Detalhe do processo

1001285-63.2021.5.02.0076

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001285-63.2021.5.02.0076 AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5157204): PROC. TRT/SP CumPrSe nº 1001285-63.2021.5.02.0076 - 10ª. TURMA (Autos Principais n. 1000641-28.2018.5.02.0076) NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Inconformada com a r. decisão ID. b5eda29, que julgou improcedentes seus embargos à execução, agrava de petição a reclamada (ID. 04ca9fb), insurgindo-se contra o critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora (IPCA-E e juros de 1% ao mês), requerendo que sejam refeitos os cálculos, observando-se o novo entendimento do E. STF, ou seja, IPCA-E para fase pré-judicial, e, após, taxa SELIC em caráter exclusivo e agregado quanto à correção monetária e juros, irresignando-se, ainda, contra a incidência indevida dos juros de mora no cálculo da cota previdenciária (inaplicável a taxa SELIC aos recolhimentos previdenciários), sustentando que o fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário contribuição, que, no presente caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do agravado, sendo que somente caberá a incidência de juros a partir desse prazo. Garantida a execução mercê de apólice de seguro garantia judicial (ID. f0e0258). Contraminuta pelo reclamante (ID. 510aaf2). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Frise-se que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em garantia da execução (ID. f0e0258), inclusive acompanhada de Certidão de Regularidade (fl. 1407 do PDF), Certidão de Administradores (fl. 1409 do PDF) e Certidão de Registro da Apólice junto à Susep (ID. a55ea36, fl. 1423 do PDF), na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Essa, aliás, a inteligência da OJ 59 da SDI-2 do C. TST. Da correção monetária e dos juros de mora O agravo de petição no presente tópico, em rigor, não merecia sequer ser conhecido, porquanto a agravante se limitou a alegar que a sentença determinou expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, porém não houve determinação quanto à correção monetária, razão pela qual, "em respeito à integração vertical das decisões vinculativas da Suprema Corte Constitucional em seus efeitos 'erga omnes' no julgamento pelo pleno das ADC 58 E 59/ADI 5867 e 6021 (conf. art. 102, § 2º da CRFB e art. 102, alínea 'a' da CF/88), que sejam reformados os cálculos, entendendo que, neste caso, merece e cabe observar o novo entendimento do E. STF, conforme critérios estabelecidos; ou seja, IPCA-E para fase pré-judicial, e, após, taxa SELIC em caráter exclusivo e agregado quanto à correção monetária e juros, conforme modulação do próprio Tribunal. Em relação aos juros moratórios, embora tenha sido definido juros nos termos da Lei 8.177/90, o STF já tem se manifestado no sentido de que deve ser observado, obrigatoriamente, o entendimento do STF nas ADCs 58/59, ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados, conforme trecho pertinente ao tema, de decisão do Min. Dias Toffoli, na Reclamação 46882/BA, abaixo reproduzido: (...)", apresentando, pois, argumentos dissociados dos fundamentos da r. decisão de primeiro grau, no sentido de que "No mérito, verifica-se que o laudo pericial está correto, pois o v. acórdão de Id. 'a0e59de' determinou que os cálculos fossem refeitos para observar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da decisão liquidanda transitada em julgado no particular. A sentença de Id. '23e51c2' prevê a aplicação de juros de mora a partir da data de distribuição da ação, à base de 1% ao mês, e o v. acórdão de Id. '6c74ed9' estabeleceu a adoção da TR no período anterior a 25.03.2015 para o cálculo da correção monetária e do IPCA-E quanto ao período posterior. (...). Assim, os cálculos periciais homologados refletem corretamente a decisão liquidanda e não demandam retificação" (ID. 04ca9fb, grifamos), de sorte que as razões de decidir do Juízo a quo não foram validamente enfrentadas, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, incidindo, ademais, a inteligência da Súmula 422, itens I e III, do c. TST. De todo modo, sem razão a agravante. O v. Acórdão ID. a0e59de da 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, de lavra desta Relatora, conheceu dos agravos de petição interpostos anteriormente pelas partes e, no mérito, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante para, "reformando a r. sentença de Origem, julgar PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo autor e, de conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial Contábil para que refaça os cálculos observados os juros de mora e a correção monetária nos exatos moldes delineados pelo comando cognitivo, transitado em julgado no particular, ficando PREJUDICADA a análise da matéria veiculada no agravo de petição interposto pela reclamada", nos seguintes termos quanto ao tópico em debate, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Da correção monetária e dos juros de mora A r. decisão ID. b5eda29, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, entendeu que "O laudo pericial está correto, também, quanto aos valores devidos ao exequente e às contribuições previdenciárias, pois utilizou o IPCA-E para a atualização das contas na fase pré-judicial e a taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação", com base na determinação proferida pela Origem no r. despacho ID. 44284f1, quando determinou a realização de perícia contábil, no sentido de que "O E. STF, em recente decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 5867 e 6021, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no Processo do Trabalho. Deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, para a apuração dos valores deferidos ao exequente. Os juros de mora serão computados no percentual de 1% ao mês sobre o principal atualizado pelo IPCA-E, desde a distribuição da ação principal, em 29.05.2018, até a data da citação da executada, confirmada pela habilitação nos autos, em 07.06.2018, e, com a taxa SELIC após esta data". Com razão o reclamante, merecendo guarida o clamor recursal. A r. sentença cognitiva deliberou "Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1% ao mês, calculados 'pro rata die', de acordo com a Lei nº 8.177/91, com aplicação do índice monetário do mês subsequente ao da prestação do serviço. Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgadas pelo E. Regional. Quanto à época própria, curvo-me ao que dispõe a Súmula 381 do C. TST do C. TST: 'O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços.'.Assim, temos que a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, c/c. art. 39, e parágrafo 1º da Lei 8.177/91 e art. 5º, II, da Constituição Federal. De outro lado, indefiro o pedido de correção pelo Índice IPCA/E, por falta de previsão legal" (ID. 23e51c2 - Pág. 5). Todavia, o v. Acórdão regional da 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, de lavra desta Relatora, reformando parcialmente o r. julgado transato, deliberou, em votação unânime (ID. 6c74ed9), que "em que pese a redação do § 7º, do artigo 879, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, com vigência somente a partir de 11/11/2017 - posteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação em 30/11/2016 - prestigiando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e também reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e em observância à Tese Jurídica Prevalecente deste E. Regional, de rigor que a correção monetária se faça com a adoção da TR no período anterior a 25/03/2015, a partir de quando se deve adotar o IPCA-E, tal como determinado pelo STF e TST", inclusive determinando expressamente, na parte dispositiva, que "a correção monetária se faça com a adoção da TR no período anterior a 25/03/2015, a partir de quando se deve adotar o IPCA-E, tal como determinado pelo STF e TST", o que deve ser observado. Com efeito, a correção monetária e os juros de mora não foram objetos dos recursos de revistas interpostos pelas partes (ID. e5cc510 e ID. ee5855a), de sorte que se operou o trânsito em julgado dessas questões, não obstante pendente de apreciação pelo c. TST os agravos de instrumentos em recursos de revista interpostos pelo reclamante e pela reclamada sobre temas outros. De fato, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Nessa esteira é que, por maioria de votos, o E. STF modulou os efeitos da decisão supra, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (destacamos). Flagrante, dos termos transatos, a manutenção das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR (ou o IPCA) E os juros de mora de 1% ao mês, exatamente a hipótese dos autos. Não se nega, como é de conhecimento de todos, que no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021 foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Entrementes, repita-se, houve a modulação dos efeitos da decisão supra, ao entendimento de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, como no caso em debate. Diante desse contexto, operou-se o trânsito em julgado do comando cognitivo no tocante ao índice de correção monetária e aos juros de mora, matéria acobertada, portanto, pela imutabilidade da coisa julgada, não podendo ser questionada, tampouco alterada, ora na fase de execução (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Não se pode olvidar que a fase de liquidação se limita a apurar os valores dos títulos deferidos no título executivo judicial, nos seus exatos termos e limites, não comportando discussão a respeito de novas questões não invocadas na fase cognitiva. Comando expresso, aliás, do artigo 879, § 1º, da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 879, §1º, da CLT. Como corolário, impõe-se reformar a r. sentença de Origem para julgar PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante e, de conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial Contábil para que refaça os cálculos observados os juros de mora e a correção monetária nos exatos moldes delineados pelo comando cognitivo, transitado em julgado no particular. Dou provimento. Destarte, esta E. Turma já apreciou a questão em debate por ocasião da análise dos agravos de petição anteriormente interpostos pelas partes, não cabendo, portanto, nova apreciação da matéria por esta Instância Revisora, nos moldes delineados pelo artigo 836, caput, da CLT ("É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,..."), consoante se infere do v. Acórdão ID. a0e59de transato, que, aliás, transitou em julgado em 27/10/2022 (ID. b4e6d56, fl. 1294 do PDF). Nego provimento. Da incidência indevida dos juros de mora no cálculo da cota previdenciária/ Da taxa SELIC sobre os recolhimentos previdenciários/ Do fato gerador Melhor sorte não socorre a agravante. A r. sentença cognitiva, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 4926f7d, deliberou, verbis: RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo o desconto previdenciário, sendo certo que a dedução da cota parte do reclamante, a título de contribuição previdenciária, deve ser feita mês a mês, obedecendo-se ao teto máximo de contribuição, nos termos da legislação vigente (art. 276, § 4º do Decreto 3.048/99 e Prov. 01/96 do C. TST). Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, deverá ser observado o disposto no Provimento N. 01/96 e 03/2005, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, mesmo porque, as obrigações decorrem de imperativo legal (Lei 8.213/91 e Ordem de Serviço Conjunta No. 66 de 10/10/97 para INSS - apuração mês a mês, e artigo 46 da Lei 8541/92 para IR - incidência sobre o total do crédito tributável - exceto juros de mora - nos termos da OJ 400 da SDI-I do C.TST. Nada disse, como se vê, a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias para efeito de atualização. Outrossim, a Origem homologou os cálculos apresentados pela perícia contábil ID. 319c4bf, conforme se infere da r. decisão ID. c3c646b, apurando o especialista "4. Contribuições sociais sobre salários pagos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)." (grifamos). E, nos esclarecimentos apresentados, o Perito Judicial Contábil explanou que "nos termos da Súmula 368 do E. TST e do artigo 43 da Lei 8.212/91, a Selic é fator de atualização das contribuições previdenciárias" (ID. bf9f9cf). Deliberou o primeiro grau, nesse tom, na r. decisão ID. 04ca9fb ora objeto de impugnação pela reclamada, que "Também está certo quanto às contribuições previdenciárias, pois utilizou a taxa Selic como fator de atualização dos valores". Pois bem. Originalmente esta Relatora vinha decidindo que o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, pelo que indevida a incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. De efeito, não há que se confundir o fato gerador de uma obrigação com o momento em que se constitui em mora o devedor. Muito embora o parágrafo 3º, do artigo 43, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela lei supracitada, proclame que as contribuições previdenciárias devam ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, não há como se entender que, por esta razão, estariam as partes em mora desde aquela data. De se destacar que a mora pressupõe o animus de descumprimento de uma obrigação. E, se o débito trabalhista só é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, não se há falar em mora desde a época da prestação de serviços. A legislação previdenciária que cuida especificamente da matéria (art. 43, da Lei nº 8.212/91) nada mencionou sobre a incidência retroativa de referidas contribuições. E nem poderia ser de outra maneira, já que a obrigação nasce, justamente, com a decisão judicial. Isto assentado, incabível a cobrança de juros e de multa moratórios na hipótese, valendo ressaltar que o parágrafo 4º, do artigo 879 da CLT, quando se utiliza do termo "atualização", está se referindo aos índices de correção monetária e juros. Entrementes, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do Tema 7 de IRDR (Processo n. 1000107-45.2023.5.02.0000, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/03/2026), firmou a seguinte tese obrigatória: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2: I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1. Dessarte, vislumbra-se aderência entre os fatos discutidos no presente feito e o processo paradigma julgado no incidente, guardando a temática em debate estrita relação com a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2. Em consequência, curvo-me à tese obrigatória fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2 a fim de que seja considerado como fato gerador das contribuições previdenciárias o mês da prestação de serviços, com cômputo de juros de mora. Quanto à aplicação da taxa SELIC, incide o item 1 da tese obrigatória firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2. Assim, a partir do fator gerador, aplica-se taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Nessa esteira, aliás, o item V, da Súmula 368, do c. TST, "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que "O fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário contribuição, que, no presente caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do agravado, sendo que somente caberá a incidência de juros e multa a partir desse prazo. Por fim, em análise à r. decisão que definiu os parâmetros para apuração dos encargos previdenciários, nota-se que nada foi deferido em relação aos juros Selic sobre esses valores", não comportando reparo os cálculos do Perito Judicial Contábil. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterada a r. decisão a quo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA

Réu JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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ELAINE CRISTINA DE SOUZA MARTINS STAFFA

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SANDRO SIMOES MELONI

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11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001285-63.2021.5.02.0076 AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5157204): PROC. TRT/SP CumPrSe nº 1001285-63.2021.5.02.0076 - 10ª. TURMA (Autos Principais n. 1000641-28.2018.5.02.0076) NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Inconformada com a r. decisão ID. b5eda29, que julgou improcedentes seus embargos à execução, agrava de petição a reclamada (ID. 04ca9fb), insurgindo-se contra o critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora (IPCA-E e juros de 1% ao mês), requerendo que sejam refeitos os cálculos, observando-se o novo entendimento do E. STF, ou seja, IPCA-E para fase pré-judicial, e, após, taxa SELIC em caráter exclusivo e agregado quanto à correção monetária e juros, irresignando-se, ainda, contra a incidência indevida dos juros de mora no cálculo da cota previdenciária (inaplicável a taxa SELIC aos recolhimentos previdenciários), sustentando que o fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário contribuição, que, no presente caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do agravado, sendo que somente caberá a incidência de juros a partir desse prazo. Garantida a execução mercê de apólice de seguro garantia judicial (ID. f0e0258). Contraminuta pelo reclamante (ID. 510aaf2). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Frise-se que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em garantia da execução (ID. f0e0258), inclusive acompanhada de Certidão de Regularidade (fl. 1407 do PDF), Certidão de Administradores (fl. 1409 do PDF) e Certidão de Registro da Apólice junto à Susep (ID. a55ea36, fl. 1423 do PDF), na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Essa, aliás, a inteligência da OJ 59 da SDI-2 do C. TST. Da correção monetária e dos juros de mora O agravo de petição no presente tópico, em rigor, não merecia sequer ser conhecido, porquanto a agravante se limitou a alegar que a sentença determinou expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, porém não houve determinação quanto à correção monetária, razão pela qual, "em respeito à integração vertical das decisões vinculativas da Suprema Corte Constitucional em seus efeitos 'erga omnes' no julgamento pelo pleno das ADC 58 E 59/ADI 5867 e 6021 (conf. art. 102, § 2º da CRFB e art. 102, alínea 'a' da CF/88), que sejam reformados os cálculos, entendendo que, neste caso, merece e cabe observar o novo entendimento do E. STF, conforme critérios estabelecidos; ou seja, IPCA-E para fase pré-judicial, e, após, taxa SELIC em caráter exclusivo e agregado quanto à correção monetária e juros, conforme modulação do próprio Tribunal. Em relação aos juros moratórios, embora tenha sido definido juros nos termos da Lei 8.177/90, o STF já tem se manifestado no sentido de que deve ser observado, obrigatoriamente, o entendimento do STF nas ADCs 58/59, ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados, conforme trecho pertinente ao tema, de decisão do Min. Dias Toffoli, na Reclamação 46882/BA, abaixo reproduzido: (...)", apresentando, pois, argumentos dissociados dos fundamentos da r. decisão de primeiro grau, no sentido de que "No mérito, verifica-se que o laudo pericial está correto, pois o v. acórdão de Id. 'a0e59de' determinou que os cálculos fossem refeitos para observar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da decisão liquidanda transitada em julgado no particular. A sentença de Id. '23e51c2' prevê a aplicação de juros de mora a partir da data de distribuição da ação, à base de 1% ao mês, e o v. acórdão de Id. '6c74ed9' estabeleceu a adoção da TR no período anterior a 25.03.2015 para o cálculo da correção monetária e do IPCA-E quanto ao período posterior. (...). Assim, os cálculos periciais homologados refletem corretamente a decisão liquidanda e não demandam retificação" (ID. 04ca9fb, grifamos), de sorte que as razões de decidir do Juízo a quo não foram validamente enfrentadas, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, incidindo, ademais, a inteligência da Súmula 422, itens I e III, do c. TST. De todo modo, sem razão a agravante. O v. Acórdão ID. a0e59de da 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, de lavra desta Relatora, conheceu dos agravos de petição interpostos anteriormente pelas partes e, no mérito, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante para, "reformando a r. sentença de Origem, julgar PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo autor e, de conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial Contábil para que refaça os cálculos observados os juros de mora e a correção monetária nos exatos moldes delineados pelo comando cognitivo, transitado em julgado no particular, ficando PREJUDICADA a análise da matéria veiculada no agravo de petição interposto pela reclamada", nos seguintes termos quanto ao tópico em debate, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Da correção monetária e dos juros de mora A r. decisão ID. b5eda29, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, entendeu que "O laudo pericial está correto, também, quanto aos valores devidos ao exequente e às contribuições previdenciárias, pois utilizou o IPCA-E para a atualização das contas na fase pré-judicial e a taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação", com base na determinação proferida pela Origem no r. despacho ID. 44284f1, quando determinou a realização de perícia contábil, no sentido de que "O E. STF, em recente decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 5867 e 6021, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no Processo do Trabalho. Deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, para a apuração dos valores deferidos ao exequente. Os juros de mora serão computados no percentual de 1% ao mês sobre o principal atualizado pelo IPCA-E, desde a distribuição da ação principal, em 29.05.2018, até a data da citação da executada, confirmada pela habilitação nos autos, em 07.06.2018, e, com a taxa SELIC após esta data". Com razão o reclamante, merecendo guarida o clamor recursal. A r. sentença cognitiva deliberou "Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1% ao mês, calculados 'pro rata die', de acordo com a Lei nº 8.177/91, com aplicação do índice monetário do mês subsequente ao da prestação do serviço. Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgadas pelo E. Regional. Quanto à época própria, curvo-me ao que dispõe a Súmula 381 do C. TST do C. TST: 'O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços.'.Assim, temos que a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, c/c. art. 39, e parágrafo 1º da Lei 8.177/91 e art. 5º, II, da Constituição Federal. De outro lado, indefiro o pedido de correção pelo Índice IPCA/E, por falta de previsão legal" (ID. 23e51c2 - Pág. 5). Todavia, o v. Acórdão regional da 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, de lavra desta Relatora, reformando parcialmente o r. julgado transato, deliberou, em votação unânime (ID. 6c74ed9), que "em que pese a redação do § 7º, do artigo 879, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, com vigência somente a partir de 11/11/2017 - posteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação em 30/11/2016 - prestigiando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e também reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e em observância à Tese Jurídica Prevalecente deste E. Regional, de rigor que a correção monetária se faça com a adoção da TR no período anterior a 25/03/2015, a partir de quando se deve adotar o IPCA-E, tal como determinado pelo STF e TST", inclusive determinando expressamente, na parte dispositiva, que "a correção monetária se faça com a adoção da TR no período anterior a 25/03/2015, a partir de quando se deve adotar o IPCA-E, tal como determinado pelo STF e TST", o que deve ser observado. Com efeito, a correção monetária e os juros de mora não foram objetos dos recursos de revistas interpostos pelas partes (ID. e5cc510 e ID. ee5855a), de sorte que se operou o trânsito em julgado dessas questões, não obstante pendente de apreciação pelo c. TST os agravos de instrumentos em recursos de revista interpostos pelo reclamante e pela reclamada sobre temas outros. De fato, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Nessa esteira é que, por maioria de votos, o E. STF modulou os efeitos da decisão supra, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (destacamos). Flagrante, dos termos transatos, a manutenção das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR (ou o IPCA) E os juros de mora de 1% ao mês, exatamente a hipótese dos autos. Não se nega, como é de conhecimento de todos, que no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021 foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Entrementes, repita-se, houve a modulação dos efeitos da decisão supra, ao entendimento de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, como no caso em debate. Diante desse contexto, operou-se o trânsito em julgado do comando cognitivo no tocante ao índice de correção monetária e aos juros de mora, matéria acobertada, portanto, pela imutabilidade da coisa julgada, não podendo ser questionada, tampouco alterada, ora na fase de execução (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Não se pode olvidar que a fase de liquidação se limita a apurar os valores dos títulos deferidos no título executivo judicial, nos seus exatos termos e limites, não comportando discussão a respeito de novas questões não invocadas na fase cognitiva. Comando expresso, aliás, do artigo 879, § 1º, da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 879, §1º, da CLT. Como corolário, impõe-se reformar a r. sentença de Origem para julgar PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante e, de conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial Contábil para que refaça os cálculos observados os juros de mora e a correção monetária nos exatos moldes delineados pelo comando cognitivo, transitado em julgado no particular. Dou provimento. Destarte, esta E. Turma já apreciou a questão em debate por ocasião da análise dos agravos de petição anteriormente interpostos pelas partes, não cabendo, portanto, nova apreciação da matéria por esta Instância Revisora, nos moldes delineados pelo artigo 836, caput, da CLT ("É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,..."), consoante se infere do v. Acórdão ID. a0e59de transato, que, aliás, transitou em julgado em 27/10/2022 (ID. b4e6d56, fl. 1294 do PDF). Nego provimento. Da incidência indevida dos juros de mora no cálculo da cota previdenciária/ Da taxa SELIC sobre os recolhimentos previdenciários/ Do fato gerador Melhor sorte não socorre a agravante. A r. sentença cognitiva, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 4926f7d, deliberou, verbis: RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo o desconto previdenciário, sendo certo que a dedução da cota parte do reclamante, a título de contribuição previdenciária, deve ser feita mês a mês, obedecendo-se ao teto máximo de contribuição, nos termos da legislação vigente (art. 276, § 4º do Decreto 3.048/99 e Prov. 01/96 do C. TST). Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, deverá ser observado o disposto no Provimento N. 01/96 e 03/2005, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, mesmo porque, as obrigações decorrem de imperativo legal (Lei 8.213/91 e Ordem de Serviço Conjunta No. 66 de 10/10/97 para INSS - apuração mês a mês, e artigo 46 da Lei 8541/92 para IR - incidência sobre o total do crédito tributável - exceto juros de mora - nos termos da OJ 400 da SDI-I do C.TST. Nada disse, como se vê, a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias para efeito de atualização. Outrossim, a Origem homologou os cálculos apresentados pela perícia contábil ID. 319c4bf, conforme se infere da r. decisão ID. c3c646b, apurando o especialista "4. Contribuições sociais sobre salários pagos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)." (grifamos). E, nos esclarecimentos apresentados, o Perito Judicial Contábil explanou que "nos termos da Súmula 368 do E. TST e do artigo 43 da Lei 8.212/91, a Selic é fator de atualização das contribuições previdenciárias" (ID. bf9f9cf). Deliberou o primeiro grau, nesse tom, na r. decisão ID. 04ca9fb ora objeto de impugnação pela reclamada, que "Também está certo quanto às contribuições previdenciárias, pois utilizou a taxa Selic como fator de atualização dos valores". Pois bem. Originalmente esta Relatora vinha decidindo que o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, pelo que indevida a incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. De efeito, não há que se confundir o fato gerador de uma obrigação com o momento em que se constitui em mora o devedor. Muito embora o parágrafo 3º, do artigo 43, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela lei supracitada, proclame que as contribuições previdenciárias devam ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, não há como se entender que, por esta razão, estariam as partes em mora desde aquela data. De se destacar que a mora pressupõe o animus de descumprimento de uma obrigação. E, se o débito trabalhista só é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, não se há falar em mora desde a época da prestação de serviços. A legislação previdenciária que cuida especificamente da matéria (art. 43, da Lei nº 8.212/91) nada mencionou sobre a incidência retroativa de referidas contribuições. E nem poderia ser de outra maneira, já que a obrigação nasce, justamente, com a decisão judicial. Isto assentado, incabível a cobrança de juros e de multa moratórios na hipótese, valendo ressaltar que o parágrafo 4º, do artigo 879 da CLT, quando se utiliza do termo "atualização", está se referindo aos índices de correção monetária e juros. Entrementes, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do Tema 7 de IRDR (Processo n. 1000107-45.2023.5.02.0000, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/03/2026), firmou a seguinte tese obrigatória: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2: I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1. Dessarte, vislumbra-se aderência entre os fatos discutidos no presente feito e o processo paradigma julgado no incidente, guardando a temática em debate estrita relação com a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2. Em consequência, curvo-me à tese obrigatória fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2 a fim de que seja considerado como fato gerador das contribuições previdenciárias o mês da prestação de serviços, com cômputo de juros de mora. Quanto à aplicação da taxa SELIC, incide o item 1 da tese obrigatória firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2. Assim, a partir do fator gerador, aplica-se taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Nessa esteira, aliás, o item V, da Súmula 368, do c. TST, "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que "O fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário contribuição, que, no presente caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do agravado, sendo que somente caberá a incidência de juros e multa a partir desse prazo. Por fim, em análise à r. decisão que definiu os parâmetros para apuração dos encargos previdenciários, nota-se que nada foi deferido em relação aos juros Selic sobre esses valores", não comportando reparo os cálculos do Perito Judicial Contábil. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterada a r. decisão a quo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 1001285-63.2021.5.02.0076 AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5157204): PROC. TRT/SP CumPrSe nº 1001285-63.2021.5.02.0076 - 10ª. TURMA (Autos Principais n. 1000641-28.2018.5.02.0076) NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA. AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP Inconformada com a r. decisão ID. b5eda29, que julgou improcedentes seus embargos à execução, agrava de petição a reclamada (ID. 04ca9fb), insurgindo-se contra o critério de cálculo da correção monetária e dos juros de mora (IPCA-E e juros de 1% ao mês), requerendo que sejam refeitos os cálculos, observando-se o novo entendimento do E. STF, ou seja, IPCA-E para fase pré-judicial, e, após, taxa SELIC em caráter exclusivo e agregado quanto à correção monetária e juros, irresignando-se, ainda, contra a incidência indevida dos juros de mora no cálculo da cota previdenciária (inaplicável a taxa SELIC aos recolhimentos previdenciários), sustentando que o fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário contribuição, que, no presente caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do agravado, sendo que somente caberá a incidência de juros a partir desse prazo. Garantida a execução mercê de apólice de seguro garantia judicial (ID. f0e0258). Contraminuta pelo reclamante (ID. 510aaf2). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Frise-se que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em garantia da execução (ID. f0e0258), inclusive acompanhada de Certidão de Regularidade (fl. 1407 do PDF), Certidão de Administradores (fl. 1409 do PDF) e Certidão de Registro da Apólice junto à Susep (ID. a55ea36, fl. 1423 do PDF), na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente em 11/11/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 01, de 16/10/2019. Essa, aliás, a inteligência da OJ 59 da SDI-2 do C. TST. Da correção monetária e dos juros de mora O agravo de petição no presente tópico, em rigor, não merecia sequer ser conhecido, porquanto a agravante se limitou a alegar que a sentença determinou expressamente a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, porém não houve determinação quanto à correção monetária, razão pela qual, "em respeito à integração vertical das decisões vinculativas da Suprema Corte Constitucional em seus efeitos 'erga omnes' no julgamento pelo pleno das ADC 58 E 59/ADI 5867 e 6021 (conf. art. 102, § 2º da CRFB e art. 102, alínea 'a' da CF/88), que sejam reformados os cálculos, entendendo que, neste caso, merece e cabe observar o novo entendimento do E. STF, conforme critérios estabelecidos; ou seja, IPCA-E para fase pré-judicial, e, após, taxa SELIC em caráter exclusivo e agregado quanto à correção monetária e juros, conforme modulação do próprio Tribunal. Em relação aos juros moratórios, embora tenha sido definido juros nos termos da Lei 8.177/90, o STF já tem se manifestado no sentido de que deve ser observado, obrigatoriamente, o entendimento do STF nas ADCs 58/59, ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados, conforme trecho pertinente ao tema, de decisão do Min. Dias Toffoli, na Reclamação 46882/BA, abaixo reproduzido: (...)", apresentando, pois, argumentos dissociados dos fundamentos da r. decisão de primeiro grau, no sentido de que "No mérito, verifica-se que o laudo pericial está correto, pois o v. acórdão de Id. 'a0e59de' determinou que os cálculos fossem refeitos para observar os juros de mora e a correção monetária, nos termos da decisão liquidanda transitada em julgado no particular. A sentença de Id. '23e51c2' prevê a aplicação de juros de mora a partir da data de distribuição da ação, à base de 1% ao mês, e o v. acórdão de Id. '6c74ed9' estabeleceu a adoção da TR no período anterior a 25.03.2015 para o cálculo da correção monetária e do IPCA-E quanto ao período posterior. (...). Assim, os cálculos periciais homologados refletem corretamente a decisão liquidanda e não demandam retificação" (ID. 04ca9fb, grifamos), de sorte que as razões de decidir do Juízo a quo não foram validamente enfrentadas, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, incidindo, ademais, a inteligência da Súmula 422, itens I e III, do c. TST. De todo modo, sem razão a agravante. O v. Acórdão ID. a0e59de da 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, de lavra desta Relatora, conheceu dos agravos de petição interpostos anteriormente pelas partes e, no mérito, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamante para, "reformando a r. sentença de Origem, julgar PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo autor e, de conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial Contábil para que refaça os cálculos observados os juros de mora e a correção monetária nos exatos moldes delineados pelo comando cognitivo, transitado em julgado no particular, ficando PREJUDICADA a análise da matéria veiculada no agravo de petição interposto pela reclamada", nos seguintes termos quanto ao tópico em debate, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE Da correção monetária e dos juros de mora A r. decisão ID. b5eda29, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, entendeu que "O laudo pericial está correto, também, quanto aos valores devidos ao exequente e às contribuições previdenciárias, pois utilizou o IPCA-E para a atualização das contas na fase pré-judicial e a taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação", com base na determinação proferida pela Origem no r. despacho ID. 44284f1, quando determinou a realização de perícia contábil, no sentido de que "O E. STF, em recente decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 5867 e 6021, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no Processo do Trabalho. Deverão ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, para a apuração dos valores deferidos ao exequente. Os juros de mora serão computados no percentual de 1% ao mês sobre o principal atualizado pelo IPCA-E, desde a distribuição da ação principal, em 29.05.2018, até a data da citação da executada, confirmada pela habilitação nos autos, em 07.06.2018, e, com a taxa SELIC após esta data". Com razão o reclamante, merecendo guarida o clamor recursal. A r. sentença cognitiva deliberou "Juros de mora a partir da data da distribuição do feito, à base de 1% ao mês, calculados 'pro rata die', de acordo com a Lei nº 8.177/91, com aplicação do índice monetário do mês subsequente ao da prestação do serviço. Os créditos aqui deferidos deverão ser corrigidos com base na Tabela de Atualização de Créditos Trabalhistas divulgadas pelo E. Regional. Quanto à época própria, curvo-me ao que dispõe a Súmula 381 do C. TST do C. TST: 'O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços.'.Assim, temos que a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único, da CLT, c/c. art. 39, e parágrafo 1º da Lei 8.177/91 e art. 5º, II, da Constituição Federal. De outro lado, indefiro o pedido de correção pelo Índice IPCA/E, por falta de previsão legal" (ID. 23e51c2 - Pág. 5). Todavia, o v. Acórdão regional da 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, de lavra desta Relatora, reformando parcialmente o r. julgado transato, deliberou, em votação unânime (ID. 6c74ed9), que "em que pese a redação do § 7º, do artigo 879, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, com vigência somente a partir de 11/11/2017 - posteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação em 30/11/2016 - prestigiando-se o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e também reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e em observância à Tese Jurídica Prevalecente deste E. Regional, de rigor que a correção monetária se faça com a adoção da TR no período anterior a 25/03/2015, a partir de quando se deve adotar o IPCA-E, tal como determinado pelo STF e TST", inclusive determinando expressamente, na parte dispositiva, que "a correção monetária se faça com a adoção da TR no período anterior a 25/03/2015, a partir de quando se deve adotar o IPCA-E, tal como determinado pelo STF e TST", o que deve ser observado. Com efeito, a correção monetária e os juros de mora não foram objetos dos recursos de revistas interpostos pelas partes (ID. e5cc510 e ID. ee5855a), de sorte que se operou o trânsito em julgado dessas questões, não obstante pendente de apreciação pelo c. TST os agravos de instrumentos em recursos de revista interpostos pelo reclamante e pela reclamada sobre temas outros. De fato, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida em 27/06/2020 na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 - Distrito Federal, por meio da qual a Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF perseguiu a concessão em sede cautelar e liminar para suspensão do julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da ADC, bem como para que não seja alterada a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR, na forma dos artigos 39, §1º, da Lei nº 8.177, de 1991, e 879, §7º, da CLT, até julgamento de mérito, deferiu o pedido formulado e determinou, ad referendum do Pleno (artigo 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c artigo 21 da Lei 9.868), "a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". E, na Medida Cautelar em Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a decisão monocrática transata, em que a PGR requereu a revogação da cautelar ou, alternativamente, a reconsideração parcial da decisão agravada, o excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 1º/07/2020, rejeitou o pedido. Contudo, para que não pairassem dúvidas sobre a extensão dos seus efeitos, delimitou o alcance da decisão de suspensão nacional dos processos proferida na ADC 58, estabelecendo, inclusive, que "... a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC...". Nessa esteira é que, por maioria de votos, o E. STF modulou os efeitos da decisão supra, ao entendimento de que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (destacamos). Flagrante, dos termos transatos, a manutenção das sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR (ou o IPCA) E os juros de mora de 1% ao mês, exatamente a hipótese dos autos. Não se nega, como é de conhecimento de todos, que no dia 18/12/2020, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento cuja ata de nº 40 veio a ser publicada em 12/02/2021, decidiu aquelas Ações Declaratórias, acolhendo parcialmente os pedidos veiculados nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e nas já mencionadas ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, §7º e ao art. 899, §4º, da CLT, ambos com redação dada pela reforma trabalhista, e atribuir aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial - bem como à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E antes de sobrevir reclamação trabalhista e, a partir da citação em referidas ações, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), até que sobrevenha entendimento em lei específica.(STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). E, em 25/10/2021 foram julgados os embargos de declaração, v. Acórdão publicado em 09/12/2021, cuja ementa me permito reproduzir, verbis: "Decisão: (ED)O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos 'amici curiae', rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021" (grifamos). Operou-se o trânsito em julgado em 02/02/2022. Entrementes, repita-se, houve a modulação dos efeitos da decisão supra, ao entendimento de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, como no caso em debate. Diante desse contexto, operou-se o trânsito em julgado do comando cognitivo no tocante ao índice de correção monetária e aos juros de mora, matéria acobertada, portanto, pela imutabilidade da coisa julgada, não podendo ser questionada, tampouco alterada, ora na fase de execução (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Não se pode olvidar que a fase de liquidação se limita a apurar os valores dos títulos deferidos no título executivo judicial, nos seus exatos termos e limites, não comportando discussão a respeito de novas questões não invocadas na fase cognitiva. Comando expresso, aliás, do artigo 879, § 1º, da CLT. Entendimento contrário implicaria violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 879, §1º, da CLT. Como corolário, impõe-se reformar a r. sentença de Origem para julgar PROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante e, de conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Perito Judicial Contábil para que refaça os cálculos observados os juros de mora e a correção monetária nos exatos moldes delineados pelo comando cognitivo, transitado em julgado no particular. Dou provimento. Destarte, esta E. Turma já apreciou a questão em debate por ocasião da análise dos agravos de petição anteriormente interpostos pelas partes, não cabendo, portanto, nova apreciação da matéria por esta Instância Revisora, nos moldes delineados pelo artigo 836, caput, da CLT ("É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,..."), consoante se infere do v. Acórdão ID. a0e59de transato, que, aliás, transitou em julgado em 27/10/2022 (ID. b4e6d56, fl. 1294 do PDF). Nego provimento. Da incidência indevida dos juros de mora no cálculo da cota previdenciária/ Da taxa SELIC sobre os recolhimentos previdenciários/ Do fato gerador Melhor sorte não socorre a agravante. A r. sentença cognitiva, integrada pela decisão dos embargos de declaração ID. 4926f7d, deliberou, verbis: RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo o desconto previdenciário, sendo certo que a dedução da cota parte do reclamante, a título de contribuição previdenciária, deve ser feita mês a mês, obedecendo-se ao teto máximo de contribuição, nos termos da legislação vigente (art. 276, § 4º do Decreto 3.048/99 e Prov. 01/96 do C. TST). Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, deverá ser observado o disposto no Provimento N. 01/96 e 03/2005, ambos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, mesmo porque, as obrigações decorrem de imperativo legal (Lei 8.213/91 e Ordem de Serviço Conjunta No. 66 de 10/10/97 para INSS - apuração mês a mês, e artigo 46 da Lei 8541/92 para IR - incidência sobre o total do crédito tributável - exceto juros de mora - nos termos da OJ 400 da SDI-I do C.TST. Nada disse, como se vê, a respeito do fato gerador das contribuições previdenciárias para efeito de atualização. Outrossim, a Origem homologou os cálculos apresentados pela perícia contábil ID. 319c4bf, conforme se infere da r. decisão ID. c3c646b, apurando o especialista "4. Contribuições sociais sobre salários pagos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). 5. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991)." (grifamos). E, nos esclarecimentos apresentados, o Perito Judicial Contábil explanou que "nos termos da Súmula 368 do E. TST e do artigo 43 da Lei 8.212/91, a Selic é fator de atualização das contribuições previdenciárias" (ID. bf9f9cf). Deliberou o primeiro grau, nesse tom, na r. decisão ID. 04ca9fb ora objeto de impugnação pela reclamada, que "Também está certo quanto às contribuições previdenciárias, pois utilizou a taxa Selic como fator de atualização dos valores". Pois bem. Originalmente esta Relatora vinha decidindo que o débito trabalhista somente é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, pelo que indevida a incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços. De efeito, não há que se confundir o fato gerador de uma obrigação com o momento em que se constitui em mora o devedor. Muito embora o parágrafo 3º, do artigo 43, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela lei supracitada, proclame que as contribuições previdenciárias devam ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, não há como se entender que, por esta razão, estariam as partes em mora desde aquela data. De se destacar que a mora pressupõe o animus de descumprimento de uma obrigação. E, se o débito trabalhista só é declarado e constituído através da decisão judicial transitada em julgado, não se há falar em mora desde a época da prestação de serviços. A legislação previdenciária que cuida especificamente da matéria (art. 43, da Lei nº 8.212/91) nada mencionou sobre a incidência retroativa de referidas contribuições. E nem poderia ser de outra maneira, já que a obrigação nasce, justamente, com a decisão judicial. Isto assentado, incabível a cobrança de juros e de multa moratórios na hipótese, valendo ressaltar que o parágrafo 4º, do artigo 879 da CLT, quando se utiliza do termo "atualização", está se referindo aos índices de correção monetária e juros. Entrementes, o Tribunal Pleno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do Tema 7 de IRDR (Processo n. 1000107-45.2023.5.02.0000, cujo Acórdão de mérito foi publicado em 27/03/2026), firmou a seguinte tese obrigatória: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2: I - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. O critério vigente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, Lei 8.212/1991; art. 61 e art. 5º, § 3º, Lei 9.430/1996). II - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. A partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplica-se o item 1. III - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei 9.430/96). A partir do fato gerador aplica-se o item 1. Dessarte, vislumbra-se aderência entre os fatos discutidos no presente feito e o processo paradigma julgado no incidente, guardando a temática em debate estrita relação com a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2. Em consequência, curvo-me à tese obrigatória fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2 a fim de que seja considerado como fato gerador das contribuições previdenciárias o mês da prestação de serviços, com cômputo de juros de mora. Quanto à aplicação da taxa SELIC, incide o item 1 da tese obrigatória firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7 do TRT2. Assim, a partir do fator gerador, aplica-se taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Nessa esteira, aliás, o item V, da Súmula 368, do c. TST, "V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)". Nesse contexto, não prospera a alegação da agravante de que "O fato gerador das contribuições sociais decorrentes da sentença é o pagamento do salário contribuição, que, no presente caso, ocorrerá com o pagamento do crédito do agravado, sendo que somente caberá a incidência de juros e multa a partir desse prazo. Por fim, em análise à r. decisão que definiu os parâmetros para apuração dos encargos previdenciários, nota-se que nada foi deferido em relação aos juros Selic sobre esses valores", não comportando reparo os cálculos do Perito Judicial Contábil. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se inalterada a r. decisão a quo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA