1001281-60.2026.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001281-60.2026.8.13.0701/MG AUTOR : BLUE MALHARIA LTDA ADVOGADO(A) : VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A) : LUIZA MARA PEREIRA (OAB MG119016) ADVOGADO(A) : FLÁVIA VASCONCELOS RAMOS (OAB MG204796) DECISÃO Vistos, etc! Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com pedido de tutela de urgência ajuizada por BLUE MALHARIA LTDA. em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA , ambas qualificadas nos autos (Evento 1). A autora narra ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 647371 na modalidade de capital de giro (PEAC-FGI), com valor contratado de R$165.006,57 e valor financiado total de R$168.108,48 (Evento 1). Sustenta a existência de abusividades financeiras, tais como a estipulação de juros remuneratórios em taxa de 23,14% ao ano , patamar que reputa excessivo em cotejo com a média de mercado do BNDES-FINAME (5,48% ao ano), a aplicação de capitalização diária de juros mascarada sob fórmulas matemáticas sem indicação da taxa diária e a cobrança indevida de seguro prestamista por venda casada e tarifas/encargos sem comprovação de serviços. Requereu a concessão de tutela antecipada, a procedência dos pedidos revisionais com recálculo do saldo devedor e restituição simples do indébito, bem como o benefício da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (Evento 8), a requerente optou por recolher voluntariamente as custas processuais iniciais (Evento 12). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de elementos probatórios suficientes naquele momento processual (Evento 14). Citada regularmente (Eventos 31 e 32), a cooperativa requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 33). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos, a higidez das taxas pactuadas frente aos parâmetros do Banco Central, a expressa contratação da capitalização de juros na cédula, a legalidade das tarifas e a validade do seguro prestamista firmado por termo apartado, pugnando pela improcedência integral da demanda. Houve impugnação à contestação pela demandante (Evento 39), refutando a preliminar diante do pagamento das custas e reiterando os argumentos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 40), a autora pleiteou a realização de perícia técnica contábil (Evento 45). Por sua vez, a cooperativa ré requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, o depoimento pessoal do representante da autora e a juntada de novos documentos (Evento 46). Vieram os autos conclusos (Evento 47). É o relatório. Fundamento e Decido. No que tange aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como às condições da ação, verifica-se que o feito se encontra perfeitamente regular. As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas por procuradores habilitados, restando demonstrado o interesse de agir na modalidade necessidade-adequação para a revisão das cláusulas contratuais da cédula bancária pactuada. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita suscitada pela cooperativa requerida em sede de contestação (Evento 33), impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a despeito do requerimento inicial formulado pela autora (Evento 1), este juízo determinou a juntada de documentos contábeis comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Evento 8). Em cumprimento a essa determinação, a requerente deixou de insistir na concessão da benesse e promoveu espontaneamente o recolhimento das custas iniciais e das despesas postais de citação (Eventos 12 e 30). O pagamento voluntário das custas processuais consubstancia conduta diametralmente oposta ao estado de miserabilidade jurídica, operando verdadeira preclusão lógica e afastando o interesse na apreciação da impugnação apresentada pela ré. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o adimplemento voluntário das despesas judiciais torna prejudicada a controvérsia referente à gratuidade: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de procedimento comum, em razão do recolhimento voluntário de custas processuais relativas à impugnação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à parte autora. O agravante sustenta que o pagamento pontual de custas não implica renúncia ao benefício, invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e alega afronta ao direito constitucional de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento voluntário de custas processuais configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos probatórios, é suficiente para concessão do benefício quando existirem indícios contrários à alegada insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos ou por determinação judicial de complementação probatória. 5. O magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos capazes de infirmar a alegada carência financeira, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. 6. O agravante, embora intimado em sede recursal para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte. 7. O recolhimento voluntário de custas processuais no valor de R$ 422,38 para impugnar a gratuidade deferida à parte adversa constitui ato incompatível com a alegação de insuficiência financeira. 8. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece que o pagamento espontâneo de custas processuais configura comportamento contraditório e enseja preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça. 9. A concessão da assistência judiciária gratuita visa resguardar o acesso à justiça quando os encargos processuais comprometerem a subsistência da parte, hipótese não demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. O recolhimento voluntário de custas processuais configura ato incompatível com a alegação de insuficiência financeira. 3. A prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça enseja preclusão lógica do benefício. 4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.245801-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Portanto, resta prejudicada a análise da impugnação à gratuidade da justiça, inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem solvidas. Na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se a fixar os pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória, delimitando-se as matérias controversas: a) a aferição da taxa efetiva de juros remuneratórios praticada na Cédula de Crédito Bancário nº 647371 (pactuada em 23,14% ao ano e 1,75% ao mês) em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e pelo BNDES para operações da mesma modalidade (PEAC-FGI/FINAME) vigentes na data da contratação (09/02/2024), apurando eventual discrepância substancial superior a uma vez e meia a referida média; b) a efetiva ocorrência e periodicidade da capitalização de juros na evolução do saldo devedor, examinando se os encargos foram apurados sob base diária por meio dos fatores matemáticos previstos na Cláusula Décima Terceira, e se houve expressa indicação numérica da respectiva taxa diária de juros no instrumento contratual; c) a regularidade e a efetiva autonomia de manifestação de vontade na contratação do seguro prestamista no importe de R$5.943,54, bem como a higidez da cobrança da tarifa de R$1.500,00 e dos encargos de concessão de garantia no valor de R$7.563,03, verificando a existência de efetiva prestação de serviços ou imposição de venda casada; d) a correta evolução do débito contratual e a apuração da existência de saldo credor ou excesso de cobrança passível de compensação ou repetição. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o julgamento da lide consistem no enquadramento da operação bancária firmada com pessoa jurídica perante as normas de direito civil e os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), nos critérios jurisprudenciais de controle da abusividade de juros em operações com recursos fomentados ou direcionados, na legalidade da capitalização diária de juros desprovida de taxa diária clara, na caracterização de venda casada em seguro prestamista conforme precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e na eventual descaracterização da mora em decorrência de encargos ilegais exigidos no período da normalidade contratual. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática disciplinada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), especialmente quanto à alegada discrepância excessiva das taxas remuneratórias contratadas em relação aos parâmetros de mercado pertinentes, à ocorrência fática de capitalização diária desprovida de previsão de taxa ao dia e à ausência de justa causa para a cobrança das tarifas e do seguro embutido na operação. Por outro lado, recai sobre a cooperativa ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (artigo 373, inciso II, do CPC), incumbindo-lhe demonstrar a regularidade e a estrita consonância dos encargos cobrados com a regulamentação setorial do Conselho Monetário Nacional e Banco Central, a plena ciência e voluntariedade na adesão dos produtos acessórios e a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas contratuais. Não se vislumbram, no presente caso, pressupostos para a redistribuição dinâmica do ônus probatório, visto que a instrução técnica recairá sobre documentos já encartados aos autos, inexistindo situação de impossibilidade ou extrema dificuldade probatória para quaisquer dos litigantes. No exercício dos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz velar pela celeridade e utilidade do processo, indeferindo diligências desnecessárias ou protelatórias. Nesse contexto, indefere-se o pedido de depoimento pessoal formulado pela instituição requerida (Evento 46). A controvérsia posta em juízo possui natureza estritamente jurídica e contábil, embasada nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 647371 e em sua evolução financeira demonstrada nos autos. A oitiva pessoal do representante legal da empresa em nada contribuirá para elucidar os cálculos matemáticos ou a interpretação das cláusulas financeiras, mostrando-se a prova oral manifestamente inútil para o desate do litígio. Lado outro, defere-se a produção de prova pericial contábil postulada pela autora (Evento 45). A apuração da taxa efetivamente praticada na cédula, o exame da fórmula de cálculo de juros diários e a verificação de eventual excesso de cobrança em face dos parâmetros de mercado constituem matéria de fato complexa, que depende de conhecimentos técnicos especializados de matemática financeira e contabilidade, insuscetível de solução apenas com os laudos unilaterais apresentados pelas partes. A imprescindibilidade da dilação probatória técnica em ações revisionais bancárias de complexidade contábil é assentada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, sem oportunizar a realização de prova pericial contábil requerida pela parte autora. A parte apelante alegou a existência de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, juntando planilha com cálculos que demandariam conhecimento técnico para análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de prova pericial contábil em ação revisional bancária, na qual se alega divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção de prova técnica é imprescindível nas ações revisionais bancárias que discutem a diferença entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada, pois somente por meio de perícia é possível comprovar eventual cobrança abusiva. 5. O indeferimento imotivado da prova requerida viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, em desatenção aos arts. 5º, LV, da CF/1988, e 369, 370 e 464 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário na qual se alega divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada."”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.442370-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Para a realização da perícia contábil, observam-se as seguintes determinações: a) nomeia-se como perito do juízo o perito contábil cadastrado neste Tribunal, que deverá ser devidamente intimado para tomar ciência da nomeação e, no prazo de cinco dias , apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do CPC), tudo mediante Sistema AJ, com diligência a ser efetivada pela Gerência da Secretaria; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito (artigo 465, § 1º, do CPC); c) apresentada a proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias para manifestação (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo em seguida os autos conclusos para arbitramento e definição quanto ao adiantamento das despesas periciais pela parte que requereu a perícia (artigo 95 do CPC); d) homologados os honorários e comprovado o recolhimento, o perito deverá entregar o laudo pericial em cartório no prazo de trinta dias , cientificando-se as partes e os assistentes acerca do início dos trabalhos com antecedência mínima de cinco dias; e) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias , oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC). As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de cinco dias , findo o qual a decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpra-se. Uberaba, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BLUE MALHARIA LTDA
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO
OAB: 200037/MG
LUIZA MARA PEREIRA
OAB: 119016/MG
FLÁVIA VASCONCELOS RAMOS
OAB: 204796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001281-60.2026.8.13.0701/MG AUTOR : BLUE MALHARIA LTDA ADVOGADO(A) : VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A) : LUIZA MARA PEREIRA (OAB MG119016) ADVOGADO(A) : FLÁVIA VASCONCELOS RAMOS (OAB MG204796) DECISÃO Vistos, etc! Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo com pedido de tutela de urgência ajuizada por BLUE MALHARIA LTDA. em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA. – SICOOB CREDICOPA , ambas qualificadas nos autos (Evento 1). A autora narra ter celebrado a Cédula de Crédito Bancário nº 647371 na modalidade de capital de giro (PEAC-FGI), com valor contratado de R$165.006,57 e valor financiado total de R$168.108,48 (Evento 1). Sustenta a existência de abusividades financeiras, tais como a estipulação de juros remuneratórios em taxa de 23,14% ao ano , patamar que reputa excessivo em cotejo com a média de mercado do BNDES-FINAME (5,48% ao ano), a aplicação de capitalização diária de juros mascarada sob fórmulas matemáticas sem indicação da taxa diária e a cobrança indevida de seguro prestamista por venda casada e tarifas/encargos sem comprovação de serviços. Requereu a concessão de tutela antecipada, a procedência dos pedidos revisionais com recálculo do saldo devedor e restituição simples do indébito, bem como o benefício da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (Evento 8), a requerente optou por recolher voluntariamente as custas processuais iniciais (Evento 12). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de elementos probatórios suficientes naquele momento processual (Evento 14). Citada regularmente (Eventos 31 e 32), a cooperativa requerida apresentou contestação tempestiva (Evento 33). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos, a higidez das taxas pactuadas frente aos parâmetros do Banco Central, a expressa contratação da capitalização de juros na cédula, a legalidade das tarifas e a validade do seguro prestamista firmado por termo apartado, pugnando pela improcedência integral da demanda. Houve impugnação à contestação pela demandante (Evento 39), refutando a preliminar diante do pagamento das custas e reiterando os argumentos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 40), a autora pleiteou a realização de perícia técnica contábil (Evento 45). Por sua vez, a cooperativa ré requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, o depoimento pessoal do representante da autora e a juntada de novos documentos (Evento 46). Vieram os autos conclusos (Evento 47). É o relatório. Fundamento e Decido. No que tange aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como às condições da ação, verifica-se que o feito se encontra perfeitamente regular. As partes são capazes, legítimas e estão devidamente representadas por procuradores habilitados, restando demonstrado o interesse de agir na modalidade necessidade-adequação para a revisão das cláusulas contratuais da cédula bancária pactuada. Quanto à preliminar de impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita suscitada pela cooperativa requerida em sede de contestação (Evento 33), impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, a despeito do requerimento inicial formulado pela autora (Evento 1), este juízo determinou a juntada de documentos contábeis comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (Evento 8). Em cumprimento a essa determinação, a requerente deixou de insistir na concessão da benesse e promoveu espontaneamente o recolhimento das custas iniciais e das despesas postais de citação (Eventos 12 e 30). O pagamento voluntário das custas processuais consubstancia conduta diametralmente oposta ao estado de miserabilidade jurídica, operando verdadeira preclusão lógica e afastando o interesse na apreciação da impugnação apresentada pela ré. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o adimplemento voluntário das despesas judiciais torna prejudicada a controvérsia referente à gratuidade: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de procedimento comum, em razão do recolhimento voluntário de custas processuais relativas à impugnação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à parte autora. O agravante sustenta que o pagamento pontual de custas não implica renúncia ao benefício, invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e alega afronta ao direito constitucional de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recolhimento voluntário de custas processuais configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos probatórios, é suficiente para concessão do benefício quando existirem indícios contrários à alegada insuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assistência judiciária gratuita exige comprovação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural gera presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos constantes dos autos ou por determinação judicial de complementação probatória. 5. O magistrado pode indeferir o benefício quando existirem elementos capazes de infirmar a alegada carência financeira, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. 6. O agravante, embora intimado em sede recursal para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, permaneceu inerte. 7. O recolhimento voluntário de custas processuais no valor de R$ 422,38 para impugnar a gratuidade deferida à parte adversa constitui ato incompatível com a alegação de insuficiência financeira. 8. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece que o pagamento espontâneo de custas processuais configura comportamento contraditório e enseja preclusão lógica do pedido de gratuidade da justiça. 9. A concessão da assistência judiciária gratuita visa resguardar o acesso à justiça quando os encargos processuais comprometerem a subsistência da parte, hipótese não demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. O recolhimento voluntário de custas processuais configura ato incompatível com a alegação de insuficiência financeira. 3. A prática de ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça enseja preclusão lógica do benefício. 4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência autoriza o indeferimento da assistência judiciária gratuita.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.245801-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026) Portanto, resta prejudicada a análise da impugnação à gratuidade da justiça, inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem solvidas. Na forma preceituada pelo artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se a fixar os pontos fáticos sobre os quais recairá a atividade probatória, delimitando-se as matérias controversas: a) a aferição da taxa efetiva de juros remuneratórios praticada na Cédula de Crédito Bancário nº 647371 (pactuada em 23,14% ao ano e 1,75% ao mês) em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e pelo BNDES para operações da mesma modalidade (PEAC-FGI/FINAME) vigentes na data da contratação (09/02/2024), apurando eventual discrepância substancial superior a uma vez e meia a referida média; b) a efetiva ocorrência e periodicidade da capitalização de juros na evolução do saldo devedor, examinando se os encargos foram apurados sob base diária por meio dos fatores matemáticos previstos na Cláusula Décima Terceira, e se houve expressa indicação numérica da respectiva taxa diária de juros no instrumento contratual; c) a regularidade e a efetiva autonomia de manifestação de vontade na contratação do seguro prestamista no importe de R$5.943,54, bem como a higidez da cobrança da tarifa de R$1.500,00 e dos encargos de concessão de garantia no valor de R$7.563,03, verificando a existência de efetiva prestação de serviços ou imposição de venda casada; d) a correta evolução do débito contratual e a apuração da existência de saldo credor ou excesso de cobrança passível de compensação ou repetição. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o julgamento da lide consistem no enquadramento da operação bancária firmada com pessoa jurídica perante as normas de direito civil e os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), nos critérios jurisprudenciais de controle da abusividade de juros em operações com recursos fomentados ou direcionados, na legalidade da capitalização diária de juros desprovida de taxa diária clara, na caracterização de venda casada em seguro prestamista conforme precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e na eventual descaracterização da mora em decorrência de encargos ilegais exigidos no período da normalidade contratual. A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra geral estática disciplinada no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), especialmente quanto à alegada discrepância excessiva das taxas remuneratórias contratadas em relação aos parâmetros de mercado pertinentes, à ocorrência fática de capitalização diária desprovida de previsão de taxa ao dia e à ausência de justa causa para a cobrança das tarifas e do seguro embutido na operação. Por outro lado, recai sobre a cooperativa ré o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado (artigo 373, inciso II, do CPC), incumbindo-lhe demonstrar a regularidade e a estrita consonância dos encargos cobrados com a regulamentação setorial do Conselho Monetário Nacional e Banco Central, a plena ciência e voluntariedade na adesão dos produtos acessórios e a efetiva prestação dos serviços remunerados pelas tarifas contratuais. Não se vislumbram, no presente caso, pressupostos para a redistribuição dinâmica do ônus probatório, visto que a instrução técnica recairá sobre documentos já encartados aos autos, inexistindo situação de impossibilidade ou extrema dificuldade probatória para quaisquer dos litigantes. No exercício dos poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz velar pela celeridade e utilidade do processo, indeferindo diligências desnecessárias ou protelatórias. Nesse contexto, indefere-se o pedido de depoimento pessoal formulado pela instituição requerida (Evento 46). A controvérsia posta em juízo possui natureza estritamente jurídica e contábil, embasada nos termos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 647371 e em sua evolução financeira demonstrada nos autos. A oitiva pessoal do representante legal da empresa em nada contribuirá para elucidar os cálculos matemáticos ou a interpretação das cláusulas financeiras, mostrando-se a prova oral manifestamente inútil para o desate do litígio. Lado outro, defere-se a produção de prova pericial contábil postulada pela autora (Evento 45). A apuração da taxa efetivamente praticada na cédula, o exame da fórmula de cálculo de juros diários e a verificação de eventual excesso de cobrança em face dos parâmetros de mercado constituem matéria de fato complexa, que depende de conhecimentos técnicos especializados de matemática financeira e contabilidade, insuscetível de solução apenas com os laudos unilaterais apresentados pelas partes. A imprescindibilidade da dilação probatória técnica em ações revisionais bancárias de complexidade contábil é assentada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, sem oportunizar a realização de prova pericial contábil requerida pela parte autora. A parte apelante alegou a existência de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, juntando planilha com cálculos que demandariam conhecimento técnico para análise. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de prova pericial contábil em ação revisional bancária, na qual se alega divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A produção de prova técnica é imprescindível nas ações revisionais bancárias que discutem a diferença entre a taxa pactuada e a efetivamente aplicada, pois somente por meio de perícia é possível comprovar eventual cobrança abusiva. 5. O indeferimento imotivado da prova requerida viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, em desatenção aos arts. 5º, LV, da CF/1988, e 369, 370 e 464 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário na qual se alega divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente aplicada."”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.442370-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 11/02/2026) Para a realização da perícia contábil, observam-se as seguintes determinações: a) nomeia-se como perito do juízo o perito contábil cadastrado neste Tribunal, que deverá ser devidamente intimado para tomar ciência da nomeação e, no prazo de cinco dias , apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do CPC), tudo mediante Sistema AJ, com diligência a ser efetivada pela Gerência da Secretaria; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias , indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição do perito (artigo 465, § 1º, do CPC); c) apresentada a proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de cinco dias para manifestação (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo em seguida os autos conclusos para arbitramento e definição quanto ao adiantamento das despesas periciais pela parte que requereu a perícia (artigo 95 do CPC); d) homologados os honorários e comprovado o recolhimento, o perito deverá entregar o laudo pericial em cartório no prazo de trinta dias , cientificando-se as partes e os assistentes acerca do início dos trabalhos com antecedência mínima de cinco dias; e) com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias , oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do CPC). As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de cinco dias , findo o qual a decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se e cumpra-se. Uberaba, data da assinatura digital.