1001284-45.2025.5.02.0462
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001284-45.2025.5.02.0462 RECORRENTE: SANDRA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MIAMI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7c10e04 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001284-45.2025.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: SANDRA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MIAMI LTDA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. cd1efce), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos, complementada pela decisão dos embargos declaratórios opostos pela autora (Id. a259ff4). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 33344e2) objetivando a reforma do julgado com relação a validade do depoimento da testemunha Gislene, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, intervalo térmico, honorários advocatícios. A reclamada, devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO . da validade do depoimento da testemunha Gislene Pugna a recorrente pela reforma da decisão para que seja conferida plena validade ao depoimento da testemunha Gislene, utilizando-o como base para a condenação da reclamada aos pedidos de adicional de insalubridade e demais verbas pleiteadas. Sem razão a autora. Cabe ao Juízo de primeira instância a valoração da prova oral, nos termos do artigo 371 do CPC e pela aplicação do princípio da imediação, pois quem teve contato direto com a testemunha tem as melhores condições de valorar o depoimento. Mantenho. . do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra a sentença hostilizada que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que a prova oral produzida demonstrou a exposição contínua a agentes insalubres sem a devida proteção. Pugna pela reforma. Todavia, em que pese a insurgência da recorrente, esta não produziu prova capaz de elidir as conclusões periciais quanto à ausência de condições insalubres (laudo pericial de Id. cc3d7bb e esclarecimentos de Id. cb1c970). Nos termos da ata de audiência (Id. b1d5095) foi facultado às partes comparecerem para a realização da perícia: "Por se tratar de ato processual de colheita de prova, as partes podem comparecer para a realização da perícia acompanhadas de um dos advogados previamente constituídos nos autos (art. 474, CPC), devendo, para tanto, contactar o Sr. Perito no telefone/endereço eletrônico acima, sob pena de preclusão". Contudo, como informado pelo perito do juízo, o reclamante não compareceu à perícia, (...), para prestar os seus esclarecimentos das suas atividades e ambiente de trabalho. As atividades executadas pela autora durante a sua jornada de trabalho, na função de atendente na área do salão foram, conforme relato dos participantes da perícia: . Executava o atendimento dos clientes junto as mesas do salão, efetuando a retirada dos pedidos e a servir os pratos de refeições, lanches, bebidas entre outros conforme solicitações; . Realizava o recolhimento dos pratos, utensílios e a limpeza da mesa com pano e álcool; . Efetuava a organização, montagem e embalagem dos hits de talheres de saches de tempero. Após análise dos agentes insalubres, concluiu o perito que as atividades desempenhadas pela reclamante junto à reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77. Portanto, a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Portanto, como a autora não comprovou as alegações iniciais uma vez que o depoimento da testemunha foi desconsiderado, bem como não trouxe nenhum fundamento técnico capaz de afastar as conclusões constantes no laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada modifico. . da invalidade dos cartões de ponto, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, nulidade do banco de horas Insurge-se a autora contra a sentença hostilizada que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados. Pugna pela invalidade dos cartões de ponto e nulidade do banco de horas. Analiso. A inicial informa que a carga horária efetivamente cumprida pela reclamante se dava das 06:00 às 16:30/17:30 horas, em regime de escala 6x1, gozando apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação. Impugna os controles de horário mantidos pela reclamada, por não refletirem a verdadeira jornada de trabalho. A reclamada, em defesa, sustenta que a autora laborou durante todo o período contratual das 06:00h as 14:20h em escala de revezamento 6x1 com uma folga durante a semana e 1 (um) domingo por mês. Informa que a reclamante usufruía regularmente de trinta minutos de intervalo para repouso e alimentação. Junta cartões de ponto. Considerando que a autora impugnou os controles de jornada, desnecessário analisar a validade ou não dos cartões de ponto trazidos pela ré, assim, o ônus probatório era da reclamante (artigo 373, inciso I do CPC e no artigo 818 da CLT), e deste encargo não logrou se desincumbir. Elucida-se que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, e somente podem ser desconstituídos quando produzida prova subsistente em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de elidi-los quando não demonstrado o equívoco de suas anotações. A sentença fundamentou com bastante propriedade o motivo da improcedência dos pedidos, razão pela qual adoto os motivos da sentença recorrida (fundamentação per relationem). Esse procedimento, cuja constitucionalidade foi assentada pelo STF, implica rejeitar por incompatíveis logicamente com a sentença recorrida todos os argumentos recursais contrários. Por isso não serão admitidos Embargos de Declaração no particular a pretexto de contradição, obscuridade, omissão e prequestionamento. Assim escreveu a d. julgadora de origem: "Aduziu a parte reclamante que laborava nos dias e horários declinados na exordial, sem o respectivo pagamento das horas extras e sem usufruir o intervalo intrajornada. Alega que os horários registrados nos controles de jornada não reproduzem a realidade. Postula o pagamento do labor extraordinário e reflexos. A ré colacionou aos autos os controles de frequência com a anotação dos horários de forma variável, razão pela qual fixo o ônus da prova quanto à jornada de trabalho a cargo da parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT. A parte autora não produziu prova capaz de infirmar os registros de ponto apresentados pela reclamada. Registro que a alegação da parte autora de que a ré deixou de registrar a jornada a partir de 05/06/2024 não encontra respaldo nos documentos dos autos. A ausência de marcações decorre das faltas da própria autora, conforme demonstra o contracheque do período, no qual constam 26 faltas no mês de junho de 2024 (ID 29f9eb5). Assim, prevalecem os controles de jornada trazidos pela reclamada como meio de prova da jornada cumprida pela parte reclamante. Ressalte-se que, em sede de réplica, a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras, mesmo que por amostragem. Assim, não tendo ela se desincumbido do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de horas extras. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, as Convenções Coletivas de Trabalho dos períodos 2023/2024 e 2024/2025, mediante suas cláusulas 39ª e 19ª respectivamente, estabeleceram expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Esta pactuação coletiva encontra amparo no inciso III do art. 611-A da CLT, que reconhece a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação em matéria de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. No caso dos autos, não há evidência de que o intervalo tenha sido suprimido ou reduzido além do limite estabelecido na norma coletiva, afastando qualquer pretensão indenizatória a este título. Quanto ao alegado labor em domingos e feriados, incumbia à parte autora indicar, de forma específica, os dias trabalhados que não foram pagos ou compensados, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedente." Enfatize-se, por fim, que demonstrativos posteriores, trazidos somente em sede recursal, obviamente, não podem sequer ser considerados. Assim, a despeito de todos os argumentos trazidos pela autora, mantenho o decidido na origem. . do intervalo térmico Considerando que mantido o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade nesta instância revisora, resta prejudicado o pedido de reforma constante neste tópico. . dos honorários advocatícios A reclamante busca a reforma do percentual fixado na origem (5%) para os honorários de sucumbência. Todavia, razão lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Mantenho o decidido. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA MIAMI LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA
Réu PANIFICADORA E CONFEITARIA MIAMI LTDA - EPP
Autor SANDRA SILVA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON GOMES DE SOUZA FILHO
OAB: 170335/SP
ALEXANDRE GOMES DE SOUZA
OAB: 327475/SP
LUCIANO MATHEUS KISSMANN
OAB: 101353/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001284-45.2025.5.02.0462 RECORRENTE: SANDRA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MIAMI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7c10e04 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001284-45.2025.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: SANDRA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MIAMI LTDA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. cd1efce), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos, complementada pela decisão dos embargos declaratórios opostos pela autora (Id. a259ff4). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 33344e2) objetivando a reforma do julgado com relação a validade do depoimento da testemunha Gislene, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, intervalo térmico, honorários advocatícios. A reclamada, devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO . da validade do depoimento da testemunha Gislene Pugna a recorrente pela reforma da decisão para que seja conferida plena validade ao depoimento da testemunha Gislene, utilizando-o como base para a condenação da reclamada aos pedidos de adicional de insalubridade e demais verbas pleiteadas. Sem razão a autora. Cabe ao Juízo de primeira instância a valoração da prova oral, nos termos do artigo 371 do CPC e pela aplicação do princípio da imediação, pois quem teve contato direto com a testemunha tem as melhores condições de valorar o depoimento. Mantenho. . do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra a sentença hostilizada que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que a prova oral produzida demonstrou a exposição contínua a agentes insalubres sem a devida proteção. Pugna pela reforma. Todavia, em que pese a insurgência da recorrente, esta não produziu prova capaz de elidir as conclusões periciais quanto à ausência de condições insalubres (laudo pericial de Id. cc3d7bb e esclarecimentos de Id. cb1c970). Nos termos da ata de audiência (Id. b1d5095) foi facultado às partes comparecerem para a realização da perícia: "Por se tratar de ato processual de colheita de prova, as partes podem comparecer para a realização da perícia acompanhadas de um dos advogados previamente constituídos nos autos (art. 474, CPC), devendo, para tanto, contactar o Sr. Perito no telefone/endereço eletrônico acima, sob pena de preclusão". Contudo, como informado pelo perito do juízo, o reclamante não compareceu à perícia, (...), para prestar os seus esclarecimentos das suas atividades e ambiente de trabalho. As atividades executadas pela autora durante a sua jornada de trabalho, na função de atendente na área do salão foram, conforme relato dos participantes da perícia: . Executava o atendimento dos clientes junto as mesas do salão, efetuando a retirada dos pedidos e a servir os pratos de refeições, lanches, bebidas entre outros conforme solicitações; . Realizava o recolhimento dos pratos, utensílios e a limpeza da mesa com pano e álcool; . Efetuava a organização, montagem e embalagem dos hits de talheres de saches de tempero. Após análise dos agentes insalubres, concluiu o perito que as atividades desempenhadas pela reclamante junto à reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77. Portanto, a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Portanto, como a autora não comprovou as alegações iniciais uma vez que o depoimento da testemunha foi desconsiderado, bem como não trouxe nenhum fundamento técnico capaz de afastar as conclusões constantes no laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada modifico. . da invalidade dos cartões de ponto, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, nulidade do banco de horas Insurge-se a autora contra a sentença hostilizada que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados. Pugna pela invalidade dos cartões de ponto e nulidade do banco de horas. Analiso. A inicial informa que a carga horária efetivamente cumprida pela reclamante se dava das 06:00 às 16:30/17:30 horas, em regime de escala 6x1, gozando apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação. Impugna os controles de horário mantidos pela reclamada, por não refletirem a verdadeira jornada de trabalho. A reclamada, em defesa, sustenta que a autora laborou durante todo o período contratual das 06:00h as 14:20h em escala de revezamento 6x1 com uma folga durante a semana e 1 (um) domingo por mês. Informa que a reclamante usufruía regularmente de trinta minutos de intervalo para repouso e alimentação. Junta cartões de ponto. Considerando que a autora impugnou os controles de jornada, desnecessário analisar a validade ou não dos cartões de ponto trazidos pela ré, assim, o ônus probatório era da reclamante (artigo 373, inciso I do CPC e no artigo 818 da CLT), e deste encargo não logrou se desincumbir. Elucida-se que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, e somente podem ser desconstituídos quando produzida prova subsistente em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de elidi-los quando não demonstrado o equívoco de suas anotações. A sentença fundamentou com bastante propriedade o motivo da improcedência dos pedidos, razão pela qual adoto os motivos da sentença recorrida (fundamentação per relationem). Esse procedimento, cuja constitucionalidade foi assentada pelo STF, implica rejeitar por incompatíveis logicamente com a sentença recorrida todos os argumentos recursais contrários. Por isso não serão admitidos Embargos de Declaração no particular a pretexto de contradição, obscuridade, omissão e prequestionamento. Assim escreveu a d. julgadora de origem: "Aduziu a parte reclamante que laborava nos dias e horários declinados na exordial, sem o respectivo pagamento das horas extras e sem usufruir o intervalo intrajornada. Alega que os horários registrados nos controles de jornada não reproduzem a realidade. Postula o pagamento do labor extraordinário e reflexos. A ré colacionou aos autos os controles de frequência com a anotação dos horários de forma variável, razão pela qual fixo o ônus da prova quanto à jornada de trabalho a cargo da parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT. A parte autora não produziu prova capaz de infirmar os registros de ponto apresentados pela reclamada. Registro que a alegação da parte autora de que a ré deixou de registrar a jornada a partir de 05/06/2024 não encontra respaldo nos documentos dos autos. A ausência de marcações decorre das faltas da própria autora, conforme demonstra o contracheque do período, no qual constam 26 faltas no mês de junho de 2024 (ID 29f9eb5). Assim, prevalecem os controles de jornada trazidos pela reclamada como meio de prova da jornada cumprida pela parte reclamante. Ressalte-se que, em sede de réplica, a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras, mesmo que por amostragem. Assim, não tendo ela se desincumbido do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de horas extras. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, as Convenções Coletivas de Trabalho dos períodos 2023/2024 e 2024/2025, mediante suas cláusulas 39ª e 19ª respectivamente, estabeleceram expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Esta pactuação coletiva encontra amparo no inciso III do art. 611-A da CLT, que reconhece a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação em matéria de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. No caso dos autos, não há evidência de que o intervalo tenha sido suprimido ou reduzido além do limite estabelecido na norma coletiva, afastando qualquer pretensão indenizatória a este título. Quanto ao alegado labor em domingos e feriados, incumbia à parte autora indicar, de forma específica, os dias trabalhados que não foram pagos ou compensados, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedente." Enfatize-se, por fim, que demonstrativos posteriores, trazidos somente em sede recursal, obviamente, não podem sequer ser considerados. Assim, a despeito de todos os argumentos trazidos pela autora, mantenho o decidido na origem. . do intervalo térmico Considerando que mantido o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade nesta instância revisora, resta prejudicado o pedido de reforma constante neste tópico. . dos honorários advocatícios A reclamante busca a reforma do percentual fixado na origem (5%) para os honorários de sucumbência. Todavia, razão lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Mantenho o decidido. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA MIAMI LTDA - EPP
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001284-45.2025.5.02.0462 RECORRENTE: SANDRA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MIAMI LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7c10e04 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001284-45.2025.5.02.0462 (ROT) RECORRENTE: SANDRA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PANIFICADORA E CONFEITARIA MIAMI LTDA - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. cd1efce), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos, complementada pela decisão dos embargos declaratórios opostos pela autora (Id. a259ff4). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 33344e2) objetivando a reforma do julgado com relação a validade do depoimento da testemunha Gislene, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, intervalo térmico, honorários advocatícios. A reclamada, devidamente intimada, não ofereceu contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO . da validade do depoimento da testemunha Gislene Pugna a recorrente pela reforma da decisão para que seja conferida plena validade ao depoimento da testemunha Gislene, utilizando-o como base para a condenação da reclamada aos pedidos de adicional de insalubridade e demais verbas pleiteadas. Sem razão a autora. Cabe ao Juízo de primeira instância a valoração da prova oral, nos termos do artigo 371 do CPC e pela aplicação do princípio da imediação, pois quem teve contato direto com a testemunha tem as melhores condições de valorar o depoimento. Mantenho. . do adicional de insalubridade Insurge-se a reclamante contra a sentença hostilizada que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que a prova oral produzida demonstrou a exposição contínua a agentes insalubres sem a devida proteção. Pugna pela reforma. Todavia, em que pese a insurgência da recorrente, esta não produziu prova capaz de elidir as conclusões periciais quanto à ausência de condições insalubres (laudo pericial de Id. cc3d7bb e esclarecimentos de Id. cb1c970). Nos termos da ata de audiência (Id. b1d5095) foi facultado às partes comparecerem para a realização da perícia: "Por se tratar de ato processual de colheita de prova, as partes podem comparecer para a realização da perícia acompanhadas de um dos advogados previamente constituídos nos autos (art. 474, CPC), devendo, para tanto, contactar o Sr. Perito no telefone/endereço eletrônico acima, sob pena de preclusão". Contudo, como informado pelo perito do juízo, o reclamante não compareceu à perícia, (...), para prestar os seus esclarecimentos das suas atividades e ambiente de trabalho. As atividades executadas pela autora durante a sua jornada de trabalho, na função de atendente na área do salão foram, conforme relato dos participantes da perícia: . Executava o atendimento dos clientes junto as mesas do salão, efetuando a retirada dos pedidos e a servir os pratos de refeições, lanches, bebidas entre outros conforme solicitações; . Realizava o recolhimento dos pratos, utensílios e a limpeza da mesa com pano e álcool; . Efetuava a organização, montagem e embalagem dos hits de talheres de saches de tempero. Após análise dos agentes insalubres, concluiu o perito que as atividades desempenhadas pela reclamante junto à reclamada, detalhadas no item 6 deste Laudo, NÃO CARACTERIZAM-SE COMO CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO, conforme preconiza a Portaria 3.214 de 08/06/78 e a Lei 6.514 de 22/12/77. Portanto, a prova técnica realizada foi incisiva quanto à ausência de agentes insalubres. Embora o juiz não esteja adstrito a julgar apenas com base no laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimento técnico para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. A CLT impõe a realização de prova técnica (Art. 195, § 2º), dando-lhe o status de prova legal. Entendo que a conclusão pericial só pode ser afastada diante de provas robustas que a infirmem, o que, efetivamente, não se verifica no presente feito. Portanto, como a autora não comprovou as alegações iniciais uma vez que o depoimento da testemunha foi desconsiderado, bem como não trouxe nenhum fundamento técnico capaz de afastar as conclusões constantes no laudo pericial apresentado, deve este prevalecer como prova técnica. Nada modifico. . da invalidade dos cartões de ponto, horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, nulidade do banco de horas Insurge-se a autora contra a sentença hostilizada que indeferiu os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados. Pugna pela invalidade dos cartões de ponto e nulidade do banco de horas. Analiso. A inicial informa que a carga horária efetivamente cumprida pela reclamante se dava das 06:00 às 16:30/17:30 horas, em regime de escala 6x1, gozando apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para repouso e alimentação. Impugna os controles de horário mantidos pela reclamada, por não refletirem a verdadeira jornada de trabalho. A reclamada, em defesa, sustenta que a autora laborou durante todo o período contratual das 06:00h as 14:20h em escala de revezamento 6x1 com uma folga durante a semana e 1 (um) domingo por mês. Informa que a reclamante usufruía regularmente de trinta minutos de intervalo para repouso e alimentação. Junta cartões de ponto. Considerando que a autora impugnou os controles de jornada, desnecessário analisar a validade ou não dos cartões de ponto trazidos pela ré, assim, o ônus probatório era da reclamante (artigo 373, inciso I do CPC e no artigo 818 da CLT), e deste encargo não logrou se desincumbir. Elucida-se que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, e somente podem ser desconstituídos quando produzida prova subsistente em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de elidi-los quando não demonstrado o equívoco de suas anotações. A sentença fundamentou com bastante propriedade o motivo da improcedência dos pedidos, razão pela qual adoto os motivos da sentença recorrida (fundamentação per relationem). Esse procedimento, cuja constitucionalidade foi assentada pelo STF, implica rejeitar por incompatíveis logicamente com a sentença recorrida todos os argumentos recursais contrários. Por isso não serão admitidos Embargos de Declaração no particular a pretexto de contradição, obscuridade, omissão e prequestionamento. Assim escreveu a d. julgadora de origem: "Aduziu a parte reclamante que laborava nos dias e horários declinados na exordial, sem o respectivo pagamento das horas extras e sem usufruir o intervalo intrajornada. Alega que os horários registrados nos controles de jornada não reproduzem a realidade. Postula o pagamento do labor extraordinário e reflexos. A ré colacionou aos autos os controles de frequência com a anotação dos horários de forma variável, razão pela qual fixo o ônus da prova quanto à jornada de trabalho a cargo da parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT. A parte autora não produziu prova capaz de infirmar os registros de ponto apresentados pela reclamada. Registro que a alegação da parte autora de que a ré deixou de registrar a jornada a partir de 05/06/2024 não encontra respaldo nos documentos dos autos. A ausência de marcações decorre das faltas da própria autora, conforme demonstra o contracheque do período, no qual constam 26 faltas no mês de junho de 2024 (ID 29f9eb5). Assim, prevalecem os controles de jornada trazidos pela reclamada como meio de prova da jornada cumprida pela parte reclamante. Ressalte-se que, em sede de réplica, a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras, mesmo que por amostragem. Assim, não tendo ela se desincumbido do seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de horas extras. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, as Convenções Coletivas de Trabalho dos períodos 2023/2024 e 2024/2025, mediante suas cláusulas 39ª e 19ª respectivamente, estabeleceram expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. Esta pactuação coletiva encontra amparo no inciso III do art. 611-A da CLT, que reconhece a prevalência da negociação coletiva sobre a legislação em matéria de intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. No caso dos autos, não há evidência de que o intervalo tenha sido suprimido ou reduzido além do limite estabelecido na norma coletiva, afastando qualquer pretensão indenizatória a este título. Quanto ao alegado labor em domingos e feriados, incumbia à parte autora indicar, de forma específica, os dias trabalhados que não foram pagos ou compensados, ônus do qual não se desincumbiu. Improcedente." Enfatize-se, por fim, que demonstrativos posteriores, trazidos somente em sede recursal, obviamente, não podem sequer ser considerados. Assim, a despeito de todos os argumentos trazidos pela autora, mantenho o decidido na origem. . do intervalo térmico Considerando que mantido o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de insalubridade nesta instância revisora, resta prejudicado o pedido de reforma constante neste tópico. . dos honorários advocatícios A reclamante busca a reforma do percentual fixado na origem (5%) para os honorários de sucumbência. Todavia, razão lhe assiste. Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Mantenho o decidido. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora crvo VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SILVA DO NASCIMENTO