1001282-33.2026.5.02.0012
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001282-33.2026.5.02.0012 REQUERENTE: STEPHANY LARISSA SOUZA SILVA SELETTI REQUERIDO: MM3 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660df32 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamante Stephany Larissa Souza Silva Seletti e a parte Reclamada MM3 Comercio de Cosmeticos Ltda (CNPJ 27.567.868/0001-94) litigam em fase de execução provisória. O título executivo judicial sofreu reforma parcial perante a instância superior, o que motivou a prolação da decisão anterior no ID a9365be. Naquela oportunidade, o juízo tornou sem efeito a execução anterior e determinou o retorno dos autos ao perito contábil para a retificação das contas. A determinação visava adequar o débito aos termos do acórdão, que excluiu a condenação em diferenças salariais de gerente, horas extras e intervalo intrajornada, além de reduzir o valor da indenização por danos morais para RS 5.000,00. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil retificado no ID 4a44362. O laudo apresentado no ID 4a44362 reflete fielmente as diretrizes do acórdão e os comandos do despacho ID a9365be. O auxiliar do juízo procedeu à exclusão das verbas afastadas e ajustou o montante da indenização extrapatrimonial. A planilha observa a sistemática de atualização monetária e juros fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. O montante total devido pela parte Reclamada, atualizado até 30/03/2026, perfaz o valor bruto de RS 49.259,88. Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a garantia da execução, proceda-se à realização de pesquisas e bloqueio de bens por meio dos convênios, nos exatos termos e ordens já determinados no despacho ID 4c83ceb. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MM3 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - MMMJ COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MM3 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Réu MMMJ COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
Autor STEPHANY LARISSA SOUZA SILVA SELETTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS HENRIQUE MARQUES
OAB: 436340/SP
THUANI CRISTINA FONSECA DE LIMA
OAB: 466947/SP
SIMONE RAMALHO
OAB: 324813/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001282-33.2026.5.02.0012 REQUERENTE: STEPHANY LARISSA SOUZA SILVA SELETTI REQUERIDO: MM3 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660df32 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamante Stephany Larissa Souza Silva Seletti e a parte Reclamada MM3 Comercio de Cosmeticos Ltda (CNPJ 27.567.868/0001-94) litigam em fase de execução provisória. O título executivo judicial sofreu reforma parcial perante a instância superior, o que motivou a prolação da decisão anterior no ID a9365be. Naquela oportunidade, o juízo tornou sem efeito a execução anterior e determinou o retorno dos autos ao perito contábil para a retificação das contas. A determinação visava adequar o débito aos termos do acórdão, que excluiu a condenação em diferenças salariais de gerente, horas extras e intervalo intrajornada, além de reduzir o valor da indenização por danos morais para RS 5.000,00. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil retificado no ID 4a44362. O laudo apresentado no ID 4a44362 reflete fielmente as diretrizes do acórdão e os comandos do despacho ID a9365be. O auxiliar do juízo procedeu à exclusão das verbas afastadas e ajustou o montante da indenização extrapatrimonial. A planilha observa a sistemática de atualização monetária e juros fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. O montante total devido pela parte Reclamada, atualizado até 30/03/2026, perfaz o valor bruto de RS 49.259,88. Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a garantia da execução, proceda-se à realização de pesquisas e bloqueio de bens por meio dos convênios, nos exatos termos e ordens já determinados no despacho ID 4c83ceb. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MM3 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - MMMJ COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001282-33.2026.5.02.0012 REQUERENTE: STEPHANY LARISSA SOUZA SILVA SELETTI REQUERIDO: MM3 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660df32 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. A parte Reclamante Stephany Larissa Souza Silva Seletti e a parte Reclamada MM3 Comercio de Cosmeticos Ltda (CNPJ 27.567.868/0001-94) litigam em fase de execução provisória. O título executivo judicial sofreu reforma parcial perante a instância superior, o que motivou a prolação da decisão anterior no ID a9365be. Naquela oportunidade, o juízo tornou sem efeito a execução anterior e determinou o retorno dos autos ao perito contábil para a retificação das contas. A determinação visava adequar o débito aos termos do acórdão, que excluiu a condenação em diferenças salariais de gerente, horas extras e intervalo intrajornada, além de reduzir o valor da indenização por danos morais para RS 5.000,00. O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil retificado no ID 4a44362. O laudo apresentado no ID 4a44362 reflete fielmente as diretrizes do acórdão e os comandos do despacho ID a9365be. O auxiliar do juízo procedeu à exclusão das verbas afastadas e ajustou o montante da indenização extrapatrimonial. A planilha observa a sistemática de atualização monetária e juros fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. O montante total devido pela parte Reclamada, atualizado até 30/03/2026, perfaz o valor bruto de RS 49.259,88. Intime-se a parte reclamada, por seu advogado, para que efetue o pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou a garantia da execução, proceda-se à realização de pesquisas e bloqueio de bens por meio dos convênios, nos exatos termos e ordens já determinados no despacho ID 4c83ceb. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANY LARISSA SOUZA SILVA SELETTI
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001282-33.2026.5.02.0012 REQUERENTE: STEPHANY LARISSA SOUZA SILVA SELETTI REQUERIDO: MM3 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9365be proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. A parte executada MM3 Comercio de Cosmeticos Ltda e a parte executada MMMJ Comercio de Cosmeticos Eireli apresentam pedido de reconsideração por meio da petição ID e6e6434. As empresas alegam que o despacho anterior determinou o pagamento imediato de valores baseados nos cálculos que acompanharam a sentença líquida de primeiro grau. Contudo, demonstram que o acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou substancialmente a decisão condenatória. A instância superior excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pela função de gerente, horas extras e intervalo intrajornada. Além disso, o Tribunal reduziu o valor da indenização por danos morais de RS 10.000,00 para RS 5.000,00. As executadas sustentam que o prosseguimento da execução com base na conta original configura excesso de execução, uma vez que o próprio acórdão determinou o ajuste das contas e o refazimento do laudo pericial. Em consulta ao sistema processual, verifico que houve o decurso do prazo recursal em relação ao acórdão mencionado, o que consolida o novo título executivo judicial. A manutenção de atos constritivos baseados em cálculos superados violaria o devido processo legal e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A apuração de novo valor líquido é, portanto, medida indispensável para a continuidade da satisfação do crédito. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para tornar sem efeito a determinação de pagamento ou garantia da execução baseada nos cálculos da sentença, bem como para suspender eventuais ordens de constrição patrimonial expedidas com base naqueles valores. Torne-se sem efeito o despacho anterior que determinou o pagamento ou garantia da execução em 48 horas.Encaminhem-se os autos ao perito judicial responsável pela elaboração da conta original para o refazimento dos cálculos de liquidação.O perito deverá adequar a conta aos exatos termos do acórdão, observando as exclusões de verbas e a redução do dano moral para RS 5.000,00.Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial atualizado.Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as reclamadas para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução nos termos já consignado. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MM3 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - MMMJ COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001282-33.2026.5.02.0012 REQUERENTE: STEPHANY LARISSA SOUZA SILVA SELETTI REQUERIDO: MM3 COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9365be proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos, etc. A parte executada MM3 Comercio de Cosmeticos Ltda e a parte executada MMMJ Comercio de Cosmeticos Eireli apresentam pedido de reconsideração por meio da petição ID e6e6434. As empresas alegam que o despacho anterior determinou o pagamento imediato de valores baseados nos cálculos que acompanharam a sentença líquida de primeiro grau. Contudo, demonstram que o acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou substancialmente a decisão condenatória. A instância superior excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pela função de gerente, horas extras e intervalo intrajornada. Além disso, o Tribunal reduziu o valor da indenização por danos morais de RS 10.000,00 para RS 5.000,00. As executadas sustentam que o prosseguimento da execução com base na conta original configura excesso de execução, uma vez que o próprio acórdão determinou o ajuste das contas e o refazimento do laudo pericial. Em consulta ao sistema processual, verifico que houve o decurso do prazo recursal em relação ao acórdão mencionado, o que consolida o novo título executivo judicial. A manutenção de atos constritivos baseados em cálculos superados violaria o devido processo legal e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A apuração de novo valor líquido é, portanto, medida indispensável para a continuidade da satisfação do crédito. Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para tornar sem efeito a determinação de pagamento ou garantia da execução baseada nos cálculos da sentença, bem como para suspender eventuais ordens de constrição patrimonial expedidas com base naqueles valores. Torne-se sem efeito o despacho anterior que determinou o pagamento ou garantia da execução em 48 horas.Encaminhem-se os autos ao perito judicial responsável pela elaboração da conta original para o refazimento dos cálculos de liquidação.O perito deverá adequar a conta aos exatos termos do acórdão, observando as exclusões de verbas e a redução do dano moral para RS 5.000,00.Fixo o prazo de 10 dias para a entrega do laudo pericial atualizado.Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as reclamadas para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução nos termos já consignado. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANY LARISSA SOUZA SILVA SELETTI