Detalhe do processo

1001280-54.2025.8.26.0279

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itararé - 1ª Vara
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001280-54.2025.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5000207-04.2025.4.03.6341 - JUIZADO ESPCIAL FEDERAL) - Maria Joana Senne Pedroso - Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pela 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Itapeva/SP, nos autos nº 5000207-04.2025.4.03.6341, destinada à realização de perícia médica e estudo socioeconômico em Maria Joana Senne Pedroso. Para cumprimento da diligência, foram nomeados Alessandra Fonseca Rodrigues de Andrade, assistente social, e Carlos Eduardo Suardi Margarido, médico, arbitrando-se os honorários periciais no valor de R$ 600,00 para cada profissional, conforme decisão de fls. 40/41. O laudo socioeconômico foi juntado às fls. 57/63. O laudo médico pericial encontra-se às fls. 102/115. Intimadas as partes, o INSS manifestou concordância com o resultado da prova técnica, enquanto a requerente impugnou as conclusões médicas e postulou esclarecimentos, os quais foram determinados por este Juízo e prestados pelo perito às fls. 140/143. Após nova vista, o INSS reiterou o acolhimento da conclusão pericial às fls. 148/149. A requerente, por sua vez, renovou sua discordância às fls. 151/152, requerendo a desconsideração do trabalho técnico ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. Fundamento e decido. O laudo pericial deve ser examinado, inicialmente, sob a perspectiva de sua regularidade formal, da observância do contraditório e da aptidão para responder ao objeto técnico que justificou a expedição da carta precatória. O art. 473 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. No caso concreto, o estudo socioeconômico de fls. 57/63 foi elaborado por profissional regularmente nomeada e habilitada, após visita domiciliar, entrevista semiestruturada, observação direta e análise do contexto familiar. Foram descritos a composição do núcleo familiar, as condições habitacionais, os meios de sobrevivência, as receitas e despesas, a renda familiar per capita, as limitações sociais e os fatores ambientais relacionados à participação da requerente na sociedade. Houve, ademais, resposta aos quesitos apresentados. O laudo médico de fls. 102/115 contém identificação da pericianda, histórico pessoal e laboral, descrição das patologias, exame físico e psíquico, análise da documentação médica e dos exames laboratoriais, discussão fundamentada acerca das repercussões funcionais do diabetes mellitus e do transtorno depressivo, bem como respostas individualizadas aos quesitos. Embora no cabeçalho do laudo tenha constado Auxílio-Doença Previdenciário, trata-se de inexatidão material que não compromete o conteúdo da prova. O corpo do trabalho examinou expressamente a existência de deficiência e de impedimento de longo prazo para fins assistenciais, inclusive quanto à autonomia, à interação social, à participação comunitária e à repercussão funcional das enfermidades. A avaliação biopsicossocial, por sua própria natureza, não se esgota no exame médico. No caso, ela decorre da apreciação conjugada do laudo médico e do estudo socioeconômico, este último destinado precisamente à identificação das barreiras sociais, econômicas, familiares e ambientais. A conclusão sobre o preenchimento dos requisitos legais do benefício assistencial será realizada pelo Juízo deprecante, mediante valoração conjunta de todas as provas. O contraditório também foi integralmente observado. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os laudos e, diante da primeira impugnação, o médico foi instado a prestar esclarecimentos. A respeito, o art. 477, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil estabelece: § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Nos esclarecimentos de fls. 140/143, o perito enfrentou especificamente as objeções formuladas: explicou os elementos clínicos considerados, analisou as condições pessoais e laborais da requerente, confrontou os resultados glicêmicos, descreveu os dados objetivos do exame físico e psíquico, abordou os relatórios dos médicos assistentes e explicitou sua compreensão quanto à inexistência de impedimento funcional de longo prazo. A manifestação posterior de fls. 151/152 traduz discordância com a conclusão alcançada, mas não demonstra vício metodológico concreto, erro técnico objetivamente identificável, contradição interna insanável ou ausência de resposta capaz de tornar imprestável a prova. Também não foi apresentado parecer de assistente técnico ou outro elemento científico que infirmasse diretamente o método ou os achados objetivos consignados pelo profissional de confiança do Juízo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que, prestada a primeira rodada de esclarecimentos por escrito, a parte não possui direito subjetivo a sucessivos pedidos escritos de complementação. Eventual nova perícia constitui providência submetida à avaliação judicial quanto à sua efetiva necessidade e utilidade: STJ, REsp 2.197.447/AM, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de março de 2026, DJe de 13 de março de 2026. No mesmo sentido, a Quarta Turma assentou que a desconsideração de laudo técnico não pode se fundar em meras suposições ou em inconformismo desprovido de suporte técnico, exigindo fundamentação racional e elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão científica: STJ, AREsp 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14 de abril de 2026, DJEN de 24 de abril de 2026). O art. 480, caput e § 1º, do Código de Processo Civil prescreve: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Não estão presentes, no âmbito da diligência deprecada, os pressupostos para renovação da prova. A matéria foi examinada por profissional habilitado, houve oportunidade de manifestação, foram prestados esclarecimentos e as questões técnicas necessárias à devolução da carta encontram-se suficientemente respondidas. Ressalvo que a homologação dos laudos, nesta carta precatória, limita-se ao reconhecimento de sua regularidade formal e do integral cumprimento da diligência. Não representa antecipação do julgamento do pedido de benefício assistencial, nem vincula o Juízo deprecante quanto à valoração ou à força persuasiva das conclusões técnicas. Com efeito, o art. 479 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Portanto, caberá ao Juízo Federal deprecante, competente para o julgamento do mérito, confrontar as conclusões dos peritos com os documentos médicos, as condições pessoais da requerente e os demais elementos produzidos no processo originário. Os profissionais nomeados cumpriram integralmente os encargos que lhes foram atribuídos. A assistente social apresentou o estudo socioeconômico e o médico, além do laudo, prestou os esclarecimentos determinados pelo Juízo, fazendo jus à remuneração anteriormente arbitrada. Ante o exposto: a) rejeito, no âmbito desta carta precatória, o pedido de renovação da perícia formulado às fls. 151/152, sem prejuízo de ulterior deliberação do Juízo deprecante, destinatário final da prova; b) homologo, exclusivamente quanto à regularidade formal e para fins de cumprimento da diligência deprecada, o laudo socioeconômico de fls. 57/63 e o laudo médico de fls. 102/115, integrado pelos esclarecimentos de fls. 140/143, sem conferir às suas conclusões eficácia vinculante em relação ao julgamento do mérito; c) autorizo a liberação e o levantamento dos honorários periciais anteriormente arbitrados, no valor individual de R$ 600,00, em favor de Alessandra Fonseca Rodrigues de Andrade e Carlos Eduardo Suardi Margarido. Havendo numerário depositado, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento eletrônico. Caso o pagamento deva ser realizado por verba orçamentária da Justiça Federal, certifique a serventia o cumprimento integral dos encargos e providencie a comunicação e o cadastramento necessários perante o Juízo deprecante e o sistema próprio; d) cumpridas as providências relativas aos honorários, devolva-se a carta precatória à 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Itapeva/SP, com as homenagens de estilo e as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOANA SENNE PEDROSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE PIMENTEL FADEL

OAB: 205054/SP

BEATRIZ DOMINGUES BUENO

OAB: 509788/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001280-54.2025.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5000207-04.2025.4.03.6341 - JUIZADO ESPCIAL FEDERAL) - Maria Joana Senne Pedroso - Vistos. Trata-se de carta precatória expedida pela 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Itapeva/SP, nos autos nº 5000207-04.2025.4.03.6341, destinada à realização de perícia médica e estudo socioeconômico em Maria Joana Senne Pedroso. Para cumprimento da diligência, foram nomeados Alessandra Fonseca Rodrigues de Andrade, assistente social, e Carlos Eduardo Suardi Margarido, médico, arbitrando-se os honorários periciais no valor de R$ 600,00 para cada profissional, conforme decisão de fls. 40/41. O laudo socioeconômico foi juntado às fls. 57/63. O laudo médico pericial encontra-se às fls. 102/115. Intimadas as partes, o INSS manifestou concordância com o resultado da prova técnica, enquanto a requerente impugnou as conclusões médicas e postulou esclarecimentos, os quais foram determinados por este Juízo e prestados pelo perito às fls. 140/143. Após nova vista, o INSS reiterou o acolhimento da conclusão pericial às fls. 148/149. A requerente, por sua vez, renovou sua discordância às fls. 151/152, requerendo a desconsideração do trabalho técnico ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso. Fundamento e decido. O laudo pericial deve ser examinado, inicialmente, sob a perspectiva de sua regularidade formal, da observância do contraditório e da aptidão para responder ao objeto técnico que justificou a expedição da carta precatória. O art. 473 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. No caso concreto, o estudo socioeconômico de fls. 57/63 foi elaborado por profissional regularmente nomeada e habilitada, após visita domiciliar, entrevista semiestruturada, observação direta e análise do contexto familiar. Foram descritos a composição do núcleo familiar, as condições habitacionais, os meios de sobrevivência, as receitas e despesas, a renda familiar per capita, as limitações sociais e os fatores ambientais relacionados à participação da requerente na sociedade. Houve, ademais, resposta aos quesitos apresentados. O laudo médico de fls. 102/115 contém identificação da pericianda, histórico pessoal e laboral, descrição das patologias, exame físico e psíquico, análise da documentação médica e dos exames laboratoriais, discussão fundamentada acerca das repercussões funcionais do diabetes mellitus e do transtorno depressivo, bem como respostas individualizadas aos quesitos. Embora no cabeçalho do laudo tenha constado Auxílio-Doença Previdenciário, trata-se de inexatidão material que não compromete o conteúdo da prova. O corpo do trabalho examinou expressamente a existência de deficiência e de impedimento de longo prazo para fins assistenciais, inclusive quanto à autonomia, à interação social, à participação comunitária e à repercussão funcional das enfermidades. A avaliação biopsicossocial, por sua própria natureza, não se esgota no exame médico. No caso, ela decorre da apreciação conjugada do laudo médico e do estudo socioeconômico, este último destinado precisamente à identificação das barreiras sociais, econômicas, familiares e ambientais. A conclusão sobre o preenchimento dos requisitos legais do benefício assistencial será realizada pelo Juízo deprecante, mediante valoração conjunta de todas as provas. O contraditório também foi integralmente observado. As partes foram intimadas para se manifestar sobre os laudos e, diante da primeira impugnação, o médico foi instado a prestar esclarecimentos. A respeito, o art. 477, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil estabelece: § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. Nos esclarecimentos de fls. 140/143, o perito enfrentou especificamente as objeções formuladas: explicou os elementos clínicos considerados, analisou as condições pessoais e laborais da requerente, confrontou os resultados glicêmicos, descreveu os dados objetivos do exame físico e psíquico, abordou os relatórios dos médicos assistentes e explicitou sua compreensão quanto à inexistência de impedimento funcional de longo prazo. A manifestação posterior de fls. 151/152 traduz discordância com a conclusão alcançada, mas não demonstra vício metodológico concreto, erro técnico objetivamente identificável, contradição interna insanável ou ausência de resposta capaz de tornar imprestável a prova. Também não foi apresentado parecer de assistente técnico ou outro elemento científico que infirmasse diretamente o método ou os achados objetivos consignados pelo profissional de confiança do Juízo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que, prestada a primeira rodada de esclarecimentos por escrito, a parte não possui direito subjetivo a sucessivos pedidos escritos de complementação. Eventual nova perícia constitui providência submetida à avaliação judicial quanto à sua efetiva necessidade e utilidade: STJ, REsp 2.197.447/AM, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10 de março de 2026, DJe de 13 de março de 2026. No mesmo sentido, a Quarta Turma assentou que a desconsideração de laudo técnico não pode se fundar em meras suposições ou em inconformismo desprovido de suporte técnico, exigindo fundamentação racional e elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão científica: STJ, AREsp 2.773.143/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14 de abril de 2026, DJEN de 24 de abril de 2026). O art. 480, caput e § 1º, do Código de Processo Civil prescreve: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Não estão presentes, no âmbito da diligência deprecada, os pressupostos para renovação da prova. A matéria foi examinada por profissional habilitado, houve oportunidade de manifestação, foram prestados esclarecimentos e as questões técnicas necessárias à devolução da carta encontram-se suficientemente respondidas. Ressalvo que a homologação dos laudos, nesta carta precatória, limita-se ao reconhecimento de sua regularidade formal e do integral cumprimento da diligência. Não representa antecipação do julgamento do pedido de benefício assistencial, nem vincula o Juízo deprecante quanto à valoração ou à força persuasiva das conclusões técnicas. Com efeito, o art. 479 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Portanto, caberá ao Juízo Federal deprecante, competente para o julgamento do mérito, confrontar as conclusões dos peritos com os documentos médicos, as condições pessoais da requerente e os demais elementos produzidos no processo originário. Os profissionais nomeados cumpriram integralmente os encargos que lhes foram atribuídos. A assistente social apresentou o estudo socioeconômico e o médico, além do laudo, prestou os esclarecimentos determinados pelo Juízo, fazendo jus à remuneração anteriormente arbitrada. Ante o exposto: a) rejeito, no âmbito desta carta precatória, o pedido de renovação da perícia formulado às fls. 151/152, sem prejuízo de ulterior deliberação do Juízo deprecante, destinatário final da prova; b) homologo, exclusivamente quanto à regularidade formal e para fins de cumprimento da diligência deprecada, o laudo socioeconômico de fls. 57/63 e o laudo médico de fls. 102/115, integrado pelos esclarecimentos de fls. 140/143, sem conferir às suas conclusões eficácia vinculante em relação ao julgamento do mérito; c) autorizo a liberação e o levantamento dos honorários periciais anteriormente arbitrados, no valor individual de R$ 600,00, em favor de Alessandra Fonseca Rodrigues de Andrade e Carlos Eduardo Suardi Margarido. Havendo numerário depositado, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento eletrônico. Caso o pagamento deva ser realizado por verba orçamentária da Justiça Federal, certifique a serventia o cumprimento integral dos encargos e providencie a comunicação e o cadastramento necessários perante o Juízo deprecante e o sistema próprio; d) cumpridas as providências relativas aos honorários, devolva-se a carta precatória à 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Itapeva/SP, com as homenagens de estilo e as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), BEATRIZ DOMINGUES BUENO (OAB 509788/SP)