Detalhe do processo

1001285-18.2026.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001285-18.2026.8.13.0016/MG AUTOR : BELIZARIO PRADO CORREA ADVOGADO(A) : DAYANNE FONSECA SANTOS (OAB MG210826) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA BRUZADELLI (OAB MG101674) AUTOR : KARINA LEITE SOARES CORREA ADVOGADO(A) : DAYANNE FONSECA SANTOS (OAB MG210826) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA BRUZADELLI (OAB MG101674) RÉU : CONSTRUCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) RÉU : EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA ADVOGADO(A) : JOSÉ REINALDO DE CAMPOS JUNIOR (OAB SP295130) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Karina Leite Soares Corrêa e Belizário Prado Corrêa em face de Construcar Material de Construção Ltda e Embramaco Empresa Brasileira de Materiais para Construção S.A. , na qual requer-se a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 46.198,38 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão de alegado vício de qualidade em porcelanato. Os autores alegam que adquiriram, em 18/06/2025, 140,45m² do porcelanato "Loft Off White Acetinado", código 94032, pertencente ao lote L1-L0022 T69 B6, e que, após o assentamento, constataram acentuada diferença de tonalidade entre peças do mesmo lote, comprometendo a uniformidade estética do imóvel construído para fins de comercialização (Evento 1, INIC1). Citada, a ré Construcar apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam com fundamento no art. 13 do CDC; no mérito, suscitou prejudicial de decadência (art. 26, II, do CDC), inexistência de vício, ausência de dano moral e impugnação aos orçamentos apresentados (Evento 32, CONT1). A ré Embramaco , por sua vez, contestou alegando ausência de relação de consumo típica (teoria finalista), inexistência de vício (classificação V2 do produto), culpa exclusiva do consumidor e da mão de obra, imprestabilidade do laudo particular, excesso nos orçamentos e inexistência de dano moral (Evento 38, CONTESTOUT1). Os autores apresentaram impugnação às contestações, rechaçando as preliminares, a prejudicial de decadência e as teses de mérito, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial (Eventos 44 e 45, PET1). É a síntese do necessário. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária No tocante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cumpre ressaltar que não houve requerimento pela concessão da benesse por nenhum dos litigantes. 2. 2 . Preliminares As condições da ação devem ser analisadas com lastro na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. 2.3.1. Da ilegitimidade passiva da ré Construcar A ré Construcar sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que é mera comerciante do produto, aplicando-se ao caso o art. 13 do CDC, e não o art. 18 do mesmo diploma, devendo a demanda ser dirigida exclusivamente à fabricante Embramaco (Evento 32, CONT1). Os autores imputam às rés vício de qualidade do produto (variação de tonalidade incompatível com a classificação V2 declarada), hipótese que se subsume ao art. 18 do CDC, e não ao art. 12 (fato do produto). A distinção é essencial: enquanto o art. 13 do CDC limita a responsabilidade do comerciante nas hipóteses de fato do produto, o art. 18 estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento quando se trata de vício de qualidade . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que, tratando-se de vício do produto, todos os integrantes da cadeia de consumo são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE DEFEITO OCULTO NO BEM. QUEBRA DO MOTOR. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FABRICANTE E FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem, embora não negue a existência de vício do produto, decorrente de defeito de fabricação do motor do veículo, assim como fez a sentença, diverge desta ao subsumir os fatos não ao art. 18 do CDC, mas ao art. 12 da mesma lei, o que se mostra equivocado. Entendimento iterativo desta Corte, no sentido de que, tratando-se de vício do produto, todos os envolvidos nos fatos, ou seja, na cadeia de consumo, são, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 2. O cerne da controvérsia, conforme consta da decisão agravada, não é dizer quais empresas estão na cadeia de consumo, o que nem é possível, ante o veto da Súmula 7/STJ, mas, tão somente, analisar a violação do art. 18 do CDC, suscitada no recurso especial da parte contrária e, em consequência, partindo da conclusão probatória firmada nas instâncias ordinárias, aplicar a pacífica jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.195/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifei) No mesmo sentido, a solidariedade entre fabricante e comerciante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, é reiteradamente afirmada pela Corte Superior. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DE PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que houve falha na prestação dos serviços e vício não sanado no prazo legal, justificando a substituição do veículo e a compensação por danos morais. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC . 4. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de manifesta exorbitância ou insignificância, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.750/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) (grifei) Assim, no caso concreto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Construcar Material de Construção Ltda, pois, à luz da teoria da asserção, os autores narram vício de qualidade do produto, atraindo a incidência do art. 18 do CDC e a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia de consumo. A análise sobre a efetiva origem do vício (fabricação, armazenamento, transporte ou manuseio) é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória. 2.3.2. Da alegação de ausência de relação de consumo (Embramaco) A ré Embramaco sustenta que os autores não se enquadrariam no conceito de consumidor, pois o porcelanato foi empregado como insumo em imóvel construído para revenda, afastando-se a incidência do CDC (Evento 38, CONTESTOUT1). Ainda que se admita, para argumentar, que os autores atuem no ramo imobiliário, a teoria finalista mitigada, consolidada no STJ, admite a aplicação do CDC sempre que demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor, independentemente da destinação econômica final do bem. No caso, os autores são pessoas físicas que adquiriram o revestimento para utilização em obra específica, retirando-o da cadeia de circulação, e se encontram em manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e probatória perante a fabricante, que detém exclusividade sobre o processo produtivo, os critérios de classificação tonal, a rastreabilidade dos lotes e os registros internos de controle de qualidade. Ademais, a própria Embramaco, ao instaurar procedimento administrativo de atendimento ao consumidor, realizar vistoria técnica no imóvel e oferecer substituição parcial do produto (Evento 1, DOCUMENTOS17), reconheceu a existência de relação de consumo, operando-se a preclusão lógica quanto à matéria. Assim, rejeito a preliminar e reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. 2.4. Prefaciais de Mérito (Decadência) A ré Construcar arguiu a decadência do direito dos autores, sob o fundamento de que o vício seria aparente e que a reclamação administrativa teria sido formulada após o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC (Evento 32, CONT1). A distinção entre vício aparente e vício oculto é determinante para a fixação do termo inicial do prazo decadencial. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso, os autores sustentam que a discrepância cromática somente se revelou após a conclusão do assentamento de aproximadamente 132m² de porcelanato, quando foi possível visualizar o resultado estético global do revestimento. A própria fabricante, no Relatório Técnico nº FL54841, reconhece que a aferição da uniformidade exige a montagem de painel com as peças dispostas, procedimento incompatível com a tese de vício de fácil constatação no momento da entrega (Evento 1, DOCUMENTOS20). Some-se a isso que, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente. Os autos demonstram que a reclamação administrativa foi registrada em 01/12/2025 (protocolo nº 54199), tendo a fabricante emitido o relatório técnico em 27/12/2025, e que sucessivas tratativas se seguiram até o ajuizamento da ação em 15/05/2026, o que, em juízo de cognição sumária, indica a tempestividade da pretensão. Assim, rejeito a prejudicial de decadência, reservando-me para apreciar a matéria em sentença, após a devida instrução probatória, sobretudo quanto à efetiva data de ciência inequívoca do vício e à natureza (oculta ou aparente) da anomalia constatada. Por fim, consigno que não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: Os autores adquiriram da ré Construcar, em 18/06/2025, 140,45m² do porcelanato Embramaco "Loft Off White Acetinado", código 94032, lote L1-L0022 T69 B6, mediante Nota Fiscal nº 000.844.653, pelo valor de R$ 10.179,93 (Evento 1, INIC1 e NOTA FISCAL); O produto foi assentado em área aproximada de 132m² do imóvel residencial dos autores, localizado no Condomínio Mont Blanc Residence, em Alfenas/MG (Evento 1, INIC1); O porcelanato é classificado pela fabricante como V2 (baixa variação tonal), com seis faces distintas, fabricado com tecnologia de impressão digital HD (Evento 1, LAUDO10 e DOCUMENTOS20); A reclamação administrativa foi registrada perante a Embramaco em 01/12/2025, sob protocolo nº 54199, tendo sido emitido o Relatório Técnico nº FL54841 em 27/12/2025, que concluiu pela improcedência técnica da reclamação (Evento 1, DOCUMENTOS20); A Embramaco, por liberalidade e sem reconhecimento de responsabilidade, ofertou aos autores a reposição de aproximadamente 125m² de porcelanato e argamassa, proposta não aceita (Evento 1, DOCUMENTOS18); A ação foi ajuizada em 15/05/2026, após o insucesso das tratativas extrajudiciais (Evento 1, INIC1). São fatos controversos relevantes para a solução da lide: É controverso se a variação de tonalidade constatada no porcelanato instalado configura vício de qualidade incompatível com a classificação V2 declarada pela fabricante, ou se se trata de característica estética inerente ao produto, dentro dos parâmetros técnicos da ABNT NBR ISO 13006. Os autores sustentam que as discrepâncias cromáticas extrapolam os limites admissíveis para a classificação V2, ao passo que as rés alegam que a variação é intencional, informada e compatível com as especificações técnicas do produto (Evento 1, LAUDO10 x Evento 38, CONTESTOUT1); É controverso se o resultado estético observado decorreu de falha no processo produtivo (controle de qualidade/segregação de lotes) ou de assentamento inadequado pelo profissional contratado pelos autores, sem observância das orientações constantes das embalagens quanto à montagem prévia de painel e à distribuição aleatória das faces (Evento 1, LAUDO10 x Evento 38, CONTESTOUT1); É controverso o efetivo valor dos danos materiais, diante da existência de orçamentos com valores distintos (R$ 29.651,19, R$ 46.198,38 e R$ 53.934,20), da alegação de duplicidade de itens e da inclusão de serviços supostamente estranhos ao vício (portas, esquadrias, granito, pintura) (Evento 32, CONT1 e Evento 38, CONTESTOUT1); É controverso se a situação vivenciada pelos autores configura dano moral indenizável ou mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, considerando que os autores são profissionais do ramo imobiliário e o imóvel destinava-se à comercialização (Evento 38, CONTESTOUT1 x Evento 45, PET1). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Nota-se na espécie que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo direito do consumidor a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), quando presente a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não se opera de forma automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, bem como a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, não bastando a mera existência de relação de consumo. No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão. A verossimilhança das alegações autorais decorre do robusto conjunto probatório já acostado aos autos: nota fiscal de aquisição do produto (Evento 1, NOTA FISCAL), fotografias dos ambientes revestidos (Evento 1, LAUDO10, anexos), laudo técnico particular elaborado por engenheira civil habilitada com emissão de ART (Evento 1, LAUDO10 e OUTDOC11), documentação da reclamação administrativa e do relatório técnico emitido pela própria fabricante, além das mensagens eletrônicas que demonstram o reconhecimento, pela Embramaco, da insatisfação do consumidor e a oferta de substituição parcial do produto (Evento 1, DOCUMENTOS18). A hipossuficiência dos autores é, no caso, técnica, informacional e probatória. A fabricante Embramaco detém conhecimento exclusivo sobre o processo industrial de fabricação do porcelanato, os critérios de classificação das variações tonais (V1 a V4), os procedimentos internos de controle de qualidade, a rastreabilidade dos lotes, os ensaios laboratoriais realizados e os registros internos de ocorrências envolvendo o mesmo lote. Os autores, embora tenham experiência na construção civil, não participam do processo fabril e não dispõem dos meios técnicos necessários para verificar, antes da instalação, eventual desconformidade decorrente do processo produtivo. Com efeito, inverto o ônus da prova , atribuindo às rés, solidariamente, a obrigação de demonstrar: (i) a inexistência de vício de qualidade no porcelanato fornecido, mediante apresentação dos registros internos de controle de qualidade do lote L1-L0022 T69 B6 e dos parâmetros objetivos utilizados para enquadramento do produto na classificação V2; (ii) que a variação de tonalidade constatada no imóvel dos autores se mantém dentro dos limites admissíveis para a classificação declarada; e (iii) eventual culpa exclusiva dos autores ou da mão de obra por eles contratada, com demonstração técnica do nexo causal entre a forma de instalação e o resultado visual apresentado. A inversão ora determinada constitui regra de instrução, devendo ser observada pelas rés na produção da prova pericial e documental que lhes incumbir, ficando desde já advertidas de que a ausência de apresentação dos documentos internos de controle de qualidade poderá autorizar a aplicação do art. 400, parágrafo único, II, do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores quanto à origem fabril do vício. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As partes fundamentaram suas pretensões com base nos seguintes dispositivos legais, que constituem as questões de direito relevantes para a solução da lide: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º e 3º (conceito de consumidor e fornecedor); art. 6º, VIII (inversão do ônus da prova); arts. 12 e 13 (fato do produto e responsabilidade do comerciante); art. 18 e seus parágrafos (vício do produto e solidariedade da cadeia de fornecimento); art. 25, § 1º (solidariedade); art. 26 e seus parágrafos (decadência); Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 186, 187 e 927 (ato ilícito e dever de indenizar); arts. 402 e 944 (extensão da reparação); Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 373, I e II, e § 1º (ônus da prova); art. 429 (ônus quanto à prova documental). As questões de direito centrais a serem dirimidas na sentença consistem em: (i) definir se a variação de tonalidade constatada configura vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, ou característica estética inerente ao produto classificado como V2; (ii) delimitar a responsabilidade solidária da comerciante e da fabricante pelo vício do produto; (iii) aferir a existência e a extensão dos danos materiais, com análise da pertinência dos orçamentos apresentados; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor e do princípio da reparação integral. 6. DAS PROVAS Intimem-se as partes para indicarem se pretendem a produção de outras provas e, caso negativo, deverão especificar as provas e apresentar a devida justificativa de sua necessidade, sob pena de indeferimento. Havendo indicação de prova testemunhal, as partes deverão apresentar junto com a manifestação, sob pena de indeferimento, o respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas, com indicação do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no CPF, do número de registro de identidade e o endereço completo. No caso de ser indicada a prova pericial, as partes deverão apresentar os respectivos quesitos, sob pena de indeferimento, sendo dispensável a apresentação dos quesitos somente no caso de perícia grafotécnica, já que necessária tão somente para apurar autenticidade da assinatura. Prazo comum de 15 (quinze) dias para as manifestações acima, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual ocorrerá a estabilização das questões de fato e de direito ora delimitadas.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELIZARIO PRADO CORREA

Réu CONSTRUCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Réu EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA

Autor KARINA LEITE SOARES CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAYANNE FONSECA SANTOS

OAB: 210826/MG

ALEXANDRE VIEIRA BRUZADELLI

OAB: 101674/MG

RICARDO MARQUES GRECHI

OAB: 108375/MG

JOSÉ REINALDO DE CAMPOS JUNIOR

OAB: 295130/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001285-18.2026.8.13.0016/MG AUTOR : BELIZARIO PRADO CORREA ADVOGADO(A) : DAYANNE FONSECA SANTOS (OAB MG210826) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA BRUZADELLI (OAB MG101674) AUTOR : KARINA LEITE SOARES CORREA ADVOGADO(A) : DAYANNE FONSECA SANTOS (OAB MG210826) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA BRUZADELLI (OAB MG101674) RÉU : CONSTRUCAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) RÉU : EMBRAMACO EMPRESA BRASILEIRA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SA ADVOGADO(A) : JOSÉ REINALDO DE CAMPOS JUNIOR (OAB SP295130) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Karina Leite Soares Corrêa e Belizário Prado Corrêa em face de Construcar Material de Construção Ltda e Embramaco Empresa Brasileira de Materiais para Construção S.A. , na qual requer-se a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 46.198,38 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão de alegado vício de qualidade em porcelanato. Os autores alegam que adquiriram, em 18/06/2025, 140,45m² do porcelanato "Loft Off White Acetinado", código 94032, pertencente ao lote L1-L0022 T69 B6, e que, após o assentamento, constataram acentuada diferença de tonalidade entre peças do mesmo lote, comprometendo a uniformidade estética do imóvel construído para fins de comercialização (Evento 1, INIC1). Citada, a ré Construcar apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam com fundamento no art. 13 do CDC; no mérito, suscitou prejudicial de decadência (art. 26, II, do CDC), inexistência de vício, ausência de dano moral e impugnação aos orçamentos apresentados (Evento 32, CONT1). A ré Embramaco , por sua vez, contestou alegando ausência de relação de consumo típica (teoria finalista), inexistência de vício (classificação V2 do produto), culpa exclusiva do consumidor e da mão de obra, imprestabilidade do laudo particular, excesso nos orçamentos e inexistência de dano moral (Evento 38, CONTESTOUT1). Os autores apresentaram impugnação às contestações, rechaçando as preliminares, a prejudicial de decadência e as teses de mérito, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela produção de prova pericial (Eventos 44 e 45, PET1). É a síntese do necessário. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Assistência Judiciária No tocante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cumpre ressaltar que não houve requerimento pela concessão da benesse por nenhum dos litigantes. 2. 2 . Preliminares As condições da ação devem ser analisadas com lastro na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na inicial, dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. 2.3.1. Da ilegitimidade passiva da ré Construcar A ré Construcar sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que é mera comerciante do produto, aplicando-se ao caso o art. 13 do CDC, e não o art. 18 do mesmo diploma, devendo a demanda ser dirigida exclusivamente à fabricante Embramaco (Evento 32, CONT1). Os autores imputam às rés vício de qualidade do produto (variação de tonalidade incompatível com a classificação V2 declarada), hipótese que se subsume ao art. 18 do CDC, e não ao art. 12 (fato do produto). A distinção é essencial: enquanto o art. 13 do CDC limita a responsabilidade do comerciante nas hipóteses de fato do produto, o art. 18 estabelece a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento quando se trata de vício de qualidade . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que, tratando-se de vício do produto, todos os integrantes da cadeia de consumo são parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE DEFEITO OCULTO NO BEM. QUEBRA DO MOTOR. RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. FABRICANTE E FORNECEDORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem, embora não negue a existência de vício do produto, decorrente de defeito de fabricação do motor do veículo, assim como fez a sentença, diverge desta ao subsumir os fatos não ao art. 18 do CDC, mas ao art. 12 da mesma lei, o que se mostra equivocado. Entendimento iterativo desta Corte, no sentido de que, tratando-se de vício do produto, todos os envolvidos nos fatos, ou seja, na cadeia de consumo, são, em tese, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 2. O cerne da controvérsia, conforme consta da decisão agravada, não é dizer quais empresas estão na cadeia de consumo, o que nem é possível, ante o veto da Súmula 7/STJ, mas, tão somente, analisar a violação do art. 18 do CDC, suscitada no recurso especial da parte contrária e, em consequência, partindo da conclusão probatória firmada nas instâncias ordinárias, aplicar a pacífica jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.195/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifei) No mesmo sentido, a solidariedade entre fabricante e comerciante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, é reiteradamente afirmada pela Corte Superior. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS CONSTATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DE PRODUTO. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que houve falha na prestação dos serviços e vício não sanado no prazo legal, justificando a substituição do veículo e a compensação por danos morais. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC . 4. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo decidir com base em outros elementos dos autos, desde que o faça de forma motivada, conforme o art. 479 do CPC. 5. A revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial somente é possível em casos de manifesta exorbitância ou insignificância, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.898.750/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) (grifei) Assim, no caso concreto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Construcar Material de Construção Ltda, pois, à luz da teoria da asserção, os autores narram vício de qualidade do produto, atraindo a incidência do art. 18 do CDC e a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia de consumo. A análise sobre a efetiva origem do vício (fabricação, armazenamento, transporte ou manuseio) é matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução probatória. 2.3.2. Da alegação de ausência de relação de consumo (Embramaco) A ré Embramaco sustenta que os autores não se enquadrariam no conceito de consumidor, pois o porcelanato foi empregado como insumo em imóvel construído para revenda, afastando-se a incidência do CDC (Evento 38, CONTESTOUT1). Ainda que se admita, para argumentar, que os autores atuem no ramo imobiliário, a teoria finalista mitigada, consolidada no STJ, admite a aplicação do CDC sempre que demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor, independentemente da destinação econômica final do bem. No caso, os autores são pessoas físicas que adquiriram o revestimento para utilização em obra específica, retirando-o da cadeia de circulação, e se encontram em manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e probatória perante a fabricante, que detém exclusividade sobre o processo produtivo, os critérios de classificação tonal, a rastreabilidade dos lotes e os registros internos de controle de qualidade. Ademais, a própria Embramaco, ao instaurar procedimento administrativo de atendimento ao consumidor, realizar vistoria técnica no imóvel e oferecer substituição parcial do produto (Evento 1, DOCUMENTOS17), reconheceu a existência de relação de consumo, operando-se a preclusão lógica quanto à matéria. Assim, rejeito a preliminar e reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. 2.4. Prefaciais de Mérito (Decadência) A ré Construcar arguiu a decadência do direito dos autores, sob o fundamento de que o vício seria aparente e que a reclamação administrativa teria sido formulada após o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC (Evento 32, CONT1). A distinção entre vício aparente e vício oculto é determinante para a fixação do termo inicial do prazo decadencial. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No caso, os autores sustentam que a discrepância cromática somente se revelou após a conclusão do assentamento de aproximadamente 132m² de porcelanato, quando foi possível visualizar o resultado estético global do revestimento. A própria fabricante, no Relatório Técnico nº FL54841, reconhece que a aferição da uniformidade exige a montagem de painel com as peças dispostas, procedimento incompatível com a tese de vício de fácil constatação no momento da entrega (Evento 1, DOCUMENTOS20). Some-se a isso que, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência até a resposta negativa correspondente. Os autos demonstram que a reclamação administrativa foi registrada em 01/12/2025 (protocolo nº 54199), tendo a fabricante emitido o relatório técnico em 27/12/2025, e que sucessivas tratativas se seguiram até o ajuizamento da ação em 15/05/2026, o que, em juízo de cognição sumária, indica a tempestividade da pretensão. Assim, rejeito a prejudicial de decadência, reservando-me para apreciar a matéria em sentença, após a devida instrução probatória, sobretudo quanto à efetiva data de ciência inequívoca do vício e à natureza (oculta ou aparente) da anomalia constatada. Por fim, consigno que não há pedidos de intervenção de terceiros. Não há outras questões processuais pendentes. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO São fatos incontroversos nos autos e relevantes para solução da lide: Os autores adquiriram da ré Construcar, em 18/06/2025, 140,45m² do porcelanato Embramaco "Loft Off White Acetinado", código 94032, lote L1-L0022 T69 B6, mediante Nota Fiscal nº 000.844.653, pelo valor de R$ 10.179,93 (Evento 1, INIC1 e NOTA FISCAL); O produto foi assentado em área aproximada de 132m² do imóvel residencial dos autores, localizado no Condomínio Mont Blanc Residence, em Alfenas/MG (Evento 1, INIC1); O porcelanato é classificado pela fabricante como V2 (baixa variação tonal), com seis faces distintas, fabricado com tecnologia de impressão digital HD (Evento 1, LAUDO10 e DOCUMENTOS20); A reclamação administrativa foi registrada perante a Embramaco em 01/12/2025, sob protocolo nº 54199, tendo sido emitido o Relatório Técnico nº FL54841 em 27/12/2025, que concluiu pela improcedência técnica da reclamação (Evento 1, DOCUMENTOS20); A Embramaco, por liberalidade e sem reconhecimento de responsabilidade, ofertou aos autores a reposição de aproximadamente 125m² de porcelanato e argamassa, proposta não aceita (Evento 1, DOCUMENTOS18); A ação foi ajuizada em 15/05/2026, após o insucesso das tratativas extrajudiciais (Evento 1, INIC1). São fatos controversos relevantes para a solução da lide: É controverso se a variação de tonalidade constatada no porcelanato instalado configura vício de qualidade incompatível com a classificação V2 declarada pela fabricante, ou se se trata de característica estética inerente ao produto, dentro dos parâmetros técnicos da ABNT NBR ISO 13006. Os autores sustentam que as discrepâncias cromáticas extrapolam os limites admissíveis para a classificação V2, ao passo que as rés alegam que a variação é intencional, informada e compatível com as especificações técnicas do produto (Evento 1, LAUDO10 x Evento 38, CONTESTOUT1); É controverso se o resultado estético observado decorreu de falha no processo produtivo (controle de qualidade/segregação de lotes) ou de assentamento inadequado pelo profissional contratado pelos autores, sem observância das orientações constantes das embalagens quanto à montagem prévia de painel e à distribuição aleatória das faces (Evento 1, LAUDO10 x Evento 38, CONTESTOUT1); É controverso o efetivo valor dos danos materiais, diante da existência de orçamentos com valores distintos (R$ 29.651,19, R$ 46.198,38 e R$ 53.934,20), da alegação de duplicidade de itens e da inclusão de serviços supostamente estranhos ao vício (portas, esquadrias, granito, pintura) (Evento 32, CONT1 e Evento 38, CONTESTOUT1); É controverso se a situação vivenciada pelos autores configura dano moral indenizável ou mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, considerando que os autores são profissionais do ramo imobiliário e o imóvel destinava-se à comercialização (Evento 38, CONTESTOUT1 x Evento 45, PET1). 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao tema, cumpre observar o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que imputa o ônus da prova: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Especificamente quanto à prova documental, mister observar o artigo 429 do mesmo diploma normativo, segundo o qual "incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Nota-se na espécie que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, sendo direito do consumidor a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, do CDC), quando presente a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não se opera de forma automática, exigindo a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, bem como a demonstração mínima do fato constitutivo do direito, não bastando a mera existência de relação de consumo. No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos autorizadores da inversão. A verossimilhança das alegações autorais decorre do robusto conjunto probatório já acostado aos autos: nota fiscal de aquisição do produto (Evento 1, NOTA FISCAL), fotografias dos ambientes revestidos (Evento 1, LAUDO10, anexos), laudo técnico particular elaborado por engenheira civil habilitada com emissão de ART (Evento 1, LAUDO10 e OUTDOC11), documentação da reclamação administrativa e do relatório técnico emitido pela própria fabricante, além das mensagens eletrônicas que demonstram o reconhecimento, pela Embramaco, da insatisfação do consumidor e a oferta de substituição parcial do produto (Evento 1, DOCUMENTOS18). A hipossuficiência dos autores é, no caso, técnica, informacional e probatória. A fabricante Embramaco detém conhecimento exclusivo sobre o processo industrial de fabricação do porcelanato, os critérios de classificação das variações tonais (V1 a V4), os procedimentos internos de controle de qualidade, a rastreabilidade dos lotes, os ensaios laboratoriais realizados e os registros internos de ocorrências envolvendo o mesmo lote. Os autores, embora tenham experiência na construção civil, não participam do processo fabril e não dispõem dos meios técnicos necessários para verificar, antes da instalação, eventual desconformidade decorrente do processo produtivo. Com efeito, inverto o ônus da prova , atribuindo às rés, solidariamente, a obrigação de demonstrar: (i) a inexistência de vício de qualidade no porcelanato fornecido, mediante apresentação dos registros internos de controle de qualidade do lote L1-L0022 T69 B6 e dos parâmetros objetivos utilizados para enquadramento do produto na classificação V2; (ii) que a variação de tonalidade constatada no imóvel dos autores se mantém dentro dos limites admissíveis para a classificação declarada; e (iii) eventual culpa exclusiva dos autores ou da mão de obra por eles contratada, com demonstração técnica do nexo causal entre a forma de instalação e o resultado visual apresentado. A inversão ora determinada constitui regra de instrução, devendo ser observada pelas rés na produção da prova pericial e documental que lhes incumbir, ficando desde já advertidas de que a ausência de apresentação dos documentos internos de controle de qualidade poderá autorizar a aplicação do art. 400, parágrafo único, II, do CPC, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores quanto à origem fabril do vício. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As partes fundamentaram suas pretensões com base nos seguintes dispositivos legais, que constituem as questões de direito relevantes para a solução da lide: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): arts. 2º e 3º (conceito de consumidor e fornecedor); art. 6º, VIII (inversão do ônus da prova); arts. 12 e 13 (fato do produto e responsabilidade do comerciante); art. 18 e seus parágrafos (vício do produto e solidariedade da cadeia de fornecimento); art. 25, § 1º (solidariedade); art. 26 e seus parágrafos (decadência); Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 186, 187 e 927 (ato ilícito e dever de indenizar); arts. 402 e 944 (extensão da reparação); Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 373, I e II, e § 1º (ônus da prova); art. 429 (ônus quanto à prova documental). As questões de direito centrais a serem dirimidas na sentença consistem em: (i) definir se a variação de tonalidade constatada configura vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, ou característica estética inerente ao produto classificado como V2; (ii) delimitar a responsabilidade solidária da comerciante e da fabricante pelo vício do produto; (iii) aferir a existência e a extensão dos danos materiais, com análise da pertinência dos orçamentos apresentados; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor e do princípio da reparação integral. 6. DAS PROVAS Intimem-se as partes para indicarem se pretendem a produção de outras provas e, caso negativo, deverão especificar as provas e apresentar a devida justificativa de sua necessidade, sob pena de indeferimento. Havendo indicação de prova testemunhal, as partes deverão apresentar junto com a manifestação, sob pena de indeferimento, o respectivo rol de testemunhas a serem ouvidas, com indicação do nome, da profissão, do estado civil, da idade, do número de inscrição no CPF, do número de registro de identidade e o endereço completo. No caso de ser indicada a prova pericial, as partes deverão apresentar os respectivos quesitos, sob pena de indeferimento, sendo dispensável a apresentação dos quesitos somente no caso de perícia grafotécnica, já que necessária tão somente para apurar autenticidade da assinatura. Prazo comum de 15 (quinze) dias para as manifestações acima, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual ocorrerá a estabilização das questões de fato e de direito ora delimitadas.