Detalhe do processo

1001287-67.2026.5.02.0008

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001287-67.2026.5.02.0008 REQUERENTE: ALBERTO SANCHEZ NUNES REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba26c03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Trata-se de execução provisória de sentença líquida referente ao processo principal nº 1001810-16.2025.5.02.0008. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada, conforme sentença de ID. d09362f (fls 1554/1577). A sentença condenou a 2ª reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM de forma subsidiária. Não houve o cadastro da 2ª ré na presente execução provisória. A Carta de Sentença serve à execução provisória da Sentença de primeiro grau ou Acórdão do TRT e visa à celeridade da entrega do bem da vida julgado ao autor. O art. 522 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre o requerimento do cumprimento provisório da sentença, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por compatível. A parte interessada deve lavrar petição inicial requerendo a execução provisória, informando o andamento do feito originário. Assim, a parte autora deve informar qual é a decisão (sentença ou acórdão), bem como qual é o recurso pendente e seu teor, a fim de se verificar a amplitude do que já não caberia, em tese, mais alteração. A extração da carta incumbe à parte, que deve trasladar todas as peças e documentos necessários, como se infere da formação do agravo de instrumento (artigo. 897, §5º, da CLT, sob pena de não conhecimento). Como instrumento processual de execução, a parte deve formar a carta de sentença com os documentos necessários para a verificação dos cálculos. Deverá juntar, ao menos, a cópia da autuação do feito principal com a data da distribuição, da petição inicial, das procurações das partes, da contestação, dos cálculos do perito, da sentença, eventuais Embargos de Declaração, do acórdão (caso já prolatado), dos recursos pendentes de julgamento, da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário. Sendo falecido o beneficiário, deverá apresentar certidão de óbito e de dependentes perante o INSS atualizada, a fim de comprovar sua legitimidade ativa. Ressalte-se que as peças deverão ser juntadas em ordem cronológica, separadamente, bem como ser corretamente nomeadas, permitindo-se a identificação dos atos processuais e documentos juntados, nos termos da Resolução do CSJT nº 185, arts. 12 e 13. Na execução provisória não se permite a liberação de valores, prosseguindo-se até a penhora (art. 899 da CLT). Garantido o Juízo, incabível a formação do instrumento, por ausência de interesse processual. Verificando-se que a peça inicial não atende aos requisitos acima, determina-se ao autor sua emenda, com a apresentação do acórdão (caso já prolatado), dos recursos pendentes de julgamento, da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário no 2º Grau, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo decisão que mantenha a condenação da 2ª ré, providencie-se sua inclusão no polo passivo e prossiga-se o feito. Havendo, ainda, alteração do julgado, intime-se o perito William Blasques para readequar o laudo pericial, no prazo de 15 dias. A intimação da reclamada deverá ser realizada por meio do domicílio eletrônico e através dos correios. A própria reclamada deverá habilitar seu patrono para representação nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO SANCHEZ NUNES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO SANCHEZ NUNES

Réu GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PORTE DA PAIXÃO

OAB: 79287-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001287-67.2026.5.02.0008 REQUERENTE: ALBERTO SANCHEZ NUNES REQUERIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba26c03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Trata-se de execução provisória de sentença líquida referente ao processo principal nº 1001810-16.2025.5.02.0008. Honorários periciais contábeis arbitrados em R$ 3.500,00 a cargo da reclamada, conforme sentença de ID. d09362f (fls 1554/1577). A sentença condenou a 2ª reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM de forma subsidiária. Não houve o cadastro da 2ª ré na presente execução provisória. A Carta de Sentença serve à execução provisória da Sentença de primeiro grau ou Acórdão do TRT e visa à celeridade da entrega do bem da vida julgado ao autor. O art. 522 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre o requerimento do cumprimento provisório da sentença, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por compatível. A parte interessada deve lavrar petição inicial requerendo a execução provisória, informando o andamento do feito originário. Assim, a parte autora deve informar qual é a decisão (sentença ou acórdão), bem como qual é o recurso pendente e seu teor, a fim de se verificar a amplitude do que já não caberia, em tese, mais alteração. A extração da carta incumbe à parte, que deve trasladar todas as peças e documentos necessários, como se infere da formação do agravo de instrumento (artigo. 897, §5º, da CLT, sob pena de não conhecimento). Como instrumento processual de execução, a parte deve formar a carta de sentença com os documentos necessários para a verificação dos cálculos. Deverá juntar, ao menos, a cópia da autuação do feito principal com a data da distribuição, da petição inicial, das procurações das partes, da contestação, dos cálculos do perito, da sentença, eventuais Embargos de Declaração, do acórdão (caso já prolatado), dos recursos pendentes de julgamento, da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário. Sendo falecido o beneficiário, deverá apresentar certidão de óbito e de dependentes perante o INSS atualizada, a fim de comprovar sua legitimidade ativa. Ressalte-se que as peças deverão ser juntadas em ordem cronológica, separadamente, bem como ser corretamente nomeadas, permitindo-se a identificação dos atos processuais e documentos juntados, nos termos da Resolução do CSJT nº 185, arts. 12 e 13. Na execução provisória não se permite a liberação de valores, prosseguindo-se até a penhora (art. 899 da CLT). Garantido o Juízo, incabível a formação do instrumento, por ausência de interesse processual. Verificando-se que a peça inicial não atende aos requisitos acima, determina-se ao autor sua emenda, com a apresentação do acórdão (caso já prolatado), dos recursos pendentes de julgamento, da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário no 2º Grau, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Havendo decisão que mantenha a condenação da 2ª ré, providencie-se sua inclusão no polo passivo e prossiga-se o feito. Havendo, ainda, alteração do julgado, intime-se o perito William Blasques para readequar o laudo pericial, no prazo de 15 dias. A intimação da reclamada deverá ser realizada por meio do domicílio eletrônico e através dos correios. A própria reclamada deverá habilitar seu patrono para representação nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO SANCHEZ NUNES