1001287-49.2026.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001287-49.2026.8.13.0707/MG AUTOR : TERESA FERREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TERESA FERREIRA DE BRITO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de quatro empréstimos consignados (contratos de nº 622842825, 803949569, 807306397, 807781942) que afirma não ter contratado. Pede a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 16.987,36, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova ( evento 1, INIC1 ). Recebida a petição incial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como determinada a citação dos réus ( evento 8, DESP1 ). Devidamente citados, os bancos réus apresentaram suas contestações. O réu Banco Mercantil do Brasil S.A. defendeu a regularidade das contratações (nº 803949569, 807306397 e 807781942), alegando que foram realizadas presencialmente em agência física, com uso de cartão magnético e senha pessoal da autora. Sustentou que os valores foram creditados na conta da requerente, que se beneficiou dos montantes, o que convalidaria os negócios. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituir valores ( evento 17, CONT1 ). O réu Banco Itaú Consignado S.A. arguiu preliminares de prescrição, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, e falta de interesse de agir. No mérito, quanto ao contrato nº 622842825, afirmou que o mesmo foi baixado antes do ajuizamento da ação, sem que houvesse descontos, caracterizando a perda do objeto. Sustentou a regularidade da contratação, que teria sido formalizada mediante assinatura física da autora, e que o valor foi creditado em conta de sua titularidade ( evento 19, CONT1 ). Houve réplica ( evento 25, REPLICA1 ). Intimadas a especificarem provas ( evento 27, DESP1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato apresentado pelo Banco Itaú ( evento 39, PET1 ). O réu Banco Itaú Consignado S.A. pleiteou o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de extratos ( evento 33, PET1 ). O réu Banco Mercantil do Brasil S.A. requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 34, PET1 ). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da prescrição trienal e quinquenal O réu Banco Itaú Consignado S.A. arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade trienal, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, quanto na modalidade quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Afasto as preliminares. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da autora fundamenta-se na alegação de falha na prestação do serviço bancário (fato do serviço), que teria resultado na celebração de contrato de empréstimo mediante fraude, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em razão da natureza da demanda, que versa sobre a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço, incide, na espécie, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, por se tratar de descontos de trato sucessivo, a lesão ao direito da consumidora se renova a cada parcela debitada indevidamente de seu benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações que visam à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, o prazo prescricional conta-se da data do último desconto. Na petição inicial, a autora afirma que os descontos se iniciaram em novembro de 2020 e persistiam até o ajuizamento da ação, em 18 de fevereiro de 2026. Dessa forma, considerando que a última lesão ocorreu em data recente e dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, não há que se falar em prescrição da pretensão. Pelo exposto, rejeito as preliminares de prescrição trienal e quinquenal. Inápcia da inicial O requerido Banco Itaú Consignado S.A. suscitou preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a autora deixou de instruir a petição com um comprovante de endereço em seu próprio nome, juntando documento em nome de terceiro. Alega que tal fato viola o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil e imporia a extinção do feito. A preliminar não merece acolhimento. O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consideram-se indispensáveis, para esse fim, aqueles cuja ausência impede a própria compreensão da causa de pedir, a delimitação da controvérsia ou a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. No caso concreto, a autora pretende a declaração de inexistência de múltiplos contratos de empréstimo que alega não ter celebrado. A petição inicial individualiza os contratos questionados por seus respectivos números e indica as instituições financeiras rés. Tais elementos são plenamente suficientes para delimitar o objeto da lide e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, como de fato ocorreu. A ausência de um comprovante de residência em nome próprio, embora seja uma formalidade recomendável, não se confunde com a ausência de documento essencial à compreensão do mérito. A finalidade do comprovante de endereço é confirmar a residência declarada pela parte, requisito do art. 319 do CPC. É fato notório que, em diversas situações (vida em comum com familiares, locação informal etc.), as contas de consumo não estão em nome de todos os residentes do imóvel, o que não invalida a veracidade do endereço declarado. Exigir tal formalidade como condição de procedibilidade, no presente caso, representaria um formalismo excessivo e uma restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando o cerne da controvérsia – a suposta fraude na contratação de empréstimos – independe de quem é o titular da conta de luz ou água do endereço da autora. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido. Impugnação ao valor da causa O réu Banco Itaú Consignado S.A. impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado na petição inicial, especialmente no que tange ao pedido de danos morais, é excessivo, desproporcional e fora dos parâmetros jurisprudenciais, o que poderia gerar cerceamento de defesa em eventual fase recursal. A impugnação não prospera. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Quando há cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles (inciso VI). Especificamente em ações indenizatórias, inclusive por dano moral, o valor será o montante pretendido (inciso V). Na hipótese dos autos, a parte autora cumulou pedidos de natureza declaratória, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Para a fixação do valor da causa, somou o valor pretendido a título de restituição em dobro (R$ 16.987,36) com o valor mínimo requerido para a compensação por danos morais (R$ 15.000,00), alcançando o total de R$ 31.987,36. Verifica-se, portanto, que a autora não fixou o valor de forma aleatória, mas seguiu estritamente os critérios objetivos estabelecidos pela legislação processual, correspondendo o valor atribuído à exata soma dos proveitos econômicos buscados na demanda. A alegação de que o montante pleiteado a título de danos morais é excessivo constitui matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno da sentença, e não se confunde com a incorreção do valor da causa. A discordância do réu com o quantum indenizatório pretendido não é fundamento para a alteração do valor atribuído à lide, que nesta fase processual reflete a pretensão da parte autora e não vincula o juízo para a fixação de eventual condenação. Ausente demonstração de erro no cálculo ou de desconformidade com os parâmetros legais, não há fundamento para a retificação pretendida. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante indicado na petição inicial. Da falta de interesse de agir A parte requerida, Banco Itaú Consignado S.A., arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a tese da defesa é diretamente refutada pelos documentos que instruem a petição inicial. verifica-se que a parte autora demonstrou ter tentado solucionar a questão de fora extrajudicial, ao enviar o e-mail de evento 1, EMAIL6 . A inércia da parte requerida em responder o aludido e-mail ou em solucionar a demanda adiministrativamente configura a pretensão resistida, tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 337, XIII, do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. A parte Ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora. O art. 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º, do mencionado dispositivo legal, preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por sua vez, o §2º, estabelece que: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A parte Impugnante não comprovou que a parte Impugnada tenha situação financeira favorável que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ressalte-se que o ônus de comprovar que a parte beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família recai sobre a parte impugnante. Outro não é o entendimento do eg. TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - COMPOSSE COMPROVADA - ESBULHO - POSSE EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Prova não feita. Gratuidade judiciária mantida (...).” (TJMG, Agravo de Instrumento nº1.0073.16.005992-6/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 09/08/2017, p. 22/08/2017) (negritei) In casu , deste ônus a parte Impugnante não se desincumbiu, de modo que não há como revogar a concessão da gratuidade da justiça à parte Autora. Sem mais preliminares. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De plano, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A parte Autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela parte Requerida, sendo, portanto, parte hipossuficiente no plano técnico e informacional. A parte Requerida, por sua vez, é fornecedora de serviços regulados, sujeita ao regime jurídico protetivo das normas consumeristas, inclusive no que tange aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. No caso em exame, contudo, a controvérsia central reside na alegação da parte Autora de que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa demandada, afirmando nunca ter contratado seus serviços, impugnando, portanto, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nessa hipótese específica, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura nele constante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), firmou a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, compete a esta comprovar a autenticidade do documento apresentado. Assim, diante da impugnação da contratação pela parte Autora, incumbe à parte Ré demonstrar a autenticidade do contrato juntado aos autos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Dessa forma, a análise do pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor revela-se despicienda, uma vez que a atribuição do encargo probatório decorre diretamente da regra prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, atribui-se à parte R é o ônus de comprovar a autenticidade do contrato apresentado nos autos , nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Questões controversas a) A validade da contratação dos empréstimos consignados (nº 622842825, 803949569, 807306397, 807781942). b) A autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 622842825, apresentado pelo Banco Itaú Consignado S.A. c) A regularidade do procedimento de contratação eletrônica junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., especificamente quanto ao uso de cartão e senha pessoal. d) O efetivo crédito dos valores dos empréstimos na conta bancária de titularidade da autora e a eventual utilização de tais quantias. e) A ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a responsabilidade das instituições financeiras. f) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Das provas a serem produzidas Intimadas a especificarem provas ( evento 27, DESP1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato apresentado pelo Banco Itaú ( evento 39, PET1 ). O réu Banco Itaú Consignado S.A. pleiteou o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de extratos ( evento 33, PET1 ). O réu Banco Mercantil do Brasil S.A. requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 34, PET1 ). Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora ( evento 39, PET1 ), e tendo em vista a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu Banco Itaú Consignado S.A. ( evento 19, COMP5 ), a análise técnica se mostra pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. A questão relativa à autoria da assinatura é ponto fático controvertido e fundamental para a resolução do mérito no que tange à relação jurídica com a referida instituição financeira. Assim, defiro a prova pericial e a prova oral. Em relação ao adiantamento dos honorários periciais, deixo consignado o seguinte. Tendo a parte Autora impugnado a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, o ônus probatório quanto à autenticidade do documento recai sobre a parte Ré, conforme já delimitado. Ainda que a prova tenha sido requerida também pela parte Autora, observa-se que a perícia constitui meio probatório destinado à comprovação de fato cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, razão pela qual compete a esta arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO ELETRÔNICO. PERÍCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. CUSTEIO DA PROVA PELO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia em Tecnologia da Informação e atribuiu à instituição financeira ré o custeio dos honorários periciais. Fato relevante. Em ação declaratória de inexistência de débito, o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pelo banco. A decisão agravada. O juízo de origem, com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, atribuiu ao banco o ônus da prova da autenticidade do documento e o custeio da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de impugnação da autenticidade de contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe ao banco arcar com os honorários da perícia técnica destinada à verificação da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, fixou tese vinculante no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada em contrato bancário. A distinção entre ônus da prova e custeio da prova não se sustenta quando a perícia é indispensável para o cumprimento do dever probatório imposto à parte que produziu o documento. A transferência do custo da perícia ao consumidor inviabilizaria a efetividade da tese firmada pelo STJ e esvaziaria a proteção conferida ao consumidor. Tratando-se de contratação eletrônica, a necessidade de perícia especializada decorre do próprio modelo negocial adotado pela instituição financeira, inserindo-se no risco da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe a esta não apenas o ônus da prova da autenticidade, mas também o custeio da perícia técnica necessária, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421218-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026) – (destaquei). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO CUSTEIO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, rejeitou a impugnação da instituição financeira e homologou honorários periciais no valor de R$ 3.950,00 para a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao banco o custeio integral da prova técnica. O agravante alegou excesso e desproporcionalidade do valor arbitrado, pleiteando sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve suportar o ônus do custeio da perícia grafotécnica destinada à comprovação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem mostra-se excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a autenticidade de documento particular cuja assinatura é impugnada incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 5. Sendo o ônus da prova atribuído ao agravante, compete-lhe arcar com os custos necessários à sua produção, inclusive os honorários do perito judicial. 6. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, a especialização exigida e o tempo necessário para a realização da perícia, conforme o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. A intervenção do tribunal na revisão do valor arbitrado somente se justifica quando evidenciada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A mera comparação com valores fixados em outros processos, sem demonstração de identidade de complexidade e circunstâncias, não é suficiente para caracterizar a abusividade do montante homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, devendo suportar o custeio da perícia grafotécnica necessária. 2. Os honorários periciais somente comportam redução em grau recursal quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou exorbitância em relação à complexidade do trabalho técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.047814-3/003, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 29/10/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.437987-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026)" – (destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 429 DO CPC C/C TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinatura constante em documento bancário, o ônus da prova, incluindo o seu custeio integral é de responsabilidade do banco agravante, como determina o inciso II do artigo 429 do CPC e Tema 1061 do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.081856-1/002, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024)" – (destaquei). Assim, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, incumbe à parte Ré o adiantamento dos honorários periciais. Fica desde já advertido que, em caso de não recolhimento dos honorários periciais pelo Requerido, o feito será sentenciado no estado em que se encontra, considerando-se que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, notadamente quanto à comprovação de que o contrato foi devidamente firmado pela parte Autora. Diante do exposto: 1.- Rejeito as preliminares de prescrição trienal e quinquenal. 2.- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.- Atribuo à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade do contrato apresentado nos autos , nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. 5.- Defiro a prova pericial e a prova oral requerida, sendo que a audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial. 6.- Para a prova pericial, nomeio o perito analista de tecnologia da informação SR. GLEISON ALVES CABRAL (CPF nº 098.779.696-88, e-mail: gacpericias@gmail.com ). 7.- Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este perito pelo sistema, salientando que incumbe à parte Ré o adiantamento dos honorários periciais. 8.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. 9.- Decorrido o prazo de 05 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, determino que se aguarde a oferta de sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal prazo sem a sua manifestação, proceda a sua intimação para apresentação. 10.- Com a juntada de aludida proposta, intime-se a parte Ré para manifestação acerca da proposta apresentada, sendo que, caso concorde com esta, proceda a intimação do Expert para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil . Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 3 0 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 2 0 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 11 .- Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que a parte Ré deposite os honorários do perito. 12 .- Com o laudo nos autos, conceda vista às partes pelo prazo de 15 dias e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte Ré para comprovar o pagamento em 05 dias. 11 .- P.R.C.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor TERESA FERREIRA DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001287-49.2026.8.13.0707/MG AUTOR : TERESA FERREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TERESA FERREIRA DE BRITO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de quatro empréstimos consignados (contratos de nº 622842825, 803949569, 807306397, 807781942) que afirma não ter contratado. Pede a declaração de inexistência dos contratos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 16.987,36, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova ( evento 1, INIC1 ). Recebida a petição incial, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora, bem como determinada a citação dos réus ( evento 8, DESP1 ). Devidamente citados, os bancos réus apresentaram suas contestações. O réu Banco Mercantil do Brasil S.A. defendeu a regularidade das contratações (nº 803949569, 807306397 e 807781942), alegando que foram realizadas presencialmente em agência física, com uso de cartão magnético e senha pessoal da autora. Sustentou que os valores foram creditados na conta da requerente, que se beneficiou dos montantes, o que convalidaria os negócios. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituir valores ( evento 17, CONT1 ). O réu Banco Itaú Consignado S.A. arguiu preliminares de prescrição, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, e falta de interesse de agir. No mérito, quanto ao contrato nº 622842825, afirmou que o mesmo foi baixado antes do ajuizamento da ação, sem que houvesse descontos, caracterizando a perda do objeto. Sustentou a regularidade da contratação, que teria sido formalizada mediante assinatura física da autora, e que o valor foi creditado em conta de sua titularidade ( evento 19, CONT1 ). Houve réplica ( evento 25, REPLICA1 ). Intimadas a especificarem provas ( evento 27, DESP1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato apresentado pelo Banco Itaú ( evento 39, PET1 ). O réu Banco Itaú Consignado S.A. pleiteou o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de extratos ( evento 33, PET1 ). O réu Banco Mercantil do Brasil S.A. requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 34, PET1 ). Vieram conclusos os autos. Decido. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito e à organização da instrução processual, bem como à análise das questões pendentes. Passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. Da prescrição trienal e quinquenal O réu Banco Itaú Consignado S.A. arguiu a prescrição da pretensão autoral, tanto na modalidade trienal, com base no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, quanto na modalidade quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Afasto as preliminares. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da autora fundamenta-se na alegação de falha na prestação do serviço bancário (fato do serviço), que teria resultado na celebração de contrato de empréstimo mediante fraude, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em razão da natureza da demanda, que versa sobre a reparação de danos causados por defeito na prestação de serviço, incide, na espécie, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil, em atenção ao princípio da especialidade. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, por se tratar de descontos de trato sucessivo, a lesão ao direito da consumidora se renova a cada parcela debitada indevidamente de seu benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em ações que visam à reparação de danos decorrentes de descontos indevidos, o prazo prescricional conta-se da data do último desconto. Na petição inicial, a autora afirma que os descontos se iniciaram em novembro de 2020 e persistiam até o ajuizamento da ação, em 18 de fevereiro de 2026. Dessa forma, considerando que a última lesão ocorreu em data recente e dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, não há que se falar em prescrição da pretensão. Pelo exposto, rejeito as preliminares de prescrição trienal e quinquenal. Inápcia da inicial O requerido Banco Itaú Consignado S.A. suscitou preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a autora deixou de instruir a petição com um comprovante de endereço em seu próprio nome, juntando documento em nome de terceiro. Alega que tal fato viola o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil e imporia a extinção do feito. A preliminar não merece acolhimento. O art. 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Consideram-se indispensáveis, para esse fim, aqueles cuja ausência impede a própria compreensão da causa de pedir, a delimitação da controvérsia ou a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação. No caso concreto, a autora pretende a declaração de inexistência de múltiplos contratos de empréstimo que alega não ter celebrado. A petição inicial individualiza os contratos questionados por seus respectivos números e indica as instituições financeiras rés. Tais elementos são plenamente suficientes para delimitar o objeto da lide e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos requeridos, como de fato ocorreu. A ausência de um comprovante de residência em nome próprio, embora seja uma formalidade recomendável, não se confunde com a ausência de documento essencial à compreensão do mérito. A finalidade do comprovante de endereço é confirmar a residência declarada pela parte, requisito do art. 319 do CPC. É fato notório que, em diversas situações (vida em comum com familiares, locação informal etc.), as contas de consumo não estão em nome de todos os residentes do imóvel, o que não invalida a veracidade do endereço declarado. Exigir tal formalidade como condição de procedibilidade, no presente caso, representaria um formalismo excessivo e uma restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente quando o cerne da controvérsia – a suposta fraude na contratação de empréstimos – independe de quem é o titular da conta de luz ou água do endereço da autora. Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido. Impugnação ao valor da causa O réu Banco Itaú Consignado S.A. impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado na petição inicial, especialmente no que tange ao pedido de danos morais, é excessivo, desproporcional e fora dos parâmetros jurisprudenciais, o que poderia gerar cerceamento de defesa em eventual fase recursal. A impugnação não prospera. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Quando há cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles (inciso VI). Especificamente em ações indenizatórias, inclusive por dano moral, o valor será o montante pretendido (inciso V). Na hipótese dos autos, a parte autora cumulou pedidos de natureza declaratória, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Para a fixação do valor da causa, somou o valor pretendido a título de restituição em dobro (R$ 16.987,36) com o valor mínimo requerido para a compensação por danos morais (R$ 15.000,00), alcançando o total de R$ 31.987,36. Verifica-se, portanto, que a autora não fixou o valor de forma aleatória, mas seguiu estritamente os critérios objetivos estabelecidos pela legislação processual, correspondendo o valor atribuído à exata soma dos proveitos econômicos buscados na demanda. A alegação de que o montante pleiteado a título de danos morais é excessivo constitui matéria de mérito, a ser analisada no momento oportuno da sentença, e não se confunde com a incorreção do valor da causa. A discordância do réu com o quantum indenizatório pretendido não é fundamento para a alteração do valor atribuído à lide, que nesta fase processual reflete a pretensão da parte autora e não vincula o juízo para a fixação de eventual condenação. Ausente demonstração de erro no cálculo ou de desconformidade com os parâmetros legais, não há fundamento para a retificação pretendida. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante indicado na petição inicial. Da falta de interesse de agir A parte requerida, Banco Itaú Consignado S.A., arguiu, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a tese da defesa é diretamente refutada pelos documentos que instruem a petição inicial. verifica-se que a parte autora demonstrou ter tentado solucionar a questão de fora extrajudicial, ao enviar o e-mail de evento 1, EMAIL6 . A inércia da parte requerida em responder o aludido e-mail ou em solucionar a demanda adiministrativamente configura a pretensão resistida, tornando evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Impugnação à gratuidade de justiça Nos termos do art. 337, XIII, do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. A parte Ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora. O art. 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º, do mencionado dispositivo legal, preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Por sua vez, o §2º, estabelece que: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A parte Impugnante não comprovou que a parte Impugnada tenha situação financeira favorável que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Ressalte-se que o ônus de comprovar que a parte beneficiária da gratuidade da justiça possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família recai sobre a parte impugnante. Outro não é o entendimento do eg. TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDOS - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - COMPOSSE COMPROVADA - ESBULHO - POSSE EXCLUSIVA - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO. Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Prova não feita. Gratuidade judiciária mantida (...).” (TJMG, Agravo de Instrumento nº1.0073.16.005992-6/001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 09/08/2017, p. 22/08/2017) (negritei) In casu , deste ônus a parte Impugnante não se desincumbiu, de modo que não há como revogar a concessão da gratuidade da justiça à parte Autora. Sem mais preliminares. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De plano, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza indiscutivelmente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. A parte Autora figura como destinatária final dos serviços prestados pela parte Requerida, sendo, portanto, parte hipossuficiente no plano técnico e informacional. A parte Requerida, por sua vez, é fornecedora de serviços regulados, sujeita ao regime jurídico protetivo das normas consumeristas, inclusive no que tange aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. No caso em exame, contudo, a controvérsia central reside na alegação da parte Autora de que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa demandada, afirmando nunca ter contratado seus serviços, impugnando, portanto, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nessa hipótese específica, incide a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura nele constante. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), firmou a tese de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, compete a esta comprovar a autenticidade do documento apresentado. Assim, diante da impugnação da contratação pela parte Autora, incumbe à parte Ré demonstrar a autenticidade do contrato juntado aos autos, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Dessa forma, a análise do pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor revela-se despicienda, uma vez que a atribuição do encargo probatório decorre diretamente da regra prevista no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, atribui-se à parte R é o ônus de comprovar a autenticidade do contrato apresentado nos autos , nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Questões controversas a) A validade da contratação dos empréstimos consignados (nº 622842825, 803949569, 807306397, 807781942). b) A autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 622842825, apresentado pelo Banco Itaú Consignado S.A. c) A regularidade do procedimento de contratação eletrônica junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., especificamente quanto ao uso de cartão e senha pessoal. d) O efetivo crédito dos valores dos empréstimos na conta bancária de titularidade da autora e a eventual utilização de tais quantias. e) A ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a responsabilidade das instituições financeiras. f) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. Das provas a serem produzidas Intimadas a especificarem provas ( evento 27, DESP1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato apresentado pelo Banco Itaú ( evento 39, PET1 ). O réu Banco Itaú Consignado S.A. pleiteou o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira para apresentação de extratos ( evento 33, PET1 ). O réu Banco Mercantil do Brasil S.A. requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 34, PET1 ). Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora ( evento 39, PET1 ), e tendo em vista a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu Banco Itaú Consignado S.A. ( evento 19, COMP5 ), a análise técnica se mostra pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. A questão relativa à autoria da assinatura é ponto fático controvertido e fundamental para a resolução do mérito no que tange à relação jurídica com a referida instituição financeira. Assim, defiro a prova pericial e a prova oral. Em relação ao adiantamento dos honorários periciais, deixo consignado o seguinte. Tendo a parte Autora impugnado a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, o ônus probatório quanto à autenticidade do documento recai sobre a parte Ré, conforme já delimitado. Ainda que a prova tenha sido requerida também pela parte Autora, observa-se que a perícia constitui meio probatório destinado à comprovação de fato cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, razão pela qual compete a esta arcar com o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO ELETRÔNICO. PERÍCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. CUSTEIO DA PROVA PELO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia em Tecnologia da Informação e atribuiu à instituição financeira ré o custeio dos honorários periciais. Fato relevante. Em ação declaratória de inexistência de débito, o consumidor impugna a autenticidade de assinatura constante em contrato eletrônico de empréstimo consignado apresentado pelo banco. A decisão agravada. O juízo de origem, com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, atribuiu ao banco o ônus da prova da autenticidade do documento e o custeio da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de impugnação da autenticidade de contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe ao banco arcar com os honorários da perícia técnica destinada à verificação da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade quando impugnada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061, fixou tese vinculante no sentido de que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura contestada em contrato bancário. A distinção entre ônus da prova e custeio da prova não se sustenta quando a perícia é indispensável para o cumprimento do dever probatório imposto à parte que produziu o documento. A transferência do custo da perícia ao consumidor inviabilizaria a efetividade da tese firmada pelo STJ e esvaziaria a proteção conferida ao consumidor. Tratando-se de contratação eletrônica, a necessidade de perícia especializada decorre do próprio modelo negocial adotado pela instituição financeira, inserindo-se no risco da atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Impugnada a autenticidade de assinatura em contrato eletrônico juntado pela instituição financeira, cabe a esta não apenas o ônus da prova da autenticidade, mas também o custeio da perícia técnica necessária, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema 1061 do STJ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.421218-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026) – (destaquei). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. TEMA REPETITIVO 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO CUSTEIO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, rejeitou a impugnação da instituição financeira e homologou honorários periciais no valor de R$ 3.950,00 para a realização de perícia grafotécnica, atribuindo ao banco o custeio integral da prova técnica. O agravante alegou excesso e desproporcionalidade do valor arbitrado, pleiteando sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve suportar o ônus do custeio da perícia grafotécnica destinada à comprovação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais fixado pelo juízo de origem mostra-se excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a autenticidade de documento particular cuja assinatura é impugnada incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, que atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. 5. Sendo o ônus da prova atribuído ao agravante, compete-lhe arcar com os custos necessários à sua produção, inclusive os honorários do perito judicial. 6. A fixação dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, a especialização exigida e o tempo necessário para a realização da perícia, conforme o art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. A intervenção do tribunal na revisão do valor arbitrado somente se justifica quando evidenciada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A mera comparação com valores fixados em outros processos, sem demonstração de identidade de complexidade e circunstâncias, não é suficiente para caracterizar a abusividade do montante homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, devendo suportar o custeio da perícia grafotécnica necessária. 2. Os honorários periciais somente comportam redução em grau recursal quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou exorbitância em relação à complexidade do trabalho técnico. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.047814-3/003, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 29/10/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.437987-8/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026)" – (destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 429 DO CPC C/C TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de impugnação à autenticidade de assinatura constante em documento bancário, o ônus da prova, incluindo o seu custeio integral é de responsabilidade do banco agravante, como determina o inciso II do artigo 429 do CPC e Tema 1061 do STJ. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.081856-1/002, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 26/11/2024)" – (destaquei). Assim, nos termos dos arts. 95 e 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, incumbe à parte Ré o adiantamento dos honorários periciais. Fica desde já advertido que, em caso de não recolhimento dos honorários periciais pelo Requerido, o feito será sentenciado no estado em que se encontra, considerando-se que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, notadamente quanto à comprovação de que o contrato foi devidamente firmado pela parte Autora. Diante do exposto: 1.- Rejeito as preliminares de prescrição trienal e quinquenal. 2.- Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3.- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4.- Atribuo à parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade do contrato apresentado nos autos , nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. 5.- Defiro a prova pericial e a prova oral requerida, sendo que a audiência de instrução será designada após a entrega do laudo pericial. 6.- Para a prova pericial, nomeio o perito analista de tecnologia da informação SR. GLEISON ALVES CABRAL (CPF nº 098.779.696-88, e-mail: gacpericias@gmail.com ). 7.- Tendo em vista que todos os peritos atualmente devem ser nomeados pelo Banco de Peritos, através do Sistema “Auxiliares da Justiça”, nomeei ora este perito pelo sistema, salientando que incumbe à parte Ré o adiantamento dos honorários periciais. 8.- Intimem-se as partes sobre esta decisão, bem como para oferta de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias. 9.- Decorrido o prazo de 05 dias, certifique-se se o Perito aceitou a nomeação junto ao sistema. Em caso positivo, determino que se aguarde a oferta de sua proposta de honorários, no prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal prazo sem a sua manifestação, proceda a sua intimação para apresentação. 10.- Com a juntada de aludida proposta, intime-se a parte Ré para manifestação acerca da proposta apresentada, sendo que, caso concorde com esta, proceda a intimação do Expert para designar a perícia, informando-o que se aplica aos peritos as disposições referentes a impedimento e suspeição, constantes nos artigos 145 e 467 do Código de Processo Civil . Dessa forma, ciente de qualquer impedimento ou suspeição o Perito deverá comunicar nos autos tal situação, para nomeação de outro profissional. Em caso contrário, deverá designar a perícia com a antecedência mínima de 3 0 dias, comunicando nos autos e no e-mail da Secretaria deste Juízo, qual seja: vga1civel@tjmg.jus.br, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 2 0 dias (úteis) após o início dos trabalhos periciais. 11 .- Na sequência, proceda a intimação das partes sobre a perícia designada, bem como para que a parte Ré deposite os honorários do perito. 12 .- Com o laudo nos autos, conceda vista às partes pelo prazo de 15 dias e em seguida expeça-se alvará em favor do(a) perito(a). Caso ainda não tenham sido depositados os seus honorários, intime-se a parte Ré para comprovar o pagamento em 05 dias. 11 .- P.R.C.