1001281-82.2021.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001281-82.2021.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS SANCHES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd38cb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001281-82.2021.5.02.0316 Reclamante: FRANCISCO CARLOS SANCHES Reclamada: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE — FUNDAÇÃO CASA/SP DECISÃO Razão assiste ao perito contábil em seus esclarecimentos de ID 4fe7b02, que demonstraram a correção dos critérios adotados no laudo. Homologo o laudo pericial de ID 94e1215. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$5.117,16) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil DREISON NIHI são fixados em R$2.700,00, a cargo da reclamada. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$94.568,91 – Juros (verbas): R$41.172,52 – FGTS (principal): R$6.987,72 – FGTS (juros): R$3.095,56 – Contribuição social devida pela reclamada: R$28.370,71 – Honorários advocatícios (5%): R$7.291,24 – Honorários do perito contábil DREISON NIHI: R$2.700,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$184.186,66. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Por se tratar de ente público, a execução seguirá o rito do art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS SANCHES
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DREISON NIHI
Autor FRANCISCO CARLOS SANCHES
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO ORSI TUENA
OAB: 342339/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001281-82.2021.5.02.0316 RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS SANCHES RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd38cb proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1001281-82.2021.5.02.0316 Reclamante: FRANCISCO CARLOS SANCHES Reclamada: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE — FUNDAÇÃO CASA/SP DECISÃO Razão assiste ao perito contábil em seus esclarecimentos de ID 4fe7b02, que demonstraram a correção dos critérios adotados no laudo. Homologo o laudo pericial de ID 94e1215. Os valores apurados encontram-se atualizados até 30/04/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo do reclamante (R$5.117,16) será retido quando do pagamento e recolhido à respectiva autarquia. O FGTS deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada do reclamante junto à Caixa Econômica Federal, mediante apresentação do comprovante nos autos. Os honorários do perito contábil DREISON NIHI são fixados em R$2.700,00, a cargo da reclamada. Resumo da condenação (conforme laudo contábil) – Principal (verbas): R$94.568,91 – Juros (verbas): R$41.172,52 – FGTS (principal): R$6.987,72 – FGTS (juros): R$3.095,56 – Contribuição social devida pela reclamada: R$28.370,71 – Honorários advocatícios (5%): R$7.291,24 – Honorários do perito contábil DREISON NIHI: R$2.700,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$184.186,66. Dispensada a vista ao INSS, de acordo com a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e art. 282, §1º, da CNCL. Por se tratar de ente público, a execução seguirá o rito do art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARLOS SANCHES