1001283-20.2022.5.02.0089
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001283-20.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: ESTHER DE OLIVEIRA SUTIL RECLAMADO: ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d054cde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 863189e);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 847858f);decisão do C. TST (ID b1dedbc);trânsito em julgado ocorrido em 10/02/2026 (ID 9e1b014);decisão (ID 81b36ec), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 0563cfb/ID 0059753/ID bc49eb1/ID ae37973/ID d586ce5/ID 5630b9b), tempestivamente contestado pela reclamante (ID 318a0c0) e com os quais a reclamada apresentou CONCORDÂNCIA (ID b1fe7f1);esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID f5927d9). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID f5927d9) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 0563cfb/ID 0059753/ID bc49eb1/ID ae37973/ID d586ce5/ID 5630b9b) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 103.674,45, em 31/05/2026, correspondente ao principal (R$ 99.161,56) e ao FGTS a ser depositado (R$ 4.512,89), tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (12/09/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 3.515,86 e as do empregador em R$ 1.077,93, atualizadas até 31/05/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 671,94, bem como sobre a cota do empregado (R$ 2.204,13), apurados para 31/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 59 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 47.631,48, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 44.115,62, equivalendo à base mensal de R$ 747,72, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/05/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 5.183,72, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os diversos depósitos efetuados nos autos pela reclamada (ID f5927d9) mostram-se suficientes para integral garantia do montante executado. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. PROCEDA a Secretaria da Vara à unificação dos diversos valores disponíveis nos autos (ID f5927d9 - conta judicial BB nº 4400119039748, via sistema SISCONDJ (opção “novo depósito judicial”). Cumprida a determinação acima, RETORNEM conclusos, com brevidade. (not rte DEJT; alvarás transf e unificação; prazo) SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTHER DE OLIVEIRA SUTIL
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO
Autor ESTHER DE OLIVEIRA SUTIL
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR CONCEICAO DA CRUZ
OAB: 127174/SP
SILBERTO SOARES FERREIRA
OAB: 295459/SP
DANIEL MANOEL PALMA
OAB: 232330/SP
DANIEL BATISTA DO SACRAMENTO
OAB: 289989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001283-20.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: ESTHER DE OLIVEIRA SUTIL RECLAMADO: ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d054cde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 863189e);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 847858f);decisão do C. TST (ID b1dedbc);trânsito em julgado ocorrido em 10/02/2026 (ID 9e1b014);decisão (ID 81b36ec), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 0563cfb/ID 0059753/ID bc49eb1/ID ae37973/ID d586ce5/ID 5630b9b), tempestivamente contestado pela reclamante (ID 318a0c0) e com os quais a reclamada apresentou CONCORDÂNCIA (ID b1fe7f1);esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID f5927d9). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID f5927d9) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 0563cfb/ID 0059753/ID bc49eb1/ID ae37973/ID d586ce5/ID 5630b9b) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 103.674,45, em 31/05/2026, correspondente ao principal (R$ 99.161,56) e ao FGTS a ser depositado (R$ 4.512,89), tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (12/09/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 3.515,86 e as do empregador em R$ 1.077,93, atualizadas até 31/05/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 671,94, bem como sobre a cota do empregado (R$ 2.204,13), apurados para 31/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 59 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 47.631,48, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 44.115,62, equivalendo à base mensal de R$ 747,72, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/05/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 5.183,72, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os diversos depósitos efetuados nos autos pela reclamada (ID f5927d9) mostram-se suficientes para integral garantia do montante executado. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. PROCEDA a Secretaria da Vara à unificação dos diversos valores disponíveis nos autos (ID f5927d9 - conta judicial BB nº 4400119039748, via sistema SISCONDJ (opção “novo depósito judicial”). Cumprida a determinação acima, RETORNEM conclusos, com brevidade. (not rte DEJT; alvarás transf e unificação; prazo) SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTHER DE OLIVEIRA SUTIL
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001283-20.2022.5.02.0089 RECLAMANTE: ESTHER DE OLIVEIRA SUTIL RECLAMADO: ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d054cde proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 863189e);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 847858f);decisão do C. TST (ID b1dedbc);trânsito em julgado ocorrido em 10/02/2026 (ID 9e1b014);decisão (ID 81b36ec), que determinou a elaboração de cálculos por perito contábil nomeado pelo Juízo;laudo pericial apresentado pelo perito contador (ID 0563cfb/ID 0059753/ID bc49eb1/ID ae37973/ID d586ce5/ID 5630b9b), tempestivamente contestado pela reclamante (ID 318a0c0) e com os quais a reclamada apresentou CONCORDÂNCIA (ID b1fe7f1);esclarecimentos prestados pelo perito contador (ID f5927d9). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT Vistos. ACOLHEM-SE os esclarecimentos (ID f5927d9) e o laudo apresentado pelo Sr. perito contador (ID 0563cfb/ID 0059753/ID bc49eb1/ID ae37973/ID d586ce5/ID 5630b9b) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 103.674,45, em 31/05/2026, correspondente ao principal (R$ 99.161,56) e ao FGTS a ser depositado (R$ 4.512,89), tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR e, a partir da data da propositura da ação (12/09/2022), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). Por fim, a partir de 30/08/2024, restou aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros de mora resultantes da subtração da taxa SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/2024). FIXAM-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 3.515,86 e as do empregador em R$ 1.077,93, atualizadas até 31/05/2026, sendo que, nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, as reclamadas são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária R$ 671,94, bem como sobre a cota do empregado (R$ 2.204,13), apurados para 31/05/2026. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 59 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 47.631,48, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 44.115,62, equivalendo à base mensal de R$ 747,72, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/05/2026, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao procurador da reclamante pela reclamada, resultam em R$ 5.183,72, em 31/05/2026. Honorários devidos ao perito RICARDO LEAL DA FONSECA, os quais competem à parte reclamada (art. 879, parágrafo 6º da CLT), ora FIXADOS em R$ 3.000,00 (três mil reais). Os diversos depósitos efetuados nos autos pela reclamada (ID f5927d9) mostram-se suficientes para integral garantia do montante executado. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIMEM-SE nos termos do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. PROCEDA a Secretaria da Vara à unificação dos diversos valores disponíveis nos autos (ID f5927d9 - conta judicial BB nº 4400119039748, via sistema SISCONDJ (opção “novo depósito judicial”). Cumprida a determinação acima, RETORNEM conclusos, com brevidade. (not rte DEJT; alvarás transf e unificação; prazo) SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALFA RODOBUS S/A TRANSPORTES, ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO