Detalhe do processo

1001286-45.2025.8.26.0252

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipaussu - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001286-45.2025.8.26.0252 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.J.M.M. - E.A.J. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência promovida por M.A.J.M.M. em face de sua genitora, E.A.J.. A autora alega, em síntese, que a interditanda é portadora de sequelas decorrentes de um acidente vascular cerebral (CID I694) e está incapacitada para gerir sua vida civil. Às fls. 109/111 foi concedida a curatela provisória. A parte autora requereu a realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 129/130), sendo o pedido deferido às fls. 159. Após a designação da perícia, a requerente informou não ser possível conduzir a interditanda ao exame, que seria realizado no município de Bauru. Solicitou a realização de perícia domiciliar (fls. 176/177). Pois bem. Visando a celeridade processual, considerando que o tempo a ser dispendido entre a designação de data para a perícia e a entrega do laudo seria muito elástico, nos termos da decisão proferida anteriormente às fls. 109/111, FACULTO à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os quais poderão ser prorrogados justificadamente, a apresentação de laudo do médico que acompanha o tratamento do(a) interditando(a), o qual deverá responder aos seguintes quesitos: a) o(a) interditando (a) é portador(a) de alguma doença ou deficiência? b) em caso positivo, quais são suas características e CID? c) se positiva resposta ao primeiro quesito, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do(a) interditando(a) de praticar os atos da vida civil? d) se positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? e) se positiva a resposta ao primeiro quesito, há possibilidade reversão da doença ou deficiência? f) a pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. g) a doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: g.1) capacidade para decidir sobre valores; g.2) capacidade para compreender fatos; g.3) capacidade para compreender alternativas; g.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; g.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? h) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? i) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. j) No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? h) No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? i) considerando-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (artigo 84, §3º), qual o prazo para reavaliação da pericianda? Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP), JÚLIA TIOSSO BASSETTO (OAB 486149/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu E.A.J.

Autor M.A.J.M.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JÚLIA TIOSSO BASSETTO

OAB: 486149/SP

GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON

OAB: 248151/SP

CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO

OAB: 211735/SP

MARCO ANTONIO DOS SANTOS

OAB: 200361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001286-45.2025.8.26.0252 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.J.M.M. - E.A.J. - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência promovida por M.A.J.M.M. em face de sua genitora, E.A.J.. A autora alega, em síntese, que a interditanda é portadora de sequelas decorrentes de um acidente vascular cerebral (CID I694) e está incapacitada para gerir sua vida civil. Às fls. 109/111 foi concedida a curatela provisória. A parte autora requereu a realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 129/130), sendo o pedido deferido às fls. 159. Após a designação da perícia, a requerente informou não ser possível conduzir a interditanda ao exame, que seria realizado no município de Bauru. Solicitou a realização de perícia domiciliar (fls. 176/177). Pois bem. Visando a celeridade processual, considerando que o tempo a ser dispendido entre a designação de data para a perícia e a entrega do laudo seria muito elástico, nos termos da decisão proferida anteriormente às fls. 109/111, FACULTO à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, os quais poderão ser prorrogados justificadamente, a apresentação de laudo do médico que acompanha o tratamento do(a) interditando(a), o qual deverá responder aos seguintes quesitos: a) o(a) interditando (a) é portador(a) de alguma doença ou deficiência? b) em caso positivo, quais são suas características e CID? c) se positiva resposta ao primeiro quesito, tal doença ou deficiência compromete a capacidade do(a) interditando(a) de praticar os atos da vida civil? d) se positiva a resposta ao quesito anterior, qual é o grau de comprometimento? e) se positiva a resposta ao primeiro quesito, há possibilidade reversão da doença ou deficiência? f) a pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. g) a doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para algum dos aspectos a seguir: g.1) capacidade para decidir sobre valores; g.2) capacidade para compreender fatos; g.3) capacidade para compreender alternativas; g.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; g.5) capacidade para se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência? h) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? i) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. j) No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? h) No curso do exame pericial foi informado se o(a) interditando(a) faz uso contínuo de medicação controlada? i) considerando-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível (artigo 84, §3º), qual o prazo para reavaliação da pericianda? Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), GRAZIELLA FERNANDA MOLINA PELLISON (OAB 248151/SP), JÚLIA TIOSSO BASSETTO (OAB 486149/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)