1001288-16.2024.8.26.0651
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valparaíso - 1ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001288-16.2024.8.26.0651 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.R. - Z.V.S.R. - Vistos. L.C.R. move a presente ação em face de Z.V.S.R., objetivando a decretação do divórcio das partes, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a constância matrimonial. No decorrer da fase instrutória e em cumprimento às deliberações anteriores, sobrevieram aos autos as respostas aos ofícios expedidos ao INSS, revelando detalhes sobre a aposentadoria por incapacidade permanente recebida pela requerida, além de históricos de créditos e pagamentos (fls. 180/190). Igualmente, aportou aos autos o Laudo Pericial Socioeconômico referente ao autor, elaborado por assistente social do Juízo (fls. 196/221). A controvérsia pendente cinge-se, essencialmente, à verificação da capacidade econômica da parte alimentante e às necessidades da parte alimentanda para a devida baliza do encargo alimentar. Expedida carta precatória à Comarca de Araçatuba/SP para a realização de estudo socioeconômico em relação à requerida (item 2 do despacho de fls. 166), sobreveio sua devolução sem cumprimento, acompanhada da informação técnica do Serviço Social daquele Juízo (fls. 258/259). Consignou a assistente social judiciária que a aferição de bens, rendimentos, valores patrimoniais ou capacidade financeira das partes não integra o escopo técnico-metodológico do Serviço Social judiciário cujos estudos, à luz do Provimento CGJ nº 03/2019 e do art. 805 das NSCGJ, voltam-se à compreensão da dinâmica familiar e da garantia de direitos , tampouco se cuidando de demanda que envolva criança, adolescente, idoso ou incapaz. A ponderação técnica está correta e, a rigor, coincide com a própria premissa adotada por este Juízo na decisão saneadora: foi precisamente por não ser atribuição dos assistentes sociais integrantes do quadro do Tribunal a realização de estudo destinado à aferição da capacidade econômica das partes (nota de rodapé de fl. 132) que se determinou, quanto ao autor, a nomeação de perita externa (art. 805, §1º, das NSCGJ). Nessa ordem de ideias, a diligência deprecada mostra-se inviável perante o Setor Técnico do Juízo deprecado e, mais que isso, desnecessária. A situação econômico-financeira das partes relevante tanto para a partilha quanto para o exame do binômio necessidade/possibilidade (pontos controvertidos de fl. 131) é plenamente aferível por prova documental, meio mais célere, preciso e adequado à natureza patrimonial da controvérsia. Diante disso: 1. Torno sem efeito o item 2 do despacho de fls. 166, tendo por prejudicada a carta precatória devolvida; anote-se a baixa. 2. Pelos mesmos fundamentos, e porque ainda não iniciados os trabalhos, reconsidero o item 1 do referido despacho e a nomeação da Assistente Social Eliana Lima Franzin (fl. 132), convertendo a prova pericial socioeconômica, quanto a ambas as partes, em produção documental. 3. Intimem-se autor e requerida, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, notadamente: (i) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda (IRPF) ou, em caso de isenção, extrato do CNIS; (ii) comprovantes de renda e de eventuais benefícios previdenciários; (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; e (iv) comprovantes das despesas essenciais. 4. Quedando-se silente qualquer das partes, e considerando serem beneficiárias da gratuidade, desde já defiro a requisição das informações fiscais e patrimoniais pelos sistemas conveniados (INFOJUD e, se necessário, SISBAJUD/RENAJUD), tornando os autos conclusos para tal finalidade. 5. Ciência às partes acerca do ofício e laudos juntados às fls. 180-190, 196-209 e 210-221. Com a juntada dos documentos (item 3), dê-se vista às partes e ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC) e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP), IZABEL MANOEL (OAB 355350/SP), SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.C.R.
Réu Z.V.S.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA LEMOS CENCI
OAB: 274909/SP
SANDRA CRISTINA CENCI
OAB: 133216/SP
IZABEL MANOEL
OAB: 355350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001288-16.2024.8.26.0651 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.R. - Z.V.S.R. - Vistos. L.C.R. move a presente ação em face de Z.V.S.R., objetivando a decretação do divórcio das partes, bem como a partilha dos bens adquiridos durante a constância matrimonial. No decorrer da fase instrutória e em cumprimento às deliberações anteriores, sobrevieram aos autos as respostas aos ofícios expedidos ao INSS, revelando detalhes sobre a aposentadoria por incapacidade permanente recebida pela requerida, além de históricos de créditos e pagamentos (fls. 180/190). Igualmente, aportou aos autos o Laudo Pericial Socioeconômico referente ao autor, elaborado por assistente social do Juízo (fls. 196/221). A controvérsia pendente cinge-se, essencialmente, à verificação da capacidade econômica da parte alimentante e às necessidades da parte alimentanda para a devida baliza do encargo alimentar. Expedida carta precatória à Comarca de Araçatuba/SP para a realização de estudo socioeconômico em relação à requerida (item 2 do despacho de fls. 166), sobreveio sua devolução sem cumprimento, acompanhada da informação técnica do Serviço Social daquele Juízo (fls. 258/259). Consignou a assistente social judiciária que a aferição de bens, rendimentos, valores patrimoniais ou capacidade financeira das partes não integra o escopo técnico-metodológico do Serviço Social judiciário cujos estudos, à luz do Provimento CGJ nº 03/2019 e do art. 805 das NSCGJ, voltam-se à compreensão da dinâmica familiar e da garantia de direitos , tampouco se cuidando de demanda que envolva criança, adolescente, idoso ou incapaz. A ponderação técnica está correta e, a rigor, coincide com a própria premissa adotada por este Juízo na decisão saneadora: foi precisamente por não ser atribuição dos assistentes sociais integrantes do quadro do Tribunal a realização de estudo destinado à aferição da capacidade econômica das partes (nota de rodapé de fl. 132) que se determinou, quanto ao autor, a nomeação de perita externa (art. 805, §1º, das NSCGJ). Nessa ordem de ideias, a diligência deprecada mostra-se inviável perante o Setor Técnico do Juízo deprecado e, mais que isso, desnecessária. A situação econômico-financeira das partes relevante tanto para a partilha quanto para o exame do binômio necessidade/possibilidade (pontos controvertidos de fl. 131) é plenamente aferível por prova documental, meio mais célere, preciso e adequado à natureza patrimonial da controvérsia. Diante disso: 1. Torno sem efeito o item 2 do despacho de fls. 166, tendo por prejudicada a carta precatória devolvida; anote-se a baixa. 2. Pelos mesmos fundamentos, e porque ainda não iniciados os trabalhos, reconsidero o item 1 do referido despacho e a nomeação da Assistente Social Eliana Lima Franzin (fl. 132), convertendo a prova pericial socioeconômica, quanto a ambas as partes, em produção documental. 3. Intimem-se autor e requerida, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira, notadamente: (i) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda (IRPF) ou, em caso de isenção, extrato do CNIS; (ii) comprovantes de renda e de eventuais benefícios previdenciários; (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; e (iv) comprovantes das despesas essenciais. 4. Quedando-se silente qualquer das partes, e considerando serem beneficiárias da gratuidade, desde já defiro a requisição das informações fiscais e patrimoniais pelos sistemas conveniados (INFOJUD e, se necessário, SISBAJUD/RENAJUD), tornando os autos conclusos para tal finalidade. 5. Ciência às partes acerca do ofício e laudos juntados às fls. 180-190, 196-209 e 210-221. Com a juntada dos documentos (item 3), dê-se vista às partes e ao Ministério Público (art. 178, II, do CPC) e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP), IZABEL MANOEL (OAB 355350/SP), SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP)