1001285-97.2025.5.02.0472
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001285-97.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: RAFAEL ELIAS DINIZ SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871c64a proferido nos autos. Id 70b6a9b: Defiro a substituição do assistente técnico do reclamante. SAO CAETANO DO SUL/SP, 16 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ELIAS DINIZ SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD
Autor ODAIR MARCOS BRANCO
Autor RAFAEL ELIAS DINIZ SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE PEDRO PEDRASSANI
OAB: 40907/RS
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
RUBENS SIMOES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 315770/SP
FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO
OAB: 195284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001285-97.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: RAFAEL ELIAS DINIZ SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871c64a proferido nos autos. Id 70b6a9b: Defiro a substituição do assistente técnico do reclamante. SAO CAETANO DO SUL/SP, 16 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ELIAS DINIZ SILVA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001285-97.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: RAFAEL ELIAS DINIZ SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871c64a proferido nos autos. Id 70b6a9b: Defiro a substituição do assistente técnico do reclamante. SAO CAETANO DO SUL/SP, 16 de julho de 2026. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001285-97.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: RAFAEL ELIAS DINIZ SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abda467 proferido nos autos. Vistos. Recebidos os autos do E. TRT., que determinou "a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, que deverá contemplar a análise detalhada das atividades laborais, bem como a produção de prova oral acerca das reais atribuições da parte autora e quanto à alegada discriminação, assegurado à parte adversa o direito de contraprova". Nomeio o perito Dr. Odair Branco (whatsapp: 011-965932668; email: drodairbranco@gmail.com), que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 dias. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de 05 dias. Na mesma oportunidade, as partes deverão informar e-mail, viabilizando contato pelo perito. O(A) Sr.(a) Vistor(a) deverá responder/esclarecer aos quesitos do Juízo abaixo enumerados, item a item, sem se reportar às folhas do laudo: 1. Descrever detalhadamente quais foram os cargos ocupados e atividades realizadas durante todo o período contratual (investigar minuciosamente o modus operandi de todas as atividades); 2. Descrever detalhadamente quais foram as atividades e cargos exercidos anterior, simultânea ou posteriormente em outras empresas, ou atividades executadas de forma autônoma pelo(a) autor(a) (investigar vida pregressa de forma completa, perguntando todas as atividades e funções exercidas antes da admissão e também após a dispensa da empresa reclamada); 3. Investigar em entrevista com o (a) autor(a) a relação dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva fornecidos pelo réu. Confirmar a entrega e efetiva fiscalização do uso dos equipamentos em eventual diligência in loco, analisando também a periodicidade da reposição dos equipamentos, bem como outras medidas profiláticas com relação à prevenção de acidentes de trabalho/doenças profissionais ou do trabalho, discorrendo ainda sobre a necessidade do uso de cada equipamento e as consequências para a saúde do empregado no caso de ausência; 4. Aferição do cumprimento ou não das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (CLT, art. 157 e seguintes e Portaria 3.214/78), com a menção específica aos dispositivos eventualmente violados, informando acerca da observância ou descumprimento pela empregadora, das determinações existentes nas NRs 7 e 9 da mesma Portaria, quanto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - concernente ao levantamento dos riscos existentes no ambiente laboral - e ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), para controle dos riscos não eliminados pelo PPRA, bem como de outros dispositivos trabalhistas relacionados à saúde e segurança do trabalho que possam ter atuado como causas principais, concorrentes ou concausas no acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, notadamente a realização de horas extras além do limite legal (CLT, art. 59), eventual vilipêndio ao intervalo intrajornada (CLT, art. 71) ou interjornada (CLT, art. 66), do RSR (Lei 605/49) e das férias anuais (CLT, art. 129). Se for o caso, verificar se havia rodízio de atividades entre os empregados e eventuais pausas não previstas em lei que possam beneficiar o empregado, tal como pausa para realização de ginástica laborar; verificar se as máquinas eventualmente operadas pela(o) reclamante estão adequadas às exigências das normas que regulamentam a segurança no trabalho; 5. Identificar no ambiente de trabalho eventuais fatores de estresse que possam ter ocasionado ou contribuído para a ocorrência do acidente de trabalho/doença do trabalho ou profissional; 6. Esclarecer se o(a) reclamante é portador da(s) doença(s) mencionada(s) na peça propedêutica, ou eventual doença não mencionada no processo. Concluindo o perito que o autor é portador de alguma patologia mencionada na petição inicial, DEVERÁ realizar diligência pessoal no local de trabalho, sendo permitido o comparecimento do reclamante e assistentes técnicos das partes, analisando durante a diligência se a(s) patologia(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Do contrário, sendo verificadas apenas patologias degenerativas ou patologias que não foram mencionadas na inicial, sem nexo algum com as atividades realizadas, a perícia in loco está dispensada; 7. Esclarecer também sobre a existência de afastamentos previdenciários, indicando as respectivas naturezas e períodos de vigência, com base em documentos a ser-lhe diretamente apresentados pelo reclamante (sob pena de preclusão), originais e cópias (se já não jungidas aos autos), devendo estas últimas serem anexadas ao laudo; 8. Qual a lesão/doença que o periciando possui especificamente? Como se chegou a essa conclusão e qual o código CID? Tal doença ou lesão é de natureza hereditária, congênita, degenerativa ou adquirida? Se adquirida, qual o agente causador? 9. A doença ou lesão mencionada produz reflexos em qual sistema do reclamante (físico, psíquico, motor, etc)? Quais os órgãos afetados? 10. O(a) reclamante declarou exercer alguma atividade anterior ou simultânea ao trabalho que prestou para a reclamada, capaz de originar, interferir ou agravar sua alegada incapacitação? 11. É possível fixar com precisão se há o nexo de causalidade/concausalidade entre o acidente/doença ocupacional ou do trabalho com o exercício do trabalho a serviço da reclamada? Em caso positivo, o mesmo pode ser tipificado como causa direta - decorrente diretamente das atividades do(a) autor(a), concausa (fator contributivo) ou causa indireta para o aparecimento ou agravamento da lesão (conforme classificação dos artigos 19, 20 e 21, inciso I, II e IV e §1º, todos da Lei n.º 8.213/91)? Como chegou a essa conclusão? 12. É possível afirmar que a doença se desenvolveu unicamente pelas atividades realizadas na ré, ou as atividades exercidas anteriormente pelo(a) autor(a) contribuíram para o surgimento/agravamento da lesão? Se positivo, especificar a forma e relevância da contribuição de cada atividade anteriormente realizada; 13. Consideradas as conclusões dos quesitos 3, 4 e 5, há culpa/responsabilidade da ré pelo surgimento ou agravamento da lesão? 14. Na hipótese dos autos, existe ou não alguma excludente do nexo causal a ser considerada (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro)? Como chegou a essa conclusão? 15. Constatada a doença ou lesão, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o exercício da atividade para a qual ele(a) se achava apto(a) antes de sua incapacitação? Como chegou a essa conclusão? 16. Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação e qual o percentual aproximado de incapacidade, conforme Tabela CIF? Como chegou a essa conclusão? 17. Está o autor(a) incapacitado(a) também para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas para a execução de tarefas do seu cotidiano? Se afirmativo, qual tipo de ajuda e como se chegou a essa conclusão? 18. A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o período de convalescença? Como chegou a essa conclusão? 19. Em um juízo médico de probabilidade, quando teve início a incapacidade do(a) reclamante? Como chegou a essa conclusão? 20. A lesão tende a se estabilizar ou evoluir? 21. O(a) reclamante é suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir o sustento? Como chegou a essa conclusão? 22. Há tratamento médico para as lesões e há possibilidade de reversão do quadro, de modo que o(a) reclamante recupere a aptidão normal para o trabalho? 23. Se positivo o quesito anterior, que tratamentos são necessários e qual o custo aproximado destes e o tempo necessário para recuperação? Para contribuir com os fundamentos da conclusão pericial, referente ao real estado de saúde do autor, a reclamada DEVERÁ apresentar no processo, no prazo de 10 dias, os exames admissional e demissional do(a) autor(a), se já não estiverem juntados. A audiência de encerramento da instrução ficará agendada apenas para controle de pauta. SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001285-97.2025.5.02.0472 RECLAMANTE: RAFAEL ELIAS DINIZ SILVA RECLAMADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abda467 proferido nos autos. Vistos. Recebidos os autos do E. TRT., que determinou "a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, que deverá contemplar a análise detalhada das atividades laborais, bem como a produção de prova oral acerca das reais atribuições da parte autora e quanto à alegada discriminação, assegurado à parte adversa o direito de contraprova". Nomeio o perito Dr. Odair Branco (whatsapp: 011-965932668; email: drodairbranco@gmail.com), que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 dias. Quesitos e assistentes técnicos no prazo de 05 dias. Na mesma oportunidade, as partes deverão informar e-mail, viabilizando contato pelo perito. O(A) Sr.(a) Vistor(a) deverá responder/esclarecer aos quesitos do Juízo abaixo enumerados, item a item, sem se reportar às folhas do laudo: 1. Descrever detalhadamente quais foram os cargos ocupados e atividades realizadas durante todo o período contratual (investigar minuciosamente o modus operandi de todas as atividades); 2. Descrever detalhadamente quais foram as atividades e cargos exercidos anterior, simultânea ou posteriormente em outras empresas, ou atividades executadas de forma autônoma pelo(a) autor(a) (investigar vida pregressa de forma completa, perguntando todas as atividades e funções exercidas antes da admissão e também após a dispensa da empresa reclamada); 3. Investigar em entrevista com o (a) autor(a) a relação dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva fornecidos pelo réu. Confirmar a entrega e efetiva fiscalização do uso dos equipamentos em eventual diligência in loco, analisando também a periodicidade da reposição dos equipamentos, bem como outras medidas profiláticas com relação à prevenção de acidentes de trabalho/doenças profissionais ou do trabalho, discorrendo ainda sobre a necessidade do uso de cada equipamento e as consequências para a saúde do empregado no caso de ausência; 4. Aferição do cumprimento ou não das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (CLT, art. 157 e seguintes e Portaria 3.214/78), com a menção específica aos dispositivos eventualmente violados, informando acerca da observância ou descumprimento pela empregadora, das determinações existentes nas NRs 7 e 9 da mesma Portaria, quanto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) - concernente ao levantamento dos riscos existentes no ambiente laboral - e ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), para controle dos riscos não eliminados pelo PPRA, bem como de outros dispositivos trabalhistas relacionados à saúde e segurança do trabalho que possam ter atuado como causas principais, concorrentes ou concausas no acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, notadamente a realização de horas extras além do limite legal (CLT, art. 59), eventual vilipêndio ao intervalo intrajornada (CLT, art. 71) ou interjornada (CLT, art. 66), do RSR (Lei 605/49) e das férias anuais (CLT, art. 129). Se for o caso, verificar se havia rodízio de atividades entre os empregados e eventuais pausas não previstas em lei que possam beneficiar o empregado, tal como pausa para realização de ginástica laborar; verificar se as máquinas eventualmente operadas pela(o) reclamante estão adequadas às exigências das normas que regulamentam a segurança no trabalho; 5. Identificar no ambiente de trabalho eventuais fatores de estresse que possam ter ocasionado ou contribuído para a ocorrência do acidente de trabalho/doença do trabalho ou profissional; 6. Esclarecer se o(a) reclamante é portador da(s) doença(s) mencionada(s) na peça propedêutica, ou eventual doença não mencionada no processo. Concluindo o perito que o autor é portador de alguma patologia mencionada na petição inicial, DEVERÁ realizar diligência pessoal no local de trabalho, sendo permitido o comparecimento do reclamante e assistentes técnicos das partes, analisando durante a diligência se a(s) patologia(s) guarda(m) relação com o labor exercido para a reclamada. Do contrário, sendo verificadas apenas patologias degenerativas ou patologias que não foram mencionadas na inicial, sem nexo algum com as atividades realizadas, a perícia in loco está dispensada; 7. Esclarecer também sobre a existência de afastamentos previdenciários, indicando as respectivas naturezas e períodos de vigência, com base em documentos a ser-lhe diretamente apresentados pelo reclamante (sob pena de preclusão), originais e cópias (se já não jungidas aos autos), devendo estas últimas serem anexadas ao laudo; 8. Qual a lesão/doença que o periciando possui especificamente? Como se chegou a essa conclusão e qual o código CID? Tal doença ou lesão é de natureza hereditária, congênita, degenerativa ou adquirida? Se adquirida, qual o agente causador? 9. A doença ou lesão mencionada produz reflexos em qual sistema do reclamante (físico, psíquico, motor, etc)? Quais os órgãos afetados? 10. O(a) reclamante declarou exercer alguma atividade anterior ou simultânea ao trabalho que prestou para a reclamada, capaz de originar, interferir ou agravar sua alegada incapacitação? 11. É possível fixar com precisão se há o nexo de causalidade/concausalidade entre o acidente/doença ocupacional ou do trabalho com o exercício do trabalho a serviço da reclamada? Em caso positivo, o mesmo pode ser tipificado como causa direta - decorrente diretamente das atividades do(a) autor(a), concausa (fator contributivo) ou causa indireta para o aparecimento ou agravamento da lesão (conforme classificação dos artigos 19, 20 e 21, inciso I, II e IV e §1º, todos da Lei n.º 8.213/91)? Como chegou a essa conclusão? 12. É possível afirmar que a doença se desenvolveu unicamente pelas atividades realizadas na ré, ou as atividades exercidas anteriormente pelo(a) autor(a) contribuíram para o surgimento/agravamento da lesão? Se positivo, especificar a forma e relevância da contribuição de cada atividade anteriormente realizada; 13. Consideradas as conclusões dos quesitos 3, 4 e 5, há culpa/responsabilidade da ré pelo surgimento ou agravamento da lesão? 14. Na hipótese dos autos, existe ou não alguma excludente do nexo causal a ser considerada (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro)? Como chegou a essa conclusão? 15. Constatada a doença ou lesão, o(a) reclamante está incapacitado(a) para o exercício da atividade para a qual ele(a) se achava apto(a) antes de sua incapacitação? Como chegou a essa conclusão? 16. Em caso positivo, a incapacidade para o trabalho é total ou parcial? Se parcial, qual a limitação e qual o percentual aproximado de incapacidade, conforme Tabela CIF? Como chegou a essa conclusão? 17. Está o autor(a) incapacitado(a) também para a vida independente, ou seja, necessita de ajuda de outras pessoas para a execução de tarefas do seu cotidiano? Se afirmativo, qual tipo de ajuda e como se chegou a essa conclusão? 18. A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, qual o período de convalescença? Como chegou a essa conclusão? 19. Em um juízo médico de probabilidade, quando teve início a incapacidade do(a) reclamante? Como chegou a essa conclusão? 20. A lesão tende a se estabilizar ou evoluir? 21. O(a) reclamante é suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de lhe garantir o sustento? Como chegou a essa conclusão? 22. Há tratamento médico para as lesões e há possibilidade de reversão do quadro, de modo que o(a) reclamante recupere a aptidão normal para o trabalho? 23. Se positivo o quesito anterior, que tratamentos são necessários e qual o custo aproximado destes e o tempo necessário para recuperação? Para contribuir com os fundamentos da conclusão pericial, referente ao real estado de saúde do autor, a reclamada DEVERÁ apresentar no processo, no prazo de 10 dias, os exames admissional e demissional do(a) autor(a), se já não estiverem juntados. A audiência de encerramento da instrução ficará agendada apenas para controle de pauta. SAO CAETANO DO SUL/SP, 15 de julho de 2026. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ELIAS DINIZ SILVA