Detalhe do processo

1001288-27.2025.5.02.0254

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001288-27.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: IGOR DOS SANTOS E SILVA RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e125d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 1001288-27.2025.5.02.0254 movida por IGOR DOS SANTOS E SILVA em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, decido: a) acolher a prejudicial arguida em defesa para declarar PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente ação para condenar a reclamada YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar os agentes nocivos reconhecidos no laudo pericial (químicos do Anexo 13 no período imprescrito e ruído no período de 01/07/2024 a 09/05/2025), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em benefício do autor (pedido "v"); c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial formulados sob as alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "t.1", "u", "w", "x", "y", "z", "a1", "b1", "c1", "d1", "e1" e "f1", nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) conceder ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (pedido da alínea "a"); e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% nos limites da fundamentação, cuja exigibilidade devida pelo autor fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF); f) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (artigo 790-B da CLT); g) indeferir a expedição de ofícios. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DOS SANTOS E SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IGOR DOS SANTOS E SILVA

Autor JULIO CESAR DE SOUZA JUNIOR

Réu YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL DEIVID DA SILVA

OAB: 370982/SP

FLORENTINO OSVALDO DA SILVA

OAB: 122060/SP

ANTONY ESTEFANO DA SILVA

OAB: 441795/SP

CRISTIAN DIVAN BALDANI

OAB: 140454/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001288-27.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: IGOR DOS SANTOS E SILVA RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e125d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 1001288-27.2025.5.02.0254 movida por IGOR DOS SANTOS E SILVA em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, decido: a) acolher a prejudicial arguida em defesa para declarar PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente ação para condenar a reclamada YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar os agentes nocivos reconhecidos no laudo pericial (químicos do Anexo 13 no período imprescrito e ruído no período de 01/07/2024 a 09/05/2025), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em benefício do autor (pedido "v"); c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial formulados sob as alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "t.1", "u", "w", "x", "y", "z", "a1", "b1", "c1", "d1", "e1" e "f1", nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) conceder ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (pedido da alínea "a"); e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% nos limites da fundamentação, cuja exigibilidade devida pelo autor fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF); f) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (artigo 790-B da CLT); g) indeferir a expedição de ofícios. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DOS SANTOS E SILVA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001288-27.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: IGOR DOS SANTOS E SILVA RECLAMADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e125d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 1001288-27.2025.5.02.0254 movida por IGOR DOS SANTOS E SILVA em face de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, decido: a) acolher a prejudicial arguida em defesa para declarar PRESCRITAS as pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente ação para condenar a reclamada YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A na obrigação de fazer consistente em retificar e entregar ao reclamante o formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar os agentes nocivos reconhecidos no laudo pericial (químicos do Anexo 13 no período imprescrito e ruído no período de 01/07/2024 a 09/05/2025), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00 em benefício do autor (pedido "v"); c) julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na petição inicial formulados sob as alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "t.1", "u", "w", "x", "y", "z", "a1", "b1", "c1", "d1", "e1" e "f1", nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; d) conceder ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA (pedido da alínea "a"); e) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% nos limites da fundamentação, cuja exigibilidade devida pelo autor fica sob condição suspensiva por 2 (dois) anos (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766 do STF); f) condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.500,00 (artigo 790-B da CLT); g) indeferir a expedição de ofícios. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A