Detalhe do processo

1001282-06.2023.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001282-06.2023.5.02.0443 RECLAMANTE: EDSON DE LIMA CALDAS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c078cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo autor EDSON DE LIMA CALDAS, pelos motivos expostos às fls.837/845. O réu apresentou sua resposta às fls.853/859. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls.860/871 É o relatório. DECIDO: Conheço da impugnação à sentença de liquidação, por tempestivos. Acerca das matérias apresentadas, analiso nos seguintes termos: - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES - o Perito contábil esclareceu, de forma fundamentada, que as rubricas "30% Ajuda Compensatória" e "Adicional Ajuda Compensatória" foram excluídas da base de cálculo das horas extras por se referirem a período de afastamento do labor (COVID-19), no qual não houve prestação de serviços. Considerando que a condenação em horas extras pressupõe o efetivo labor extraordinário e que as referidas verbas não possuem natureza salarial atrelada ao desempenho das atividades, correta a exclusão efetuada pelo expert, pois além disso, não houve labor no período e nada foi apurado a título de horas extras, portanto, sem prejuízo ao exequente. Pretensão indeferida. - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - com relação aos juros na fase pré-judicial, em que pese a manifestação do embargante, razão não o assiste, pois a r. sentença de fls, determinou expressamente que deveria ser utilizado somente o IPCA-E no período anterior à distribuição, sem qualquer determinação para aplicação de juros na fase pré-judicial, sejam eles de 1% , sejam TRD. A despeito disso, além dos juros de mora, nesta Justiça Especializada, sempre incidirem a partir da propositura da ação e não do vencimento da obrigação, constata-se também que nos embargos de declaração na ADC 58, para sanar erro material, ficou consignado no dispositivo do acórdão “a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.406 do Código Civil)’. Portanto, o Sr. Perito apurou corretamente o laudo pericial, em cumprimento ao título judicial, transitado em julgado, que fixou como índices de atualização: o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC (Receita Federal) na fase judicial, ficando indeferida a sua pretensão. Isto posto, CONHEÇO da presente impugnação à sentença de liquidação, e no mérito julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo embargado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, das quais isento, por não ter dado causa à medida. Decorrido o prazo legal, libere-se o depósito de fls.831/834 a quem de direito. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE LIMA CALDAS
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON DE LIMA CALDAS

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Autor WALTER TSUYOSHI ODA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS

OAB: 30750/PR

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS

OAB: 220411-A/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001282-06.2023.5.02.0443 RECLAMANTE: EDSON DE LIMA CALDAS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c078cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo autor EDSON DE LIMA CALDAS, pelos motivos expostos às fls.837/845. O réu apresentou sua resposta às fls.853/859. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls.860/871 É o relatório. DECIDO: Conheço da impugnação à sentença de liquidação, por tempestivos. Acerca das matérias apresentadas, analiso nos seguintes termos: - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES - o Perito contábil esclareceu, de forma fundamentada, que as rubricas "30% Ajuda Compensatória" e "Adicional Ajuda Compensatória" foram excluídas da base de cálculo das horas extras por se referirem a período de afastamento do labor (COVID-19), no qual não houve prestação de serviços. Considerando que a condenação em horas extras pressupõe o efetivo labor extraordinário e que as referidas verbas não possuem natureza salarial atrelada ao desempenho das atividades, correta a exclusão efetuada pelo expert, pois além disso, não houve labor no período e nada foi apurado a título de horas extras, portanto, sem prejuízo ao exequente. Pretensão indeferida. - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - com relação aos juros na fase pré-judicial, em que pese a manifestação do embargante, razão não o assiste, pois a r. sentença de fls, determinou expressamente que deveria ser utilizado somente o IPCA-E no período anterior à distribuição, sem qualquer determinação para aplicação de juros na fase pré-judicial, sejam eles de 1% , sejam TRD. A despeito disso, além dos juros de mora, nesta Justiça Especializada, sempre incidirem a partir da propositura da ação e não do vencimento da obrigação, constata-se também que nos embargos de declaração na ADC 58, para sanar erro material, ficou consignado no dispositivo do acórdão “a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.406 do Código Civil)’. Portanto, o Sr. Perito apurou corretamente o laudo pericial, em cumprimento ao título judicial, transitado em julgado, que fixou como índices de atualização: o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC (Receita Federal) na fase judicial, ficando indeferida a sua pretensão. Isto posto, CONHEÇO da presente impugnação à sentença de liquidação, e no mérito julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo embargado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, das quais isento, por não ter dado causa à medida. Decorrido o prazo legal, libere-se o depósito de fls.831/834 a quem de direito. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DE LIMA CALDAS

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001282-06.2023.5.02.0443 RECLAMANTE: EDSON DE LIMA CALDAS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c078cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta pelo autor EDSON DE LIMA CALDAS, pelos motivos expostos às fls.837/845. O réu apresentou sua resposta às fls.853/859. O Sr. Perito prestou esclarecimentos às fls.860/871 É o relatório. DECIDO: Conheço da impugnação à sentença de liquidação, por tempestivos. Acerca das matérias apresentadas, analiso nos seguintes termos: - DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES - o Perito contábil esclareceu, de forma fundamentada, que as rubricas "30% Ajuda Compensatória" e "Adicional Ajuda Compensatória" foram excluídas da base de cálculo das horas extras por se referirem a período de afastamento do labor (COVID-19), no qual não houve prestação de serviços. Considerando que a condenação em horas extras pressupõe o efetivo labor extraordinário e que as referidas verbas não possuem natureza salarial atrelada ao desempenho das atividades, correta a exclusão efetuada pelo expert, pois além disso, não houve labor no período e nada foi apurado a título de horas extras, portanto, sem prejuízo ao exequente. Pretensão indeferida. - DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - com relação aos juros na fase pré-judicial, em que pese a manifestação do embargante, razão não o assiste, pois a r. sentença de fls, determinou expressamente que deveria ser utilizado somente o IPCA-E no período anterior à distribuição, sem qualquer determinação para aplicação de juros na fase pré-judicial, sejam eles de 1% , sejam TRD. A despeito disso, além dos juros de mora, nesta Justiça Especializada, sempre incidirem a partir da propositura da ação e não do vencimento da obrigação, constata-se também que nos embargos de declaração na ADC 58, para sanar erro material, ficou consignado no dispositivo do acórdão “a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art.406 do Código Civil)’. Portanto, o Sr. Perito apurou corretamente o laudo pericial, em cumprimento ao título judicial, transitado em julgado, que fixou como índices de atualização: o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC (Receita Federal) na fase judicial, ficando indeferida a sua pretensão. Isto posto, CONHEÇO da presente impugnação à sentença de liquidação, e no mérito julgo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Custas pelo embargado, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT, no importe de R$ 55,35, das quais isento, por não ter dado causa à medida. Decorrido o prazo legal, libere-se o depósito de fls.831/834 a quem de direito. Oportunamente, registrem-se os pagamentos (inclusive das despesas pagas em guia própria), a extinção da execução, intimem-se as partes diretamente interessadas e arquivem-se em definitivo. Intimem-se. Nada mais. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A