1001285-60.2026.5.02.0085
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 85ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001285-60.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: NATHALY COZACISKI CORREA RECLAMADO: 5M DROGARIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e89921 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. OTAVIO DE ASSIS NETO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista movida por NATHALY COZACISKI CORREA em face de 5M DROGARIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., na qual a Reclamante postula concessão de tutela de urgência para determinar que a Reclamada: a) abstenha-se de registrar pedido de demissão ou aplicar justa causa por abandono de emprego; b) abstenha-se de efetuar anotações ou referências desabonadoras em sua CTPS, eSocial ou perante terceiros; c) mantenha ou restabeleça o seu plano de saúde nas mesmas condições anteriormente praticadas; d) informe nos sistemas internos que a modalidade de ruptura encontra-se sub judice; e e) preserve todos os documentos e registros eletrônicos relacionados ao contrato de trabalho. Em análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. No que tange aos pedidos que visam a abstenção de registro de pedido de demissão, de justa causa por abandono de emprego e da emissão de notas desabonadoras, bem como ao apontamento de que a rescisão se encontra sub judice, a pretensão liminar esbarra na indefinição quanto ao atual status do vínculo empregatício. A petição inicial e a documentação que a acompanha não esclarecem a condição do contrato, observando-se divergências sobre o seu encerramento ou efetiva vigência. Além disso, o reconhecimento da rescisão indireta com base nas hipóteses do artigo 483 da CLT exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo inviável declarar neste momento processual a justa causa patronal ou obstar os consectários do encerramento contratual sem a prévia manifestação da ré. Quanto ao pleito de manutenção ou restabelecimento do plano de saúde para prosseguimento de tratamento médico, a verificação do direito também depende de instrução probatória complexa. A controvérsia sobre a existência de doença ocupacional, de incapacidade laborativa e do nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro de saúde da autora e as atividades desempenhadas na empresa exige a realização de perícia médica judicial por perito oficial do Juízo, garantindo-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ausente prova pericial imparcial nesta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a impor à Reclamada a manutenção do benefício, o qual nem ao menos se tem notícias de ter sido cancelado. Por fim, no tocante à obrigação de preservação de documentos e registros eletrônicos, cumpre destacar que a guarda e apresentação de documentos inerentes à relação de emprego decorre do próprio ordenamento jurídico e do dever processual de cooperação. A utilidade de tais meios de prova e a eventual aplicação de penalidades pela não apresentação (como as regras de distribuição do ônus da prova e do artigo 400 do CPC) serão devidamente apreciadas no momento oportuno, durante a instrução probatória. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a autora. Cite-se a reclamada. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALY COZACISKI CORREA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 5M DROGARIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Autor NATHALY COZACISKI CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CONTIERO JUNIOR
OAB: 519652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001285-60.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: NATHALY COZACISKI CORREA RECLAMADO: 5M DROGARIA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e89921 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. OTAVIO DE ASSIS NETO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista movida por NATHALY COZACISKI CORREA em face de 5M DROGARIA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., na qual a Reclamante postula concessão de tutela de urgência para determinar que a Reclamada: a) abstenha-se de registrar pedido de demissão ou aplicar justa causa por abandono de emprego; b) abstenha-se de efetuar anotações ou referências desabonadoras em sua CTPS, eSocial ou perante terceiros; c) mantenha ou restabeleça o seu plano de saúde nas mesmas condições anteriormente praticadas; d) informe nos sistemas internos que a modalidade de ruptura encontra-se sub judice; e e) preserve todos os documentos e registros eletrônicos relacionados ao contrato de trabalho. Em análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. No que tange aos pedidos que visam a abstenção de registro de pedido de demissão, de justa causa por abandono de emprego e da emissão de notas desabonadoras, bem como ao apontamento de que a rescisão se encontra sub judice, a pretensão liminar esbarra na indefinição quanto ao atual status do vínculo empregatício. A petição inicial e a documentação que a acompanha não esclarecem a condição do contrato, observando-se divergências sobre o seu encerramento ou efetiva vigência. Além disso, o reconhecimento da rescisão indireta com base nas hipóteses do artigo 483 da CLT exige ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, sendo inviável declarar neste momento processual a justa causa patronal ou obstar os consectários do encerramento contratual sem a prévia manifestação da ré. Quanto ao pleito de manutenção ou restabelecimento do plano de saúde para prosseguimento de tratamento médico, a verificação do direito também depende de instrução probatória complexa. A controvérsia sobre a existência de doença ocupacional, de incapacidade laborativa e do nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro de saúde da autora e as atividades desempenhadas na empresa exige a realização de perícia médica judicial por perito oficial do Juízo, garantindo-se às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Ausente prova pericial imparcial nesta fase processual, não se vislumbra a probabilidade do direito apta a impor à Reclamada a manutenção do benefício, o qual nem ao menos se tem notícias de ter sido cancelado. Por fim, no tocante à obrigação de preservação de documentos e registros eletrônicos, cumpre destacar que a guarda e apresentação de documentos inerentes à relação de emprego decorre do próprio ordenamento jurídico e do dever processual de cooperação. A utilidade de tais meios de prova e a eventual aplicação de penalidades pela não apresentação (como as regras de distribuição do ônus da prova e do artigo 400 do CPC) serão devidamente apreciadas no momento oportuno, durante a instrução probatória. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a autora. Cite-se a reclamada. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATHALY COZACISKI CORREA