1001284-60.2019.5.02.0040
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 40ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001284-60.2019.5.02.0040 RECLAMANTE: OSMAR LINHEIRA DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33c772 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… (1) Limita-se a presente revisão à adequação dos cálculos homologados em ID fd53dd1 ao provimento obtido pela reclamada em ID 3eb40f2 em sede de agravo de petição, com a indicação do saldo remanescente devido após a liberação constante no alvará ID 4920525. (2) Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial (ID f9a48c1), para fixar o crédito exequendo, a título de saldo remanescente, no importe de R$ 129.983,94, em 01.07.2026. Juros de mora e correção monetária: R$ 70.491,00 Contribuição social do empregador: R$ 23.263,99 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 9.696,23 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais recolhidas. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 3.500,00 a cargo das reclamadas (ID fd53dd1). Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, sobre o valor da condenação, a cargo das reclamadas, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. As 2ª e 3ª reclamadas foram condenadas subsidiariamente pelos períodos especificados em ID fd53dd1. Intime-se a 1ª reclamada para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO AUGUSTO CARDILLO GUIDON
Réu CONDOMINIO COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS
Réu CONDOMINIO ORDINARIO DO SHOPPING LESTE ARICANDUVA
Autor OSMAR LINHEIRA DA SILVA
Réu VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA BURRI
OAB: 368048/SP
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
STELLA SALLES BRANDINI
OAB: 417513/SP
CLAUDIA SARAIVA DE ALMEIDA
OAB: 101271/SP
ERICK ISHIDA
OAB: 295383/SP
CAIO GONCALVES LEMES
OAB: 347270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001284-60.2019.5.02.0040 RECLAMANTE: OSMAR LINHEIRA DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a33c772 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… (1) Limita-se a presente revisão à adequação dos cálculos homologados em ID fd53dd1 ao provimento obtido pela reclamada em ID 3eb40f2 em sede de agravo de petição, com a indicação do saldo remanescente devido após a liberação constante no alvará ID 4920525. (2) Por restar suficientemente esclarecido, homologo os cálculos de liquidação apresentados no laudo pericial (ID f9a48c1), para fixar o crédito exequendo, a título de saldo remanescente, no importe de R$ 129.983,94, em 01.07.2026. Juros de mora e correção monetária: R$ 70.491,00 Contribuição social do empregador: R$ 23.263,99 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 9.696,23 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais recolhidas. Honorários periciais (perícia contábil): R$ 3.500,00 a cargo das reclamadas (ID fd53dd1). Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, sobre o valor da condenação, a cargo das reclamadas, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. As 2ª e 3ª reclamadas foram condenadas subsidiariamente pelos períodos especificados em ID fd53dd1. Intime-se a 1ª reclamada para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA