelhos e as atividades desempenhadas na empresa. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 11.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE Não ficou demonstrado inaptidão no exame físico do periciando. Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. O autor trabalha atualmente e passou por exame admissional. Nega prejuízo às funções desempenhadas. O periciando não comprova estar em tratamento ortopédico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Logo, o Sr. Perito Judicial foi enfático ao concluir que o autor não apresenta qualquer restrição para as funções que exercia nas reclamadas. A par disso, cumpre esclarecer que o chamado limbo jurídico laboral previdenciário ocorre quando há negativa da empresa de receber de volta o empregado após alta médica do INSS, em razão de divergência entre o setor médico da empresa e a conclusão da perícia previdenciária, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários desse período, vez que o empregado, ainda que não retorne efetivamente ao trabalho, sendo parte hipossuficiente na relação de emprego, não pode suportar os ônus decorrentes do impasse entre o órgão previdenciário e o empregador, com prejuízo do sustento próprio e da sua família. Para situações tais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se pode atribuir ao trabalhador o ônus das divergências entre os setores médicos do empregador e do Órgão Previdenciário. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Neste sentido, leia-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento da parte autora contra decisão de admissibilidade do TRT da 2ª Região. 2. O Tribunal Regional consignou que " a prova pericial demonstra que as patologias que acometem a reclamante têm caráter degenerativo e não guardam relação de causa nem de concausa com o labor executado nem com os acidentes típicos havidos ". 3. Para concluir pela existência de responsabilidade da empregadora por perdas na capacidade laboral da demandante seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL IMPERTINENTE. TEMA 320 DA TABELA DE IRR. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria controvertida refere-se ao Tema 302 da Tabela de IRR. pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Todavia, ausente determinação de suspensão dos feitos relacionados à questão debatida, passa-se à análise do recurso. 2. O TRT fixou contexto fático em que "a reclamante não produziu qualquer prova da alegada recusa da reclamada em admitir o seu retorno ao serviço". 3. As indicações de violação aos arts. 2º, 3º, 4º e 443 da CLT são impertinentes, pois não se relacionam ao direito específico pleiteado. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 4. Por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Não sendo possível inferir, do registro fático-probatório consignado no acórdão recorrido, que a condição da autora amolda-se à hipótese do chamado "limbo previdenciário", o recurso não alcança conhecimento de mérito, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS INICIALMENTE CONTRATADAS. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades acumuladas são incompatíveis com as inicialmente contratadas, salvo previsão normativa ou contratual em sentido contrário. 2. Ainda que a parte autora desenvolvesse atividade de almoxarifado, sendo ela compatível com o cargo que ocupava (auxiliar de limpeza), não há que se falar em adicional por acúmulo de funções, sendo que inexiste previsão legal ou convencional específica ao caso. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de demonstração de conduta culposa da Administração Pública na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o que se observa é que, apesar do reconhecimento judicial de inadimplemento de encargos trabalhistas devidos à parte autora, não restou demonstrado nos autos que a Administração Pública deixou de exercer a fiscalização do contrato. 4. Nesse contexto, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000056-42.2024.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente de novo exame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente no exame pericial, firmando convicção no sentido de que a reclamante foi acometida por doença degenerativa que não possui qualquer relação de causalidade com as funções exercidas na empresa reclamada e que "não se verifica nos autos qualquer demonstração de que a reclamante teria sido dispensada em razão de sua condição de saúde". 3. Quanto ao tópico "dispensa discriminatória", destaca-se, ainda, que há certas doenças que são inerentes à condição e à limitação do corpo humano, sendo comum o acometimento de uma ou mais doenças degenerativas pelo indivíduo, decorrentes do processo natural de envelhecimento e desgaste do organismo ao longo dos anos, conforme foi detalhadamente explicitado no exame pericial. 4. Nesse passo, entende-se que não há como afirmar que a discopatia degenerativa acarrete, por si só, estigma ou preconceito nos moldes da Súmula nº 443 do TST, conforme defendido no apelo. Precedentes. 5. Em relação ao tema "doença ocupacional", insta mencionar ainda, conforme consignado no acórdão regional, que os sintomas da doença (discopatia degenerativa na coluna vertebral) se manifestaram após 12 meses da admissão da reclamante na empresa, período que foi considerado insuficiente para que as atribuições da autora pudessem ao menos agravar a enfermidade. Com efeito, restou consignado pelo regional que se trata de " tempo irrelevante para alterar, mesmo que de forma muito marginal, uma degeneração que se instala ao longo das décadas". 6. Logo, tem-se que a pretensão autoral não encontra respaldo na moldura fática delineada nos autos, o que inviabiliza o recurso de revista em relação a ambos os temas, sendo irretocável a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se que: (i) a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da obrigação do empregador, após a cessação da licença médica, de reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, fundamentada na concretização do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como na previsão da Convenção nº 161 da OIT que determina "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental"; (ii) a iterativa jurisprudência desta Corte também quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que impedir o retorno do empregado ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove a recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que não há comprovação de que a reclamante tentou retomar suas atividades profissionais. Em verdade, constata-se que a autora deliberadamente optou por se manter afastada do trabalho, ante a expectativa de obter a renovação do benefício previdenciário. 3. Com feito, restou consignado pelo Tribunal de origem que "a procura pelo empregador apenas se deu alguns dias após o julgamento do pleito recursal na justiça federal, o que demonstra que a reclamante teria aguardado o deslinde judicial sobre seu benefício antes de optar efetivamente pelo retorno ao trabalho". 4. Portanto, a decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pela trabalhadora após a alta previdenciária e não somente na distribuição estática do ônus da prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (AIRR-0000823-29.2022.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). Ocorre que, no caso dos autos, embora o reclamante alegue ter se apresentado à reclamada após o término do benefício previdenciário, mas não foi realocado em função compatível com seu estado de saúde, é certo que ele não produziu prova robusta (oral ou documental) a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial, encargo que lhe competia (art. 818, CLT). Conforme documentos emitidos pelo INSS e informações extraídas da ficha médica do autor, observa-se que, apesar de ter recebido alta do INSS em 11/02/2025, conforme decisão da Autarquia Previdenciária (fl. 2858-pdf), ele solicitou a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida (fl. 2589-pdf), sendo mantido o pagamento até 17/02/2025. Em 19/02/2025 o autor informou ao setor médico das reclamadas que solicitaria novo afastamento (fl. 4291-pdf). Na ocasião, recebeu as seguintes orientações: "Oriento seguir o tratamento médico prescrito pelo, que já foi iniciado pelo pcte; Oriento em caso de piora, buscar IMEDIATAMENTE o Pronto Socorro mais próximo; Orientações clinicas; Informações clínicas relevantes sobre sua patologia; Oriento retornar neste ambulatório antes do prazo de findar este novo atestado médico; Sugestões sobre MEV, incluindo melhora na alimentação, correta e adequada ingestão hídrica diária e a prática de atividade física; Orientações gerais". O autor compareceu novamente à empresa em março/2025 e apresentou relatório do seu médico assistente com data de 05/03/2025, indicando inaptidão ao trabalho(ID. 6bfcb71). Note-se, ainda, que o autor formulou novo requerimento em maio/2025 (ID. 0451d0a). Consta, ainda, da ficha médica que o autor compareceu ao setor médico em 22/07/2025, apresentando novo protocolo de requerimento de benefício por incapacidade temporária. E, mais uma vez, o requerimento foi indeferido pelo INSS, conforme decisão de ID. 5fd9b71. Diante desse contexto, não há falar em limbo previdenciário, uma vez que não se trata de controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, não havendo, ainda, comprovação de recusa por parte empregadora em reencaminhar o empregado de volta às suas atividades. Destaque-se, por oportuno, que o deferimento do pedido autoral, inclusive, denotaria violação ao princípio da proibição do "venire contra factum proprium", pois, afinal, foi o próprio reclamante quem, por conta própria, decidiu por não mais comparecer ao labor, dando, assim, causa ao não recebimento de salários em razão da não prestação de serviços, não podendo as rés serem punidas por tal conduta, vez que não há como responsabilizar o empregador por ato de liberalidade do empregado. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, tenho por ausente a configuração de limbo previdenciário, ressaltando-se que inexiste previsão legal de não retorno ao trabalho por iniciativa do empregado. Nego provimento. 7. Aspecto comum aos recursos, em discussão, rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcrevo o trecho sentencial de interesse: "O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "c", "d" e "e" da CLT, alegando falta de depósitos de FGTS, exposição a perigo manifesto (área de abastecimento) e descumprimento de obrigações contratuais, incluindo não recebimento correto das horas extras e adicional noturno e o trabalho realizado em feriados sem a concessão de folga ou remuneração. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando o empregador pratica conduta incompatível com a relação de confiança essencial ao vínculo de emprego, tornando inviável a sua continuidade. Para sua configuração, exige-se que a conduta seja suficientemente grave a ponto de comprometer a boa-fé contratual, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, além de ser devidamente comprovada pelo trabalhador, conforme disposto no art. 818, I, da CLT. No caso, conforme analisado em tópico precedente, ficou demonstrada a conduta faltosa grave da empregadora, de forma a justificar a resolução contratual por sua culpa, já que descumpriu as obrigações do contrato de trabalho quanto à concessão de folgas compensatórias ou remuneração dos feriados trabalhados e quanto ao pagamento correto do adicional noturno. É aplicável, por analogia, a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no Tema 85 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT'. Nesse contexto, configurada falta grave autorizadora, reconheço a rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, "d", da CLT, na data do ajuizamento da ação (17/06/2025), que fixo como data da ruptura contratual. É devido o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da pretensão: aviso prévio indenizado de 69 dias (proporcional ao tempo de serviço - Lei 12.506/11); férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo 2023/2024 (conforme ficha de registro de Id. 025da97); férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas resilitórias (exceto ao aviso prévio, diante do disposto na OJ 42, II, da SDI-1 do TST). Considerando que o reclamante frui de benefício previdenciário desde 11/11/2024, não são devidos o saldo de salário e o 13º salário proporcionais, devendo ser observado em relação às férias proporcionais a ausência de trabalho a partir da alta previdenciária. A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas resilitórias, com exceção das férias indenizadas, diante do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 da tabela de IRRR), autorizado o posterior levantamento mediante expedição de alvará (art. 20, I, da Lei 8.036/90). Não respeitado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente ao último salário do reclamante. Saliento que, apesar dos termos da Súmula 33 deste E. TRT, aplica-se a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no incidente de recurso de revista repetitivo instaurado no processo 0000367-98.2023.5.17.0008, segundo o qual 'O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT'. Contudo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. A primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, procederá à devida anotação da CTPS digital do reclamante da data da extinção contratual (arts. 14 e 29, §7º, da CLT), observada a projeção do aviso prévio indenizado. O descumprimento da obrigação implicará multa diária de R$ 50,00, até o limite de 30 dias, em benefício da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa, nos termos do art. 39 da CLT. Em relação ao seguro-desemprego, entendo desnecessária a expedição de guias pela empregadora, pois a Resolução CODEFAT 467, de 21.12.2005, dispensa o fornecimento de guias pelo empregador nesses casos, bastando que o trabalhador comprove o preenchimento dos requisitos mediante apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, conforme o art. 4º, IV, da citada Resolução. A indenização somente é devida se a reclamante não obter o recebimento administrativo por culpa da empregadora, na forma da Súmula 389, II, do TST. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS (arts. 20, I, Lei 8.036/90) e encaminhamento do Seguro-Desemprego (art. 2º, inciso I, e art. 3º, caput, da Lei 7.998/90). Saliento que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte da parte reclamante, perante o órgão competente. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado na reclamada e em eventuais empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 17/06/2025, condenando a primeira reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 69 dias, férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio, e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas resilitórias (exceto ao aviso prévio); b) recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas resilitórias, com exceção das férias indenizadas; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT." Pois bem! O empregado é livre para pedir demissão (dar causa à extinção contratual sem justo motivo) a qualquer momento. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo, pressupõe a intervenção judicial, já que a empregada não detém poderes de punir - diretamente - o empregador em razão de conduta imprópria. Todavia, não é qualquer ato do empregador, entretanto, que caracterizará a falta grave. Basicamente, são requisitos para a caracterização da rescisão indireta: a ocorrência de uma (i) falta constante no rol do art. 483, CLT; cuja (ii) gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo (iii) a reação da empregada ser atual ou imediata (à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso). No caso, temos que algumas das condutas ilegais ou irregulares descritas pelo reclamante não foram efetivamente comprovadas nos autos, como a situação do limbo previdenciário, o labor em condições de periculosidade e a suposta recusa de readaptação funcional, consoante analisado nos tópicos anteriores. Quanto ao FGTS, sem razão o autor, pois o extrato da conta vinculada comprova a regularidade dos depósitos em todos os meses apontados na petição inicial. Não se há cogitar, pois, de reconhecimento da rescisão indireta sob esse fundamento. Contudo, restou constatado que o autor se ativava em horas extras habitualmente sem o correto pagamento, inclusive em domingos e feriados. Dispõe o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Logo, reputo provada a falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, no dia 17/06/2025, data do ajuizamento da ação, restando devidas as verbas rescisórias deferidas. Considerando a ausência de trabalho desde o afastamento previdenciário em novembro/2024 e, por outro lado, a projeção no tempo de serviço do aviso prévio indenizado de 69 dias, faz jus o reclamante ao pagamento do 13º salário proporcional (2/12), além do saldo de salário de 1 (um) dia. A guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 5 dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. Confirmada a rescisão indireta, nada a reformar quanto à multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser mantida a condenação da 1ª reclamada a anotar a baixa em CTPS. Ressalte-se, nesse tom, que a cominação de multa diária - aliás, razoavelmente fixada no importe de R$ 50,00, limitada a trinta dias, a incidir após o prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, tem previsão no artigo 536, caput e § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, devendo, pois, ser mantida. Destarte, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) deferir o pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e do saldo de salário de 1 (um) dia. b) determinar a entrega da guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 10 (dez) dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. 8. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% para ambas as partes atende ao escopo da norma de regência (capute § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação,por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do trabalhador, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). No mais, os honorários advocatícios a cargo do autor - frise-se, sob condição suspensiva de exigibilidade - incidem sobre o valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados integralmente improcedentes, nos exatos moldes definidos na sentença, que não comporta reparo no particular. Nada a reformar. 9. Aspecto comum aos recursos, em análise, juros e critérios de atualização monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." No que concerne aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. III. No que concerne ao inconformismo remanescente das reclamadas, sem razão as recorrentes. 1. Desoneração da folha de pagamento, contribuições previdenciárias referentes à cota empregador, é do que se trata. Por ora, nada a apreciar, pois a Origem deliberou expressamente que "eventual requerimento de isenção de contribuição previdenciária patronal, em razão da detenção de certificado tributário de entidade beneficente ou da incidência de programa de desoneração da folha de pagamento, poderá ser apresentado na fase de liquidação." Logo, a questão deverá ser analisada oportunamente na fase de liquidação. 2. Por derradeiro, requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE dos recursos interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO: 1- Ao recurso do reclamante para: a) determinar a observância da prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, para apuração das diferenças de adicional noturno e de horas extras, inclusive em relação aos domingos e feriados; b) deferir o pagamento das diferenças horas extras excedentes da 40ª semanal, com observância do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras, inclusive quanto aos reflexos; c) deferir o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal; d) deferir o pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e do saldo de salário de 1 (um) dia. e) determinar a entrega da guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 10 (dez) dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. 2- Ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. No mais, mantenho íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIP TRANSPORTES URBANO LTDA

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001289-11.2025.5.02.0610 RECORRENTE: VALMIR ROCHA ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR ROCHA ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9f36e01): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001289-11.2025.5.02.0610 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: VALMIR ROCHA ALMEIDA, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA RECORRIDOS: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VALMIR ROCHA ALMEIDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. e908ad7, proferida pela Exma. Sra. Juíza Taiguer Lucia Duarte, complementada pelas decisões de embargos de declaração de ID. 4aba82e e de ID. f241cb8, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. d992aa7 e ID. 97ab03f. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) a sentença deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional; b) invoca nulidade da contratação por salário-hora; c) são devidas horas excedentes à 40ª semanal, bem como pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, com ampliação, ainda, dos reflexos das horas extras; d) persegue o reconhecimento da prorrogação noturna quando aplicável; e) é devido o adicional de periculosidade e reflexos; f) existe nexo causal entre a doença e o trabalho, razão por que devidas a estabilidade e os danos morais e materiais, além da manutenção de plano de saúde que foi indevidamente cancelado pela reclamada; g) são devidos os salários e demais vantagens do período do "limbo trabalhista previdenciário"; h) requer o reconhecimento de que a rescisão indireta decorreu de múltiplas faltas graves patronais e a revisão da data da ruptura contratual ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento dos salários do período pós-alta previdenciária, bem como do saldo salarial e do 13º proporcional, com a determinação de entrega das guias do seguro-desemprego; i) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte reclamada ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado e adequação da base de cálculo e a majoração dos honorários devidos ao seu patrono; j) por fim, discute critérios de atualização monetária. Sustentam, as rés, em conjunto, que: a) indevidas as diferenças de adicional noturno e as horas extraordinárias relativas aos feriados trabalhados; b) deve ser afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecido o pedido de demissão do reclamante, afastando-se a condenação em verbas rescisórias, multa do artigo 477, §8º, da CLT e multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer; c) honorários sucumbenciais devem ser reduzidos; d) discutem critérios de juros e correção monetária; e) requerem que na apuração das contribuições previdenciárias cota parte patronal sejam observadas as disposições da Lei 12.546/2011; f) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos. Custas processuais, ID. c1b8392. Depósito recursal, ID. e18da91. Contrarrazões, ID. b66fc83 e ID. 97ab03f. Brevemente relatados. VOTO I - Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida pelas reclamadas em contrarrazões, sob a alegação de que as razões de recurso do autor teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do recurso do reclamante, os pedidos de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e de "repercussão ampliada do RSR majorado", por ausência de interesse recursal. Veja-se que a sentença, quanto aos referidos temas, deliberou expressamente: "[...] Para o cálculo das parcelas deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: [...] d) a redução da hora noturna para o trabalho prestado a partir das 22h (art. 73, § 1º, CLT); e) a base de cálculo prevista nas Súmulas 132 e 264 e nas OJs 97 e 259 da SDI-1, todas do TST, em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 280 da Tabela de IRRR; [...] A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS, em conformidade com a OJ 394 da SDI-1 do TST..." Registre-se que o contrato de trabalho teve início em 22/11/2012 (ID. f0d419e) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2025, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. À vista da identidade das matérias impugnadas, horas extras, adicional noturno, reflexos de ambos, rescisão indireta, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária serão examinadas conjuntamente, no apelo do reclamante. II. Com razão parcial o reclamante em seu inconformismo. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz o reclamante incompletude da prestação jurisdicional, requerendo o retorno dos autos à Origem para que nova decisão de embargos seja proferida, adentrando-se ao mérito da omissão apontada. E, no ponto, sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Assim o é, mormente quando evidenciado o viés de reforma, dos embargos, como entendeu o d. Magistrado singular, com o que comungo, plenamente. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (ID. f241cb8): "Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na forma do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise de provas, tampouco à rediscussão sobre questões já decididas. No caso, a sentença não contém os vícios alegados pelo embargante, uma vez que as conclusões sobre o indeferimento do adicional de periculosidade, a não configuração do limbo previdenciário, o indeferimento das diferenças salariais e das horas extras excedentes da 40ª semanal, a obrigação de fazer imposta ao reclamante e o reconhecimento da rescisão indireta foram devidamente fundamentadas, com base na prova testemunhal e documental produzida nos autos. Todas as questões invocadas nos embargos de declaração foram considerados e analisados na sentença, ainda que de forma implícita. Como verifico, o embargante pretende apenas discutir suposto desacerto da sentença, buscando sua reforma, finalidade para qual não se presta os embargos de declaração. Ressalto que a fundamentação expõe o percurso lógico adotado pelo julgador na formação de sua convicção, o qual pode não coincidir com as expectativas da parte destinatária da decisão, a quem é assegurado, pela ordem processual, o direito à revisão por meio de recurso ordinário. Assim, não verifico os vícios apontados. Por fim, conforme previsto nos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, e no art. 832 da CLT, compete ao magistrado valorar as provas constantes dos autos e explicitar os fundamentos de sua convicção, não sendo exigível a análise de argumentos que não tenham o condão de alterar a conclusão adotada, como os apontados pelo embargante. Rejeito, portanto, os embargos." Especificamente quanto aos depósitos do FGTS, sem razão o autor, pois o extrato da conta vinculada juntado aos autos demonstra a regularidade dos depósitos, ao contrário do que sustentou a petição inicial. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo autor permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Em debate, nulidade do contratação por salário hora, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/11/2012, para exercer a função de cobrador, passando a exercer a função de manobrista a partir de 01/06/2024, conforme a CTPS (Id. 76378e0) e a ficha de registro (Id. e939ff6). O reclamante postula a nulidade da contratação por salário-hora, alegando fraude aos preceitos da CLT, pois cumpria jornada fixa e habitual, devendo ser reconhecido como mensalista. As normas coletivas da categoria, juntadas aos autos (a exemplo da CCT 2023/2024, Id. 5347f79), prevêem expressamente o salário normativo por hora para as funções de motorista e cobrador. A fixação de salário por unidade de tempo (hora) é lícita, conforme art. 7º, VI, da CF e art. 444 da CLT, desde que respeitado o salário mínimo horário ou o piso da categoria. No caso, a contratação como horista encontra respaldo nas convenções coletivas aplicáveis, que estabelecem o valor do salário-hora. O fato de o empregado cumprir jornada habitual não desnatura a contratação por hora, desde que remuneradas as horas trabalhadas e o descanso semanal remunerado, conforme a Lei 605/49. Os demonstrativos de pagamento (Id. cc9858c) comprovam o pagamento das horas trabalhadas e dos repousos semanais remunerados em rubrica separada. Assim, não verifico fraude na contratação, sendo válida a estipulação de salário-hora com amparo em negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Saliento que não há pretensão do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário-hora estipulado nas normas coletivas. De qualquer forma, não obstante o reclamante tenha apontado, na réplica, a existência de diferenças salariais em razão de pagamento de salário-hora inferior ao devido, verifico que, conforme consta da ficha de registro (Id. e939ff6, fls. 433), o autor passou a exercer a função de manobrista em 01/06/2024 com salário-hora de R$ 15,34 e os demonstrativos de pagamento de 2024 (Id. cc9858c, fls. 472) confirmam o salário de R$ 15,34 por hora. Não obstante conste o salário-hora de R$ 10,00 no recibo salarial de junho de 2024 (fl. 474), relativo à função de cobrador, o valor do salário normal não foi apurado com base em tal salário-hora, mas sim considerando o salário atinente à função de manobrista. Relativamente à diferença do salário-hora da função de cobrador, devido a partir de maio de 2024 (R$ 10,36), verifico que houve pagamento pela reclamada de valores a título de 'DIF REAJUST MES 05' em julho de 2024, não tendo o reclamante apontado incorreção na diferença apurada e paga. Por fim, quanto ao piso de R$ 20,66, este se destina aos 'Oficiais' de manutenção (mecânico, eletricista, funileiro), categoria na qual a função de manobrista não se enquadra segundo a classificação da própria norma coletiva. Assim, a conclusão é de que não são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Julgo improcedente o pedido." Diversamente das razões recursais, não há vedação expressa na legislação vigente em relação à contratação por salário hora de empregado com carga horária previamente acordada. Outrossim, o reclamante firmou, por ocasião da contratação em 22/11/2022, contrato de trabalho escrito (ID. 22a9d92), no qual foi previsto o pagamento de salário por hora trabalhada, não inferior ao valor horário do salário mínimo. A cláusula 3ª prevê expressamente, verbis: "O EMPREGADO terá uma Jornada Normal Diária Flexível de no mínimo 5:00 (Cinco horas) e no máximo 6:00 (Seis horas), mediante escala de serviço, com intervalo de 15 (Quinze minutos), sem qualquer remuneração, e não considerados como jornada efetiva de trabalho, conforme cláusula específica do dissídio coletivo da categoria; §1º - O início e término dessa jornada será estabelecido pela EMPREGADORA, nos limites de seu poder de comando, considerando a natureza de serviços da mesma e sua condição de Prestadora de Serviço Público no Transporte de passageiros, Regular, Municipal Urbano; §2º - A remuneração da jornada normal diária será calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas, não cabendo, até o limite de 6:00 horas (seis horas), a incidência do adicional de horas extraordinárias." Não bastasse, os demonstrativos apontam o pagamento dos repousos semanais remunerados, não se verificando, objetivamente, qualquer prejuízo ao reclamante. Aliás, o suposto apontamento com base no holerite do mês de novembro/2024, sob o argumento de que "existiu meses que o reclamante sequer recebeu o mínimo legal", não se sustenta, pois houve afastamento no período. Tudo a ratificar a validade da contratação havida, a qual não restou desconstituída nos autos eletrônicos por qualquer outro elemento de prova. Assim, reconhecendo a validade da contratação na modalidade horista, nego provimento ao recurso ordinário. 3. Aspecto comum aos recursos, em debate, horas extraordinárias e adicional noturno, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "O reclamante alegou na petição inicial que trabalhava em escala 6x1, das 20h às 4h, com jornada fixa, e que a reclamada não pagava corretamente as horas extras, os domingos e feriados trabalhados e o adicional noturno, desconsiderando a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna. Alegada a extrapolação da jornada de trabalho, é dever da reclamada juntar aos autos controles de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT (art. 818, II, CLT e Súmula 338, I, TST). Desincumbindo-se a reclamada do encargo de apresentação dos controles de ponto e havendo impugnação pela parte autora, caberá a essa a comprovação da invalidade dos registros. A reclamada juntou aos autos controles de ponto (Id. 2d26a03 e seguintes), contendo registros de entrada e saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Os documentos demonstram que, no período em que o reclamante exerceu a função de cobrador, o controle da jornada era feito por meio de 'fichas de horário trabalho externo' e, no período em que exerceu a função de manobrista, por meio eletrônico. O reclamante impugnou os controles de ponto, alegando que não refletem a real jornada de trabalho e que são apócrifos. Contudo, a ausência de assinatura não é suficiente, por si só, para afastar o valor probante desses documentos, uma vez que, no art. 74, § 2º, da CLT, não há referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição para sua validade. É aplicável a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no Tema 136 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Ademais, no seu depoimento, o reclamante confirmou a regularidade dos registros de ponto biométricos a partir de maio de 2024, na função de manobrista, afirmando que recebia o comprovante e registrava corretamente os horários. Quanto ao período como cobrador, as fichas de horário externo juntadas aos autos contêm a assinatura do reclamante e registram horários variáveis, compatíveis com a atividade externa de transporte coletivo. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não foi suficiente para invalidar a prova documental. A testemunha afirmou que o reclamante trabalhava todos os dias, mas não soube precisar detalhes que desconstituíssem os horários anotados nas fichas, que possuem variações de minutos e registram a jornada efetiva. Registro que, conquanto o reclamante tenha alegado na réplica que não há controles de 2022 e 2023, verifico que tal alegação não prospera, uma vez que a reclamada juntou aos autos as fichas de horário externo relativas a tais anos (fls. 1449 a 2048). Nesse contexto, reputo válidos os controles de ponto juntados aos autos como prova da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, não sendo caso de acolher a jornada alegada na peça inicial. Quanto ao regime de compensação, não se verifica a adoção e banco de horas ou compensação semanal, mas sim o trabalho em regime de escala, com pagamento mensal das horas extras apuradas. Assim, sendo válidos os controles de ponto e havendo registro de pagamento de horas extras nos recibos salariais (Id. cc9858c), competia ao reclamante apontar objetiva e matematicamente a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a amostragem de fls. 4237/4238 é imprestável à comprovação de existência de diferenças de horas extras com adicional de 50%, já que o reclamante, embora tenha apontado o cumprimento de 34,91 horas extras no mês de janeiro de 2020, não especificou os critérios utilizados para apuração de tal quantitativo. Em relação ao mês de julho de 2021, o reclamante referiu que houve cumprimento de 3 horas e 12 minutos extras por dia sem o pagamento correspondente, o que não prospera, considerando que no recibo salarial de julho de 2021 (fl. 509) consta o pagamento de valores sob as rubricas 'HORA EXTRA - 50%' e 'EXCEDENTE DE HORAS - 50%'. Relativamente aos meses de outubro e novembro de 2024, em que o reclamante atuou como manobrista, não consta o pagamentos a título de horas extras com adicional de 505 nos recibos salariais respectivos em razão de não ter havido cumprimento de jornada extraordinária em tais meses, conforme verifico dos controles de ponto eletrônicos, os quais, conforme acima referido, o próprio reclamante reconheceu corresponderem aos horários efetivamente trabalhados. Outrossim, a mera alegação de que havia extrapolação habitual da jornada normal de 7 horas não se presta a comprovar a existência de diferenças de horas extras, tendo o reclamante inclusive referido na réplica que a 'habitualidade de jornadas acima do limite sugereque a quantidade paga pode não corresponder ao total efetivamente laborado', sem, contudo, apontar de forma pormenorizada incorreções nos pagamentos efetuados pela reclamada a título de horas extras. Quanto à base de cálculo das horas extras no período em que o reclamante atuou como manobrista, como acima fundamentado, não se aplica o salário-hora de R$ 20,66, relativo às funções de oficial. Dessa forma, concluo que todo o trabalho extraordinário prestado já foi devidamente remunerado, não havendo falar em deferimento de horas extras excedentes da 40ª semanal no período em que o reclamante atuou como cobrador, uma vez que as normas coletivas estabelecem critérios específicos para a remuneração da jornada normal e extraordinária dos motoristas e cobradores, estabelecendo, inclusive, a adoção do divisor 210 (p. ex., parágrafos 1º a 6º da cláusula 53 da CCT 2020/2021 - fl. 205). Quanto ao adicional noturno, os recibos de pagamento demonstram a quitação da rubrica "ADICIONAL NOTURNO 20%" (código 115). No aspecto, o reclamante alegou que a reclamada não observava a prorrogação da jornada noturna, porém verifico que, no período em que o reclamante exerceu a função de cobrador, não cumpriu jornada predominantemente noturna, de forma a justificar o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5h na forma do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula 60, TST). Relativamente ao período em que o reclamante exerceu a função de manobrista sua jornada se encerrava às 4h, não havendo falar em prorrogação da jornada noturna. Por outro lado, em relação à aplicação da redução ficta da hora noturna, assiste razão ao reclamante. Com efeito, verifico que a reclamada, na apuração do adicional noturno devido, não computava a redução ficta da hora noturna, como, por exemplo, no dia 02/09/2024, em que o reclamante trabalhou das 20h17min às 23h01min e das 0h às 4h (fl. 2189), sendo apuradas 5 horas e 1 minuto noturnas, quando o correto seria 5 horas e 44 minutos. Assim, resultam devidas diferenças de adicional noturno de 20%, observado o cômputo da hora reduzida noturna (art. 73, § 1º, CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados (Súmula 172 do TST e tese jurídica fixada no Tema 256 da Tabela de IRRR), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Em relação aos feriados, as fichas de horário (p. ex., feriado de 07/09/2021 - fl. 1347) comprovam o trabalho em tais dias, mas os recibos salariais demonstram que não houve pagamento de horas extras com adicional de 100% ou valores sob a rubrica 'FERIADO/FOLGA TRABALHADO' em todas as ocasiões em que o reclamante trabalhou em feriados (p. ex., recibo salarial de setembro de 2021 - fl. 507). Dessa forma, é devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a teor da Súmula 146 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST e tese jurídica fixada no Tema 256 da Tabela de IRRR), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%..." O reclamante pretende ampliar a condenação, insistindo na invalidade dos cartões de ponto apresentados. Outrossim, aduz que deve ser reconhecida a prorrogação noturna quando aplicável, bem como deferido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados. As rés, por sua vez, pretendem afastar a condenação ao pagamento dos feriados trabalhados, aludindo que eram pagos ou compensados. Requerem, também, a exclusão das diferenças de adicional noturno. Razão parcial assiste apenas ao reclamante. De início, faço idêntica leitura à da i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto. De efeito, não emergiu dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela primeira reclamada, que trazem horários variáveis de jornada e apontamento de horas extras. No seu depoimento, o reclamante admitiu a regularidade dos registros de ponto biométricos, na função de manobrista, afirmando que recebia o comprovante e registrava corretamente os horários. Quanto ao período como cobrador, reconheceu que anotava os horários nas fichas de horário externo, não relatando qualquer inconsistência em relação aos registros. Registre-se que a assinatura do trabalhador, nos controles de frequência, não é requisito essencial para a validade dos horários neles consignados. Nesse sentido, a Súmula nº 50, deste Regional: "Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" Ademais, a prova testemunhal não comprovou irregularidade na anotação das fichas de trabalho externo. Assim, ausente comprovação da artificialidade dos horários anotados, tem-se por idôneos os cartões de ponto, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do c. TST, e fixação da jornada indicada na vestibular. Não há, ainda, avivar de nulidade do banco de horas, vez que a análise dos cartões de ponto leva à conclusão de que o referido regime compensatório não foi utilizado. De outra banda, o breve cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento aponta que a redução ficta da hora noturna não era considerada para o cálculo do adicional noturno e das horas extras. Nesse cenário, são devidas as diferenças de adicional noturno de 20%, observado o cômputo da hora reduzida noturna, com reflexos, como bem decidiu a Origem. Deve ser observada, contudo, a prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, quando aplicável, conforme fichas de trabalho externo e espelhos de ponto juntados aos autos, merecendo reparo a r. sentença nesse particular. De rigor também a ampliação da condenação para que abranja as diferenças horas extras excedentes do limite de 40 semanais em relação a todo o período não prescrito, com observância da redução ficta da hora noturna em relação às horas trabalhadas no horário noturno, inclusive em prorrogação, quando aplicável, e do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras e reflexos. No que se refere aos domingos, com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, é possível verificar que o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular, citando-se, por exemplo, os controles de fl. 2166/2176-pdf e 2186-pdf. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, defere-se o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) Outrossim, os demonstrativos de pagamento apontam o pagamento das horas trabalhadas no feriados com o adicional de 50%. Nesse tom, é mesmo devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a teor da Súmula 146 do TST, observada a redução ficta da hora noturna, inclusive para as horas em prorrogação, com os reflexos já deferidos na Origem, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) determinar a observância da prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, para apuração das diferenças de adicional noturno e de horas extras, inclusive em relação aos domingos e feriados; b) deferir o pagamento das diferenças horas extras excedentes da 40ª semanal, com observância do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras, inclusive quanto aos reflexos; c) deferir o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal. 4. Em reexame, adicional de periculosidade relativamente ao período em que o autor exerceu a função de manobrista. A r. sentença deliberou, no que interessa: "[...] Em relação à periculosidade, não obstante a conclusão pericial, é aplicável no caso a tese jurídica fixada pelo TST no tema 82 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato com o combustível'. Nesse contexto, a conclusão é de que o direito ao direto adicional em questão pressupõe que o empregado opere a bomba ou realize atividades de risco acentuado, o que não ocorre quando o abastecimento é realizado por terceiro (abastecedor específico) e o empregado apenas posiciona o veículo ou aguarda o término da operação, ainda que de modo contínuo ou intermitente, por longos ou curtos períodos..." Não merece reforma. Segundo o laudo pericial (ID. e6c9d98), complementado pelos esclarecimentos sob ID. 590c7ef, o reclamante, no exercício da função de manobrista, permanecia nos veículos habitualmente durante os procedimentos de abastecimento de óleo diesel dos ônibus da reclamada. Diante desse quadro, concluiu o perito que o autor estava exposto a risco, na forma do item 3, letra "q", do anexo II, da NR-16, porque permanecia na área de abastecimento durante a operação realizada por terceiro. Sucede que no julgamento do Tema 82, do IRR, o TST fixou a seguinte tese: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." (grifamos). Diante das específicas circunstâncias apuradas pelo perito, forçoso considerar que o caso concreto amolda-se à hipótese tratada no Tema 82, do IRRR, frise-se, precedente vinculante. De se ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios e, sobretudo, à luz da legislação vigente (artigo 479, do CPC, de aplicação subsidiária). Destarte, o autor não faz mesmo jus ao adicional de periculosidade e reflexos, cujo indeferimento resta mantido. Nada a rever, portanto. 5. Discute-se a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de reintegração e indenização por danos morais e materiais. Todavia, o inconformismo do autor não prospera. Nos termos da exordial, o obreiro aduz que, em razão das funções como manobrista de veículos,teria adquirido patologias na parte inferior do corpo, como coxas, joelho, panturrilha etc. (CID 224, M232 E S835), inclusive ficando afastado de suas atividades laborativas no período de 11/11/2024 a 11/02/2025. Clama pela condenação da ré em efetuar o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), com a manutenção do convênio médico. De outra banda, as reclamadas defendem-se, em síntese, sob o argumento de que a suposta moléstia que acomete o autor não guarda qualquer relação com suas atividades na empresa. Pois bem! Cumpre destacar inicialmente que a Lei nº 8.213/91 regula as doenças ocupacionais com a seguinte redação: Art. 20- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional; LTr; 5ª edição, pg.46 e seguintes), doença ocupacional é gênero, que abrange as modalidades das doenças relacionadas com o trabalho (doença profissional e doença do trabalho). O mencionado autor define "doença profissional" como aquela peculiar a determinada atividade ou profissão. É também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. Sinteticamente, pode-se afirmar que doença profissional é aquela típica de determinada profissão. Por outro lado, ainda nos dizeres do mestre, a "doença do trabalho", também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições especificas do ambiente de trabalho. Nas doenças do trabalho, as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Diferentemente das 'doenças profissionais', as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado, hipótese essa que se coaduna ao caso dos autos, vez que o obreiro aventa que a doença teria sido causada em razão do modo em que o trabalho era realizado em favor do empregador. A relação das doenças profissionais e do trabalho, mencionada no art. 20, I, da Lei n. 8213/91, está inserida no Anexo II, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). Todavia, a relação constante no referido Regulamento não tem caráter exaustivo, mas apenas exemplificativo, consoante se extrai da dicção do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Portal razão, há largo espaço para o enquadramento como acidente do trabalho das doenças relacionadas com o trabalho (mesopatias), mesmo quando o agente patogênico não consta da relação da Previdência Social, sendo necessário, para tanto, que haja nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado. Lado outro, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, em seu parágrafo 1º, exclui expressamente do enquadramento como "doença do trabalho" as seguintes moléstias: a) doença degenerativa; b) inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho Nas hipóteses suso mencionadas, não há nexo causal da doença com o trabalho, razão pela qual a moléstia não pode ser equiparada ao "acidente de trabalho". Isto porque normalmente as "doenças degenerativas" ou "inerentes ao grupo etário" independem do fator laboral e poderiam aparecer mesmo que o trabalhador estivesse desempregado ou aposentado. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. São as chamadas "concausas" (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), definidas como sendo a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça. Podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional. Referido diploma legal também determina que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No que tange a responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos não imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. O nexo causal, quanto ao tema em questão, pode ser definido como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal. A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressamente regrada pelo artigo 186, do Código Civil. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim, se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Portanto, da exposição apresentada, concluímos que nem todo acidente ou doença que acomete o empregado tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, posto que muitas vezes não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 54742d3), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. e6c9d98) que: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia dos joelhos e as atividades desempenhadas na empresa. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 11.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE Não ficou demonstrado inaptidão no exame físico do periciando. Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. O autor trabalha atualmente e passou por exame admissional. Nega prejuízo às funções desempenhadas. O periciando não comprova estar em tratamento ortopédico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Esclareceu o Sr. Perito Médico que: 11.1. QUANTO AOS DIAGNÓSTICOS OSTEOARTROSE DOS JOELHOS (M17 / M23) 11.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL Valmir Rocha Almeida, 46 anos, trabalhou para a empresa Viação Metrópole Paulista, no período de 22/11/2012 a ativo (atualmente no limbo previdenciário), como cobrador e como manobrista de pátio. Alega patologia dos joelhos, relacionando-a com as atividades desempenhadas na empresa reclamada. Considerações adicionais do perito: 1. Os achados de exames indicam doença degenerativa Condropatia: Observada nos joelhos esquerdo e direito, caracterizada por espessura irregular e afilada da cartilagem patelar com exposição do osso subcondral (joelho esquerdo) e sinal heterogêneo elevado (joelhos esquerdo e direito). A fisiopatologia envolve o desgaste progressivo da cartilagem articular devido ao envelhecimento, sobrecarga mecânica ou microtraumas repetitivos ao longo do tempo, levando à perda da superfície lisa, fricção óssea e inflamação local. Lesão degenerativa do ligamento cruzado anterior:Presente em ambos os joelhos, com alteração do sinal sem solução de continuidade, indicando desgaste. A fisiopatologia reflete a degeneração gradual das fibras ligamentares devido ao estresse crônico ou envelhecimento, reduzindo a estabilidade articular. Lesão degenerativa do menisco medial (joelho direito): Alteração no corno posterior, com aspecto degenerativo. A fisiopatologia inclui o desgaste do menisco por sobrecarga ou idade, resultando em fissuras ou perda de elasticidade. Lesão do menisco lateral (joelho direito):Sinal elevado heterogêneo no corno anterior, compatível com lesão degenerativa. A fisiopatologia é semelhante, associada à deterioração do tecido meniscal por uso prolongado. Alterações císticas subcondrais e edema da medular óssea (joelho direito):Pequenas cistos e edema na patela indicam estresse ósseo secundário à condropatia. A fisiopatologia envolve microfraturas ou resposta inflamatória óssea ao desgaste cartilaginoso. 2. Não há risco ergonômico nas atividades do autor, seja como cobrador ou manobrista. ANÁLISE BASEADA NOS CRITÉRIOS DE SIMONIN: 1. Critério de cronologia ou temporalidade:As dores nos joelhos iniciaram em outubro de 2024, durante o período de trabalho (22/11/2012 a ativo), com busca médica, exames e tratamento por fisioterapia e medicamentos. Contudo, os achados degenerativos nos exames indicam processo crônico, não relacionado a impactos ocasionais recentes. 2. Critério de topografia:As dores e achados (condropatia, lesões meniscais e ligamentares) correspondem aos joelhos, mas indicam degeneração, não trauma direto ou dano provocado por má postura. 3. Critério de intensidade:Os impactos ocasionais no ferro do ônibus, sem risco ergonômico, não possuem intensidade suficiente para causar as alterações degenerativas observadas. 4. Critério de especificidade:Os achados (condropatia, lesões degenerativas) indicam padrão típico de desgaste por idade ou uso, não de origem ocupacional. 5. Critério de coerência:Não há coerência entre as atividades de cobrador e manobrista, sem risco ergonômico, e as patologias, dado que os exames apontam degeneração dos tecidos. 6. Critério de exclusão de outras causas:Sem comorbidades relatadas, as alterações degenerativas são atribuíveis ao envelhecimento e ao uso prolongado, sem contribuição do trabalho. Embora o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não fique adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, assim como a Origem, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Perito Médico, posto que as rés concordaram com o resultado do trabalho técnico e a impugnação ofertada pelo autor não tem o condão de macular a conclusão do louvado, mormente em face dos esclarecimentos prestados (ID. 0b59e83), enfrentando e rechaçando todos os questionamentos duvidosos. Com efeito, em seus esclarecimentos, o Sr. Perito Médico esmiuça a questão, dando conta de que "as patologias nos joelhos (condropatia e lesões meniscais) são de natureza degenerativa, ou seja, decorrem do desgaste natural das articulações ao longo do tempo, processo associado à idade e ao uso, e não a um fator específico do trabalho como cobrador ou manobrista". Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor, o Especialista acrescentou que: "1. Especifique as manobras ortopédicas aplicadas (McMurray, Apley, Lachman, Pivot-shift, Thessaly), goniometria e escala de dor utilizadas. Se não aplicadas, justifique. R: DURANTE O EXAME FÍSICO, FORAM REALIZADAS MANOBRAS DE INSPEÇÃO, PALPAÇÃO E TESTES DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO DOS JOELHOS, ALÉM DOS TESTES DE APLEY, MCMURRAY E LACHMAN 2. Detalhe como concluiu pela inexistência de risco ergonômico sem vistoria e sem descrever o ciclo de tarefas do manobrista/cobrador. Quais ferramentas ergonômicas foram efetivamente aplicadas e quais resultados? R: BASEOU-SE NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS (PGR E AET) FORNECIDOS PELA EMPRESA, QUE JÁ DESCREVEM AS ATIVIDADES E AVALIAM OS RISCOS. TAIS DOCUMENTOS CLASSIFICAM O RISCO ERGONÔMICO COMO BAIXO OU TOLERÁVEL, O QUE FOI CORROBORADO PELA ANÁLISE PERICIAL. 3. Considerando a RM de 18/10/2024 com condropatia/lesões meniscais em ambos joelhos, explique por que tais achados não podem ser agravados por microtraumas de repetição típicos da função descrita na inicial (subidas/descidas, permanência em pé, piso irregular, rotações em manobra). R: NO CASO EM TELA, AS ATIVIDADES DE COBRADOR E MANOBRISTA NÃO ENVOLVEM OS MICROTRAUMAS DE REPETIÇÃO COM A INTENSIDADE E FREQUÊNCIA NECESSÁRIAS PARA CAUSAR OU AGRAVAR TAIS LESÕES DEGENERATIVAS. 4. Diante do afastamento B91 (11/11/2024-11/02/2025), esclareça por que afastou até a concausa, indicando literatura/matriz técnica adotada. R: A CONCAUSA FOI AFASTADA PORQUE A PATOLOGIA É DE NATUREZA PURAMENTE DEGENERATIVA E CONSTITUCIONAL (DESGASTE POR IDADE/USO), NÃO HAVENDO UM FATOR DE RISCO NO TRABALHO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA SEU SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO. 5. Se manifeste sobre o laudo juntado atualizado Id 2710d67 - ÚLTIMO LAUDO R: SE TRATA DE UM RELATÓRIO MÉDICO DE 27/05/2025 QUE REFORÇA O DIAGNÓSTICO E QUADRO CLÍNICO NAQUELE MOMENTO DA CONSULTA. 6. Informe se analisou AET e PGR de forma crítica, apontando inconsistências ou aderência às tarefas reais. Em caso negativo, reavalie com base em vistoria. R: SIM, OS DOCUMENTOS FORAM ANALISADOS E CONSIDERADOS ADERENTES À REALIDADE DAS FUNÇÕES DE COBRADOR E MANOBRISTA, TORNANDO A VISTORIA DESNECESSÁRIA. 7. Avalie a capacidade funcional específica para as tarefas críticas (subir/ descer degraus de ônibus repetidamente; marchas prolongadas em pátio; giros e manobras com carga nos joelhos). Há limitação parcial? Em que grau? R: NÃO FOI CONSTATADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA AS ATIVIDADES DESCRITAS. 8. Havendo agravamento concausal, indique medidas de readaptação e restrições compatíveis (Med. do Trabalho). R: PREJUDICADO. NÃO FOI CONSTATADO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL." Vale pontuar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente o reclamante, eis que nenhuma prova robusta foi produzida no particular. Ao contrário. Os exames de imagem juntados aos autos apontam alterações degenerativas nos joelhos (ID. b012957), sem repercussão clínica importante, na medida em que o autor não apresenta limitação funcional, como constatou o Sr. Perito Médico após minucioso exame clínico específico. Importante pontuar que os exames de imagem não podem ser considerados isoladamente. É cediço que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo afastou, após exame clínico específico, precipuamente a incapacidade para o trabalho. Veja-se que fora indeferido o pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária (ID. 5fd9b71), por ausência de incapacidade para o trabalho e não há comprovação efetiva de tratamento ortopédico atual. Não obstante o relatório médico juntado às fl. 54/56-pdf e o afastamento previdenciário que perdurou no período de 11/11/2024 de 17/02/2025, extrai-se da ficha médica juntada aos autos (ID. 0519e0c) que o autor não apresentou queixas nos joelhos durante o contrato de trabalho, tampouco realizou tratamento ortopédico. Em que pesem os argumentos recursais quanto aos riscos ergonômicos existentes na função de manobrista, o autor trabalhou curto período nessa função antes do afastamento (pouco mais de quatro meses), haja vista a sua promoção somente em junho/2024 (ID. 2f774fe), o que só corrobora a conclusão pericial e afasta por completo a classificação inicial (por acidente do trabalho) do benefício realizada pelo perito do INSS. Repita-se, as conclusões do Perito Médico do Juízo não restaram infirmadas pelo autor por qualquer outro elemento de prova, aflorando vazios os argumentos em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Além de impertinentes, beiram a má-fé as alegações de que "o perito não demonstrou tecnicamente por que essas atividades não atuaram como fator agravante" ou, ainda, de que o laudo apresentou fundamentação genérica. Ante todo o arrazoado, não há falar em indenização substitutiva em decorrência da estabilidade (art. 118, Lei n. 8.213/91), tampouco em reconhecimento da doença do trabalho e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, improcedendo as pretensões em comento. Por fim, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, máxime porque não constatada a culpa das reclamadas no agravamento do alegado quadro clínico do autor. Mantenho. 6. Em reexame, salários vencidos, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período posterior à alta previdenciária, o denominado "limbo previdenciário". O reclamante afirma que durante o contrato de trabalho foi afastado pelo INSS e recebeu benefício previdenciário no período de 11/11/2024 de 17/02/2025, data em que lhe foi concedida alta previdenciária. Alega, ainda, o autor que foi obstado de retornar ao labor após a cessação do benefício, permanecendo desde março de 2025 no "limbo jurídico previdenciário". Clama pela condenação das rés ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, além de 13º salários, férias + 1/3, FGTS e reflexos, devidos desde a data da alta previdenciária até a declaração da rescisão indireta. As reclamadas, por sua vez, repudiam a pretensão obreira, sob o argumento de que tiveram conhecimento da alta do reclamante por meio da presente demanda, não tendo jamais tendo o impedido de retornar ao labor. Alegaram que o reclamante apresentou documento médico datado de 05/03/2025, documentos inclusive juntados aos autos pelo reclamante com a petição inicial - Id.7e0e3df0, o qual informava o encaminhamento do obreiro ao INSS, em razão de não ter apresentado melhora ao tratamento, e informava que o obreiro não tinha condições de trabalho, após referida data, não mais compareceu à reclamada para informar a alta médica e se colocar à disposição da reclamada. Pois bem! Como já analisado anteriormente, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 54742d3), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. e6c9d98), que: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia dos joelhos e as atividades desempenhadas na empresa. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 11.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE Não ficou demonstrado inaptidão no exame físico do periciando. Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. O autor trabalha atualmente e passou por exame admissional. Nega prejuízo às funções desempenhadas. O periciando não comprova estar em tratamento ortopédico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Logo, o Sr. Perito Judicial foi enfático ao concluir que o autor não apresenta qualquer restrição para as funções que exercia nas reclamadas. A par disso, cumpre esclarecer que o chamado limbo jurídico laboral previdenciário ocorre quando há negativa da empresa de receber de volta o empregado após alta médica do INSS, em razão de divergência entre o setor médico da empresa e a conclusão da perícia previdenciária, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários desse período, vez que o empregado, ainda que não retorne efetivamente ao trabalho, sendo parte hipossuficiente na relação de emprego, não pode suportar os ônus decorrentes do impasse entre o órgão previdenciário e o empregador, com prejuízo do sustento próprio e da sua família. Para situações tais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se pode atribuir ao trabalhador o ônus das divergências entre os setores médicos do empregador e do Órgão Previdenciário. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Neste sentido, leia-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento da parte autora contra decisão de admissibilidade do TRT da 2ª Região. 2. O Tribunal Regional consignou que " a prova pericial demonstra que as patologias que acometem a reclamante têm caráter degenerativo e não guardam relação de causa nem de concausa com o labor executado nem com os acidentes típicos havidos ". 3. Para concluir pela existência de responsabilidade da empregadora por perdas na capacidade laboral da demandante seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL IMPERTINENTE. TEMA 320 DA TABELA DE IRR. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria controvertida refere-se ao Tema 302 da Tabela de IRR. pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Todavia, ausente determinação de suspensão dos feitos relacionados à questão debatida, passa-se à análise do recurso. 2. O TRT fixou contexto fático em que "a reclamante não produziu qualquer prova da alegada recusa da reclamada em admitir o seu retorno ao serviço". 3. As indicações de violação aos arts. 2º, 3º, 4º e 443 da CLT são impertinentes, pois não se relacionam ao direito específico pleiteado. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 4. Por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Não sendo possível inferir, do registro fático-probatório consignado no acórdão recorrido, que a condição da autora amolda-se à hipótese do chamado "limbo previdenciário", o recurso não alcança conhecimento de mérito, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS INICIALMENTE CONTRATADAS. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades acumuladas são incompatíveis com as inicialmente contratadas, salvo previsão normativa ou contratual em sentido contrário. 2. Ainda que a parte autora desenvolvesse atividade de almoxarifado, sendo ela compatível com o cargo que ocupava (auxiliar de limpeza), não há que se falar em adicional por acúmulo de funções, sendo que inexiste previsão legal ou convencional específica ao caso. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de demonstração de conduta culposa da Administração Pública na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o que se observa é que, apesar do reconhecimento judicial de inadimplemento de encargos trabalhistas devidos à parte autora, não restou demonstrado nos autos que a Administração Pública deixou de exercer a fiscalização do contrato. 4. Nesse contexto, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000056-42.2024.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente de novo exame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente no exame pericial, firmando convicção no sentido de que a reclamante foi acometida por doença degenerativa que não possui qualquer relação de causalidade com as funções exercidas na empresa reclamada e que "não se verifica nos autos qualquer demonstração de que a reclamante teria sido dispensada em razão de sua condição de saúde". 3. Quanto ao tópico "dispensa discriminatória", destaca-se, ainda, que há certas doenças que são inerentes à condição e à limitação do corpo humano, sendo comum o acometimento de uma ou mais doenças degenerativas pelo indivíduo, decorrentes do processo natural de envelhecimento e desgaste do organismo ao longo dos anos, conforme foi detalhadamente explicitado no exame pericial. 4. Nesse passo, entende-se que não há como afirmar que a discopatia degenerativa acarrete, por si só, estigma ou preconceito nos moldes da Súmula nº 443 do TST, conforme defendido no apelo. Precedentes. 5. Em relação ao tema "doença ocupacional", insta mencionar ainda, conforme consignado no acórdão regional, que os sintomas da doença (discopatia degenerativa na coluna vertebral) se manifestaram após 12 meses da admissão da reclamante na empresa, período que foi considerado insuficiente para que as atribuições da autora pudessem ao menos agravar a enfermidade. Com efeito, restou consignado pelo regional que se trata de " tempo irrelevante para alterar, mesmo que de forma muito marginal, uma degeneração que se instala ao longo das décadas". 6. Logo, tem-se que a pretensão autoral não encontra respaldo na moldura fática delineada nos autos, o que inviabiliza o recurso de revista em relação a ambos os temas, sendo irretocável a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se que: (i) a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da obrigação do empregador, após a cessação da licença médica, de reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, fundamentada na concretização do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como na previsão da Convenção nº 161 da OIT que determina "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental"; (ii) a iterativa jurisprudência desta Corte também quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que impedir o retorno do empregado ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove a recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que não há comprovação de que a reclamante tentou retomar suas atividades profissionais. Em verdade, constata-se que a autora deliberadamente optou por se manter afastada do trabalho, ante a expectativa de obter a renovação do benefício previdenciário. 3. Com feito, restou consignado pelo Tribunal de origem que "a procura pelo empregador apenas se deu alguns dias após o julgamento do pleito recursal na justiça federal, o que demonstra que a reclamante teria aguardado o deslinde judicial sobre seu benefício antes de optar efetivamente pelo retorno ao trabalho". 4. Portanto, a decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pela trabalhadora após a alta previdenciária e não somente na distribuição estática do ônus da prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (AIRR-0000823-29.2022.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). Ocorre que, no caso dos autos, embora o reclamante alegue ter se apresentado à reclamada após o término do benefício previdenciário, mas não foi realocado em função compatível com seu estado de saúde, é certo que ele não produziu prova robusta (oral ou documental) a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial, encargo que lhe competia (art. 818, CLT). Conforme documentos emitidos pelo INSS e informações extraídas da ficha médica do autor, observa-se que, apesar de ter recebido alta do INSS em 11/02/2025, conforme decisão da Autarquia Previdenciária (fl. 2858-pdf), ele solicitou a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida (fl. 2589-pdf), sendo mantido o pagamento até 17/02/2025. Em 19/02/2025 o autor informou ao setor médico das reclamadas que solicitaria novo afastamento (fl. 4291-pdf). Na ocasião, recebeu as seguintes orientações: "Oriento seguir o tratamento médico prescrito pelo, que já foi iniciado pelo pcte; Oriento em caso de piora, buscar IMEDIATAMENTE o Pronto Socorro mais próximo; Orientações clinicas; Informações clínicas relevantes sobre sua patologia; Oriento retornar neste ambulatório antes do prazo de findar este novo atestado médico; Sugestões sobre MEV, incluindo melhora na alimentação, correta e adequada ingestão hídrica diária e a prática de atividade física; Orientações gerais". O autor compareceu novamente à empresa em março/2025 e apresentou relatório do seu médico assistente com data de 05/03/2025, indicando inaptidão ao trabalho(ID. 6bfcb71). Note-se, ainda, que o autor formulou novo requerimento em maio/2025 (ID. 0451d0a). Consta, ainda, da ficha médica que o autor compareceu ao setor médico em 22/07/2025, apresentando novo protocolo de requerimento de benefício por incapacidade temporária. E, mais uma vez, o requerimento foi indeferido pelo INSS, conforme decisão de ID. 5fd9b71. Diante desse contexto, não há falar em limbo previdenciário, uma vez que não se trata de controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, não havendo, ainda, comprovação de recusa por parte empregadora em reencaminhar o empregado de volta às suas atividades. Destaque-se, por oportuno, que o deferimento do pedido autoral, inclusive, denotaria violação ao princípio da proibição do "venire contra factum proprium", pois, afinal, foi o próprio reclamante quem, por conta própria, decidiu por não mais comparecer ao labor, dando, assim, causa ao não recebimento de salários em razão da não prestação de serviços, não podendo as rés serem punidas por tal conduta, vez que não há como responsabilizar o empregador por ato de liberalidade do empregado. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, tenho por ausente a configuração de limbo previdenciário, ressaltando-se que inexiste previsão legal de não retorno ao trabalho por iniciativa do empregado. Nego provimento. 7. Aspecto comum aos recursos, em discussão, rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcrevo o trecho sentencial de interesse: "O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "c", "d" e "e" da CLT, alegando falta de depósitos de FGTS, exposição a perigo manifesto (área de abastecimento) e descumprimento de obrigações contratuais, incluindo não recebimento correto das horas extras e adicional noturno e o trabalho realizado em feriados sem a concessão de folga ou remuneração. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando o empregador pratica conduta incompatível com a relação de confiança essencial ao vínculo de emprego, tornando inviável a sua continuidade. Para sua configuração, exige-se que a conduta seja suficientemente grave a ponto de comprometer a boa-fé contratual, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, além de ser devidamente comprovada pelo trabalhador, conforme disposto no art. 818, I, da CLT. No caso, conforme analisado em tópico precedente, ficou demonstrada a conduta faltosa grave da empregadora, de forma a justificar a resolução contratual por sua culpa, já que descumpriu as obrigações do contrato de trabalho quanto à concessão de folgas compensatórias ou remuneração dos feriados trabalhados e quanto ao pagamento correto do adicional noturno. É aplicável, por analogia, a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no Tema 85 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT'. Nesse contexto, configurada falta grave autorizadora, reconheço a rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, "d", da CLT, na data do ajuizamento da ação (17/06/2025), que fixo como data da ruptura contratual. É devido o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da pretensão: aviso prévio indenizado de 69 dias (proporcional ao tempo de serviço - Lei 12.506/11); férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo 2023/2024 (conforme ficha de registro de Id. 025da97); férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas resilitórias (exceto ao aviso prévio, diante do disposto na OJ 42, II, da SDI-1 do TST). Considerando que o reclamante frui de benefício previdenciário desde 11/11/2024, não são devidos o saldo de salário e o 13º salário proporcionais, devendo ser observado em relação às férias proporcionais a ausência de trabalho a partir da alta previdenciária. A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas resilitórias, com exceção das férias indenizadas, diante do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 da tabela de IRRR), autorizado o posterior levantamento mediante expedição de alvará (art. 20, I, da Lei 8.036/90). Não respeitado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente ao último salário do reclamante. Saliento que, apesar dos termos da Súmula 33 deste E. TRT, aplica-se a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no incidente de recurso de revista repetitivo instaurado no processo 0000367-98.2023.5.17.0008, segundo o qual 'O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT'. Contudo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. A primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, procederá à devida anotação da CTPS digital do reclamante da data da extinção contratual (arts. 14 e 29, §7º, da CLT), observada a projeção do aviso prévio indenizado. O descumprimento da obrigação implicará multa diária de R$ 50,00, até o limite de 30 dias, em benefício da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa, nos termos do art. 39 da CLT. Em relação ao seguro-desemprego, entendo desnecessária a expedição de guias pela empregadora, pois a Resolução CODEFAT 467, de 21.12.2005, dispensa o fornecimento de guias pelo empregador nesses casos, bastando que o trabalhador comprove o preenchimento dos requisitos mediante apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, conforme o art. 4º, IV, da citada Resolução. A indenização somente é devida se a reclamante não obter o recebimento administrativo por culpa da empregadora, na forma da Súmula 389, II, do TST. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS (arts. 20, I, Lei 8.036/90) e encaminhamento do Seguro-Desemprego (art. 2º, inciso I, e art. 3º, caput, da Lei 7.998/90). Saliento que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte da parte reclamante, perante o órgão competente. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado na reclamada e em eventuais empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 17/06/2025, condenando a primeira reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 69 dias, férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio, e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas resilitórias (exceto ao aviso prévio); b) recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas resilitórias, com exceção das férias indenizadas; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT." Pois bem! O empregado é livre para pedir demissão (dar causa à extinção contratual sem justo motivo) a qualquer momento. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo, pressupõe a intervenção judicial, já que a empregada não detém poderes de punir - diretamente - o empregador em razão de conduta imprópria. Todavia, não é qualquer ato do empregador, entretanto, que caracterizará a falta grave. Basicamente, são requisitos para a caracterização da rescisão indireta: a ocorrência de uma (i) falta constante no rol do art. 483, CLT; cuja (ii) gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo (iii) a reação da empregada ser atual ou imediata (à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso). No caso, temos que algumas das condutas ilegais ou irregulares descritas pelo reclamante não foram efetivamente comprovadas nos autos, como a situação do limbo previdenciário, o labor em condições de periculosidade e a suposta recusa de readaptação funcional, consoante analisado nos tópicos anteriores. Quanto ao FGTS, sem razão o autor, pois o extrato da conta vinculada comprova a regularidade dos depósitos em todos os meses apontados na petição inicial. Não se há cogitar, pois, de reconhecimento da rescisão indireta sob esse fundamento. Contudo, restou constatado que o autor se ativava em horas extras habitualmente sem o correto pagamento, inclusive em domingos e feriados. Dispõe o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Logo, reputo provada a falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, no dia 17/06/2025, data do ajuizamento da ação, restando devidas as verbas rescisórias deferidas. Considerando a ausência de trabalho desde o afastamento previdenciário em novembro/2024 e, por outro lado, a projeção no tempo de serviço do aviso prévio indenizado de 69 dias, faz jus o reclamante ao pagamento do 13º salário proporcional (2/12), além do saldo de salário de 1 (um) dia. A guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 5 dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. Confirmada a rescisão indireta, nada a reformar quanto à multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser mantida a condenação da 1ª reclamada a anotar a baixa em CTPS. Ressalte-se, nesse tom, que a cominação de multa diária - aliás, razoavelmente fixada no importe de R$ 50,00, limitada a trinta dias, a incidir após o prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, tem previsão no artigo 536, caput e § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, devendo, pois, ser mantida. Destarte, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) deferir o pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e do saldo de salário de 1 (um) dia. b) determinar a entrega da guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 10 (dez) dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. 8. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% para ambas as partes atende ao escopo da norma de regência (capute § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação,por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do trabalhador, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). No mais, os honorários advocatícios a cargo do autor - frise-se, sob condição suspensiva de exigibilidade - incidem sobre o valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados integralmente improcedentes, nos exatos moldes definidos na sentença, que não comporta reparo no particular. Nada a reformar. 9. Aspecto comum aos recursos, em análise, juros e critérios de atualização monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." No que concerne aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. III. No que concerne ao inconformismo remanescente das reclamadas, sem razão as recorrentes. 1. Desoneração da folha de pagamento, contribuições previdenciárias referentes à cota empregador, é do que se trata. Por ora, nada a apreciar, pois a Origem deliberou expressamente que "eventual requerimento de isenção de contribuição previdenciária patronal, em razão da detenção de certificado tributário de entidade beneficente ou da incidência de programa de desoneração da folha de pagamento, poderá ser apresentado na fase de liquidação." Logo, a questão deverá ser analisada oportunamente na fase de liquidação. 2. Por derradeiro, requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE dos recursos interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO: 1- Ao recurso do reclamante para: a) determinar a observância da prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, para apuração das diferenças de adicional noturno e de horas extras, inclusive em relação aos domingos e feriados; b) deferir o pagamento das diferenças horas extras excedentes da 40ª semanal, com observância do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras, inclusive quanto aos reflexos; c) deferir o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal; d) deferir o pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e do saldo de salário de 1 (um) dia. e) determinar a entrega da guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 10 (dez) dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. 2- Ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. No mais, mantenho íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001289-11.2025.5.02.0610 RECORRENTE: VALMIR ROCHA ALMEIDA E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR ROCHA ALMEIDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9f36e01): 10ª TURMA - CADEIRA 4 PROCESSO TRT/SP Nº 1001289-11.2025.5.02.0610 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: VALMIR ROCHA ALMEIDA, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA RECORRIDOS: VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, VALMIR ROCHA ALMEIDA RELATORA: JUÍZA CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. e908ad7, proferida pela Exma. Sra. Juíza Taiguer Lucia Duarte, complementada pelas decisões de embargos de declaração de ID. 4aba82e e de ID. f241cb8, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, ID. d992aa7 e ID. 97ab03f. Sustenta o 1º recorrente, reclamante, que: a) a sentença deve ser anulada por negativa de prestação jurisdicional; b) invoca nulidade da contratação por salário-hora; c) são devidas horas excedentes à 40ª semanal, bem como pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, com ampliação, ainda, dos reflexos das horas extras; d) persegue o reconhecimento da prorrogação noturna quando aplicável; e) é devido o adicional de periculosidade e reflexos; f) existe nexo causal entre a doença e o trabalho, razão por que devidas a estabilidade e os danos morais e materiais, além da manutenção de plano de saúde que foi indevidamente cancelado pela reclamada; g) são devidos os salários e demais vantagens do período do "limbo trabalhista previdenciário"; h) requer o reconhecimento de que a rescisão indireta decorreu de múltiplas faltas graves patronais e a revisão da data da ruptura contratual ou, subsidiariamente, a condenação ao pagamento dos salários do período pós-alta previdenciária, bem como do saldo salarial e do 13º proporcional, com a determinação de entrega das guias do seguro-desemprego; i) pretende a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte reclamada ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado e adequação da base de cálculo e a majoração dos honorários devidos ao seu patrono; j) por fim, discute critérios de atualização monetária. Sustentam, as rés, em conjunto, que: a) indevidas as diferenças de adicional noturno e as horas extraordinárias relativas aos feriados trabalhados; b) deve ser afastada a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecido o pedido de demissão do reclamante, afastando-se a condenação em verbas rescisórias, multa do artigo 477, §8º, da CLT e multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer; c) honorários sucumbenciais devem ser reduzidos; d) discutem critérios de juros e correção monetária; e) requerem que na apuração das contribuições previdenciárias cota parte patronal sejam observadas as disposições da Lei 12.546/2011; f) a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos. Custas processuais, ID. c1b8392. Depósito recursal, ID. e18da91. Contrarrazões, ID. b66fc83 e ID. 97ab03f. Brevemente relatados. VOTO I - Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não conhecimento, arguida pelas reclamadas em contrarrazões, sob a alegação de que as razões de recurso do autor teriam deixado de atacar os fundamentos da sentença, conforme exigem a Súmula 422/TST e o art, 932, III, do CPC. Isto porque nos recursos de natureza ordinária dirigidos aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se exige motivação exaustiva, sendo admissível a motivação simples, desde que relacionada aos fundamentos da sentença (art. 899, "caput", da CLT c.c. Súmula 422, III, do TST). No caso concreto, a razões de recurso guardam pertinência com os fundamentos da sentença, o que é suficiente para atender à regra do art. 1.010, III, do CPC, que consagra o princípio da dialeticidade. Excepciono, todavia, do conhecimento do recurso do reclamante, os pedidos de integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e de "repercussão ampliada do RSR majorado", por ausência de interesse recursal. Veja-se que a sentença, quanto aos referidos temas, deliberou expressamente: "[...] Para o cálculo das parcelas deferidas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: [...] d) a redução da hora noturna para o trabalho prestado a partir das 22h (art. 73, § 1º, CLT); e) a base de cálculo prevista nas Súmulas 132 e 264 e nas OJs 97 e 259 da SDI-1, todas do TST, em conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 280 da Tabela de IRRR; [...] A majoração do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas a partir de 20/03/2023, repercute no cálculo das férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS, em conformidade com a OJ 394 da SDI-1 do TST..." Registre-se que o contrato de trabalho teve início em 22/11/2012 (ID. f0d419e) e a presente ação foi ajuizada em 17/06/2025, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. À vista da identidade das matérias impugnadas, horas extras, adicional noturno, reflexos de ambos, rescisão indireta, honorários advocatícios e critérios de atualização monetária serão examinadas conjuntamente, no apelo do reclamante. II. Com razão parcial o reclamante em seu inconformismo. 1. Em debate, a nulidade da r. sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Aduz o reclamante incompletude da prestação jurisdicional, requerendo o retorno dos autos à Origem para que nova decisão de embargos seja proferida, adentrando-se ao mérito da omissão apontada. E, no ponto, sem razão. Todas as questões postas em lide, foram, sim, objeto de análise fundamentada e conclusão, sendo plenamente observada a exegese da OJ 118 da SBDI 1 do C. TST, que regula a matéria no âmbito trabalhista, e que dispõe: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Referida Orientação jurisprudencial é absolutamente consentânea com os princípios informadores do processo trabalhista, em especial, a simplicidade e a celeridade, razão pela qual desnecessário que o juiz trabalhista adentre aos meandros de todas as alegações veiculadas pelas partes, em prol de suas respectivas teses, sob pena de instaurar um diálogo improfícuo, com as mesmas, favorecendo o indesejável retardamento do feito. Assim o é, mormente quando evidenciado o viés de reforma, dos embargos, como entendeu o d. Magistrado singular, com o que comungo, plenamente. Veja-se a transcrição da sentença declarativa (ID. f241cb8): "Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição e/ou obscuridade na forma do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reanálise de provas, tampouco à rediscussão sobre questões já decididas. No caso, a sentença não contém os vícios alegados pelo embargante, uma vez que as conclusões sobre o indeferimento do adicional de periculosidade, a não configuração do limbo previdenciário, o indeferimento das diferenças salariais e das horas extras excedentes da 40ª semanal, a obrigação de fazer imposta ao reclamante e o reconhecimento da rescisão indireta foram devidamente fundamentadas, com base na prova testemunhal e documental produzida nos autos. Todas as questões invocadas nos embargos de declaração foram considerados e analisados na sentença, ainda que de forma implícita. Como verifico, o embargante pretende apenas discutir suposto desacerto da sentença, buscando sua reforma, finalidade para qual não se presta os embargos de declaração. Ressalto que a fundamentação expõe o percurso lógico adotado pelo julgador na formação de sua convicção, o qual pode não coincidir com as expectativas da parte destinatária da decisão, a quem é assegurado, pela ordem processual, o direito à revisão por meio de recurso ordinário. Assim, não verifico os vícios apontados. Por fim, conforme previsto nos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, e no art. 832 da CLT, compete ao magistrado valorar as provas constantes dos autos e explicitar os fundamentos de sua convicção, não sendo exigível a análise de argumentos que não tenham o condão de alterar a conclusão adotada, como os apontados pelo embargante. Rejeito, portanto, os embargos." Especificamente quanto aos depósitos do FGTS, sem razão o autor, pois o extrato da conta vinculada juntado aos autos demonstra a regularidade dos depósitos, ao contrário do que sustentou a petição inicial. Por fim, assinalo que o efeito devolutivo em profundidade do recurso interposto pelo autor permite que a apreciação de todas as matérias suscitadas no recurso seja devolvida à instância superior, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC, o que impede que se materialize qualquer prejuízo processual. Rejeito. 2. Em debate, nulidade do contratação por salário hora, a cujo respeito foi este o provimento exarado a quo: "O reclamante foi admitido pela reclamada em 22/11/2012, para exercer a função de cobrador, passando a exercer a função de manobrista a partir de 01/06/2024, conforme a CTPS (Id. 76378e0) e a ficha de registro (Id. e939ff6). O reclamante postula a nulidade da contratação por salário-hora, alegando fraude aos preceitos da CLT, pois cumpria jornada fixa e habitual, devendo ser reconhecido como mensalista. As normas coletivas da categoria, juntadas aos autos (a exemplo da CCT 2023/2024, Id. 5347f79), prevêem expressamente o salário normativo por hora para as funções de motorista e cobrador. A fixação de salário por unidade de tempo (hora) é lícita, conforme art. 7º, VI, da CF e art. 444 da CLT, desde que respeitado o salário mínimo horário ou o piso da categoria. No caso, a contratação como horista encontra respaldo nas convenções coletivas aplicáveis, que estabelecem o valor do salário-hora. O fato de o empregado cumprir jornada habitual não desnatura a contratação por hora, desde que remuneradas as horas trabalhadas e o descanso semanal remunerado, conforme a Lei 605/49. Os demonstrativos de pagamento (Id. cc9858c) comprovam o pagamento das horas trabalhadas e dos repousos semanais remunerados em rubrica separada. Assim, não verifico fraude na contratação, sendo válida a estipulação de salário-hora com amparo em negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Saliento que não há pretensão do reclamante de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do salário-hora estipulado nas normas coletivas. De qualquer forma, não obstante o reclamante tenha apontado, na réplica, a existência de diferenças salariais em razão de pagamento de salário-hora inferior ao devido, verifico que, conforme consta da ficha de registro (Id. e939ff6, fls. 433), o autor passou a exercer a função de manobrista em 01/06/2024 com salário-hora de R$ 15,34 e os demonstrativos de pagamento de 2024 (Id. cc9858c, fls. 472) confirmam o salário de R$ 15,34 por hora. Não obstante conste o salário-hora de R$ 10,00 no recibo salarial de junho de 2024 (fl. 474), relativo à função de cobrador, o valor do salário normal não foi apurado com base em tal salário-hora, mas sim considerando o salário atinente à função de manobrista. Relativamente à diferença do salário-hora da função de cobrador, devido a partir de maio de 2024 (R$ 10,36), verifico que houve pagamento pela reclamada de valores a título de 'DIF REAJUST MES 05' em julho de 2024, não tendo o reclamante apontado incorreção na diferença apurada e paga. Por fim, quanto ao piso de R$ 20,66, este se destina aos 'Oficiais' de manutenção (mecânico, eletricista, funileiro), categoria na qual a função de manobrista não se enquadra segundo a classificação da própria norma coletiva. Assim, a conclusão é de que não são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Julgo improcedente o pedido." Diversamente das razões recursais, não há vedação expressa na legislação vigente em relação à contratação por salário hora de empregado com carga horária previamente acordada. Outrossim, o reclamante firmou, por ocasião da contratação em 22/11/2022, contrato de trabalho escrito (ID. 22a9d92), no qual foi previsto o pagamento de salário por hora trabalhada, não inferior ao valor horário do salário mínimo. A cláusula 3ª prevê expressamente, verbis: "O EMPREGADO terá uma Jornada Normal Diária Flexível de no mínimo 5:00 (Cinco horas) e no máximo 6:00 (Seis horas), mediante escala de serviço, com intervalo de 15 (Quinze minutos), sem qualquer remuneração, e não considerados como jornada efetiva de trabalho, conforme cláusula específica do dissídio coletivo da categoria; §1º - O início e término dessa jornada será estabelecido pela EMPREGADORA, nos limites de seu poder de comando, considerando a natureza de serviços da mesma e sua condição de Prestadora de Serviço Público no Transporte de passageiros, Regular, Municipal Urbano; §2º - A remuneração da jornada normal diária será calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas, não cabendo, até o limite de 6:00 horas (seis horas), a incidência do adicional de horas extraordinárias." Não bastasse, os demonstrativos apontam o pagamento dos repousos semanais remunerados, não se verificando, objetivamente, qualquer prejuízo ao reclamante. Aliás, o suposto apontamento com base no holerite do mês de novembro/2024, sob o argumento de que "existiu meses que o reclamante sequer recebeu o mínimo legal", não se sustenta, pois houve afastamento no período. Tudo a ratificar a validade da contratação havida, a qual não restou desconstituída nos autos eletrônicos por qualquer outro elemento de prova. Assim, reconhecendo a validade da contratação na modalidade horista, nego provimento ao recurso ordinário. 3. Aspecto comum aos recursos, em debate, horas extraordinárias e adicional noturno, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "O reclamante alegou na petição inicial que trabalhava em escala 6x1, das 20h às 4h, com jornada fixa, e que a reclamada não pagava corretamente as horas extras, os domingos e feriados trabalhados e o adicional noturno, desconsiderando a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna. Alegada a extrapolação da jornada de trabalho, é dever da reclamada juntar aos autos controles de ponto, na forma do art. 74, § 2º, da CLT (art. 818, II, CLT e Súmula 338, I, TST). Desincumbindo-se a reclamada do encargo de apresentação dos controles de ponto e havendo impugnação pela parte autora, caberá a essa a comprovação da invalidade dos registros. A reclamada juntou aos autos controles de ponto (Id. 2d26a03 e seguintes), contendo registros de entrada e saída variáveis, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Os documentos demonstram que, no período em que o reclamante exerceu a função de cobrador, o controle da jornada era feito por meio de 'fichas de horário trabalho externo' e, no período em que exerceu a função de manobrista, por meio eletrônico. O reclamante impugnou os controles de ponto, alegando que não refletem a real jornada de trabalho e que são apócrifos. Contudo, a ausência de assinatura não é suficiente, por si só, para afastar o valor probante desses documentos, uma vez que, no art. 74, § 2º, da CLT, não há referência à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição para sua validade. É aplicável a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no Tema 136 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário'. Ademais, no seu depoimento, o reclamante confirmou a regularidade dos registros de ponto biométricos a partir de maio de 2024, na função de manobrista, afirmando que recebia o comprovante e registrava corretamente os horários. Quanto ao período como cobrador, as fichas de horário externo juntadas aos autos contêm a assinatura do reclamante e registram horários variáveis, compatíveis com a atividade externa de transporte coletivo. A prova testemunhal produzida pelo reclamante não foi suficiente para invalidar a prova documental. A testemunha afirmou que o reclamante trabalhava todos os dias, mas não soube precisar detalhes que desconstituíssem os horários anotados nas fichas, que possuem variações de minutos e registram a jornada efetiva. Registro que, conquanto o reclamante tenha alegado na réplica que não há controles de 2022 e 2023, verifico que tal alegação não prospera, uma vez que a reclamada juntou aos autos as fichas de horário externo relativas a tais anos (fls. 1449 a 2048). Nesse contexto, reputo válidos os controles de ponto juntados aos autos como prova da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, não sendo caso de acolher a jornada alegada na peça inicial. Quanto ao regime de compensação, não se verifica a adoção e banco de horas ou compensação semanal, mas sim o trabalho em regime de escala, com pagamento mensal das horas extras apuradas. Assim, sendo válidos os controles de ponto e havendo registro de pagamento de horas extras nos recibos salariais (Id. cc9858c), competia ao reclamante apontar objetiva e matematicamente a existência de diferenças em seu favor, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a amostragem de fls. 4237/4238 é imprestável à comprovação de existência de diferenças de horas extras com adicional de 50%, já que o reclamante, embora tenha apontado o cumprimento de 34,91 horas extras no mês de janeiro de 2020, não especificou os critérios utilizados para apuração de tal quantitativo. Em relação ao mês de julho de 2021, o reclamante referiu que houve cumprimento de 3 horas e 12 minutos extras por dia sem o pagamento correspondente, o que não prospera, considerando que no recibo salarial de julho de 2021 (fl. 509) consta o pagamento de valores sob as rubricas 'HORA EXTRA - 50%' e 'EXCEDENTE DE HORAS - 50%'. Relativamente aos meses de outubro e novembro de 2024, em que o reclamante atuou como manobrista, não consta o pagamentos a título de horas extras com adicional de 505 nos recibos salariais respectivos em razão de não ter havido cumprimento de jornada extraordinária em tais meses, conforme verifico dos controles de ponto eletrônicos, os quais, conforme acima referido, o próprio reclamante reconheceu corresponderem aos horários efetivamente trabalhados. Outrossim, a mera alegação de que havia extrapolação habitual da jornada normal de 7 horas não se presta a comprovar a existência de diferenças de horas extras, tendo o reclamante inclusive referido na réplica que a 'habitualidade de jornadas acima do limite sugereque a quantidade paga pode não corresponder ao total efetivamente laborado', sem, contudo, apontar de forma pormenorizada incorreções nos pagamentos efetuados pela reclamada a título de horas extras. Quanto à base de cálculo das horas extras no período em que o reclamante atuou como manobrista, como acima fundamentado, não se aplica o salário-hora de R$ 20,66, relativo às funções de oficial. Dessa forma, concluo que todo o trabalho extraordinário prestado já foi devidamente remunerado, não havendo falar em deferimento de horas extras excedentes da 40ª semanal no período em que o reclamante atuou como cobrador, uma vez que as normas coletivas estabelecem critérios específicos para a remuneração da jornada normal e extraordinária dos motoristas e cobradores, estabelecendo, inclusive, a adoção do divisor 210 (p. ex., parágrafos 1º a 6º da cláusula 53 da CCT 2020/2021 - fl. 205). Quanto ao adicional noturno, os recibos de pagamento demonstram a quitação da rubrica "ADICIONAL NOTURNO 20%" (código 115). No aspecto, o reclamante alegou que a reclamada não observava a prorrogação da jornada noturna, porém verifico que, no período em que o reclamante exerceu a função de cobrador, não cumpriu jornada predominantemente noturna, de forma a justificar o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5h na forma do art. 73, § 5º, da CLT (Súmula 60, TST). Relativamente ao período em que o reclamante exerceu a função de manobrista sua jornada se encerrava às 4h, não havendo falar em prorrogação da jornada noturna. Por outro lado, em relação à aplicação da redução ficta da hora noturna, assiste razão ao reclamante. Com efeito, verifico que a reclamada, na apuração do adicional noturno devido, não computava a redução ficta da hora noturna, como, por exemplo, no dia 02/09/2024, em que o reclamante trabalhou das 20h17min às 23h01min e das 0h às 4h (fl. 2189), sendo apuradas 5 horas e 1 minuto noturnas, quando o correto seria 5 horas e 44 minutos. Assim, resultam devidas diferenças de adicional noturno de 20%, observado o cômputo da hora reduzida noturna (art. 73, § 1º, CLT), com reflexos em repousos semanais remunerados (Súmula 172 do TST e tese jurídica fixada no Tema 256 da Tabela de IRRR), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Em relação aos feriados, as fichas de horário (p. ex., feriado de 07/09/2021 - fl. 1347) comprovam o trabalho em tais dias, mas os recibos salariais demonstram que não houve pagamento de horas extras com adicional de 100% ou valores sob a rubrica 'FERIADO/FOLGA TRABALHADO' em todas as ocasiões em que o reclamante trabalhou em feriados (p. ex., recibo salarial de setembro de 2021 - fl. 507). Dessa forma, é devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a teor da Súmula 146 do TST, com reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST e tese jurídica fixada no Tema 256 da Tabela de IRRR), 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%..." O reclamante pretende ampliar a condenação, insistindo na invalidade dos cartões de ponto apresentados. Outrossim, aduz que deve ser reconhecida a prorrogação noturna quando aplicável, bem como deferido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados. As rés, por sua vez, pretendem afastar a condenação ao pagamento dos feriados trabalhados, aludindo que eram pagos ou compensados. Requerem, também, a exclusão das diferenças de adicional noturno. Razão parcial assiste apenas ao reclamante. De início, faço idêntica leitura à da i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto. De efeito, não emergiu dos elementos de prova contrariedade convincente aos espelhos de ponto carreados pela primeira reclamada, que trazem horários variáveis de jornada e apontamento de horas extras. No seu depoimento, o reclamante admitiu a regularidade dos registros de ponto biométricos, na função de manobrista, afirmando que recebia o comprovante e registrava corretamente os horários. Quanto ao período como cobrador, reconheceu que anotava os horários nas fichas de horário externo, não relatando qualquer inconsistência em relação aos registros. Registre-se que a assinatura do trabalhador, nos controles de frequência, não é requisito essencial para a validade dos horários neles consignados. Nesse sentido, a Súmula nº 50, deste Regional: "Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016). A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade" Ademais, a prova testemunhal não comprovou irregularidade na anotação das fichas de trabalho externo. Assim, ausente comprovação da artificialidade dos horários anotados, tem-se por idôneos os cartões de ponto, razão pela qual não há falar em aplicação da Súmula nº 338, I, do c. TST, e fixação da jornada indicada na vestibular. Não há, ainda, avivar de nulidade do banco de horas, vez que a análise dos cartões de ponto leva à conclusão de que o referido regime compensatório não foi utilizado. De outra banda, o breve cotejo entre os espelhos de ponto e os demonstrativos de pagamento aponta que a redução ficta da hora noturna não era considerada para o cálculo do adicional noturno e das horas extras. Nesse cenário, são devidas as diferenças de adicional noturno de 20%, observado o cômputo da hora reduzida noturna, com reflexos, como bem decidiu a Origem. Deve ser observada, contudo, a prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, quando aplicável, conforme fichas de trabalho externo e espelhos de ponto juntados aos autos, merecendo reparo a r. sentença nesse particular. De rigor também a ampliação da condenação para que abranja as diferenças horas extras excedentes do limite de 40 semanais em relação a todo o período não prescrito, com observância da redução ficta da hora noturna em relação às horas trabalhadas no horário noturno, inclusive em prorrogação, quando aplicável, e do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras e reflexos. No que se refere aos domingos, com base nos espelhos de ponto juntados aos autos, é possível verificar que o descanso semanal remunerado foi concedido de forma irregular, citando-se, por exemplo, os controles de fl. 2166/2176-pdf e 2186-pdf. Embora a norma legal não exija o descanso aos domingos, não há autorização para a concessão do descanso semanal após o sétimo dia. O limite de seis dias consecutivos de trabalho deve ser respeitado, não apenas pela função biológica do descanso, mas, também, por sua função social e familiar, conforme se infere do artigo 7º, XV, da Constituição da República, artigo 67 da CLT e artigo 1º da Lei n. 605/1949. Assim, defere-se o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal, em consonância com a jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST. No mesmo sentido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-1 DO C. TST. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. O deferimento do pagamento em dobro das horas trabalhadas pela reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal se encontra em consonância com a jurisprudência cristalizada sobre o tema, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do C. TST e não se traduz em julgamento extra petita, porquanto observado o princípio da congruência, inexistindo providência jurisdicional diversa da pleiteada na preambular, mas apenas o deferimento parcial do pedido referente ao labor extraordinário. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TRT-2 - ROT: 1000044-98.2023.5.02.0362, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, 6ª Turma - publicado em 06/05/2024) "RECURSO ORDINÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE LABOR CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. Nos termos da OJ 410 da SDI 1 do TST, viola o artigo 7º, XV, da CF, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Provido o recurso da reclamante no particular." (TRT-2 - RORSum: 10012948320225020013, Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES, 1ª Turma - 21/03/2023) Outrossim, os demonstrativos de pagamento apontam o pagamento das horas trabalhadas no feriados com o adicional de 50%. Nesse tom, é mesmo devido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a teor da Súmula 146 do TST, observada a redução ficta da hora noturna, inclusive para as horas em prorrogação, com os reflexos já deferidos na Origem, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. À luz de tais fatos, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) determinar a observância da prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, para apuração das diferenças de adicional noturno e de horas extras, inclusive em relação aos domingos e feriados; b) deferir o pagamento das diferenças horas extras excedentes da 40ª semanal, com observância do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras, inclusive quanto aos reflexos; c) deferir o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal. 4. Em reexame, adicional de periculosidade relativamente ao período em que o autor exerceu a função de manobrista. A r. sentença deliberou, no que interessa: "[...] Em relação à periculosidade, não obstante a conclusão pericial, é aplicável no caso a tese jurídica fixada pelo TST no tema 82 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato com o combustível'. Nesse contexto, a conclusão é de que o direito ao direto adicional em questão pressupõe que o empregado opere a bomba ou realize atividades de risco acentuado, o que não ocorre quando o abastecimento é realizado por terceiro (abastecedor específico) e o empregado apenas posiciona o veículo ou aguarda o término da operação, ainda que de modo contínuo ou intermitente, por longos ou curtos períodos..." Não merece reforma. Segundo o laudo pericial (ID. e6c9d98), complementado pelos esclarecimentos sob ID. 590c7ef, o reclamante, no exercício da função de manobrista, permanecia nos veículos habitualmente durante os procedimentos de abastecimento de óleo diesel dos ônibus da reclamada. Diante desse quadro, concluiu o perito que o autor estava exposto a risco, na forma do item 3, letra "q", do anexo II, da NR-16, porque permanecia na área de abastecimento durante a operação realizada por terceiro. Sucede que no julgamento do Tema 82, do IRR, o TST fixou a seguinte tese: "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível." (grifamos). Diante das específicas circunstâncias apuradas pelo perito, forçoso considerar que o caso concreto amolda-se à hipótese tratada no Tema 82, do IRRR, frise-se, precedente vinculante. De se ressaltar que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu livre convencimento motivado com base em outros elementos probatórios e, sobretudo, à luz da legislação vigente (artigo 479, do CPC, de aplicação subsidiária). Destarte, o autor não faz mesmo jus ao adicional de periculosidade e reflexos, cujo indeferimento resta mantido. Nada a rever, portanto. 5. Discute-se a existência de doença ocupacional e que daria suporte aos pedidos de reintegração e indenização por danos morais e materiais. Todavia, o inconformismo do autor não prospera. Nos termos da exordial, o obreiro aduz que, em razão das funções como manobrista de veículos,teria adquirido patologias na parte inferior do corpo, como coxas, joelho, panturrilha etc. (CID 224, M232 E S835), inclusive ficando afastado de suas atividades laborativas no período de 11/11/2024 a 11/02/2025. Clama pela condenação da ré em efetuar o pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia), com a manutenção do convênio médico. De outra banda, as reclamadas defendem-se, em síntese, sob o argumento de que a suposta moléstia que acomete o autor não guarda qualquer relação com suas atividades na empresa. Pois bem! Cumpre destacar inicialmente que a Lei nº 8.213/91 regula as doenças ocupacionais com a seguinte redação: Art. 20- Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Consoante nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional; LTr; 5ª edição, pg.46 e seguintes), doença ocupacional é gênero, que abrange as modalidades das doenças relacionadas com o trabalho (doença profissional e doença do trabalho). O mencionado autor define "doença profissional" como aquela peculiar a determinada atividade ou profissão. É também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. Sinteticamente, pode-se afirmar que doença profissional é aquela típica de determinada profissão. Por outro lado, ainda nos dizeres do mestre, a "doença do trabalho", também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições especificas do ambiente de trabalho. Nas doenças do trabalho, as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a conseqüente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Diferentemente das 'doenças profissionais', as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado, hipótese essa que se coaduna ao caso dos autos, vez que o obreiro aventa que a doença teria sido causada em razão do modo em que o trabalho era realizado em favor do empregador. A relação das doenças profissionais e do trabalho, mencionada no art. 20, I, da Lei n. 8213/91, está inserida no Anexo II, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999). Todavia, a relação constante no referido Regulamento não tem caráter exaustivo, mas apenas exemplificativo, consoante se extrai da dicção do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Portal razão, há largo espaço para o enquadramento como acidente do trabalho das doenças relacionadas com o trabalho (mesopatias), mesmo quando o agente patogênico não consta da relação da Previdência Social, sendo necessário, para tanto, que haja nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado. Lado outro, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, em seu parágrafo 1º, exclui expressamente do enquadramento como "doença do trabalho" as seguintes moléstias: a) doença degenerativa; b) inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho Nas hipóteses suso mencionadas, não há nexo causal da doença com o trabalho, razão pela qual a moléstia não pode ser equiparada ao "acidente de trabalho". Isto porque normalmente as "doenças degenerativas" ou "inerentes ao grupo etário" independem do fator laboral e poderiam aparecer mesmo que o trabalhador estivesse desempregado ou aposentado. Outrossim, não se pode ignorar o fato de que para o acidente do trabalho em sentido amplo, podem contribuir causas ligadas à atividade profissional com outras extralaborais, sem qualquer vínculo com a função exercida pelo empregado. São as chamadas "concausas" (art. 21, I, da Lei nº 8.213/91), definidas como sendo a outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça. Podem ocorrer por fatores preexistentes, supervenientes ou concomitantes com aquela causa que desencadeou o acidente ou a doença ocupacional. Referido diploma legal também determina que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". No que tange a responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização, alguns pressupostos não imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. O nexo causal, quanto ao tema em questão, pode ser definido como o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito). Esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal. A exigência do nexo causal como requisito para obter a indenização encontra-se expressamente regrada pelo artigo 186, do Código Civil. Pode até ocorrer o deferimento da indenização sem que haja culpa, como previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, mas é incabível o ressarcimento quando não ficar comprovado o nexo que vincula o dano ao seu causador. A necessidade de estabelecer o liame causal como requisito da indenização funda-se na conclusão lógica de que ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa. Assim, se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do lesante, inexiste relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. Portanto, da exposição apresentada, concluímos que nem todo acidente ou doença que acomete o empregado tem relação com o cumprimento do contrato de trabalho, posto que muitas vezes não se consegue constatar o liame causal para fundamentar o pedido de indenização em face do empregador. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 54742d3), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. e6c9d98) que: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia dos joelhos e as atividades desempenhadas na empresa. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 11.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE Não ficou demonstrado inaptidão no exame físico do periciando. Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. O autor trabalha atualmente e passou por exame admissional. Nega prejuízo às funções desempenhadas. O periciando não comprova estar em tratamento ortopédico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Esclareceu o Sr. Perito Médico que: 11.1. QUANTO AOS DIAGNÓSTICOS OSTEOARTROSE DOS JOELHOS (M17 / M23) 11.2. QUANTO AO NEXO CAUSAL Valmir Rocha Almeida, 46 anos, trabalhou para a empresa Viação Metrópole Paulista, no período de 22/11/2012 a ativo (atualmente no limbo previdenciário), como cobrador e como manobrista de pátio. Alega patologia dos joelhos, relacionando-a com as atividades desempenhadas na empresa reclamada. Considerações adicionais do perito: 1. Os achados de exames indicam doença degenerativa Condropatia: Observada nos joelhos esquerdo e direito, caracterizada por espessura irregular e afilada da cartilagem patelar com exposição do osso subcondral (joelho esquerdo) e sinal heterogêneo elevado (joelhos esquerdo e direito). A fisiopatologia envolve o desgaste progressivo da cartilagem articular devido ao envelhecimento, sobrecarga mecânica ou microtraumas repetitivos ao longo do tempo, levando à perda da superfície lisa, fricção óssea e inflamação local. Lesão degenerativa do ligamento cruzado anterior:Presente em ambos os joelhos, com alteração do sinal sem solução de continuidade, indicando desgaste. A fisiopatologia reflete a degeneração gradual das fibras ligamentares devido ao estresse crônico ou envelhecimento, reduzindo a estabilidade articular. Lesão degenerativa do menisco medial (joelho direito): Alteração no corno posterior, com aspecto degenerativo. A fisiopatologia inclui o desgaste do menisco por sobrecarga ou idade, resultando em fissuras ou perda de elasticidade. Lesão do menisco lateral (joelho direito):Sinal elevado heterogêneo no corno anterior, compatível com lesão degenerativa. A fisiopatologia é semelhante, associada à deterioração do tecido meniscal por uso prolongado. Alterações císticas subcondrais e edema da medular óssea (joelho direito):Pequenas cistos e edema na patela indicam estresse ósseo secundário à condropatia. A fisiopatologia envolve microfraturas ou resposta inflamatória óssea ao desgaste cartilaginoso. 2. Não há risco ergonômico nas atividades do autor, seja como cobrador ou manobrista. ANÁLISE BASEADA NOS CRITÉRIOS DE SIMONIN: 1. Critério de cronologia ou temporalidade:As dores nos joelhos iniciaram em outubro de 2024, durante o período de trabalho (22/11/2012 a ativo), com busca médica, exames e tratamento por fisioterapia e medicamentos. Contudo, os achados degenerativos nos exames indicam processo crônico, não relacionado a impactos ocasionais recentes. 2. Critério de topografia:As dores e achados (condropatia, lesões meniscais e ligamentares) correspondem aos joelhos, mas indicam degeneração, não trauma direto ou dano provocado por má postura. 3. Critério de intensidade:Os impactos ocasionais no ferro do ônibus, sem risco ergonômico, não possuem intensidade suficiente para causar as alterações degenerativas observadas. 4. Critério de especificidade:Os achados (condropatia, lesões degenerativas) indicam padrão típico de desgaste por idade ou uso, não de origem ocupacional. 5. Critério de coerência:Não há coerência entre as atividades de cobrador e manobrista, sem risco ergonômico, e as patologias, dado que os exames apontam degeneração dos tecidos. 6. Critério de exclusão de outras causas:Sem comorbidades relatadas, as alterações degenerativas são atribuíveis ao envelhecimento e ao uso prolongado, sem contribuição do trabalho. Embora o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não fique adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC/15), no caso em tela, assim como a Origem, adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo Sr. Perito, sobretudo tendo em vista a análise técnica e qualificada desse profissional. Ademais, não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o Perito Médico, posto que as rés concordaram com o resultado do trabalho técnico e a impugnação ofertada pelo autor não tem o condão de macular a conclusão do louvado, mormente em face dos esclarecimentos prestados (ID. 0b59e83), enfrentando e rechaçando todos os questionamentos duvidosos. Com efeito, em seus esclarecimentos, o Sr. Perito Médico esmiuça a questão, dando conta de que "as patologias nos joelhos (condropatia e lesões meniscais) são de natureza degenerativa, ou seja, decorrem do desgaste natural das articulações ao longo do tempo, processo associado à idade e ao uso, e não a um fator específico do trabalho como cobrador ou manobrista". Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo autor, o Especialista acrescentou que: "1. Especifique as manobras ortopédicas aplicadas (McMurray, Apley, Lachman, Pivot-shift, Thessaly), goniometria e escala de dor utilizadas. Se não aplicadas, justifique. R: DURANTE O EXAME FÍSICO, FORAM REALIZADAS MANOBRAS DE INSPEÇÃO, PALPAÇÃO E TESTES DE AMPLITUDE DE MOVIMENTO DOS JOELHOS, ALÉM DOS TESTES DE APLEY, MCMURRAY E LACHMAN 2. Detalhe como concluiu pela inexistência de risco ergonômico sem vistoria e sem descrever o ciclo de tarefas do manobrista/cobrador. Quais ferramentas ergonômicas foram efetivamente aplicadas e quais resultados? R: BASEOU-SE NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS (PGR E AET) FORNECIDOS PELA EMPRESA, QUE JÁ DESCREVEM AS ATIVIDADES E AVALIAM OS RISCOS. TAIS DOCUMENTOS CLASSIFICAM O RISCO ERGONÔMICO COMO BAIXO OU TOLERÁVEL, O QUE FOI CORROBORADO PELA ANÁLISE PERICIAL. 3. Considerando a RM de 18/10/2024 com condropatia/lesões meniscais em ambos joelhos, explique por que tais achados não podem ser agravados por microtraumas de repetição típicos da função descrita na inicial (subidas/descidas, permanência em pé, piso irregular, rotações em manobra). R: NO CASO EM TELA, AS ATIVIDADES DE COBRADOR E MANOBRISTA NÃO ENVOLVEM OS MICROTRAUMAS DE REPETIÇÃO COM A INTENSIDADE E FREQUÊNCIA NECESSÁRIAS PARA CAUSAR OU AGRAVAR TAIS LESÕES DEGENERATIVAS. 4. Diante do afastamento B91 (11/11/2024-11/02/2025), esclareça por que afastou até a concausa, indicando literatura/matriz técnica adotada. R: A CONCAUSA FOI AFASTADA PORQUE A PATOLOGIA É DE NATUREZA PURAMENTE DEGENERATIVA E CONSTITUCIONAL (DESGASTE POR IDADE/USO), NÃO HAVENDO UM FATOR DE RISCO NO TRABALHO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA SEU SURGIMENTO OU AGRAVAMENTO. 5. Se manifeste sobre o laudo juntado atualizado Id 2710d67 - ÚLTIMO LAUDO R: SE TRATA DE UM RELATÓRIO MÉDICO DE 27/05/2025 QUE REFORÇA O DIAGNÓSTICO E QUADRO CLÍNICO NAQUELE MOMENTO DA CONSULTA. 6. Informe se analisou AET e PGR de forma crítica, apontando inconsistências ou aderência às tarefas reais. Em caso negativo, reavalie com base em vistoria. R: SIM, OS DOCUMENTOS FORAM ANALISADOS E CONSIDERADOS ADERENTES À REALIDADE DAS FUNÇÕES DE COBRADOR E MANOBRISTA, TORNANDO A VISTORIA DESNECESSÁRIA. 7. Avalie a capacidade funcional específica para as tarefas críticas (subir/ descer degraus de ônibus repetidamente; marchas prolongadas em pátio; giros e manobras com carga nos joelhos). Há limitação parcial? Em que grau? R: NÃO FOI CONSTATADA LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARA AS ATIVIDADES DESCRITAS. 8. Havendo agravamento concausal, indique medidas de readaptação e restrições compatíveis (Med. do Trabalho). R: PREJUDICADO. NÃO FOI CONSTATADO NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL." Vale pontuar que o Perito é especialista da absoluta confiança do Juízo e que, sob compromisso, se dispõe a transmitir informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que seus dados e conclusões hão de merecer o respaldo da boa-fé e somente prova robusta e cabal será capaz de destituí-los. Deste encargo probatório não se desincumbiu satisfatoriamente o reclamante, eis que nenhuma prova robusta foi produzida no particular. Ao contrário. Os exames de imagem juntados aos autos apontam alterações degenerativas nos joelhos (ID. b012957), sem repercussão clínica importante, na medida em que o autor não apresenta limitação funcional, como constatou o Sr. Perito Médico após minucioso exame clínico específico. Importante pontuar que os exames de imagem não podem ser considerados isoladamente. É cediço que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo afastou, após exame clínico específico, precipuamente a incapacidade para o trabalho. Veja-se que fora indeferido o pedido de benefício previdenciário por incapacidade temporária (ID. 5fd9b71), por ausência de incapacidade para o trabalho e não há comprovação efetiva de tratamento ortopédico atual. Não obstante o relatório médico juntado às fl. 54/56-pdf e o afastamento previdenciário que perdurou no período de 11/11/2024 de 17/02/2025, extrai-se da ficha médica juntada aos autos (ID. 0519e0c) que o autor não apresentou queixas nos joelhos durante o contrato de trabalho, tampouco realizou tratamento ortopédico. Em que pesem os argumentos recursais quanto aos riscos ergonômicos existentes na função de manobrista, o autor trabalhou curto período nessa função antes do afastamento (pouco mais de quatro meses), haja vista a sua promoção somente em junho/2024 (ID. 2f774fe), o que só corrobora a conclusão pericial e afasta por completo a classificação inicial (por acidente do trabalho) do benefício realizada pelo perito do INSS. Repita-se, as conclusões do Perito Médico do Juízo não restaram infirmadas pelo autor por qualquer outro elemento de prova, aflorando vazios os argumentos em sentido contrário, carentes de amparo técnico. Além de impertinentes, beiram a má-fé as alegações de que "o perito não demonstrou tecnicamente por que essas atividades não atuaram como fator agravante" ou, ainda, de que o laudo apresentou fundamentação genérica. Ante todo o arrazoado, não há falar em indenização substitutiva em decorrência da estabilidade (art. 118, Lei n. 8.213/91), tampouco em reconhecimento da doença do trabalho e responsabilidade (objetiva ou subjetiva) das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, improcedendo as pretensões em comento. Por fim, não há previsão legal ou normativa para manutenção do plano de saúde nos termos pretendidos, máxime porque não constatada a culpa das reclamadas no agravamento do alegado quadro clínico do autor. Mantenho. 6. Em reexame, salários vencidos, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS do período posterior à alta previdenciária, o denominado "limbo previdenciário". O reclamante afirma que durante o contrato de trabalho foi afastado pelo INSS e recebeu benefício previdenciário no período de 11/11/2024 de 17/02/2025, data em que lhe foi concedida alta previdenciária. Alega, ainda, o autor que foi obstado de retornar ao labor após a cessação do benefício, permanecendo desde março de 2025 no "limbo jurídico previdenciário". Clama pela condenação das rés ao pagamento de todos os salários vencidos e vincendos, além de 13º salários, férias + 1/3, FGTS e reflexos, devidos desde a data da alta previdenciária até a declaração da rescisão indireta. As reclamadas, por sua vez, repudiam a pretensão obreira, sob o argumento de que tiveram conhecimento da alta do reclamante por meio da presente demanda, não tendo jamais tendo o impedido de retornar ao labor. Alegaram que o reclamante apresentou documento médico datado de 05/03/2025, documentos inclusive juntados aos autos pelo reclamante com a petição inicial - Id.7e0e3df0, o qual informava o encaminhamento do obreiro ao INSS, em razão de não ter apresentado melhora ao tratamento, e informava que o obreiro não tinha condições de trabalho, após referida data, não mais compareceu à reclamada para informar a alta médica e se colocar à disposição da reclamada. Pois bem! Como já analisado anteriormente, foi determinada a realização de perícia para constatação de eventual doença profissional ou situação de saúde relacionada a acidente de trabalho (ID. 54742d3), concluindo, o Perito Médico do Juízo, no laudo pericial trazido aos autos (ID. e6c9d98), que: "CONCLUSÃO: Com base nos critérios de Simonin, concluo pela ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia dos joelhos e as atividades desempenhadas na empresa. NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL 11.3. QUANTO À AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE Não ficou demonstrado inaptidão no exame físico do periciando. Não foi apresentado relatório médico de inaptidão. O autor trabalha atualmente e passou por exame admissional. Nega prejuízo às funções desempenhadas. O periciando não comprova estar em tratamento ortopédico. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL" Logo, o Sr. Perito Judicial foi enfático ao concluir que o autor não apresenta qualquer restrição para as funções que exercia nas reclamadas. A par disso, cumpre esclarecer que o chamado limbo jurídico laboral previdenciário ocorre quando há negativa da empresa de receber de volta o empregado após alta médica do INSS, em razão de divergência entre o setor médico da empresa e a conclusão da perícia previdenciária, sendo do empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários desse período, vez que o empregado, ainda que não retorne efetivamente ao trabalho, sendo parte hipossuficiente na relação de emprego, não pode suportar os ônus decorrentes do impasse entre o órgão previdenciário e o empregador, com prejuízo do sustento próprio e da sua família. Para situações tais, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não se pode atribuir ao trabalhador o ônus das divergências entre os setores médicos do empregador e do Órgão Previdenciário. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Neste sentido, leia-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento da parte autora contra decisão de admissibilidade do TRT da 2ª Região. 2. O Tribunal Regional consignou que " a prova pericial demonstra que as patologias que acometem a reclamante têm caráter degenerativo e não guardam relação de causa nem de concausa com o labor executado nem com os acidentes típicos havidos ". 3. Para concluir pela existência de responsabilidade da empregadora por perdas na capacidade laboral da demandante seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL IMPERTINENTE. TEMA 320 DA TABELA DE IRR. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria controvertida refere-se ao Tema 302 da Tabela de IRR. pendente de julgamento em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. Todavia, ausente determinação de suspensão dos feitos relacionados à questão debatida, passa-se à análise do recurso. 2. O TRT fixou contexto fático em que "a reclamante não produziu qualquer prova da alegada recusa da reclamada em admitir o seu retorno ao serviço". 3. As indicações de violação aos arts. 2º, 3º, 4º e 443 da CLT são impertinentes, pois não se relacionam ao direito específico pleiteado. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 4. Por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. Não sendo possível inferir, do registro fático-probatório consignado no acórdão recorrido, que a condição da autora amolda-se à hipótese do chamado "limbo previdenciário", o recurso não alcança conhecimento de mérito, no tema. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM AS INICIALMENTE CONTRATADAS. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o acúmulo de funções somente se configura quando as atividades acumuladas são incompatíveis com as inicialmente contratadas, salvo previsão normativa ou contratual em sentido contrário. 2. Ainda que a parte autora desenvolvesse atividade de almoxarifado, sendo ela compatível com o cargo que ocupava (auxiliar de limpeza), não há que se falar em adicional por acúmulo de funções, sendo que inexiste previsão legal ou convencional específica ao caso. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE CULPA DO TOMADOR DE SERVIÇOS POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de demonstração de conduta culposa da Administração Pública na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o que se observa é que, apesar do reconhecimento judicial de inadimplemento de encargos trabalhistas devidos à parte autora, não restou demonstrado nos autos que a Administração Pública deixou de exercer a fiscalização do contrato. 4. Nesse contexto, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n.º 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1000056-42.2024.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/04/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente de novo exame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente no exame pericial, firmando convicção no sentido de que a reclamante foi acometida por doença degenerativa que não possui qualquer relação de causalidade com as funções exercidas na empresa reclamada e que "não se verifica nos autos qualquer demonstração de que a reclamante teria sido dispensada em razão de sua condição de saúde". 3. Quanto ao tópico "dispensa discriminatória", destaca-se, ainda, que há certas doenças que são inerentes à condição e à limitação do corpo humano, sendo comum o acometimento de uma ou mais doenças degenerativas pelo indivíduo, decorrentes do processo natural de envelhecimento e desgaste do organismo ao longo dos anos, conforme foi detalhadamente explicitado no exame pericial. 4. Nesse passo, entende-se que não há como afirmar que a discopatia degenerativa acarrete, por si só, estigma ou preconceito nos moldes da Súmula nº 443 do TST, conforme defendido no apelo. Precedentes. 5. Em relação ao tema "doença ocupacional", insta mencionar ainda, conforme consignado no acórdão regional, que os sintomas da doença (discopatia degenerativa na coluna vertebral) se manifestaram após 12 meses da admissão da reclamante na empresa, período que foi considerado insuficiente para que as atribuições da autora pudessem ao menos agravar a enfermidade. Com efeito, restou consignado pelo regional que se trata de " tempo irrelevante para alterar, mesmo que de forma muito marginal, uma degeneração que se instala ao longo das décadas". 6. Logo, tem-se que a pretensão autoral não encontra respaldo na moldura fática delineada nos autos, o que inviabiliza o recurso de revista em relação a ambos os temas, sendo irretocável a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS DO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA RECLAMADA EM ACEITAR O RETORNO DA RECLAMANTE APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Considerada a sensibilidade da controvérsia sobre a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado durante o período do "limbo previdenciário", identifica-se que: (i) a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido da obrigação do empregador, após a cessação da licença médica, de reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, fundamentada na concretização do direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), bem como na previsão da Convenção nº 161 da OIT que determina "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental"; (ii) a iterativa jurisprudência desta Corte também quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários do empregado durante o limbo previdenciário, nas hipóteses em que impedir o retorno do empregado ao trabalho após o recebimento da alta previdenciária, desde que o trabalhador comprove a recusa patronal em recebê-lo na empresa ou em readaptá-lo em função compatível, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 2. No caso, extrai-se do acórdão regional que não há comprovação de que a reclamante tentou retomar suas atividades profissionais. Em verdade, constata-se que a autora deliberadamente optou por se manter afastada do trabalho, ante a expectativa de obter a renovação do benefício previdenciário. 3. Com feito, restou consignado pelo Tribunal de origem que "a procura pelo empregador apenas se deu alguns dias após o julgamento do pleito recursal na justiça federal, o que demonstra que a reclamante teria aguardado o deslinde judicial sobre seu benefício antes de optar efetivamente pelo retorno ao trabalho". 4. Portanto, a decisão do Tribunal Regional pelo indeferimento do pedido e pagamento das verbas contratuais do período do afastamento está alicerçada na ausência da comprovação da conduta obstativa da reclamada quanto ao retorno ao trabalho pela trabalhadora após a alta previdenciária e não somente na distribuição estática do ônus da prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (AIRR-0000823-29.2022.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2025). Ocorre que, no caso dos autos, embora o reclamante alegue ter se apresentado à reclamada após o término do benefício previdenciário, mas não foi realocado em função compatível com seu estado de saúde, é certo que ele não produziu prova robusta (oral ou documental) a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial, encargo que lhe competia (art. 818, CLT). Conforme documentos emitidos pelo INSS e informações extraídas da ficha médica do autor, observa-se que, apesar de ter recebido alta do INSS em 11/02/2025, conforme decisão da Autarquia Previdenciária (fl. 2858-pdf), ele solicitou a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida (fl. 2589-pdf), sendo mantido o pagamento até 17/02/2025. Em 19/02/2025 o autor informou ao setor médico das reclamadas que solicitaria novo afastamento (fl. 4291-pdf). Na ocasião, recebeu as seguintes orientações: "Oriento seguir o tratamento médico prescrito pelo, que já foi iniciado pelo pcte; Oriento em caso de piora, buscar IMEDIATAMENTE o Pronto Socorro mais próximo; Orientações clinicas; Informações clínicas relevantes sobre sua patologia; Oriento retornar neste ambulatório antes do prazo de findar este novo atestado médico; Sugestões sobre MEV, incluindo melhora na alimentação, correta e adequada ingestão hídrica diária e a prática de atividade física; Orientações gerais". O autor compareceu novamente à empresa em março/2025 e apresentou relatório do seu médico assistente com data de 05/03/2025, indicando inaptidão ao trabalho(ID. 6bfcb71). Note-se, ainda, que o autor formulou novo requerimento em maio/2025 (ID. 0451d0a). Consta, ainda, da ficha médica que o autor compareceu ao setor médico em 22/07/2025, apresentando novo protocolo de requerimento de benefício por incapacidade temporária. E, mais uma vez, o requerimento foi indeferido pelo INSS, conforme decisão de ID. 5fd9b71. Diante desse contexto, não há falar em limbo previdenciário, uma vez que não se trata de controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, não havendo, ainda, comprovação de recusa por parte empregadora em reencaminhar o empregado de volta às suas atividades. Destaque-se, por oportuno, que o deferimento do pedido autoral, inclusive, denotaria violação ao princípio da proibição do "venire contra factum proprium", pois, afinal, foi o próprio reclamante quem, por conta própria, decidiu por não mais comparecer ao labor, dando, assim, causa ao não recebimento de salários em razão da não prestação de serviços, não podendo as rés serem punidas por tal conduta, vez que não há como responsabilizar o empregador por ato de liberalidade do empregado. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, tenho por ausente a configuração de limbo previdenciário, ressaltando-se que inexiste previsão legal de não retorno ao trabalho por iniciativa do empregado. Nego provimento. 7. Aspecto comum aos recursos, em discussão, rescisão indireta do contrato de trabalho. Transcrevo o trecho sentencial de interesse: "O reclamante postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alíneas "a", "c", "d" e "e" da CLT, alegando falta de depósitos de FGTS, exposição a perigo manifesto (área de abastecimento) e descumprimento de obrigações contratuais, incluindo não recebimento correto das horas extras e adicional noturno e o trabalho realizado em feriados sem a concessão de folga ou remuneração. A rescisão indireta do contrato de trabalho é cabível quando o empregador pratica conduta incompatível com a relação de confiança essencial ao vínculo de emprego, tornando inviável a sua continuidade. Para sua configuração, exige-se que a conduta seja suficientemente grave a ponto de comprometer a boa-fé contratual, enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT, além de ser devidamente comprovada pelo trabalhador, conforme disposto no art. 818, I, da CLT. No caso, conforme analisado em tópico precedente, ficou demonstrada a conduta faltosa grave da empregadora, de forma a justificar a resolução contratual por sua culpa, já que descumpriu as obrigações do contrato de trabalho quanto à concessão de folgas compensatórias ou remuneração dos feriados trabalhados e quanto ao pagamento correto do adicional noturno. É aplicável, por analogia, a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no Tema 85 da Tabela de IRRR, segundo a qual 'O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT'. Nesse contexto, configurada falta grave autorizadora, reconheço a rescisão indireta do contrato, na forma do art. 483, "d", da CLT, na data do ajuizamento da ação (17/06/2025), que fixo como data da ruptura contratual. É devido o pagamento das seguintes parcelas, observados os limites da pretensão: aviso prévio indenizado de 69 dias (proporcional ao tempo de serviço - Lei 12.506/11); férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo 2023/2024 (conforme ficha de registro de Id. 025da97); férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio; e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas resilitórias (exceto ao aviso prévio, diante do disposto na OJ 42, II, da SDI-1 do TST). Considerando que o reclamante frui de benefício previdenciário desde 11/11/2024, não são devidos o saldo de salário e o 13º salário proporcionais, devendo ser observado em relação às férias proporcionais a ausência de trabalho a partir da alta previdenciária. A primeira reclamada deverá proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas resilitórias, com exceção das férias indenizadas, diante do disposto na OJ 195 da SDI-1 do TST. Os valores relativos ao FGTS devem ser depositados na conta vinculada do reclamante (arts. 15, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8.036/90 e Tema 68 da tabela de IRRR), autorizado o posterior levantamento mediante expedição de alvará (art. 20, I, da Lei 8.036/90). Não respeitado o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, é devida a multa prevista no respectivo § 8º, equivalente ao último salário do reclamante. Saliento que, apesar dos termos da Súmula 33 deste E. TRT, aplica-se a tese jurídica de caráter vinculante firmada pelo TST no incidente de recurso de revista repetitivo instaurado no processo 0000367-98.2023.5.17.0008, segundo o qual 'O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT'. Contudo, inexistindo parcelas rescisórias incontroversas, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. A primeira reclamada, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, procederá à devida anotação da CTPS digital do reclamante da data da extinção contratual (arts. 14 e 29, §7º, da CLT), observada a projeção do aviso prévio indenizado. O descumprimento da obrigação implicará multa diária de R$ 50,00, até o limite de 30 dias, em benefício da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa, nos termos do art. 39 da CLT. Em relação ao seguro-desemprego, entendo desnecessária a expedição de guias pela empregadora, pois a Resolução CODEFAT 467, de 21.12.2005, dispensa o fornecimento de guias pelo empregador nesses casos, bastando que o trabalhador comprove o preenchimento dos requisitos mediante apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, conforme o art. 4º, IV, da citada Resolução. A indenização somente é devida se a reclamante não obter o recebimento administrativo por culpa da empregadora, na forma da Súmula 389, II, do TST. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS (arts. 20, I, Lei 8.036/90) e encaminhamento do Seguro-Desemprego (art. 2º, inciso I, e art. 3º, caput, da Lei 7.998/90). Saliento que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte da parte reclamante, perante o órgão competente. Caso a parte autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado na reclamada e em eventuais empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na data de 17/06/2025, condenando a primeira reclamada ao pagamento de: a) aviso prévio indenizado de 69 dias, férias vencidas com 1/3 relativas período aquisitivo 2023/2024, férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso prévio, e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas resilitórias (exceto ao aviso prévio); b) recolhimento dos depósitos de FGTS incidentes sobre as parcelas resilitórias, com exceção das férias indenizadas; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT." Pois bem! O empregado é livre para pedir demissão (dar causa à extinção contratual sem justo motivo) a qualquer momento. A declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, contudo, pressupõe a intervenção judicial, já que a empregada não detém poderes de punir - diretamente - o empregador em razão de conduta imprópria. Todavia, não é qualquer ato do empregador, entretanto, que caracterizará a falta grave. Basicamente, são requisitos para a caracterização da rescisão indireta: a ocorrência de uma (i) falta constante no rol do art. 483, CLT; cuja (ii) gravidade seja suficiente à insustentabilidade da relação empregatícia, devendo (iii) a reação da empregada ser atual ou imediata (à luz do princípio da razoabilidade, o que se examina caso a caso). No caso, temos que algumas das condutas ilegais ou irregulares descritas pelo reclamante não foram efetivamente comprovadas nos autos, como a situação do limbo previdenciário, o labor em condições de periculosidade e a suposta recusa de readaptação funcional, consoante analisado nos tópicos anteriores. Quanto ao FGTS, sem razão o autor, pois o extrato da conta vinculada comprova a regularidade dos depósitos em todos os meses apontados na petição inicial. Não se há cogitar, pois, de reconhecimento da rescisão indireta sob esse fundamento. Contudo, restou constatado que o autor se ativava em horas extras habitualmente sem o correto pagamento, inclusive em domingos e feriados. Dispõe o Tema 85 do TST, de observância obrigatória, in verbis: "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". Logo, reputo provada a falta grave do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, no dia 17/06/2025, data do ajuizamento da ação, restando devidas as verbas rescisórias deferidas. Considerando a ausência de trabalho desde o afastamento previdenciário em novembro/2024 e, por outro lado, a projeção no tempo de serviço do aviso prévio indenizado de 69 dias, faz jus o reclamante ao pagamento do 13º salário proporcional (2/12), além do saldo de salário de 1 (um) dia. A guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 5 dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. Confirmada a rescisão indireta, nada a reformar quanto à multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da procedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, deve ser mantida a condenação da 1ª reclamada a anotar a baixa em CTPS. Ressalte-se, nesse tom, que a cominação de multa diária - aliás, razoavelmente fixada no importe de R$ 50,00, limitada a trinta dias, a incidir após o prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, tem previsão no artigo 536, caput e § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, devendo, pois, ser mantida. Destarte, nego provimento ao recurso das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: a) deferir o pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e do saldo de salário de 1 (um) dia. b) determinar a entrega da guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 10 (dez) dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. 8. Honorários sucumbenciais seguem devidos por ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, além do que, a fixação de 10% para ambas as partes atende ao escopo da norma de regência (capute § 2º, art. 791-A), não havendo razões para minorá-los. No que concerne à condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI nº 5766) impõe ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da obrigação,por dois anos, após o quê, inexistindo comprovação de alteração do estado de hipossuficiência do trabalhador, ter-se-á por quitado o título, como já reconhecido na r. sentença. Nesse sentido: "Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Condenação. Beneficiário da justiça gratuita. Demanda ajuizada durante a vigência da Lei 13.467/2017. Aplicabilidade do art. 791-A da CLT. Suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, limitada a dois anos, extinguindo-se, ao final desse prazo, as obrigações do beneficiário" (Processo nº 1000079-02.2018.5.02.0211, 6ªT, Rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, publ. 26/06/2018). No mais, os honorários advocatícios a cargo do autor - frise-se, sob condição suspensiva de exigibilidade - incidem sobre o valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados integralmente improcedentes, nos exatos moldes definidos na sentença, que não comporta reparo no particular. Nada a reformar. 9. Aspecto comum aos recursos, em análise, juros e critérios de atualização monetária. Em decisão plenária do STF proferida em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, por maioria de votos, foi declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, foram fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. No que diz respeito aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão do STF consignou expressamente que na "fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaquei). Todavia, recentemente, em 01.07.2024, sanando-se a omissão legislativa, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." No que concerne aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foram fixados esses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei) Mantenho, pois, a determinação de observância da decisão do STF com efeito vinculante. III. No que concerne ao inconformismo remanescente das reclamadas, sem razão as recorrentes. 1. Desoneração da folha de pagamento, contribuições previdenciárias referentes à cota empregador, é do que se trata. Por ora, nada a apreciar, pois a Origem deliberou expressamente que "eventual requerimento de isenção de contribuição previdenciária patronal, em razão da detenção de certificado tributário de entidade beneficente ou da incidência de programa de desoneração da folha de pagamento, poderá ser apresentado na fase de liquidação." Logo, a questão deverá ser analisada oportunamente na fase de liquidação. 2. Por derradeiro, requerem as reclamadas que seja deferida a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos da inicial. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo, para que em liquidação, a apuração observe os limites dos pedidos da petição inicial. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER PARCIALMENTE dos recursos interpostos, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito: ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO: 1- Ao recurso do reclamante para: a) determinar a observância da prorrogação da hora noturna, nos termos do artigo 73, §5º, da CLT, para apuração das diferenças de adicional noturno e de horas extras, inclusive em relação aos domingos e feriados; b) deferir o pagamento das diferenças horas extras excedentes da 40ª semanal, com observância do adicional de 50%, mantidos os demais parâmetros definidos pela Origem para apuração das horas extras, inclusive quanto aos reflexos; c) deferir o pagamento em dobro das horas trabalhadas pelo reclamante em dias de descanso semanal remunerado não compensados dentro do mesmo módulo semanal; d) deferir o pagamento do 13º salário proporcional (2/12) e do saldo de salário de 1 (um) dia. e) determinar a entrega da guia do seguro-desemprego deverá ser entregue ao reclamante em até 10 (dez) dias de a tanto instada a primeira reclamada após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00. 2- Ao apelo das rés para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. No mais, mantenho íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada j/4 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR ROCHA ALMEIDA