Detalhe do processo

1001281-81.2026.5.02.0292

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001281-81.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: REGINALDO SOUZA SANTOS RECLAMADO: NAPAPLASTIC COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1378ff proferida nos autos. Vistos, em decisão. 1. Do sigilo das fotografias exibidas nos autos Embora não tenha requerido a aposição de sigilo sobre quaisquer documentos anexados à inicial, as fotografias exibidas pelo reclamante nos IDs a447c69, 2d23c1c e b0b6a0b, se difundidas para além do contexto processual, podem gerar prejuízos aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, por configurarem dados sensíveis de saúde (art. 5º, II, da LGPD), e, com especial necessidade de evitar impacto visual desnecessário a terceiros, determino a restrição de publicidade das fotografias anexadas nos IDs. a447c69, 2d23c1c e b0b6a0b, bem como daquela exibida no ID 2529942, por referir-se a terceiros, permitindo-se visibilidade apenas às partes e a seus procuradores. 2. Dos pedidos de tutela de urgência O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para que as reclamadas sejam compelidas ao custeio das despesas médicas decorrentes do acidente de trabalho, bem como ao pagamento de pensão mensal provisória, sob o fundamento de que se encontra incapacitado para o trabalho em razão das lesões sofridas. Para tanto, sustenta ter sido vítima de acidente de trabalho em 06.03.2026, quando exercia suas atividades em favor das reclamadas, ocasião em que sua mão direita foi atingida pelo mecanismo interno da máquina em operação, resultando em fraturas e lesões tendíneas, com necessidade de procedimentos cirúrgicos e afastamento previdenciário. A CAT foi emitida pela empregadora. Analiso. De acordo com o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se concederá a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Na hipótese dos autos, em que pese a gravidade das lesões documentadas e a existência de elementos que demonstram a ocorrência do acidente de trabalho, as medidas postuladas não comportam acolhimento em sede de cognição sumária. Com efeito, eventual pensionamento decorrente da redução da capacidade laborativa pressupõe a apuração da existência, natureza e extensão da limitação funcional decorrente do acidente, bem como de seu caráter temporário ou permanente e do respectivo grau de comprometimento, matérias que demandam regular dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. A necessidade da prova técnica mostra-se ainda mais evidente porque, embora o reclamante sustente a existência de sequelas permanentes, a perícia médica previdenciária classificou a incapacidade, até o momento, como total e temporária. Além disso, não se verifica situação atual de desamparo material que justifique a antecipação do pensionamento pretendido. Conforme Declaração de Benefícios emitida pelo INSS em 06.08.2026, o reclamante é titular de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, benefício que se encontra ATIVO, com início em 21.03.2026 e data de cessação prevista para 03.08.2028 (ID e9f6160). Nesse contexto, não se evidencia, por ora, comprometimento de sua subsistência em intensidade suficiente para justificar, antes da formação do contraditório e da produção da prova pericial, a imposição às reclamadas do pagamento de pensão mensal provisória. Igualmente inviável, neste momento, o deferimento do pedido relativo ao custeio das despesas médicas. Embora o reclamante alegue suportar gastos decorrentes do tratamento, não há demonstração de que as reclamadas tenham se recusado a prestar ou custear assistência médica, tampouco de que eventual omissão patronal esteja ocasionando interrupção, comprometimento ou risco concreto de descontinuidade do tratamento a que vem sendo submetido. A existência das lesões e a necessidade de tratamento médico, por si sós, não dispensam a demonstração do perigo de dano concreto e atual necessário à antecipação da obrigação pretendida. Desse modo, em sede de cognição sumária, e sem antecipação de juízo acerca da responsabilidade das reclamadas pelo acidente de trabalho ou das indenizações postuladas, mostra-se necessário o exercício do contraditório e a realização de perícia médica para adequada apuração das consequências funcionais decorrentes do infortúnio. Ausentes, por ora, os requisitos necessários à concessão das medidas antecipatórias requeridas, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 3. Da designação da audiência: Nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, DESIGNO audiência INICIAL para 08/10/2026 às 16:00 horas, de modo telepresencial, pela Plataforma de Videoconferência ZOOM, instituída pelo Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 54/2020, conforme dados de acesso a seguir indicados: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87226664675?pwd=bvFTIu2MgufnfhzyhzHpiFnlWisp55.1 ID da reunião: 872 2666 4675 Senha: 713296 Ressalte-se que a realização da sessão nos moldes acima não ensejará a adoção automática do “Juízo 100% Digital” para outros fins, nem mesmo para intimações, que continuarão a ser realizadas normalmente pelo DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) ou via postal, conforme o caso. As partes deverão participar da sessão ora designada, sob pena de arquivamento ou revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. Diante da necessidade de realização de prova(s) pericial(is), esta audiência será realizada somente para tentativa de conciliação e, sendo esta infrutífera, para recebimento de defesa(s) e documento(s) e nomeação de perito(s). Não serão ouvidas testemunhas, sendo desnecessário o comparecimento delas, razão pela qual não serão fornecidos atestados para tais. Caso haja desistência/renúncia da(s) pretensão(ões) que demanda(m) designação de perícia(s), ou ainda dispensa da sua realização pelas partes, será designada nova audiência. As pessoas que participarão da audiência de modo telepresencial deverão se acautelar, testando equipamentos e conexão previamente. As partes poderão se familiarizar com o acesso ao ambiente virtual da Plataforma Zoom acessando o tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=lbdyEeodR3M. Isto porque, a sessão ora designada não será adiada por estas razões, tampouco serão tolerados atrasos ao ambiente virtual em decorrência de problemas técnicos que poderiam ser evitados ou solucionados antes da realização da sessão. Caberá aos procuradores das partes repassar os dados de acesso à(s) pessoa(s) que participará(ão) da audiência de forma telepresencial. O acesso ao ambiente virtual, por meio do link indicado, deve seguir as seguintes orientações (Oficio Circular GP/CR nº 03/2020): (a) os participantes da sessão designada não devem divulgar este endereço de acesso a terceiros, de modo a evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso à reunião; (b) as partes, procuradores e testemunhas deverão portar seus documentos pessoais e preencher adequadamente as informações de cadastro solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar junto ao nome o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; (c) não serão admitidas na sala virtual pessoas estranhas ao processo ou não autorizadas; (d) solicita-se aos participantes que desativem seus microfones, habilitando-os apenas no momento de falar, evitando ruídos desnecessários; (e) após o início da audiência, o participante não poderá desligar sua câmera, sob pena de caracterizar abandono da sessão; (f) o participante deverá atentar-se à adequação de suas vestimentas durante a reunião, evitando, inclusive, a exposição do ambiente em que se encontre e/ou de sua rotina cotidiana. Havendo impossibilidade de acesso de qualquer participante por falta de equipamento, conexão ou conhecimento tecnológico, a participação poderá se dar de forma presencial na sala de audiências desta Vara, localizada no Fórum Trabalhista de Franco da Rocha, à Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo o participante comparecer com antecedência de, no mínimo, 30 minutos. As partes poderão consultar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTe no celular (selecione na aba "Pauta" > “Audiências 1º Grau” selecione a opção Franco da Rocha > Órgão > 2ª VT Franco da Rocha) ou pelo site (versão Web) disponível em https://jte.csjt.jus.br/home (vide tutorial em https://www.youtube.com/watch?v=_mW9JJL9x5A). Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail: vtfranco02@trt2.jus.br. 4. Do acesso aos autos e demais determinações: A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial. O destinatário da notificação deve se atentar à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. A defesa e documentos, classificados na forma do art. 12, da Resolução CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe, recomendando-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, sendo facultada apresentação de defesa oral (art. 847, da CLT). Em audiência, o(s) réu(s) poderá(ão) designar preposto (art. 843 da CLT) bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). 5. Das citações: Como disposto no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis (dez dias úteis em caso de ente público), contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Na hipótese de ausência de confirmação da citação enviada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada ao seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C do CPC). Feitas essas considerações, INTIME-SE a parte autora e CITEM-SE as partes rés. Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando os réus cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, prossiga-se com a CITAÇÃO pelos demais meios legalmente disponíveis. (djen; domicílio; postal; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 17 de agosto de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO SOUZA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu NAPAPLASTIC COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Réu POLITAP IMPORTACAO E COMERCIO EXTERIOR LTDA

Réu POLIVINYL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA

Autor REGINALDO SOUZA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLESSANDRA ANDRÉ PEDROSO

OAB: 182876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001281-81.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: REGINALDO SOUZA SANTOS RECLAMADO: NAPAPLASTIC COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1378ff proferida nos autos. Vistos, em decisão. 1. Do sigilo das fotografias exibidas nos autos Embora não tenha requerido a aposição de sigilo sobre quaisquer documentos anexados à inicial, as fotografias exibidas pelo reclamante nos IDs a447c69, 2d23c1c e b0b6a0b, se difundidas para além do contexto processual, podem gerar prejuízos aos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, por configurarem dados sensíveis de saúde (art. 5º, II, da LGPD), e, com especial necessidade de evitar impacto visual desnecessário a terceiros, determino a restrição de publicidade das fotografias anexadas nos IDs. a447c69, 2d23c1c e b0b6a0b, bem como daquela exibida no ID 2529942, por referir-se a terceiros, permitindo-se visibilidade apenas às partes e a seus procuradores. 2. Dos pedidos de tutela de urgência O reclamante postula a concessão de tutela de urgência para que as reclamadas sejam compelidas ao custeio das despesas médicas decorrentes do acidente de trabalho, bem como ao pagamento de pensão mensal provisória, sob o fundamento de que se encontra incapacitado para o trabalho em razão das lesões sofridas. Para tanto, sustenta ter sido vítima de acidente de trabalho em 06.03.2026, quando exercia suas atividades em favor das reclamadas, ocasião em que sua mão direita foi atingida pelo mecanismo interno da máquina em operação, resultando em fraturas e lesões tendíneas, com necessidade de procedimentos cirúrgicos e afastamento previdenciário. A CAT foi emitida pela empregadora. Analiso. De acordo com o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não se concederá a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Na hipótese dos autos, em que pese a gravidade das lesões documentadas e a existência de elementos que demonstram a ocorrência do acidente de trabalho, as medidas postuladas não comportam acolhimento em sede de cognição sumária. Com efeito, eventual pensionamento decorrente da redução da capacidade laborativa pressupõe a apuração da existência, natureza e extensão da limitação funcional decorrente do acidente, bem como de seu caráter temporário ou permanente e do respectivo grau de comprometimento, matérias que demandam regular dilação probatória, notadamente a realização de perícia médica. A necessidade da prova técnica mostra-se ainda mais evidente porque, embora o reclamante sustente a existência de sequelas permanentes, a perícia médica previdenciária classificou a incapacidade, até o momento, como total e temporária. Além disso, não se verifica situação atual de desamparo material que justifique a antecipação do pensionamento pretendido. Conforme Declaração de Benefícios emitida pelo INSS em 06.08.2026, o reclamante é titular de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, benefício que se encontra ATIVO, com início em 21.03.2026 e data de cessação prevista para 03.08.2028 (ID e9f6160). Nesse contexto, não se evidencia, por ora, comprometimento de sua subsistência em intensidade suficiente para justificar, antes da formação do contraditório e da produção da prova pericial, a imposição às reclamadas do pagamento de pensão mensal provisória. Igualmente inviável, neste momento, o deferimento do pedido relativo ao custeio das despesas médicas. Embora o reclamante alegue suportar gastos decorrentes do tratamento, não há demonstração de que as reclamadas tenham se recusado a prestar ou custear assistência médica, tampouco de que eventual omissão patronal esteja ocasionando interrupção, comprometimento ou risco concreto de descontinuidade do tratamento a que vem sendo submetido. A existência das lesões e a necessidade de tratamento médico, por si sós, não dispensam a demonstração do perigo de dano concreto e atual necessário à antecipação da obrigação pretendida. Desse modo, em sede de cognição sumária, e sem antecipação de juízo acerca da responsabilidade das reclamadas pelo acidente de trabalho ou das indenizações postuladas, mostra-se necessário o exercício do contraditório e a realização de perícia médica para adequada apuração das consequências funcionais decorrentes do infortúnio. Ausentes, por ora, os requisitos necessários à concessão das medidas antecipatórias requeridas, indefiro os pedidos de tutela de urgência. 3. Da designação da audiência: Nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, DESIGNO audiência INICIAL para 08/10/2026 às 16:00 horas, de modo telepresencial, pela Plataforma de Videoconferência ZOOM, instituída pelo Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 54/2020, conforme dados de acesso a seguir indicados: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87226664675?pwd=bvFTIu2MgufnfhzyhzHpiFnlWisp55.1 ID da reunião: 872 2666 4675 Senha: 713296 Ressalte-se que a realização da sessão nos moldes acima não ensejará a adoção automática do “Juízo 100% Digital” para outros fins, nem mesmo para intimações, que continuarão a ser realizadas normalmente pelo DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) ou via postal, conforme o caso. As partes deverão participar da sessão ora designada, sob pena de arquivamento ou revelia, nos moldes do art. 844 da CLT. Diante da necessidade de realização de prova(s) pericial(is), esta audiência será realizada somente para tentativa de conciliação e, sendo esta infrutífera, para recebimento de defesa(s) e documento(s) e nomeação de perito(s). Não serão ouvidas testemunhas, sendo desnecessário o comparecimento delas, razão pela qual não serão fornecidos atestados para tais. Caso haja desistência/renúncia da(s) pretensão(ões) que demanda(m) designação de perícia(s), ou ainda dispensa da sua realização pelas partes, será designada nova audiência. As pessoas que participarão da audiência de modo telepresencial deverão se acautelar, testando equipamentos e conexão previamente. As partes poderão se familiarizar com o acesso ao ambiente virtual da Plataforma Zoom acessando o tutorial disponível em https://www.youtube.com/watch?v=lbdyEeodR3M. Isto porque, a sessão ora designada não será adiada por estas razões, tampouco serão tolerados atrasos ao ambiente virtual em decorrência de problemas técnicos que poderiam ser evitados ou solucionados antes da realização da sessão. Caberá aos procuradores das partes repassar os dados de acesso à(s) pessoa(s) que participará(ão) da audiência de forma telepresencial. O acesso ao ambiente virtual, por meio do link indicado, deve seguir as seguintes orientações (Oficio Circular GP/CR nº 03/2020): (a) os participantes da sessão designada não devem divulgar este endereço de acesso a terceiros, de modo a evitar que pessoas não autorizadas tenham acesso à reunião; (b) as partes, procuradores e testemunhas deverão portar seus documentos pessoais e preencher adequadamente as informações de cadastro solicitadas pelo sistema (nome completo), bem como indicar junto ao nome o CPF e/ou número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; (c) não serão admitidas na sala virtual pessoas estranhas ao processo ou não autorizadas; (d) solicita-se aos participantes que desativem seus microfones, habilitando-os apenas no momento de falar, evitando ruídos desnecessários; (e) após o início da audiência, o participante não poderá desligar sua câmera, sob pena de caracterizar abandono da sessão; (f) o participante deverá atentar-se à adequação de suas vestimentas durante a reunião, evitando, inclusive, a exposição do ambiente em que se encontre e/ou de sua rotina cotidiana. Havendo impossibilidade de acesso de qualquer participante por falta de equipamento, conexão ou conhecimento tecnológico, a participação poderá se dar de forma presencial na sala de audiências desta Vara, localizada no Fórum Trabalhista de Franco da Rocha, à Av. Dr. Franco da Rocha, nº 96, Centro, 2º andar, Franco da Rocha/SP, devendo o participante comparecer com antecedência de, no mínimo, 30 minutos. As partes poderão consultar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTe no celular (selecione na aba "Pauta" > “Audiências 1º Grau” selecione a opção Franco da Rocha > Órgão > 2ª VT Franco da Rocha) ou pelo site (versão Web) disponível em https://jte.csjt.jus.br/home (vide tutorial em https://www.youtube.com/watch?v=_mW9JJL9x5A). Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por e-mail: vtfranco02@trt2.jus.br. 4. Do acesso aos autos e demais determinações: A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial. O destinatário da notificação deve se atentar à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Resolução CSJT nº 185/2017. A defesa e documentos, classificados na forma do art. 12, da Resolução CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe, recomendando-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência, sendo facultada apresentação de defesa oral (art. 847, da CLT). Em audiência, o(s) réu(s) poderá(ão) designar preposto (art. 843 da CLT) bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). 5. Das citações: Como disposto no art. 246 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis (dez dias úteis em caso de ente público), contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos no §1º-A do art. 246 do CPC. Na hipótese de ausência de confirmação da citação enviada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade em que falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada ao seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa (artigo 246, §1º-A, §1°-B e §1°-C do CPC). Feitas essas considerações, INTIME-SE a parte autora e CITEM-SE as partes rés. Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando os réus cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, prossiga-se com a CITAÇÃO pelos demais meios legalmente disponíveis. (djen; domicílio; postal; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 17 de agosto de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO SOUZA SANTOS