1001288-76.2025.8.26.0070
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001288-76.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio da Cunha Filho - Vistos. A impugnação à gratuidade de justiça não comporta acolhida. O benefício foi deferido a fls. 44 à vista de declaração de hipossuficiência corroborada por CNIS, declaração de isenção de IRPF e extratos bancários, presunção não infirmada por elemento concreto em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Indefiro. A preliminar de falta de interesse processual quanto à exibição documental perdeu o objeto, porquanto o prontuário odontológico foi juntado aos autos no curso da lide. Rejeito, sem prejuízo de a resistência administrativa alegada ser considerada, em sentença, para fins de sucumbência. Embora o Código de Defesa do Consumidor não incida diretamente sobre o serviço público de saúde prestado pela Municipalidade, a hipossuficiência técnica do autor e a maior facilidade da requerida quanto à produção da prova documental relativa ao tratamento dispensado autorizam a distribuição diversa do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Defiro, para que recaia sobre a requerida a prova dos fatos impeditivos e extintivos relativos à regularidade do atendimento prestado, sem prejuízo de o autor produzir a prova que lhe seja possível quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a produção de prova pericial odontológica, pertinente à elucidação técnica do nexo causal, da extensão dos danos e da necessidade de tratamento reabilitador. Nomeio perito Rogério José Scandiuzzi, Cirurgião-Dentista, CRO/SP 54.027 (rjscand@hotmail.com), que deverá ser intimado, inclusive por e-mail, para, previamente à realização dos trabalhos e à apresentação do laudo, estimar o valor de seus honorários, no prazo de 10 dias. Os honorários periciais serão suportados, em partes iguais, pelas partes interessadas na prova: a parcela do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, mediante requisição pela tabela de honorários da Defensoria Pública; a parcela da requerida, mediante depósito judicial nos autos, no prazo a ser fixado após a apresentação da estimativa. Fixados os honorários, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Determino à serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DA CUNHA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES
OAB: 312728/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001288-76.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio da Cunha Filho - Vistos. A impugnação à gratuidade de justiça não comporta acolhida. O benefício foi deferido a fls. 44 à vista de declaração de hipossuficiência corroborada por CNIS, declaração de isenção de IRPF e extratos bancários, presunção não infirmada por elemento concreto em sentido contrário (art. 99, §3º, do CPC). Indefiro. A preliminar de falta de interesse processual quanto à exibição documental perdeu o objeto, porquanto o prontuário odontológico foi juntado aos autos no curso da lide. Rejeito, sem prejuízo de a resistência administrativa alegada ser considerada, em sentença, para fins de sucumbência. Embora o Código de Defesa do Consumidor não incida diretamente sobre o serviço público de saúde prestado pela Municipalidade, a hipossuficiência técnica do autor e a maior facilidade da requerida quanto à produção da prova documental relativa ao tratamento dispensado autorizam a distribuição diversa do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Defiro, para que recaia sobre a requerida a prova dos fatos impeditivos e extintivos relativos à regularidade do atendimento prestado, sem prejuízo de o autor produzir a prova que lhe seja possível quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Defiro a produção de prova pericial odontológica, pertinente à elucidação técnica do nexo causal, da extensão dos danos e da necessidade de tratamento reabilitador. Nomeio perito Rogério José Scandiuzzi, Cirurgião-Dentista, CRO/SP 54.027 (rjscand@hotmail.com), que deverá ser intimado, inclusive por e-mail, para, previamente à realização dos trabalhos e à apresentação do laudo, estimar o valor de seus honorários, no prazo de 10 dias. Os honorários periciais serão suportados, em partes iguais, pelas partes interessadas na prova: a parcela do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, mediante requisição pela tabela de honorários da Defensoria Pública; a parcela da requerida, mediante depósito judicial nos autos, no prazo a ser fixado após a apresentação da estimativa. Fixados os honorários, intimem-se as partes para, em 15 dias, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Determino à serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP)