1001280-95.2026.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001280-95.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.S. - I - DEFIRO à parte demandante os benefícios da gratuidade de Justiça . Anote-se. II DEFIRO curatela provisória. Pelo que consta dos autos e à vista da concordância do Ministério Público [fls. 26/27], NOMEIO a requerente, acima qualificada, curadora provisória da parte demandada, acima qualificada, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão, por celeridade e economia processual, como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, até a prolação da sentença, para todos os fins legais. III - OFICIE-SE ao IMESC para agendar data para a realização de perícia na parte demandada. Com a designação da data, dê-se ciência às partes interessadas para comparecimento. Dispensável a remessa de quesitos do juízo ou das partes, tendo em vista a providência adotada pelo IMESC na forma do Comunicado CG Nº 342/2022 para resposta de quesitos pré-aprovados, facultando-se intimação para encaminhamento de quesitos adicionais eventualmente formulados pelo juízo ou pelas partes. EXIBA a autora fotos da residência, especialmente do local onde dorme, faz suas refeições e necessidades a parte demandada, para exame dos fatores socioambientais de convivência e deslocamento, atentando-se para eventual limitação funcional e condições de acessibilidade. Referidas fotos instruirão o ofício ao IMESC. IV - A designação de data para a realização da entrevista será avaliada após a vinda do laudo pericial. V - INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de quinze dias, esclarecer se há cônjuge diverso OU tios e irmãos civilmente capazes diversos, acostando aos autos a concordância deles em relação a sua nomeação como curador, se o caso. Ainda, para relacionar BENS E DIREITOS da parte interditanda, comprovando-se documentalmente. VI - OFICIE-SE à OAB local solicitando indicação de Curador Especial para defender os interesses da interditanda. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício. VII - CITE-SE a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias, contados da juntada do mandado, à vista do item IV. VIII - AUTORIZO, desde já e se necessário, pesquisa de endereço da parte ré nos meios eletrônicos de pesquisa de praxe [SISBAJUD, SIEL, para pessoas físicas, RENAJUD e INFOJUD], por celeridade, se recolhidas as despesas, caso não se trate de justiça gratuita, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias (intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados endereços, manifeste-se a parte autora para promoção da citação, no prazo legal, sob pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVANO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 244032/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANO OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 244032/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001280-95.2026.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.A.S. - I - DEFIRO à parte demandante os benefícios da gratuidade de Justiça . Anote-se. II DEFIRO curatela provisória. Pelo que consta dos autos e à vista da concordância do Ministério Público [fls. 26/27], NOMEIO a requerente, acima qualificada, curadora provisória da parte demandada, acima qualificada, considerando-a compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão, por celeridade e economia processual, como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, até a prolação da sentença, para todos os fins legais. III - OFICIE-SE ao IMESC para agendar data para a realização de perícia na parte demandada. Com a designação da data, dê-se ciência às partes interessadas para comparecimento. Dispensável a remessa de quesitos do juízo ou das partes, tendo em vista a providência adotada pelo IMESC na forma do Comunicado CG Nº 342/2022 para resposta de quesitos pré-aprovados, facultando-se intimação para encaminhamento de quesitos adicionais eventualmente formulados pelo juízo ou pelas partes. EXIBA a autora fotos da residência, especialmente do local onde dorme, faz suas refeições e necessidades a parte demandada, para exame dos fatores socioambientais de convivência e deslocamento, atentando-se para eventual limitação funcional e condições de acessibilidade. Referidas fotos instruirão o ofício ao IMESC. IV - A designação de data para a realização da entrevista será avaliada após a vinda do laudo pericial. V - INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de quinze dias, esclarecer se há cônjuge diverso OU tios e irmãos civilmente capazes diversos, acostando aos autos a concordância deles em relação a sua nomeação como curador, se o caso. Ainda, para relacionar BENS E DIREITOS da parte interditanda, comprovando-se documentalmente. VI - OFICIE-SE à OAB local solicitando indicação de Curador Especial para defender os interesses da interditanda. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício. VII - CITE-SE a interditanda, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias, contados da juntada do mandado, à vista do item IV. VIII - AUTORIZO, desde já e se necessário, pesquisa de endereço da parte ré nos meios eletrônicos de pesquisa de praxe [SISBAJUD, SIEL, para pessoas físicas, RENAJUD e INFOJUD], por celeridade, se recolhidas as despesas, caso não se trate de justiça gratuita, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento em mãos próprias (intimando-se a parte autora para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga). Caso não sejam localizados endereços, manifeste-se a parte autora para promoção da citação, no prazo legal, sob pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILVANO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 244032/SP)