1001284-44.2026.5.02.0063
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001284-44.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: ADRIELE FRANKLIM DOS SANTOS RECLAMADO: ALINE CALADO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a709193 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TALITA MANUELA SPIELER DESPACHO Vistos. Vistos. A reclamante apresentou pedido de reapreciação de tutela de urgência, em face da decisão interlocutória de ID 90a627f, que indeferiu o pedido liminar de reconhecimento de rescisão indireta com a consequente expedição de alvarás para levantamento de FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Sustenta a parte autora, em síntese, que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui falta grave patronal autônoma, objetiva e documentalmente comprovada, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que a decisão ora fustigada, ao considerar a ausência de depósitos dos meses de abril e junho de 2026 como fato isolado e insuficiente para o deferimento da medida antecipatória, teria deixado de aplicar o entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 70. Conforme fundamentado na decisão retro, a pretensão da reclamante está fundada na prática de assédio moral e no inadimplemento de obrigações contratuais (FGTS). No que tange ao assédio moral e ao alegado adoecimento ocupacional, a matéria é eminentemente fática e demanda dilação probatória rigorosa, sendo impossível a formação de um juízo de convicção mínima antes da instauração do contraditório e da devida instrução processual, inclusive com a eventual realização de perícia médica para aferição de nexo causal e extensão de danos. No que concerne especificamente à irregularidade nos depósitos do FGTS, embora a reclamante fundamente seu pedido no Tema 70 do TST, registra-se que a aplicação de precedentes vinculantes em sede de cognição sumária deve ser feita com cautela, especialmente quando a pretensão envolve o desfazimento imediato do vínculo empregatício e a liberação de valores e guias antes mesmo da citação da parte contrária. O juízo, ao indeferir a medida, não negou a vigência do artigo 483, "d", da CLT, tampouco desconheceu o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a gravidade da mora fundiária. A ausência pontual de depósitos (mencionados os meses de abril e junho de 2026 no corpo da fundamentação da decisão) demanda a verificação da contumácia e da amplitude do descumprimento, elementos que poderão ser melhor esclarecidos após a apresentação de defesa pela reclamada e exibição de documentos complementares. Acrescente-se que a decisão de rescisão indireta, por sua própria natureza, produz efeitos complexos e muitas vezes irreversíveis ou de difícil reversão no plano fático-jurídico da empresa e do contrato de trabalho. Pelo exposto, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização da audiência designada ou o decurso do prazo para defesa, conforme o caso. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE FRANKLIM DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIELE FRANKLIM DOS SANTOS
Réu ALINE CALADO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON DE OLIVEIRA MORAES
OAB: 98155-D/SP
LIDIANI DE JESUS DA SILVA
OAB: 436669/SP
RENATA HELENA LEAL MORAES
OAB: 155820/SP
LARISSA ANTAS RODRIGUES SILVA
OAB: 445516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001284-44.2026.5.02.0063 RECLAMANTE: ADRIELE FRANKLIM DOS SANTOS RECLAMADO: ALINE CALADO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a709193 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TALITA MANUELA SPIELER DESPACHO Vistos. Vistos. A reclamante apresentou pedido de reapreciação de tutela de urgência, em face da decisão interlocutória de ID 90a627f, que indeferiu o pedido liminar de reconhecimento de rescisão indireta com a consequente expedição de alvarás para levantamento de FGTS e habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Sustenta a parte autora, em síntese, que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui falta grave patronal autônoma, objetiva e documentalmente comprovada, nos termos do artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta que a decisão ora fustigada, ao considerar a ausência de depósitos dos meses de abril e junho de 2026 como fato isolado e insuficiente para o deferimento da medida antecipatória, teria deixado de aplicar o entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 70. Conforme fundamentado na decisão retro, a pretensão da reclamante está fundada na prática de assédio moral e no inadimplemento de obrigações contratuais (FGTS). No que tange ao assédio moral e ao alegado adoecimento ocupacional, a matéria é eminentemente fática e demanda dilação probatória rigorosa, sendo impossível a formação de um juízo de convicção mínima antes da instauração do contraditório e da devida instrução processual, inclusive com a eventual realização de perícia médica para aferição de nexo causal e extensão de danos. No que concerne especificamente à irregularidade nos depósitos do FGTS, embora a reclamante fundamente seu pedido no Tema 70 do TST, registra-se que a aplicação de precedentes vinculantes em sede de cognição sumária deve ser feita com cautela, especialmente quando a pretensão envolve o desfazimento imediato do vínculo empregatício e a liberação de valores e guias antes mesmo da citação da parte contrária. O juízo, ao indeferir a medida, não negou a vigência do artigo 483, "d", da CLT, tampouco desconheceu o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a gravidade da mora fundiária. A ausência pontual de depósitos (mencionados os meses de abril e junho de 2026 no corpo da fundamentação da decisão) demanda a verificação da contumácia e da amplitude do descumprimento, elementos que poderão ser melhor esclarecidos após a apresentação de defesa pela reclamada e exibição de documentos complementares. Acrescente-se que a decisão de rescisão indireta, por sua própria natureza, produz efeitos complexos e muitas vezes irreversíveis ou de difícil reversão no plano fático-jurídico da empresa e do contrato de trabalho. Pelo exposto, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração. Aguarde-se a realização da audiência designada ou o decurso do prazo para defesa, conforme o caso. Intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIELE FRANKLIM DOS SANTOS