1001283-97.2026.8.26.0400
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001283-97.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.L.H. - Vistos. Cuida-se, neste processo, de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela e urgência, ajuizada por G. A. L. H. e em face de G. C. DA S. L. , E. DE S. P. e M. DE O., todos qualificados na petição inicial. Afirma a requerente, em apertada síntese, que a primeira requerida - sua irmã - é dependente química há cerca de dezoito anos, desfazendo-se de bens, prostituindo-se e ameaçando a genitora - que possui idade avançada - para sustentar o vício. Informa, ainda, que a requerida já se submeteu a tratamentos e internações, fracassados pela falta de adesão, o que levou à prescrição de sua internação compulsória pelo psiquiatra assistente. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu: [a] em sede de tutela de urgência, sejam os entes públicos requeridos compelidos a providenciar a internação compulsória da primeira requerida em instituição adequada ao tratamento de sua dependência; [b] a convolação da tutela provisória em definitiva por sentença, mantendo a internação pelo período necessário; e [c] a gratuidade judiciária. Pugnaram pelas cominações de estilo, atribuíram valor à causa e juntaram documentos. O Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência (fls.47/48). Eis o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos mínimos do Artigo 319 do Código de Processo Civil/2015, recebo a inicial, observando não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Ab initio, por versar a ação sobre direito à saúde, com exposição de informações sensíveis à intimidade e privacidade da primeira requerida, o feito deverá tramitar sob segredo de justiça, ex vi Artigo 189, III, do Código de Processo Civil/2015. ANOTE-SE. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, há que se observar que é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alega (presunção juris tantum que não abrange pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Contudo, tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria. Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É preciso estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), para não privilegiar o demandismo abusivo e aventuras processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas. Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas [...] (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, 6ª ED., REV. ATUAL., MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 2009, PP. 650/651) A Constituição Federal/1988 privilegia a DEFENSORIA PÚBLICA como guardião dos interesses processuais dos que não podem custear o acesso à Justiça. Nessa posição, o órgão estadual editou a Deliberação CSDP nº. 89/2008, que estabelece, em seu segundo artigo, três condições cumulativas que caracterizam a situação de hipossuficiência do pretendente, que: (1) não poderá auferir renda familiar mensal superior a três salários-mínimos federais atualmente, em R$4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), em observância ao Decreto nº. 12.797//2025; (2) não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a cinco mil UFESP's ou seja, R$192.100,00 (cento e noventa e dois mil e cem reais), considerando o índice atualmente estabelecido pelo Comunicado DICAR nº. 88/2025 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (3) não deve possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a doze salários-mínimos federais R$19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). Os documentos acostados que instruem a petição inicial (fls.17/34) corroboram a situação de hipossuficiência alegada pela autora, pelo que defiro o pedido de gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência. Sobre o direito à saúde e dos mecanismos necessários à sua manutenção, a garantia ao bem jurídico, gravada nos Artigos 6º e 196 da Constituição Federal/1988 (e replicada no Artigo 2º da Lei nº. 8.080/1990), é um direito fundamental de segunda dimensão e, portanto, de caráter positivo: ao contrário dos postulados de primeira dimensão, realiza-se com a intervenção estatal, e não por sua abstenção. Não por acaso, é definido pela lex mater como um dever do Estado, constituindo, pari passu, um direito de todos, indiscriminado e universal, empreendido por políticas sociais e econômicas que visam, dentre outros objetivos, o acesso a serviços para sua promoção, proteção e, quando o caso, recuperação. E se as políticas públicas cuja gestão é uma atribuição constitucional do Poder Executivo sobressaem inexistentes ou insuficientes, deixando de prover os seus destinatários, estamos diante de uma violação de direito, suscetível à tutela jurisdicional como qualquer outra lesão (Artigo 5º, XXXV, da Constituição federal/1988). Daí a legitimidade, também constitucional, do Poder Judiciário para atuar nas causas relacionadas à saúde, como elucidado por GILMAR MENDES e PAULO BRANCO: [...] Constatando-se a existência de políticas públicas que concretizam o direito constitucional à saúde, cabe ao Poder Judiciário, diante de demandas como as que postulam o fornecimento de medicamentos, identificar quais as razões que levaram a Administração a negar tal prestação. É certo que, se não cabe ao Poder Judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, é sua obrigação verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário [...] (IN MENDES, GILMAR FERREIRA. BRANCO, PAULO GUSTAVO GONET. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 7. ED. REV. E ATUAL. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012) Ressalte-se que a jurisdictio não afronta o princípio da separação dos poderes, como insiste em encampar o ideário contemporâneo de que é descabida a judicialização da saúde: não se trata de ativismo, a usurpar a competência administrativa do Poder Executivo, mas sim intervenção pontual para tutelar direitos usurpados de seus titulares. Em tais casos, a inércia do Poder Judiciário, sim, é que configuraria ignomínia. Sobre a temática, observe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELOS ARTS. 196 A 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A unicidade do sistema de saúde (SUS) confere a qualquer dos entes federativos legitimidade passiva ad causam para figurar em ações que visem ao cumprimento de obrigação constitucional (art. 198, da CF e Lei 8.080/90) - Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes, pois, uma vez evidenciada a deficiência na efetivação de direito fundamental ou execução de política pública, possível a intervenção do Judiciário, a impor o cumprimento de dever estatal constitucional - Os protocolos oficiais não são absolutos, razão pela qual as políticas públicas de saúde devem admitir, em circunstâncias excepcionais, alguma adaptação às particularidades do paciente, quando os tratamentos ou medicamentos previstos nos programas oficiais não se mostram eficazes ou recomendados pelo médico que o acompanha - Salvo quando a prescrição é teratológica ou desprovida de informações suficientes, descabe ao administrador ou ao Poder Judiciário questioná-la ou discutir se esse ou aquele tratamento seria mais adequado, tendo em vista que o médico que assiste o paciente, seja ele público ou privado, é o profissional que melhor tem condições de indicar as necessidades de tratamento - Prescrição médica suficiente para comprovar a necessidade dos medicamentos em questão - Não aplicação dos critérios fixados pelo STJ no Tema 106 de recursos repetitivos, em virtude de a ação ter sido ajuizada antes da prolação daquela decisão - Desnecessidade de requerimento administrativo prévio - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 1006743-03.2018.8.26.0576, RELATOR: MAURÍCIO FIORITO, DATA DE JULGAMENTO: 08/10/2019, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/10/2019) Enuncia o Artigo 2º, §2º, da Lei nº. 8.080/1990, que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Trata-se de regra de solidariedade (a ação de um não exclui a obrigação do outro) que, na prática, enraizada na preponderância do interesse público, acaba tendendo à subsidiariedade: o Estado acredita estar compelido a prover o direito somente quando o destinatário daquele não pode fazê-lo, por recursos próprios ou por auxílio do respectivo núcleo familiar. Há que se buscar um ponto de equilíbrio. Isso porque, não dispondo o Estado de recursos financeiros infinitos ou mesmo suficientes para atender a todas as demandas, deve ele se pautar por prioridades, consubstanciadas no que se convencionou chamar de reserva do possível: observância da razoabilidade e proporcionalidade entre os custos da intervenção estatal e a relevância de seu resultado para a sociedade. Eis, aqui, o cerne da contraposição entre os interesses individuais e coletivos - eterno fomento dos debates envolvendo a judicialização da saúde. Contudo, confirmada a situação de vulnerabilidade, a noção de proporcionalidade não pode afastar, inadvertidamente, a proteção do mínimo existencial - condições essenciais para sobrevivência do indivíduo uma vez que a supremacia do interesse público não se sobrepõe à supremacia do direito à vida. Nesse sentido, inclusive: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, dever do Estado, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE 762.242-AGR, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 16/12/2013). Ampliação e melhoria no atendimento de gestantes em maternidades estaduais dever estatal de assistência materno-infantil resultante de norma constitucional obrigação jurídico- -constitucional que se impõe ao poder público, inclusive aos estados-membros configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao estado-membro desrespeito à constituição provocado por inércia estatal (rtj 183/818-819) comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república (rtj 185/794-796) a questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (rtj 200/191-197) o papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público a fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao estado a teoria da restrição das restrições (ou da limitação das limitações) caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (cf, arts. 196, 197 e 227) a questão das escolhas trágicas a colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito controle jurisdicional de legitimidade da omissão do estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso) doutrina precedentes do supremo tribunal federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na constituição da república (rtj 174/687 rtj 175/1212-1213 rtj 199/1219-1220) possibilidade jurídico-processual de utilização das astreintes (cpc, art. 461, § 5º) como meio coercitivo indireto existência, no caso em exame, de relevante interesse social ação civil pública: instrumento processual adequado à proteção jurisdicional de direitos revestidos de metaindividualidade legitimação ativa do ministério público (cf, art. 129, iii) a função institucional do ministério público como defensor do povo (cf, art. 129, ii) doutrina precedentes recurso de agravo improvido. (RE 581352 AGR, RELATOR(A): MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013) APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - Ação Obrigação de Fazer - Pessoa hipossuficiente, idosa e portadora de "artrose primária" (CID M 19.0) - Insumo prescrito por médico (Matrice) - Obrigação do Estado e do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de insumo - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Teses afastadas RECURSOS VOLUNTÁRIOS e REEXAME NECESSÁRIO, com observação. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, insumo necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. (TJ-SP - APL: 1001197-66.2018.8.26.0058, RELATOR: VICENTE DE ABREU AMADEI, DATA DE JULGAMENTO: 12/03/2015, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/11/2019) Ao que se dessume da inicial e seus documentos de instrução, a requerida G. C. DA S. L. encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, exigindo imediata intervenção para que tenha supridas as suas necessidades mais básicas. Nessa senda, o relatório de fls.36, embora conciso, é suficiente para atestar a atual incapacidade de autocuidado, registrando que a internanda possui longo histórico de drogadição e que não correspondeu às tentativas pretéritas de tratamento voluntário. Esse documento preenche, portanto, os requisitos mínimos do Artigo 6º da Lei nº 10.216/2001. Embora a higiene precária e a dependência de substâncias psicoativas sejam fatos - e, como tais, suscetíveis à dilação probatória para confirmação do alegado - há verossimilhança pelo contexto de exposição contínua ao risco, aderindo plausibilidade ao direito invocado e atraindo o periculum in mora pela inércia do Poder Público. Registro que a internação compulsória para o tratamento de drogadição, medida extrema e ultima ratio a ser considerada, é reversível e visa resguardar o direito fundamental do paciente à saúde, permitindo-lhe uma condução consciente dos atos da vida civil. Busca preservar, também, a segurança física e psicológica dele e daqueles em seu entorno, diretamente impactados pelo comportamento controlado pelo vício. Nesse sentido: Internação compulsória Liminar deferida - A internação compulsória é medida excepcional, tendo em vista que é direito da pessoa portadora de dependência química o acesso a tratamento consentâneo à sua necessidade, com priorização permanente da busca da reinserção social - Ainda que não tenha sido juntado laudo circunstanciado assinado por médico psiquiatra, cabe por ora determinar a internação da paciente, ao menos, até a prolação da sentença, pois os relatos familiares são preocupantes - Portanto, nesta apreciação perfunctória, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a liminar deferida Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20686543920228260000 SP 2068654-39.2022 .8.26.0000, RELATOR.: JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/2022) Apelação cível Obrigação de fazer Internação compulsória para tratamento de paciente com quadro de transtorno psicótico induzido por múltiplas drogas e retardo mental leve Pedido julgado procedente para confirmar a tutela de urgência, impondo ao Município réu a obrigação de oferecimento de vaga em residência terapêutica Sentença escorreita Medida de internação que havia sido indicada pelo Centro de Atenção Psicossocial do próprio Município de Lorena, confirmada a necessidade pelo laudo pericial Dever de assistência à saúde Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal Condenação do Município ao oferecimento de vaga em residência terapêutica, que não passa de outra modalidade de prestação de serviços de saúde mental, conforme recomendação do Perito Judicial, que não configura vício "extra petita" Interpretação do pedido que deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, conforme disposto no artigo 322, § 2.º, do Código de Processo Civil Precedentes Sentença de procedência mantida Recursos voluntário e oficial desprovidos. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 1000753-19.2015 .8.26.0323 LORENA, RELATOR.: LUCIANA BRESCIANI, DATA DE JULGAMENTO: 17/01/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/01/2024) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO CURATELADO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL ( CPC, ARTS. 300 E 932, II) Inadmissibilidade Resistência do Poder Público Estadual Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal Pressupostos previstos nos arts. 4º, 6º, III, e 9º da Lei nº 10 . 216/2001 integralmente preenchidos Internação compulsória de rigor reconhecida por parecer médico e pelos laudos periciais que confirmaram o diagnóstico de distúrbios mentais Paciente que se encontra em situação de risco diante do seu comportamento Acolhimento dos recursos voluntários apenas no tocante à aplicação do comando legal estatuído pelo § 2º, do art. 8º da Lei nº 10.2016/2001, afastando a exigência de determinação judicial prévia, visto que contrária à letra da lei Condenação do corréu curatelado nas verbas sucumbenciais imposta na r. sentença que resta afastada ex officio, por força do disposto no art . 9º da Lei nº 10.2016/2001 Remessa necessária desprovida e recursos voluntários dos réus parcialmente providos, afastada, ainda, a condenação do curatelado nas verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10147674520178260482 SP 1014767-45.2017 .8.26.0482, RELATOR.: CARLOS VON ADAMEK, DATA DE JULGAMENTO: 27/06/2019, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/06/2019) A par de tais premissas, presentes os requisitos cumulativos do Artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro o requerimento de tutela de urgência e determino - por ora, exclusivamente à municipalidade requerida - a internação de G. C. DA S. L., em unidade da rede pública ou em clínica particular especializada às expensas do ente federativo, que disponha de estrutura hospitalar adequada ao tratamento de drogadição. Caso a internanda esteja em situação de rua, deverá a municipalidade empreender esforços para sua localização e encaminhamento. O cumprimento da obrigação provisória deverá ser comprovado nestes autos no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multas diárias no montante inicial de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) - quando, além de sopesar o cabimento de majoração dos valores, deliberar-se-á sobre medidas adicionais de coerção para garantia do cumprimento da ordem judicial (ARTIGO 139, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). Servirá cópia da presente decisão como ofício à autoridade coatora, que deverá ser encaminhado pelo próprio interessado ou, se necessário, pelo Ofício Judicial, mediante pedido justificado e disponibilização de endereço de correio eletrônico para a remessa. Por vislumbrar exígua possibilidade de autocomposição entre as partes, deixo de designaraudiência de tentativa de conciliaçãoneste momento - o que não obsta o reconhecimento jurídico do pedido ou formulação de propostas de acordo livremente pelas partes. CITEM-SEas requeridas dos termos da presente demanda, eINTIME-ASde que dispõem de trinta dias (Artigo 183 do Código de Processo Civil/2015) para apresentar contestação - salientando que a revelia do ente público não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (Artigo 345, II, do Código de Processo Civil/2015). Com o deferimento da tutela provisória a aderir urgência na tramitação do feito, o ato de citação e intimação da municipalidade dar-se-á por mandado, que deverá ser cumprido sob regime de plantão. - ADV: MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.A.L.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA
OAB: 388358/SP
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001283-97.2026.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Família - G.A.L.H. - Vistos. Cuida-se, neste processo, de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela e urgência, ajuizada por G. A. L. H. e em face de G. C. DA S. L. , E. DE S. P. e M. DE O., todos qualificados na petição inicial. Afirma a requerente, em apertada síntese, que a primeira requerida - sua irmã - é dependente química há cerca de dezoito anos, desfazendo-se de bens, prostituindo-se e ameaçando a genitora - que possui idade avançada - para sustentar o vício. Informa, ainda, que a requerida já se submeteu a tratamentos e internações, fracassados pela falta de adesão, o que levou à prescrição de sua internação compulsória pelo psiquiatra assistente. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requereu: [a] em sede de tutela de urgência, sejam os entes públicos requeridos compelidos a providenciar a internação compulsória da primeira requerida em instituição adequada ao tratamento de sua dependência; [b] a convolação da tutela provisória em definitiva por sentença, mantendo a internação pelo período necessário; e [c] a gratuidade judiciária. Pugnaram pelas cominações de estilo, atribuíram valor à causa e juntaram documentos. O Ministério Público posicionou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência (fls.47/48). Eis o breve relato do necessário. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos mínimos do Artigo 319 do Código de Processo Civil/2015, recebo a inicial, observando não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Ab initio, por versar a ação sobre direito à saúde, com exposição de informações sensíveis à intimidade e privacidade da primeira requerida, o feito deverá tramitar sob segredo de justiça, ex vi Artigo 189, III, do Código de Processo Civil/2015. ANOTE-SE. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, há que se observar que é presumida a hipossuficiência financeira da pessoa natural que a alega (presunção juris tantum que não abrange pessoas jurídicas, que carregam o ônus probatório) - salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, sem que a parte logre êxito em infirmar tais provas (Artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Contudo, tal conjectura, além de relativa, não reverbera noutras disposições legais acerca da matéria. Isso porque a diligência do Juízo, ao fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento das normas relativas à cobrança de custas e emolumentos, é mandamento legal (Artigo 35, VII, da Lei Complementar nº. 35/1979), havendo, inclusive, disposição constitucional pela necessidade de comprovação da insuficiência para se fazer jus ao benefício (Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal/1988). É preciso estabelecer critérios mínimos para concessão da gratuidade judiciária (que é a exceção da regra de onerosidade do processo), para não privilegiar o demandismo abusivo e aventuras processuais inconsequentes, que tanto prejudicam as garantias constitucionais de celeridade e amplo acesso ao usurpar atenção das pretensões substancialmente legítimas. Nesse sentido, pondera CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: [...] O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas [...] (IN INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, 6ª ED., REV. ATUAL., MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 2009, PP. 650/651) A Constituição Federal/1988 privilegia a DEFENSORIA PÚBLICA como guardião dos interesses processuais dos que não podem custear o acesso à Justiça. Nessa posição, o órgão estadual editou a Deliberação CSDP nº. 89/2008, que estabelece, em seu segundo artigo, três condições cumulativas que caracterizam a situação de hipossuficiência do pretendente, que: (1) não poderá auferir renda familiar mensal superior a três salários-mínimos federais atualmente, em R$4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), em observância ao Decreto nº. 12.797//2025; (2) não deve ser proprietário, titular de aquisição, herdeiro, legatário ou usufrutuário de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a cinco mil UFESP's ou seja, R$192.100,00 (cento e noventa e dois mil e cem reais), considerando o índice atualmente estabelecido pelo Comunicado DICAR nº. 88/2025 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (3) não deve possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a doze salários-mínimos federais R$19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). Os documentos acostados que instruem a petição inicial (fls.17/34) corroboram a situação de hipossuficiência alegada pela autora, pelo que defiro o pedido de gratuidade judiciária. ANOTE-SE. Passo, então, à análise do pedido de tutela de urgência. Sobre o direito à saúde e dos mecanismos necessários à sua manutenção, a garantia ao bem jurídico, gravada nos Artigos 6º e 196 da Constituição Federal/1988 (e replicada no Artigo 2º da Lei nº. 8.080/1990), é um direito fundamental de segunda dimensão e, portanto, de caráter positivo: ao contrário dos postulados de primeira dimensão, realiza-se com a intervenção estatal, e não por sua abstenção. Não por acaso, é definido pela lex mater como um dever do Estado, constituindo, pari passu, um direito de todos, indiscriminado e universal, empreendido por políticas sociais e econômicas que visam, dentre outros objetivos, o acesso a serviços para sua promoção, proteção e, quando o caso, recuperação. E se as políticas públicas cuja gestão é uma atribuição constitucional do Poder Executivo sobressaem inexistentes ou insuficientes, deixando de prover os seus destinatários, estamos diante de uma violação de direito, suscetível à tutela jurisdicional como qualquer outra lesão (Artigo 5º, XXXV, da Constituição federal/1988). Daí a legitimidade, também constitucional, do Poder Judiciário para atuar nas causas relacionadas à saúde, como elucidado por GILMAR MENDES e PAULO BRANCO: [...] Constatando-se a existência de políticas públicas que concretizam o direito constitucional à saúde, cabe ao Poder Judiciário, diante de demandas como as que postulam o fornecimento de medicamentos, identificar quais as razões que levaram a Administração a negar tal prestação. É certo que, se não cabe ao Poder Judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, é sua obrigação verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário [...] (IN MENDES, GILMAR FERREIRA. BRANCO, PAULO GUSTAVO GONET. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 7. ED. REV. E ATUAL. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012) Ressalte-se que a jurisdictio não afronta o princípio da separação dos poderes, como insiste em encampar o ideário contemporâneo de que é descabida a judicialização da saúde: não se trata de ativismo, a usurpar a competência administrativa do Poder Executivo, mas sim intervenção pontual para tutelar direitos usurpados de seus titulares. Em tais casos, a inércia do Poder Judiciário, sim, é que configuraria ignomínia. Sobre a temática, observe-se o seguinte aresto: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELOS ARTS. 196 A 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A unicidade do sistema de saúde (SUS) confere a qualquer dos entes federativos legitimidade passiva ad causam para figurar em ações que visem ao cumprimento de obrigação constitucional (art. 198, da CF e Lei 8.080/90) - Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes, pois, uma vez evidenciada a deficiência na efetivação de direito fundamental ou execução de política pública, possível a intervenção do Judiciário, a impor o cumprimento de dever estatal constitucional - Os protocolos oficiais não são absolutos, razão pela qual as políticas públicas de saúde devem admitir, em circunstâncias excepcionais, alguma adaptação às particularidades do paciente, quando os tratamentos ou medicamentos previstos nos programas oficiais não se mostram eficazes ou recomendados pelo médico que o acompanha - Salvo quando a prescrição é teratológica ou desprovida de informações suficientes, descabe ao administrador ou ao Poder Judiciário questioná-la ou discutir se esse ou aquele tratamento seria mais adequado, tendo em vista que o médico que assiste o paciente, seja ele público ou privado, é o profissional que melhor tem condições de indicar as necessidades de tratamento - Prescrição médica suficiente para comprovar a necessidade dos medicamentos em questão - Não aplicação dos critérios fixados pelo STJ no Tema 106 de recursos repetitivos, em virtude de a ação ter sido ajuizada antes da prolação daquela decisão - Desnecessidade de requerimento administrativo prévio - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 1006743-03.2018.8.26.0576, RELATOR: MAURÍCIO FIORITO, DATA DE JULGAMENTO: 08/10/2019, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/10/2019) Enuncia o Artigo 2º, §2º, da Lei nº. 8.080/1990, que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Trata-se de regra de solidariedade (a ação de um não exclui a obrigação do outro) que, na prática, enraizada na preponderância do interesse público, acaba tendendo à subsidiariedade: o Estado acredita estar compelido a prover o direito somente quando o destinatário daquele não pode fazê-lo, por recursos próprios ou por auxílio do respectivo núcleo familiar. Há que se buscar um ponto de equilíbrio. Isso porque, não dispondo o Estado de recursos financeiros infinitos ou mesmo suficientes para atender a todas as demandas, deve ele se pautar por prioridades, consubstanciadas no que se convencionou chamar de reserva do possível: observância da razoabilidade e proporcionalidade entre os custos da intervenção estatal e a relevância de seu resultado para a sociedade. Eis, aqui, o cerne da contraposição entre os interesses individuais e coletivos - eterno fomento dos debates envolvendo a judicialização da saúde. Contudo, confirmada a situação de vulnerabilidade, a noção de proporcionalidade não pode afastar, inadvertidamente, a proteção do mínimo existencial - condições essenciais para sobrevivência do indivíduo uma vez que a supremacia do interesse público não se sobrepõe à supremacia do direito à vida. Nesse sentido, inclusive: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Direito à saúde. Dever do Estado. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, dever do Estado, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental não provido. (STF - RE 762.242-AGR, PRIMEIRA TURMA, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 16/12/2013). Ampliação e melhoria no atendimento de gestantes em maternidades estaduais dever estatal de assistência materno-infantil resultante de norma constitucional obrigação jurídico- -constitucional que se impõe ao poder público, inclusive aos estados-membros configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável ao estado-membro desrespeito à constituição provocado por inércia estatal (rtj 183/818-819) comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república (rtj 185/794-796) a questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (rtj 200/191-197) o papel do poder judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela constituição e não efetivadas pelo poder público a fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao estado a teoria da restrição das restrições (ou da limitação das limitações) caráter cogente e vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de conteúdo programático, que veiculam diretrizes de políticas públicas, especialmente na área da saúde (cf, arts. 196, 197 e 227) a questão das escolhas trágicas a colmatação de omissões inconstitucionais como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juízes e tribunais e de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito controle jurisdicional de legitimidade da omissão do estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proteção insuficiente e proibição de excesso) doutrina precedentes do supremo tribunal federal em tema de implementação de políticas públicas delineadas na constituição da república (rtj 174/687 rtj 175/1212-1213 rtj 199/1219-1220) possibilidade jurídico-processual de utilização das astreintes (cpc, art. 461, § 5º) como meio coercitivo indireto existência, no caso em exame, de relevante interesse social ação civil pública: instrumento processual adequado à proteção jurisdicional de direitos revestidos de metaindividualidade legitimação ativa do ministério público (cf, art. 129, iii) a função institucional do ministério público como defensor do povo (cf, art. 129, ii) doutrina precedentes recurso de agravo improvido. (RE 581352 AGR, RELATOR(A): MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-230 DIVULG 21-11-2013 PUBLIC 22-11-2013) APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - Ação Obrigação de Fazer - Pessoa hipossuficiente, idosa e portadora de "artrose primária" (CID M 19.0) - Insumo prescrito por médico (Matrice) - Obrigação do Estado e do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de insumo - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Falta de padronização dos bens pretendidos, limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Teses afastadas RECURSOS VOLUNTÁRIOS e REEXAME NECESSÁRIO, com observação. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, insumo necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 2. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. (TJ-SP - APL: 1001197-66.2018.8.26.0058, RELATOR: VICENTE DE ABREU AMADEI, DATA DE JULGAMENTO: 12/03/2015, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/11/2019) Ao que se dessume da inicial e seus documentos de instrução, a requerida G. C. DA S. L. encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, exigindo imediata intervenção para que tenha supridas as suas necessidades mais básicas. Nessa senda, o relatório de fls.36, embora conciso, é suficiente para atestar a atual incapacidade de autocuidado, registrando que a internanda possui longo histórico de drogadição e que não correspondeu às tentativas pretéritas de tratamento voluntário. Esse documento preenche, portanto, os requisitos mínimos do Artigo 6º da Lei nº 10.216/2001. Embora a higiene precária e a dependência de substâncias psicoativas sejam fatos - e, como tais, suscetíveis à dilação probatória para confirmação do alegado - há verossimilhança pelo contexto de exposição contínua ao risco, aderindo plausibilidade ao direito invocado e atraindo o periculum in mora pela inércia do Poder Público. Registro que a internação compulsória para o tratamento de drogadição, medida extrema e ultima ratio a ser considerada, é reversível e visa resguardar o direito fundamental do paciente à saúde, permitindo-lhe uma condução consciente dos atos da vida civil. Busca preservar, também, a segurança física e psicológica dele e daqueles em seu entorno, diretamente impactados pelo comportamento controlado pelo vício. Nesse sentido: Internação compulsória Liminar deferida - A internação compulsória é medida excepcional, tendo em vista que é direito da pessoa portadora de dependência química o acesso a tratamento consentâneo à sua necessidade, com priorização permanente da busca da reinserção social - Ainda que não tenha sido juntado laudo circunstanciado assinado por médico psiquiatra, cabe por ora determinar a internação da paciente, ao menos, até a prolação da sentença, pois os relatos familiares são preocupantes - Portanto, nesta apreciação perfunctória, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a liminar deferida Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20686543920228260000 SP 2068654-39.2022 .8.26.0000, RELATOR.: JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, DATA DE JULGAMENTO: 23/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/2022) Apelação cível Obrigação de fazer Internação compulsória para tratamento de paciente com quadro de transtorno psicótico induzido por múltiplas drogas e retardo mental leve Pedido julgado procedente para confirmar a tutela de urgência, impondo ao Município réu a obrigação de oferecimento de vaga em residência terapêutica Sentença escorreita Medida de internação que havia sido indicada pelo Centro de Atenção Psicossocial do próprio Município de Lorena, confirmada a necessidade pelo laudo pericial Dever de assistência à saúde Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal Condenação do Município ao oferecimento de vaga em residência terapêutica, que não passa de outra modalidade de prestação de serviços de saúde mental, conforme recomendação do Perito Judicial, que não configura vício "extra petita" Interpretação do pedido que deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, conforme disposto no artigo 322, § 2.º, do Código de Processo Civil Precedentes Sentença de procedência mantida Recursos voluntário e oficial desprovidos. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 1000753-19.2015 .8.26.0323 LORENA, RELATOR.: LUCIANA BRESCIANI, DATA DE JULGAMENTO: 17/01/2024, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/01/2024) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVER ESTATAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO RECURSOS VOLUNTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DO CURATELADO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL ( CPC, ARTS. 300 E 932, II) Inadmissibilidade Resistência do Poder Público Estadual Primazia da Garantia Fundamental à Saúde, como corolário do princípio da dignidade humana Inteligência dos arts. 1º, III, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal Pressupostos previstos nos arts. 4º, 6º, III, e 9º da Lei nº 10 . 216/2001 integralmente preenchidos Internação compulsória de rigor reconhecida por parecer médico e pelos laudos periciais que confirmaram o diagnóstico de distúrbios mentais Paciente que se encontra em situação de risco diante do seu comportamento Acolhimento dos recursos voluntários apenas no tocante à aplicação do comando legal estatuído pelo § 2º, do art. 8º da Lei nº 10.2016/2001, afastando a exigência de determinação judicial prévia, visto que contrária à letra da lei Condenação do corréu curatelado nas verbas sucumbenciais imposta na r. sentença que resta afastada ex officio, por força do disposto no art . 9º da Lei nº 10.2016/2001 Remessa necessária desprovida e recursos voluntários dos réus parcialmente providos, afastada, ainda, a condenação do curatelado nas verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10147674520178260482 SP 1014767-45.2017 .8.26.0482, RELATOR.: CARLOS VON ADAMEK, DATA DE JULGAMENTO: 27/06/2019, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/06/2019) A par de tais premissas, presentes os requisitos cumulativos do Artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro o requerimento de tutela de urgência e determino - por ora, exclusivamente à municipalidade requerida - a internação de G. C. DA S. L., em unidade da rede pública ou em clínica particular especializada às expensas do ente federativo, que disponha de estrutura hospitalar adequada ao tratamento de drogadição. Caso a internanda esteja em situação de rua, deverá a municipalidade empreender esforços para sua localização e encaminhamento. O cumprimento da obrigação provisória deverá ser comprovado nestes autos no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multas diárias no montante inicial de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) - quando, além de sopesar o cabimento de majoração dos valores, deliberar-se-á sobre medidas adicionais de coerção para garantia do cumprimento da ordem judicial (ARTIGO 139, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). Servirá cópia da presente decisão como ofício à autoridade coatora, que deverá ser encaminhado pelo próprio interessado ou, se necessário, pelo Ofício Judicial, mediante pedido justificado e disponibilização de endereço de correio eletrônico para a remessa. Por vislumbrar exígua possibilidade de autocomposição entre as partes, deixo de designaraudiência de tentativa de conciliaçãoneste momento - o que não obsta o reconhecimento jurídico do pedido ou formulação de propostas de acordo livremente pelas partes. CITEM-SEas requeridas dos termos da presente demanda, eINTIME-ASde que dispõem de trinta dias (Artigo 183 do Código de Processo Civil/2015) para apresentar contestação - salientando que a revelia do ente público não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (Artigo 345, II, do Código de Processo Civil/2015). Com o deferimento da tutela provisória a aderir urgência na tramitação do feito, o ato de citação e intimação da municipalidade dar-se-á por mandado, que deverá ser cumprido sob regime de plantão. - ADV: MARCIA MIRIAM DOS SANTOS GAZETA (OAB 388358/SP)