Detalhe do processo

1001287-04.2026.8.13.0431

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001287-04.2026.8.13.0431/MG REQUERENTE : IRILDA DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO(A) : CLARICE SOARES GOMES E SILVA (OAB MG169568) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CORRÊA ROCHA (OAB MG214618) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e tutela de urgência, ajuizada por IRILDA DE SOUZA SANTIAGO , em face de ELIANE CRISTINA MOREIRA , todos qualificados na inicial. Narra a requerente que a interditanda se encontra em situação de vulnerabilidade social, não possuindo familiares próximos aptos a prestar-lhe assistência, razão pela qual passou a acolhê-la e a exercer seus cuidados diários Aduz que a interditanda apresenta sequelas motoras, disfasia motora, atraso cognitivo e alterações comportamentais, condições que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Alega, assim, a necessidade de decretação da curatela e, em caráter de urgência, sua nomeação como curadora provisória. É o breve relatório. DECIDO . Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a autora requer liminarmente sua nomeação como curadora provisório da interditanda. Considerando que o pedido de tutela de urgência trata-se de medida satisfativa, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização de estudo social e perícia médica. 1 . P roceda-se à confecção de estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, designo uma das assistentes sociais previamente cadastradas no Banco de Peritos do TJMG, para realizar o estudo social, salientando que os honorários serão arbitrados de acordo com a Portaria. 7611/PR/2026. 2 .Cite-se o interditando para tomar conhecimento da ação, devendo constar no mandado que ela poderá contestar o pedido de interdição, conforme arts. 751 e 752, ambos do CPC/15. Não sendo contestada a ação, conforme previsto no artigo 72, do CPC, nomeio como curadora especial a interditanda o(a) Dr(a). Juliana Leal de Oliveira, inscrito na OAB/MG 147.546, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ainda que por negativa geral. 3 . Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que não há nesta Comarca peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como tendo em vista a necessidade da prova pericial para fins de comprovação da doença e necessidade de tratamento do(a) paciente, e, ainda, tendo em conta a prioridade de tramitação dos feitos dessa natureza, bem como o princípio da duração razoável do processo, nomeio como perito médico o Dr. Takeshi Ono Sobrinho, constante no Banco de Peritos do TJMG/TRF, para atuar nos processos de assistência judiciária gratuita, com consultório na Rua Tupaciguara, nº 827, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Uberlândia-MG, telefone (34) 999766564, para funcionar nestes autos como Perito Judicial, sob compromisso. Desde já arbitro os honorários do Sr. Perito nomeado em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Resolução do CNJ de nº 232/2016, tendo em vista a ausência de profissionais credenciados para atuar na área, além de a presente fundamentação estar amparada na corrosão do valor original constante na tabela de honorários periciais do da Portaria nº7611/PR/2026, devendo a Secretaria providenciar conforme o necessário para a efetivação do pagamento dos honorários após a juntada do laudo. Cumpra-se. Designo perícia judicial prévia para 2 6 de Agosto de 202 6 às 12 h00min, a ser realizada no salão do júri do fórum, situado a Avenida Brasil Oeste, n. 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo/MG, CEP: 38500-000. 4 . Com o estudo social e laudo pericial, intime-se o Ministério Público, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRILDA DE SOUZA SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ CORRÊA ROCHA

OAB: 214618/MG

CLARICE SOARES GOMES E SILVA

OAB: 169568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1001287-04.2026.8.13.0431/MG REQUERENTE : IRILDA DE SOUZA SANTIAGO ADVOGADO(A) : CLARICE SOARES GOMES E SILVA (OAB MG169568) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CORRÊA ROCHA (OAB MG214618) DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela e tutela de urgência, ajuizada por IRILDA DE SOUZA SANTIAGO , em face de ELIANE CRISTINA MOREIRA , todos qualificados na inicial. Narra a requerente que a interditanda se encontra em situação de vulnerabilidade social, não possuindo familiares próximos aptos a prestar-lhe assistência, razão pela qual passou a acolhê-la e a exercer seus cuidados diários Aduz que a interditanda apresenta sequelas motoras, disfasia motora, atraso cognitivo e alterações comportamentais, condições que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Alega, assim, a necessidade de decretação da curatela e, em caráter de urgência, sua nomeação como curadora provisória. É o breve relatório. DECIDO . Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que a autora requer liminarmente sua nomeação como curadora provisório da interditanda. Considerando que o pedido de tutela de urgência trata-se de medida satisfativa, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização de estudo social e perícia médica. 1 . P roceda-se à confecção de estudo social, no prazo de 15 (quinze) dias. Para tanto, designo uma das assistentes sociais previamente cadastradas no Banco de Peritos do TJMG, para realizar o estudo social, salientando que os honorários serão arbitrados de acordo com a Portaria. 7611/PR/2026. 2 .Cite-se o interditando para tomar conhecimento da ação, devendo constar no mandado que ela poderá contestar o pedido de interdição, conforme arts. 751 e 752, ambos do CPC/15. Não sendo contestada a ação, conforme previsto no artigo 72, do CPC, nomeio como curadora especial a interditanda o(a) Dr(a). Juliana Leal de Oliveira, inscrito na OAB/MG 147.546, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ainda que por negativa geral. 3 . Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que não há nesta Comarca peritos que se disponham à elaboração do laudo pericial gratuitamente, bem como tendo em vista a necessidade da prova pericial para fins de comprovação da doença e necessidade de tratamento do(a) paciente, e, ainda, tendo em conta a prioridade de tramitação dos feitos dessa natureza, bem como o princípio da duração razoável do processo, nomeio como perito médico o Dr. Takeshi Ono Sobrinho, constante no Banco de Peritos do TJMG/TRF, para atuar nos processos de assistência judiciária gratuita, com consultório na Rua Tupaciguara, nº 827, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Uberlândia-MG, telefone (34) 999766564, para funcionar nestes autos como Perito Judicial, sob compromisso. Desde já arbitro os honorários do Sr. Perito nomeado em R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Resolução do CNJ de nº 232/2016, tendo em vista a ausência de profissionais credenciados para atuar na área, além de a presente fundamentação estar amparada na corrosão do valor original constante na tabela de honorários periciais do da Portaria nº7611/PR/2026, devendo a Secretaria providenciar conforme o necessário para a efetivação do pagamento dos honorários após a juntada do laudo. Cumpra-se. Designo perícia judicial prévia para 2 6 de Agosto de 202 6 às 12 h00min, a ser realizada no salão do júri do fórum, situado a Avenida Brasil Oeste, n. 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo/MG, CEP: 38500-000. 4 . Com o estudo social e laudo pericial, intime-se o Ministério Público, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo