Detalhe do processo

1001284-60.2019.5.02.0040

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
40ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001284-60.2019.5.02.0040 RECLAMANTE: OSMAR LINHEIRA DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33c772 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… (1) Limita-se a presente revisão à adequação dos cálculos homologados em ID fd53dd1 ao provimento obtido pela reclamada em ID 3eb40f2 em sede de agravo de petição, com a indicação do saldo remanescente devido após a liberação constante no alvará ID 4920525. (2) Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial (ID f9a48c1), para fixar o crédito exequendo, a título de saldo remanescente, no importe de R$ 129.983,94, em 01.07.2026. Juros de mora e correção monetária: R$ 70.491,00 Contribuição social do empregador: R$ 23.263,99 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 9.696,23 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais recolhidas. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 3.500,00 a cargo das reclamadas (ID fd53dd1). Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, sobre o valor da condenação, a cargo das reclamadas, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. As 2ª e 3ª reclamadas foram condenadas subsidiariamente pelos períodos especificados em ID fd53dd1. Intime-se a 1ª reclamada para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON

Réu CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS

Réu CONDOMINIO ORDINARIO DO SHOPPING LESTE ARICANDUVA

Autor OSMAR LINHEIRA DA SILVA

Réu VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA BURRI

OAB: 368048/SP

DHIEGO TADEU RIJO MOURA

OAB: 393628/SP

STELLA SALLES BRANDINI

OAB: 417513/SP

CLAUDIA SARAIVA DE ALMEIDA

OAB: 101271/SP

ERICK ISHIDA

OAB: 295383/SP

CAIO GONCALVES LEMES

OAB: 347270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001284-60.2019.5.02.0040 RECLAMANTE: OSMAR LINHEIRA DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33c772 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… (1) Limita-se a presente revisão à adequação dos cálculos homologados em ID fd53dd1 ao provimento obtido pela reclamada em ID 3eb40f2 em sede de agravo de petição, com a indicação do saldo remanescente devido após a liberação constante no alvará ID 4920525. (2) Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial (ID f9a48c1), para fixar o crédito exequendo, a título de saldo remanescente, no importe de R$ 129.983,94, em 01.07.2026. Juros de mora e correção monetária: R$ 70.491,00 Contribuição social do empregador: R$ 23.263,99 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 9.696,23 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais recolhidas. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 3.500,00 a cargo das reclamadas (ID fd53dd1). Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, sobre o valor da condenação, a cargo das reclamadas, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. As 2ª e 3ª reclamadas foram condenadas subsidiariamente pelos períodos especificados em ID fd53dd1. Intime-se a 1ª reclamada para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA