1001287-97.2025.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001287-97.2025.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.B. - P.S.B. - Vistos. M.P.B. ajuizou ação de interdição em face de seu cônjuge, P.S.B., alegando comprometimento cognitivo decorrente de doença de Alzheimer e postulando sua nomeação como curadora. A inicial veio acompanhada de documentação médica e neuropsicológica indicativa de relevante prejuízo cognitivo e funcional. Após manifestação favorável do Ministério Público, foi deferida a curatela provisória em favor de M.P.B., restrita aos termos fixados na decisão, e determinada a citação do requerido, bem como a realização de perícia médica pelo IMESC para apuração de sua capacidade e dos limites de eventual curatela definitiva. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera porque, segundo certificado pelo Oficial de Justiça, P.S.B. não apresentava condições de compreender o ato. Foi, então, nomeado curador especial, que apresentou tempestivamente contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos constitutivos da pretensão. No curso do feito, M.P.B. requereu autorização para alienação da motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2002, de propriedade de P.S.B., informando existir proposta de aquisição pelo valor de R$ 11.000,00. A Tabela FIPE juntada indica preço médio de R$ 10.514,00 para o mês de abril de 2026. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação pelo valor ofertado, condicionando-a ao depósito judicial da parcela pertencente a P.S.B., correspondente a 50% do produto da venda, e à posterior prestação de contas. Quanto ao mérito da interdição, consignou que deve ser aguardada a perícia médica já determinada. Decido. O pedido de alienação comporta acolhimento nos limites propostos pelo Ministério Público. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. A alienação de bem pertencente à pessoa submetida à curatela provisória reclama controle judicial, devendo ser demonstradas sua conveniência e a preservação do patrimônio do curatelado, aplicando-se, no que couber, os arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.781 do Código Civil. No caso, a proposta de R$ 11.000,00 supera o preço médio de R$ 10.514,00 indicado na Tabela FIPE juntada aos autos. Não se identifica, portanto, prejuízo econômico na alienação pelo preço ofertado. A autorização, contudo, deve resguardar a parcela patrimonial pertencente a P.S.B., não sendo adequado permitir sua utilização para finalidade alheia às necessidades do curatelado sem prévia autorização judicial. Defiro, assim, a expedição de alvará em favor de M.P.B., na qualidade de curadora provisória, para alienação da motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano/modelo 2002, identificada às fls. 101/102, pelo valor de R$ 11.000,00, conforme proposta de fl. 104. A autorização fica condicionada ao depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de 50% do produto da alienação, correspondente à parcela pertencente a P.S.B., no prazo de dez dias contado do recebimento do preço, devendo M.P.B., no mesmo prazo, comprovar a transferência do veículo e o depósito realizado, sem prejuízo de ulterior prestação de contas, nos termos dos arts. 550 e 553 do CPC e 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil. Não autorizo, por ora, que a parcela pertencente a P.S.B. seja empregada na aquisição de outro veículo ou destinada à utilização de terceiro, pois os elementos constantes dos autos não demonstram que tal destinação atenda diretamente às necessidades ou aos interesses do curatelado. Quanto ao mérito da ação, a instrução ainda não está concluída. A prova pericial médica já determinada é indispensável para que se estabeleçam, mediante elementos técnicos atuais, a existência e extensão de eventual incapacidade, os atos para os quais P.S.B. necessitará de curatela e a possibilidade de adoção de medida menos restritiva, em conformidade com os arts. 753 e 755 do CPC, art. 1.767, I, do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. O próprio Ministério Público, em sua última manifestação, consignou que aguarda a realização dessa perícia. Reitere-se, portanto, com urgência, a solicitação ao IMESC para designação da perícia médica anteriormente determinada, observados os quesitos e parâmetros estabelecidos às fls. 47/49. Por ora, mantenho a curatela provisória de M.P.B. nos limites anteriormente fixados, até ulterior deliberação. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, ao curador especial e ao Ministério Público, nos termos do art. 754 do CPC, e, após, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se - ADV: PEDRO LUIZ DORIGON JUNIOR (OAB 94770/SP), EUDES MOCHIUTTI (OAB 268751/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.P.B.
Réu P.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001287-97.2025.8.26.0650 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.P.B. - P.S.B. - Vistos. M.P.B. ajuizou ação de interdição em face de seu cônjuge, P.S.B., alegando comprometimento cognitivo decorrente de doença de Alzheimer e postulando sua nomeação como curadora. A inicial veio acompanhada de documentação médica e neuropsicológica indicativa de relevante prejuízo cognitivo e funcional. Após manifestação favorável do Ministério Público, foi deferida a curatela provisória em favor de M.P.B., restrita aos termos fixados na decisão, e determinada a citação do requerido, bem como a realização de perícia médica pelo IMESC para apuração de sua capacidade e dos limites de eventual curatela definitiva. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera porque, segundo certificado pelo Oficial de Justiça, P.S.B. não apresentava condições de compreender o ato. Foi, então, nomeado curador especial, que apresentou tempestivamente contestação por negativa geral, tornando controvertidos os fatos constitutivos da pretensão. No curso do feito, M.P.B. requereu autorização para alienação da motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano 2002, de propriedade de P.S.B., informando existir proposta de aquisição pelo valor de R$ 11.000,00. A Tabela FIPE juntada indica preço médio de R$ 10.514,00 para o mês de abril de 2026. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alienação pelo valor ofertado, condicionando-a ao depósito judicial da parcela pertencente a P.S.B., correspondente a 50% do produto da venda, e à posterior prestação de contas. Quanto ao mérito da interdição, consignou que deve ser aguardada a perícia médica já determinada. Decido. O pedido de alienação comporta acolhimento nos limites propostos pelo Ministério Público. A curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme os arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015. A alienação de bem pertencente à pessoa submetida à curatela provisória reclama controle judicial, devendo ser demonstradas sua conveniência e a preservação do patrimônio do curatelado, aplicando-se, no que couber, os arts. 1.748, IV, 1.750 e 1.781 do Código Civil. No caso, a proposta de R$ 11.000,00 supera o preço médio de R$ 10.514,00 indicado na Tabela FIPE juntada aos autos. Não se identifica, portanto, prejuízo econômico na alienação pelo preço ofertado. A autorização, contudo, deve resguardar a parcela patrimonial pertencente a P.S.B., não sendo adequado permitir sua utilização para finalidade alheia às necessidades do curatelado sem prévia autorização judicial. Defiro, assim, a expedição de alvará em favor de M.P.B., na qualidade de curadora provisória, para alienação da motocicleta Honda XR 250 Tornado, ano/modelo 2002, identificada às fls. 101/102, pelo valor de R$ 11.000,00, conforme proposta de fl. 104. A autorização fica condicionada ao depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de 50% do produto da alienação, correspondente à parcela pertencente a P.S.B., no prazo de dez dias contado do recebimento do preço, devendo M.P.B., no mesmo prazo, comprovar a transferência do veículo e o depósito realizado, sem prejuízo de ulterior prestação de contas, nos termos dos arts. 550 e 553 do CPC e 1.755, 1.774 e 1.781 do Código Civil. Não autorizo, por ora, que a parcela pertencente a P.S.B. seja empregada na aquisição de outro veículo ou destinada à utilização de terceiro, pois os elementos constantes dos autos não demonstram que tal destinação atenda diretamente às necessidades ou aos interesses do curatelado. Quanto ao mérito da ação, a instrução ainda não está concluída. A prova pericial médica já determinada é indispensável para que se estabeleçam, mediante elementos técnicos atuais, a existência e extensão de eventual incapacidade, os atos para os quais P.S.B. necessitará de curatela e a possibilidade de adoção de medida menos restritiva, em conformidade com os arts. 753 e 755 do CPC, art. 1.767, I, do Código Civil e arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. O próprio Ministério Público, em sua última manifestação, consignou que aguarda a realização dessa perícia. Reitere-se, portanto, com urgência, a solicitação ao IMESC para designação da perícia médica anteriormente determinada, observados os quesitos e parâmetros estabelecidos às fls. 47/49. Por ora, mantenho a curatela provisória de M.P.B. nos limites anteriormente fixados, até ulterior deliberação. Juntado o laudo, dê-se vista às partes, ao curador especial e ao Ministério Público, nos termos do art. 754 do CPC, e, após, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se - ADV: PEDRO LUIZ DORIGON JUNIOR (OAB 94770/SP), EUDES MOCHIUTTI (OAB 268751/SP)