Detalhe do processo

1001288-87.2025.5.02.0719

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001288-87.2025.5.02.0719 RECORRENTE: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:72f2313): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001288-87.2025.5.02.0719 ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: RICARDO GONÇALVES DOS SANTOS SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho, com a observância das normas de saúde, higiene e segurança, consoante dispõe o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Negligenciadas tais regras e tendo concorrido para o desencadeamento ou agravamento de doenças profissionais que resultaram na incapacidade laborativa do empregado, conforme apurado por perícia médica, deve arcar com as indenizações civis respectivas. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 442fcc9), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 4627326), recorrem ordinariamente o autor (Id. e81d4e5), arguindo preliminar de cerceamento de prova e nulidade do laudo pericial, e pretendendo a reforma no tocante a pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais, e a ré (Id. 8a4c40e), arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pretendendo a reforma no tocante a multa por embargos protelatórios, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, doença profissional, indenização por danos morais, estabilidade acidentária, FGTS, pensão mensal em prestação única, honorários periciais, honorários advocatícios. Seguro garantia judicial e custas (Id. cd615ca/5079add). Contrarrazões do autor (Id. e0ac807) e da ré (Id. 7b039eb). VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Não há como conhecer do recurso da ré e de suas contrarrazões, por irregularidade de representação processual. A advogada que os assinou eletronicamente, Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS, OAB/SP 136.069, não está regularmente constituída nos autos, visto que o substabelecimento outorgando-lhe poderes indica subscrição pela advogada LUIZA CRUZ GREINER, OAB/SP 290.880, que, todavia, não assinou o substabelecimento (Id. 0aa08a6, p. 212/213-pdf), e nem sequer tem poderes nos autos, pois não consta na procuração outorgada pela reclamada (Id. 49848f7, p. 209/211-pdf). No mais, a Dra. Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas não compareceu às audiências realizadas em 22.09.2025 e 11.12.2025 (Id. 29e25fc/e5b4bd2), portanto, tampouco inexiste mandato tácito. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Ressalto, por oportuno, que a interposição de recurso não se enquadra na categoria de situação excepcional prevista no artigo supra transcrito, que se refere, em verdade, à prática de atos dotados de urgência. Outrossim, o entendimento reiterado do C. TST vai no sentido de não ser possível o saneamento posterior de ato praticado por advogado sem mandato nos autos, consoante se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. DOCUMENTO TIDO POR INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ART. 897-A DA CLT. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARESTO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL OU DO REPOSITÓRIO DE PUBLICAÇÃO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DE INTEIRO TEOR. SÚMULA 337/TST. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.(Ag-AIRR-228-56.2023.5.21.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024 "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido." (TST, TAg-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. O recurso ordinário interposto pelo impetrante foi subscrito eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição do apelo. Na forma da legislação processual em vigor, a compreensão da Súmula 383, II, do TST é no sentido da concessão de prazo de 5 (cinco) dias à parte para sanar a irregularidade de representação quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 104 do CPC/2015. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRO-154-58.2019.5.17.0000, Min. Rel. Maria Helena Mallmann, SDI-2, Julgamento em 5.5.2020) Não se tratando de irregularidade na procuração/substabelecimento, aplica-se a previsão contida no item I da Súmula n. 383 do C. TST, in verbis: "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso."(grifos acrescidos) Ademais, a apólice de seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, apresenta irregularidades, não havendo, todavia, se falar na concessão de prazo para regularização, diante da irregularidade da representação processual. Ante a todo o explanado, não preenchido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de petição, não conheço do apelo manejado pela ré. Lado outro, por presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso do autor. RECURSO DO AUTOR 2. Cerceamento de prova. O recorrente argui a nulidade da prova pericial, por ausência de vistoria ambiental e de fundamentação quanto ao tempo de duração de sua incapacidade para o trabalho, considerando as atividades desenvolvidas, os segmentos atingidos (coluna e ombros) e o risco de agravamento. Verifico que o laudo pericial médico atende aos requisitos formais de validade previstos na Lei nº 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC. O estudo foi conclusivo quanto à questão que lhe foi submetida (apuração da existência ou não de doença profissional e incapacidade laborativa), foram respondidos os quesitos pertinentes e prestados os esclarecimentos solicitados, pelo que, assim como a Origem, entendo desnecessária a realização de nova perícia. Quanto aos quesitos 8, 11, 12 e 13 do reclamante, mencionadas no recurso ordinário, eis as respostas apresentadas (Id. e9852db, p. 2778/2779-pdf): "8 - Caso o Reclamante continue exposto aos fatores causadores das doenças haverá agravamento? Quais os riscos de agravamento das patologias (coluna e ombros) que a permanência em atividade poderá lhe acarretar? Resp.: em tratamento. 9 - O Reclamante encontra-se em tratamento médico? Resp.: Sim. 10 - O Reclamante encontra-se totalmente apto para o exercício de suas atividades junto à reclamada (coluna e ombros)? Resp.: Não. 11 - Há possibilidade de desempenho das funções específicas exercidas pelo trabalhador em prol da reclamada sem nenhum risco de agravamento de suas patologias na coluna e nos ombros? Resp.: quesito anterior. 12 - Quais riscos de agravamento que a permanência em atividade para a reclamada pode acarretar ao reclamante? Resp.: em tratamento, sem alta definitiva. 13 - As lesões constatadas na coluna e nos ombros exigem atenção médica para a sua recuperação? Resp.: quesito anterior." Ao contrário do que argumenta o recorrente, referidas respostas são conclusivas, no sentido de que o reclamante não estava apto para exercer as atividades que desenvolvia na ré, não sendo possível, todavia, determinar o risco de agravamento, nem considerar permanente a incapacidade, porque ele ainda se encontrava em tratamento. Tampouco há nulidade a ser declarada pela ausência de vistoria no local de trabalho, visto que esta não constitui providência obrigatória, devendo a necessidade desta diligência ser analisada caso a caso. E, no caso específico dos autos, o perito de confiança do Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da vistoria in loco, sendo a mesma, pois, dispensada, cuja decisão foi confirmada na fundamentação da sentença (Id. 442fcc9): "A instrução processual conta com farta documentação técnica, notadamente os estudos ergonômicos apresentados pela própria reclamada às fls. 1142 e ss (ID 4bb47b3), que detalham com precisão as condições biomecânicas das funções de motorista e ajudante de entregas, tornando a diligência presencial despicienda e contrária ao princípio da celeridade e economia processual." Destaco, do laudo pericial, que "o fluxograma descrito acima demonstra que no caso em questão, salvo melhor juízo, não há indicação de vistoria ao local de trabalho; salvo se entendimento técnico médico diverso pela equipe de médicos assistentes técnicos das partes" (id. e9852db), e, dos esclarecimentos prestados pelo expert judicial no id. 2c3ab44, que: "Resp.: a metodologia do estudo da organização do trabalho foi descrita no item K; observa-se que existem estudos ergonômicos pelo reclamado, por exemplo: fls. 1197/1205 que registram riscos para as regiões referidas. Destaca-se que é dever de todos evitar diligências desnecessários e/ou com o objetivo de majorar os honorários periciais; destaca-se que com a vasta documentação dos autos e registros de experiências processos semelhantes, entendo como injustificável, salvo compreensão diversa, realizar novo estudo in loco com novos honorários periciais, visto que os documentos utilizados foram apresentados pela própria empresa e não existe motivação para infirmar os referidos documentos; salvo compreensão diversa. Tudo conforme legislação: Segue discussão adicional sobre o estudo ao local de trabalho e documentação apresentada pelas partes publicada por Revista Científica de entidade de referência no meio médico pericial brasileiro, qual seja, Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica: consulta em 21/05/2024 ahttps://www.perspectivas.med.br/vistoria-de-posto-de-trabalho-naofaz-parte-da-pericia-medica/ e descrita como/citação: Alvarez MA, Alvarez R. Vistoria de posto de trabalho não faz parte da perícia médica. Persp Med Legal Pericia Med. 2023; 8: e230518: 'conforme fluxograma abaixo: ... Em síntese, a vistoria do posto de trabalho não é ato médico segundo a legislação brasileira e não faz parte da perícia médica sob qualquer ângulo que se avalie a questão. Cabe ao médico perito fundamentar, com base na presença de patologia, na etiopatogenia e nas características do trabalho, avaliados sob a ótica dos critérios de nexo tecnicamente definidos, a presença ou ausência de relação de causa e efeito entre trabalho e lesão. Nesse contexto pode ocorrer que a perícia do ambiente de trabalho seja indicada. Essa indicação cabe ao médico perito após a realização da perícia médica. A solicitação de perícia do local de trabalho, feita de forma fundamentada e com clara exposição do seu objetivo, será formalizada ao juízo. Cabe exclusivamente ao juízo decidir sobre sua realização, indicando, caso aceite, o perito de sua confiança para esse trabalho que, pode ou não ser o médico perito, a depender de sua capacitação e escolha do juízo.' Ou seja, o descrito acima é consoante ao parecer atualizado do CFM e definições de perícia médica indireta: Pertinência da avaliação indireta - Capítulo XII da Resolução 2056/2013 que versa sobre as perícias médicas: ... Art. 56. Os relatórios periciais (laudos) poderão variar em função da natureza e das peculiaridades da perícia (cível, criminal, administrativa, trabalhista ou previdenciária; transversal, retrospectiva ou prospectiva; direta ou indireta); entretanto, sempre que possível, deverá ser observado o roteiro abaixo indicado. ... Art. 58. Fica definido como ROTEIRO BÁSICO DO RELATÓRIO PERICIAL o que segue abaixo:...' Destacando-se que a avaliação documental indireta resta prevista na respectiva legislação e no roteiro básico previsto no art. 58 inexiste registro nem descrição de obrigatoriedade de vistoria ao local de trabalho. Em relação ao estudo presencial ao local de trabalho, destaca-se o entendimento externado previamente no laudo que é consoante com o recente parecer CFM 01/2024: 'EMENTA: No laudo pericial cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio da análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta) ou por meio da análise ambiental (in loco), devendo estar consignada no seu laudo pericial a fundamentação técnica da escolha metodológica.' Destaca-se que o fluxograma descrito acima demonstra que no caso em questão, salvo melhor juízo, não há indicação de vistoria ao local de trabalho. Informo ainda que o embasamento para a relação ocupacional nas conclusões atende plenamente o disposto e o entendimento utilizado no laudo é o mesmo utilizado em Publicação de Órgão Oficial da Medicina Legal e Perícias Médicas brasileiro." Com efeito, nos termos do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323, de 10/06/2022 (DOU - Edição 197, Publicado em 17/10/2022, Seção 1, p. 318), o perito deve considerar diversos elementos na análise do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades laborais, incluindo o exame clínico, os exames complementares e outros dados relevantes, quando necessário, o que foi devidamente observado pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que 'a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento.'(Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que 'o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005', porém, o fato de o 'autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor', evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que 'a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação', podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido."(Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) Assim, com fundamento nos artigos 765 e 795, ambos da CLT, não há nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. 3. Pensão mensal vitalícia. O recorrente argumenta que a redução da capacidade de trabalho é permanente, pois as provas pericial e testemunhal indicam que a atividade de ajudante de motorista, com carregamento de peso excessivo e movimentos repetitivos, agravariam as patologias em ombros e coluna, e requer a reforma da sentença para que seja considerada a data em que completaria 76 anos de idade, na apuração da pensão mensal, deferida em parcela única. Sem razão. O Juízo a quo reconheceu a doença profissional em ombros e coluna, acolhendo a conclusão pericial positiva para o nexo concausal com o trabalho exercido na ré e de que "o autor está total e temporariamente incapaz para as atividades de entrega (motorista/ajudante), com prognóstico de melhora em 6 meses de tratamento conservador", tendo deferido "pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 75% da última remuneração do autor (limite do nexo de concausalidade reconhecido), fixa e variável", incluindo-se "13º salários anuais, respeitadas as proporcionalidades", de "01/09/2025 (fls. 2770)" até "01/03/2026, tendo em vista que o perito destacou que o tempo de tratamento previsto a contar da avaliação é de cerca de 6 meses (fls. 2770)", em parcela única (Id. 442fcc9): "Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa da reclamada, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia), garantia de emprego e manutenção do plano de saúde. A reclamada se manifesta em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos (ID. - e9852db). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O Sr. Perito concluiu em seu laudo: 'M - Conclusão Em relação às atividades no reclamado: 1) Caracterizadas restrições/limitações parciais e temporárias para atividades que exijam deambulação excessiva, ficar de pé por longos períodos, sobrecarga de peso (cerca de 03kg), posturas fixas por tempo prolongado, movimentos de flexão/rotação/inclinação do tronco persistentes, movimentos excessivos/repetitivos com os membros superiores, trabalho em altura e situações desfavoráveis. - Pelo exame físico realizado determinante; 2) Para as atividades de entrega (motorista /ajudante) é considerado total e temporariamente incapaz. Tempo inicialmente previsto de afastamento das atividades/tratamento, a contar desta avaliação, estimado em 6 meses. Infere-se início da incapacidade em 01/09/2025, fl. 2711. 3) Considerando-se idade, escolaridade, prognóstico de readaptação/reabilitação favorável. Em consonância ao registro de retorno ao trabalho na fl. 839 em 18/08/2025 (indisponível. descrição do exame de 21/08/2025), há registro de melhora clínica, (fl.. 841). 4) Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa de forma concorrente /temporária e em grau acentuado (75%) com as atividades no reclamado. A despeito do afastamento previdenciário por quadro não ocupacional (espécie 31), alterações degenerativas /constitucionais/congênitas/individuais e observando-se inexistência de progressão das alterações em exame da coluna lombossacra entre 2022 e 2025, fls. 893 e fls. 242/243 exames dos ombros registram predominantemente melhora com descrição do surgimento de rotura parcial no ombro esquerdo: - Há CAT emitida pelo sindicato com ciência do reclamado, conforme entendimento de fls. 930/931. - Estudo ergonômico pela empresa, por ex: fls. 1197 /1207, descreve riscos ergonômicos associados ao quadro: '. Levantamento e transporte manual de cargas ou volumes. Frequente ação de puxar/empurrar cargas ou volumes. Exigência de uso frequente de força pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais. . Exigência de flexões de coluna vertebral frequentes.' - Há NTEP; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada; OBS:Estou à disposição a qualquer tempo se disponibilizados/entendido pela existência de outros meios de prova que registrem a referida ocorrência/circunstâncias diversas, se assim entendido pela autoridade judiciária. 5) Quadro apresentado não caracteriza doença grave nos termos da legislação em vigor. Diante da conclusão acima, patente o dano sofrido pelo autor e o nexo de concausalidade. A prova oral colhida (ID 200e8a0 - F. 1105/1106) reforça a tese autoral quanto ao esforço físico intenso. A testemunha Wagner Martins dos Santos confirmou que o reclamante descarregava diariamente entre 800 a 1.200 caixas, com produtos pesados como barris de chopp de 50 litros, e que nem sempre era possível utilizar o carrinho de transporte devido a condições do piso ou restrições dos clientes. Tais declarações evidenciam que, apesar dos treinamentos e EPIs mencionados pela ré, a organização do trabalho submetia o obreiro a riscos ergonômicos contínuos. A reclamada não logrou comprovar a eficácia das medidas preventivas para anular o risco biomecânico de sobrecarga na coluna e nos ombros, restando caracterizada a culpa patronal por omissão no dever de garantir a higidez plena do meio ambiente de trabalho (CF, art. 7º, XXII). Embora as partes tenham impugnado o laudo pericial, não apresentaram elementos técnicos e concretos a refutar a conclusão pericial (impugnações reclamante ID 8fa5100 e ID c5ade2c - impugnações reclamada ID 49e0048 e ID 5a942ae). A instrução processual conta com farta documentação técnica, notadamente os estudos ergonômicos apresentados pela própria reclamada às fls. 1142 e ss (ID 4bb47b3), que detalham com precisão as condições biomecânicas das funções de motorista e ajudante de entregas, tornando a diligência presencial despicienda e contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Assim, a análise técnica pautada em exames de imagem, prontuários ocupacionais e na literatura médica especializada demonstra-se suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, restando preservados o contraditório e a ampla defesa, dado que os elementos utilizados para o diagnóstico de risco emanaram da própria estrutura de segurança do trabalho da empresa ré. Quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade, as conclusões periciais são cristalinas ao apontar a existência de nexo concausal, na modalidade desencadeante, fixado no expressivo percentual de 75% de responsabilidade em face das atividades laborais. A fundamentação técnica exposta às fls. 2770/2771 desconstrói a tese defensiva de causa exclusivamente degenerativa ou constitucional, pois, embora o reclamante apresente patologias como espondilose, artrose e discopatia (CIDs M47, M19 e M51), restou tecnicamente comprovado que o labor atuou como o fator determinante para a eclosão da sintomatologia dolorosa e incapacitante. A admissão de riscos ergonômicos pela reclamada em seus próprios registros internos - que confirmam o levantamento e transporte manual de cargas, a ação frequente de puxar e empurrar volumes e a exigência de flexões constantes da coluna - correlaciona-se diretamente com a patogênese das lesões nos ombros e na região lombar do obreiro. O fato de o trabalho atuar de forma concorrente, agravando ou tornando sintomática uma condição prévia, atrai a incidência do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, configurando o acidente de trabalho por equiparação, independentemente de o labor ser a causa única, sendo o percentual arbitrado pelo expert condizente com a gravidade da exposição biomecânica verificada ao longo do pacto laboral. Por fim, a caracterização da incapacidade laboral total e temporária para as funções habituais de motorista e ajudante de entregas encontra-se devidamente ancorada no exame físico e nos testes propedêuticos realizados, que, apesar de registrarem arcos de movimento preservados no momento da perícia, evidenciaram dor aguda e limitações funcionais incompatíveis com a sobrecarga exigida pela atividade de entrega de bebidas. A tese de que acidentes de moto pretéritos ou a prática de atividades desportivas seriam os únicos responsáveis pelo quadro clínico não resiste à análise temporal e biomecânica, visto que a incapacidade atual, com início inferido em 01/09/2025, guarda relação direta com o período de maior intensidade laboral na reclamada. As restrições severas impostas pelo perito - que vedam a de ambulação excessiva, a sobrecarga de peso superior a 3kg e movimentos repetitivos de tronco e membros superiores - justificam o período de seis meses estimado para tratamento conservador e reabilitação. Portanto, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos, reconhecendo a responsabilidade da reclamada pelo agravamento acentuado do quadro de saúde do reclamante, dada a negligência na mitigação dos riscos ergonômicos sobejamente conhecidos e documentados nos autos. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação das partes sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica, sendo desnecessário o retorno dos autos ao perito para prestar novos esclarecimentos. Menciona-se que o laudo técnico foi elaborado por Perito de confiança do juízo e analisou especificamente as condições de trabalho do autor. O perito apresentou os esclarecimentos solicitados pelas partes (ID 2c3ab44). Prosseguindo. Resta saber, portanto, se a empregadora teve culpa no ocorrido. (...) No caso vertente, há provas contundentes e cabais da culpa da reclamada, indícios de que, na realidade, suas condutas acabaram por influenciar na ocorrência do dano. No caso específico, era a reclamada responsável pela segurança e integridade física do reclamante. Por mera consequência, e considerando o dano ocorrido, é ela responsável pelos prejuízos físicos e morais ocasionados ao obreiro, em função do trabalho. Sabe-se que o empregador deve tomar todas as cautelas no sentido de manter ambiente de trabalho apto e seguro para o exercício das atividades laborais, uma vez que, ao contratar seu empregado, ele torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor. (...) Se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou na incapacidade total e temporária para a atividade exercida. Ficou evidente, portanto, a presença dos elementos dano e culpa, conectados entre si pelo nexo de concausalidade. (...) Destaco que, ainda que a doença do autor possa ter cunho degenerativo, incontroverso que as atividades desempenhadas pelo autor foram fatores de desencadeamento/agravamento da doença (nexo de concausalidade), conforme laudo pericial. E, o perito foi claro ao reconhecer o nexo de concausalidade entre as tarefas desempenhadas e o desencadeamento/agravamento da doença. (...) O autor está total e temporariamente incapacitado para exercer sua função. Conforme conclusão do Sr. Perito, o autor está total e temporariamente incapaz para as atividades de entrega (motorista/ajudante), com prognóstico de melhora em 6 meses de tratamento conservador, conectadas pelo nexo de concausalidade. Ora, por culpa parcial da ré, o autor está total e temporariamente impossibilitado de exercer o seu ofício. Patente, portanto, a impossibilidade total e temporária para o labor na reclamada. A pensão mensal se justifica na medida em que constatada a redução total e temporária da capacidade laboral. Frise-se, por oportuno, que o disposto no artigo 950 do Código Civil não exige que tenha havido a redução dos rendimentos da vítima ou que ela deixe de exercer qualquer atividade remunerada ou seja dispensada pela reclamada, para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão, pois o dever de indenizar decorre unicamente da perda ou da diminuição da capacidade laboral. Ou seja, o fato de o reclamante ainda trabalhar na reclamada e /ou eventualmente receber auxílio-doença/acidente do órgão previdenciário e/ou vir a se aposentar não exime a empresa de lhe pagar pensão mensal tendo em vista que não há óbice para que o empregado aposentado possa continuar trabalhando e nem previsão legal no sentido de que a pensão mensal seja paga até a data da aposentadoria, eis que a jurisprudência majoritária é o sentido de que a pensão mensal é vitalícia. No caso concreto, o comprometimento físico total e temporário constatado na perícia, por si só, faz jus a indenização por danos materiais. Assim, a título de lucros cessantes, diante da incapacidade total para a função específica, mas de natureza temporária, defiro o pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 75% da última remuneração do autor(limite do nexo de concausalidade reconhecido), fixa e variável. Por fim, esclareço que o percentual acima fixado também será devido nos 13º salários anuais, respeitadas as proporcionalidades. - Marco inicial Defino como marco inicial da indenização a ciência inequívoca da doença, ou seja, quando o empregado teve conhecimento de toda a extensão do dano sofrido (Súmula 278 do STJ), que no caso dos autos foi fixada pelo perito como sendo 01/09/2025 (fls. 2770). - Marco final Defino como marco final o dia 01/03/2026, tendo em vista que o perito destacou que o tempo de tratamento previsto a contar da avaliação é de cerca de 6 meses (fls. 2770) - Pagamento em parcela única. A indenização deverá ser paga em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do CC e Tema 77 do C. TST." Como bem pontuado na r. sentença de origem, "há registro de melhora clínica" no "retorno ao trabalho na fl. 839 em 18/08/2025 (indisponível. descrição do exame de 21/08/2025)", conforme prontuário médico do reclamante, de id. f33a8b8 "(fl. 841)", que indica: "MEMBROS INFERIORES NÍVEL DE QUEIXAS DE DORES NA REGIÃO Normal (Sem abaulamentos ou deformidades, Força muscular preservada, Sem crepitações articulares, sem sinais de frouxidão ligamentar, Sem limitação articular, Marcha preservada). 0 HIPÓTESE DIAGNÓSTICA/CONCLUSÃO GRADO DE SAÚDE CLASSIFICAÇÃO 1 - Bom Patologia reversível EVOLUÇÃO / CONCLUSÃO EVOLUÇÃO Retorno ao Trabalho - Avaliação Médica Ocupacional NIT: 16528167800 Número do Benefício: 7219855797 Espécie do Benefício: B31 Benefício concedido até: 17/08/2025 Histórico: Paciente retorna após alta do INSS, referindo melhora clínica do quadro que motivou o afastamento. Informa que não deseja interpor recurso quanto à decisão da autarquia previdenciária e concorda com a alta médica concedida, relatando-se em condições de retorno às atividades laborais. Refere que o afastamento foi devido a algia em ombros os quais não sujeitou a procedimento cirurgico optando pela conduta conservadora. Nega realizar tratamento farmacologico. Teste DASS sem alterações. Alergias: Nega. Medicações em uso: Nega. Antecedentes Pessoais: Cirúrgicos: Vasectomia. Patológicos: Refere politrauma prévio em decorrência de queda de motocicleta. Exame Físico: Estado geral: bom, corado, hidratado, anictérico, acianótico, afebril. Aparelho cardiovascular: bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos, sem sopros audíveis. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios. Extremidades: pulsos periféricos palpáveis e rítmicos, tempo de enchimento capilar Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor RICARDO GONCALVES DOS SANTOS

Réu RICARDO GONCALVES DOS SANTOS

Autor SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIETE TAVELLI ALVES

OAB: 179948/SP

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VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001288-87.2025.5.02.0719 RECORRENTE: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:72f2313): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001288-87.2025.5.02.0719 ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: RICARDO GONÇALVES DOS SANTOS SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho, com a observância das normas de saúde, higiene e segurança, consoante dispõe o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Negligenciadas tais regras e tendo concorrido para o desencadeamento ou agravamento de doenças profissionais que resultaram na incapacidade laborativa do empregado, conforme apurado por perícia médica, deve arcar com as indenizações civis respectivas. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 442fcc9), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 4627326), recorrem ordinariamente o autor (Id. e81d4e5), arguindo preliminar de cerceamento de prova e nulidade do laudo pericial, e pretendendo a reforma no tocante a pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais, e a ré (Id. 8a4c40e), arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pretendendo a reforma no tocante a multa por embargos protelatórios, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, doença profissional, indenização por danos morais, estabilidade acidentária, FGTS, pensão mensal em prestação única, honorários periciais, honorários advocatícios. Seguro garantia judicial e custas (Id. cd615ca/5079add). Contrarrazões do autor (Id. e0ac807) e da ré (Id. 7b039eb). VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Não há como conhecer do recurso da ré e de suas contrarrazões, por irregularidade de representação processual. A advogada que os assinou eletronicamente, Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS, OAB/SP 136.069, não está regularmente constituída nos autos, visto que o substabelecimento outorgando-lhe poderes indica subscrição pela advogada LUIZA CRUZ GREINER, OAB/SP 290.880, que, todavia, não assinou o substabelecimento (Id. 0aa08a6, p. 212/213-pdf), e nem sequer tem poderes nos autos, pois não consta na procuração outorgada pela reclamada (Id. 49848f7, p. 209/211-pdf). No mais, a Dra. Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas não compareceu às audiências realizadas em 22.09.2025 e 11.12.2025 (Id. 29e25fc/e5b4bd2), portanto, tampouco inexiste mandato tácito. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Ressalto, por oportuno, que a interposição de recurso não se enquadra na categoria de situação excepcional prevista no artigo supra transcrito, que se refere, em verdade, à prática de atos dotados de urgência. Outrossim, o entendimento reiterado do C. TST vai no sentido de não ser possível o saneamento posterior de ato praticado por advogado sem mandato nos autos, consoante se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. DOCUMENTO TIDO POR INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ART. 897-A DA CLT. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARESTO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL OU DO REPOSITÓRIO DE PUBLICAÇÃO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DE INTEIRO TEOR. SÚMULA 337/TST. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.(Ag-AIRR-228-56.2023.5.21.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024 "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido." (TST, TAg-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. O recurso ordinário interposto pelo impetrante foi subscrito eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição do apelo. Na forma da legislação processual em vigor, a compreensão da Súmula 383, II, do TST é no sentido da concessão de prazo de 5 (cinco) dias à parte para sanar a irregularidade de representação quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 104 do CPC/2015. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRO-154-58.2019.5.17.0000, Min. Rel. Maria Helena Mallmann, SDI-2, Julgamento em 5.5.2020) Não se tratando de irregularidade na procuração/substabelecimento, aplica-se a previsão contida no item I da Súmula n. 383 do C. TST, in verbis: "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso."(grifos acrescidos) Ademais, a apólice de seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, apresenta irregularidades, não havendo, todavia, se falar na concessão de prazo para regularização, diante da irregularidade da representação processual. Ante a todo o explanado, não preenchido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de petição, não conheço do apelo manejado pela ré. Lado outro, por presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso do autor. RECURSO DO AUTOR 2. Cerceamento de prova. O recorrente argui a nulidade da prova pericial, por ausência de vistoria ambiental e de fundamentação quanto ao tempo de duração de sua incapacidade para o trabalho, considerando as atividades desenvolvidas, os segmentos atingidos (coluna e ombros) e o risco de agravamento. Verifico que o laudo pericial médico atende aos requisitos formais de validade previstos na Lei nº 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC. O estudo foi conclusivo quanto à questão que lhe foi submetida (apuração da existência ou não de doença profissional e incapacidade laborativa), foram respondidos os quesitos pertinentes e prestados os esclarecimentos solicitados, pelo que, assim como a Origem, entendo desnecessária a realização de nova perícia. Quanto aos quesitos 8, 11, 12 e 13 do reclamante, mencionadas no recurso ordinário, eis as respostas apresentadas (Id. e9852db, p. 2778/2779-pdf): "8 - Caso o Reclamante continue exposto aos fatores causadores das doenças haverá agravamento? Quais os riscos de agravamento das patologias (coluna e ombros) que a permanência em atividade poderá lhe acarretar? Resp.: em tratamento. 9 - O Reclamante encontra-se em tratamento médico? Resp.: Sim. 10 - O Reclamante encontra-se totalmente apto para o exercício de suas atividades junto à reclamada (coluna e ombros)? Resp.: Não. 11 - Há possibilidade de desempenho das funções específicas exercidas pelo trabalhador em prol da reclamada sem nenhum risco de agravamento de suas patologias na coluna e nos ombros? Resp.: quesito anterior. 12 - Quais riscos de agravamento que a permanência em atividade para a reclamada pode acarretar ao reclamante? Resp.: em tratamento, sem alta definitiva. 13 - As lesões constatadas na coluna e nos ombros exigem atenção médica para a sua recuperação? Resp.: quesito anterior." Ao contrário do que argumenta o recorrente, referidas respostas são conclusivas, no sentido de que o reclamante não estava apto para exercer as atividades que desenvolvia na ré, não sendo possível, todavia, determinar o risco de agravamento, nem considerar permanente a incapacidade, porque ele ainda se encontrava em tratamento. Tampouco há nulidade a ser declarada pela ausência de vistoria no local de trabalho, visto que esta não constitui providência obrigatória, devendo a necessidade desta diligência ser analisada caso a caso. E, no caso específico dos autos, o perito de confiança do Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da vistoria in loco, sendo a mesma, pois, dispensada, cuja decisão foi confirmada na fundamentação da sentença (Id. 442fcc9): "A instrução processual conta com farta documentação técnica, notadamente os estudos ergonômicos apresentados pela própria reclamada às fls. 1142 e ss (ID 4bb47b3), que detalham com precisão as condições biomecânicas das funções de motorista e ajudante de entregas, tornando a diligência presencial despicienda e contrária ao princípio da celeridade e economia processual." Destaco, do laudo pericial, que "o fluxograma descrito acima demonstra que no caso em questão, salvo melhor juízo, não há indicação de vistoria ao local de trabalho; salvo se entendimento técnico médico diverso pela equipe de médicos assistentes técnicos das partes" (id. e9852db), e, dos esclarecimentos prestados pelo expert judicial no id. 2c3ab44, que: "Resp.: a metodologia do estudo da organização do trabalho foi descrita no item K; observa-se que existem estudos ergonômicos pelo reclamado, por exemplo: fls. 1197/1205 que registram riscos para as regiões referidas. Destaca-se que é dever de todos evitar diligências desnecessários e/ou com o objetivo de majorar os honorários periciais; destaca-se que com a vasta documentação dos autos e registros de experiências processos semelhantes, entendo como injustificável, salvo compreensão diversa, realizar novo estudo in loco com novos honorários periciais, visto que os documentos utilizados foram apresentados pela própria empresa e não existe motivação para infirmar os referidos documentos; salvo compreensão diversa. Tudo conforme legislação: Segue discussão adicional sobre o estudo ao local de trabalho e documentação apresentada pelas partes publicada por Revista Científica de entidade de referência no meio médico pericial brasileiro, qual seja, Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica: consulta em 21/05/2024 ahttps://www.perspectivas.med.br/vistoria-de-posto-de-trabalho-naofaz-parte-da-pericia-medica/ e descrita como/citação: Alvarez MA, Alvarez R. Vistoria de posto de trabalho não faz parte da perícia médica. Persp Med Legal Pericia Med. 2023; 8: e230518: 'conforme fluxograma abaixo: ... Em síntese, a vistoria do posto de trabalho não é ato médico segundo a legislação brasileira e não faz parte da perícia médica sob qualquer ângulo que se avalie a questão. Cabe ao médico perito fundamentar, com base na presença de patologia, na etiopatogenia e nas características do trabalho, avaliados sob a ótica dos critérios de nexo tecnicamente definidos, a presença ou ausência de relação de causa e efeito entre trabalho e lesão. Nesse contexto pode ocorrer que a perícia do ambiente de trabalho seja indicada. Essa indicação cabe ao médico perito após a realização da perícia médica. A solicitação de perícia do local de trabalho, feita de forma fundamentada e com clara exposição do seu objetivo, será formalizada ao juízo. Cabe exclusivamente ao juízo decidir sobre sua realização, indicando, caso aceite, o perito de sua confiança para esse trabalho que, pode ou não ser o médico perito, a depender de sua capacitação e escolha do juízo.' Ou seja, o descrito acima é consoante ao parecer atualizado do CFM e definições de perícia médica indireta: Pertinência da avaliação indireta - Capítulo XII da Resolução 2056/2013 que versa sobre as perícias médicas: ... Art. 56. Os relatórios periciais (laudos) poderão variar em função da natureza e das peculiaridades da perícia (cível, criminal, administrativa, trabalhista ou previdenciária; transversal, retrospectiva ou prospectiva; direta ou indireta); entretanto, sempre que possível, deverá ser observado o roteiro abaixo indicado. ... Art. 58. Fica definido como ROTEIRO BÁSICO DO RELATÓRIO PERICIAL o que segue abaixo:...' Destacando-se que a avaliação documental indireta resta prevista na respectiva legislação e no roteiro básico previsto no art. 58 inexiste registro nem descrição de obrigatoriedade de vistoria ao local de trabalho. Em relação ao estudo presencial ao local de trabalho, destaca-se o entendimento externado previamente no laudo que é consoante com o recente parecer CFM 01/2024: 'EMENTA: No laudo pericial cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio da análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta) ou por meio da análise ambiental (in loco), devendo estar consignada no seu laudo pericial a fundamentação técnica da escolha metodológica.' Destaca-se que o fluxograma descrito acima demonstra que no caso em questão, salvo melhor juízo, não há indicação de vistoria ao local de trabalho. Informo ainda que o embasamento para a relação ocupacional nas conclusões atende plenamente o disposto e o entendimento utilizado no laudo é o mesmo utilizado em Publicação de Órgão Oficial da Medicina Legal e Perícias Médicas brasileiro." Com efeito, nos termos do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323, de 10/06/2022 (DOU - Edição 197, Publicado em 17/10/2022, Seção 1, p. 318), o perito deve considerar diversos elementos na análise do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades laborais, incluindo o exame clínico, os exames complementares e outros dados relevantes, quando necessário, o que foi devidamente observado pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que 'a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento.'(Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que 'o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005', porém, o fato de o 'autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor', evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que 'a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação', podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido."(Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) Assim, com fundamento nos artigos 765 e 795, ambos da CLT, não há nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. 3. Pensão mensal vitalícia. O recorrente argumenta que a redução da capacidade de trabalho é permanente, pois as provas pericial e testemunhal indicam que a atividade de ajudante de motorista, com carregamento de peso excessivo e movimentos repetitivos, agravariam as patologias em ombros e coluna, e requer a reforma da sentença para que seja considerada a data em que completaria 76 anos de idade, na apuração da pensão mensal, deferida em parcela única. Sem razão. O Juízo a quo reconheceu a doença profissional em ombros e coluna, acolhendo a conclusão pericial positiva para o nexo concausal com o trabalho exercido na ré e de que "o autor está total e temporariamente incapaz para as atividades de entrega (motorista/ajudante), com prognóstico de melhora em 6 meses de tratamento conservador", tendo deferido "pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 75% da última remuneração do autor (limite do nexo de concausalidade reconhecido), fixa e variável", incluindo-se "13º salários anuais, respeitadas as proporcionalidades", de "01/09/2025 (fls. 2770)" até "01/03/2026, tendo em vista que o perito destacou que o tempo de tratamento previsto a contar da avaliação é de cerca de 6 meses (fls. 2770)", em parcela única (Id. 442fcc9): "Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa da reclamada, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia), garantia de emprego e manutenção do plano de saúde. A reclamada se manifesta em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos (ID. - e9852db). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O Sr. Perito concluiu em seu laudo: 'M - Conclusão Em relação às atividades no reclamado: 1) Caracterizadas restrições/limitações parciais e temporárias para atividades que exijam deambulação excessiva, ficar de pé por longos períodos, sobrecarga de peso (cerca de 03kg), posturas fixas por tempo prolongado, movimentos de flexão/rotação/inclinação do tronco persistentes, movimentos excessivos/repetitivos com os membros superiores, trabalho em altura e situações desfavoráveis. - Pelo exame físico realizado determinante; 2) Para as atividades de entrega (motorista /ajudante) é considerado total e temporariamente incapaz. Tempo inicialmente previsto de afastamento das atividades/tratamento, a contar desta avaliação, estimado em 6 meses. Infere-se início da incapacidade em 01/09/2025, fl. 2711. 3) Considerando-se idade, escolaridade, prognóstico de readaptação/reabilitação favorável. Em consonância ao registro de retorno ao trabalho na fl. 839 em 18/08/2025 (indisponível. descrição do exame de 21/08/2025), há registro de melhora clínica, (fl.. 841). 4) Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa de forma concorrente /temporária e em grau acentuado (75%) com as atividades no reclamado. A despeito do afastamento previdenciário por quadro não ocupacional (espécie 31), alterações degenerativas /constitucionais/congênitas/individuais e observando-se inexistência de progressão das alterações em exame da coluna lombossacra entre 2022 e 2025, fls. 893 e fls. 242/243 exames dos ombros registram predominantemente melhora com descrição do surgimento de rotura parcial no ombro esquerdo: - Há CAT emitida pelo sindicato com ciência do reclamado, conforme entendimento de fls. 930/931. - Estudo ergonômico pela empresa, por ex: fls. 1197 /1207, descreve riscos ergonômicos associados ao quadro: '. Levantamento e transporte manual de cargas ou volumes. Frequente ação de puxar/empurrar cargas ou volumes. Exigência de uso frequente de força pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais. . Exigência de flexões de coluna vertebral frequentes.' - Há NTEP; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada; OBS:Estou à disposição a qualquer tempo se disponibilizados/entendido pela existência de outros meios de prova que registrem a referida ocorrência/circunstâncias diversas, se assim entendido pela autoridade judiciária. 5) Quadro apresentado não caracteriza doença grave nos termos da legislação em vigor. Diante da conclusão acima, patente o dano sofrido pelo autor e o nexo de concausalidade. A prova oral colhida (ID 200e8a0 - F. 1105/1106) reforça a tese autoral quanto ao esforço físico intenso. A testemunha Wagner Martins dos Santos confirmou que o reclamante descarregava diariamente entre 800 a 1.200 caixas, com produtos pesados como barris de chopp de 50 litros, e que nem sempre era possível utilizar o carrinho de transporte devido a condições do piso ou restrições dos clientes. Tais declarações evidenciam que, apesar dos treinamentos e EPIs mencionados pela ré, a organização do trabalho submetia o obreiro a riscos ergonômicos contínuos. A reclamada não logrou comprovar a eficácia das medidas preventivas para anular o risco biomecânico de sobrecarga na coluna e nos ombros, restando caracterizada a culpa patronal por omissão no dever de garantir a higidez plena do meio ambiente de trabalho (CF, art. 7º, XXII). Embora as partes tenham impugnado o laudo pericial, não apresentaram elementos técnicos e concretos a refutar a conclusão pericial (impugnações reclamante ID 8fa5100 e ID c5ade2c - impugnações reclamada ID 49e0048 e ID 5a942ae). A instrução processual conta com farta documentação técnica, notadamente os estudos ergonômicos apresentados pela própria reclamada às fls. 1142 e ss (ID 4bb47b3), que detalham com precisão as condições biomecânicas das funções de motorista e ajudante de entregas, tornando a diligência presencial despicienda e contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Assim, a análise técnica pautada em exames de imagem, prontuários ocupacionais e na literatura médica especializada demonstra-se suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, restando preservados o contraditório e a ampla defesa, dado que os elementos utilizados para o diagnóstico de risco emanaram da própria estrutura de segurança do trabalho da empresa ré. Quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade, as conclusões periciais são cristalinas ao apontar a existência de nexo concausal, na modalidade desencadeante, fixado no expressivo percentual de 75% de responsabilidade em face das atividades laborais. A fundamentação técnica exposta às fls. 2770/2771 desconstrói a tese defensiva de causa exclusivamente degenerativa ou constitucional, pois, embora o reclamante apresente patologias como espondilose, artrose e discopatia (CIDs M47, M19 e M51), restou tecnicamente comprovado que o labor atuou como o fator determinante para a eclosão da sintomatologia dolorosa e incapacitante. A admissão de riscos ergonômicos pela reclamada em seus próprios registros internos - que confirmam o levantamento e transporte manual de cargas, a ação frequente de puxar e empurrar volumes e a exigência de flexões constantes da coluna - correlaciona-se diretamente com a patogênese das lesões nos ombros e na região lombar do obreiro. O fato de o trabalho atuar de forma concorrente, agravando ou tornando sintomática uma condição prévia, atrai a incidência do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, configurando o acidente de trabalho por equiparação, independentemente de o labor ser a causa única, sendo o percentual arbitrado pelo expert condizente com a gravidade da exposição biomecânica verificada ao longo do pacto laboral. Por fim, a caracterização da incapacidade laboral total e temporária para as funções habituais de motorista e ajudante de entregas encontra-se devidamente ancorada no exame físico e nos testes propedêuticos realizados, que, apesar de registrarem arcos de movimento preservados no momento da perícia, evidenciaram dor aguda e limitações funcionais incompatíveis com a sobrecarga exigida pela atividade de entrega de bebidas. A tese de que acidentes de moto pretéritos ou a prática de atividades desportivas seriam os únicos responsáveis pelo quadro clínico não resiste à análise temporal e biomecânica, visto que a incapacidade atual, com início inferido em 01/09/2025, guarda relação direta com o período de maior intensidade laboral na reclamada. As restrições severas impostas pelo perito - que vedam a de ambulação excessiva, a sobrecarga de peso superior a 3kg e movimentos repetitivos de tronco e membros superiores - justificam o período de seis meses estimado para tratamento conservador e reabilitação. Portanto, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos, reconhecendo a responsabilidade da reclamada pelo agravamento acentuado do quadro de saúde do reclamante, dada a negligência na mitigação dos riscos ergonômicos sobejamente conhecidos e documentados nos autos. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação das partes sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica, sendo desnecessário o retorno dos autos ao perito para prestar novos esclarecimentos. Menciona-se que o laudo técnico foi elaborado por Perito de confiança do juízo e analisou especificamente as condições de trabalho do autor. O perito apresentou os esclarecimentos solicitados pelas partes (ID 2c3ab44). Prosseguindo. Resta saber, portanto, se a empregadora teve culpa no ocorrido. (...) No caso vertente, há provas contundentes e cabais da culpa da reclamada, indícios de que, na realidade, suas condutas acabaram por influenciar na ocorrência do dano. No caso específico, era a reclamada responsável pela segurança e integridade física do reclamante. Por mera consequência, e considerando o dano ocorrido, é ela responsável pelos prejuízos físicos e morais ocasionados ao obreiro, em função do trabalho. Sabe-se que o empregador deve tomar todas as cautelas no sentido de manter ambiente de trabalho apto e seguro para o exercício das atividades laborais, uma vez que, ao contratar seu empregado, ele torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor. (...) Se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou na incapacidade total e temporária para a atividade exercida. Ficou evidente, portanto, a presença dos elementos dano e culpa, conectados entre si pelo nexo de concausalidade. (...) Destaco que, ainda que a doença do autor possa ter cunho degenerativo, incontroverso que as atividades desempenhadas pelo autor foram fatores de desencadeamento/agravamento da doença (nexo de concausalidade), conforme laudo pericial. E, o perito foi claro ao reconhecer o nexo de concausalidade entre as tarefas desempenhadas e o desencadeamento/agravamento da doença. (...) O autor está total e temporariamente incapacitado para exercer sua função. Conforme conclusão do Sr. Perito, o autor está total e temporariamente incapaz para as atividades de entrega (motorista/ajudante), com prognóstico de melhora em 6 meses de tratamento conservador, conectadas pelo nexo de concausalidade. Ora, por culpa parcial da ré, o autor está total e temporariamente impossibilitado de exercer o seu ofício. Patente, portanto, a impossibilidade total e temporária para o labor na reclamada. A pensão mensal se justifica na medida em que constatada a redução total e temporária da capacidade laboral. Frise-se, por oportuno, que o disposto no artigo 950 do Código Civil não exige que tenha havido a redução dos rendimentos da vítima ou que ela deixe de exercer qualquer atividade remunerada ou seja dispensada pela reclamada, para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão, pois o dever de indenizar decorre unicamente da perda ou da diminuição da capacidade laboral. Ou seja, o fato de o reclamante ainda trabalhar na reclamada e /ou eventualmente receber auxílio-doença/acidente do órgão previdenciário e/ou vir a se aposentar não exime a empresa de lhe pagar pensão mensal tendo em vista que não há óbice para que o empregado aposentado possa continuar trabalhando e nem previsão legal no sentido de que a pensão mensal seja paga até a data da aposentadoria, eis que a jurisprudência majoritária é o sentido de que a pensão mensal é vitalícia. No caso concreto, o comprometimento físico total e temporário constatado na perícia, por si só, faz jus a indenização por danos materiais. Assim, a título de lucros cessantes, diante da incapacidade total para a função específica, mas de natureza temporária, defiro o pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 75% da última remuneração do autor(limite do nexo de concausalidade reconhecido), fixa e variável. Por fim, esclareço que o percentual acima fixado também será devido nos 13º salários anuais, respeitadas as proporcionalidades. - Marco inicial Defino como marco inicial da indenização a ciência inequívoca da doença, ou seja, quando o empregado teve conhecimento de toda a extensão do dano sofrido (Súmula 278 do STJ), que no caso dos autos foi fixada pelo perito como sendo 01/09/2025 (fls. 2770). - Marco final Defino como marco final o dia 01/03/2026, tendo em vista que o perito destacou que o tempo de tratamento previsto a contar da avaliação é de cerca de 6 meses (fls. 2770) - Pagamento em parcela única. A indenização deverá ser paga em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do CC e Tema 77 do C. TST." Como bem pontuado na r. sentença de origem, "há registro de melhora clínica" no "retorno ao trabalho na fl. 839 em 18/08/2025 (indisponível. descrição do exame de 21/08/2025)", conforme prontuário médico do reclamante, de id. f33a8b8 "(fl. 841)", que indica: "MEMBROS INFERIORES NÍVEL DE QUEIXAS DE DORES NA REGIÃO Normal (Sem abaulamentos ou deformidades, Força muscular preservada, Sem crepitações articulares, sem sinais de frouxidão ligamentar, Sem limitação articular, Marcha preservada). 0 HIPÓTESE DIAGNÓSTICA/CONCLUSÃO GRADO DE SAÚDE CLASSIFICAÇÃO 1 - Bom Patologia reversível EVOLUÇÃO / CONCLUSÃO EVOLUÇÃO Retorno ao Trabalho - Avaliação Médica Ocupacional NIT: 16528167800 Número do Benefício: 7219855797 Espécie do Benefício: B31 Benefício concedido até: 17/08/2025 Histórico: Paciente retorna após alta do INSS, referindo melhora clínica do quadro que motivou o afastamento. Informa que não deseja interpor recurso quanto à decisão da autarquia previdenciária e concorda com a alta médica concedida, relatando-se em condições de retorno às atividades laborais. Refere que o afastamento foi devido a algia em ombros os quais não sujeitou a procedimento cirurgico optando pela conduta conservadora. Nega realizar tratamento farmacologico. Teste DASS sem alterações. Alergias: Nega. Medicações em uso: Nega. Antecedentes Pessoais: Cirúrgicos: Vasectomia. Patológicos: Refere politrauma prévio em decorrência de queda de motocicleta. Exame Físico: Estado geral: bom, corado, hidratado, anictérico, acianótico, afebril. Aparelho cardiovascular: bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos, sem sopros audíveis. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios. Extremidades: pulsos periféricos palpáveis e rítmicos, tempo de enchimento capilar Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001288-87.2025.5.02.0719 RECORRENTE: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:72f2313): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001288-87.2025.5.02.0719 ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: RICARDO GONÇALVES DOS SANTOS SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho, com a observância das normas de saúde, higiene e segurança, consoante dispõe o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Negligenciadas tais regras e tendo concorrido para o desencadeamento ou agravamento de doenças profissionais que resultaram na incapacidade laborativa do empregado, conforme apurado por perícia médica, deve arcar com as indenizações civis respectivas. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 442fcc9), complementada pela decisão de embargos declaratórios (Id. 4627326), recorrem ordinariamente o autor (Id. e81d4e5), arguindo preliminar de cerceamento de prova e nulidade do laudo pericial, e pretendendo a reforma no tocante a pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais, e a ré (Id. 8a4c40e), arguindo preliminar de cerceamento de defesa e pretendendo a reforma no tocante a multa por embargos protelatórios, limitação da condenação aos valores indicados na inicial, doença profissional, indenização por danos morais, estabilidade acidentária, FGTS, pensão mensal em prestação única, honorários periciais, honorários advocatícios. Seguro garantia judicial e custas (Id. cd615ca/5079add). Contrarrazões do autor (Id. e0ac807) e da ré (Id. 7b039eb). VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Não há como conhecer do recurso da ré e de suas contrarrazões, por irregularidade de representação processual. A advogada que os assinou eletronicamente, Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS, OAB/SP 136.069, não está regularmente constituída nos autos, visto que o substabelecimento outorgando-lhe poderes indica subscrição pela advogada LUIZA CRUZ GREINER, OAB/SP 290.880, que, todavia, não assinou o substabelecimento (Id. 0aa08a6, p. 212/213-pdf), e nem sequer tem poderes nos autos, pois não consta na procuração outorgada pela reclamada (Id. 49848f7, p. 209/211-pdf). No mais, a Dra. Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas não compareceu às audiências realizadas em 22.09.2025 e 11.12.2025 (Id. 29e25fc/e5b4bd2), portanto, tampouco inexiste mandato tácito. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Ressalto, por oportuno, que a interposição de recurso não se enquadra na categoria de situação excepcional prevista no artigo supra transcrito, que se refere, em verdade, à prática de atos dotados de urgência. Outrossim, o entendimento reiterado do C. TST vai no sentido de não ser possível o saneamento posterior de ato praticado por advogado sem mandato nos autos, consoante se observa dos seguintes julgados: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA. DOCUMENTO TIDO POR INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SÚMULA 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ART. 897-A DA CLT. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARESTO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FONTE OFICIAL OU DO REPOSITÓRIO DE PUBLICAÇÃO. NÃO JUNTADA DE CÓPIA DE INTEIRO TEOR. SÚMULA 337/TST. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.(Ag-AIRR-228-56.2023.5.21.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/10/2024 "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA 383 DO TST. Nos termos da Súmula 383, I e II, deste Tribunal, que trata da representação processual na fase recursal, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, §2º, e 104, caput, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração quando se trata de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou prática de atos urgentes, bem assim naqueles casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. No caso, não há nos autos instrumento de mandato outorgando poderes à advogada subscritora do agravo, tampouco houve mandato tácito. Por não se verificar na espécie nenhuma das exceções do artigo 104 do CPC, entende-se imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido." (TST, TAg-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. O recurso ordinário interposto pelo impetrante foi subscrito eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição do apelo. Na forma da legislação processual em vigor, a compreensão da Súmula 383, II, do TST é no sentido da concessão de prazo de 5 (cinco) dias à parte para sanar a irregularidade de representação quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 104 do CPC/2015. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST, AIRO-154-58.2019.5.17.0000, Min. Rel. Maria Helena Mallmann, SDI-2, Julgamento em 5.5.2020) Não se tratando de irregularidade na procuração/substabelecimento, aplica-se a previsão contida no item I da Súmula n. 383 do C. TST, in verbis: "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso."(grifos acrescidos) Ademais, a apólice de seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, apresenta irregularidades, não havendo, todavia, se falar na concessão de prazo para regularização, diante da irregularidade da representação processual. Ante a todo o explanado, não preenchido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de petição, não conheço do apelo manejado pela ré. Lado outro, por presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso do autor. RECURSO DO AUTOR 2. Cerceamento de prova. O recorrente argui a nulidade da prova pericial, por ausência de vistoria ambiental e de fundamentação quanto ao tempo de duração de sua incapacidade para o trabalho, considerando as atividades desenvolvidas, os segmentos atingidos (coluna e ombros) e o risco de agravamento. Verifico que o laudo pericial médico atende aos requisitos formais de validade previstos na Lei nº 5.584/1970 e nos artigos 156 a 158 e 473 do CPC. O estudo foi conclusivo quanto à questão que lhe foi submetida (apuração da existência ou não de doença profissional e incapacidade laborativa), foram respondidos os quesitos pertinentes e prestados os esclarecimentos solicitados, pelo que, assim como a Origem, entendo desnecessária a realização de nova perícia. Quanto aos quesitos 8, 11, 12 e 13 do reclamante, mencionadas no recurso ordinário, eis as respostas apresentadas (Id. e9852db, p. 2778/2779-pdf): "8 - Caso o Reclamante continue exposto aos fatores causadores das doenças haverá agravamento? Quais os riscos de agravamento das patologias (coluna e ombros) que a permanência em atividade poderá lhe acarretar? Resp.: em tratamento. 9 - O Reclamante encontra-se em tratamento médico? Resp.: Sim. 10 - O Reclamante encontra-se totalmente apto para o exercício de suas atividades junto à reclamada (coluna e ombros)? Resp.: Não. 11 - Há possibilidade de desempenho das funções específicas exercidas pelo trabalhador em prol da reclamada sem nenhum risco de agravamento de suas patologias na coluna e nos ombros? Resp.: quesito anterior. 12 - Quais riscos de agravamento que a permanência em atividade para a reclamada pode acarretar ao reclamante? Resp.: em tratamento, sem alta definitiva. 13 - As lesões constatadas na coluna e nos ombros exigem atenção médica para a sua recuperação? Resp.: quesito anterior." Ao contrário do que argumenta o recorrente, referidas respostas são conclusivas, no sentido de que o reclamante não estava apto para exercer as atividades que desenvolvia na ré, não sendo possível, todavia, determinar o risco de agravamento, nem considerar permanente a incapacidade, porque ele ainda se encontrava em tratamento. Tampouco há nulidade a ser declarada pela ausência de vistoria no local de trabalho, visto que esta não constitui providência obrigatória, devendo a necessidade desta diligência ser analisada caso a caso. E, no caso específico dos autos, o perito de confiança do Juízo entendeu pela desnecessidade de realização da vistoria in loco, sendo a mesma, pois, dispensada, cuja decisão foi confirmada na fundamentação da sentença (Id. 442fcc9): "A instrução processual conta com farta documentação técnica, notadamente os estudos ergonômicos apresentados pela própria reclamada às fls. 1142 e ss (ID 4bb47b3), que detalham com precisão as condições biomecânicas das funções de motorista e ajudante de entregas, tornando a diligência presencial despicienda e contrária ao princípio da celeridade e economia processual." Destaco, do laudo pericial, que "o fluxograma descrito acima demonstra que no caso em questão, salvo melhor juízo, não há indicação de vistoria ao local de trabalho; salvo se entendimento técnico médico diverso pela equipe de médicos assistentes técnicos das partes" (id. e9852db), e, dos esclarecimentos prestados pelo expert judicial no id. 2c3ab44, que: "Resp.: a metodologia do estudo da organização do trabalho foi descrita no item K; observa-se que existem estudos ergonômicos pelo reclamado, por exemplo: fls. 1197/1205 que registram riscos para as regiões referidas. Destaca-se que é dever de todos evitar diligências desnecessários e/ou com o objetivo de majorar os honorários periciais; destaca-se que com a vasta documentação dos autos e registros de experiências processos semelhantes, entendo como injustificável, salvo compreensão diversa, realizar novo estudo in loco com novos honorários periciais, visto que os documentos utilizados foram apresentados pela própria empresa e não existe motivação para infirmar os referidos documentos; salvo compreensão diversa. Tudo conforme legislação: Segue discussão adicional sobre o estudo ao local de trabalho e documentação apresentada pelas partes publicada por Revista Científica de entidade de referência no meio médico pericial brasileiro, qual seja, Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica: consulta em 21/05/2024 ahttps://www.perspectivas.med.br/vistoria-de-posto-de-trabalho-naofaz-parte-da-pericia-medica/ e descrita como/citação: Alvarez MA, Alvarez R. Vistoria de posto de trabalho não faz parte da perícia médica. Persp Med Legal Pericia Med. 2023; 8: e230518: 'conforme fluxograma abaixo: ... Em síntese, a vistoria do posto de trabalho não é ato médico segundo a legislação brasileira e não faz parte da perícia médica sob qualquer ângulo que se avalie a questão. Cabe ao médico perito fundamentar, com base na presença de patologia, na etiopatogenia e nas características do trabalho, avaliados sob a ótica dos critérios de nexo tecnicamente definidos, a presença ou ausência de relação de causa e efeito entre trabalho e lesão. Nesse contexto pode ocorrer que a perícia do ambiente de trabalho seja indicada. Essa indicação cabe ao médico perito após a realização da perícia médica. A solicitação de perícia do local de trabalho, feita de forma fundamentada e com clara exposição do seu objetivo, será formalizada ao juízo. Cabe exclusivamente ao juízo decidir sobre sua realização, indicando, caso aceite, o perito de sua confiança para esse trabalho que, pode ou não ser o médico perito, a depender de sua capacitação e escolha do juízo.' Ou seja, o descrito acima é consoante ao parecer atualizado do CFM e definições de perícia médica indireta: Pertinência da avaliação indireta - Capítulo XII da Resolução 2056/2013 que versa sobre as perícias médicas: ... Art. 56. Os relatórios periciais (laudos) poderão variar em função da natureza e das peculiaridades da perícia (cível, criminal, administrativa, trabalhista ou previdenciária; transversal, retrospectiva ou prospectiva; direta ou indireta); entretanto, sempre que possível, deverá ser observado o roteiro abaixo indicado. ... Art. 58. Fica definido como ROTEIRO BÁSICO DO RELATÓRIO PERICIAL o que segue abaixo:...' Destacando-se que a avaliação documental indireta resta prevista na respectiva legislação e no roteiro básico previsto no art. 58 inexiste registro nem descrição de obrigatoriedade de vistoria ao local de trabalho. Em relação ao estudo presencial ao local de trabalho, destaca-se o entendimento externado previamente no laudo que é consoante com o recente parecer CFM 01/2024: 'EMENTA: No laudo pericial cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio da análise de documentos técnicos anexados aos autos (indireta) ou por meio da análise ambiental (in loco), devendo estar consignada no seu laudo pericial a fundamentação técnica da escolha metodológica.' Destaca-se que o fluxograma descrito acima demonstra que no caso em questão, salvo melhor juízo, não há indicação de vistoria ao local de trabalho. Informo ainda que o embasamento para a relação ocupacional nas conclusões atende plenamente o disposto e o entendimento utilizado no laudo é o mesmo utilizado em Publicação de Órgão Oficial da Medicina Legal e Perícias Médicas brasileiro." Com efeito, nos termos do artigo 2º da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.323, de 10/06/2022 (DOU - Edição 197, Publicado em 17/10/2022, Seção 1, p. 318), o perito deve considerar diversos elementos na análise do nexo causal entre os problemas de saúde e as atividades laborais, incluindo o exame clínico, os exames complementares e outros dados relevantes, quando necessário, o que foi devidamente observado pelo médico do trabalho nomeado pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que 'a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento.'(Ag-RR - 1002067-33.2016.5.02.0048, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2024) (grifei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, uma vez que "bastante detalhado e composto por 14 laudas, contendo, ainda, resposta a quesitos apresentados pelas partes". Registrou, ainda, que 'o perito não ignorou o possível risco ergonômico nas atividades laborais do autor, porquanto reconheceu o nexo causal do labor do autor com a epicondilite diagnosticada em 2005', porém, o fato de o 'autor ter laborado por uma década no mesmo posto de trabalho após a alta médica, sem notícias de que tenha havido posterior afastamento dos serviços prestados à ré, somado à conclusão pericial de que o autor não está incapacitado para o trabalho e, ainda, o relato da testemunha no qual não se verifica a realização de movimentos repetitivos, havendo dinamismo nas atividades do autor', evidencia a desnecessidade de realização de prova pericial ergonômica, no caso. Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que 'a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação', podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido."(Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022) (grifei) Assim, com fundamento nos artigos 765 e 795, ambos da CLT, não há nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. 3. Pensão mensal vitalícia. O recorrente argumenta que a redução da capacidade de trabalho é permanente, pois as provas pericial e testemunhal indicam que a atividade de ajudante de motorista, com carregamento de peso excessivo e movimentos repetitivos, agravariam as patologias em ombros e coluna, e requer a reforma da sentença para que seja considerada a data em que completaria 76 anos de idade, na apuração da pensão mensal, deferida em parcela única. Sem razão. O Juízo a quo reconheceu a doença profissional em ombros e coluna, acolhendo a conclusão pericial positiva para o nexo concausal com o trabalho exercido na ré e de que "o autor está total e temporariamente incapaz para as atividades de entrega (motorista/ajudante), com prognóstico de melhora em 6 meses de tratamento conservador", tendo deferido "pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 75% da última remuneração do autor (limite do nexo de concausalidade reconhecido), fixa e variável", incluindo-se "13º salários anuais, respeitadas as proporcionalidades", de "01/09/2025 (fls. 2770)" até "01/03/2026, tendo em vista que o perito destacou que o tempo de tratamento previsto a contar da avaliação é de cerca de 6 meses (fls. 2770)", em parcela única (Id. 442fcc9): "Perícia. Doença ocupacional. Indenização. Trata-se de pretensão na qual o autor sustenta ter adquirido doença ocupacional em razão do desempenho de suas atividades, por culpa da reclamada, pugnando pela indenização por dano moral, material (pensão mensal vitalícia), garantia de emprego e manutenção do plano de saúde. A reclamada se manifesta em oposição. Ante a alegação de doença ocupacional, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos (ID. - e9852db). De início, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que, a qualificação de uma doença como ocupacional depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. O Sr. Perito concluiu em seu laudo: 'M - Conclusão Em relação às atividades no reclamado: 1) Caracterizadas restrições/limitações parciais e temporárias para atividades que exijam deambulação excessiva, ficar de pé por longos períodos, sobrecarga de peso (cerca de 03kg), posturas fixas por tempo prolongado, movimentos de flexão/rotação/inclinação do tronco persistentes, movimentos excessivos/repetitivos com os membros superiores, trabalho em altura e situações desfavoráveis. - Pelo exame físico realizado determinante; 2) Para as atividades de entrega (motorista /ajudante) é considerado total e temporariamente incapaz. Tempo inicialmente previsto de afastamento das atividades/tratamento, a contar desta avaliação, estimado em 6 meses. Infere-se início da incapacidade em 01/09/2025, fl. 2711. 3) Considerando-se idade, escolaridade, prognóstico de readaptação/reabilitação favorável. Em consonância ao registro de retorno ao trabalho na fl. 839 em 18/08/2025 (indisponível. descrição do exame de 21/08/2025), há registro de melhora clínica, (fl.. 841). 4) Foi estabelecido o nexo concausal (desencadeante) da sintomatologia dolorosa de forma concorrente /temporária e em grau acentuado (75%) com as atividades no reclamado. A despeito do afastamento previdenciário por quadro não ocupacional (espécie 31), alterações degenerativas /constitucionais/congênitas/individuais e observando-se inexistência de progressão das alterações em exame da coluna lombossacra entre 2022 e 2025, fls. 893 e fls. 242/243 exames dos ombros registram predominantemente melhora com descrição do surgimento de rotura parcial no ombro esquerdo: - Há CAT emitida pelo sindicato com ciência do reclamado, conforme entendimento de fls. 930/931. - Estudo ergonômico pela empresa, por ex: fls. 1197 /1207, descreve riscos ergonômicos associados ao quadro: '. Levantamento e transporte manual de cargas ou volumes. Frequente ação de puxar/empurrar cargas ou volumes. Exigência de uso frequente de força pressão, preensão, flexão, extensão ou torção dos segmentos corporais. . Exigência de flexões de coluna vertebral frequentes.' - Há NTEP; - Indisponíveis, conforme entendimento, até o momento, registros de investigação da referida ocorrência (NR4) propriamente dita, ou seja, situação que contribui/u desfavoravelmente para ocorrências como a apresentada; OBS:Estou à disposição a qualquer tempo se disponibilizados/entendido pela existência de outros meios de prova que registrem a referida ocorrência/circunstâncias diversas, se assim entendido pela autoridade judiciária. 5) Quadro apresentado não caracteriza doença grave nos termos da legislação em vigor. Diante da conclusão acima, patente o dano sofrido pelo autor e o nexo de concausalidade. A prova oral colhida (ID 200e8a0 - F. 1105/1106) reforça a tese autoral quanto ao esforço físico intenso. A testemunha Wagner Martins dos Santos confirmou que o reclamante descarregava diariamente entre 800 a 1.200 caixas, com produtos pesados como barris de chopp de 50 litros, e que nem sempre era possível utilizar o carrinho de transporte devido a condições do piso ou restrições dos clientes. Tais declarações evidenciam que, apesar dos treinamentos e EPIs mencionados pela ré, a organização do trabalho submetia o obreiro a riscos ergonômicos contínuos. A reclamada não logrou comprovar a eficácia das medidas preventivas para anular o risco biomecânico de sobrecarga na coluna e nos ombros, restando caracterizada a culpa patronal por omissão no dever de garantir a higidez plena do meio ambiente de trabalho (CF, art. 7º, XXII). Embora as partes tenham impugnado o laudo pericial, não apresentaram elementos técnicos e concretos a refutar a conclusão pericial (impugnações reclamante ID 8fa5100 e ID c5ade2c - impugnações reclamada ID 49e0048 e ID 5a942ae). A instrução processual conta com farta documentação técnica, notadamente os estudos ergonômicos apresentados pela própria reclamada às fls. 1142 e ss (ID 4bb47b3), que detalham com precisão as condições biomecânicas das funções de motorista e ajudante de entregas, tornando a diligência presencial despicienda e contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Assim, a análise técnica pautada em exames de imagem, prontuários ocupacionais e na literatura médica especializada demonstra-se suficiente para a formação do convencimento jurisdicional, restando preservados o contraditório e a ampla defesa, dado que os elementos utilizados para o diagnóstico de risco emanaram da própria estrutura de segurança do trabalho da empresa ré. Quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade, as conclusões periciais são cristalinas ao apontar a existência de nexo concausal, na modalidade desencadeante, fixado no expressivo percentual de 75% de responsabilidade em face das atividades laborais. A fundamentação técnica exposta às fls. 2770/2771 desconstrói a tese defensiva de causa exclusivamente degenerativa ou constitucional, pois, embora o reclamante apresente patologias como espondilose, artrose e discopatia (CIDs M47, M19 e M51), restou tecnicamente comprovado que o labor atuou como o fator determinante para a eclosão da sintomatologia dolorosa e incapacitante. A admissão de riscos ergonômicos pela reclamada em seus próprios registros internos - que confirmam o levantamento e transporte manual de cargas, a ação frequente de puxar e empurrar volumes e a exigência de flexões constantes da coluna - correlaciona-se diretamente com a patogênese das lesões nos ombros e na região lombar do obreiro. O fato de o trabalho atuar de forma concorrente, agravando ou tornando sintomática uma condição prévia, atrai a incidência do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, configurando o acidente de trabalho por equiparação, independentemente de o labor ser a causa única, sendo o percentual arbitrado pelo expert condizente com a gravidade da exposição biomecânica verificada ao longo do pacto laboral. Por fim, a caracterização da incapacidade laboral total e temporária para as funções habituais de motorista e ajudante de entregas encontra-se devidamente ancorada no exame físico e nos testes propedêuticos realizados, que, apesar de registrarem arcos de movimento preservados no momento da perícia, evidenciaram dor aguda e limitações funcionais incompatíveis com a sobrecarga exigida pela atividade de entrega de bebidas. A tese de que acidentes de moto pretéritos ou a prática de atividades desportivas seriam os únicos responsáveis pelo quadro clínico não resiste à análise temporal e biomecânica, visto que a incapacidade atual, com início inferido em 01/09/2025, guarda relação direta com o período de maior intensidade laboral na reclamada. As restrições severas impostas pelo perito - que vedam a de ambulação excessiva, a sobrecarga de peso superior a 3kg e movimentos repetitivos de tronco e membros superiores - justificam o período de seis meses estimado para tratamento conservador e reabilitação. Portanto, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial e de seus esclarecimentos, reconhecendo a responsabilidade da reclamada pelo agravamento acentuado do quadro de saúde do reclamante, dada a negligência na mitigação dos riscos ergonômicos sobejamente conhecidos e documentados nos autos. Ainda, registro que o perito respondeu todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo falar em nulidade do laudo e/ou cerceamento do direito de defesa. Trata-se de mera irresignação das partes sem qualquer prova técnica e concreta a afastar a conclusão do laudo. Ressalto que o laudo pericial foi completo e circunstanciado, não havendo qualquer nulidade capaz de anular a prova técnica, sendo desnecessário o retorno dos autos ao perito para prestar novos esclarecimentos. Menciona-se que o laudo técnico foi elaborado por Perito de confiança do juízo e analisou especificamente as condições de trabalho do autor. O perito apresentou os esclarecimentos solicitados pelas partes (ID 2c3ab44). Prosseguindo. Resta saber, portanto, se a empregadora teve culpa no ocorrido. (...) No caso vertente, há provas contundentes e cabais da culpa da reclamada, indícios de que, na realidade, suas condutas acabaram por influenciar na ocorrência do dano. No caso específico, era a reclamada responsável pela segurança e integridade física do reclamante. Por mera consequência, e considerando o dano ocorrido, é ela responsável pelos prejuízos físicos e morais ocasionados ao obreiro, em função do trabalho. Sabe-se que o empregador deve tomar todas as cautelas no sentido de manter ambiente de trabalho apto e seguro para o exercício das atividades laborais, uma vez que, ao contratar seu empregado, ele torna-se responsável pela sua saúde, vida e segurança, no desempenho do labor. (...) Se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender sejam imputadas ao empregado as consequências do dano que resultou na incapacidade total e temporária para a atividade exercida. Ficou evidente, portanto, a presença dos elementos dano e culpa, conectados entre si pelo nexo de concausalidade. (...) Destaco que, ainda que a doença do autor possa ter cunho degenerativo, incontroverso que as atividades desempenhadas pelo autor foram fatores de desencadeamento/agravamento da doença (nexo de concausalidade), conforme laudo pericial. E, o perito foi claro ao reconhecer o nexo de concausalidade entre as tarefas desempenhadas e o desencadeamento/agravamento da doença. (...) O autor está total e temporariamente incapacitado para exercer sua função. Conforme conclusão do Sr. Perito, o autor está total e temporariamente incapaz para as atividades de entrega (motorista/ajudante), com prognóstico de melhora em 6 meses de tratamento conservador, conectadas pelo nexo de concausalidade. Ora, por culpa parcial da ré, o autor está total e temporariamente impossibilitado de exercer o seu ofício. Patente, portanto, a impossibilidade total e temporária para o labor na reclamada. A pensão mensal se justifica na medida em que constatada a redução total e temporária da capacidade laboral. Frise-se, por oportuno, que o disposto no artigo 950 do Código Civil não exige que tenha havido a redução dos rendimentos da vítima ou que ela deixe de exercer qualquer atividade remunerada ou seja dispensada pela reclamada, para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão, pois o dever de indenizar decorre unicamente da perda ou da diminuição da capacidade laboral. Ou seja, o fato de o reclamante ainda trabalhar na reclamada e /ou eventualmente receber auxílio-doença/acidente do órgão previdenciário e/ou vir a se aposentar não exime a empresa de lhe pagar pensão mensal tendo em vista que não há óbice para que o empregado aposentado possa continuar trabalhando e nem previsão legal no sentido de que a pensão mensal seja paga até a data da aposentadoria, eis que a jurisprudência majoritária é o sentido de que a pensão mensal é vitalícia. No caso concreto, o comprometimento físico total e temporário constatado na perícia, por si só, faz jus a indenização por danos materiais. Assim, a título de lucros cessantes, diante da incapacidade total para a função específica, mas de natureza temporária, defiro o pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 75% da última remuneração do autor(limite do nexo de concausalidade reconhecido), fixa e variável. Por fim, esclareço que o percentual acima fixado também será devido nos 13º salários anuais, respeitadas as proporcionalidades. - Marco inicial Defino como marco inicial da indenização a ciência inequívoca da doença, ou seja, quando o empregado teve conhecimento de toda a extensão do dano sofrido (Súmula 278 do STJ), que no caso dos autos foi fixada pelo perito como sendo 01/09/2025 (fls. 2770). - Marco final Defino como marco final o dia 01/03/2026, tendo em vista que o perito destacou que o tempo de tratamento previsto a contar da avaliação é de cerca de 6 meses (fls. 2770) - Pagamento em parcela única. A indenização deverá ser paga em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do CC e Tema 77 do C. TST." Como bem pontuado na r. sentença de origem, "há registro de melhora clínica" no "retorno ao trabalho na fl. 839 em 18/08/2025 (indisponível. descrição do exame de 21/08/2025)", conforme prontuário médico do reclamante, de id. f33a8b8 "(fl. 841)", que indica: "MEMBROS INFERIORES NÍVEL DE QUEIXAS DE DORES NA REGIÃO Normal (Sem abaulamentos ou deformidades, Força muscular preservada, Sem crepitações articulares, sem sinais de frouxidão ligamentar, Sem limitação articular, Marcha preservada). 0 HIPÓTESE DIAGNÓSTICA/CONCLUSÃO GRADO DE SAÚDE CLASSIFICAÇÃO 1 - Bom Patologia reversível EVOLUÇÃO / CONCLUSÃO EVOLUÇÃO Retorno ao Trabalho - Avaliação Médica Ocupacional NIT: 16528167800 Número do Benefício: 7219855797 Espécie do Benefício: B31 Benefício concedido até: 17/08/2025 Histórico: Paciente retorna após alta do INSS, referindo melhora clínica do quadro que motivou o afastamento. Informa que não deseja interpor recurso quanto à decisão da autarquia previdenciária e concorda com a alta médica concedida, relatando-se em condições de retorno às atividades laborais. Refere que o afastamento foi devido a algia em ombros os quais não sujeitou a procedimento cirurgico optando pela conduta conservadora. Nega realizar tratamento farmacologico. Teste DASS sem alterações. Alergias: Nega. Medicações em uso: Nega. Antecedentes Pessoais: Cirúrgicos: Vasectomia. Patológicos: Refere politrauma prévio em decorrência de queda de motocicleta. Exame Físico: Estado geral: bom, corado, hidratado, anictérico, acianótico, afebril. Aparelho cardiovascular: bulhas rítmicas normofonéticas em dois tempos, sem sopros audíveis. Aparelho respiratório: murmúrio vesicular presente bilateralmente, sem ruídos adventícios. Extremidades: pulsos periféricos palpáveis e rítmicos, tempo de enchimento capilar Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GONCALVES DOS SANTOS