1001283-91.2025.8.26.0187
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001283-91.2025.8.26.0187 - Embargos à Execução - Pagamento - Edson Pereira de Souza - Luiz Meneghel e outros - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Edson Pereira de Souza contra Luiz Meneghel e outros, o que sustenta que a obrigação representada pela nota promissória executada foi integralmente quitada mediante pagamentos realizados em espécie, comprovados pelos recibos apresentados às fls. 33/36. Os embargados impugnaram os embargos e a gratuidade processual concedida ao embargante. No mérito, questionaram a higidez dos recibos apresentados, alegando, em caráter principal, que não reconhecem as assinaturas atribuídas a Alfredo Meneghel e, subsidiariamente, que os documentos teriam sido assinados em branco e posteriormente preenchidos pelo embargante. O embargante manifestou-se às fls. 110/116. Decido. Em primeiro lugar, os embargados impugnaram a gratuidade processual concedida ao embargante, sustentando que os elementos constantes dos autos são incompatíveis com a insuficiência de recursos declarada. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade para suportar as despesas processuais. No caso, os documentos apresentados pelos embargados demonstram que o embargante exerce atividade profissional como corretor de imóveis, mantém atividade empresarial e possui movimentação bancária relevante, inclusive com transferências recorrentes entre contas identificadas com seu próprio nome ou com a pessoa jurídica EDSON PEREIRA DE SOUZA EVENTOS. Também foram apresentados elementos indicativos da existência de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência, especialmente veículo Ford Ranger, ano 2024, de valor expressivo, penhorado nos autos da execução. O próprio embargante, por sua vez, afirmou ter alienado outro veículo, Dodge Ram, por aproximadamente R$ 217.000,00. Embora o embargante tenha sustentado que os valores movimentados em suas contas pertenciam a terceiros e questionado a titularidade dos imóveis indicados pelos embargados, não apresentou documentação suficiente para afastar o conjunto de elementos objetivos relativos à sua capacidade econômica. Os saldos bancários reduzidos em determinadas datas, isoladamente considerados, não demonstram impossibilidade de pagamento das despesas processuais quando confrontados com a movimentação financeira, a atividade empresarial e o patrimônio revelado nos autos. Portanto, o embargante não comprovou que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação. A aplicação da multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contudo, exige demonstração de má-fé, não decorrendo automaticamente da revogação do benefício. A análise da alegada omissão deliberada de patrimônio e rendimentos será realizada após o encerramento da instrução, juntamente com os demais pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e REVOGO a gratuidade processual concedida ao embargante. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas processuais cujo pagamento deixou de adiantar, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. O prosseguimento da instrução, inclusive a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, a apresentação dos documentos originais, a intimação do perito e os demais atos relacionados à produção de prova, fica condicionado ao recolhimento das custas e despesas processuais pelo embargante. 1. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. 2. Comprovado o recolhimento, prossiga-se nos termos seguintes. 2.1. Encerrada a fase postulatória, constata-se a inexistência de outras questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Delimito como pontos controvertidos: a) a higidez dos recibos apresentados pelo embargante às fls. 33/36, abrangendo a autenticidade das assinaturas atribuídas a Alfredo Meneghel, a autoria e a regularidade do preenchimento dos demais campos, a contemporaneidade entre as assinaturas e o preenchimento e a existência de eventual adulteração ou preenchimento abusivo; b) a efetiva realização dos pagamentos indicados nos recibos e sua vinculação à obrigação representada pela nota promissória executada, com a consequente ocorrência, ou não, da quitação integral da dívida; c) as circunstâncias em que os recibos foram emitidos, assinados e entregues ao embargante, considerada a relação negocial anteriormente mantida entre as partes. Quanto ao ônus da prova, compete ao embargante demonstrar a realização dos pagamentos e a consequente quitação da obrigação, por se tratar do fato extintivo do crédito executado. Em relação à prova documental, a distribuição deve observar as regras específicas do artgo 429 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que os recibos teriam sido previamente assinados em branco e posteriormente preenchidos de modo abusivo, o ônus da prova incumbe aos embargados, que suscitaram a falsidade material e o preenchimento irregular dos documentos. 2.2. A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica nos recibos de fls. 33/36, a fim de verificar: a) se as assinaturas atribuídas a Alfredo Meneghel são autênticas; b) a autoria dos dizeres manuscritos constantes dos recibos, especialmente datas, valores, identificação do pagador e demais campos preenchidos; c) se as assinaturas e os demais manuscritos foram produzidos com o mesmo instrumento escritor ou com tintas materialmente compatíveis; d) se há elementos técnicos que indiquem diferença temporal relevante entre a aposição das assinaturas e o preenchimento dos demais campos; e) se existem sinais de adulteração, montagem, sobreposição, rasura ou preenchimento posterior; f) outras informações técnicas pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Nomeio como perito(a) judicial Sr. Allison Rossati Quintela, devidamente habilitado(a) perante este Juízo, que deverá ser comunicado por e-mail allison.rossati@gmail.com. O(A) perito(a) deverá apresentar, no prazo de 15 dias, proposta de honorários e informar se dispõe dos meios técnicos necessários à realização dos exames grafotécnicos e documentoscópicos determinados, especialmente quanto à análise comparativa das tintas e à identificação de eventual diferença temporal entre as assinaturas e o preenchimento dos demais campos. Apresentada a proposta, os embargados deverão depositar os honorários periciais no prazo de 15 dias, pois foram eles que não reconheceram as assinaturas atribuídas a Alfredo Meneghel, suscitaram a ocorrência de fraude e questionaram a higidez dos recibos, requerendo expressamente a produção da prova grafotécnica e documentoscópica, sob pena de preclusão da prova técnica. O adiantamento dos honorários periciais pelos embargados não interfere na distribuição definitiva das despesas processuais, que será realizada ao final, de acordo com a sucumbência. Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais pelo embargante, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. No mesmo prazo, o embargante deverá apresentar diretamente ao(à) perito(a) os originais dos sete recibos de fls. 33/36, sob pena de preclusão da prova documental e de aplicação das consequências processuais cabíveis (artigos 399 e 400 do CPC). Os embargados deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a), também no prazo de 15 dias, os originais dos documentos, recibos, talões e demais materiais que pretendam utilizar como padrões de confronto ou como elementos destinados a demonstrar a alegação de preenchimento abusivo. Realizado o depósito dos honorários e apresentados os documentos originais, intime-se o(a) perito(a) para informar a data e o local da realização dos exames, com antecedência mínima de 5 dias, possibilitando o acompanhamento pelos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado do recebimento dos documentos originais e de todo o material necessário à realização dos exames. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. 2.3. Por ora, INDEFIRO a produção de prova oral. A prova pericial poderá esclarecer suficientemente a controvérsia relacionada à autenticidade e à regularidade dos recibos, de modo que a realização imediata de audiência poderá se revelar desnecessária. Depois da conclusão da perícia e da manifestação das partes, será reavaliada a pertinência do depoimento pessoal e da prova testemunhal. 2.4. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Taguaí. Servirá esta Decisão como ofício para que a instituição informe apenas as datas e os períodos em que Alfredo Meneghel esteve internado, em observação ou submetido a atendimento presencial durante os meses de fevereiro, março e maio de 2023, especialmente nas datas de 02/02/2023, 17/03/2023, 02/05/2023 e 22/05/2023. A instituição não deverá encaminhar prontuário médico, diagnóstico, evolução clínica, resultados de exames ou outras informações relacionadas ao estado de saúde do falecido, por serem desnecessárias à solução da controvérsia. A resposta deverá se limitar às datas de ingresso e saída da instituição e, se disponível, aos horários de atendimento. A parte embargada deverá comprovar o envio do ofício à Santa Casa de Misericórdia de Taguaí. 2.5. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos estabelecimentos comerciais de materiais de construção. Os gastos eventualmente realizados pelo embargante entre 2023 e 2026 não possuem relação direta com a quitação da nota promissória e foram requeridos, principalmente, para demonstrar capacidade econômica, questão já decidida mediante a revogação da gratuidade processual. 2.6. INDEFIRO, pelo mesmo fundamento, a constatação por Oficial de Justiça na residência do embargante. O padrão aparente do imóvel não constitui meio adequado ou necessário para aferição da capacidade econômica, sobretudo diante dos documentos bancários, empresariais e patrimoniais já constantes dos autos. 2.7. INDEFIRO a apresentação ampla dos extratos bancários da pessoa jurídica e a realização de investigação financeira sobre todas as contas do embargante. A medida seria excessivamente abrangente e não demonstraria, por si, a efetiva entrega dos valores a Alfredo Meneghel. 2.8. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, pois a existência de disponibilidade financeira não se confunde com a comprovação do pagamento da obrigação. A origem dos recursos poderá ser examinada a partir dos documentos já apresentados e de outros documentos específicos cuja juntada seja admitida no curso da instrução. Também não se mostra necessária, para este momento, a apresentação indiscriminada de declarações fiscais ou de informações relacionadas a todas as operações econômicas realizadas pelo embargante, especialmente porque a impugnação à gratuidade já foi decidida e a comprovação da quitação dependerá principalmente da prova documental específica e da perícia determinada nesta decisão. 3. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a matéria já foi apreciada na decisão de fls. 39/40. A reiteração não está acompanhada de alteração fática relevante, garantia superveniente e suficiente do juízo ou demonstração de modificação dos pressupostos anteriormente examinados. Por isso, fica prejudicada a nova apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se. - ADV: GIOVANNI GOBBO GARBELOTI E SOUZA (OAB 414743/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON PEREIRA DE SOUZA
Réu LUIZ MENEGHEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO
OAB: 201155/SP
GIOVANNI GOBBO GARBELOTI E SOUZA
OAB: 414743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001283-91.2025.8.26.0187 - Embargos à Execução - Pagamento - Edson Pereira de Souza - Luiz Meneghel e outros - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Edson Pereira de Souza contra Luiz Meneghel e outros, o que sustenta que a obrigação representada pela nota promissória executada foi integralmente quitada mediante pagamentos realizados em espécie, comprovados pelos recibos apresentados às fls. 33/36. Os embargados impugnaram os embargos e a gratuidade processual concedida ao embargante. No mérito, questionaram a higidez dos recibos apresentados, alegando, em caráter principal, que não reconhecem as assinaturas atribuídas a Alfredo Meneghel e, subsidiariamente, que os documentos teriam sido assinados em branco e posteriormente preenchidos pelo embargante. O embargante manifestou-se às fls. 110/116. Decido. Em primeiro lugar, os embargados impugnaram a gratuidade processual concedida ao embargante, sustentando que os elementos constantes dos autos são incompatíveis com a insuficiência de recursos declarada. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos indicativos de capacidade para suportar as despesas processuais. No caso, os documentos apresentados pelos embargados demonstram que o embargante exerce atividade profissional como corretor de imóveis, mantém atividade empresarial e possui movimentação bancária relevante, inclusive com transferências recorrentes entre contas identificadas com seu próprio nome ou com a pessoa jurídica EDSON PEREIRA DE SOUZA EVENTOS. Também foram apresentados elementos indicativos da existência de patrimônio incompatível com a alegada insuficiência, especialmente veículo Ford Ranger, ano 2024, de valor expressivo, penhorado nos autos da execução. O próprio embargante, por sua vez, afirmou ter alienado outro veículo, Dodge Ram, por aproximadamente R$ 217.000,00. Embora o embargante tenha sustentado que os valores movimentados em suas contas pertenciam a terceiros e questionado a titularidade dos imóveis indicados pelos embargados, não apresentou documentação suficiente para afastar o conjunto de elementos objetivos relativos à sua capacidade econômica. Os saldos bancários reduzidos em determinadas datas, isoladamente considerados, não demonstram impossibilidade de pagamento das despesas processuais quando confrontados com a movimentação financeira, a atividade empresarial e o patrimônio revelado nos autos. Portanto, o embargante não comprovou que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria sua subsistência, razão pela qual deve ser acolhida a impugnação. A aplicação da multa prevista no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, contudo, exige demonstração de má-fé, não decorrendo automaticamente da revogação do benefício. A análise da alegada omissão deliberada de patrimônio e rendimentos será realizada após o encerramento da instrução, juntamente com os demais pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e REVOGO a gratuidade processual concedida ao embargante. Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas processuais cujo pagamento deixou de adiantar, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. O prosseguimento da instrução, inclusive a intimação das partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, a apresentação dos documentos originais, a intimação do perito e os demais atos relacionados à produção de prova, fica condicionado ao recolhimento das custas e despesas processuais pelo embargante. 1. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. 2. Comprovado o recolhimento, prossiga-se nos termos seguintes. 2.1. Encerrada a fase postulatória, constata-se a inexistência de outras questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Delimito como pontos controvertidos: a) a higidez dos recibos apresentados pelo embargante às fls. 33/36, abrangendo a autenticidade das assinaturas atribuídas a Alfredo Meneghel, a autoria e a regularidade do preenchimento dos demais campos, a contemporaneidade entre as assinaturas e o preenchimento e a existência de eventual adulteração ou preenchimento abusivo; b) a efetiva realização dos pagamentos indicados nos recibos e sua vinculação à obrigação representada pela nota promissória executada, com a consequente ocorrência, ou não, da quitação integral da dívida; c) as circunstâncias em que os recibos foram emitidos, assinados e entregues ao embargante, considerada a relação negocial anteriormente mantida entre as partes. Quanto ao ônus da prova, compete ao embargante demonstrar a realização dos pagamentos e a consequente quitação da obrigação, por se tratar do fato extintivo do crédito executado. Em relação à prova documental, a distribuição deve observar as regras específicas do artgo 429 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que os recibos teriam sido previamente assinados em branco e posteriormente preenchidos de modo abusivo, o ônus da prova incumbe aos embargados, que suscitaram a falsidade material e o preenchimento irregular dos documentos. 2.2. A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica nos recibos de fls. 33/36, a fim de verificar: a) se as assinaturas atribuídas a Alfredo Meneghel são autênticas; b) a autoria dos dizeres manuscritos constantes dos recibos, especialmente datas, valores, identificação do pagador e demais campos preenchidos; c) se as assinaturas e os demais manuscritos foram produzidos com o mesmo instrumento escritor ou com tintas materialmente compatíveis; d) se há elementos técnicos que indiquem diferença temporal relevante entre a aposição das assinaturas e o preenchimento dos demais campos; e) se existem sinais de adulteração, montagem, sobreposição, rasura ou preenchimento posterior; f) outras informações técnicas pertinentes ao esclarecimento da controvérsia. Nomeio como perito(a) judicial Sr. Allison Rossati Quintela, devidamente habilitado(a) perante este Juízo, que deverá ser comunicado por e-mail allison.rossati@gmail.com. O(A) perito(a) deverá apresentar, no prazo de 15 dias, proposta de honorários e informar se dispõe dos meios técnicos necessários à realização dos exames grafotécnicos e documentoscópicos determinados, especialmente quanto à análise comparativa das tintas e à identificação de eventual diferença temporal entre as assinaturas e o preenchimento dos demais campos. Apresentada a proposta, os embargados deverão depositar os honorários periciais no prazo de 15 dias, pois foram eles que não reconheceram as assinaturas atribuídas a Alfredo Meneghel, suscitaram a ocorrência de fraude e questionaram a higidez dos recibos, requerendo expressamente a produção da prova grafotécnica e documentoscópica, sob pena de preclusão da prova técnica. O adiantamento dos honorários periciais pelos embargados não interfere na distribuição definitiva das despesas processuais, que será realizada ao final, de acordo com a sucumbência. Comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais pelo embargante, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. No mesmo prazo, o embargante deverá apresentar diretamente ao(à) perito(a) os originais dos sete recibos de fls. 33/36, sob pena de preclusão da prova documental e de aplicação das consequências processuais cabíveis (artigos 399 e 400 do CPC). Os embargados deverão apresentar diretamente ao(à) perito(a), também no prazo de 15 dias, os originais dos documentos, recibos, talões e demais materiais que pretendam utilizar como padrões de confronto ou como elementos destinados a demonstrar a alegação de preenchimento abusivo. Realizado o depósito dos honorários e apresentados os documentos originais, intime-se o(a) perito(a) para informar a data e o local da realização dos exames, com antecedência mínima de 5 dias, possibilitando o acompanhamento pelos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado do recebimento dos documentos originais e de todo o material necessário à realização dos exames. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. 2.3. Por ora, INDEFIRO a produção de prova oral. A prova pericial poderá esclarecer suficientemente a controvérsia relacionada à autenticidade e à regularidade dos recibos, de modo que a realização imediata de audiência poderá se revelar desnecessária. Depois da conclusão da perícia e da manifestação das partes, será reavaliada a pertinência do depoimento pessoal e da prova testemunhal. 2.4. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia de Taguaí. Servirá esta Decisão como ofício para que a instituição informe apenas as datas e os períodos em que Alfredo Meneghel esteve internado, em observação ou submetido a atendimento presencial durante os meses de fevereiro, março e maio de 2023, especialmente nas datas de 02/02/2023, 17/03/2023, 02/05/2023 e 22/05/2023. A instituição não deverá encaminhar prontuário médico, diagnóstico, evolução clínica, resultados de exames ou outras informações relacionadas ao estado de saúde do falecido, por serem desnecessárias à solução da controvérsia. A resposta deverá se limitar às datas de ingresso e saída da instituição e, se disponível, aos horários de atendimento. A parte embargada deverá comprovar o envio do ofício à Santa Casa de Misericórdia de Taguaí. 2.5. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos estabelecimentos comerciais de materiais de construção. Os gastos eventualmente realizados pelo embargante entre 2023 e 2026 não possuem relação direta com a quitação da nota promissória e foram requeridos, principalmente, para demonstrar capacidade econômica, questão já decidida mediante a revogação da gratuidade processual. 2.6. INDEFIRO, pelo mesmo fundamento, a constatação por Oficial de Justiça na residência do embargante. O padrão aparente do imóvel não constitui meio adequado ou necessário para aferição da capacidade econômica, sobretudo diante dos documentos bancários, empresariais e patrimoniais já constantes dos autos. 2.7. INDEFIRO a apresentação ampla dos extratos bancários da pessoa jurídica e a realização de investigação financeira sobre todas as contas do embargante. A medida seria excessivamente abrangente e não demonstraria, por si, a efetiva entrega dos valores a Alfredo Meneghel. 2.8. INDEFIRO a produção de prova pericial contábil, pois a existência de disponibilidade financeira não se confunde com a comprovação do pagamento da obrigação. A origem dos recursos poderá ser examinada a partir dos documentos já apresentados e de outros documentos específicos cuja juntada seja admitida no curso da instrução. Também não se mostra necessária, para este momento, a apresentação indiscriminada de declarações fiscais ou de informações relacionadas a todas as operações econômicas realizadas pelo embargante, especialmente porque a impugnação à gratuidade já foi decidida e a comprovação da quitação dependerá principalmente da prova documental específica e da perícia determinada nesta decisão. 3. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, a matéria já foi apreciada na decisão de fls. 39/40. A reiteração não está acompanhada de alteração fática relevante, garantia superveniente e suficiente do juízo ou demonstração de modificação dos pressupostos anteriormente examinados. Por isso, fica prejudicada a nova apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Intime-se. - ADV: GIOVANNI GOBBO GARBELOTI E SOUZA (OAB 414743/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP), FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP)