1001286-41.2025.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001286-41.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa21c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS “DR JOÃO AMORIM” – CEJAM, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas de fls. 1/21 (Id. b3a74f3). Deu à causa o valor de R$ 155.897,78. A Reclamada contestou (Id. 5abc9a4), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 9a1cd21). Audiência inaugural realizada em 03.11.2025 (ata – Id. ae1664a). Determinada a realização de perícias. Juntaram-se o laudo da perícia médica (Id. 00de8c9) e o laudo da perícia para apuração de insalubridade (Id. ca4ebbb), sobre os quais se manifestaram as partes. Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata – Id. 9fe9ad3). Dispensada a produção de prova testemunhal. Prestados esclarecimentos pelo perito médico (Id. 867f783) e pelo perito técnico, sobre os quais se manifestaram as partes. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais remissivas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id.68aa9b4). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Justiça Gratuita – Reclamadas/Isenção de Cota Previdenciária Patronal O mero fato de a Reclamada ser uma instituição filantrópica/beneficente não lhe confere o benefício da gratuidade judicial, pois não há previsão legal neste sentido, sendo que no âmbito da Justiça do Trabalho, que possui regramento próprio quanto à matéria (art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT). Não há comprovação de insuficiência de recursos. Indefiro. Por outro lado, em caso de eventual condenação, a Reclamada ficará isenta do depósito recursal, conforme a redação atual do § 10 do art. 899 da CLT, durante o período de validade do certificado de entidade beneficente juntado aos autos (Id. e62a328 e seg.). O documento de Id. cb59293 comprova o requerimento de renovação do certificado. Assim, cumpre o reconhecimento da situação prevista no §2º da 37 da Lei Complementar 187/2021. Art. 37. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento. § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação. § 2º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. O momento do pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais é a ocasião oportuna para as referidas Rés demonstrarem suas prerrogativas como entidades filantrópicas/beneficentes a fim de desfrutarem da isenção do pagamento de suas quotas das contribuições previdenciárias e fiscais, desde que ao tempo do recolhimento atendam aos requisitos legais. Trata-se de conferir-lhe não só os privilégios, como também as responsabilidades, ambos previstos em Lei e aferíveis apenas quando do recolhimento das contribuições em comento, de tal sorte que não há que ser deferida a isenção pretendida nesse momento processual. E, caso não haja condenação, tem-se por prejudicado o requerimento das referidas Ré. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020, data de sua vigência, e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 10.03.2003, dispensada em 13.02.2025 e ajuizou a presente ação em 29.07.2025, são inexigíveis judicialmente as pretensões relativas a parcelas vencidas anteriormente a 10.03.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST-FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante menciona que recebia adicional de insalubridade em grau médio, apesar de manter contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, H1N1 e Covid-19. Argumenta que a exposição a agentes biológicos e objetos não esterilizados justifica o enquadramento no grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Postula o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados, feriados, adicional noturno, FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso prévio, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias. A Reclamada contesta a pretensão ao grau máximo de insalubridade. Afirma que a exposição a agentes biológicos ocorria em nível moderado e eventual, sendo neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual. Sustenta a correção do pagamento em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo. Impugna os reflexos pretendidos e requer a manutenção do enquadramento conforme o PPRA. Realizada perícia técnica, o perito concluiu, no laudo de Id. ca4ebbb, que a Reclamante esteve exposta a agentes biológicos em condições insalubres, porém em graus distintos conforme as atividades desempenhadas em cada período. Apurou que, no período imprescrito até fevereiro de 2020, quando atuava na UBS/AMA Integrada Jardim Capela, a Reclamante mantinha contato habitual com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes não previamente esterilizados, situação enquadrada como insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Constatou, contudo, que, entre março de 2020 e aproximadamente maio de 2021, durante o período crítico da pandemia de Covid-19, a Reclamante atuou diretamente no atendimento de pacientes com sintomas respiratórios ou com diagnóstico confirmado de doença infectocontagiosa, inicialmente no Hospital Campo Limpo e, posteriormente, em unidade básica de saúde, onde também realizava coleta de swab. Concluiu, por isso, pela caracterização da insalubridade em grau máximo nesse intervalo. O especialista consignou, ainda, que, aproximadamente entre maio de 2021 e 07.12.2021, a Reclamante foi transferida para atividades administrativas em razão da gestação, sem exposição a agentes biológicos, seguindo-se licença-maternidade, férias e período destinado à amamentação. A partir do retorno às atividades assistenciais, aproximadamente em junho de 2022, até a dispensa, voltou a ficar exposta a condições insalubres em grau médio. As conclusões periciais estão suficientemente fundamentadas na inspeção do ambiente laboral, nas informações colhidas durante a diligência e na análise das atividades efetivamente desempenhadas. As impugnações apresentadas pelas partes não contêm elementos técnicos capazes de infirmá-las. A exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47 do C. TST. Ademais, os equipamentos de proteção individual fornecidos não se mostraram capazes de eliminar o risco biológico decorrente do contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados. A pretensão da Reclamada de limitar o enquadramento da insalubridade às conclusões do PPRA tampouco merece acolhimento. Além de o referido documento não ter sido juntado aos autos, eventual programa de prevenção possui natureza eminentemente preventiva, não vinculando o Juízo nem substituindo a perícia judicial prevista no art. 195 da CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade devem observar as atividades efetivamente desempenhadas e os critérios estabelecidos na NR-15. Ressalte-se, ainda, que nenhuma das partes produziu prova testemunhal capaz de infirmar as constatações técnicas. Prevalecem, portanto, as conclusões fundamentadas do laudo pericial de Id. ca4ebbb. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, procede em parte o pedido inicial, restando deferido à Reclamante o recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%), no período de 10.03.2020 a 31.05.2021. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Determino a dedução dos valores pagos pela Reclamada a título de adicional de insalubridade no grau médio e de seus reflexos no referido interregno. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados e feriados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal Superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) – DJ 20.04.2005. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Indevida, ainda, a repercussão em adicional noturno, uma vez que a Reclamante cumpria jornada das 7h00 às 19h00, não havendo demonstração de trabalho em horário legalmente considerado noturno dentro do interregno em comento. Os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas serão efetuados na forma da lei, não constituindo verba autônoma devida à Reclamante. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada a posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consubstanciado na Súmula nº 16: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Doença Ocupacional A Reclamante alega que foi admitida em 10.03.2003 e que o exercício das funções de agente de saúde, auxiliar de enfermagem e enfermeira, com sobrecarga mecânica, carregamento de peso e movimentos repetitivos, acarretou lesões na coluna, ombro, punho, tornozelo e joelhos. Sustenta que a Reclamada tinha ciência de suas limitações, pois a qualificou como pessoa com deficiência e, anteriormente, emitiu CAT em razão de acidente por esforço excessivo, mas não respeitou as restrições médicas, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico, que afirma ser incapacitante. Defende que as moléstias possuem nexo causal ou concausal com o trabalho e configuram doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Pretende o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com reintegração em função compatível com suas limitações ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Postula, ainda, pensão mensal vitalícia em parcela única, indenizações por danos materiais e morais, esta no valor de R$ 25.000,00, e a manutenção vitalícia do convênio médico ou indenização correspondente. A Reclamada nega a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais. Sustenta que as moléstias possuem natureza degenerativa e multifatorial e afirma ter observado as normas de ergonomia, saúde e segurança, mediante fornecimento de treinamentos e equipamentos adequados. Contesta o direito à estabilidade provisória, ao argumento de que a Reclamante não permaneceu afastada por período superior a quinze dias em decorrência de acidente do trabalho nem recebeu auxílio-doença acidentário da espécie B91, não estando preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do C. TST. Defende, por conseguinte, a validade da dispensa sem justa causa e refuta os pedidos de reintegração e indenização substitutiva. Por ausência de nexo, culpa patronal e incapacidade laborativa, impugna também as pretensões de pensionamento, indenizações por danos materiais e morais e manutenção vitalícia do convênio médico, requerendo sua integral improcedência. A caracterização da doença ocupacional e a verificação de eventual nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas dependem de conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica. No laudo de Id. 00de8c9, o perito examinou as patologias indicadas pela Reclamante na coluna lombar, ombro esquerdo, joelhos e punho esquerdo, bem como seu histórico clínico, ocupacional e previdenciário, os exames complementares e as atividades exercidas ao longo do contrato. O especialista apurou que as alterações apresentadas possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, destacando a existência de fatores extralaborais relevantes, especialmente a obesidade, associada à sobrecarga biomecânica da coluna e dos membros inferiores. Registrou que a Reclamante recebeu benefícios previdenciários da espécie B31 nos períodos de 19.05.2014 a 01.08.2014, 04.01.2018 a 20.03.2018, 28.04.2018 a 18.08.2018, 15.05.2019 a 27.06.2019, 14.10.2019 a 15.01.2020 e 01.02.2024 a 18.03.2024, todos sem reconhecimento administrativo de natureza acidentária. O evento ocorrido em 29.11.2010 e a emissão da respectiva CAT estão documentalmente demonstrados pelo Id. 48402ad, não tendo a Reclamada apresentado negativa específica quanto à sua ocorrência. A defesa limitou-se a sustentar que a emissão da comunicação, por constituir cumprimento de obrigação legal, não importa reconhecimento de culpa patronal ou de nexo entre o acidente e as patologias atualmente apresentadas. Segundo o laudo pericial, o episódio ocasionou incapacidade temporária por apenas dez dias, sem afastamento previdenciário e sem deixar lesões ou sequelas relacionadas às moléstias atuais. O perito ressaltou que o primeiro benefício previdenciário somente foi concedido em 2014 e que a ressonância magnética da coluna lombar realizada em 06.04.2019 não apresentou alterações. Em relação ao alegado acidente ocorrido em 2005, consignou a inexistência de CAT, afastamento ou outro elemento objetivo capaz de comprovar o evento ou sua relação com a alteração apresentada no ombro esquerdo. Verificou, ainda, a ausência de sequela funcional no referido membro. O perito considerou que as atividades descritas pela própria Reclamante envolviam multiplicidade de tarefas e alternância de posturas, sem exposição específica capaz de causar ou agravar as patologias constatadas. Observou, igualmente, que não houve afastamento significativo entre 2020 e 2025, exceto pelo benefício previdenciário de curta duração concedido em 2024, e que a persistência das queixas mesmo após o encerramento do contrato reforça sua natureza não ocupacional. No exame físico, não foram constatados déficits funcionais, limitações articulares relevantes, alterações neurológicas, perda de força muscular ou comprometimento da marcha. O especialista também registrou que a Reclamante foi considerada apta no exame demissional realizado em 12.02.2025. Ao final, apresentou as seguintes conclusões: “As patologias NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA.” “Realizou exame demissional, como APTA PARA FUNÇÃO.” “NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO.” Em resposta aos quesitos do Juízo, esclareceu: “Não se caracteriza nexo causal direto, concausal ou indireto entre as atividades laborais desempenhadas pela Reclamante e as patologias atualmente apresentadas. As alterações identificadas possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, sem relação comprovada com as atividades exercidas na Reclamada.” “Não foi constatada invalidez total ou parcial, tampouco incapacidade laborativa, seja permanente ou temporária. A Reclamante encontra-se clinicamente apta para o exercício de suas atividades profissionais habituais.” A Reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a ausência de vistoria no local de trabalho comprometeria a avaliação das condições ergonômicas; que a CAT emitida pela própria Reclamada demonstraria o nexo causal; e que o longo período de exercício de atividades de enfermagem, aliado aos sucessivos afastamentos previdenciários e às alterações constatadas nos exames de imagem, evidenciaria ao menos a concausa e a redução de sua capacidade laborativa. Nos esclarecimentos de Id. 867f783, o perito respondeu suficientemente às objeções. Explicou que a vistoria se mostrou desnecessária, pois a anamnese ocupacional, os documentos médicos, os exames complementares, o histórico laboral e o exame físico forneceram elementos bastantes à conclusão técnica. Esclareceu que a CAT relativa ao acidente de 2010 foi considerada, mas que o evento ocasionou apenas incapacidade temporária de curta duração, sem lesão estrutural persistente, sequela ou incapacidade residual. O especialista reconheceu que, em tese, determinadas atividades laborais podem contribuir para o agravamento de doenças osteomusculares, mas afastou essa hipótese no caso concreto, diante da multiplicidade das tarefas, da alternância funcional, da ausência de exposição específica relevante e da presença de fatores extralaborais. Ressaltou, ainda, que os afastamentos previdenciários demonstram somente episódios de incapacidade temporária, todos reconhecidos sob a espécie B31, não comprovando incapacidade atual ou permanente. Por fim, esclareceu que as alterações evidenciadas nos exames de imagem não implicam, por si sós, incapacidade laborativa, devendo ser analisadas em conjunto com o exame clínico, que revelou força muscular preservada, marcha normal e ausência de limitações articulares ou déficits neurológicos significativos. A documentação médica apresentada pela Reclamante comprova a existência de queixas, tratamentos e alterações osteomusculares, mas não estabelece sua origem ocupacional. Os atestados, relatórios e exames de imagem registram diagnósticos e períodos de incapacidade clínica, sem demonstrar, mediante análise das atividades efetivamente desempenhadas e dos fatores de risco presentes, que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa das patologias. Tais documentos foram considerados pelo perito judicial, que consignou expressamente que a Reclamante apresenta “alterações de características crônico-degenerativas”, identificando, entre os achados, “desidratação discal (discopatia degenerativa) conforme RNM de 2023”. Nas respostas aos quesitos do Juízo, reiterou que “as alterações identificadas possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, sem relação comprovada com as atividades exercidas na Reclamada”. Nos esclarecimentos, o especialista acrescentou que as alterações encontradas possuem características predominantemente degenerativas e multifatoriais e que os exames de imagem devem ser analisados em conjunto com o histórico clínico e ocupacional e, sobretudo, com o exame físico. Ressaltou que alterações estruturais evidenciadas nesses exames não implicam, por si sós, incapacidade laborativa ou nexo com o trabalho. Desse modo, embora a documentação médica particular demonstre a existência das patologias e a realização de tratamento, não é suficiente para estabelecer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em favor da Reclamada nem para infirmar as conclusões da perícia judicial. A prova oral produzida em audiência tampouco altera esse entendimento. Em depoimento pessoal, a Reclamante descreveu as atividades exercidas nas unidades de saúde, os afastamentos anteriores e as restrições que afirma possuir desde 2016. Declarou também que, ao comunicar à gestora suas dificuldades para atuar na triagem da UPA Vera Cruz, foi posteriormente transferida para o posto de enfermagem, bem como que era autorizada a ingressar mais tarde nos plantões para realizar sessões de fisioterapia. Tais declarações, além de emanarem da própria interessada, não possuem conteúdo técnico capaz de demonstrar nexo causal ou concausal, agravamento das patologias ou incapacidade laborativa. O depoimento pessoal da Reclamada foi dispensado. A única testemunha apresentada pela Autora declarou ter trabalhado com ela apenas entre 2012 e 2016, período integralmente atingido pela prescrição, razão pela qual sua oitiva foi dispensada. A Reclamada, por sua vez, desistiu da produção de prova testemunhal. Não houve, portanto, prova oral capaz de refutar o laudo médico ou demonstrar o alegado desrespeito às restrições funcionais. De acordo com o art. 20, § 1º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho aquelas de natureza degenerativa e as que não produzam incapacidade laborativa. Trata-se precisamente do caso dos autos, pois a perícia médica concluiu que as patologias apresentadas pela Reclamante possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, não apresentam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e tampouco acarretam incapacidade para o trabalho. Acolhem-se, portanto, as conclusões do laudo médico de Id. 00de8c9 e dos esclarecimentos de Id. 867f783, afastando-se o reconhecimento das moléstias como doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado a acidente do trabalho. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e do item II da Súmula nº 378 do C. TST, o reconhecimento da estabilidade provisória pressupõe, em regra, afastamento superior a quinze dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego. No caso, o extrato previdenciário demonstra que todos os benefícios concedidos à Reclamante foram da espécie B31, inexistindo afastamento previdenciário sob o código B91. Também não incide a ressalva prevista na parte final da Súmula nº 378, II, do C. TST, pois não há laudo produzido em reclamação trabalhista, demanda previdenciária ou outro procedimento judicial que reconheça incapacidade ou origem ocupacional das patologias. Ao contrário, a perícia médica realizada nestes autos afastou expressamente o nexo causal e concausal, bem como qualquer incapacidade temporária ou permanente. Não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, a Reclamante não era detentora de estabilidade provisória na data da dispensa. Improcedem, portanto, os pedidos de reintegração em função compatível com suas alegadas limitações e, sucessivamente, de pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante do dano, do nexo causal ou concausal e da conduta ilícita que lhe seja imputável. Ausentes a relação entre o trabalho e as patologias, a incapacidade laborativa e a redução funcional, não se encontram configurados os pressupostos dos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Ante o exposto, improcedem os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, pensão mensal vitalícia em parcela única, indenizações por danos materiais e morais e manutenção vitalícia do convênio médico ou pagamento de indenização correspondente. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 10.03.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS para condenar INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS “DR JOÃO AMORIM” ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": - adicional de insalubridade no grau máximo (40%), no período de 10.03.2020 a 31.05.2021, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e indefiro a gratuidade judiciária à Reclamada. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução a dedução dos valores pagos pela Reclamada a título de adicional de insalubridade no grau médio e de seus reflexos no referido interregno. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração do grau de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
Autor EDMILSON DE FRANCA PIRES
Autor MARCELLO CANIELLO
Autor MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001286-41.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa21c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS “DR JOÃO AMORIM” – CEJAM, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas de fls. 1/21 (Id. b3a74f3). Deu à causa o valor de R$ 155.897,78. A Reclamada contestou (Id. 5abc9a4), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 9a1cd21). Audiência inaugural realizada em 03.11.2025 (ata – Id. ae1664a). Determinada a realização de perícias. Juntaram-se o laudo da perícia médica (Id. 00de8c9) e o laudo da perícia para apuração de insalubridade (Id. ca4ebbb), sobre os quais se manifestaram as partes. Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata – Id. 9fe9ad3). Dispensada a produção de prova testemunhal. Prestados esclarecimentos pelo perito médico (Id. 867f783) e pelo perito técnico, sobre os quais se manifestaram as partes. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais remissivas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id.68aa9b4). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Justiça Gratuita – Reclamadas/Isenção de Cota Previdenciária Patronal O mero fato de a Reclamada ser uma instituição filantrópica/beneficente não lhe confere o benefício da gratuidade judicial, pois não há previsão legal neste sentido, sendo que no âmbito da Justiça do Trabalho, que possui regramento próprio quanto à matéria (art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT). Não há comprovação de insuficiência de recursos. Indefiro. Por outro lado, em caso de eventual condenação, a Reclamada ficará isenta do depósito recursal, conforme a redação atual do § 10 do art. 899 da CLT, durante o período de validade do certificado de entidade beneficente juntado aos autos (Id. e62a328 e seg.). O documento de Id. cb59293 comprova o requerimento de renovação do certificado. Assim, cumpre o reconhecimento da situação prevista no §2º da 37 da Lei Complementar 187/2021. Art. 37. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento. § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação. § 2º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. O momento do pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais é a ocasião oportuna para as referidas Rés demonstrarem suas prerrogativas como entidades filantrópicas/beneficentes a fim de desfrutarem da isenção do pagamento de suas quotas das contribuições previdenciárias e fiscais, desde que ao tempo do recolhimento atendam aos requisitos legais. Trata-se de conferir-lhe não só os privilégios, como também as responsabilidades, ambos previstos em Lei e aferíveis apenas quando do recolhimento das contribuições em comento, de tal sorte que não há que ser deferida a isenção pretendida nesse momento processual. E, caso não haja condenação, tem-se por prejudicado o requerimento das referidas Ré. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020, data de sua vigência, e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 10.03.2003, dispensada em 13.02.2025 e ajuizou a presente ação em 29.07.2025, são inexigíveis judicialmente as pretensões relativas a parcelas vencidas anteriormente a 10.03.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST-FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante menciona que recebia adicional de insalubridade em grau médio, apesar de manter contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, H1N1 e Covid-19. Argumenta que a exposição a agentes biológicos e objetos não esterilizados justifica o enquadramento no grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Postula o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados, feriados, adicional noturno, FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso prévio, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias. A Reclamada contesta a pretensão ao grau máximo de insalubridade. Afirma que a exposição a agentes biológicos ocorria em nível moderado e eventual, sendo neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual. Sustenta a correção do pagamento em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo. Impugna os reflexos pretendidos e requer a manutenção do enquadramento conforme o PPRA. Realizada perícia técnica, o perito concluiu, no laudo de Id. ca4ebbb, que a Reclamante esteve exposta a agentes biológicos em condições insalubres, porém em graus distintos conforme as atividades desempenhadas em cada período. Apurou que, no período imprescrito até fevereiro de 2020, quando atuava na UBS/AMA Integrada Jardim Capela, a Reclamante mantinha contato habitual com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes não previamente esterilizados, situação enquadrada como insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Constatou, contudo, que, entre março de 2020 e aproximadamente maio de 2021, durante o período crítico da pandemia de Covid-19, a Reclamante atuou diretamente no atendimento de pacientes com sintomas respiratórios ou com diagnóstico confirmado de doença infectocontagiosa, inicialmente no Hospital Campo Limpo e, posteriormente, em unidade básica de saúde, onde também realizava coleta de swab. Concluiu, por isso, pela caracterização da insalubridade em grau máximo nesse intervalo. O especialista consignou, ainda, que, aproximadamente entre maio de 2021 e 07.12.2021, a Reclamante foi transferida para atividades administrativas em razão da gestação, sem exposição a agentes biológicos, seguindo-se licença-maternidade, férias e período destinado à amamentação. A partir do retorno às atividades assistenciais, aproximadamente em junho de 2022, até a dispensa, voltou a ficar exposta a condições insalubres em grau médio. As conclusões periciais estão suficientemente fundamentadas na inspeção do ambiente laboral, nas informações colhidas durante a diligência e na análise das atividades efetivamente desempenhadas. As impugnações apresentadas pelas partes não contêm elementos técnicos capazes de infirmá-las. A exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47 do C. TST. Ademais, os equipamentos de proteção individual fornecidos não se mostraram capazes de eliminar o risco biológico decorrente do contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados. A pretensão da Reclamada de limitar o enquadramento da insalubridade às conclusões do PPRA tampouco merece acolhimento. Além de o referido documento não ter sido juntado aos autos, eventual programa de prevenção possui natureza eminentemente preventiva, não vinculando o Juízo nem substituindo a perícia judicial prevista no art. 195 da CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade devem observar as atividades efetivamente desempenhadas e os critérios estabelecidos na NR-15. Ressalte-se, ainda, que nenhuma das partes produziu prova testemunhal capaz de infirmar as constatações técnicas. Prevalecem, portanto, as conclusões fundamentadas do laudo pericial de Id. ca4ebbb. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, procede em parte o pedido inicial, restando deferido à Reclamante o recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%), no período de 10.03.2020 a 31.05.2021. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Determino a dedução dos valores pagos pela Reclamada a título de adicional de insalubridade no grau médio e de seus reflexos no referido interregno. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados e feriados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal Superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) – DJ 20.04.2005. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Indevida, ainda, a repercussão em adicional noturno, uma vez que a Reclamante cumpria jornada das 7h00 às 19h00, não havendo demonstração de trabalho em horário legalmente considerado noturno dentro do interregno em comento. Os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas serão efetuados na forma da lei, não constituindo verba autônoma devida à Reclamante. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada a posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consubstanciado na Súmula nº 16: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Doença Ocupacional A Reclamante alega que foi admitida em 10.03.2003 e que o exercício das funções de agente de saúde, auxiliar de enfermagem e enfermeira, com sobrecarga mecânica, carregamento de peso e movimentos repetitivos, acarretou lesões na coluna, ombro, punho, tornozelo e joelhos. Sustenta que a Reclamada tinha ciência de suas limitações, pois a qualificou como pessoa com deficiência e, anteriormente, emitiu CAT em razão de acidente por esforço excessivo, mas não respeitou as restrições médicas, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico, que afirma ser incapacitante. Defende que as moléstias possuem nexo causal ou concausal com o trabalho e configuram doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Pretende o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com reintegração em função compatível com suas limitações ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Postula, ainda, pensão mensal vitalícia em parcela única, indenizações por danos materiais e morais, esta no valor de R$ 25.000,00, e a manutenção vitalícia do convênio médico ou indenização correspondente. A Reclamada nega a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais. Sustenta que as moléstias possuem natureza degenerativa e multifatorial e afirma ter observado as normas de ergonomia, saúde e segurança, mediante fornecimento de treinamentos e equipamentos adequados. Contesta o direito à estabilidade provisória, ao argumento de que a Reclamante não permaneceu afastada por período superior a quinze dias em decorrência de acidente do trabalho nem recebeu auxílio-doença acidentário da espécie B91, não estando preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do C. TST. Defende, por conseguinte, a validade da dispensa sem justa causa e refuta os pedidos de reintegração e indenização substitutiva. Por ausência de nexo, culpa patronal e incapacidade laborativa, impugna também as pretensões de pensionamento, indenizações por danos materiais e morais e manutenção vitalícia do convênio médico, requerendo sua integral improcedência. A caracterização da doença ocupacional e a verificação de eventual nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas dependem de conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica. No laudo de Id. 00de8c9, o perito examinou as patologias indicadas pela Reclamante na coluna lombar, ombro esquerdo, joelhos e punho esquerdo, bem como seu histórico clínico, ocupacional e previdenciário, os exames complementares e as atividades exercidas ao longo do contrato. O especialista apurou que as alterações apresentadas possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, destacando a existência de fatores extralaborais relevantes, especialmente a obesidade, associada à sobrecarga biomecânica da coluna e dos membros inferiores. Registrou que a Reclamante recebeu benefícios previdenciários da espécie B31 nos períodos de 19.05.2014 a 01.08.2014, 04.01.2018 a 20.03.2018, 28.04.2018 a 18.08.2018, 15.05.2019 a 27.06.2019, 14.10.2019 a 15.01.2020 e 01.02.2024 a 18.03.2024, todos sem reconhecimento administrativo de natureza acidentária. O evento ocorrido em 29.11.2010 e a emissão da respectiva CAT estão documentalmente demonstrados pelo Id. 48402ad, não tendo a Reclamada apresentado negativa específica quanto à sua ocorrência. A defesa limitou-se a sustentar que a emissão da comunicação, por constituir cumprimento de obrigação legal, não importa reconhecimento de culpa patronal ou de nexo entre o acidente e as patologias atualmente apresentadas. Segundo o laudo pericial, o episódio ocasionou incapacidade temporária por apenas dez dias, sem afastamento previdenciário e sem deixar lesões ou sequelas relacionadas às moléstias atuais. O perito ressaltou que o primeiro benefício previdenciário somente foi concedido em 2014 e que a ressonância magnética da coluna lombar realizada em 06.04.2019 não apresentou alterações. Em relação ao alegado acidente ocorrido em 2005, consignou a inexistência de CAT, afastamento ou outro elemento objetivo capaz de comprovar o evento ou sua relação com a alteração apresentada no ombro esquerdo. Verificou, ainda, a ausência de sequela funcional no referido membro. O perito considerou que as atividades descritas pela própria Reclamante envolviam multiplicidade de tarefas e alternância de posturas, sem exposição específica capaz de causar ou agravar as patologias constatadas. Observou, igualmente, que não houve afastamento significativo entre 2020 e 2025, exceto pelo benefício previdenciário de curta duração concedido em 2024, e que a persistência das queixas mesmo após o encerramento do contrato reforça sua natureza não ocupacional. No exame físico, não foram constatados déficits funcionais, limitações articulares relevantes, alterações neurológicas, perda de força muscular ou comprometimento da marcha. O especialista também registrou que a Reclamante foi considerada apta no exame demissional realizado em 12.02.2025. Ao final, apresentou as seguintes conclusões: “As patologias NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA.” “Realizou exame demissional, como APTA PARA FUNÇÃO.” “NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO.” Em resposta aos quesitos do Juízo, esclareceu: “Não se caracteriza nexo causal direto, concausal ou indireto entre as atividades laborais desempenhadas pela Reclamante e as patologias atualmente apresentadas. As alterações identificadas possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, sem relação comprovada com as atividades exercidas na Reclamada.” “Não foi constatada invalidez total ou parcial, tampouco incapacidade laborativa, seja permanente ou temporária. A Reclamante encontra-se clinicamente apta para o exercício de suas atividades profissionais habituais.” A Reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a ausência de vistoria no local de trabalho comprometeria a avaliação das condições ergonômicas; que a CAT emitida pela própria Reclamada demonstraria o nexo causal; e que o longo período de exercício de atividades de enfermagem, aliado aos sucessivos afastamentos previdenciários e às alterações constatadas nos exames de imagem, evidenciaria ao menos a concausa e a redução de sua capacidade laborativa. Nos esclarecimentos de Id. 867f783, o perito respondeu suficientemente às objeções. Explicou que a vistoria se mostrou desnecessária, pois a anamnese ocupacional, os documentos médicos, os exames complementares, o histórico laboral e o exame físico forneceram elementos bastantes à conclusão técnica. Esclareceu que a CAT relativa ao acidente de 2010 foi considerada, mas que o evento ocasionou apenas incapacidade temporária de curta duração, sem lesão estrutural persistente, sequela ou incapacidade residual. O especialista reconheceu que, em tese, determinadas atividades laborais podem contribuir para o agravamento de doenças osteomusculares, mas afastou essa hipótese no caso concreto, diante da multiplicidade das tarefas, da alternância funcional, da ausência de exposição específica relevante e da presença de fatores extralaborais. Ressaltou, ainda, que os afastamentos previdenciários demonstram somente episódios de incapacidade temporária, todos reconhecidos sob a espécie B31, não comprovando incapacidade atual ou permanente. Por fim, esclareceu que as alterações evidenciadas nos exames de imagem não implicam, por si sós, incapacidade laborativa, devendo ser analisadas em conjunto com o exame clínico, que revelou força muscular preservada, marcha normal e ausência de limitações articulares ou déficits neurológicos significativos. A documentação médica apresentada pela Reclamante comprova a existência de queixas, tratamentos e alterações osteomusculares, mas não estabelece sua origem ocupacional. Os atestados, relatórios e exames de imagem registram diagnósticos e períodos de incapacidade clínica, sem demonstrar, mediante análise das atividades efetivamente desempenhadas e dos fatores de risco presentes, que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa das patologias. Tais documentos foram considerados pelo perito judicial, que consignou expressamente que a Reclamante apresenta “alterações de características crônico-degenerativas”, identificando, entre os achados, “desidratação discal (discopatia degenerativa) conforme RNM de 2023”. Nas respostas aos quesitos do Juízo, reiterou que “as alterações identificadas possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, sem relação comprovada com as atividades exercidas na Reclamada”. Nos esclarecimentos, o especialista acrescentou que as alterações encontradas possuem características predominantemente degenerativas e multifatoriais e que os exames de imagem devem ser analisados em conjunto com o histórico clínico e ocupacional e, sobretudo, com o exame físico. Ressaltou que alterações estruturais evidenciadas nesses exames não implicam, por si sós, incapacidade laborativa ou nexo com o trabalho. Desse modo, embora a documentação médica particular demonstre a existência das patologias e a realização de tratamento, não é suficiente para estabelecer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em favor da Reclamada nem para infirmar as conclusões da perícia judicial. A prova oral produzida em audiência tampouco altera esse entendimento. Em depoimento pessoal, a Reclamante descreveu as atividades exercidas nas unidades de saúde, os afastamentos anteriores e as restrições que afirma possuir desde 2016. Declarou também que, ao comunicar à gestora suas dificuldades para atuar na triagem da UPA Vera Cruz, foi posteriormente transferida para o posto de enfermagem, bem como que era autorizada a ingressar mais tarde nos plantões para realizar sessões de fisioterapia. Tais declarações, além de emanarem da própria interessada, não possuem conteúdo técnico capaz de demonstrar nexo causal ou concausal, agravamento das patologias ou incapacidade laborativa. O depoimento pessoal da Reclamada foi dispensado. A única testemunha apresentada pela Autora declarou ter trabalhado com ela apenas entre 2012 e 2016, período integralmente atingido pela prescrição, razão pela qual sua oitiva foi dispensada. A Reclamada, por sua vez, desistiu da produção de prova testemunhal. Não houve, portanto, prova oral capaz de refutar o laudo médico ou demonstrar o alegado desrespeito às restrições funcionais. De acordo com o art. 20, § 1º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho aquelas de natureza degenerativa e as que não produzam incapacidade laborativa. Trata-se precisamente do caso dos autos, pois a perícia médica concluiu que as patologias apresentadas pela Reclamante possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, não apresentam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e tampouco acarretam incapacidade para o trabalho. Acolhem-se, portanto, as conclusões do laudo médico de Id. 00de8c9 e dos esclarecimentos de Id. 867f783, afastando-se o reconhecimento das moléstias como doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado a acidente do trabalho. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e do item II da Súmula nº 378 do C. TST, o reconhecimento da estabilidade provisória pressupõe, em regra, afastamento superior a quinze dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego. No caso, o extrato previdenciário demonstra que todos os benefícios concedidos à Reclamante foram da espécie B31, inexistindo afastamento previdenciário sob o código B91. Também não incide a ressalva prevista na parte final da Súmula nº 378, II, do C. TST, pois não há laudo produzido em reclamação trabalhista, demanda previdenciária ou outro procedimento judicial que reconheça incapacidade ou origem ocupacional das patologias. Ao contrário, a perícia médica realizada nestes autos afastou expressamente o nexo causal e concausal, bem como qualquer incapacidade temporária ou permanente. Não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, a Reclamante não era detentora de estabilidade provisória na data da dispensa. Improcedem, portanto, os pedidos de reintegração em função compatível com suas alegadas limitações e, sucessivamente, de pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante do dano, do nexo causal ou concausal e da conduta ilícita que lhe seja imputável. Ausentes a relação entre o trabalho e as patologias, a incapacidade laborativa e a redução funcional, não se encontram configurados os pressupostos dos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Ante o exposto, improcedem os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, pensão mensal vitalícia em parcela única, indenizações por danos materiais e morais e manutenção vitalícia do convênio médico ou pagamento de indenização correspondente. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 10.03.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS para condenar INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS “DR JOÃO AMORIM” ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": - adicional de insalubridade no grau máximo (40%), no período de 10.03.2020 a 31.05.2021, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e indefiro a gratuidade judiciária à Reclamada. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução a dedução dos valores pagos pela Reclamada a título de adicional de insalubridade no grau médio e de seus reflexos no referido interregno. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração do grau de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001286-41.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS RECLAMADO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa21c48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS “DR JOÃO AMORIM” – CEJAM, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas de fls. 1/21 (Id. b3a74f3). Deu à causa o valor de R$ 155.897,78. A Reclamada contestou (Id. 5abc9a4), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. 9a1cd21). Audiência inaugural realizada em 03.11.2025 (ata – Id. ae1664a). Determinada a realização de perícias. Juntaram-se o laudo da perícia médica (Id. 00de8c9) e o laudo da perícia para apuração de insalubridade (Id. ca4ebbb), sobre os quais se manifestaram as partes. Audiência para produção de provas realizada em 18.05.2026 (ata – Id. 9fe9ad3). Dispensada a produção de prova testemunhal. Prestados esclarecimentos pelo perito médico (Id. 867f783) e pelo perito técnico, sobre os quais se manifestaram as partes. Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais remissivas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id.68aa9b4). Não há elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da trabalhadora. Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Justiça Gratuita – Reclamadas/Isenção de Cota Previdenciária Patronal O mero fato de a Reclamada ser uma instituição filantrópica/beneficente não lhe confere o benefício da gratuidade judicial, pois não há previsão legal neste sentido, sendo que no âmbito da Justiça do Trabalho, que possui regramento próprio quanto à matéria (art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT). Não há comprovação de insuficiência de recursos. Indefiro. Por outro lado, em caso de eventual condenação, a Reclamada ficará isenta do depósito recursal, conforme a redação atual do § 10 do art. 899 da CLT, durante o período de validade do certificado de entidade beneficente juntado aos autos (Id. e62a328 e seg.). O documento de Id. cb59293 comprova o requerimento de renovação do certificado. Assim, cumpre o reconhecimento da situação prevista no §2º da 37 da Lei Complementar 187/2021. Art. 37. Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 (três) ou 5 (cinco) anos, na forma de regulamento. § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da certificação. § 2º A certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado. O momento do pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais é a ocasião oportuna para as referidas Rés demonstrarem suas prerrogativas como entidades filantrópicas/beneficentes a fim de desfrutarem da isenção do pagamento de suas quotas das contribuições previdenciárias e fiscais, desde que ao tempo do recolhimento atendam aos requisitos legais. Trata-se de conferir-lhe não só os privilégios, como também as responsabilidades, ambos previstos em Lei e aferíveis apenas quando do recolhimento das contribuições em comento, de tal sorte que não há que ser deferida a isenção pretendida nesse momento processual. E, caso não haja condenação, tem-se por prejudicado o requerimento das referidas Ré. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre com todos os requisitos dos arts. 840, § 1º, da CLT e 319 e 320 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver, aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020, data de sua vigência, e 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Reclamante foi admitida em 10.03.2003, dispensada em 13.02.2025 e ajuizou a presente ação em 29.07.2025, são inexigíveis judicialmente as pretensões relativas a parcelas vencidas anteriormente a 10.03.2020, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST-FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Adicional de Insalubridade A Reclamante menciona que recebia adicional de insalubridade em grau médio, apesar de manter contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, H1N1 e Covid-19. Argumenta que a exposição a agentes biológicos e objetos não esterilizados justifica o enquadramento no grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15. Postula o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados, feriados, adicional noturno, FGTS acrescido da indenização de 40%, aviso prévio, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias. A Reclamada contesta a pretensão ao grau máximo de insalubridade. Afirma que a exposição a agentes biológicos ocorria em nível moderado e eventual, sendo neutralizada pelo uso de equipamentos de proteção individual. Sustenta a correção do pagamento em grau médio, calculado sobre o salário-mínimo. Impugna os reflexos pretendidos e requer a manutenção do enquadramento conforme o PPRA. Realizada perícia técnica, o perito concluiu, no laudo de Id. ca4ebbb, que a Reclamante esteve exposta a agentes biológicos em condições insalubres, porém em graus distintos conforme as atividades desempenhadas em cada período. Apurou que, no período imprescrito até fevereiro de 2020, quando atuava na UBS/AMA Integrada Jardim Capela, a Reclamante mantinha contato habitual com pacientes e materiais potencialmente infectocontagiantes não previamente esterilizados, situação enquadrada como insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Constatou, contudo, que, entre março de 2020 e aproximadamente maio de 2021, durante o período crítico da pandemia de Covid-19, a Reclamante atuou diretamente no atendimento de pacientes com sintomas respiratórios ou com diagnóstico confirmado de doença infectocontagiosa, inicialmente no Hospital Campo Limpo e, posteriormente, em unidade básica de saúde, onde também realizava coleta de swab. Concluiu, por isso, pela caracterização da insalubridade em grau máximo nesse intervalo. O especialista consignou, ainda, que, aproximadamente entre maio de 2021 e 07.12.2021, a Reclamante foi transferida para atividades administrativas em razão da gestação, sem exposição a agentes biológicos, seguindo-se licença-maternidade, férias e período destinado à amamentação. A partir do retorno às atividades assistenciais, aproximadamente em junho de 2022, até a dispensa, voltou a ficar exposta a condições insalubres em grau médio. As conclusões periciais estão suficientemente fundamentadas na inspeção do ambiente laboral, nas informações colhidas durante a diligência e na análise das atividades efetivamente desempenhadas. As impugnações apresentadas pelas partes não contêm elementos técnicos capazes de infirmá-las. A exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 47 do C. TST. Ademais, os equipamentos de proteção individual fornecidos não se mostraram capazes de eliminar o risco biológico decorrente do contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados. A pretensão da Reclamada de limitar o enquadramento da insalubridade às conclusões do PPRA tampouco merece acolhimento. Além de o referido documento não ter sido juntado aos autos, eventual programa de prevenção possui natureza eminentemente preventiva, não vinculando o Juízo nem substituindo a perícia judicial prevista no art. 195 da CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade devem observar as atividades efetivamente desempenhadas e os critérios estabelecidos na NR-15. Ressalte-se, ainda, que nenhuma das partes produziu prova testemunhal capaz de infirmar as constatações técnicas. Prevalecem, portanto, as conclusões fundamentadas do laudo pericial de Id. ca4ebbb. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, procede em parte o pedido inicial, restando deferido à Reclamante o recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%), no período de 10.03.2020 a 31.05.2021. Em razão da natureza salarial da parcela, consoante art. 457, § 1º, da CLT, procede também o pedido de recebimento de suas repercussões em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Determino a dedução dos valores pagos pela Reclamada a título de adicional de insalubridade no grau médio e de seus reflexos no referido interregno. Incabível qualquer repercussão nos descansos semanais remunerados e feriados, vez que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, posto não ter sido provada qualquer das hipóteses ventiladas na Súmula nº 17 do C. Tribunal Superior do Trabalho, estando os repousos previstos na legislação já incluídos no valor daquele. Neste sentido, a OJ nº 103 da SDI-1 do C. TST: OJ nº 103. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO SEMANAL E FERIADOS (nova redação) – DJ 20.04.2005. O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Indevida, ainda, a repercussão em adicional noturno, uma vez que a Reclamante cumpria jornada das 7h00 às 19h00, não havendo demonstração de trabalho em horário legalmente considerado noturno dentro do interregno em comento. Os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas serão efetuados na forma da lei, não constituindo verba autônoma devida à Reclamante. Ainda que o entendimento do Supremo Tribunal Federal seja pela não utilização do salário-mínimo como indexador de verbas trabalhistas (Súmula Vinculante nº 4), o mesmo verbete vedou a fixação da base de cálculo por decisão judicial. Deste modo, diante da interpretação sistemática das normas legais vigentes, respeitada a posição jurisprudencial atual, há que prevalecer a aplicação do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que nova norma legal seja editada em substituição à previsão expressa contida na Consolidação das Leis do Trabalho, salvo no caso da comprovação de piso salarial específico. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, consubstanciado na Súmula nº 16: Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo. Doença Ocupacional A Reclamante alega que foi admitida em 10.03.2003 e que o exercício das funções de agente de saúde, auxiliar de enfermagem e enfermeira, com sobrecarga mecânica, carregamento de peso e movimentos repetitivos, acarretou lesões na coluna, ombro, punho, tornozelo e joelhos. Sustenta que a Reclamada tinha ciência de suas limitações, pois a qualificou como pessoa com deficiência e, anteriormente, emitiu CAT em razão de acidente por esforço excessivo, mas não respeitou as restrições médicas, contribuindo para o agravamento de seu quadro clínico, que afirma ser incapacitante. Defende que as moléstias possuem nexo causal ou concausal com o trabalho e configuram doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Pretende o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, com reintegração em função compatível com suas limitações ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Postula, ainda, pensão mensal vitalícia em parcela única, indenizações por danos materiais e morais, esta no valor de R$ 25.000,00, e a manutenção vitalícia do convênio médico ou indenização correspondente. A Reclamada nega a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais. Sustenta que as moléstias possuem natureza degenerativa e multifatorial e afirma ter observado as normas de ergonomia, saúde e segurança, mediante fornecimento de treinamentos e equipamentos adequados. Contesta o direito à estabilidade provisória, ao argumento de que a Reclamante não permaneceu afastada por período superior a quinze dias em decorrência de acidente do trabalho nem recebeu auxílio-doença acidentário da espécie B91, não estando preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do C. TST. Defende, por conseguinte, a validade da dispensa sem justa causa e refuta os pedidos de reintegração e indenização substitutiva. Por ausência de nexo, culpa patronal e incapacidade laborativa, impugna também as pretensões de pensionamento, indenizações por danos materiais e morais e manutenção vitalícia do convênio médico, requerendo sua integral improcedência. A caracterização da doença ocupacional e a verificação de eventual nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades desempenhadas dependem de conhecimento técnico especializado, razão pela qual foi determinada a realização de perícia médica. No laudo de Id. 00de8c9, o perito examinou as patologias indicadas pela Reclamante na coluna lombar, ombro esquerdo, joelhos e punho esquerdo, bem como seu histórico clínico, ocupacional e previdenciário, os exames complementares e as atividades exercidas ao longo do contrato. O especialista apurou que as alterações apresentadas possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, destacando a existência de fatores extralaborais relevantes, especialmente a obesidade, associada à sobrecarga biomecânica da coluna e dos membros inferiores. Registrou que a Reclamante recebeu benefícios previdenciários da espécie B31 nos períodos de 19.05.2014 a 01.08.2014, 04.01.2018 a 20.03.2018, 28.04.2018 a 18.08.2018, 15.05.2019 a 27.06.2019, 14.10.2019 a 15.01.2020 e 01.02.2024 a 18.03.2024, todos sem reconhecimento administrativo de natureza acidentária. O evento ocorrido em 29.11.2010 e a emissão da respectiva CAT estão documentalmente demonstrados pelo Id. 48402ad, não tendo a Reclamada apresentado negativa específica quanto à sua ocorrência. A defesa limitou-se a sustentar que a emissão da comunicação, por constituir cumprimento de obrigação legal, não importa reconhecimento de culpa patronal ou de nexo entre o acidente e as patologias atualmente apresentadas. Segundo o laudo pericial, o episódio ocasionou incapacidade temporária por apenas dez dias, sem afastamento previdenciário e sem deixar lesões ou sequelas relacionadas às moléstias atuais. O perito ressaltou que o primeiro benefício previdenciário somente foi concedido em 2014 e que a ressonância magnética da coluna lombar realizada em 06.04.2019 não apresentou alterações. Em relação ao alegado acidente ocorrido em 2005, consignou a inexistência de CAT, afastamento ou outro elemento objetivo capaz de comprovar o evento ou sua relação com a alteração apresentada no ombro esquerdo. Verificou, ainda, a ausência de sequela funcional no referido membro. O perito considerou que as atividades descritas pela própria Reclamante envolviam multiplicidade de tarefas e alternância de posturas, sem exposição específica capaz de causar ou agravar as patologias constatadas. Observou, igualmente, que não houve afastamento significativo entre 2020 e 2025, exceto pelo benefício previdenciário de curta duração concedido em 2024, e que a persistência das queixas mesmo após o encerramento do contrato reforça sua natureza não ocupacional. No exame físico, não foram constatados déficits funcionais, limitações articulares relevantes, alterações neurológicas, perda de força muscular ou comprometimento da marcha. O especialista também registrou que a Reclamante foi considerada apta no exame demissional realizado em 12.02.2025. Ao final, apresentou as seguintes conclusões: “As patologias NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRABALHO na RECLAMADA.” “Realizou exame demissional, como APTA PARA FUNÇÃO.” “NÃO HÁ INCAPACIDADE AO TRABALHO.” Em resposta aos quesitos do Juízo, esclareceu: “Não se caracteriza nexo causal direto, concausal ou indireto entre as atividades laborais desempenhadas pela Reclamante e as patologias atualmente apresentadas. As alterações identificadas possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, sem relação comprovada com as atividades exercidas na Reclamada.” “Não foi constatada invalidez total ou parcial, tampouco incapacidade laborativa, seja permanente ou temporária. A Reclamante encontra-se clinicamente apta para o exercício de suas atividades profissionais habituais.” A Reclamante impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que a ausência de vistoria no local de trabalho comprometeria a avaliação das condições ergonômicas; que a CAT emitida pela própria Reclamada demonstraria o nexo causal; e que o longo período de exercício de atividades de enfermagem, aliado aos sucessivos afastamentos previdenciários e às alterações constatadas nos exames de imagem, evidenciaria ao menos a concausa e a redução de sua capacidade laborativa. Nos esclarecimentos de Id. 867f783, o perito respondeu suficientemente às objeções. Explicou que a vistoria se mostrou desnecessária, pois a anamnese ocupacional, os documentos médicos, os exames complementares, o histórico laboral e o exame físico forneceram elementos bastantes à conclusão técnica. Esclareceu que a CAT relativa ao acidente de 2010 foi considerada, mas que o evento ocasionou apenas incapacidade temporária de curta duração, sem lesão estrutural persistente, sequela ou incapacidade residual. O especialista reconheceu que, em tese, determinadas atividades laborais podem contribuir para o agravamento de doenças osteomusculares, mas afastou essa hipótese no caso concreto, diante da multiplicidade das tarefas, da alternância funcional, da ausência de exposição específica relevante e da presença de fatores extralaborais. Ressaltou, ainda, que os afastamentos previdenciários demonstram somente episódios de incapacidade temporária, todos reconhecidos sob a espécie B31, não comprovando incapacidade atual ou permanente. Por fim, esclareceu que as alterações evidenciadas nos exames de imagem não implicam, por si sós, incapacidade laborativa, devendo ser analisadas em conjunto com o exame clínico, que revelou força muscular preservada, marcha normal e ausência de limitações articulares ou déficits neurológicos significativos. A documentação médica apresentada pela Reclamante comprova a existência de queixas, tratamentos e alterações osteomusculares, mas não estabelece sua origem ocupacional. Os atestados, relatórios e exames de imagem registram diagnósticos e períodos de incapacidade clínica, sem demonstrar, mediante análise das atividades efetivamente desempenhadas e dos fatores de risco presentes, que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa das patologias. Tais documentos foram considerados pelo perito judicial, que consignou expressamente que a Reclamante apresenta “alterações de características crônico-degenerativas”, identificando, entre os achados, “desidratação discal (discopatia degenerativa) conforme RNM de 2023”. Nas respostas aos quesitos do Juízo, reiterou que “as alterações identificadas possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, sem relação comprovada com as atividades exercidas na Reclamada”. Nos esclarecimentos, o especialista acrescentou que as alterações encontradas possuem características predominantemente degenerativas e multifatoriais e que os exames de imagem devem ser analisados em conjunto com o histórico clínico e ocupacional e, sobretudo, com o exame físico. Ressaltou que alterações estruturais evidenciadas nesses exames não implicam, por si sós, incapacidade laborativa ou nexo com o trabalho. Desse modo, embora a documentação médica particular demonstre a existência das patologias e a realização de tratamento, não é suficiente para estabelecer nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas em favor da Reclamada nem para infirmar as conclusões da perícia judicial. A prova oral produzida em audiência tampouco altera esse entendimento. Em depoimento pessoal, a Reclamante descreveu as atividades exercidas nas unidades de saúde, os afastamentos anteriores e as restrições que afirma possuir desde 2016. Declarou também que, ao comunicar à gestora suas dificuldades para atuar na triagem da UPA Vera Cruz, foi posteriormente transferida para o posto de enfermagem, bem como que era autorizada a ingressar mais tarde nos plantões para realizar sessões de fisioterapia. Tais declarações, além de emanarem da própria interessada, não possuem conteúdo técnico capaz de demonstrar nexo causal ou concausal, agravamento das patologias ou incapacidade laborativa. O depoimento pessoal da Reclamada foi dispensado. A única testemunha apresentada pela Autora declarou ter trabalhado com ela apenas entre 2012 e 2016, período integralmente atingido pela prescrição, razão pela qual sua oitiva foi dispensada. A Reclamada, por sua vez, desistiu da produção de prova testemunhal. Não houve, portanto, prova oral capaz de refutar o laudo médico ou demonstrar o alegado desrespeito às restrições funcionais. De acordo com o art. 20, § 1º, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.213/1991, não são consideradas doenças do trabalho aquelas de natureza degenerativa e as que não produzam incapacidade laborativa. Trata-se precisamente do caso dos autos, pois a perícia médica concluiu que as patologias apresentadas pela Reclamante possuem natureza crônico-degenerativa e multifatorial, não apresentam nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas e tampouco acarretam incapacidade para o trabalho. Acolhem-se, portanto, as conclusões do laudo médico de Id. 00de8c9 e dos esclarecimentos de Id. 867f783, afastando-se o reconhecimento das moléstias como doença profissional, doença do trabalho ou evento equiparado a acidente do trabalho. Nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e do item II da Súmula nº 378 do C. TST, o reconhecimento da estabilidade provisória pressupõe, em regra, afastamento superior a quinze dias e percepção de auxílio-doença acidentário, ressalvada a hipótese de constatação, após a despedida, de doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego. No caso, o extrato previdenciário demonstra que todos os benefícios concedidos à Reclamante foram da espécie B31, inexistindo afastamento previdenciário sob o código B91. Também não incide a ressalva prevista na parte final da Súmula nº 378, II, do C. TST, pois não há laudo produzido em reclamação trabalhista, demanda previdenciária ou outro procedimento judicial que reconheça incapacidade ou origem ocupacional das patologias. Ao contrário, a perícia médica realizada nestes autos afastou expressamente o nexo causal e concausal, bem como qualquer incapacidade temporária ou permanente. Não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais, a Reclamante não era detentora de estabilidade provisória na data da dispensa. Improcedem, portanto, os pedidos de reintegração em função compatível com suas alegadas limitações e, sucessivamente, de pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante do dano, do nexo causal ou concausal e da conduta ilícita que lhe seja imputável. Ausentes a relação entre o trabalho e as patologias, a incapacidade laborativa e a redução funcional, não se encontram configurados os pressupostos dos arts. 186, 927, 949 e 950 do Código Civil. Ante o exposto, improcedem os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário, pensão mensal vitalícia em parcela única, indenizações por danos materiais e morais e manutenção vitalícia do convênio médico ou pagamento de indenização correspondente. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 10.03.2020 em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS para condenar INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO, CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS “DR JOÃO AMORIM” ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": - adicional de insalubridade no grau máximo (40%), no período de 10.03.2020 a 31.05.2021, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e indefiro a gratuidade judiciária à Reclamada. Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte da Autora, determina-se a dedução a dedução dos valores pagos pela Reclamada a título de adicional de insalubridade no grau médio e de seus reflexos no referido interregno. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o montante da condenação, a ser fixada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.700,00, a cargo da Reclamada, sucumbente no objeto da perícia para apuração do grau de insalubridade. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia médica. Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, CEF, MPT), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 26 de junho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE SANTOS DE JESUS CAMPOS