Detalhe do processo

1001284-84.2026.8.26.0270

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001284-84.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.B.R. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à(ao) requerente. Anote-se. A considerar o vínculo de parentesco entre as partes, os documentos juntados e o parecer ministerial favorável, NOMEIO o(a) REQUERENTE curador(a) do(a) interditando(a), até decisão final. Servirá esta decisão termo de curatela provisória, intimando-se para impressão pelo portal de serviços e-SAJ. Quanto aos bens do interditando, considerando que o requerente há pouco tempo assumiu a responsabilidade pelos cuidados dela e não é seu parente, providenciem-se pesquisas de saldos bancários, veículos e imóveis (SISBA, RENAJUD e SERP). A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. Desse modo, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido. Deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Transcorrido o prazo sem contestação, OFICIE-SE à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando. Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: LAÍS BARBOSA RODRIGUES (OAB 344516/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L.B.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAÍS BARBOSA RODRIGUES

OAB: 344516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001284-84.2026.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.B.R. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à(ao) requerente. Anote-se. A considerar o vínculo de parentesco entre as partes, os documentos juntados e o parecer ministerial favorável, NOMEIO o(a) REQUERENTE curador(a) do(a) interditando(a), até decisão final. Servirá esta decisão termo de curatela provisória, intimando-se para impressão pelo portal de serviços e-SAJ. Quanto aos bens do interditando, considerando que o requerente há pouco tempo assumiu a responsabilidade pelos cuidados dela e não é seu parente, providenciem-se pesquisas de saldos bancários, veículos e imóveis (SISBA, RENAJUD e SERP). A experiência revela que a melhor oportunidade para realização do interrogatório é após a realização da perícia médica, invertendo-se a ordem estabelecida no art. 751 e 753 do Código de Processo Civil. Só então, resguardada a devida cautela, o Juízo analisará a viabilidade da audiência de interrogatório. A medida tem por objetivo elevar a dignidade humana do interditando que, por vezes, não possui condições de locomoção ou de comunicação com demais pessoas. Portanto, postergo, num primeiro momento, o interrogatório do interditando. Desse modo, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao pedido. Deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever no mandado as condições pessoais do interditando, especialmente se durante o ato demonstrou possuir capacidade de entendimento. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como mandado. Transcorrido o prazo sem contestação, OFICIE-SE à OAB local para nomeação de curador especial ao interditando. Com a nomeação, intime-se para que apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e ciência ao MP. - ADV: LAÍS BARBOSA RODRIGUES (OAB 344516/SP)