Detalhe do processo

1001282-82.2026.5.02.0707

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001282-82.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: ALEX CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3804526 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela de urgência. São Paulo, 14 de julho de 2026. Caroline de Paula Gomide e Adriana Terezinha Petian DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência na qual o autor alega, em síntese, alteração contratual lesiva decorrente de transferência abusiva para unidade localizada a aproximadamente 69 km de sua residência, acúmulo de funções, exposição a agentes insalubres e requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O autor intitula a ação como "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA" e dedica a seção IX da petição inicial à fundamentação da rescisão indireta com base no artigo 483, alíneas "a" e "d" da CLT. O art. 840, §1º, da CLT e o art. 319, IV, do CPC (aplicável subsidiariamente) exigem que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Examinando a petição inicial, verifico que o rol de pedidos (seção XXI) não contém o pedido específico de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco as verbas e providências dela decorrentes. Essa ausência compromete a análise do pedido de tutela de urgência (seção XII). O pedido cautelar de abstenção de penalidades está diretamente vinculado ao reconhecimento da rescisão indireta; sem o pedido principal formalmente deduzido no rol, não é possível aferir os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). Diante disso, determino que o reclamante emende a petição inicial para incluir, no rol de pedidos, o pedido específico de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, discriminando todas as verbas e providências pretendidas, no prazo de 15 dias conforme o art. 321 do CPC, sob pena de extinção da pretensão rescisória e da tutela respectiva, sem resolução do mérito, prosseguindo o feito apenas em relação aos demais pedidos constantes do rol. Intime-se. Transcorrido o prazo mencionado sem com ou sem cumprimento da determinação supra, torne o feito concluso. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/10/2026 às 08:30 horas, já observando o quanto disposto no artigo 29, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Autorizo, no entanto, desde já, o não comparecimento do reclamado ente público desde que afirme não ter prova ou contraprova a produzir a respeito da culpa. Intime-se o reclamante, citando-se os reclamados, sendo o ente público via sistema. Deverão as comunicações ser acompanhadas da advertência supra. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). O reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CARLOS DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA

Autor ALEX CARLOS DE SOUZA

Réu MUNICIPIO DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA DE CASTRO SAMOS PARIS

OAB: 261954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001282-82.2026.5.02.0707 RECLAMANTE: ALEX CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3804526 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP; que há pedido de tutela de urgência. São Paulo, 14 de julho de 2026. Caroline de Paula Gomide e Adriana Terezinha Petian DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência na qual o autor alega, em síntese, alteração contratual lesiva decorrente de transferência abusiva para unidade localizada a aproximadamente 69 km de sua residência, acúmulo de funções, exposição a agentes insalubres e requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O autor intitula a ação como "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA" e dedica a seção IX da petição inicial à fundamentação da rescisão indireta com base no artigo 483, alíneas "a" e "d" da CLT. O art. 840, §1º, da CLT e o art. 319, IV, do CPC (aplicável subsidiariamente) exigem que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Examinando a petição inicial, verifico que o rol de pedidos (seção XXI) não contém o pedido específico de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, tampouco as verbas e providências dela decorrentes. Essa ausência compromete a análise do pedido de tutela de urgência (seção XII). O pedido cautelar de abstenção de penalidades está diretamente vinculado ao reconhecimento da rescisão indireta; sem o pedido principal formalmente deduzido no rol, não é possível aferir os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). Diante disso, determino que o reclamante emende a petição inicial para incluir, no rol de pedidos, o pedido específico de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, discriminando todas as verbas e providências pretendidas, no prazo de 15 dias conforme o art. 321 do CPC, sob pena de extinção da pretensão rescisória e da tutela respectiva, sem resolução do mérito, prosseguindo o feito apenas em relação aos demais pedidos constantes do rol. Intime-se. Transcorrido o prazo mencionado sem com ou sem cumprimento da determinação supra, torne o feito concluso. Mantenho a audiência UNA PRESENCIAL para o dia 28/10/2026 às 08:30 horas, já observando o quanto disposto no artigo 29, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Autorizo, no entanto, desde já, o não comparecimento do reclamado ente público desde que afirme não ter prova ou contraprova a produzir a respeito da culpa. Intime-se o reclamante, citando-se os reclamados, sendo o ente público via sistema. Deverão as comunicações ser acompanhadas da advertência supra. As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de aplicação dos ônus processuais descritos no art. 844 da CLT (arquivamento, revelia e confissão). O reclamante deverá informar o seu número de inscrição junto ao PIS até a data da audiência. As partes deverão arrolar suas testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecendo os números das respectivas inscrições das mesmas junto ao CPF/MF, dado indispensável à expedição das intimações que serão na forma do Provimento (artigo 305, da CNC), sob pena de serem ouvidas somente as que comparecerem espontaneamente. Na hipótese de pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, indenização por acidente do trabalho, ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, deverá a empresa reclamada trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa. Nos termos do art. 790, §4º da CLT, a concessão do benefício da Justiça gratuita é condicionada à comprovação de sua necessidade por documentação hábil, não bastando a mera juntada de declaração de hipossuficiência, devendo a autora atentar-se ao quanto disposto no § 3º do referido dispositivo legal. Atentem-se as partes e o(a)s senhores(as) advogados(as) que o andamento da pauta de audiências da Vara encontra-se disponível para acompanhamento através do aplicativo Jte ou pelo site https://jte.csjt.jus.br. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CARLOS DE SOUZA