Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001287-76.2017.5.02.0204 RECLAMANTE: KELLY FERREIRA SANTANA RECLAMADO: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185044f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. #id:27522f9 - O exequente requer a utilização do convênio Infoseg a fim de se verificar se o executado possui alguma arma de fogo registrada em seu nome, para que seja utilizada em benefício da execução. É importante destacar que as normas que regem a aquisição, o registro e a destinação de armas no Brasil estão concentrados principalmente na Lei nº 10.826, de dezembro de 2003. A referida lei foi fruto de um esforço de política de Estado para que houvesse maior controle sobre os referidos bens. Inicialmente, vale destacar que existem restrições e condições legais para aquisições de armas de calibre permitido, as quais se tornam mais severas ainda quando se trata de armas com calibres restritos. Desta forma, o registro de arma de calibre permitido está designado no art. 4º da Lei nº 10.826/03, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo deve comprovar, além da efetiva necessidade da arma, sua idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelos diversos ramos da justiça (federal, estadual, militar e eleitoral). Deve demonstrar ainda que não responde a inquérito policial ou processo criminal e apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa. Por último, deve comprovar por meio de testes em empresas credenciadas, sua capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Após realizados todos estes trâmites, o processo é submetido à Polícia Federal a quem cabe a autorização ou não da aquisição da respectiva arma de fogo. A matéria torna-se ainda mais restritiva quando trata do porte de arma de fogo, pois o art. 6º da referida Lei proíbe expressamente o porte de armas em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. Em seguida, a norma elenca as carreiras públicas específicas que por suas atividades funcionais possuem, em caráter de exceção, a possibilidade de portar armas. A Lei ainda prevê, dentre outras hipóteses excepcionais, o porte de arma para caçadores de subsistência que possuam demandas específicas e para empresas de vigilância legalmente regulamentadas, que passam por formações especializadas e autorizações rígidas para funcionamento. Em regulamentação à Lei 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023, com o objetivo de rever e recrudescer as normas referentes à aquisição, registro, posse ou porte de armas de fogo. O referido Decreto estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios; às atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento; ao funcionamento das entidades de tiro desportivo; e à estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A análise do Decreto nº 11.615/2023 não prevê a possibilidade de leilão ou doação de armas de fogo a entes privados ou pessoa natural. O art. 17 do o Decreto nº 11.615/2023 trata da comercialização nacional, estabelecendo que ela depende de autorização prévia do Comando do Exército mediante a concessão de certificado de registro, conforme regulamento de produtos controlados. O art. 22 do referido Decreto trata da transferência de propriedade entre particulares e exige autorização da Polícia Federal ou do Exército, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo de particular deve preencher todas os requisitos do art. 15 do mesmo Decreto (exigências similares à aquisição originária, já elencadas anteriormente). O único ponto do Decreto 11.615/2023 que trata de processos judiciais está no Capítulo IV — Disposições Finais e Transitórias. O art. 66 determina que as armas de fogo apreendidas (não fala em penhora, mas apreensão em processos criminais), após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para doação aos órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal, doação às Forças Armadas ou destruição, quando inservíveis. Prevê ainda o § 8º do art. 66 do mesmo Decreto reforça que serão destruídas as armas não doadas por falta de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública. Por último, é importante destacar que a Portaria Conjunta COLOG/Exército e DPA/PF nº 1 de 21 de novembro de 2024, trata da aquisição de armas de fogo de uso restrito, munições e acessórios por integrantes de instituições públicas. Vale dizer que sua aplicação está restrita a Servidores Públicos e/ou Agentes de Estado que desempenhem funções específicas com respaldo legal para portar ou adquirir armamento, não sendo aplicável à hipótese de leilões judiciais nem à destinação para particulares ou entes privados. Sendo assim, mesmo que o executado possua arma de fogo registrada em seu nome, não há nenhuma utilidade prática para o processo, já que não poderá haver a alienação judicial e tão menos a arrematação pública, diante das inúmeras restrições para aquisição de arma de fogo elencadas acima. Conforme exposto acima, havendo apreensão judicial de arma registrada, o destino deverá ser: a destruição ou a doação a órgão de segurança pública ou forças armadas, sendo que a legislação vigente não abarca a possibilidade de arrematação judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Ante o exposto, fica o autor intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Intime-se. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY FERREIRA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor 28ª VARA CíVEL - FORO CENTRAL CíVEL
Autor ADMINISTRADORA DO CONDOMíNIO
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Autor CARTÓRIO - ESCRIVANIA DE PAZ DO DISTRITO DE CAMPINAS
Autor CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
Réu CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor GK CONDOMíNIOS
Réu GUSTAVO D ENFELDT
Autor KELLY FERREIRA SANTANA
Réu LEONARDO D ENFELDT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA CORDEIRO DE OLIVEIRA ANDRADE DOS SANTOS
OAB: 368460/SP
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001287-76.2017.5.02.0204 RECLAMANTE: KELLY FERREIRA SANTANA RECLAMADO: CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 185044f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. #id:27522f9 - O exequente requer a utilização do convênio Infoseg a fim de se verificar se o executado possui alguma arma de fogo registrada em seu nome, para que seja utilizada em benefício da execução. É importante destacar que as normas que regem a aquisição, o registro e a destinação de armas no Brasil estão concentrados principalmente na Lei nº 10.826, de dezembro de 2003. A referida lei foi fruto de um esforço de política de Estado para que houvesse maior controle sobre os referidos bens. Inicialmente, vale destacar que existem restrições e condições legais para aquisições de armas de calibre permitido, as quais se tornam mais severas ainda quando se trata de armas com calibres restritos. Desta forma, o registro de arma de calibre permitido está designado no art. 4º da Lei nº 10.826/03, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo deve comprovar, além da efetiva necessidade da arma, sua idoneidade com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelos diversos ramos da justiça (federal, estadual, militar e eleitoral). Deve demonstrar ainda que não responde a inquérito policial ou processo criminal e apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa. Por último, deve comprovar por meio de testes em empresas credenciadas, sua capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. Após realizados todos estes trâmites, o processo é submetido à Polícia Federal a quem cabe a autorização ou não da aquisição da respectiva arma de fogo. A matéria torna-se ainda mais restritiva quando trata do porte de arma de fogo, pois o art. 6º da referida Lei proíbe expressamente o porte de armas em todo o território nacional, salvo nos casos previstos em legislação própria. Em seguida, a norma elenca as carreiras públicas específicas que por suas atividades funcionais possuem, em caráter de exceção, a possibilidade de portar armas. A Lei ainda prevê, dentre outras hipóteses excepcionais, o porte de arma para caçadores de subsistência que possuam demandas específicas e para empresas de vigilância legalmente regulamentadas, que passam por formações especializadas e autorizações rígidas para funcionamento. Em regulamentação à Lei 10.826/03, foi promulgado o Decreto nº 11.615 de 21 de julho de 2023, com o objetivo de rever e recrudescer as normas referentes à aquisição, registro, posse ou porte de armas de fogo. O referido Decreto estabelece regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios; às atividades de caça excepcional, caça de subsistência, tiro desportivo e colecionamento; ao funcionamento das entidades de tiro desportivo; e à estruturação do Sistema Nacional de Armas (Sinarm). A análise do Decreto nº 11.615/2023 não prevê a possibilidade de leilão ou doação de armas de fogo a entes privados ou pessoa natural. O art. 17 do o Decreto nº 11.615/2023 trata da comercialização nacional, estabelecendo que ela depende de autorização prévia do Comando do Exército mediante a concessão de certificado de registro, conforme regulamento de produtos controlados. O art. 22 do referido Decreto trata da transferência de propriedade entre particulares e exige autorização da Polícia Federal ou do Exército, sendo que aquele que pretende adquirir a arma de fogo de particular deve preencher todas os requisitos do art. 15 do mesmo Decreto (exigências similares à aquisição originária, já elencadas anteriormente). O único ponto do Decreto 11.615/2023 que trata de processos judiciais está no Capítulo IV — Disposições Finais e Transitórias. O art. 66 determina que as armas de fogo apreendidas (não fala em penhora, mas apreensão em processos criminais), após a finalização dos procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser encaminhadas ao Comando do Exército no prazo de 48 horas para doação aos órgãos previstos no artigo 144 da Constituição Federal, doação às Forças Armadas ou destruição, quando inservíveis. Prevê ainda o § 8º do art. 66 do mesmo Decreto reforça que serão destruídas as armas não doadas por falta de interesse das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública. Por último, é importante destacar que a Portaria Conjunta COLOG/Exército e DPA/PF nº 1 de 21 de novembro de 2024, trata da aquisição de armas de fogo de uso restrito, munições e acessórios por integrantes de instituições públicas. Vale dizer que sua aplicação está restrita a Servidores Públicos e/ou Agentes de Estado que desempenhem funções específicas com respaldo legal para portar ou adquirir armamento, não sendo aplicável à hipótese de leilões judiciais nem à destinação para particulares ou entes privados. Sendo assim, mesmo que o executado possua arma de fogo registrada em seu nome, não há nenhuma utilidade prática para o processo, já que não poderá haver a alienação judicial e tão menos a arrematação pública, diante das inúmeras restrições para aquisição de arma de fogo elencadas acima. Conforme exposto acima, havendo apreensão judicial de arma registrada, o destino deverá ser: a destruição ou a doação a órgão de segurança pública ou forças armadas, sendo que a legislação vigente não abarca a possibilidade de arrematação judicial, razão pela qual indefiro o pedido. Ante o exposto, fica o autor intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Intime-se. BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELLY FERREIRA SANTANA