Detalhe do processo

1001285-13.2026.5.02.0036

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001285-13.2026.5.02.0036 REQUERENTE: ROSECLEA DANTAS DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051d572 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. a87be96 e ss - A reclamada suscita a prescrição da pretensão da autora, ao argumento de que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1001323-16.2016.5.02.0023 transitou em julgado em 24/10/2019, bem como em razão da extinção do contrato de trabalho em 12/08/2022, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 23/07/2026. Contudo, razão não assiste à ré. A pretensão deduzida nestes autos decorre de direito reconhecido em ação coletiva (1001323-16.2016.5.02.0023), tratando-se de execução individual do título judicial formado naquela demanda, e não de reclamação trabalhista individual destinada ao reconhecimento originário de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a apuração dos valores fosse promovida em liquidações e execuções individuais (04/03/2020), diante da impossibilidade de definição exata do rol e do número de substituídos, de modo a viabilizar o acesso à Justiça e evitar o comprometimento dos trabalhos daquela unidade judiciária. Estabeleceu, ainda, que as ações fossem livremente distribuídas às diversas unidades da Justiça do Trabalho. Referida decisão foi objeto de agravo de petição, posteriormente julgado, contra cujo acórdão foram interpostos recursos perante o C. TST, ainda pendentes de julgamento. Assim, não houve, até o momento, o trânsito em julgado da decisão que solucionou a controvérsia acerca da individualização e execução do título coletivo, razão pela qual não se mostra adequado considerar iniciado o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Ademais, os titulares dos direitos reconhecidos em ação coletiva podem promover individualmente a execução do título judicial, não se confundindo a presente pretensão com o ajuizamento de reclamação trabalhista individual após a extinção do contrato. Desse modo, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória individual deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado da decisão que definitivamente solucionar a controvérsia acerca da individualização e execução do título coletivo, o que ainda não ocorreu. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Ante a divergência das partes, nomeio o perito contador CRISTIANO FREDERICK CABOLON, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Apresentado o laudo contábil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Silentes, ou em caso de concordância com o laudo pericial, venham os autos conclusos. Entretanto, impugnados os cálculos, intime-se o perito do Juízo para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 dias. Apresentados os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias, após venham os autos conclusos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ROSECLEA DANTAS DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP

ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO

OAB: 422532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001285-13.2026.5.02.0036 REQUERENTE: ROSECLEA DANTAS DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051d572 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. a87be96 e ss - A reclamada suscita a prescrição da pretensão da autora, ao argumento de que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1001323-16.2016.5.02.0023 transitou em julgado em 24/10/2019, bem como em razão da extinção do contrato de trabalho em 12/08/2022, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 23/07/2026. Contudo, razão não assiste à ré. A pretensão deduzida nestes autos decorre de direito reconhecido em ação coletiva (1001323-16.2016.5.02.0023), tratando-se de execução individual do título judicial formado naquela demanda, e não de reclamação trabalhista individual destinada ao reconhecimento originário de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a apuração dos valores fosse promovida em liquidações e execuções individuais (04/03/2020), diante da impossibilidade de definição exata do rol e do número de substituídos, de modo a viabilizar o acesso à Justiça e evitar o comprometimento dos trabalhos daquela unidade judiciária. Estabeleceu, ainda, que as ações fossem livremente distribuídas às diversas unidades da Justiça do Trabalho. Referida decisão foi objeto de agravo de petição, posteriormente julgado, contra cujo acórdão foram interpostos recursos perante o C. TST, ainda pendentes de julgamento. Assim, não houve, até o momento, o trânsito em julgado da decisão que solucionou a controvérsia acerca da individualização e execução do título coletivo, razão pela qual não se mostra adequado considerar iniciado o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Ademais, os titulares dos direitos reconhecidos em ação coletiva podem promover individualmente a execução do título judicial, não se confundindo a presente pretensão com o ajuizamento de reclamação trabalhista individual após a extinção do contrato. Desse modo, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória individual deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado da decisão que definitivamente solucionar a controvérsia acerca da individualização e execução do título coletivo, o que ainda não ocorreu. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Ante a divergência das partes, nomeio o perito contador CRISTIANO FREDERICK CABOLON, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Apresentado o laudo contábil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Silentes, ou em caso de concordância com o laudo pericial, venham os autos conclusos. Entretanto, impugnados os cálculos, intime-se o perito do Juízo para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 dias. Apresentados os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias, após venham os autos conclusos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001285-13.2026.5.02.0036 REQUERENTE: ROSECLEA DANTAS DA ROCHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 051d572 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIO CESAR TOTTI DESPACHO Vistos... ID. a87be96 e ss - A reclamada suscita a prescrição da pretensão da autora, ao argumento de que a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1001323-16.2016.5.02.0023 transitou em julgado em 24/10/2019, bem como em razão da extinção do contrato de trabalho em 12/08/2022, tendo a presente ação sido ajuizada somente em 23/07/2026. Contudo, razão não assiste à ré. A pretensão deduzida nestes autos decorre de direito reconhecido em ação coletiva (1001323-16.2016.5.02.0023), tratando-se de execução individual do título judicial formado naquela demanda, e não de reclamação trabalhista individual destinada ao reconhecimento originário de direitos decorrentes do contrato de trabalho. Após o trânsito em julgado da ação coletiva, o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a apuração dos valores fosse promovida em liquidações e execuções individuais (04/03/2020), diante da impossibilidade de definição exata do rol e do número de substituídos, de modo a viabilizar o acesso à Justiça e evitar o comprometimento dos trabalhos daquela unidade judiciária. Estabeleceu, ainda, que as ações fossem livremente distribuídas às diversas unidades da Justiça do Trabalho. Referida decisão foi objeto de agravo de petição, posteriormente julgado, contra cujo acórdão foram interpostos recursos perante o C. TST, ainda pendentes de julgamento. Assim, não houve, até o momento, o trânsito em julgado da decisão que solucionou a controvérsia acerca da individualização e execução do título coletivo, razão pela qual não se mostra adequado considerar iniciado o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual. Ademais, os titulares dos direitos reconhecidos em ação coletiva podem promover individualmente a execução do título judicial, não se confundindo a presente pretensão com o ajuizamento de reclamação trabalhista individual após a extinção do contrato. Desse modo, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória individual deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado da decisão que definitivamente solucionar a controvérsia acerca da individualização e execução do título coletivo, o que ainda não ocorreu. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Ante a divergência das partes, nomeio o perito contador CRISTIANO FREDERICK CABOLON, que deverá apresentar o laudo em 30 dias. Apresentado o laudo contábil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão. Silentes, ou em caso de concordância com o laudo pericial, venham os autos conclusos. Entretanto, impugnados os cálculos, intime-se o perito do Juízo para apresentar esclarecimentos no prazo de 10 dias. Apresentados os esclarecimentos periciais, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 05 dias, após venham os autos conclusos. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSECLEA DANTAS DA ROCHA