1001285-33.2025.5.02.0073
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001285-33.2025.5.02.0073 RECORRENTE: CONSOLARE CONCESSIONARIA DE CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS SPE SA RECORRIDO: JORGE LUIS DA SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ce50ab5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001285-33.2025.5.02.0073 RECURSO ORDINÁRIO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: CONSOLARE CONCESSIONÁRIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S.A.; JORGE LUÍS DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: OS MESMOS JUÍZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO MÉRITO Inconformados com a r. sentença (id. 0c7cf90) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 020abaa), recorrem ambos os litigantes (recurso ordinário da parte reclamante - id. fd19e6e; recurso ordinário da parte reclamada - id. 7b358d7). Pugna a reclamada pela reforma da decisão combatida no que concerne a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas na petição inicial da reclamação trabalhista, da PLR indevida, da multa normativa - indevida, necessário indeferimento da gratuidade de justiça, dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos juros e correção monetária. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. 2b2c4d5). Custas (id. 166771f). Contrarrazões do reclamante (id. 2b04e71). De outro giro, propugna o reclamante pela reforma do decisum hostilizado no que tange à impugnação específica dos documentos e das decisões contraditórias, das fichas de entregas de EPI's, das diferenças de vale alimentação, do adicional de insalubridade em grau máximo, da multa por atrasos de pagamentos (CCT), do intervalo intrajornada, do dano moral. Regular a representação processual. Contrarrazões (id. 6b6e860). É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviados a tempo e modo, conheço-os. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA INOVAÇÃO RECURSAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a reclamada pelo não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante acerca das novas alegações fáticas (pandemia, corpos ensacados por Covid-19, abertura de sacos plásticos), visto que tais circunstâncias não foram narradas na prefacial e que seu apontamento somente em sede de recurso ordinário configura inovação recursal que viola o contraditório e ampla defesa. A análise vincula-se ao mérito e com ele será analisado. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS E DAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS/DAS FICHAS DE ENTREGA DE EPI Anoto inicialmente que em sede de réplica (id. 83ce461) o reclamante impugnou especificamente a ficha de entrega de EPI's e Uniformes (id. f24abe9), os cartões de ponto e a foto do banheiro. Pois bem. A discussão sobre a fidedignidade dos registros de ponto e o questionamento acerca das jornadas invariáveis (pausa intervalar britânica) constituem o mérito do pedido de horas extras e não somente requisito de validade formal dos documentos e, desse modo, a discussão sobre a validade dos cartões é ínsita à valoração da prova e deve ser analisada conjuntamente com o mérito da jornada de trabalho. No que concerne a impugnação à ficha de entrega de EPIs e Uniformes (id. f24abe9), conforme consta na manifestação (id. 7fe8b97), o reclamante não impugnou o referido documento, uma vez que se limitou a questionar se o empregado fornecia equipamentos suficientes e adequados. Por sua vez, o perito respondendo a este quesito formulado pelo reclamante, afirmou que "sim, conforme depoimento do próprio reclamante e fichas acostadas". Aliás, o reclamante já havia respondido ao perito que fazia uso regular das EPIs (observação ao item 4.1 do laudo técnico - id. 8b16d88). A resposta do perito indica que o fornecimento regular de EPIs foi comprovado por duas vias: as fichas (mesmo questionadas) e a própria declaração do trabalhador. Assim, ao revés das razões recursais, não há que se falar "que caberia ao trabalhador fazer prova negativa de que não recebeu tais itens". Por fim, a impugnação trazida pelo obreiro quanto à higienização dos banheiros é uma afirmação fática que precisa ser cotejada com o acervo de provas coligidos nos autos, não sendo, portanto, matéria a ser examinada em sede de preliminar. DAS DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO Sem razão. A ré, em sua defesa, desincumbiu-se a contento de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (artigo 373, II, do CPC) por meio do cartão Ticket Flex, consoante extratos anexados no id. 35de851. Em sede de réplica (id. 83ce461), o reclamante limitou-se a afirmar de maneira genérica que os extratos juntados comprovariam o pagamento a menor, sem, contudo, apresentar o devido demonstrativo analítico das diferenças, olvidando-se da regra convencional, segundo a qual, o direito ao vale-alimentação é condicionado ao dia trabalhado (cláusula 40ª da CCT - id. a933d3e). Assim, para que se pudesse cogitar qualquer diferença, incumbia ao reclamante cotejar o valor diário efetivamente pago com o número de dias que laborou, apontando matematicamente diferenças, ainda que por amostragem. Ao não o fazer, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo quanto ao fato que alega (art. 818 da CLT) e, desse modo, incabível o deferimento do postulado. A alegada ausência (parcial e de pequeno período) de registros de frequência não supre a inércia do obreiro, pois, mesmo diante da ausência dos referidos cartões no interregno mencionado nas razões recursais, competia ao Reclamante tomar como base a jornada por ele próprio declinada na petição inicial para, cruzando-a com os extratos de pagamento do cartão Ticket Flex (id. 35de851), demonstrar de forma analítica e matemática onde residiriam as supostas diferenças. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Inicialmente anoto que a alegação recursal de que o trabalhador realizava a exumação específica de corpos da época da COVID-19 para a retirada de sacos plásticos, não constou na petição inicial, motivo por que tanto a demandada como o perito judicial não tiveram, respectivamente, a oportunidade de contestar e realizar a perícia técnica com base nessa dinâmica específica de trabalho. Assim, apresentar essa nova tese apenas em sede de Recurso Ordinário viola o princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC) e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Tribunal não pode julgar algo sobre o qual não pairou controvérsia e contraditório. Não conheço, pois, dos argumentos expendidos a propósito. Laudo pericial (id. 8b16d88). O reclamante era sepultador cujas atribuições estão descritas no item 3.3 do laudo. Eis a conclusão do laudo: "Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas nesse laudo, prioritariamente, conforme restou comprovado durante a diligência, fazia parte da rotina diária do reclamante a execução da exumação de cadáveres (em média, uma por dia); a ação encontra amparo nos termos da legislação aplicável ao presente caso, conferindo ao obreiro a percepção ao adicional de insalubridade em grau médio, pagos regularmente pela empresa reclamada. Analisando, o ciclo de atividades desenvolvidas pelo autor, com base nos termos preconizados pela Norma Regulamentadora, observamos que não há elementos que subsidiem a pleiteada majoração do grau de insalubridade, o local não é destinado aos cuidados da saúde humana ou animal, não existe internação ou contato com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, tampouco se trata de coleta ou industrialização de lixo urbano. Em tempo, o exumador não manuseava formol ou quaisquer produtos químicos classificados, logo, suas atribuições fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio - trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em cemitérios (exumação de corpos) - em atendimento aos termos preconizados pela Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos". Em seus esclarecimentos (id. 9cd8276) o perito ratificou in totum suas conclusões. Uma vez que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos, impõe-se a manutenção da conclusão pericial. DA MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTOS (CCT) Com razão o demandante. O ônus da prova acerca da tempestividade do pagamento dos salários e adiantamentos é da reclamada (artigos 818, II, da CLT e 464 da CLT) e, desse modo, a ausência de documentos idôneos atrai a presunção de veracidade da mora alegada na exordial. Como o dever de documentar a relação de emprego é obrigação patronal, a sonegação ou a falta de juntada de recibos não pode prejudicar o trabalhador, tendo em vista que entendimento contrário premiaria a incúria da reclamada. A falta de prova de pagamento tempestivo pelo empregador gera presunção de mora, justificando a aplicação da multa convencional. Parâmetros para a liquidação da multa: quando houver comprovante de pagamento nos autos, a multa incidirá se a data do depósito/recibo for posterior ao dia 20; todavia, na ausência de comprovantes, presume-se o atraso pela falta de documentação, incidindo a multa sobre os meses omitidos. Diante disso, provejo o apelo para ampliar a condenação ao pagamento da multa normativa com base nos critérios acima, respeitando a prescrição. DO INTERVALO INTRAJORNADA Para fins de melhor sistematização e análise do acervo probatório, o exame do pedido deve ser dividido em dois períodos distintos. DO PERÍODO DE 06/03/2023 A 05/07/2023: AUSÊNCIA TOTAL DOS CONTROLES DE PONTO Com razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a reclamada deixou de colacionar aos autos os cartões de ponto relativos ao interregno de 06/03/2023 a 05/07/2023 (id. 950820a; id. 352fa89). Nos termos do item I da Súmula 338 do TST "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. Assim, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, a qual não foi produzida nos autos, tendo em vista que a reclamada não produziu prova oral. Logo, milita em favor do reclamante a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer a supressão do intervalo nesse período, balizando-se pelo depoimento pessoal do reclamante e a inicial - 20 minutos. Assim, provejo o apelo para condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% ou convencional (o que for mais vantajoso), restrito ao período de 06/03/2023 a 05/07/2023, assentando-se a natureza indenizatória da parcela. (CLT, art. 71, § 4º). DO PERÍODO DE 06/07/2023 A 01/04/2024: CARTÕES PRÉ-ASSINALADOS Sem razão. Muito embora a única testemunha trazida pelo reclamante tenha alegado o usufruto de apenas 20 minutos de intervalo, o exame de suas declarações revela incongruências quando confrontadas com o depoimento pessoal do reclamante, mormente em aspectos estruturais da rotina de trabalho, tais como, número de sepultamentos, o volume real de demanda diária, tempo médio de duração de cada sepultamento a depender das condições climáticas (tempo seco ou chuvoso). Assim, pelo princípio da unidade ou indivisibilidade da prova, o depoimento testemunhal deve ser avaliado em seu conjunto. Inconsistências severas sobre a realidade fática do ambiente de trabalho retiram a credibilidade e a fidúcia necessárias de todo o relato, não podendo o depoimento ser cindido para se acolher unicamente a fração que beneficia a tese obreira. Assim, para o período em que há cartões de ponto válidos nos autos, a r. sentença deve ser integralmente mantida. DO DANO MORAL Sem razão. O dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade, exigindo, para a sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral carece de prova robusta. Era da parte reclamante o ônus da prova, à luz do art. 818 da CLT e deste encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, inexistindo nos autos suporte fático que lastreiem a condenação, inclusive no que se refere a higiene dos banheiros. Diante do exposto, mantenho. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Desse modo, por ter o acórdão regional decidido em consonância com o entendimento majoritário e atual desta Corte superior, não limitando a condenação ao valor indicado na inicial, não há que se cogitar em violação aos dispositivos legais apontados (art. 840, § 1º, da CLT e arts. 414 e 492 do CPC), impondo-se a manutenção da denegação de seguimento ao Recurso de Revista e o desprovimento do presente Agravo de Instrumento. Estando as decisões em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema "limitação da condenação ao valor da causa"" (AIRR-0100348-38.2022.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). (g.n.) DA PLR - INDEVIDA Sem razão. Tratando-se de fato impeditivo, atrai-se a exegese do artigo 818, inciso II, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso II, do CPC, os quais preceituam que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, vale lembrar do princípio da aptidão da prova, tendo em vista que os documentos contábeis são de guarda, gestão e posse exclusiva da Reclamada e, assim, exigir que o trabalhador comprove o faturamento ou o lucro da empresa configuraria imposição de produção de prova de dificílimo cumprimento. Dessa forma, ao deixar de colacionar aos autos os balancetes ou quaisquer documentos contábeis idôneos capazes de demonstrar o alegado déficit financeiro referente aos anos de 2023 e 2024, impõe-se a manutenção da condenação. DA MULTA NORMATIVA - INDEVIDA Sem razão. A condenação foi ampliada segundo se depreende do recurso ordinário da parte reclamante. A tese patronal de que permitir que a condenação se estenda por "todos os meses em que não comprovou a data correta", foi, também, enfrentada (parâmetros). Reporto-me, assim, aos fundamentos expendidos no capítulo "Da multa por atraso de pagamentos (CCT)" do apelo do reclamante. Da leitura da cláusula 16ª da CCT (id. a933d3e), resta evidente que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das obrigações salariais, valendo dizer que a redação não condiciona a aplicação da multa ao inadimplemento total ou definitivo, mas, sim, à mera inobservância do prazo determinado e, dessa forma, deve incidir de forma autônoma e integral a cada mês em que se verificar o atraso, sob pena de se esvaziar o sentido protetivo da norma coletiva e chancelar a reiteração da conduta da empresa. Portanto, a multa é devida por cada mês de atraso verificado. NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem razão. O reclamante alegou estar desempregado em sua petição inicial o que é corroborado pela CTPS (id. 75667f0), não infirmada por outras provas nos autos. Além disso, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante juntou nos autos declaração de hipossuficiência econômica (id. 75667f0). Isto posto, mantenho a concessão da benesse. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante à exclusão dos honorários advocatícios sucumbências, a análise do recurso, no particular fica prejudicada, mercê da manutenção da procedência dos pedidos. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual ao patamar mínimo (5%). Sem razão. Os honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 791-A da CLT, derivam de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso, o Juízo de origem os arbitrou em 10%. O percentual foi fixado de acordo com a razoabilidade, consoante o § 2º, do art. 791-A da CLT. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Verifica-se que os parâmetros fixados pelo juízo de origem estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente (fase pré-judicial aplicou o IPCA-E acrescido de juros de mora e após o ajuizamento, a taxa SELIC), valendo ponderar, ainda, a plena aplicação da Lei nº 14.905/2024 no cálculo das parcelas devidas, devendo a incidência da referida norma ocorrer a partir de sua vigência (30/08/2024), sem que isso configure violação ao decidido na ADC 58 ou aplicação de norma estranha ao processo do trabalho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER de ambos os apelos, REJEITAR a preliminar suscitada pela reclamada e, no mérito: Recurso Ordinário da parte reclamante: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para ampliar a condenação ao pagamento da multa normativa com base nos parâmetros estatuídos na fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% ou convencional (o que for mais vantajoso), restrito ao período de 06/03/2023 a 05/07/2023, assentando-se a natureza indenizatória da parcela. Recurso Ordinário da parte reclamada: NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada no valor de R$ 200, calculadas sobre o valor ora rearbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DA SILVA CAVALCANTE
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BASSAM FERDINIAN
Autor CONSOLARE CONCESSIONARIA DE CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS SPE SA
Réu JORGE LUIS DA SILVA CAVALCANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIUSA ESPINDOLA DOS SANTOS
OAB: 361172/SP
PALLOMA NOBRE SENA
OAB: 137949/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001285-33.2025.5.02.0073 RECORRENTE: CONSOLARE CONCESSIONARIA DE CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS SPE SA RECORRIDO: JORGE LUIS DA SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ce50ab5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001285-33.2025.5.02.0073 RECURSO ORDINÁRIO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: CONSOLARE CONCESSIONÁRIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S.A.; JORGE LUÍS DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: OS MESMOS JUÍZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO MÉRITO Inconformados com a r. sentença (id. 0c7cf90) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 020abaa), recorrem ambos os litigantes (recurso ordinário da parte reclamante - id. fd19e6e; recurso ordinário da parte reclamada - id. 7b358d7). Pugna a reclamada pela reforma da decisão combatida no que concerne a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas na petição inicial da reclamação trabalhista, da PLR indevida, da multa normativa - indevida, necessário indeferimento da gratuidade de justiça, dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos juros e correção monetária. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. 2b2c4d5). Custas (id. 166771f). Contrarrazões do reclamante (id. 2b04e71). De outro giro, propugna o reclamante pela reforma do decisum hostilizado no que tange à impugnação específica dos documentos e das decisões contraditórias, das fichas de entregas de EPI's, das diferenças de vale alimentação, do adicional de insalubridade em grau máximo, da multa por atrasos de pagamentos (CCT), do intervalo intrajornada, do dano moral. Regular a representação processual. Contrarrazões (id. 6b6e860). É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviados a tempo e modo, conheço-os. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA INOVAÇÃO RECURSAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a reclamada pelo não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante acerca das novas alegações fáticas (pandemia, corpos ensacados por Covid-19, abertura de sacos plásticos), visto que tais circunstâncias não foram narradas na prefacial e que seu apontamento somente em sede de recurso ordinário configura inovação recursal que viola o contraditório e ampla defesa. A análise vincula-se ao mérito e com ele será analisado. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS E DAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS/DAS FICHAS DE ENTREGA DE EPI Anoto inicialmente que em sede de réplica (id. 83ce461) o reclamante impugnou especificamente a ficha de entrega de EPI's e Uniformes (id. f24abe9), os cartões de ponto e a foto do banheiro. Pois bem. A discussão sobre a fidedignidade dos registros de ponto e o questionamento acerca das jornadas invariáveis (pausa intervalar britânica) constituem o mérito do pedido de horas extras e não somente requisito de validade formal dos documentos e, desse modo, a discussão sobre a validade dos cartões é ínsita à valoração da prova e deve ser analisada conjuntamente com o mérito da jornada de trabalho. No que concerne a impugnação à ficha de entrega de EPIs e Uniformes (id. f24abe9), conforme consta na manifestação (id. 7fe8b97), o reclamante não impugnou o referido documento, uma vez que se limitou a questionar se o empregado fornecia equipamentos suficientes e adequados. Por sua vez, o perito respondendo a este quesito formulado pelo reclamante, afirmou que "sim, conforme depoimento do próprio reclamante e fichas acostadas". Aliás, o reclamante já havia respondido ao perito que fazia uso regular das EPIs (observação ao item 4.1 do laudo técnico - id. 8b16d88). A resposta do perito indica que o fornecimento regular de EPIs foi comprovado por duas vias: as fichas (mesmo questionadas) e a própria declaração do trabalhador. Assim, ao revés das razões recursais, não há que se falar "que caberia ao trabalhador fazer prova negativa de que não recebeu tais itens". Por fim, a impugnação trazida pelo obreiro quanto à higienização dos banheiros é uma afirmação fática que precisa ser cotejada com o acervo de provas coligidos nos autos, não sendo, portanto, matéria a ser examinada em sede de preliminar. DAS DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO Sem razão. A ré, em sua defesa, desincumbiu-se a contento de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (artigo 373, II, do CPC) por meio do cartão Ticket Flex, consoante extratos anexados no id. 35de851. Em sede de réplica (id. 83ce461), o reclamante limitou-se a afirmar de maneira genérica que os extratos juntados comprovariam o pagamento a menor, sem, contudo, apresentar o devido demonstrativo analítico das diferenças, olvidando-se da regra convencional, segundo a qual, o direito ao vale-alimentação é condicionado ao dia trabalhado (cláusula 40ª da CCT - id. a933d3e). Assim, para que se pudesse cogitar qualquer diferença, incumbia ao reclamante cotejar o valor diário efetivamente pago com o número de dias que laborou, apontando matematicamente diferenças, ainda que por amostragem. Ao não o fazer, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo quanto ao fato que alega (art. 818 da CLT) e, desse modo, incabível o deferimento do postulado. A alegada ausência (parcial e de pequeno período) de registros de frequência não supre a inércia do obreiro, pois, mesmo diante da ausência dos referidos cartões no interregno mencionado nas razões recursais, competia ao Reclamante tomar como base a jornada por ele próprio declinada na petição inicial para, cruzando-a com os extratos de pagamento do cartão Ticket Flex (id. 35de851), demonstrar de forma analítica e matemática onde residiriam as supostas diferenças. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Inicialmente anoto que a alegação recursal de que o trabalhador realizava a exumação específica de corpos da época da COVID-19 para a retirada de sacos plásticos, não constou na petição inicial, motivo por que tanto a demandada como o perito judicial não tiveram, respectivamente, a oportunidade de contestar e realizar a perícia técnica com base nessa dinâmica específica de trabalho. Assim, apresentar essa nova tese apenas em sede de Recurso Ordinário viola o princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC) e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Tribunal não pode julgar algo sobre o qual não pairou controvérsia e contraditório. Não conheço, pois, dos argumentos expendidos a propósito. Laudo pericial (id. 8b16d88). O reclamante era sepultador cujas atribuições estão descritas no item 3.3 do laudo. Eis a conclusão do laudo: "Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas nesse laudo, prioritariamente, conforme restou comprovado durante a diligência, fazia parte da rotina diária do reclamante a execução da exumação de cadáveres (em média, uma por dia); a ação encontra amparo nos termos da legislação aplicável ao presente caso, conferindo ao obreiro a percepção ao adicional de insalubridade em grau médio, pagos regularmente pela empresa reclamada. Analisando, o ciclo de atividades desenvolvidas pelo autor, com base nos termos preconizados pela Norma Regulamentadora, observamos que não há elementos que subsidiem a pleiteada majoração do grau de insalubridade, o local não é destinado aos cuidados da saúde humana ou animal, não existe internação ou contato com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, tampouco se trata de coleta ou industrialização de lixo urbano. Em tempo, o exumador não manuseava formol ou quaisquer produtos químicos classificados, logo, suas atribuições fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio - trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em cemitérios (exumação de corpos) - em atendimento aos termos preconizados pela Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos". Em seus esclarecimentos (id. 9cd8276) o perito ratificou in totum suas conclusões. Uma vez que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos, impõe-se a manutenção da conclusão pericial. DA MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTOS (CCT) Com razão o demandante. O ônus da prova acerca da tempestividade do pagamento dos salários e adiantamentos é da reclamada (artigos 818, II, da CLT e 464 da CLT) e, desse modo, a ausência de documentos idôneos atrai a presunção de veracidade da mora alegada na exordial. Como o dever de documentar a relação de emprego é obrigação patronal, a sonegação ou a falta de juntada de recibos não pode prejudicar o trabalhador, tendo em vista que entendimento contrário premiaria a incúria da reclamada. A falta de prova de pagamento tempestivo pelo empregador gera presunção de mora, justificando a aplicação da multa convencional. Parâmetros para a liquidação da multa: quando houver comprovante de pagamento nos autos, a multa incidirá se a data do depósito/recibo for posterior ao dia 20; todavia, na ausência de comprovantes, presume-se o atraso pela falta de documentação, incidindo a multa sobre os meses omitidos. Diante disso, provejo o apelo para ampliar a condenação ao pagamento da multa normativa com base nos critérios acima, respeitando a prescrição. DO INTERVALO INTRAJORNADA Para fins de melhor sistematização e análise do acervo probatório, o exame do pedido deve ser dividido em dois períodos distintos. DO PERÍODO DE 06/03/2023 A 05/07/2023: AUSÊNCIA TOTAL DOS CONTROLES DE PONTO Com razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a reclamada deixou de colacionar aos autos os cartões de ponto relativos ao interregno de 06/03/2023 a 05/07/2023 (id. 950820a; id. 352fa89). Nos termos do item I da Súmula 338 do TST "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. Assim, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, a qual não foi produzida nos autos, tendo em vista que a reclamada não produziu prova oral. Logo, milita em favor do reclamante a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer a supressão do intervalo nesse período, balizando-se pelo depoimento pessoal do reclamante e a inicial - 20 minutos. Assim, provejo o apelo para condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% ou convencional (o que for mais vantajoso), restrito ao período de 06/03/2023 a 05/07/2023, assentando-se a natureza indenizatória da parcela. (CLT, art. 71, § 4º). DO PERÍODO DE 06/07/2023 A 01/04/2024: CARTÕES PRÉ-ASSINALADOS Sem razão. Muito embora a única testemunha trazida pelo reclamante tenha alegado o usufruto de apenas 20 minutos de intervalo, o exame de suas declarações revela incongruências quando confrontadas com o depoimento pessoal do reclamante, mormente em aspectos estruturais da rotina de trabalho, tais como, número de sepultamentos, o volume real de demanda diária, tempo médio de duração de cada sepultamento a depender das condições climáticas (tempo seco ou chuvoso). Assim, pelo princípio da unidade ou indivisibilidade da prova, o depoimento testemunhal deve ser avaliado em seu conjunto. Inconsistências severas sobre a realidade fática do ambiente de trabalho retiram a credibilidade e a fidúcia necessárias de todo o relato, não podendo o depoimento ser cindido para se acolher unicamente a fração que beneficia a tese obreira. Assim, para o período em que há cartões de ponto válidos nos autos, a r. sentença deve ser integralmente mantida. DO DANO MORAL Sem razão. O dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade, exigindo, para a sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral carece de prova robusta. Era da parte reclamante o ônus da prova, à luz do art. 818 da CLT e deste encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, inexistindo nos autos suporte fático que lastreiem a condenação, inclusive no que se refere a higiene dos banheiros. Diante do exposto, mantenho. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Desse modo, por ter o acórdão regional decidido em consonância com o entendimento majoritário e atual desta Corte superior, não limitando a condenação ao valor indicado na inicial, não há que se cogitar em violação aos dispositivos legais apontados (art. 840, § 1º, da CLT e arts. 414 e 492 do CPC), impondo-se a manutenção da denegação de seguimento ao Recurso de Revista e o desprovimento do presente Agravo de Instrumento. Estando as decisões em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema "limitação da condenação ao valor da causa"" (AIRR-0100348-38.2022.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). (g.n.) DA PLR - INDEVIDA Sem razão. Tratando-se de fato impeditivo, atrai-se a exegese do artigo 818, inciso II, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso II, do CPC, os quais preceituam que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, vale lembrar do princípio da aptidão da prova, tendo em vista que os documentos contábeis são de guarda, gestão e posse exclusiva da Reclamada e, assim, exigir que o trabalhador comprove o faturamento ou o lucro da empresa configuraria imposição de produção de prova de dificílimo cumprimento. Dessa forma, ao deixar de colacionar aos autos os balancetes ou quaisquer documentos contábeis idôneos capazes de demonstrar o alegado déficit financeiro referente aos anos de 2023 e 2024, impõe-se a manutenção da condenação. DA MULTA NORMATIVA - INDEVIDA Sem razão. A condenação foi ampliada segundo se depreende do recurso ordinário da parte reclamante. A tese patronal de que permitir que a condenação se estenda por "todos os meses em que não comprovou a data correta", foi, também, enfrentada (parâmetros). Reporto-me, assim, aos fundamentos expendidos no capítulo "Da multa por atraso de pagamentos (CCT)" do apelo do reclamante. Da leitura da cláusula 16ª da CCT (id. a933d3e), resta evidente que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das obrigações salariais, valendo dizer que a redação não condiciona a aplicação da multa ao inadimplemento total ou definitivo, mas, sim, à mera inobservância do prazo determinado e, dessa forma, deve incidir de forma autônoma e integral a cada mês em que se verificar o atraso, sob pena de se esvaziar o sentido protetivo da norma coletiva e chancelar a reiteração da conduta da empresa. Portanto, a multa é devida por cada mês de atraso verificado. NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem razão. O reclamante alegou estar desempregado em sua petição inicial o que é corroborado pela CTPS (id. 75667f0), não infirmada por outras provas nos autos. Além disso, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante juntou nos autos declaração de hipossuficiência econômica (id. 75667f0). Isto posto, mantenho a concessão da benesse. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante à exclusão dos honorários advocatícios sucumbências, a análise do recurso, no particular fica prejudicada, mercê da manutenção da procedência dos pedidos. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual ao patamar mínimo (5%). Sem razão. Os honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 791-A da CLT, derivam de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso, o Juízo de origem os arbitrou em 10%. O percentual foi fixado de acordo com a razoabilidade, consoante o § 2º, do art. 791-A da CLT. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Verifica-se que os parâmetros fixados pelo juízo de origem estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente (fase pré-judicial aplicou o IPCA-E acrescido de juros de mora e após o ajuizamento, a taxa SELIC), valendo ponderar, ainda, a plena aplicação da Lei nº 14.905/2024 no cálculo das parcelas devidas, devendo a incidência da referida norma ocorrer a partir de sua vigência (30/08/2024), sem que isso configure violação ao decidido na ADC 58 ou aplicação de norma estranha ao processo do trabalho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER de ambos os apelos, REJEITAR a preliminar suscitada pela reclamada e, no mérito: Recurso Ordinário da parte reclamante: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para ampliar a condenação ao pagamento da multa normativa com base nos parâmetros estatuídos na fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% ou convencional (o que for mais vantajoso), restrito ao período de 06/03/2023 a 05/07/2023, assentando-se a natureza indenizatória da parcela. Recurso Ordinário da parte reclamada: NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada no valor de R$ 200, calculadas sobre o valor ora rearbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS DA SILVA CAVALCANTE
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001285-33.2025.5.02.0073 RECORRENTE: CONSOLARE CONCESSIONARIA DE CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS SPE SA RECORRIDO: JORGE LUIS DA SILVA CAVALCANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ce50ab5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001285-33.2025.5.02.0073 RECURSO ORDINÁRIO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: CONSOLARE CONCESSIONÁRIA DE CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS SPE S.A.; JORGE LUÍS DA SILVA CAVALCANTE RECORRIDO: OS MESMOS JUÍZA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO MÉRITO Inconformados com a r. sentença (id. 0c7cf90) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, complementada pela sentença de embargos de declaração (id. 020abaa), recorrem ambos os litigantes (recurso ordinário da parte reclamante - id. fd19e6e; recurso ordinário da parte reclamada - id. 7b358d7). Pugna a reclamada pela reforma da decisão combatida no que concerne a limitação dos valores a serem apurados em liquidação de sentença às quantias indicadas na petição inicial da reclamação trabalhista, da PLR indevida, da multa normativa - indevida, necessário indeferimento da gratuidade de justiça, dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos juros e correção monetária. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. 2b2c4d5). Custas (id. 166771f). Contrarrazões do reclamante (id. 2b04e71). De outro giro, propugna o reclamante pela reforma do decisum hostilizado no que tange à impugnação específica dos documentos e das decisões contraditórias, das fichas de entregas de EPI's, das diferenças de vale alimentação, do adicional de insalubridade em grau máximo, da multa por atrasos de pagamentos (CCT), do intervalo intrajornada, do dano moral. Regular a representação processual. Contrarrazões (id. 6b6e860). É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviados a tempo e modo, conheço-os. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA INOVAÇÃO RECURSAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a reclamada pelo não conhecimento do recurso ordinário da parte reclamante acerca das novas alegações fáticas (pandemia, corpos ensacados por Covid-19, abertura de sacos plásticos), visto que tais circunstâncias não foram narradas na prefacial e que seu apontamento somente em sede de recurso ordinário configura inovação recursal que viola o contraditório e ampla defesa. A análise vincula-se ao mérito e com ele será analisado. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS E DAS DECISÕES CONTRADITÓRIAS/DAS FICHAS DE ENTREGA DE EPI Anoto inicialmente que em sede de réplica (id. 83ce461) o reclamante impugnou especificamente a ficha de entrega de EPI's e Uniformes (id. f24abe9), os cartões de ponto e a foto do banheiro. Pois bem. A discussão sobre a fidedignidade dos registros de ponto e o questionamento acerca das jornadas invariáveis (pausa intervalar britânica) constituem o mérito do pedido de horas extras e não somente requisito de validade formal dos documentos e, desse modo, a discussão sobre a validade dos cartões é ínsita à valoração da prova e deve ser analisada conjuntamente com o mérito da jornada de trabalho. No que concerne a impugnação à ficha de entrega de EPIs e Uniformes (id. f24abe9), conforme consta na manifestação (id. 7fe8b97), o reclamante não impugnou o referido documento, uma vez que se limitou a questionar se o empregado fornecia equipamentos suficientes e adequados. Por sua vez, o perito respondendo a este quesito formulado pelo reclamante, afirmou que "sim, conforme depoimento do próprio reclamante e fichas acostadas". Aliás, o reclamante já havia respondido ao perito que fazia uso regular das EPIs (observação ao item 4.1 do laudo técnico - id. 8b16d88). A resposta do perito indica que o fornecimento regular de EPIs foi comprovado por duas vias: as fichas (mesmo questionadas) e a própria declaração do trabalhador. Assim, ao revés das razões recursais, não há que se falar "que caberia ao trabalhador fazer prova negativa de que não recebeu tais itens". Por fim, a impugnação trazida pelo obreiro quanto à higienização dos banheiros é uma afirmação fática que precisa ser cotejada com o acervo de provas coligidos nos autos, não sendo, portanto, matéria a ser examinada em sede de preliminar. DAS DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO Sem razão. A ré, em sua defesa, desincumbiu-se a contento de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (artigo 373, II, do CPC) por meio do cartão Ticket Flex, consoante extratos anexados no id. 35de851. Em sede de réplica (id. 83ce461), o reclamante limitou-se a afirmar de maneira genérica que os extratos juntados comprovariam o pagamento a menor, sem, contudo, apresentar o devido demonstrativo analítico das diferenças, olvidando-se da regra convencional, segundo a qual, o direito ao vale-alimentação é condicionado ao dia trabalhado (cláusula 40ª da CCT - id. a933d3e). Assim, para que se pudesse cogitar qualquer diferença, incumbia ao reclamante cotejar o valor diário efetivamente pago com o número de dias que laborou, apontando matematicamente diferenças, ainda que por amostragem. Ao não o fazer, o reclamante não se desincumbiu do seu encargo quanto ao fato que alega (art. 818 da CLT) e, desse modo, incabível o deferimento do postulado. A alegada ausência (parcial e de pequeno período) de registros de frequência não supre a inércia do obreiro, pois, mesmo diante da ausência dos referidos cartões no interregno mencionado nas razões recursais, competia ao Reclamante tomar como base a jornada por ele próprio declinada na petição inicial para, cruzando-a com os extratos de pagamento do cartão Ticket Flex (id. 35de851), demonstrar de forma analítica e matemática onde residiriam as supostas diferenças. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO Inicialmente anoto que a alegação recursal de que o trabalhador realizava a exumação específica de corpos da época da COVID-19 para a retirada de sacos plásticos, não constou na petição inicial, motivo por que tanto a demandada como o perito judicial não tiveram, respectivamente, a oportunidade de contestar e realizar a perícia técnica com base nessa dinâmica específica de trabalho. Assim, apresentar essa nova tese apenas em sede de Recurso Ordinário viola o princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC) e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o Tribunal não pode julgar algo sobre o qual não pairou controvérsia e contraditório. Não conheço, pois, dos argumentos expendidos a propósito. Laudo pericial (id. 8b16d88). O reclamante era sepultador cujas atribuições estão descritas no item 3.3 do laudo. Eis a conclusão do laudo: "Para pesquisa de insalubridade, de acordo com as informações contidas nesse laudo, prioritariamente, conforme restou comprovado durante a diligência, fazia parte da rotina diária do reclamante a execução da exumação de cadáveres (em média, uma por dia); a ação encontra amparo nos termos da legislação aplicável ao presente caso, conferindo ao obreiro a percepção ao adicional de insalubridade em grau médio, pagos regularmente pela empresa reclamada. Analisando, o ciclo de atividades desenvolvidas pelo autor, com base nos termos preconizados pela Norma Regulamentadora, observamos que não há elementos que subsidiem a pleiteada majoração do grau de insalubridade, o local não é destinado aos cuidados da saúde humana ou animal, não existe internação ou contato com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, tampouco se trata de coleta ou industrialização de lixo urbano. Em tempo, o exumador não manuseava formol ou quaisquer produtos químicos classificados, logo, suas atribuições fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio - trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em cemitérios (exumação de corpos) - em atendimento aos termos preconizados pela Portaria 3.214/78 NR 15 Atividades e operações insalubres e seus Anexos". Em seus esclarecimentos (id. 9cd8276) o perito ratificou in totum suas conclusões. Uma vez que a prova técnica não foi infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos, impõe-se a manutenção da conclusão pericial. DA MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTOS (CCT) Com razão o demandante. O ônus da prova acerca da tempestividade do pagamento dos salários e adiantamentos é da reclamada (artigos 818, II, da CLT e 464 da CLT) e, desse modo, a ausência de documentos idôneos atrai a presunção de veracidade da mora alegada na exordial. Como o dever de documentar a relação de emprego é obrigação patronal, a sonegação ou a falta de juntada de recibos não pode prejudicar o trabalhador, tendo em vista que entendimento contrário premiaria a incúria da reclamada. A falta de prova de pagamento tempestivo pelo empregador gera presunção de mora, justificando a aplicação da multa convencional. Parâmetros para a liquidação da multa: quando houver comprovante de pagamento nos autos, a multa incidirá se a data do depósito/recibo for posterior ao dia 20; todavia, na ausência de comprovantes, presume-se o atraso pela falta de documentação, incidindo a multa sobre os meses omitidos. Diante disso, provejo o apelo para ampliar a condenação ao pagamento da multa normativa com base nos critérios acima, respeitando a prescrição. DO INTERVALO INTRAJORNADA Para fins de melhor sistematização e análise do acervo probatório, o exame do pedido deve ser dividido em dois períodos distintos. DO PERÍODO DE 06/03/2023 A 05/07/2023: AUSÊNCIA TOTAL DOS CONTROLES DE PONTO Com razão. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a reclamada deixou de colacionar aos autos os cartões de ponto relativos ao interregno de 06/03/2023 a 05/07/2023 (id. 950820a; id. 352fa89). Nos termos do item I da Súmula 338 do TST "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º da CLT. Assim, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, a qual não foi produzida nos autos, tendo em vista que a reclamada não produziu prova oral. Logo, milita em favor do reclamante a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, impondo-se a reforma do julgado para reconhecer a supressão do intervalo nesse período, balizando-se pelo depoimento pessoal do reclamante e a inicial - 20 minutos. Assim, provejo o apelo para condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% ou convencional (o que for mais vantajoso), restrito ao período de 06/03/2023 a 05/07/2023, assentando-se a natureza indenizatória da parcela. (CLT, art. 71, § 4º). DO PERÍODO DE 06/07/2023 A 01/04/2024: CARTÕES PRÉ-ASSINALADOS Sem razão. Muito embora a única testemunha trazida pelo reclamante tenha alegado o usufruto de apenas 20 minutos de intervalo, o exame de suas declarações revela incongruências quando confrontadas com o depoimento pessoal do reclamante, mormente em aspectos estruturais da rotina de trabalho, tais como, número de sepultamentos, o volume real de demanda diária, tempo médio de duração de cada sepultamento a depender das condições climáticas (tempo seco ou chuvoso). Assim, pelo princípio da unidade ou indivisibilidade da prova, o depoimento testemunhal deve ser avaliado em seu conjunto. Inconsistências severas sobre a realidade fática do ambiente de trabalho retiram a credibilidade e a fidúcia necessárias de todo o relato, não podendo o depoimento ser cindido para se acolher unicamente a fração que beneficia a tese obreira. Assim, para o período em que há cartões de ponto válidos nos autos, a r. sentença deve ser integralmente mantida. DO DANO MORAL Sem razão. O dano moral não decorre de qualquer dissabor, contrariedade ou adversidade, exigindo, para a sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral carece de prova robusta. Era da parte reclamante o ônus da prova, à luz do art. 818 da CLT e deste encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, inexistindo nos autos suporte fático que lastreiem a condenação, inclusive no que se refere a higiene dos banheiros. Diante do exposto, mantenho. RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMADA LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST Nº 41/2018, ART. 12, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Assim, este Tribunal passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados, não estando a condenação a eles limitada. Desse modo, por ter o acórdão regional decidido em consonância com o entendimento majoritário e atual desta Corte superior, não limitando a condenação ao valor indicado na inicial, não há que se cogitar em violação aos dispositivos legais apontados (art. 840, § 1º, da CLT e arts. 414 e 492 do CPC), impondo-se a manutenção da denegação de seguimento ao Recurso de Revista e o desprovimento do presente Agravo de Instrumento. Estando as decisões em conformidade com a atual jurisprudência do TST sobre a matéria, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema "limitação da condenação ao valor da causa"" (AIRR-0100348-38.2022.5.01.0281, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/06/2025). (g.n.) DA PLR - INDEVIDA Sem razão. Tratando-se de fato impeditivo, atrai-se a exegese do artigo 818, inciso II, da CLT, combinado com o artigo 373, inciso II, do CPC, os quais preceituam que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Além disso, vale lembrar do princípio da aptidão da prova, tendo em vista que os documentos contábeis são de guarda, gestão e posse exclusiva da Reclamada e, assim, exigir que o trabalhador comprove o faturamento ou o lucro da empresa configuraria imposição de produção de prova de dificílimo cumprimento. Dessa forma, ao deixar de colacionar aos autos os balancetes ou quaisquer documentos contábeis idôneos capazes de demonstrar o alegado déficit financeiro referente aos anos de 2023 e 2024, impõe-se a manutenção da condenação. DA MULTA NORMATIVA - INDEVIDA Sem razão. A condenação foi ampliada segundo se depreende do recurso ordinário da parte reclamante. A tese patronal de que permitir que a condenação se estenda por "todos os meses em que não comprovou a data correta", foi, também, enfrentada (parâmetros). Reporto-me, assim, aos fundamentos expendidos no capítulo "Da multa por atraso de pagamentos (CCT)" do apelo do reclamante. Da leitura da cláusula 16ª da CCT (id. a933d3e), resta evidente que o fato gerador da penalidade é o atraso na quitação das obrigações salariais, valendo dizer que a redação não condiciona a aplicação da multa ao inadimplemento total ou definitivo, mas, sim, à mera inobservância do prazo determinado e, dessa forma, deve incidir de forma autônoma e integral a cada mês em que se verificar o atraso, sob pena de se esvaziar o sentido protetivo da norma coletiva e chancelar a reiteração da conduta da empresa. Portanto, a multa é devida por cada mês de atraso verificado. NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sem razão. O reclamante alegou estar desempregado em sua petição inicial o que é corroborado pela CTPS (id. 75667f0), não infirmada por outras provas nos autos. Além disso, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. O reclamante juntou nos autos declaração de hipossuficiência econômica (id. 75667f0). Isto posto, mantenho a concessão da benesse. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante à exclusão dos honorários advocatícios sucumbências, a análise do recurso, no particular fica prejudicada, mercê da manutenção da procedência dos pedidos. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual ao patamar mínimo (5%). Sem razão. Os honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 791-A da CLT, derivam de um fato objetivo no processo, qual seja, a derrota da parte adversa. Assim, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios é mero efeito da causa sucumbência. Cabe ao órgão julgador ao constatar o fato sucumbência cumprir o comando legal previsto no art. 791-A da CLT que prevê como consequência o pagamento de honorários advocatícios. No presente caso, o Juízo de origem os arbitrou em 10%. O percentual foi fixado de acordo com a razoabilidade, consoante o § 2º, do art. 791-A da CLT. Desse modo, não merece reparo a r. sentença. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sem razão. Verifica-se que os parâmetros fixados pelo juízo de origem estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente (fase pré-judicial aplicou o IPCA-E acrescido de juros de mora e após o ajuizamento, a taxa SELIC), valendo ponderar, ainda, a plena aplicação da Lei nº 14.905/2024 no cálculo das parcelas devidas, devendo a incidência da referida norma ocorrer a partir de sua vigência (30/08/2024), sem que isso configure violação ao decidido na ADC 58 ou aplicação de norma estranha ao processo do trabalho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, acordam os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER de ambos os apelos, REJEITAR a preliminar suscitada pela reclamada e, no mérito: Recurso Ordinário da parte reclamante: DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para ampliar a condenação ao pagamento da multa normativa com base nos parâmetros estatuídos na fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento de 40 (quarenta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o acréscimo do adicional de 50% ou convencional (o que for mais vantajoso), restrito ao período de 06/03/2023 a 05/07/2023, assentando-se a natureza indenizatória da parcela. Recurso Ordinário da parte reclamada: NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Custas pela reclamada no valor de R$ 200, calculadas sobre o valor ora rearbitrado para a condenação de R$ 10.000,00. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSOLARE CONCESSIONARIA DE CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS SPE SA