1001286-11.2022.5.02.0077
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001286-11.2022.5.02.0077 RECLAMANTE: DANILO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9175afe proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósitos recursais pela primeira reclamada (Id ff1d2fd – R$26.266,92 e Id d312bcc - R$13.133,49) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id e9c4afb – R$1.000,00). São Paulo, 28 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO As reclamadas foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial contábil de Id c3edbb9, sob pena de preclusão. A reclamada apresentou impugnação específica aos cálculos, conforme petição de Id acfca98, sobre a qual o perito prestou os esclarecimentos de Id 8e7a9e4. Na sequência, a ré reiterou suas insurgências por meio da petição de Id 71aa9a6. A controvérsia foi apreciada por este Juízo no despacho de Id f799482, no qual se determinaram ajustes pontuais na conta pericial. Em cumprimento à determinação judicial, o perito procedeu à retificação dos cálculos nos exatos termos estabelecidos. Após a apresentação da conta retificada, a reclamada suscitou, na petição de Id 5e47671, novas matérias de impugnação, distintas daquelas oportunamente deduzidas e já apreciadas. Todavia, a faculdade processual de impugnar os cálculos deve ser exercida de forma concentrada no momento próprio, incumbindo à parte indicar, de maneira específica e fundamentada, todas as matérias objeto de sua discordância. Não se admite a apresentação sucessiva de insurgências a cada retificação da conta, especialmente quando os novos questionamentos não decorrem das alterações determinadas pelo Juízo. A reabertura contínua da discussão sobre critérios que poderiam ter sido impugnados anteriormente comprometeria a estabilidade dos atos processuais e importaria indevido prolongamento da fase de liquidação. Assim, diante da preclusão consumativa, deixo de conhecer das novas insurgências formuladas pela reclamada na petição de Id 5e47671. Ante a adequação do laudo pericial pelo Sr. perito nos termos determinados no despacho de Id f799482, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (Id b48e500), e fixo o crédito exequendo em R$432.063,24, sendo R$316.306,57 de principal e R$115.756,67 de juros de mora, vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$31.818,26, sendo R$23.331,62 de principal e R$8.486,64 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$46.388,15, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$24.132,33. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$94.668,55, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda no importe de R$20.016,76, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$11.098,76, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$1.000,00, quando da interposição de recurso ordinário, tendo em vista que as custas processuais foram arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$12.098,76, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 20/03/2026, em favor do perito, Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. As reclamadas Construtami Engenharia e Comércio Ltda. e FM Rodrigues & Cia Ltda. são solidariamente responsáveis, cientes neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id d312bcc - R$13.133,49 e Id ff1d2fd – R$26.266,92), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - F M RODRIGUES & CIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Autor DANILO MOREIRA DA SILVA
Réu F M RODRIGUES & CIA LTDA
Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALMIR DE SOUSA VIDAL
OAB: 211978/SP
DOUGLAS BESESTIL SANTOS
OAB: 71502/RS
LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 341154/SP
JEFFERSON DE ABREU CARVALHO
OAB: 200636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001286-11.2022.5.02.0077 RECLAMANTE: DANILO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9175afe proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósitos recursais pela primeira reclamada (Id ff1d2fd – R$26.266,92 e Id d312bcc - R$13.133,49) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id e9c4afb – R$1.000,00). São Paulo, 28 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO As reclamadas foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial contábil de Id c3edbb9, sob pena de preclusão. A reclamada apresentou impugnação específica aos cálculos, conforme petição de Id acfca98, sobre a qual o perito prestou os esclarecimentos de Id 8e7a9e4. Na sequência, a ré reiterou suas insurgências por meio da petição de Id 71aa9a6. A controvérsia foi apreciada por este Juízo no despacho de Id f799482, no qual se determinaram ajustes pontuais na conta pericial. Em cumprimento à determinação judicial, o perito procedeu à retificação dos cálculos nos exatos termos estabelecidos. Após a apresentação da conta retificada, a reclamada suscitou, na petição de Id 5e47671, novas matérias de impugnação, distintas daquelas oportunamente deduzidas e já apreciadas. Todavia, a faculdade processual de impugnar os cálculos deve ser exercida de forma concentrada no momento próprio, incumbindo à parte indicar, de maneira específica e fundamentada, todas as matérias objeto de sua discordância. Não se admite a apresentação sucessiva de insurgências a cada retificação da conta, especialmente quando os novos questionamentos não decorrem das alterações determinadas pelo Juízo. A reabertura contínua da discussão sobre critérios que poderiam ter sido impugnados anteriormente comprometeria a estabilidade dos atos processuais e importaria indevido prolongamento da fase de liquidação. Assim, diante da preclusão consumativa, deixo de conhecer das novas insurgências formuladas pela reclamada na petição de Id 5e47671. Ante a adequação do laudo pericial pelo Sr. perito nos termos determinados no despacho de Id f799482, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (Id b48e500), e fixo o crédito exequendo em R$432.063,24, sendo R$316.306,57 de principal e R$115.756,67 de juros de mora, vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$31.818,26, sendo R$23.331,62 de principal e R$8.486,64 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$46.388,15, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$24.132,33. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$94.668,55, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda no importe de R$20.016,76, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$11.098,76, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$1.000,00, quando da interposição de recurso ordinário, tendo em vista que as custas processuais foram arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$12.098,76, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 20/03/2026, em favor do perito, Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. As reclamadas Construtami Engenharia e Comércio Ltda. e FM Rodrigues & Cia Ltda. são solidariamente responsáveis, cientes neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id d312bcc - R$13.133,49 e Id ff1d2fd – R$26.266,92), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - F M RODRIGUES & CIA LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001286-11.2022.5.02.0077 RECLAMANTE: DANILO MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9175afe proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que há nos autos depósitos recursais pela primeira reclamada (Id ff1d2fd – R$26.266,92 e Id d312bcc - R$13.133,49) e comprovante de recolhimento de custas processuais (Id e9c4afb – R$1.000,00). São Paulo, 28 de julho de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DECISÃO As reclamadas foram regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial contábil de Id c3edbb9, sob pena de preclusão. A reclamada apresentou impugnação específica aos cálculos, conforme petição de Id acfca98, sobre a qual o perito prestou os esclarecimentos de Id 8e7a9e4. Na sequência, a ré reiterou suas insurgências por meio da petição de Id 71aa9a6. A controvérsia foi apreciada por este Juízo no despacho de Id f799482, no qual se determinaram ajustes pontuais na conta pericial. Em cumprimento à determinação judicial, o perito procedeu à retificação dos cálculos nos exatos termos estabelecidos. Após a apresentação da conta retificada, a reclamada suscitou, na petição de Id 5e47671, novas matérias de impugnação, distintas daquelas oportunamente deduzidas e já apreciadas. Todavia, a faculdade processual de impugnar os cálculos deve ser exercida de forma concentrada no momento próprio, incumbindo à parte indicar, de maneira específica e fundamentada, todas as matérias objeto de sua discordância. Não se admite a apresentação sucessiva de insurgências a cada retificação da conta, especialmente quando os novos questionamentos não decorrem das alterações determinadas pelo Juízo. A reabertura contínua da discussão sobre critérios que poderiam ter sido impugnados anteriormente comprometeria a estabilidade dos atos processuais e importaria indevido prolongamento da fase de liquidação. Assim, diante da preclusão consumativa, deixo de conhecer das novas insurgências formuladas pela reclamada na petição de Id 5e47671. Ante a adequação do laudo pericial pelo Sr. perito nos termos determinados no despacho de Id f799482, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (Id b48e500), e fixo o crédito exequendo em R$432.063,24, sendo R$316.306,57 de principal e R$115.756,67 de juros de mora, vigentes em 01/03/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. FGTS no valor de R$31.818,26, sendo R$23.331,62 de principal e R$8.486,64 de juros de mora, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante. Após, ante a modalidade da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser expedido alvará para o levantamento dos referidos valores pela parte autora. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$46.388,15, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$24.132,33. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$94.668,55, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda no importe de R$20.016,76, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Deverá a reclamada complementar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$11.098,76, considerando o abatimento do valor efetivamente pago no importe de R$1.000,00, quando da interposição de recurso ordinário, tendo em vista que as custas processuais foram arbitradas em 2% sobre o valor da liquidação ora homologado, no importe de R$12.098,76, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT, considerando o valor fixado na r. sentença de conhecimento como provisório e sujeito à atualização conforme o montante final apurado. Arbitro os honorários periciais contábeis em R$3.500,00, a cargo da reclamada, vigentes em 20/03/2026, em favor do perito, Sr. HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO. Intime-se a União para que, querendo, se manifeste a respeito das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 do Ministério da Fazenda. As reclamadas Construtami Engenharia e Comércio Ltda. e FM Rodrigues & Cia Ltda. são solidariamente responsáveis, cientes neste ato. Considerando que o cálculo, ora homologado, é superior ao(s) depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos (Id d312bcc - R$13.133,49 e Id ff1d2fd – R$26.266,92), e com fulcro no art. 899 §1º, in fine, da CLT, libere(m)-se o(s) referido(s) depósito(s) à parte reclamante que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o valor efetivamente soerguido. Comprovado o valor soerguido, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC. Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANILO MOREIRA DA SILVA