Detalhe do processo

1001280-62.2024.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001280-62.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ranielli Cesar de Souza Ferreira - - Caroline Conceição - Empreendedora Jardim Primavera Ltda. - - Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. - - Água Branca Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Foram propostos honorários periciais a fls. 694/695, no valor de R$ 7.752,00 (sete mil setecentos e cinquenta e dois reais). O réu impugnou a proposta, alegando excessividade (fls. 700/702). Afirma que o valor pretendido está muito além dos valores arbitrados para tal demanda. O Sr. Perito manteve a estimativa (fl. 707). Pois bem. Trata-se de trabalho técnico que demanda qualificação do perito, demandando algumas horas de trabalho especializado até a entrega do laudo pericial, de modo que o perito judicial deve ser remunerado de forma condigna. Contudo, em diversos casos análogos que tramitam perante este Juízo, envolvendo as mesmas rés, o valor arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - vinha sendo de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Não se olvida, entretanto, que houve um aumento generalizado nos preços dos materiais e do combustível, o que justifica um aumento no valor a ser arbitrado. Ademais, o arbitramento deve ser compatível com o valor dos interesses postos em litígio, razão pela qual arbitro os honorários do Sr. Perito Judicial no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este similar ao arbitrado por outros Juízos desta comarca, como também em proporcionalidade ao valor rateado conforme Tabela da Resolução nº 910/2023. Cumpra-se integralmente a determinação às fls. 658/659 e 689, procedendo-se à reserva de honorários por remessa de ofício à Defensoria Pública da parte cabente à autora, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o réu 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado (R$ 2.250,00), sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se o expert para designação de data para realização da perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), VITÓRIA ARRIGHI (OAB 433816/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), VITÓRIA ARRIGHI (OAB 433816/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), VITÓRIA ARRIGHI (OAB 433816/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINE CONCEIçãO

Réu CATAGUá CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

Réu EMPREENDEDORA JARDIM PRIMAVERA LTDA.

Autor RANIELLI CESAR DE SOUZA FERREIRA

Réu ÁGUA BRANCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITÓRIA ARRIGHI

OAB: 433816/SP

ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA

OAB: 410578/SP

GENTIL BORGES NETO

OAB: 52050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001280-62.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ranielli Cesar de Souza Ferreira - - Caroline Conceição - Empreendedora Jardim Primavera Ltda. - - Cataguá Construtora e Incorporadora Ltda. - - Água Branca Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Foram propostos honorários periciais a fls. 694/695, no valor de R$ 7.752,00 (sete mil setecentos e cinquenta e dois reais). O réu impugnou a proposta, alegando excessividade (fls. 700/702). Afirma que o valor pretendido está muito além dos valores arbitrados para tal demanda. O Sr. Perito manteve a estimativa (fl. 707). Pois bem. Trata-se de trabalho técnico que demanda qualificação do perito, demandando algumas horas de trabalho especializado até a entrega do laudo pericial, de modo que o perito judicial deve ser remunerado de forma condigna. Contudo, em diversos casos análogos que tramitam perante este Juízo, envolvendo as mesmas rés, o valor arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - vinha sendo de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Não se olvida, entretanto, que houve um aumento generalizado nos preços dos materiais e do combustível, o que justifica um aumento no valor a ser arbitrado. Ademais, o arbitramento deve ser compatível com o valor dos interesses postos em litígio, razão pela qual arbitro os honorários do Sr. Perito Judicial no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor este similar ao arbitrado por outros Juízos desta comarca, como também em proporcionalidade ao valor rateado conforme Tabela da Resolução nº 910/2023. Cumpra-se integralmente a determinação às fls. 658/659 e 689, procedendo-se à reserva de honorários por remessa de ofício à Defensoria Pública da parte cabente à autora, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite o réu 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado (R$ 2.250,00), sob pena de preclusão da prova. Após, intime-se o expert para designação de data para realização da perícia, observando o disposto no §2º do artigo 466 e artigo 474, ambos do Código de Processo Civil. Laudo em 30 (trinta) dias. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, se houver, deverão apresentar seu respectivo parecer no prazo previsto no §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), VITÓRIA ARRIGHI (OAB 433816/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), VITÓRIA ARRIGHI (OAB 433816/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), VITÓRIA ARRIGHI (OAB 433816/SP)