Detalhe do processo

1001280-90.2025.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001280-90.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio Residencial Paraíso - Litucera Limpeza e Engenharia Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL PARAÍSO em face de LITUCERA - LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. e do MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA. A parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de avarias em containers/lixeiras utilizados no condomínio, atribuídas à conduta dos prepostos da empresa responsável pela coleta de resíduos. A inicial foi aditada para inclusão de novo container supostamente danificado, passando o valor da causa a corresponder ao montante de R$ 7.360,00. As rés apresentaram contestação. A ré LITUCERA arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do condomínio autor e, no mérito, negou o nexo causal, sustentando, ainda, culpa concorrente do autor, inadequação técnica dos equipamentos e possível uso indevido dos containers pelos condôminos. O MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, por sua vez, sustentou a responsabilidade exclusiva da empresa contratada e afirmou inexistir ato ilícito imputável ao ente público. Houve réplica. As partes foram instadas a especificar provas. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual do condomínio autor. A documentação apresentada é suficiente, neste momento, para demonstrar a eleição e atuação do síndico como representante do condomínio, nos termos do art. 75, XI, do Código de Processo Civil. Eventual discussão sobre a forma de registro das atas não impede, por si só, a representação judicial do condomínio, especialmente diante da documentação complementar juntada com a réplica. Passo ao saneamento do feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se as avarias nos containers descritos na inicial e no aditamento foram causadas por falha no manuseio dos equipamentos durante a coleta de resíduos; b) se os danos decorreram de desgaste natural, vício estrutural, inadequação técnica dos containers ou uso indevido pelos próprios condôminos; c) se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor; d) se há nexo causal entre a atuação dos prepostos da ré LITUCERA e os danos alegados; e) a extensão dos danos materiais, especialmente se é necessária a substituição integral dos containers ou se seria suficiente eventual reparo; f) eventual responsabilidade do Município de Várzea Paulista pelos danos narrados, considerada a prestação do serviço público por empresa contratada. A controvérsia envolve questão técnica relativa à causa das avarias, adequação dos equipamentos, forma de manuseio, possibilidade de reparo e compatibilidade dos containers com as normas técnicas eventualmente aplicáveis. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia mecânica, engenharia civil, engenharia de materiais ou área técnica compatível, a fim de apurar a origem, causa e extensão dos danos nos containers indicados pela parte autora. A perícia deverá responder, entre outros pontos: a) se os containers apresentam ou apresentaram avarias compatíveis com falha de manuseio durante a coleta; b) se as avarias podem decorrer de desgaste natural, vício construtivo, inadequação técnica, excesso de peso ou descarte irregular de materiais; c) se os containers possuem características compatíveis com o uso a que se destinavam; d) se há elementos que indiquem descumprimento de normas técnicas aplicáveis; e) se os danos comportam reparo ou se exigem substituição integral; f) o valor estimado de eventual reparo ou substituição. Nomeio como perito judicial o Sr. Alex Silveira Cardoso, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, graduado em Engenharia Civil, facultando-se às partes, desde já, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Intime-se o expert, no endereço eletrônico (alexscardoso@yahoo.com) para que no prazo de 15 dias, apresente a proposta de honorários e informe sua disponibilidade para realização dos trabalhos. Com a estimativa, intime-se autora e ré Litucera para que comprovem o recolhimento do valor dos honorários, os quais serão suportados em igual proporção. Com o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar do encerramento da diligência do exame pericial. A pertinência da produção de prova oral será analisada após a realização da prova pericial pleiteada pelas partes. O Município informou não ter interesse na produção de novas provas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para nomeação do perito e demais providências. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE AUGUSTO FILIPPETTI (OAB 352139/SP), EZIO CASTILHO PAIVA (OAB 270965/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL PARAíSO

Réu LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON LEANDRO CALHIARANA

OAB: 232261/SP

EZIO CASTILHO PAIVA

OAB: 270965/SP

BRUNO HENRIQUE AUGUSTO FILIPPETTI

OAB: 352139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001280-90.2025.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Condomínio Residencial Paraíso - Litucera Limpeza e Engenharia Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL PARAÍSO em face de LITUCERA - LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. e do MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA. A parte autora pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de avarias em containers/lixeiras utilizados no condomínio, atribuídas à conduta dos prepostos da empresa responsável pela coleta de resíduos. A inicial foi aditada para inclusão de novo container supostamente danificado, passando o valor da causa a corresponder ao montante de R$ 7.360,00. As rés apresentaram contestação. A ré LITUCERA arguiu preliminar de irregularidade na representação processual do condomínio autor e, no mérito, negou o nexo causal, sustentando, ainda, culpa concorrente do autor, inadequação técnica dos equipamentos e possível uso indevido dos containers pelos condôminos. O MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA, por sua vez, sustentou a responsabilidade exclusiva da empresa contratada e afirmou inexistir ato ilícito imputável ao ente público. Houve réplica. As partes foram instadas a especificar provas. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual do condomínio autor. A documentação apresentada é suficiente, neste momento, para demonstrar a eleição e atuação do síndico como representante do condomínio, nos termos do art. 75, XI, do Código de Processo Civil. Eventual discussão sobre a forma de registro das atas não impede, por si só, a representação judicial do condomínio, especialmente diante da documentação complementar juntada com a réplica. Passo ao saneamento do feito. Fixo como pontos controvertidos: a) se as avarias nos containers descritos na inicial e no aditamento foram causadas por falha no manuseio dos equipamentos durante a coleta de resíduos; b) se os danos decorreram de desgaste natural, vício estrutural, inadequação técnica dos containers ou uso indevido pelos próprios condôminos; c) se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor; d) se há nexo causal entre a atuação dos prepostos da ré LITUCERA e os danos alegados; e) a extensão dos danos materiais, especialmente se é necessária a substituição integral dos containers ou se seria suficiente eventual reparo; f) eventual responsabilidade do Município de Várzea Paulista pelos danos narrados, considerada a prestação do serviço público por empresa contratada. A controvérsia envolve questão técnica relativa à causa das avarias, adequação dos equipamentos, forma de manuseio, possibilidade de reparo e compatibilidade dos containers com as normas técnicas eventualmente aplicáveis. Assim, defiro a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por profissional com conhecimento em engenharia mecânica, engenharia civil, engenharia de materiais ou área técnica compatível, a fim de apurar a origem, causa e extensão dos danos nos containers indicados pela parte autora. A perícia deverá responder, entre outros pontos: a) se os containers apresentam ou apresentaram avarias compatíveis com falha de manuseio durante a coleta; b) se as avarias podem decorrer de desgaste natural, vício construtivo, inadequação técnica, excesso de peso ou descarte irregular de materiais; c) se os containers possuem características compatíveis com o uso a que se destinavam; d) se há elementos que indiquem descumprimento de normas técnicas aplicáveis; e) se os danos comportam reparo ou se exigem substituição integral; f) o valor estimado de eventual reparo ou substituição. Nomeio como perito judicial o Sr. Alex Silveira Cardoso, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, graduado em Engenharia Civil, facultando-se às partes, desde já, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Intime-se o expert, no endereço eletrônico (alexscardoso@yahoo.com) para que no prazo de 15 dias, apresente a proposta de honorários e informe sua disponibilidade para realização dos trabalhos. Com a estimativa, intime-se autora e ré Litucera para que comprovem o recolhimento do valor dos honorários, os quais serão suportados em igual proporção. Com o recolhimento, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, a contar do encerramento da diligência do exame pericial. A pertinência da produção de prova oral será analisada após a realização da prova pericial pleiteada pelas partes. O Município informou não ter interesse na produção de novas provas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para nomeação do perito e demais providências. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE AUGUSTO FILIPPETTI (OAB 352139/SP), EZIO CASTILHO PAIVA (OAB 270965/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP)