Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001279-92.2024.5.02.0030 RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5ecc415): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001279-92.2024.5.02.0030 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDOS: 1. FUSION SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA - ME; 2. CREDINFAR ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE CRÉDITO E COBRANÇA DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS E AFINS; 3. MANO'S COMÉRCIO DE DOCES LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. bfe951d, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JAIR FRANCISCO DESTE, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, de ID. d6a326c. Sustenta a recorrente, que: a) é nula a r. sentença; b) deve ser decretada a confissão ficta da segunda ré; c) não há limitação aos pedidos, sendo estimativo o valor apontado em inicial; d) deve ser reconhecida a rescisão indireta; e) são devidos os salários referentes ao limbo previdenciário; f) faz jus às multas normativas; g) às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; h) às diferenças salariais por acúmulo de função; i) ao adicional de insalubridade; j) à restituição dos valores descontos indevidamente a título de contribuição assistencial; k) deve ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações por danos morais e materiais; l) faz jus à indenização por danos morais; m) deve ser reconhecida a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas; n) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé; o) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 8ab8407 e ID. 6d45420. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Trata-se o presente feito de processo guindado a este C. Tribunal, pela segunda vez, à vista do v. Acórdão que reconheceu a nulidade do r. julgado e determinou o retorno dos autos à Origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de prova pericial médica (ID. 4d931b8), daí advindo a sentença de ID. bfe951d. II. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/08/2018 e 02/11/2022 (ID bfe951d), e a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 31/07/2019. Passo à apreciação das matérias debatidas no recurso, observando a relação lógica de prejudicialidade entre elas. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente 1. Discute-se, em preliminar, nulidade processual, ante a ausência de realização de vistoria ambiental pelo Perito e o indeferimento da oitiva do preposto e dos Peritos. A priori, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria in loco. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021 , por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022 , dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). O mesmo se diga em relação ao indeferimento da oitiva dos Peritos, mormente considerando ter sido oportunizado à parte o direito de produzir quesitos complementares e se manifestar sobre o laudo. No mais, nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. De todo modo, observa-se que, em audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), já havia sido colhido o depoimento pessoal das partes, valendo enaltecer que a confissão não produz efeitos quando a questão versar sobre matéria de direito ou depender de prova técnica. Por fim, à vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos. Em suma, agiu o MM. Juízo acertadamente, por considerar os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de seu convencimento. Rejeito. 2. A recorrente alega que deve ser aplicada a confissão ficta à segunda reclamada, tendo em vista a ausência na audiência realizada em 06/04/2026 (ID. 8dda617). Sem razão. Consoante fundamentado na r. sentença, já havia sido colhido o depoimento pessoal da segunda ré na audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), sendo irrelevante sua ausência à audiência subsequente, na qual foi dispensada nova oitiva das partes (ID. 8dda617). Nada a rever. 3. Em estudo, limbo previdenciário e consequente pagamento dos salários do período, assim indeferido: "12. Do limbo previdenciário A reclamante aduziu que teve alta previdenciária em novembro/2022 e a 1ª reclamada não permitiu seu retorno ao trabalho, de modo que, desde estão e até a presente data, encontra-se no chamado "limbo previdenciário", razão pela qual pleiteou que a 1ª reclamada seja compelida ao pagamento dos salários do período. A 1ª reclamada negou qualquer recusa em permitir que a reclamante retornasse ao trabalho, aduzindo que a mesma afastou-se pelo INSS em agosto de 2022 e não mais retornou. Analiso. O chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista é uma figura jurídica definida pela jurisprudência como o tempo em que o empregado, com alta do INSS, não consegue retomar as atividades laborativas por decisão da empregadora, permanecendo sem salário, nem benefício. In casu, consta dos autos somente a prova do afastamento previdenciário, no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, bem como as novas tentativas de afastamento indeferidas pelo INSS, conforme perícias datadas de 10/02/2023, 17/04/2023 e 25/07/2023. A reclamante não produziu nenhuma prova de que teria tentado retornar ao trabalho e que a 1ª reclamada teria recusado. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou "que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada" e embora tenha alegado "que foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário", não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ademais, ainda que a reclamada tenha de fato sugerido a prorrogação do benefício, a reclamante não comprovou que teria informado o resultado à 1ª reclamada, na verdade sequer alegou que teria tentado retornar ao trabalho após o último indeferimento do benefício, datado de 25/07/2023. Veja-se que a reclamante juntou com a exordial prints de conversa via aplicativo de celular para comprovar que tentou contato com a 1ª reclamada, mas tais tentativas são datadas de junho de 2024, quando já estava prestes a ajuizar a presente ação. Assim, julgo improcedente o pedido e pagamento dos salários do período apontado na petição inicial." Tenho por irretocável o direcionamento da instância primígena. É fato incontroverso que a obreira ficou afastada recebendo auxílio doença no período de 25/08/2022 a 01/11/2022 (fl. 98). Todavia, embora a recorrente alegue que se apresentou à reclamada após o término do benefício previdenciário, mas não foi realocada em função compatível com seu estado de saúde, é certo que a mesma não produz prova robusta (oral ou documental) a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial, encargo que lhe competia (art. 818, CLT). Da documentação encartada ao fólio, observa-se que, após a cessação do benefício previdenciário em 01/11/2022, a reclamante formulou novos pedidos de auxílio doença, conforme laudos datados de 10/02/2023,17/04/2023 e 25/07/2023 (fls. 99/101). Outrossim, em depoimento pessoal (ID. e1a45f5), a autora admite que "o último dia trabalhado foi 01/08/2022; que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada", conquanto alegue que "foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário" - itálicos nossos. Do exposto, não há falar em limbo previdenciário, uma vez que não se trata de controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, não havendo, ainda, comprovação de recusa por parte da ré em reencaminhar a empregada de volta às suas atividades após a alta previdenciária. E, fixado isso, irrelevante perquirir sobre a existência de salários, em tal período, pois se não houve prova de prestação de serviços, nem de proibição de retorno ao trabalho, não estava a ré obrigada a efetuar nenhum pagamento. Mantenho. 4. Debatem-se as horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "14. Da jornada de trabalho 14.1. Dos controles de jornada De plano, ressalto que a reclamante não impugnou os controles de jornada na petição inicial, ademais, sequer produziu alguma prova nos autos para infirmá-los, inclusive no que se refere às alegadas antecipações e prorrogações de trinta minutos no início e no fim da jornada. Acrescento que os cartões encontram-se devidamente subscritos pela reclamante, conforme a mesma reconheceu em depoimento, bem como que as anotações não são britânicas, como aduzido em manifestação à contestação. Portanto, reconheço a veracidade dos controles de horários juntados pela 1ª reclamada. 14.2. Das horas extras Reconhecida a autenticidade dos cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada, caberia à reclamante apontar eventuais horas extras realizadas, ônus do qual não se desincumbiu, nem sequer por amostragem. Acrescento que a ausência de alguns poucos cartões não implica no reconhecimento da jornada aduzida na exordial, eis que foge à razoabilidade considerar que, no mês, ou nos meses em que não há os controles de ponto, tenha a reclamante laborado nos horários que a mesma afirmou ter cumprido, em detrimento à tese de defesa, a qual é corroborada pelos documentos que dos autos constam. Tais circunstâncias revelam a pertinência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST, "in verbis": "HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base na prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Por certo, quando a hipótese é de indeferimento, face à igualdade a ser observada no tratamento às partes no processo, o entendimento transcrito deve prevalecer. Assim, improcede o pedido e horas extras formulado, bem como reflexos postulados. 14.3. Do intervalo intrajornada Consta da petição inicial que a reclamante dispunha de 20/30 minutos de intervalo - tese que a mesma modificou em depoimento, ao aduzir "que usufruía de, no máximo, 20min de intervalo". De qualquer forma, considerando que a questão pertinente ao horário de intervalo é fato extraordinário - frente à máxima jurídica de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado -, a alegada supressão parcial do intervalo devia ser provada pela reclamante. Socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Juiz do Trabalho do E. TRT da 2ª Região, Sérgio Pinto Martins: "A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido" (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9). Ocorre que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, eis que não produziu nenhuma prova, no aspecto. Ressalto que a lei autoriza que os horários de intervalo sejam pré-assinalados, conforme inteligência do artigo 74, §2º, da CLT c/c a Portaria 3626/91 do MTPS. Ademais, mesmo para os meses em que o horário de intervalo foi marcado de forma exata, conforme constam em alguns cartões de ponto, a reclamante não apontou eventuais supressões parciais. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento referente a alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, assim como reflexos postulados." E, no aspecto, irretocável o julgado. A par do arrazoado, o depoimento pessoal não faz prova em favor de quem depõe, mas apenas em favor da parte contrária, naquilo em que importar confissão, nos termos do art. 389 do CPC. Assim, a despeito de insistir que os cartões fossem manipulados, reputo bem aquilatada a prova, pois faço idêntica leitura à do i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto, já que possuem flutuações normais da jornada. No que tange aos meses em relação aos quais a reclamada não acostou ao processo os cartões de ponto da reclamante, também não há como ser adotada a jornada indicada pela trabalhadora. Ainda que a Súmula 338, I, do C. TST estabeleça que, em tais hipóteses, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, ressalva o enunciado que isto só ocorre quando não há prova que contrarie os horários de entrada e saída apontados pela trabalhadora (AC 2010236936, RO 00007200920102000, 11ª TURMA, Rel. Des. SERGIO ROBERTO RODRIGUES). E mais! No que concerne ao fundamento direcionado aos poucos meses em que ausentes os registros de horário, a luz do princípio da razoabilidade (já que são apenas alguns controles em comparação com a duração da contratualidade), entendo que também não há como deferir diferenças de horas extras a partir disso, porque o razoável é presumir a repetição da média dos meses constantes nos autos. À vista de tais fatos, impõe-se privilegiar a conclusão esposada pelo MM. Juízo de Origem, o qual, tendo instruído o feito - e, por consequência, mantido contato direto com as partes -, possui melhores condições à aquilatação da prova produzida. Nada a rever. 5. Em discussão, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente em primeira instância: "15. Do adicional por acúmulo de função A reclamante alegou que, embora contratada para exercer função de auxiliar de limpeza, desempenhava também a atividade de copeira, razão pela qual deveria receber adicional por acúmulo de função de 20%, conforme previsto em instrumento normativo. A 1ª reclamada alegou que a reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função para a qual foi contratada. Analiso. Constata-se dos holerites juntados aos autos que a reclamante recebeu a verba denominada adicional de dupla função no período de outubro de 2020 até janeiro de 2022. No aspecto, curioso notar que a reclamante pleiteia verba que lhe foi paga em parte do contrato de trabalho, fundamentando a pretensão como se nunca a tivesse recebido, ao mesmo tempo em que a 1ª reclamada aduz que a reclamante jamais fez jus a tal verba, embora a tenha pago em parte do período. Instada pelo Juízo, a 1ª reclamada esclareceu que arcou com tal verba no período em questão exatamente porque a reclamante havia exercido também a função de copeira, o que ocorreu quando esteve alocada nas tomadoras de serviço Align e Credinfar. De qualquer forma, caberia à reclamante comprovar que teria acumulado as funções em todo o pacto laboral, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu nenhuma prova nos autos nesse sentido, pressupondo-se assim que o acúmulo ocorreu somente no período reconhecido e adimplido pela 1ª reclamada. Em decorrência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função." Convirjo do entendimento esposado pelo magistrado a quo. Consoante fundamentado na r. sentença, os holerites dão conta do pagamento de adicional de dupla função no período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, não tendo, a reclamante, se desincumbido do ônus de comprovar que o exercício das atribuições de copeira perdurou por todo o pacto laboral. Logo, mantenho o julgado. 6. Sustenta a reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade, indeferido pelo r. Juízo a quo com esteio em laudo elaborado pelo seu perito de confiança Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito atestou que não foram verificadas fontes geradoras de Ruído, Calor ou Frio, não sendo constatada a exposição a Umidade, bem como que os produtos Químicos eram diluídos em água, sendo considerados produtos de limpeza doméstica e, no que se refere aos Agentes Biológicos, a reclamante higienizava os sanitários apenas 2 (duas) vezes por semana, utilizando luvas impermeáveis. Então, concluiu que a Autora não trabalhava em condições insalubres (f. 613, ID. 1eb0605). Outrossim, em seus esclarecimentos (ID. bf6a455), o Expert esmiuça a questão, dando conta que a limpeza dos sanitários e o respectivo recolhimento de lixo eram realizados em regime de rodízio entre 4 (quatro) auxiliares de serviços gerais. Assim, e diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Mantenho. 7. Em estudo, a cobrança de contribuições assistenciais, aos não associados. A questão foi assim decidida pela instância inaugural: "20. Da devolução das contribuições assistenciais A reclamante pleiteou a devolução das contribuições assistenciais que lhe foram descontadas, ao argumento de que jamais foi filiada ao sindicato profissional. Sem razão. As contribuições assistenciais (o que vale tanto para a confederativa, quanto para a assistencial) não têm caráter tributário ou impositivo (Tratado Elementar de Direito Sindical. J. Martins Catharino. Ltr, 1977, 1ª ed., SP, pág. 308, 2.4.2.1), mas visa à remuneração, por parte dos não associados, dos gastos e serviços prestados pelo Sindicato em favor de toda a categoria A participação como sindicalizado resta preservada e não é ofendida pela imposição de contribuições de solidariedade. O trabalho do sindicato há de ser remunerado, para que se garanta o regular funcionamento da entidade, sem restrições, funcionamento que atende, independentemente da associação, a todos os membros da categoria. Curioso é ver a reiterada apresentação, em Juízo, de pedidos baseados em cláusulas convencionais - como muitos dos formulados na presente ação - sob argumento de liberdade de associação. Ora, tal liberdade deve ser exercida, plenamente, com responsabilidade, o que não se confunde com a retribuição ao sindicato pelos serviços havidos de sucesso, como resulta do dissídio coletivo ou da convenção coletiva. Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, (indistintamente, já que é seu dever defendê-los." TRT 2ª R. RO 01166-2005-069-02-00 (20060615901) 6ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Valdir Florindo DOESP 01.09.2006) "RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A contribuição assistencial consignada na norma coletiva é devida ao sindicato profissional, independentemente de abranger exclusivamente os associados ou de conter ou não direito de oposição. O equívoco da sentença atacada reside na aplicação do Precedente Normativo 119 do C. TST, porquanto tal precedente é uma diretriz voltada para o direito coletivo antes do julgamento do dissídio ou da celebração de acordo ou convenção. Quando firmado acordo ou convenção, ou julgado o dissídio coletivo, transforma-se em norma jurídica cogente, independentemente da interpretação do precedente jurisprudencial, não cabendo ao primeiro grau de jurisdição, por falta de competência material, alterar o conteúdo do instrumento coletivo. Recurso ordinário a que se dá provimento." (TRT 2ª R. RO 00638-2005-060-02-00(20060418642) 12ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Nelson Nazar DOESP 20.06.2006) E, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Tenho por entendimento que, na medida em que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da violação do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar. O que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam contribuir para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Claramente, de tal pagamento não decorre nenhuma filiação a Sindicato, não restando violada qualquer norma legal ou constitucional. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo conhecido e parcialmente (TST RODC 20237/2002-000-02-00.6 SDC Rel. provido." Min. José Luciano de Castilho Pereira DJU 11.11.2005) Ademais, o pedido de devolução de desconto salarial efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do empregado decorre de relação jurídica da qual o empregador não participa, pois figura como mero repassador dos valores descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de tais contribuições. Assim, o pedido formulado, de restituição da contribuição assistencial, somente é viável quando a ação é ajuizada em face do sindicato de classe que dela se beneficiou, de modo que este deve necessariamente constar do polo passivo da demanda, o que não ocorreu no presente caso, sendo que, lícito o desconto, indevido o pleito de restituição." No aspecto, ouso divergir. No Tema 935 da sistemática de repercussão geral, o STF apreciou a questão da (in)constitucionalidade da contribuição assistencial imposta - por meio de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa - aos empregados não filiados a sindicato. No acórdão-paradigma prolatado em 23/2/2017, o Tribunal Pleno considerou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a empregado não sindicalizados (ARE 1.018.459 RG/PR, relator Min. Gilmar Mendes). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte retificou a tese da repercussão geral, que passou a ter a seguinte redação (ARE 1.018.459 ED/PR, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023, acórdão publicado em 30/10/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão "torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária", de modo que, "para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida" (Reclamação 32.840/MG, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 27/2/2019, DJE de 1/3/2019). Impende ressaltar que, em sede de embargos de declaração julgados em 26/11/2025 (com acórdão publicado em 09/12/2025), o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedou expressamente a cobrança retroativa das contribuições em face dos empregados não sindicalizados referente ao período em que prevalecia o entendimento anterior pela inconstitucionalidade da exação. Ressalte-se que a ata do julgamento realizado em 12/09/2023 foi publicada no DJE de 19/09/2023. Sendo assim, uma vez que os efeitos da decisão somente se projetam a partir de sua publicação oficial, impõe-se reconhecer ser indevida a exigibilidade da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados no período anterior a essa data. Outrossim, diversamente do fundamentado na r. sentença, registre-se, por oportuno, que à autora compete postular o reembolso em face do seu empregador e, a este, se o caso, ingressar com ação de regresso em face do Sindicato. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. 8. Discute-se doença ocupacional, que ampara os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "21. Da alegada doença ocupacional. Indenizações por danos materiais e morais Alegou a reclamante que, em virtude das condições de trabalho proporcionadas pela 1ª reclamada, adquiriu lombalgia e hérnia de disco, pleiteando assim que sejam reconhecidas como doenças ocupacionais, deferindo-se o pagamento de indenizações por danos materiais (pensão e perdas e danos) e danos morais. Em defesa, a 1ª reclamada negou a existência de doenças ocupacionais. Analiso. Restou comprovado nos autos que a reclamante teve afastamento previdenciário no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, percebendo auxílio-doença comum (espécie 31), por enfermidades não relacionadas ao trabalho. Após a alta previdenciária, a reclamante tentou novos afastamentos por mais três vezes, todas indeferidas, concluindo-se assim que o INSS, além de descartar a alegada doença ocupacional, a considerou apta para o trabalho a partir de 02/11/2022, o que já seria suficiente para afastar a pretensões decorrentes da alegada incapacidade laboral, tal como pagamento de pensão e perdas e danos. Acrescento que os danos materiais referentes a despesas médicas, também pleiteados, também devem ser prontamente afastados ante a ausência de comprovação de tais despesas. De qualquer forma, por determinação do Tribunal, foi realizada perícia médica (laudo pericial de ID c576596), a qual corroborou o entendimento supra, eis que, após avaliação, inclusive entrevistando a reclamante, o perito judicial considerou que as hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial são: "espondilose (CID: M47), sacroileíte (CID: M46), discopatia (CID: M51) e dorsalgia (CID: M54)" e exarou as seguintes conclusões: "Em relação às atividades nos reclamados: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. Pelo exame realizado e determinante = apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário atual. Inexistem, conforme entendimento, nos autos, registros de efetivo tratamento ao longo de 2024 e até avaliação informada ontem; sendo que não anexados documentos aos autos até o momento. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; - Afastamento previdenciário por quadro não ocupacional (espécie 31); - Não há CAT; - Pericianda com quadro metabólico (sobrepeso) associado; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade;" Apresentadas impugnações pela reclamante, o expert prestou esclarecimentos, por duas vezes, respondendo a quesitos suplementares e ratificando o resultado apresentado (ID ca70897 e ID 8a1fb8c). Em que pese uma terceira impugnação, esta não trouxe elementos capazes de afastar as conclusões exaradas no laudo pericial, da lavra de perito experiente e de confiança do Juízo. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais e morais, todos decorrentes da alegada doença ocupacional, não caracterizada.." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico, não restou caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados nem foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades (conclusão às fls. 975/976). Constou, ainda, do laudo que inexistem sinais de manifestação de doença/afecção relacionada às atividades no reclamado que determine incapacidade. Observo que o perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (id ca70897 e ID. 8a1fb8c), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Então, assim como entendeu o MM. Juízo de Origem, nada há nos autos que indique que as atividades exercidas pela autora, durante o contrato de trabalho, pudessem originar e/ou agravar as patologias diagnosticadas. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça das patologias apontadas, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre ela e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Mantenho. 9. Indenização por danos morais, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela instância primígena: "23. Dos danos morais Além dos danos morais decorrentes da alega doença ocupacional, já rechaçados no item 20 retro, a reclamante formulou o mesmo pedido sob o argumento de que seu supervisor a teria suspendido em razão da mesma ter se recusado a laborar por doze horas. Ocorre que a reclamante não produziu nenhuma prova de tal alegação, ônus que lhe competia. Indefiro." A par da argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na Origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Nada a reformar, portanto. 10. No tocante às multas normativas, a par de indicar a cláusula 66ª das CCT's (fl. 21), observa-se que, na CCT 2020/2020, trata de "pagamentos e repasses" (fl. 125), matéria que não foi objeto desta demanda, não competindo ao magistrado "garimpar" o instrumento coletivo na busca de cláusula que beneficie à pretensão autoral, sob pena de violação mesmo do princípio da impessoalidade, caro ao processo trabalhista. Outrossim, a CCT 2021/2021 sequer possui cláusula na referida numeração (fls. 131/141). Mantenho, ainda que por outros fundamentos. 11. Rescisão indireta do contrato de trabalho é o que se discute. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual por pedido de demissão, sob o seguinte fundamento: "11. Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Das verbas rescisórias A reclamante requereu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando descumprimentos patronais, quais sejam: irregularidade dos depósitos fundiários; inadimplementos de verbas pleiteadas na presente ação (horas extras, feriados, supressão do intervalo, PLR, adicional de insalubridade, acúmulo de função, descontos de contribuições assistenciais); acometimento de doença ocupacional; atrasos salariais; e, permanência no chamado limbo previdenciário. A 1ª reclamada, em defesa, impugnou as alegações e aduziu que a reclamante não retornou mais ao trabalho após afastamento previdenciário. Analiso. Não obstante devidamente enumeradas na CLT as situações que o empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho com seu empregador (vide art. 483, desse dispositivo legal), tanto a doutrina, quanto a jurisprudência apontam no sentido de que essa falta cometida pelo patrão, que enseja a rescisão oblíqua do vínculo empregatício, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa, quando o ato faltoso é do empregado. Além disso, impõe-se também que haja uma reação imediata do empregado (princípio da imediatidade ou imediaticidade), sobretudo porque se analisa a gravidade da falta a partir da insuportabilidade, ou mesmo na dificuldade na continuação do contrato de trabalho. De plano, restou incontroverso nos autos que o último dia trabalhado pela reclamante foi em agosto de 2022, restando evidenciada a ausência da imediatidade na reação da mesma quanto aos alegados descumprimentos contratuais. Nem se alegue que o contrato de trabalho estaria suspenso, pois a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença somente no período de 25/08/2022 até 01/11/2022 e após tal data não retornou mais ao trabalho. Agora, após transcorrido mais de um ano e meio, ingressou com a presente ação aduzindo descumprimentos patronais que tornariam insuportável a manutenção do contrato de trabalho, o que não se sustenta. De qualquer forma, de todas as irregularidades apontadas, somente restaram comprovadas ausência de pagamentos por feriados laborados (restando afastadas horas extras habituais), PPR's referentes aos anos de 2020 e 2021 e tíquete refeição suplementar somente referente ao dia 16/05/2022, conforme se abordará nos tópicos subsequentes, sendo que tais infrações não configuram gravidades suficientes para ensejar a justa causa por ato do empregador. Quanto aos alegados atrasos salariais, a 1ª reclamada juntou os comprovantes de pagamentos de salários aos autos, não tendo a reclamante apontado atrasos. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, indeferindo também, por consequência, os pedidos de pagamento das verbas e direitos postulados com fulcro nesta modalidade de rescisão contratual, como aviso prévio indenizado e sua projeção em férias e 13º salário, entrega de guias para soerguimento de FGTS e pagamento de multa de 40%, bem como guias para requerimento de seguro desemprego ou pagamento de indenização substitutiva. No mais, uma vez que restou certa a intenção da reclamante de não mais prestar serviços para a 1ª reclamada, reputo válida a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregado - pedido de demissão, o qual reconheço como ocorrido em 02/11/2022, data em que a reclamante deveria ter retornado ao trabalho após alta previdenciária e não o fez. Assim, face a modalidade de rescisão contratual reconhecida e considerando também o período de suspensão do contrato de trabalho (25/08/2022 a 01/11/2022), são devidas à reclamante as seguintes parcelas, observando-se os limites impostos pelos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC): a) férias integrais do período aquisitivo 09/08/2021-08/08/2022, simples, acrescidas do terço; e, b) 13º salário proporcional (08/12, eis que até 24/08/2022) referente a 2022; Ante a data da rescisão ora reconhecida, por certo não há que se falar em férias do período 2023-2024 e 13º salário referente a 2024. Finalmente, não obstante o reconhecimento da rescisão do contrato do trabalho e estando o Juízo adstrito aos limites em que posta a lide, não há qualquer determinação pertinente à CTPS da reclamante, uma vez que nada pleiteado, no aspecto." E, no aspecto, irretocável o julgado. No caso dos autos, tenho que, em que pese o não pagamento de feriados, PPR e tíquete refeição suplementar, não se pode ignorar o fato de que o último dia trabalhado foi em agosto de 2022, não sendo razoável que somente após quase 2 (dois anos) anos, venha, a autora, em Juízo, pugnar pela rescisão indireta do contrato de trabalho. A inércia da obreira em movimentar a máquina judiciária (a ação somente foi ajuizada em 31/07/2024) configura a perda da "imediatidade" que é exigível para os casos de imputação de justa causa, quer em relação ao empregado, quer em relação ao empregador. Temos, portanto, que as condutas ilegais ou irregulares descritas pela reclamante - e que de fato foram efetivamente comprovadas nos autos - por si só, não ensejam o reconhecimento de falta grave, em seus estritos termos, aptas a impor a ruptura do contrato de emprego. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 12. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Houve por bem o MM. Juízo de Origem indeferir a pretensão: "24. Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas A reclamante pleiteou responsabilidades subsidiárias das 2ª e 3ª reclamadas, apontando os respectivos períodos em que teria prestado serviços às mesmas. Ocorre que os cartões de ponto juntados aos autos revelaram a prestação de serviços da reclamante em favor de outros tomadores, o que fez com que o Juízo a instasse a esclarecesse tal situação, contudo, a mesma nada aduziu sobre talfato em manifestação à contestação, ignorando a determinação do Juízo. Não bastasse, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que os postos de trabalho constam nos cartões de ponto, sendo que, mostrado exemplificadamente o cartão de fl. 337 do PDF, a mesma reconheceu os postos nele anotados - Tribunal de Consta e Eztec, pessoas jurídicas estranhas à lide - e afirmou ainda que chegou a prestar serviços a dois tomadores no mesmo dia. A prestação de serviços concomitantes para diversos tomadores impossibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária somente daqueles incluídos no polo passivo da lide. Ademais, embora tenha de fato havido prestação de serviços para as 2ª e 3ª reclamadas, os períodos alegados na exordial não se coadunam com os cartões de ponto juntados. Segue entendimento jurisprudencial deste TRT da 2ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAR PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. Confessado pela reclamante que os serviços eram prestados, indistintamente, a vários clientes da primeira reclamada, não sendo possível a identificação, de forma indene de dúvidas, do período em que cada empresa se beneficiou. A responsabilidade subsidiária, contemplada na Súmula 331, IV, do C. TST, aplica-se somente quando comprovado o efetivo benefício que a tomadora obteve com a prestação de serviços, ou seja, a prestação de serviços a múltiplos tomadores de forma concomitante, como confessado, não se amolda à previsão da referida Súmula. Recurso da 2ª reclamada a que se dá provimento." (TRT-2 10012772120215020033 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ªTurma - Cadeira 4, Data de Publicação: 06/04/2022). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE LABOR A VÁRIAS TOMADORAS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO IMPROVIDO. A prestação de labor para mais de uma tomadora, de forma concomitante, obsta a responsabilização subsidiária, ante a impossibilidade de se definir a quantidade de tempo em que o autor se ativou na segunda ou na terceira reclamada, o que inviabiliza o direcionamento da execução, não sendo possível o rateio da condenação. Note-se que o reclamante fez menção ao trabalho a outras empresas, que não fizeram parte do polo passivo. Recurso ao qual se nega provimento, no (TRT-2a REGIÃO RO 0002399-32.2013.5.02.0077, particular." 11a Turma, publicação 25.10.16, Relator: Desembargador Sergio Roberto Rodrigues) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PLURALIDADE DE TOMADORES CONCOMITANTEMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOTAL POR APENAS UM DOS TOMADORES. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos moldes preconizados pela Súmula nº 331, TST, exige por indução lógica que a prestação de serviços tenha se dado com exclusividade a um determinado tomador em certo período de tempo. Situação diferente está no trabalhador que presta serviços a diversidade de tomadores, concomitantemente, sem se fixar a nenhum deles. Nesse outro quadro, o trabalho humano realizado está diluído entre a pluralidade de tomadores, não se podendo delimitar a quota de beneficiamento de cada qual. Para esse caso não se viabiliza a responsabilização subsidiária de apenas um dos tomadores." (TRT-2a REGIÃO RO 0001249-26.2015.5.02.0051, 14a Turma, publicação 19.10.16, Relator: Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto). Portanto, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, pelos créditos deferidos na presente ação." Entendo que a sentença não merece reparo. Não se olvida que o fato de a reclamante prestar serviços em benefício de diversas tomadoras de serviços, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, desde que seja possível mensurar o efetivo tempo destinado à prestação de serviços a cada uma das tomadoras. Referido entendimento, inclusive, foi recentemente convertido em precedente vinculante no julgamento do Tema 81da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Todavia, no caso em análise, verifico a impossibilidade de delimitar a responsabilidade da segunda e terceira rés, fato, inclusive, expressamente confessado pelo empregado ao depor (ID. d94cebe), que reconheceu os postos de trabalho anotados nas fichas de horários. Assim, incontroversa a prestação de serviços de forma simultânea a diversas empresas e inexistindo nos autos elementos para aferição da proporção da responsabilidade das reclamadas, reputo incabível a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas à autora deferidos. Logo, mantenho. 13. O MM. Juízo de Origem aplicou à ora recorrente penalidade por litigância de má-fé, por entender que houve intenção de alterar a verdade dos fatos, afrontando a lealdade processual. Ouso discordar. Não verifico na conduta da recorrente, nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, pois no caso, entendo que a obreira apenas exercitou o direito de postular em Juízo parcelas que entendia devidas a seu favor. Não se pode perder de vista que a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida. Daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, ou seja, a vontade expressa de se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei. Assim, como tais objetivos não se verificam na hipótese, considero indevida a penalização. Provejo. 14. Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da recorrente, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. 15. Em estudo, a limitação aos pedidos da inicial, que segundo a reclamante, são meramente estimativos. Sem razão. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de: a) condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. b) afastar a multa por litigância de má-fé. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREDINFAR ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE CREDITO E COBRANCA DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS E AFINS
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu CREDINFAR ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE CREDITO E COBRANCA DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS E AFINS
Autor ELENILDA DA SILVA SANTOS
Réu FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME
Autor JOSE ANTONIO GHILARDI
Réu MANO'S COMERCIO DE DOCES LTDA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar31/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAOR EUFLAUSINO VICTURIANO
OAB: 358364/SP
DANIEL DERANIAN KRASZNY
OAB: 453498/SP
SERGIO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 118302/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
31/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001279-92.2024.5.02.0030 RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5ecc415): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001279-92.2024.5.02.0030 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDOS: 1. FUSION SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA - ME; 2. CREDINFAR ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE CRÉDITO E COBRANÇA DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS E AFINS; 3. MANO'S COMÉRCIO DE DOCES LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. bfe951d, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JAIR FRANCISCO DESTE, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, de ID. d6a326c. Sustenta a recorrente, que: a) é nula a r. sentença; b) deve ser decretada a confissão ficta da segunda ré; c) não há limitação aos pedidos, sendo estimativo o valor apontado em inicial; d) deve ser reconhecida a rescisão indireta; e) são devidos os salários referentes ao limbo previdenciário; f) faz jus às multas normativas; g) às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; h) às diferenças salariais por acúmulo de função; i) ao adicional de insalubridade; j) à restituição dos valores descontos indevidamente a título de contribuição assistencial; k) deve ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações por danos morais e materiais; l) faz jus à indenização por danos morais; m) deve ser reconhecida a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas; n) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé; o) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 8ab8407 e ID. 6d45420. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Trata-se o presente feito de processo guindado a este C. Tribunal, pela segunda vez, à vista do v. Acórdão que reconheceu a nulidade do r. julgado e determinou o retorno dos autos à Origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de prova pericial médica (ID. 4d931b8), daí advindo a sentença de ID. bfe951d. II. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/08/2018 e 02/11/2022 (ID bfe951d), e a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 31/07/2019. Passo à apreciação das matérias debatidas no recurso, observando a relação lógica de prejudicialidade entre elas. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente 1. Discute-se, em preliminar, nulidade processual, ante a ausência de realização de vistoria ambiental pelo Perito e o indeferimento da oitiva do preposto e dos Peritos. A priori, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria in loco. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021 , por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022 , dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). O mesmo se diga em relação ao indeferimento da oitiva dos Peritos, mormente considerando ter sido oportunizado à parte o direito de produzir quesitos complementares e se manifestar sobre o laudo. No mais, nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. De todo modo, observa-se que, em audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), já havia sido colhido o depoimento pessoal das partes, valendo enaltecer que a confissão não produz efeitos quando a questão versar sobre matéria de direito ou depender de prova técnica. Por fim, à vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos. Em suma, agiu o MM. Juízo acertadamente, por considerar os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de seu convencimento. Rejeito. 2. A recorrente alega que deve ser aplicada a confissão ficta à segunda reclamada, tendo em vista a ausência na audiência realizada em 06/04/2026 (ID. 8dda617). Sem razão. Consoante fundamentado na r. sentença, já havia sido colhido o depoimento pessoal da segunda ré na audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), sendo irrelevante sua ausência à audiência subsequente, na qual foi dispensada nova oitiva das partes (ID. 8dda617). Nada a rever. 3. Em estudo, limbo previdenciário e consequente pagamento dos salários do período, assim indeferido: "12. Do limbo previdenciário A reclamante aduziu que teve alta previdenciária em novembro/2022 e a 1ª reclamada não permitiu seu retorno ao trabalho, de modo que, desde estão e até a presente data, encontra-se no chamado "limbo previdenciário", razão pela qual pleiteou que a 1ª reclamada seja compelida ao pagamento dos salários do período. A 1ª reclamada negou qualquer recusa em permitir que a reclamante retornasse ao trabalho, aduzindo que a mesma afastou-se pelo INSS em agosto de 2022 e não mais retornou. Analiso. O chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista é uma figura jurídica definida pela jurisprudência como o tempo em que o empregado, com alta do INSS, não consegue retomar as atividades laborativas por decisão da empregadora, permanecendo sem salário, nem benefício. In casu, consta dos autos somente a prova do afastamento previdenciário, no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, bem como as novas tentativas de afastamento indeferidas pelo INSS, conforme perícias datadas de 10/02/2023, 17/04/2023 e 25/07/2023. A reclamante não produziu nenhuma prova de que teria tentado retornar ao trabalho e que a 1ª reclamada teria recusado. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou "que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada" e embora tenha alegado "que foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário", não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ademais, ainda que a reclamada tenha de fato sugerido a prorrogação do benefício, a reclamante não comprovou que teria informado o resultado à 1ª reclamada, na verdade sequer alegou que teria tentado retornar ao trabalho após o último indeferimento do benefício, datado de 25/07/2023. Veja-se que a reclamante juntou com a exordial prints de conversa via aplicativo de celular para comprovar que tentou contato com a 1ª reclamada, mas tais tentativas são datadas de junho de 2024, quando já estava prestes a ajuizar a presente ação. Assim, julgo improcedente o pedido e pagamento dos salários do período apontado na petição inicial." Tenho por irretocável o direcionamento da instância primígena. É fato incontroverso que a obreira ficou afastada recebendo auxílio doença no período de 25/08/2022 a 01/11/2022 (fl. 98). Todavia, embora a recorrente alegue que se apresentou à reclamada após o término do benefício previdenciário, mas não foi realocada em função compatível com seu estado de saúde, é certo que a mesma não produz prova robusta (oral ou documental) a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial, encargo que lhe competia (art. 818, CLT). Da documentação encartada ao fólio, observa-se que, após a cessação do benefício previdenciário em 01/11/2022, a reclamante formulou novos pedidos de auxílio doença, conforme laudos datados de 10/02/2023,17/04/2023 e 25/07/2023 (fls. 99/101). Outrossim, em depoimento pessoal (ID. e1a45f5), a autora admite que "o último dia trabalhado foi 01/08/2022; que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada", conquanto alegue que "foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário" - itálicos nossos. Do exposto, não há falar em limbo previdenciário, uma vez que não se trata de controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, não havendo, ainda, comprovação de recusa por parte da ré em reencaminhar a empregada de volta às suas atividades após a alta previdenciária. E, fixado isso, irrelevante perquirir sobre a existência de salários, em tal período, pois se não houve prova de prestação de serviços, nem de proibição de retorno ao trabalho, não estava a ré obrigada a efetuar nenhum pagamento. Mantenho. 4. Debatem-se as horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "14. Da jornada de trabalho 14.1. Dos controles de jornada De plano, ressalto que a reclamante não impugnou os controles de jornada na petição inicial, ademais, sequer produziu alguma prova nos autos para infirmá-los, inclusive no que se refere às alegadas antecipações e prorrogações de trinta minutos no início e no fim da jornada. Acrescento que os cartões encontram-se devidamente subscritos pela reclamante, conforme a mesma reconheceu em depoimento, bem como que as anotações não são britânicas, como aduzido em manifestação à contestação. Portanto, reconheço a veracidade dos controles de horários juntados pela 1ª reclamada. 14.2. Das horas extras Reconhecida a autenticidade dos cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada, caberia à reclamante apontar eventuais horas extras realizadas, ônus do qual não se desincumbiu, nem sequer por amostragem. Acrescento que a ausência de alguns poucos cartões não implica no reconhecimento da jornada aduzida na exordial, eis que foge à razoabilidade considerar que, no mês, ou nos meses em que não há os controles de ponto, tenha a reclamante laborado nos horários que a mesma afirmou ter cumprido, em detrimento à tese de defesa, a qual é corroborada pelos documentos que dos autos constam. Tais circunstâncias revelam a pertinência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST, "in verbis": "HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base na prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Por certo, quando a hipótese é de indeferimento, face à igualdade a ser observada no tratamento às partes no processo, o entendimento transcrito deve prevalecer. Assim, improcede o pedido e horas extras formulado, bem como reflexos postulados. 14.3. Do intervalo intrajornada Consta da petição inicial que a reclamante dispunha de 20/30 minutos de intervalo - tese que a mesma modificou em depoimento, ao aduzir "que usufruía de, no máximo, 20min de intervalo". De qualquer forma, considerando que a questão pertinente ao horário de intervalo é fato extraordinário - frente à máxima jurídica de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado -, a alegada supressão parcial do intervalo devia ser provada pela reclamante. Socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Juiz do Trabalho do E. TRT da 2ª Região, Sérgio Pinto Martins: "A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido" (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9). Ocorre que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, eis que não produziu nenhuma prova, no aspecto. Ressalto que a lei autoriza que os horários de intervalo sejam pré-assinalados, conforme inteligência do artigo 74, §2º, da CLT c/c a Portaria 3626/91 do MTPS. Ademais, mesmo para os meses em que o horário de intervalo foi marcado de forma exata, conforme constam em alguns cartões de ponto, a reclamante não apontou eventuais supressões parciais. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento referente a alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, assim como reflexos postulados." E, no aspecto, irretocável o julgado. A par do arrazoado, o depoimento pessoal não faz prova em favor de quem depõe, mas apenas em favor da parte contrária, naquilo em que importar confissão, nos termos do art. 389 do CPC. Assim, a despeito de insistir que os cartões fossem manipulados, reputo bem aquilatada a prova, pois faço idêntica leitura à do i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto, já que possuem flutuações normais da jornada. No que tange aos meses em relação aos quais a reclamada não acostou ao processo os cartões de ponto da reclamante, também não há como ser adotada a jornada indicada pela trabalhadora. Ainda que a Súmula 338, I, do C. TST estabeleça que, em tais hipóteses, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, ressalva o enunciado que isto só ocorre quando não há prova que contrarie os horários de entrada e saída apontados pela trabalhadora (AC 2010236936, RO 00007200920102000, 11ª TURMA, Rel. Des. SERGIO ROBERTO RODRIGUES). E mais! No que concerne ao fundamento direcionado aos poucos meses em que ausentes os registros de horário, a luz do princípio da razoabilidade (já que são apenas alguns controles em comparação com a duração da contratualidade), entendo que também não há como deferir diferenças de horas extras a partir disso, porque o razoável é presumir a repetição da média dos meses constantes nos autos. À vista de tais fatos, impõe-se privilegiar a conclusão esposada pelo MM. Juízo de Origem, o qual, tendo instruído o feito - e, por consequência, mantido contato direto com as partes -, possui melhores condições à aquilatação da prova produzida. Nada a rever. 5. Em discussão, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente em primeira instância: "15. Do adicional por acúmulo de função A reclamante alegou que, embora contratada para exercer função de auxiliar de limpeza, desempenhava também a atividade de copeira, razão pela qual deveria receber adicional por acúmulo de função de 20%, conforme previsto em instrumento normativo. A 1ª reclamada alegou que a reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função para a qual foi contratada. Analiso. Constata-se dos holerites juntados aos autos que a reclamante recebeu a verba denominada adicional de dupla função no período de outubro de 2020 até janeiro de 2022. No aspecto, curioso notar que a reclamante pleiteia verba que lhe foi paga em parte do contrato de trabalho, fundamentando a pretensão como se nunca a tivesse recebido, ao mesmo tempo em que a 1ª reclamada aduz que a reclamante jamais fez jus a tal verba, embora a tenha pago em parte do período. Instada pelo Juízo, a 1ª reclamada esclareceu que arcou com tal verba no período em questão exatamente porque a reclamante havia exercido também a função de copeira, o que ocorreu quando esteve alocada nas tomadoras de serviço Align e Credinfar. De qualquer forma, caberia à reclamante comprovar que teria acumulado as funções em todo o pacto laboral, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu nenhuma prova nos autos nesse sentido, pressupondo-se assim que o acúmulo ocorreu somente no período reconhecido e adimplido pela 1ª reclamada. Em decorrência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função." Convirjo do entendimento esposado pelo magistrado a quo. Consoante fundamentado na r. sentença, os holerites dão conta do pagamento de adicional de dupla função no período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, não tendo, a reclamante, se desincumbido do ônus de comprovar que o exercício das atribuições de copeira perdurou por todo o pacto laboral. Logo, mantenho o julgado. 6. Sustenta a reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade, indeferido pelo r. Juízo a quo com esteio em laudo elaborado pelo seu perito de confiança Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito atestou que não foram verificadas fontes geradoras de Ruído, Calor ou Frio, não sendo constatada a exposição a Umidade, bem como que os produtos Químicos eram diluídos em água, sendo considerados produtos de limpeza doméstica e, no que se refere aos Agentes Biológicos, a reclamante higienizava os sanitários apenas 2 (duas) vezes por semana, utilizando luvas impermeáveis. Então, concluiu que a Autora não trabalhava em condições insalubres (f. 613, ID. 1eb0605). Outrossim, em seus esclarecimentos (ID. bf6a455), o Expert esmiuça a questão, dando conta que a limpeza dos sanitários e o respectivo recolhimento de lixo eram realizados em regime de rodízio entre 4 (quatro) auxiliares de serviços gerais. Assim, e diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Mantenho. 7. Em estudo, a cobrança de contribuições assistenciais, aos não associados. A questão foi assim decidida pela instância inaugural: "20. Da devolução das contribuições assistenciais A reclamante pleiteou a devolução das contribuições assistenciais que lhe foram descontadas, ao argumento de que jamais foi filiada ao sindicato profissional. Sem razão. As contribuições assistenciais (o que vale tanto para a confederativa, quanto para a assistencial) não têm caráter tributário ou impositivo (Tratado Elementar de Direito Sindical. J. Martins Catharino. Ltr, 1977, 1ª ed., SP, pág. 308, 2.4.2.1), mas visa à remuneração, por parte dos não associados, dos gastos e serviços prestados pelo Sindicato em favor de toda a categoria A participação como sindicalizado resta preservada e não é ofendida pela imposição de contribuições de solidariedade. O trabalho do sindicato há de ser remunerado, para que se garanta o regular funcionamento da entidade, sem restrições, funcionamento que atende, independentemente da associação, a todos os membros da categoria. Curioso é ver a reiterada apresentação, em Juízo, de pedidos baseados em cláusulas convencionais - como muitos dos formulados na presente ação - sob argumento de liberdade de associação. Ora, tal liberdade deve ser exercida, plenamente, com responsabilidade, o que não se confunde com a retribuição ao sindicato pelos serviços havidos de sucesso, como resulta do dissídio coletivo ou da convenção coletiva. Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, (indistintamente, já que é seu dever defendê-los." TRT 2ª R. RO 01166-2005-069-02-00 (20060615901) 6ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Valdir Florindo DOESP 01.09.2006) "RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A contribuição assistencial consignada na norma coletiva é devida ao sindicato profissional, independentemente de abranger exclusivamente os associados ou de conter ou não direito de oposição. O equívoco da sentença atacada reside na aplicação do Precedente Normativo 119 do C. TST, porquanto tal precedente é uma diretriz voltada para o direito coletivo antes do julgamento do dissídio ou da celebração de acordo ou convenção. Quando firmado acordo ou convenção, ou julgado o dissídio coletivo, transforma-se em norma jurídica cogente, independentemente da interpretação do precedente jurisprudencial, não cabendo ao primeiro grau de jurisdição, por falta de competência material, alterar o conteúdo do instrumento coletivo. Recurso ordinário a que se dá provimento." (TRT 2ª R. RO 00638-2005-060-02-00(20060418642) 12ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Nelson Nazar DOESP 20.06.2006) E, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Tenho por entendimento que, na medida em que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da violação do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar. O que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam contribuir para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Claramente, de tal pagamento não decorre nenhuma filiação a Sindicato, não restando violada qualquer norma legal ou constitucional. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo conhecido e parcialmente (TST RODC 20237/2002-000-02-00.6 SDC Rel. provido." Min. José Luciano de Castilho Pereira DJU 11.11.2005) Ademais, o pedido de devolução de desconto salarial efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do empregado decorre de relação jurídica da qual o empregador não participa, pois figura como mero repassador dos valores descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de tais contribuições. Assim, o pedido formulado, de restituição da contribuição assistencial, somente é viável quando a ação é ajuizada em face do sindicato de classe que dela se beneficiou, de modo que este deve necessariamente constar do polo passivo da demanda, o que não ocorreu no presente caso, sendo que, lícito o desconto, indevido o pleito de restituição." No aspecto, ouso divergir. No Tema 935 da sistemática de repercussão geral, o STF apreciou a questão da (in)constitucionalidade da contribuição assistencial imposta - por meio de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa - aos empregados não filiados a sindicato. No acórdão-paradigma prolatado em 23/2/2017, o Tribunal Pleno considerou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a empregado não sindicalizados (ARE 1.018.459 RG/PR, relator Min. Gilmar Mendes). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte retificou a tese da repercussão geral, que passou a ter a seguinte redação (ARE 1.018.459 ED/PR, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023, acórdão publicado em 30/10/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão "torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária", de modo que, "para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida" (Reclamação 32.840/MG, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 27/2/2019, DJE de 1/3/2019). Impende ressaltar que, em sede de embargos de declaração julgados em 26/11/2025 (com acórdão publicado em 09/12/2025), o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedou expressamente a cobrança retroativa das contribuições em face dos empregados não sindicalizados referente ao período em que prevalecia o entendimento anterior pela inconstitucionalidade da exação. Ressalte-se que a ata do julgamento realizado em 12/09/2023 foi publicada no DJE de 19/09/2023. Sendo assim, uma vez que os efeitos da decisão somente se projetam a partir de sua publicação oficial, impõe-se reconhecer ser indevida a exigibilidade da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados no período anterior a essa data. Outrossim, diversamente do fundamentado na r. sentença, registre-se, por oportuno, que à autora compete postular o reembolso em face do seu empregador e, a este, se o caso, ingressar com ação de regresso em face do Sindicato. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. 8. Discute-se doença ocupacional, que ampara os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "21. Da alegada doença ocupacional. Indenizações por danos materiais e morais Alegou a reclamante que, em virtude das condições de trabalho proporcionadas pela 1ª reclamada, adquiriu lombalgia e hérnia de disco, pleiteando assim que sejam reconhecidas como doenças ocupacionais, deferindo-se o pagamento de indenizações por danos materiais (pensão e perdas e danos) e danos morais. Em defesa, a 1ª reclamada negou a existência de doenças ocupacionais. Analiso. Restou comprovado nos autos que a reclamante teve afastamento previdenciário no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, percebendo auxílio-doença comum (espécie 31), por enfermidades não relacionadas ao trabalho. Após a alta previdenciária, a reclamante tentou novos afastamentos por mais três vezes, todas indeferidas, concluindo-se assim que o INSS, além de descartar a alegada doença ocupacional, a considerou apta para o trabalho a partir de 02/11/2022, o que já seria suficiente para afastar a pretensões decorrentes da alegada incapacidade laboral, tal como pagamento de pensão e perdas e danos. Acrescento que os danos materiais referentes a despesas médicas, também pleiteados, também devem ser prontamente afastados ante a ausência de comprovação de tais despesas. De qualquer forma, por determinação do Tribunal, foi realizada perícia médica (laudo pericial de ID c576596), a qual corroborou o entendimento supra, eis que, após avaliação, inclusive entrevistando a reclamante, o perito judicial considerou que as hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial são: "espondilose (CID: M47), sacroileíte (CID: M46), discopatia (CID: M51) e dorsalgia (CID: M54)" e exarou as seguintes conclusões: "Em relação às atividades nos reclamados: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. Pelo exame realizado e determinante = apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário atual. Inexistem, conforme entendimento, nos autos, registros de efetivo tratamento ao longo de 2024 e até avaliação informada ontem; sendo que não anexados documentos aos autos até o momento. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; - Afastamento previdenciário por quadro não ocupacional (espécie 31); - Não há CAT; - Pericianda com quadro metabólico (sobrepeso) associado; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade;" Apresentadas impugnações pela reclamante, o expert prestou esclarecimentos, por duas vezes, respondendo a quesitos suplementares e ratificando o resultado apresentado (ID ca70897 e ID 8a1fb8c). Em que pese uma terceira impugnação, esta não trouxe elementos capazes de afastar as conclusões exaradas no laudo pericial, da lavra de perito experiente e de confiança do Juízo. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais e morais, todos decorrentes da alegada doença ocupacional, não caracterizada.." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico, não restou caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados nem foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades (conclusão às fls. 975/976). Constou, ainda, do laudo que inexistem sinais de manifestação de doença/afecção relacionada às atividades no reclamado que determine incapacidade. Observo que o perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (id ca70897 e ID. 8a1fb8c), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Então, assim como entendeu o MM. Juízo de Origem, nada há nos autos que indique que as atividades exercidas pela autora, durante o contrato de trabalho, pudessem originar e/ou agravar as patologias diagnosticadas. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça das patologias apontadas, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre ela e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Mantenho. 9. Indenização por danos morais, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela instância primígena: "23. Dos danos morais Além dos danos morais decorrentes da alega doença ocupacional, já rechaçados no item 20 retro, a reclamante formulou o mesmo pedido sob o argumento de que seu supervisor a teria suspendido em razão da mesma ter se recusado a laborar por doze horas. Ocorre que a reclamante não produziu nenhuma prova de tal alegação, ônus que lhe competia. Indefiro." A par da argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na Origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Nada a reformar, portanto. 10. No tocante às multas normativas, a par de indicar a cláusula 66ª das CCT's (fl. 21), observa-se que, na CCT 2020/2020, trata de "pagamentos e repasses" (fl. 125), matéria que não foi objeto desta demanda, não competindo ao magistrado "garimpar" o instrumento coletivo na busca de cláusula que beneficie à pretensão autoral, sob pena de violação mesmo do princípio da impessoalidade, caro ao processo trabalhista. Outrossim, a CCT 2021/2021 sequer possui cláusula na referida numeração (fls. 131/141). Mantenho, ainda que por outros fundamentos. 11. Rescisão indireta do contrato de trabalho é o que se discute. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual por pedido de demissão, sob o seguinte fundamento: "11. Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Das verbas rescisórias A reclamante requereu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando descumprimentos patronais, quais sejam: irregularidade dos depósitos fundiários; inadimplementos de verbas pleiteadas na presente ação (horas extras, feriados, supressão do intervalo, PLR, adicional de insalubridade, acúmulo de função, descontos de contribuições assistenciais); acometimento de doença ocupacional; atrasos salariais; e, permanência no chamado limbo previdenciário. A 1ª reclamada, em defesa, impugnou as alegações e aduziu que a reclamante não retornou mais ao trabalho após afastamento previdenciário. Analiso. Não obstante devidamente enumeradas na CLT as situações que o empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho com seu empregador (vide art. 483, desse dispositivo legal), tanto a doutrina, quanto a jurisprudência apontam no sentido de que essa falta cometida pelo patrão, que enseja a rescisão oblíqua do vínculo empregatício, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa, quando o ato faltoso é do empregado. Além disso, impõe-se também que haja uma reação imediata do empregado (princípio da imediatidade ou imediaticidade), sobretudo porque se analisa a gravidade da falta a partir da insuportabilidade, ou mesmo na dificuldade na continuação do contrato de trabalho. De plano, restou incontroverso nos autos que o último dia trabalhado pela reclamante foi em agosto de 2022, restando evidenciada a ausência da imediatidade na reação da mesma quanto aos alegados descumprimentos contratuais. Nem se alegue que o contrato de trabalho estaria suspenso, pois a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença somente no período de 25/08/2022 até 01/11/2022 e após tal data não retornou mais ao trabalho. Agora, após transcorrido mais de um ano e meio, ingressou com a presente ação aduzindo descumprimentos patronais que tornariam insuportável a manutenção do contrato de trabalho, o que não se sustenta. De qualquer forma, de todas as irregularidades apontadas, somente restaram comprovadas ausência de pagamentos por feriados laborados (restando afastadas horas extras habituais), PPR's referentes aos anos de 2020 e 2021 e tíquete refeição suplementar somente referente ao dia 16/05/2022, conforme se abordará nos tópicos subsequentes, sendo que tais infrações não configuram gravidades suficientes para ensejar a justa causa por ato do empregador. Quanto aos alegados atrasos salariais, a 1ª reclamada juntou os comprovantes de pagamentos de salários aos autos, não tendo a reclamante apontado atrasos. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, indeferindo também, por consequência, os pedidos de pagamento das verbas e direitos postulados com fulcro nesta modalidade de rescisão contratual, como aviso prévio indenizado e sua projeção em férias e 13º salário, entrega de guias para soerguimento de FGTS e pagamento de multa de 40%, bem como guias para requerimento de seguro desemprego ou pagamento de indenização substitutiva. No mais, uma vez que restou certa a intenção da reclamante de não mais prestar serviços para a 1ª reclamada, reputo válida a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregado - pedido de demissão, o qual reconheço como ocorrido em 02/11/2022, data em que a reclamante deveria ter retornado ao trabalho após alta previdenciária e não o fez. Assim, face a modalidade de rescisão contratual reconhecida e considerando também o período de suspensão do contrato de trabalho (25/08/2022 a 01/11/2022), são devidas à reclamante as seguintes parcelas, observando-se os limites impostos pelos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC): a) férias integrais do período aquisitivo 09/08/2021-08/08/2022, simples, acrescidas do terço; e, b) 13º salário proporcional (08/12, eis que até 24/08/2022) referente a 2022; Ante a data da rescisão ora reconhecida, por certo não há que se falar em férias do período 2023-2024 e 13º salário referente a 2024. Finalmente, não obstante o reconhecimento da rescisão do contrato do trabalho e estando o Juízo adstrito aos limites em que posta a lide, não há qualquer determinação pertinente à CTPS da reclamante, uma vez que nada pleiteado, no aspecto." E, no aspecto, irretocável o julgado. No caso dos autos, tenho que, em que pese o não pagamento de feriados, PPR e tíquete refeição suplementar, não se pode ignorar o fato de que o último dia trabalhado foi em agosto de 2022, não sendo razoável que somente após quase 2 (dois anos) anos, venha, a autora, em Juízo, pugnar pela rescisão indireta do contrato de trabalho. A inércia da obreira em movimentar a máquina judiciária (a ação somente foi ajuizada em 31/07/2024) configura a perda da "imediatidade" que é exigível para os casos de imputação de justa causa, quer em relação ao empregado, quer em relação ao empregador. Temos, portanto, que as condutas ilegais ou irregulares descritas pela reclamante - e que de fato foram efetivamente comprovadas nos autos - por si só, não ensejam o reconhecimento de falta grave, em seus estritos termos, aptas a impor a ruptura do contrato de emprego. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 12. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Houve por bem o MM. Juízo de Origem indeferir a pretensão: "24. Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas A reclamante pleiteou responsabilidades subsidiárias das 2ª e 3ª reclamadas, apontando os respectivos períodos em que teria prestado serviços às mesmas. Ocorre que os cartões de ponto juntados aos autos revelaram a prestação de serviços da reclamante em favor de outros tomadores, o que fez com que o Juízo a instasse a esclarecesse tal situação, contudo, a mesma nada aduziu sobre talfato em manifestação à contestação, ignorando a determinação do Juízo. Não bastasse, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que os postos de trabalho constam nos cartões de ponto, sendo que, mostrado exemplificadamente o cartão de fl. 337 do PDF, a mesma reconheceu os postos nele anotados - Tribunal de Consta e Eztec, pessoas jurídicas estranhas à lide - e afirmou ainda que chegou a prestar serviços a dois tomadores no mesmo dia. A prestação de serviços concomitantes para diversos tomadores impossibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária somente daqueles incluídos no polo passivo da lide. Ademais, embora tenha de fato havido prestação de serviços para as 2ª e 3ª reclamadas, os períodos alegados na exordial não se coadunam com os cartões de ponto juntados. Segue entendimento jurisprudencial deste TRT da 2ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAR PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. Confessado pela reclamante que os serviços eram prestados, indistintamente, a vários clientes da primeira reclamada, não sendo possível a identificação, de forma indene de dúvidas, do período em que cada empresa se beneficiou. A responsabilidade subsidiária, contemplada na Súmula 331, IV, do C. TST, aplica-se somente quando comprovado o efetivo benefício que a tomadora obteve com a prestação de serviços, ou seja, a prestação de serviços a múltiplos tomadores de forma concomitante, como confessado, não se amolda à previsão da referida Súmula. Recurso da 2ª reclamada a que se dá provimento." (TRT-2 10012772120215020033 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ªTurma - Cadeira 4, Data de Publicação: 06/04/2022). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE LABOR A VÁRIAS TOMADORAS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO IMPROVIDO. A prestação de labor para mais de uma tomadora, de forma concomitante, obsta a responsabilização subsidiária, ante a impossibilidade de se definir a quantidade de tempo em que o autor se ativou na segunda ou na terceira reclamada, o que inviabiliza o direcionamento da execução, não sendo possível o rateio da condenação. Note-se que o reclamante fez menção ao trabalho a outras empresas, que não fizeram parte do polo passivo. Recurso ao qual se nega provimento, no (TRT-2a REGIÃO RO 0002399-32.2013.5.02.0077, particular." 11a Turma, publicação 25.10.16, Relator: Desembargador Sergio Roberto Rodrigues) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PLURALIDADE DE TOMADORES CONCOMITANTEMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOTAL POR APENAS UM DOS TOMADORES. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos moldes preconizados pela Súmula nº 331, TST, exige por indução lógica que a prestação de serviços tenha se dado com exclusividade a um determinado tomador em certo período de tempo. Situação diferente está no trabalhador que presta serviços a diversidade de tomadores, concomitantemente, sem se fixar a nenhum deles. Nesse outro quadro, o trabalho humano realizado está diluído entre a pluralidade de tomadores, não se podendo delimitar a quota de beneficiamento de cada qual. Para esse caso não se viabiliza a responsabilização subsidiária de apenas um dos tomadores." (TRT-2a REGIÃO RO 0001249-26.2015.5.02.0051, 14a Turma, publicação 19.10.16, Relator: Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto). Portanto, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, pelos créditos deferidos na presente ação." Entendo que a sentença não merece reparo. Não se olvida que o fato de a reclamante prestar serviços em benefício de diversas tomadoras de serviços, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, desde que seja possível mensurar o efetivo tempo destinado à prestação de serviços a cada uma das tomadoras. Referido entendimento, inclusive, foi recentemente convertido em precedente vinculante no julgamento do Tema 81da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Todavia, no caso em análise, verifico a impossibilidade de delimitar a responsabilidade da segunda e terceira rés, fato, inclusive, expressamente confessado pelo empregado ao depor (ID. d94cebe), que reconheceu os postos de trabalho anotados nas fichas de horários. Assim, incontroversa a prestação de serviços de forma simultânea a diversas empresas e inexistindo nos autos elementos para aferição da proporção da responsabilidade das reclamadas, reputo incabível a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas à autora deferidos. Logo, mantenho. 13. O MM. Juízo de Origem aplicou à ora recorrente penalidade por litigância de má-fé, por entender que houve intenção de alterar a verdade dos fatos, afrontando a lealdade processual. Ouso discordar. Não verifico na conduta da recorrente, nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, pois no caso, entendo que a obreira apenas exercitou o direito de postular em Juízo parcelas que entendia devidas a seu favor. Não se pode perder de vista que a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida. Daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, ou seja, a vontade expressa de se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei. Assim, como tais objetivos não se verificam na hipótese, considero indevida a penalização. Provejo. 14. Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da recorrente, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. 15. Em estudo, a limitação aos pedidos da inicial, que segundo a reclamante, são meramente estimativos. Sem razão. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de: a) condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. b) afastar a multa por litigância de má-fé. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREDINFAR ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE CREDITO E COBRANCA DAS INDUSTRIAS FARMACEUTICAS E AFINS
31/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001279-92.2024.5.02.0030 RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5ecc415): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001279-92.2024.5.02.0030 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDOS: 1. FUSION SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA - ME; 2. CREDINFAR ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE CRÉDITO E COBRANÇA DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS E AFINS; 3. MANO'S COMÉRCIO DE DOCES LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. bfe951d, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JAIR FRANCISCO DESTE, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, de ID. d6a326c. Sustenta a recorrente, que: a) é nula a r. sentença; b) deve ser decretada a confissão ficta da segunda ré; c) não há limitação aos pedidos, sendo estimativo o valor apontado em inicial; d) deve ser reconhecida a rescisão indireta; e) são devidos os salários referentes ao limbo previdenciário; f) faz jus às multas normativas; g) às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; h) às diferenças salariais por acúmulo de função; i) ao adicional de insalubridade; j) à restituição dos valores descontos indevidamente a título de contribuição assistencial; k) deve ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações por danos morais e materiais; l) faz jus à indenização por danos morais; m) deve ser reconhecida a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas; n) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé; o) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 8ab8407 e ID. 6d45420. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Trata-se o presente feito de processo guindado a este C. Tribunal, pela segunda vez, à vista do v. Acórdão que reconheceu a nulidade do r. julgado e determinou o retorno dos autos à Origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de prova pericial médica (ID. 4d931b8), daí advindo a sentença de ID. bfe951d. II. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/08/2018 e 02/11/2022 (ID bfe951d), e a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 31/07/2019. Passo à apreciação das matérias debatidas no recurso, observando a relação lógica de prejudicialidade entre elas. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente 1. Discute-se, em preliminar, nulidade processual, ante a ausência de realização de vistoria ambiental pelo Perito e o indeferimento da oitiva do preposto e dos Peritos. A priori, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria in loco. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021 , por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022 , dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). O mesmo se diga em relação ao indeferimento da oitiva dos Peritos, mormente considerando ter sido oportunizado à parte o direito de produzir quesitos complementares e se manifestar sobre o laudo. No mais, nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. De todo modo, observa-se que, em audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), já havia sido colhido o depoimento pessoal das partes, valendo enaltecer que a confissão não produz efeitos quando a questão versar sobre matéria de direito ou depender de prova técnica. Por fim, à vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos. Em suma, agiu o MM. Juízo acertadamente, por considerar os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de seu convencimento. Rejeito. 2. A recorrente alega que deve ser aplicada a confissão ficta à segunda reclamada, tendo em vista a ausência na audiência realizada em 06/04/2026 (ID. 8dda617). Sem razão. Consoante fundamentado na r. sentença, já havia sido colhido o depoimento pessoal da segunda ré na audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), sendo irrelevante sua ausência à audiência subsequente, na qual foi dispensada nova oitiva das partes (ID. 8dda617). Nada a rever. 3. Em estudo, limbo previdenciário e consequente pagamento dos salários do período, assim indeferido: "12. Do limbo previdenciário A reclamante aduziu que teve alta previdenciária em novembro/2022 e a 1ª reclamada não permitiu seu retorno ao trabalho, de modo que, desde estão e até a presente data, encontra-se no chamado "limbo previdenciário", razão pela qual pleiteou que a 1ª reclamada seja compelida ao pagamento dos salários do período. A 1ª reclamada negou qualquer recusa em permitir que a reclamante retornasse ao trabalho, aduzindo que a mesma afastou-se pelo INSS em agosto de 2022 e não mais retornou. Analiso. O chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista é uma figura jurídica definida pela jurisprudência como o tempo em que o empregado, com alta do INSS, não consegue retomar as atividades laborativas por decisão da empregadora, permanecendo sem salário, nem benefício. In casu, consta dos autos somente a prova do afastamento previdenciário, no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, bem como as novas tentativas de afastamento indeferidas pelo INSS, conforme perícias datadas de 10/02/2023, 17/04/2023 e 25/07/2023. A reclamante não produziu nenhuma prova de que teria tentado retornar ao trabalho e que a 1ª reclamada teria recusado. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou "que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada" e embora tenha alegado "que foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário", não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ademais, ainda que a reclamada tenha de fato sugerido a prorrogação do benefício, a reclamante não comprovou que teria informado o resultado à 1ª reclamada, na verdade sequer alegou que teria tentado retornar ao trabalho após o último indeferimento do benefício, datado de 25/07/2023. Veja-se que a reclamante juntou com a exordial prints de conversa via aplicativo de celular para comprovar que tentou contato com a 1ª reclamada, mas tais tentativas são datadas de junho de 2024, quando já estava prestes a ajuizar a presente ação. Assim, julgo improcedente o pedido e pagamento dos salários do período apontado na petição inicial." Tenho por irretocável o direcionamento da instância primígena. É fato incontroverso que a obreira ficou afastada recebendo auxílio doença no período de 25/08/2022 a 01/11/2022 (fl. 98). Todavia, embora a recorrente alegue que se apresentou à reclamada após o término do benefício previdenciário, mas não foi realocada em função compatível com seu estado de saúde, é certo que a mesma não produz prova robusta (oral ou documental) a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial, encargo que lhe competia (art. 818, CLT). Da documentação encartada ao fólio, observa-se que, após a cessação do benefício previdenciário em 01/11/2022, a reclamante formulou novos pedidos de auxílio doença, conforme laudos datados de 10/02/2023,17/04/2023 e 25/07/2023 (fls. 99/101). Outrossim, em depoimento pessoal (ID. e1a45f5), a autora admite que "o último dia trabalhado foi 01/08/2022; que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada", conquanto alegue que "foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário" - itálicos nossos. Do exposto, não há falar em limbo previdenciário, uma vez que não se trata de controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, não havendo, ainda, comprovação de recusa por parte da ré em reencaminhar a empregada de volta às suas atividades após a alta previdenciária. E, fixado isso, irrelevante perquirir sobre a existência de salários, em tal período, pois se não houve prova de prestação de serviços, nem de proibição de retorno ao trabalho, não estava a ré obrigada a efetuar nenhum pagamento. Mantenho. 4. Debatem-se as horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "14. Da jornada de trabalho 14.1. Dos controles de jornada De plano, ressalto que a reclamante não impugnou os controles de jornada na petição inicial, ademais, sequer produziu alguma prova nos autos para infirmá-los, inclusive no que se refere às alegadas antecipações e prorrogações de trinta minutos no início e no fim da jornada. Acrescento que os cartões encontram-se devidamente subscritos pela reclamante, conforme a mesma reconheceu em depoimento, bem como que as anotações não são britânicas, como aduzido em manifestação à contestação. Portanto, reconheço a veracidade dos controles de horários juntados pela 1ª reclamada. 14.2. Das horas extras Reconhecida a autenticidade dos cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada, caberia à reclamante apontar eventuais horas extras realizadas, ônus do qual não se desincumbiu, nem sequer por amostragem. Acrescento que a ausência de alguns poucos cartões não implica no reconhecimento da jornada aduzida na exordial, eis que foge à razoabilidade considerar que, no mês, ou nos meses em que não há os controles de ponto, tenha a reclamante laborado nos horários que a mesma afirmou ter cumprido, em detrimento à tese de defesa, a qual é corroborada pelos documentos que dos autos constam. Tais circunstâncias revelam a pertinência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST, "in verbis": "HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base na prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Por certo, quando a hipótese é de indeferimento, face à igualdade a ser observada no tratamento às partes no processo, o entendimento transcrito deve prevalecer. Assim, improcede o pedido e horas extras formulado, bem como reflexos postulados. 14.3. Do intervalo intrajornada Consta da petição inicial que a reclamante dispunha de 20/30 minutos de intervalo - tese que a mesma modificou em depoimento, ao aduzir "que usufruía de, no máximo, 20min de intervalo". De qualquer forma, considerando que a questão pertinente ao horário de intervalo é fato extraordinário - frente à máxima jurídica de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado -, a alegada supressão parcial do intervalo devia ser provada pela reclamante. Socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Juiz do Trabalho do E. TRT da 2ª Região, Sérgio Pinto Martins: "A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido" (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9). Ocorre que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, eis que não produziu nenhuma prova, no aspecto. Ressalto que a lei autoriza que os horários de intervalo sejam pré-assinalados, conforme inteligência do artigo 74, §2º, da CLT c/c a Portaria 3626/91 do MTPS. Ademais, mesmo para os meses em que o horário de intervalo foi marcado de forma exata, conforme constam em alguns cartões de ponto, a reclamante não apontou eventuais supressões parciais. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento referente a alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, assim como reflexos postulados." E, no aspecto, irretocável o julgado. A par do arrazoado, o depoimento pessoal não faz prova em favor de quem depõe, mas apenas em favor da parte contrária, naquilo em que importar confissão, nos termos do art. 389 do CPC. Assim, a despeito de insistir que os cartões fossem manipulados, reputo bem aquilatada a prova, pois faço idêntica leitura à do i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto, já que possuem flutuações normais da jornada. No que tange aos meses em relação aos quais a reclamada não acostou ao processo os cartões de ponto da reclamante, também não há como ser adotada a jornada indicada pela trabalhadora. Ainda que a Súmula 338, I, do C. TST estabeleça que, em tais hipóteses, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, ressalva o enunciado que isto só ocorre quando não há prova que contrarie os horários de entrada e saída apontados pela trabalhadora (AC 2010236936, RO 00007200920102000, 11ª TURMA, Rel. Des. SERGIO ROBERTO RODRIGUES). E mais! No que concerne ao fundamento direcionado aos poucos meses em que ausentes os registros de horário, a luz do princípio da razoabilidade (já que são apenas alguns controles em comparação com a duração da contratualidade), entendo que também não há como deferir diferenças de horas extras a partir disso, porque o razoável é presumir a repetição da média dos meses constantes nos autos. À vista de tais fatos, impõe-se privilegiar a conclusão esposada pelo MM. Juízo de Origem, o qual, tendo instruído o feito - e, por consequência, mantido contato direto com as partes -, possui melhores condições à aquilatação da prova produzida. Nada a rever. 5. Em discussão, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente em primeira instância: "15. Do adicional por acúmulo de função A reclamante alegou que, embora contratada para exercer função de auxiliar de limpeza, desempenhava também a atividade de copeira, razão pela qual deveria receber adicional por acúmulo de função de 20%, conforme previsto em instrumento normativo. A 1ª reclamada alegou que a reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função para a qual foi contratada. Analiso. Constata-se dos holerites juntados aos autos que a reclamante recebeu a verba denominada adicional de dupla função no período de outubro de 2020 até janeiro de 2022. No aspecto, curioso notar que a reclamante pleiteia verba que lhe foi paga em parte do contrato de trabalho, fundamentando a pretensão como se nunca a tivesse recebido, ao mesmo tempo em que a 1ª reclamada aduz que a reclamante jamais fez jus a tal verba, embora a tenha pago em parte do período. Instada pelo Juízo, a 1ª reclamada esclareceu que arcou com tal verba no período em questão exatamente porque a reclamante havia exercido também a função de copeira, o que ocorreu quando esteve alocada nas tomadoras de serviço Align e Credinfar. De qualquer forma, caberia à reclamante comprovar que teria acumulado as funções em todo o pacto laboral, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu nenhuma prova nos autos nesse sentido, pressupondo-se assim que o acúmulo ocorreu somente no período reconhecido e adimplido pela 1ª reclamada. Em decorrência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função." Convirjo do entendimento esposado pelo magistrado a quo. Consoante fundamentado na r. sentença, os holerites dão conta do pagamento de adicional de dupla função no período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, não tendo, a reclamante, se desincumbido do ônus de comprovar que o exercício das atribuições de copeira perdurou por todo o pacto laboral. Logo, mantenho o julgado. 6. Sustenta a reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade, indeferido pelo r. Juízo a quo com esteio em laudo elaborado pelo seu perito de confiança Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito atestou que não foram verificadas fontes geradoras de Ruído, Calor ou Frio, não sendo constatada a exposição a Umidade, bem como que os produtos Químicos eram diluídos em água, sendo considerados produtos de limpeza doméstica e, no que se refere aos Agentes Biológicos, a reclamante higienizava os sanitários apenas 2 (duas) vezes por semana, utilizando luvas impermeáveis. Então, concluiu que a Autora não trabalhava em condições insalubres (f. 613, ID. 1eb0605). Outrossim, em seus esclarecimentos (ID. bf6a455), o Expert esmiuça a questão, dando conta que a limpeza dos sanitários e o respectivo recolhimento de lixo eram realizados em regime de rodízio entre 4 (quatro) auxiliares de serviços gerais. Assim, e diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Mantenho. 7. Em estudo, a cobrança de contribuições assistenciais, aos não associados. A questão foi assim decidida pela instância inaugural: "20. Da devolução das contribuições assistenciais A reclamante pleiteou a devolução das contribuições assistenciais que lhe foram descontadas, ao argumento de que jamais foi filiada ao sindicato profissional. Sem razão. As contribuições assistenciais (o que vale tanto para a confederativa, quanto para a assistencial) não têm caráter tributário ou impositivo (Tratado Elementar de Direito Sindical. J. Martins Catharino. Ltr, 1977, 1ª ed., SP, pág. 308, 2.4.2.1), mas visa à remuneração, por parte dos não associados, dos gastos e serviços prestados pelo Sindicato em favor de toda a categoria A participação como sindicalizado resta preservada e não é ofendida pela imposição de contribuições de solidariedade. O trabalho do sindicato há de ser remunerado, para que se garanta o regular funcionamento da entidade, sem restrições, funcionamento que atende, independentemente da associação, a todos os membros da categoria. Curioso é ver a reiterada apresentação, em Juízo, de pedidos baseados em cláusulas convencionais - como muitos dos formulados na presente ação - sob argumento de liberdade de associação. Ora, tal liberdade deve ser exercida, plenamente, com responsabilidade, o que não se confunde com a retribuição ao sindicato pelos serviços havidos de sucesso, como resulta do dissídio coletivo ou da convenção coletiva. Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, (indistintamente, já que é seu dever defendê-los." TRT 2ª R. RO 01166-2005-069-02-00 (20060615901) 6ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Valdir Florindo DOESP 01.09.2006) "RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A contribuição assistencial consignada na norma coletiva é devida ao sindicato profissional, independentemente de abranger exclusivamente os associados ou de conter ou não direito de oposição. O equívoco da sentença atacada reside na aplicação do Precedente Normativo 119 do C. TST, porquanto tal precedente é uma diretriz voltada para o direito coletivo antes do julgamento do dissídio ou da celebração de acordo ou convenção. Quando firmado acordo ou convenção, ou julgado o dissídio coletivo, transforma-se em norma jurídica cogente, independentemente da interpretação do precedente jurisprudencial, não cabendo ao primeiro grau de jurisdição, por falta de competência material, alterar o conteúdo do instrumento coletivo. Recurso ordinário a que se dá provimento." (TRT 2ª R. RO 00638-2005-060-02-00(20060418642) 12ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Nelson Nazar DOESP 20.06.2006) E, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Tenho por entendimento que, na medida em que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da violação do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar. O que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam contribuir para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Claramente, de tal pagamento não decorre nenhuma filiação a Sindicato, não restando violada qualquer norma legal ou constitucional. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo conhecido e parcialmente (TST RODC 20237/2002-000-02-00.6 SDC Rel. provido." Min. José Luciano de Castilho Pereira DJU 11.11.2005) Ademais, o pedido de devolução de desconto salarial efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do empregado decorre de relação jurídica da qual o empregador não participa, pois figura como mero repassador dos valores descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de tais contribuições. Assim, o pedido formulado, de restituição da contribuição assistencial, somente é viável quando a ação é ajuizada em face do sindicato de classe que dela se beneficiou, de modo que este deve necessariamente constar do polo passivo da demanda, o que não ocorreu no presente caso, sendo que, lícito o desconto, indevido o pleito de restituição." No aspecto, ouso divergir. No Tema 935 da sistemática de repercussão geral, o STF apreciou a questão da (in)constitucionalidade da contribuição assistencial imposta - por meio de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa - aos empregados não filiados a sindicato. No acórdão-paradigma prolatado em 23/2/2017, o Tribunal Pleno considerou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a empregado não sindicalizados (ARE 1.018.459 RG/PR, relator Min. Gilmar Mendes). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte retificou a tese da repercussão geral, que passou a ter a seguinte redação (ARE 1.018.459 ED/PR, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023, acórdão publicado em 30/10/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão "torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária", de modo que, "para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida" (Reclamação 32.840/MG, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 27/2/2019, DJE de 1/3/2019). Impende ressaltar que, em sede de embargos de declaração julgados em 26/11/2025 (com acórdão publicado em 09/12/2025), o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedou expressamente a cobrança retroativa das contribuições em face dos empregados não sindicalizados referente ao período em que prevalecia o entendimento anterior pela inconstitucionalidade da exação. Ressalte-se que a ata do julgamento realizado em 12/09/2023 foi publicada no DJE de 19/09/2023. Sendo assim, uma vez que os efeitos da decisão somente se projetam a partir de sua publicação oficial, impõe-se reconhecer ser indevida a exigibilidade da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados no período anterior a essa data. Outrossim, diversamente do fundamentado na r. sentença, registre-se, por oportuno, que à autora compete postular o reembolso em face do seu empregador e, a este, se o caso, ingressar com ação de regresso em face do Sindicato. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. 8. Discute-se doença ocupacional, que ampara os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "21. Da alegada doença ocupacional. Indenizações por danos materiais e morais Alegou a reclamante que, em virtude das condições de trabalho proporcionadas pela 1ª reclamada, adquiriu lombalgia e hérnia de disco, pleiteando assim que sejam reconhecidas como doenças ocupacionais, deferindo-se o pagamento de indenizações por danos materiais (pensão e perdas e danos) e danos morais. Em defesa, a 1ª reclamada negou a existência de doenças ocupacionais. Analiso. Restou comprovado nos autos que a reclamante teve afastamento previdenciário no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, percebendo auxílio-doença comum (espécie 31), por enfermidades não relacionadas ao trabalho. Após a alta previdenciária, a reclamante tentou novos afastamentos por mais três vezes, todas indeferidas, concluindo-se assim que o INSS, além de descartar a alegada doença ocupacional, a considerou apta para o trabalho a partir de 02/11/2022, o que já seria suficiente para afastar a pretensões decorrentes da alegada incapacidade laboral, tal como pagamento de pensão e perdas e danos. Acrescento que os danos materiais referentes a despesas médicas, também pleiteados, também devem ser prontamente afastados ante a ausência de comprovação de tais despesas. De qualquer forma, por determinação do Tribunal, foi realizada perícia médica (laudo pericial de ID c576596), a qual corroborou o entendimento supra, eis que, após avaliação, inclusive entrevistando a reclamante, o perito judicial considerou que as hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial são: "espondilose (CID: M47), sacroileíte (CID: M46), discopatia (CID: M51) e dorsalgia (CID: M54)" e exarou as seguintes conclusões: "Em relação às atividades nos reclamados: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. Pelo exame realizado e determinante = apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário atual. Inexistem, conforme entendimento, nos autos, registros de efetivo tratamento ao longo de 2024 e até avaliação informada ontem; sendo que não anexados documentos aos autos até o momento. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; - Afastamento previdenciário por quadro não ocupacional (espécie 31); - Não há CAT; - Pericianda com quadro metabólico (sobrepeso) associado; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade;" Apresentadas impugnações pela reclamante, o expert prestou esclarecimentos, por duas vezes, respondendo a quesitos suplementares e ratificando o resultado apresentado (ID ca70897 e ID 8a1fb8c). Em que pese uma terceira impugnação, esta não trouxe elementos capazes de afastar as conclusões exaradas no laudo pericial, da lavra de perito experiente e de confiança do Juízo. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais e morais, todos decorrentes da alegada doença ocupacional, não caracterizada.." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico, não restou caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados nem foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades (conclusão às fls. 975/976). Constou, ainda, do laudo que inexistem sinais de manifestação de doença/afecção relacionada às atividades no reclamado que determine incapacidade. Observo que o perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (id ca70897 e ID. 8a1fb8c), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Então, assim como entendeu o MM. Juízo de Origem, nada há nos autos que indique que as atividades exercidas pela autora, durante o contrato de trabalho, pudessem originar e/ou agravar as patologias diagnosticadas. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça das patologias apontadas, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre ela e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Mantenho. 9. Indenização por danos morais, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela instância primígena: "23. Dos danos morais Além dos danos morais decorrentes da alega doença ocupacional, já rechaçados no item 20 retro, a reclamante formulou o mesmo pedido sob o argumento de que seu supervisor a teria suspendido em razão da mesma ter se recusado a laborar por doze horas. Ocorre que a reclamante não produziu nenhuma prova de tal alegação, ônus que lhe competia. Indefiro." A par da argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na Origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Nada a reformar, portanto. 10. No tocante às multas normativas, a par de indicar a cláusula 66ª das CCT's (fl. 21), observa-se que, na CCT 2020/2020, trata de "pagamentos e repasses" (fl. 125), matéria que não foi objeto desta demanda, não competindo ao magistrado "garimpar" o instrumento coletivo na busca de cláusula que beneficie à pretensão autoral, sob pena de violação mesmo do princípio da impessoalidade, caro ao processo trabalhista. Outrossim, a CCT 2021/2021 sequer possui cláusula na referida numeração (fls. 131/141). Mantenho, ainda que por outros fundamentos. 11. Rescisão indireta do contrato de trabalho é o que se discute. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual por pedido de demissão, sob o seguinte fundamento: "11. Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Das verbas rescisórias A reclamante requereu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando descumprimentos patronais, quais sejam: irregularidade dos depósitos fundiários; inadimplementos de verbas pleiteadas na presente ação (horas extras, feriados, supressão do intervalo, PLR, adicional de insalubridade, acúmulo de função, descontos de contribuições assistenciais); acometimento de doença ocupacional; atrasos salariais; e, permanência no chamado limbo previdenciário. A 1ª reclamada, em defesa, impugnou as alegações e aduziu que a reclamante não retornou mais ao trabalho após afastamento previdenciário. Analiso. Não obstante devidamente enumeradas na CLT as situações que o empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho com seu empregador (vide art. 483, desse dispositivo legal), tanto a doutrina, quanto a jurisprudência apontam no sentido de que essa falta cometida pelo patrão, que enseja a rescisão oblíqua do vínculo empregatício, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa, quando o ato faltoso é do empregado. Além disso, impõe-se também que haja uma reação imediata do empregado (princípio da imediatidade ou imediaticidade), sobretudo porque se analisa a gravidade da falta a partir da insuportabilidade, ou mesmo na dificuldade na continuação do contrato de trabalho. De plano, restou incontroverso nos autos que o último dia trabalhado pela reclamante foi em agosto de 2022, restando evidenciada a ausência da imediatidade na reação da mesma quanto aos alegados descumprimentos contratuais. Nem se alegue que o contrato de trabalho estaria suspenso, pois a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença somente no período de 25/08/2022 até 01/11/2022 e após tal data não retornou mais ao trabalho. Agora, após transcorrido mais de um ano e meio, ingressou com a presente ação aduzindo descumprimentos patronais que tornariam insuportável a manutenção do contrato de trabalho, o que não se sustenta. De qualquer forma, de todas as irregularidades apontadas, somente restaram comprovadas ausência de pagamentos por feriados laborados (restando afastadas horas extras habituais), PPR's referentes aos anos de 2020 e 2021 e tíquete refeição suplementar somente referente ao dia 16/05/2022, conforme se abordará nos tópicos subsequentes, sendo que tais infrações não configuram gravidades suficientes para ensejar a justa causa por ato do empregador. Quanto aos alegados atrasos salariais, a 1ª reclamada juntou os comprovantes de pagamentos de salários aos autos, não tendo a reclamante apontado atrasos. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, indeferindo também, por consequência, os pedidos de pagamento das verbas e direitos postulados com fulcro nesta modalidade de rescisão contratual, como aviso prévio indenizado e sua projeção em férias e 13º salário, entrega de guias para soerguimento de FGTS e pagamento de multa de 40%, bem como guias para requerimento de seguro desemprego ou pagamento de indenização substitutiva. No mais, uma vez que restou certa a intenção da reclamante de não mais prestar serviços para a 1ª reclamada, reputo válida a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregado - pedido de demissão, o qual reconheço como ocorrido em 02/11/2022, data em que a reclamante deveria ter retornado ao trabalho após alta previdenciária e não o fez. Assim, face a modalidade de rescisão contratual reconhecida e considerando também o período de suspensão do contrato de trabalho (25/08/2022 a 01/11/2022), são devidas à reclamante as seguintes parcelas, observando-se os limites impostos pelos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC): a) férias integrais do período aquisitivo 09/08/2021-08/08/2022, simples, acrescidas do terço; e, b) 13º salário proporcional (08/12, eis que até 24/08/2022) referente a 2022; Ante a data da rescisão ora reconhecida, por certo não há que se falar em férias do período 2023-2024 e 13º salário referente a 2024. Finalmente, não obstante o reconhecimento da rescisão do contrato do trabalho e estando o Juízo adstrito aos limites em que posta a lide, não há qualquer determinação pertinente à CTPS da reclamante, uma vez que nada pleiteado, no aspecto." E, no aspecto, irretocável o julgado. No caso dos autos, tenho que, em que pese o não pagamento de feriados, PPR e tíquete refeição suplementar, não se pode ignorar o fato de que o último dia trabalhado foi em agosto de 2022, não sendo razoável que somente após quase 2 (dois anos) anos, venha, a autora, em Juízo, pugnar pela rescisão indireta do contrato de trabalho. A inércia da obreira em movimentar a máquina judiciária (a ação somente foi ajuizada em 31/07/2024) configura a perda da "imediatidade" que é exigível para os casos de imputação de justa causa, quer em relação ao empregado, quer em relação ao empregador. Temos, portanto, que as condutas ilegais ou irregulares descritas pela reclamante - e que de fato foram efetivamente comprovadas nos autos - por si só, não ensejam o reconhecimento de falta grave, em seus estritos termos, aptas a impor a ruptura do contrato de emprego. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 12. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Houve por bem o MM. Juízo de Origem indeferir a pretensão: "24. Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas A reclamante pleiteou responsabilidades subsidiárias das 2ª e 3ª reclamadas, apontando os respectivos períodos em que teria prestado serviços às mesmas. Ocorre que os cartões de ponto juntados aos autos revelaram a prestação de serviços da reclamante em favor de outros tomadores, o que fez com que o Juízo a instasse a esclarecesse tal situação, contudo, a mesma nada aduziu sobre talfato em manifestação à contestação, ignorando a determinação do Juízo. Não bastasse, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que os postos de trabalho constam nos cartões de ponto, sendo que, mostrado exemplificadamente o cartão de fl. 337 do PDF, a mesma reconheceu os postos nele anotados - Tribunal de Consta e Eztec, pessoas jurídicas estranhas à lide - e afirmou ainda que chegou a prestar serviços a dois tomadores no mesmo dia. A prestação de serviços concomitantes para diversos tomadores impossibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária somente daqueles incluídos no polo passivo da lide. Ademais, embora tenha de fato havido prestação de serviços para as 2ª e 3ª reclamadas, os períodos alegados na exordial não se coadunam com os cartões de ponto juntados. Segue entendimento jurisprudencial deste TRT da 2ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAR PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. Confessado pela reclamante que os serviços eram prestados, indistintamente, a vários clientes da primeira reclamada, não sendo possível a identificação, de forma indene de dúvidas, do período em que cada empresa se beneficiou. A responsabilidade subsidiária, contemplada na Súmula 331, IV, do C. TST, aplica-se somente quando comprovado o efetivo benefício que a tomadora obteve com a prestação de serviços, ou seja, a prestação de serviços a múltiplos tomadores de forma concomitante, como confessado, não se amolda à previsão da referida Súmula. Recurso da 2ª reclamada a que se dá provimento." (TRT-2 10012772120215020033 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ªTurma - Cadeira 4, Data de Publicação: 06/04/2022). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE LABOR A VÁRIAS TOMADORAS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO IMPROVIDO. A prestação de labor para mais de uma tomadora, de forma concomitante, obsta a responsabilização subsidiária, ante a impossibilidade de se definir a quantidade de tempo em que o autor se ativou na segunda ou na terceira reclamada, o que inviabiliza o direcionamento da execução, não sendo possível o rateio da condenação. Note-se que o reclamante fez menção ao trabalho a outras empresas, que não fizeram parte do polo passivo. Recurso ao qual se nega provimento, no (TRT-2a REGIÃO RO 0002399-32.2013.5.02.0077, particular." 11a Turma, publicação 25.10.16, Relator: Desembargador Sergio Roberto Rodrigues) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PLURALIDADE DE TOMADORES CONCOMITANTEMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOTAL POR APENAS UM DOS TOMADORES. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos moldes preconizados pela Súmula nº 331, TST, exige por indução lógica que a prestação de serviços tenha se dado com exclusividade a um determinado tomador em certo período de tempo. Situação diferente está no trabalhador que presta serviços a diversidade de tomadores, concomitantemente, sem se fixar a nenhum deles. Nesse outro quadro, o trabalho humano realizado está diluído entre a pluralidade de tomadores, não se podendo delimitar a quota de beneficiamento de cada qual. Para esse caso não se viabiliza a responsabilização subsidiária de apenas um dos tomadores." (TRT-2a REGIÃO RO 0001249-26.2015.5.02.0051, 14a Turma, publicação 19.10.16, Relator: Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto). Portanto, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, pelos créditos deferidos na presente ação." Entendo que a sentença não merece reparo. Não se olvida que o fato de a reclamante prestar serviços em benefício de diversas tomadoras de serviços, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, desde que seja possível mensurar o efetivo tempo destinado à prestação de serviços a cada uma das tomadoras. Referido entendimento, inclusive, foi recentemente convertido em precedente vinculante no julgamento do Tema 81da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Todavia, no caso em análise, verifico a impossibilidade de delimitar a responsabilidade da segunda e terceira rés, fato, inclusive, expressamente confessado pelo empregado ao depor (ID. d94cebe), que reconheceu os postos de trabalho anotados nas fichas de horários. Assim, incontroversa a prestação de serviços de forma simultânea a diversas empresas e inexistindo nos autos elementos para aferição da proporção da responsabilidade das reclamadas, reputo incabível a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas à autora deferidos. Logo, mantenho. 13. O MM. Juízo de Origem aplicou à ora recorrente penalidade por litigância de má-fé, por entender que houve intenção de alterar a verdade dos fatos, afrontando a lealdade processual. Ouso discordar. Não verifico na conduta da recorrente, nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, pois no caso, entendo que a obreira apenas exercitou o direito de postular em Juízo parcelas que entendia devidas a seu favor. Não se pode perder de vista que a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida. Daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, ou seja, a vontade expressa de se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei. Assim, como tais objetivos não se verificam na hipótese, considero indevida a penalização. Provejo. 14. Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da recorrente, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. 15. Em estudo, a limitação aos pedidos da inicial, que segundo a reclamante, são meramente estimativos. Sem razão. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de: a) condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. b) afastar a multa por litigância de má-fé. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANO'S COMERCIO DE DOCES LTDA
31/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001279-92.2024.5.02.0030 RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5ecc415): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001279-92.2024.5.02.0030 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDOS: 1. FUSION SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA - ME; 2. CREDINFAR ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE CRÉDITO E COBRANÇA DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS E AFINS; 3. MANO'S COMÉRCIO DE DOCES LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. bfe951d, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JAIR FRANCISCO DESTE, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, de ID. d6a326c. Sustenta a recorrente, que: a) é nula a r. sentença; b) deve ser decretada a confissão ficta da segunda ré; c) não há limitação aos pedidos, sendo estimativo o valor apontado em inicial; d) deve ser reconhecida a rescisão indireta; e) são devidos os salários referentes ao limbo previdenciário; f) faz jus às multas normativas; g) às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; h) às diferenças salariais por acúmulo de função; i) ao adicional de insalubridade; j) à restituição dos valores descontos indevidamente a título de contribuição assistencial; k) deve ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações por danos morais e materiais; l) faz jus à indenização por danos morais; m) deve ser reconhecida a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas; n) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé; o) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 8ab8407 e ID. 6d45420. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Trata-se o presente feito de processo guindado a este C. Tribunal, pela segunda vez, à vista do v. Acórdão que reconheceu a nulidade do r. julgado e determinou o retorno dos autos à Origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de prova pericial médica (ID. 4d931b8), daí advindo a sentença de ID. bfe951d. II. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/08/2018 e 02/11/2022 (ID bfe951d), e a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 31/07/2019. Passo à apreciação das matérias debatidas no recurso, observando a relação lógica de prejudicialidade entre elas. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente 1. Discute-se, em preliminar, nulidade processual, ante a ausência de realização de vistoria ambiental pelo Perito e o indeferimento da oitiva do preposto e dos Peritos. A priori, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria in loco. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021 , por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022 , dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). O mesmo se diga em relação ao indeferimento da oitiva dos Peritos, mormente considerando ter sido oportunizado à parte o direito de produzir quesitos complementares e se manifestar sobre o laudo. No mais, nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. De todo modo, observa-se que, em audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), já havia sido colhido o depoimento pessoal das partes, valendo enaltecer que a confissão não produz efeitos quando a questão versar sobre matéria de direito ou depender de prova técnica. Por fim, à vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos. Em suma, agiu o MM. Juízo acertadamente, por considerar os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de seu convencimento. Rejeito. 2. A recorrente alega que deve ser aplicada a confissão ficta à segunda reclamada, tendo em vista a ausência na audiência realizada em 06/04/2026 (ID. 8dda617). Sem razão. Consoante fundamentado na r. sentença, já havia sido colhido o depoimento pessoal da segunda ré na audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), sendo irrelevante sua ausência à audiência subsequente, na qual foi dispensada nova oitiva das partes (ID. 8dda617). Nada a rever. 3. Em estudo, limbo previdenciário e consequente pagamento dos salários do período, assim indeferido: "12. Do limbo previdenciário A reclamante aduziu que teve alta previdenciária em novembro/2022 e a 1ª reclamada não permitiu seu retorno ao trabalho, de modo que, desde estão e até a presente data, encontra-se no chamado "limbo previdenciário", razão pela qual pleiteou que a 1ª reclamada seja compelida ao pagamento dos salários do período. A 1ª reclamada negou qualquer recusa em permitir que a reclamante retornasse ao trabalho, aduzindo que a mesma afastou-se pelo INSS em agosto de 2022 e não mais retornou. Analiso. O chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista é uma figura jurídica definida pela jurisprudência como o tempo em que o empregado, com alta do INSS, não consegue retomar as atividades laborativas por decisão da empregadora, permanecendo sem salário, nem benefício. In casu, consta dos autos somente a prova do afastamento previdenciário, no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, bem como as novas tentativas de afastamento indeferidas pelo INSS, conforme perícias datadas de 10/02/2023, 17/04/2023 e 25/07/2023. A reclamante não produziu nenhuma prova de que teria tentado retornar ao trabalho e que a 1ª reclamada teria recusado. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou "que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada" e embora tenha alegado "que foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário", não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ademais, ainda que a reclamada tenha de fato sugerido a prorrogação do benefício, a reclamante não comprovou que teria informado o resultado à 1ª reclamada, na verdade sequer alegou que teria tentado retornar ao trabalho após o último indeferimento do benefício, datado de 25/07/2023. Veja-se que a reclamante juntou com a exordial prints de conversa via aplicativo de celular para comprovar que tentou contato com a 1ª reclamada, mas tais tentativas são datadas de junho de 2024, quando já estava prestes a ajuizar a presente ação. Assim, julgo improcedente o pedido e pagamento dos salários do período apontado na petição inicial." Tenho por irretocável o direcionamento da instância primígena. É fato incontroverso que a obreira ficou afastada recebendo auxílio doença no período de 25/08/2022 a 01/11/2022 (fl. 98). Todavia, embora a recorrente alegue que se apresentou à reclamada após o término do benefício previdenciário, mas não foi realocada em função compatível com seu estado de saúde, é certo que a mesma não produz prova robusta (oral ou documental) a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial, encargo que lhe competia (art. 818, CLT). Da documentação encartada ao fólio, observa-se que, após a cessação do benefício previdenciário em 01/11/2022, a reclamante formulou novos pedidos de auxílio doença, conforme laudos datados de 10/02/2023,17/04/2023 e 25/07/2023 (fls. 99/101). Outrossim, em depoimento pessoal (ID. e1a45f5), a autora admite que "o último dia trabalhado foi 01/08/2022; que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada", conquanto alegue que "foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário" - itálicos nossos. Do exposto, não há falar em limbo previdenciário, uma vez que não se trata de controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, não havendo, ainda, comprovação de recusa por parte da ré em reencaminhar a empregada de volta às suas atividades após a alta previdenciária. E, fixado isso, irrelevante perquirir sobre a existência de salários, em tal período, pois se não houve prova de prestação de serviços, nem de proibição de retorno ao trabalho, não estava a ré obrigada a efetuar nenhum pagamento. Mantenho. 4. Debatem-se as horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "14. Da jornada de trabalho 14.1. Dos controles de jornada De plano, ressalto que a reclamante não impugnou os controles de jornada na petição inicial, ademais, sequer produziu alguma prova nos autos para infirmá-los, inclusive no que se refere às alegadas antecipações e prorrogações de trinta minutos no início e no fim da jornada. Acrescento que os cartões encontram-se devidamente subscritos pela reclamante, conforme a mesma reconheceu em depoimento, bem como que as anotações não são britânicas, como aduzido em manifestação à contestação. Portanto, reconheço a veracidade dos controles de horários juntados pela 1ª reclamada. 14.2. Das horas extras Reconhecida a autenticidade dos cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada, caberia à reclamante apontar eventuais horas extras realizadas, ônus do qual não se desincumbiu, nem sequer por amostragem. Acrescento que a ausência de alguns poucos cartões não implica no reconhecimento da jornada aduzida na exordial, eis que foge à razoabilidade considerar que, no mês, ou nos meses em que não há os controles de ponto, tenha a reclamante laborado nos horários que a mesma afirmou ter cumprido, em detrimento à tese de defesa, a qual é corroborada pelos documentos que dos autos constam. Tais circunstâncias revelam a pertinência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST, "in verbis": "HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base na prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Por certo, quando a hipótese é de indeferimento, face à igualdade a ser observada no tratamento às partes no processo, o entendimento transcrito deve prevalecer. Assim, improcede o pedido e horas extras formulado, bem como reflexos postulados. 14.3. Do intervalo intrajornada Consta da petição inicial que a reclamante dispunha de 20/30 minutos de intervalo - tese que a mesma modificou em depoimento, ao aduzir "que usufruía de, no máximo, 20min de intervalo". De qualquer forma, considerando que a questão pertinente ao horário de intervalo é fato extraordinário - frente à máxima jurídica de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado -, a alegada supressão parcial do intervalo devia ser provada pela reclamante. Socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Juiz do Trabalho do E. TRT da 2ª Região, Sérgio Pinto Martins: "A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido" (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9). Ocorre que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, eis que não produziu nenhuma prova, no aspecto. Ressalto que a lei autoriza que os horários de intervalo sejam pré-assinalados, conforme inteligência do artigo 74, §2º, da CLT c/c a Portaria 3626/91 do MTPS. Ademais, mesmo para os meses em que o horário de intervalo foi marcado de forma exata, conforme constam em alguns cartões de ponto, a reclamante não apontou eventuais supressões parciais. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento referente a alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, assim como reflexos postulados." E, no aspecto, irretocável o julgado. A par do arrazoado, o depoimento pessoal não faz prova em favor de quem depõe, mas apenas em favor da parte contrária, naquilo em que importar confissão, nos termos do art. 389 do CPC. Assim, a despeito de insistir que os cartões fossem manipulados, reputo bem aquilatada a prova, pois faço idêntica leitura à do i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto, já que possuem flutuações normais da jornada. No que tange aos meses em relação aos quais a reclamada não acostou ao processo os cartões de ponto da reclamante, também não há como ser adotada a jornada indicada pela trabalhadora. Ainda que a Súmula 338, I, do C. TST estabeleça que, em tais hipóteses, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, ressalva o enunciado que isto só ocorre quando não há prova que contrarie os horários de entrada e saída apontados pela trabalhadora (AC 2010236936, RO 00007200920102000, 11ª TURMA, Rel. Des. SERGIO ROBERTO RODRIGUES). E mais! No que concerne ao fundamento direcionado aos poucos meses em que ausentes os registros de horário, a luz do princípio da razoabilidade (já que são apenas alguns controles em comparação com a duração da contratualidade), entendo que também não há como deferir diferenças de horas extras a partir disso, porque o razoável é presumir a repetição da média dos meses constantes nos autos. À vista de tais fatos, impõe-se privilegiar a conclusão esposada pelo MM. Juízo de Origem, o qual, tendo instruído o feito - e, por consequência, mantido contato direto com as partes -, possui melhores condições à aquilatação da prova produzida. Nada a rever. 5. Em discussão, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente em primeira instância: "15. Do adicional por acúmulo de função A reclamante alegou que, embora contratada para exercer função de auxiliar de limpeza, desempenhava também a atividade de copeira, razão pela qual deveria receber adicional por acúmulo de função de 20%, conforme previsto em instrumento normativo. A 1ª reclamada alegou que a reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função para a qual foi contratada. Analiso. Constata-se dos holerites juntados aos autos que a reclamante recebeu a verba denominada adicional de dupla função no período de outubro de 2020 até janeiro de 2022. No aspecto, curioso notar que a reclamante pleiteia verba que lhe foi paga em parte do contrato de trabalho, fundamentando a pretensão como se nunca a tivesse recebido, ao mesmo tempo em que a 1ª reclamada aduz que a reclamante jamais fez jus a tal verba, embora a tenha pago em parte do período. Instada pelo Juízo, a 1ª reclamada esclareceu que arcou com tal verba no período em questão exatamente porque a reclamante havia exercido também a função de copeira, o que ocorreu quando esteve alocada nas tomadoras de serviço Align e Credinfar. De qualquer forma, caberia à reclamante comprovar que teria acumulado as funções em todo o pacto laboral, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu nenhuma prova nos autos nesse sentido, pressupondo-se assim que o acúmulo ocorreu somente no período reconhecido e adimplido pela 1ª reclamada. Em decorrência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função." Convirjo do entendimento esposado pelo magistrado a quo. Consoante fundamentado na r. sentença, os holerites dão conta do pagamento de adicional de dupla função no período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, não tendo, a reclamante, se desincumbido do ônus de comprovar que o exercício das atribuições de copeira perdurou por todo o pacto laboral. Logo, mantenho o julgado. 6. Sustenta a reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade, indeferido pelo r. Juízo a quo com esteio em laudo elaborado pelo seu perito de confiança Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito atestou que não foram verificadas fontes geradoras de Ruído, Calor ou Frio, não sendo constatada a exposição a Umidade, bem como que os produtos Químicos eram diluídos em água, sendo considerados produtos de limpeza doméstica e, no que se refere aos Agentes Biológicos, a reclamante higienizava os sanitários apenas 2 (duas) vezes por semana, utilizando luvas impermeáveis. Então, concluiu que a Autora não trabalhava em condições insalubres (f. 613, ID. 1eb0605). Outrossim, em seus esclarecimentos (ID. bf6a455), o Expert esmiuça a questão, dando conta que a limpeza dos sanitários e o respectivo recolhimento de lixo eram realizados em regime de rodízio entre 4 (quatro) auxiliares de serviços gerais. Assim, e diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Mantenho. 7. Em estudo, a cobrança de contribuições assistenciais, aos não associados. A questão foi assim decidida pela instância inaugural: "20. Da devolução das contribuições assistenciais A reclamante pleiteou a devolução das contribuições assistenciais que lhe foram descontadas, ao argumento de que jamais foi filiada ao sindicato profissional. Sem razão. As contribuições assistenciais (o que vale tanto para a confederativa, quanto para a assistencial) não têm caráter tributário ou impositivo (Tratado Elementar de Direito Sindical. J. Martins Catharino. Ltr, 1977, 1ª ed., SP, pág. 308, 2.4.2.1), mas visa à remuneração, por parte dos não associados, dos gastos e serviços prestados pelo Sindicato em favor de toda a categoria A participação como sindicalizado resta preservada e não é ofendida pela imposição de contribuições de solidariedade. O trabalho do sindicato há de ser remunerado, para que se garanta o regular funcionamento da entidade, sem restrições, funcionamento que atende, independentemente da associação, a todos os membros da categoria. Curioso é ver a reiterada apresentação, em Juízo, de pedidos baseados em cláusulas convencionais - como muitos dos formulados na presente ação - sob argumento de liberdade de associação. Ora, tal liberdade deve ser exercida, plenamente, com responsabilidade, o que não se confunde com a retribuição ao sindicato pelos serviços havidos de sucesso, como resulta do dissídio coletivo ou da convenção coletiva. Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, (indistintamente, já que é seu dever defendê-los." TRT 2ª R. RO 01166-2005-069-02-00 (20060615901) 6ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Valdir Florindo DOESP 01.09.2006) "RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A contribuição assistencial consignada na norma coletiva é devida ao sindicato profissional, independentemente de abranger exclusivamente os associados ou de conter ou não direito de oposição. O equívoco da sentença atacada reside na aplicação do Precedente Normativo 119 do C. TST, porquanto tal precedente é uma diretriz voltada para o direito coletivo antes do julgamento do dissídio ou da celebração de acordo ou convenção. Quando firmado acordo ou convenção, ou julgado o dissídio coletivo, transforma-se em norma jurídica cogente, independentemente da interpretação do precedente jurisprudencial, não cabendo ao primeiro grau de jurisdição, por falta de competência material, alterar o conteúdo do instrumento coletivo. Recurso ordinário a que se dá provimento." (TRT 2ª R. RO 00638-2005-060-02-00(20060418642) 12ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Nelson Nazar DOESP 20.06.2006) E, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Tenho por entendimento que, na medida em que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da violação do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar. O que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam contribuir para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Claramente, de tal pagamento não decorre nenhuma filiação a Sindicato, não restando violada qualquer norma legal ou constitucional. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo conhecido e parcialmente (TST RODC 20237/2002-000-02-00.6 SDC Rel. provido." Min. José Luciano de Castilho Pereira DJU 11.11.2005) Ademais, o pedido de devolução de desconto salarial efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do empregado decorre de relação jurídica da qual o empregador não participa, pois figura como mero repassador dos valores descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de tais contribuições. Assim, o pedido formulado, de restituição da contribuição assistencial, somente é viável quando a ação é ajuizada em face do sindicato de classe que dela se beneficiou, de modo que este deve necessariamente constar do polo passivo da demanda, o que não ocorreu no presente caso, sendo que, lícito o desconto, indevido o pleito de restituição." No aspecto, ouso divergir. No Tema 935 da sistemática de repercussão geral, o STF apreciou a questão da (in)constitucionalidade da contribuição assistencial imposta - por meio de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa - aos empregados não filiados a sindicato. No acórdão-paradigma prolatado em 23/2/2017, o Tribunal Pleno considerou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a empregado não sindicalizados (ARE 1.018.459 RG/PR, relator Min. Gilmar Mendes). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte retificou a tese da repercussão geral, que passou a ter a seguinte redação (ARE 1.018.459 ED/PR, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023, acórdão publicado em 30/10/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão "torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária", de modo que, "para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida" (Reclamação 32.840/MG, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 27/2/2019, DJE de 1/3/2019). Impende ressaltar que, em sede de embargos de declaração julgados em 26/11/2025 (com acórdão publicado em 09/12/2025), o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedou expressamente a cobrança retroativa das contribuições em face dos empregados não sindicalizados referente ao período em que prevalecia o entendimento anterior pela inconstitucionalidade da exação. Ressalte-se que a ata do julgamento realizado em 12/09/2023 foi publicada no DJE de 19/09/2023. Sendo assim, uma vez que os efeitos da decisão somente se projetam a partir de sua publicação oficial, impõe-se reconhecer ser indevida a exigibilidade da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados no período anterior a essa data. Outrossim, diversamente do fundamentado na r. sentença, registre-se, por oportuno, que à autora compete postular o reembolso em face do seu empregador e, a este, se o caso, ingressar com ação de regresso em face do Sindicato. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. 8. Discute-se doença ocupacional, que ampara os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "21. Da alegada doença ocupacional. Indenizações por danos materiais e morais Alegou a reclamante que, em virtude das condições de trabalho proporcionadas pela 1ª reclamada, adquiriu lombalgia e hérnia de disco, pleiteando assim que sejam reconhecidas como doenças ocupacionais, deferindo-se o pagamento de indenizações por danos materiais (pensão e perdas e danos) e danos morais. Em defesa, a 1ª reclamada negou a existência de doenças ocupacionais. Analiso. Restou comprovado nos autos que a reclamante teve afastamento previdenciário no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, percebendo auxílio-doença comum (espécie 31), por enfermidades não relacionadas ao trabalho. Após a alta previdenciária, a reclamante tentou novos afastamentos por mais três vezes, todas indeferidas, concluindo-se assim que o INSS, além de descartar a alegada doença ocupacional, a considerou apta para o trabalho a partir de 02/11/2022, o que já seria suficiente para afastar a pretensões decorrentes da alegada incapacidade laboral, tal como pagamento de pensão e perdas e danos. Acrescento que os danos materiais referentes a despesas médicas, também pleiteados, também devem ser prontamente afastados ante a ausência de comprovação de tais despesas. De qualquer forma, por determinação do Tribunal, foi realizada perícia médica (laudo pericial de ID c576596), a qual corroborou o entendimento supra, eis que, após avaliação, inclusive entrevistando a reclamante, o perito judicial considerou que as hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial são: "espondilose (CID: M47), sacroileíte (CID: M46), discopatia (CID: M51) e dorsalgia (CID: M54)" e exarou as seguintes conclusões: "Em relação às atividades nos reclamados: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. Pelo exame realizado e determinante = apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário atual. Inexistem, conforme entendimento, nos autos, registros de efetivo tratamento ao longo de 2024 e até avaliação informada ontem; sendo que não anexados documentos aos autos até o momento. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; - Afastamento previdenciário por quadro não ocupacional (espécie 31); - Não há CAT; - Pericianda com quadro metabólico (sobrepeso) associado; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade;" Apresentadas impugnações pela reclamante, o expert prestou esclarecimentos, por duas vezes, respondendo a quesitos suplementares e ratificando o resultado apresentado (ID ca70897 e ID 8a1fb8c). Em que pese uma terceira impugnação, esta não trouxe elementos capazes de afastar as conclusões exaradas no laudo pericial, da lavra de perito experiente e de confiança do Juízo. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais e morais, todos decorrentes da alegada doença ocupacional, não caracterizada.." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico, não restou caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados nem foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades (conclusão às fls. 975/976). Constou, ainda, do laudo que inexistem sinais de manifestação de doença/afecção relacionada às atividades no reclamado que determine incapacidade. Observo que o perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (id ca70897 e ID. 8a1fb8c), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Então, assim como entendeu o MM. Juízo de Origem, nada há nos autos que indique que as atividades exercidas pela autora, durante o contrato de trabalho, pudessem originar e/ou agravar as patologias diagnosticadas. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça das patologias apontadas, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre ela e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Mantenho. 9. Indenização por danos morais, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela instância primígena: "23. Dos danos morais Além dos danos morais decorrentes da alega doença ocupacional, já rechaçados no item 20 retro, a reclamante formulou o mesmo pedido sob o argumento de que seu supervisor a teria suspendido em razão da mesma ter se recusado a laborar por doze horas. Ocorre que a reclamante não produziu nenhuma prova de tal alegação, ônus que lhe competia. Indefiro." A par da argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na Origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Nada a reformar, portanto. 10. No tocante às multas normativas, a par de indicar a cláusula 66ª das CCT's (fl. 21), observa-se que, na CCT 2020/2020, trata de "pagamentos e repasses" (fl. 125), matéria que não foi objeto desta demanda, não competindo ao magistrado "garimpar" o instrumento coletivo na busca de cláusula que beneficie à pretensão autoral, sob pena de violação mesmo do princípio da impessoalidade, caro ao processo trabalhista. Outrossim, a CCT 2021/2021 sequer possui cláusula na referida numeração (fls. 131/141). Mantenho, ainda que por outros fundamentos. 11. Rescisão indireta do contrato de trabalho é o que se discute. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual por pedido de demissão, sob o seguinte fundamento: "11. Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Das verbas rescisórias A reclamante requereu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando descumprimentos patronais, quais sejam: irregularidade dos depósitos fundiários; inadimplementos de verbas pleiteadas na presente ação (horas extras, feriados, supressão do intervalo, PLR, adicional de insalubridade, acúmulo de função, descontos de contribuições assistenciais); acometimento de doença ocupacional; atrasos salariais; e, permanência no chamado limbo previdenciário. A 1ª reclamada, em defesa, impugnou as alegações e aduziu que a reclamante não retornou mais ao trabalho após afastamento previdenciário. Analiso. Não obstante devidamente enumeradas na CLT as situações que o empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho com seu empregador (vide art. 483, desse dispositivo legal), tanto a doutrina, quanto a jurisprudência apontam no sentido de que essa falta cometida pelo patrão, que enseja a rescisão oblíqua do vínculo empregatício, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa, quando o ato faltoso é do empregado. Além disso, impõe-se também que haja uma reação imediata do empregado (princípio da imediatidade ou imediaticidade), sobretudo porque se analisa a gravidade da falta a partir da insuportabilidade, ou mesmo na dificuldade na continuação do contrato de trabalho. De plano, restou incontroverso nos autos que o último dia trabalhado pela reclamante foi em agosto de 2022, restando evidenciada a ausência da imediatidade na reação da mesma quanto aos alegados descumprimentos contratuais. Nem se alegue que o contrato de trabalho estaria suspenso, pois a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença somente no período de 25/08/2022 até 01/11/2022 e após tal data não retornou mais ao trabalho. Agora, após transcorrido mais de um ano e meio, ingressou com a presente ação aduzindo descumprimentos patronais que tornariam insuportável a manutenção do contrato de trabalho, o que não se sustenta. De qualquer forma, de todas as irregularidades apontadas, somente restaram comprovadas ausência de pagamentos por feriados laborados (restando afastadas horas extras habituais), PPR's referentes aos anos de 2020 e 2021 e tíquete refeição suplementar somente referente ao dia 16/05/2022, conforme se abordará nos tópicos subsequentes, sendo que tais infrações não configuram gravidades suficientes para ensejar a justa causa por ato do empregador. Quanto aos alegados atrasos salariais, a 1ª reclamada juntou os comprovantes de pagamentos de salários aos autos, não tendo a reclamante apontado atrasos. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, indeferindo também, por consequência, os pedidos de pagamento das verbas e direitos postulados com fulcro nesta modalidade de rescisão contratual, como aviso prévio indenizado e sua projeção em férias e 13º salário, entrega de guias para soerguimento de FGTS e pagamento de multa de 40%, bem como guias para requerimento de seguro desemprego ou pagamento de indenização substitutiva. No mais, uma vez que restou certa a intenção da reclamante de não mais prestar serviços para a 1ª reclamada, reputo válida a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregado - pedido de demissão, o qual reconheço como ocorrido em 02/11/2022, data em que a reclamante deveria ter retornado ao trabalho após alta previdenciária e não o fez. Assim, face a modalidade de rescisão contratual reconhecida e considerando também o período de suspensão do contrato de trabalho (25/08/2022 a 01/11/2022), são devidas à reclamante as seguintes parcelas, observando-se os limites impostos pelos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC): a) férias integrais do período aquisitivo 09/08/2021-08/08/2022, simples, acrescidas do terço; e, b) 13º salário proporcional (08/12, eis que até 24/08/2022) referente a 2022; Ante a data da rescisão ora reconhecida, por certo não há que se falar em férias do período 2023-2024 e 13º salário referente a 2024. Finalmente, não obstante o reconhecimento da rescisão do contrato do trabalho e estando o Juízo adstrito aos limites em que posta a lide, não há qualquer determinação pertinente à CTPS da reclamante, uma vez que nada pleiteado, no aspecto." E, no aspecto, irretocável o julgado. No caso dos autos, tenho que, em que pese o não pagamento de feriados, PPR e tíquete refeição suplementar, não se pode ignorar o fato de que o último dia trabalhado foi em agosto de 2022, não sendo razoável que somente após quase 2 (dois anos) anos, venha, a autora, em Juízo, pugnar pela rescisão indireta do contrato de trabalho. A inércia da obreira em movimentar a máquina judiciária (a ação somente foi ajuizada em 31/07/2024) configura a perda da "imediatidade" que é exigível para os casos de imputação de justa causa, quer em relação ao empregado, quer em relação ao empregador. Temos, portanto, que as condutas ilegais ou irregulares descritas pela reclamante - e que de fato foram efetivamente comprovadas nos autos - por si só, não ensejam o reconhecimento de falta grave, em seus estritos termos, aptas a impor a ruptura do contrato de emprego. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 12. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Houve por bem o MM. Juízo de Origem indeferir a pretensão: "24. Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas A reclamante pleiteou responsabilidades subsidiárias das 2ª e 3ª reclamadas, apontando os respectivos períodos em que teria prestado serviços às mesmas. Ocorre que os cartões de ponto juntados aos autos revelaram a prestação de serviços da reclamante em favor de outros tomadores, o que fez com que o Juízo a instasse a esclarecesse tal situação, contudo, a mesma nada aduziu sobre talfato em manifestação à contestação, ignorando a determinação do Juízo. Não bastasse, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que os postos de trabalho constam nos cartões de ponto, sendo que, mostrado exemplificadamente o cartão de fl. 337 do PDF, a mesma reconheceu os postos nele anotados - Tribunal de Consta e Eztec, pessoas jurídicas estranhas à lide - e afirmou ainda que chegou a prestar serviços a dois tomadores no mesmo dia. A prestação de serviços concomitantes para diversos tomadores impossibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária somente daqueles incluídos no polo passivo da lide. Ademais, embora tenha de fato havido prestação de serviços para as 2ª e 3ª reclamadas, os períodos alegados na exordial não se coadunam com os cartões de ponto juntados. Segue entendimento jurisprudencial deste TRT da 2ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAR PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. Confessado pela reclamante que os serviços eram prestados, indistintamente, a vários clientes da primeira reclamada, não sendo possível a identificação, de forma indene de dúvidas, do período em que cada empresa se beneficiou. A responsabilidade subsidiária, contemplada na Súmula 331, IV, do C. TST, aplica-se somente quando comprovado o efetivo benefício que a tomadora obteve com a prestação de serviços, ou seja, a prestação de serviços a múltiplos tomadores de forma concomitante, como confessado, não se amolda à previsão da referida Súmula. Recurso da 2ª reclamada a que se dá provimento." (TRT-2 10012772120215020033 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ªTurma - Cadeira 4, Data de Publicação: 06/04/2022). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE LABOR A VÁRIAS TOMADORAS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO IMPROVIDO. A prestação de labor para mais de uma tomadora, de forma concomitante, obsta a responsabilização subsidiária, ante a impossibilidade de se definir a quantidade de tempo em que o autor se ativou na segunda ou na terceira reclamada, o que inviabiliza o direcionamento da execução, não sendo possível o rateio da condenação. Note-se que o reclamante fez menção ao trabalho a outras empresas, que não fizeram parte do polo passivo. Recurso ao qual se nega provimento, no (TRT-2a REGIÃO RO 0002399-32.2013.5.02.0077, particular." 11a Turma, publicação 25.10.16, Relator: Desembargador Sergio Roberto Rodrigues) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PLURALIDADE DE TOMADORES CONCOMITANTEMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOTAL POR APENAS UM DOS TOMADORES. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos moldes preconizados pela Súmula nº 331, TST, exige por indução lógica que a prestação de serviços tenha se dado com exclusividade a um determinado tomador em certo período de tempo. Situação diferente está no trabalhador que presta serviços a diversidade de tomadores, concomitantemente, sem se fixar a nenhum deles. Nesse outro quadro, o trabalho humano realizado está diluído entre a pluralidade de tomadores, não se podendo delimitar a quota de beneficiamento de cada qual. Para esse caso não se viabiliza a responsabilização subsidiária de apenas um dos tomadores." (TRT-2a REGIÃO RO 0001249-26.2015.5.02.0051, 14a Turma, publicação 19.10.16, Relator: Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto). Portanto, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, pelos créditos deferidos na presente ação." Entendo que a sentença não merece reparo. Não se olvida que o fato de a reclamante prestar serviços em benefício de diversas tomadoras de serviços, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, desde que seja possível mensurar o efetivo tempo destinado à prestação de serviços a cada uma das tomadoras. Referido entendimento, inclusive, foi recentemente convertido em precedente vinculante no julgamento do Tema 81da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Todavia, no caso em análise, verifico a impossibilidade de delimitar a responsabilidade da segunda e terceira rés, fato, inclusive, expressamente confessado pelo empregado ao depor (ID. d94cebe), que reconheceu os postos de trabalho anotados nas fichas de horários. Assim, incontroversa a prestação de serviços de forma simultânea a diversas empresas e inexistindo nos autos elementos para aferição da proporção da responsabilidade das reclamadas, reputo incabível a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas à autora deferidos. Logo, mantenho. 13. O MM. Juízo de Origem aplicou à ora recorrente penalidade por litigância de má-fé, por entender que houve intenção de alterar a verdade dos fatos, afrontando a lealdade processual. Ouso discordar. Não verifico na conduta da recorrente, nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, pois no caso, entendo que a obreira apenas exercitou o direito de postular em Juízo parcelas que entendia devidas a seu favor. Não se pode perder de vista que a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida. Daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, ou seja, a vontade expressa de se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei. Assim, como tais objetivos não se verificam na hipótese, considero indevida a penalização. Provejo. 14. Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da recorrente, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. 15. Em estudo, a limitação aos pedidos da inicial, que segundo a reclamante, são meramente estimativos. Sem razão. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de: a) condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. b) afastar a multa por litigância de má-fé. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME
31/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001279-92.2024.5.02.0030 RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: FUSION SERVICOS AVANCADOS LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5ecc415): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP No. 1001279-92.2024.5.02.0030 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: ELENILDA DA SILVA SANTOS RECORRIDOS: 1. FUSION SERVIÇOS AVANÇADOS LTDA - ME; 2. CREDINFAR ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE CRÉDITO E COBRANÇA DAS INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS E AFINS; 3. MANO'S COMÉRCIO DE DOCES LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. bfe951d, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz JAIR FRANCISCO DESTE, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe a reclamante recurso ordinário, de ID. d6a326c. Sustenta a recorrente, que: a) é nula a r. sentença; b) deve ser decretada a confissão ficta da segunda ré; c) não há limitação aos pedidos, sendo estimativo o valor apontado em inicial; d) deve ser reconhecida a rescisão indireta; e) são devidos os salários referentes ao limbo previdenciário; f) faz jus às multas normativas; g) às horas extraordinárias, inclusive as afetas ao intervalo intrajornada; h) às diferenças salariais por acúmulo de função; i) ao adicional de insalubridade; j) à restituição dos valores descontos indevidamente a título de contribuição assistencial; k) deve ser reconhecida a existência de doença do trabalho, com indenizações por danos morais e materiais; l) faz jus à indenização por danos morais; m) deve ser reconhecida a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas; n) deve ser excluída a multa por litigância de má-fé; o) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. 8ab8407 e ID. 6d45420. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Trata-se o presente feito de processo guindado a este C. Tribunal, pela segunda vez, à vista do v. Acórdão que reconheceu a nulidade do r. julgado e determinou o retorno dos autos à Origem, para reabertura da instrução processual, com a designação de prova pericial médica (ID. 4d931b8), daí advindo a sentença de ID. bfe951d. II. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Registre-se que o contrato de trabalho teve vigência entre 09/08/2018 e 02/11/2022 (ID bfe951d), e a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 31/07/2019. Passo à apreciação das matérias debatidas no recurso, observando a relação lógica de prejudicialidade entre elas. III. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente 1. Discute-se, em preliminar, nulidade processual, ante a ausência de realização de vistoria ambiental pelo Perito e o indeferimento da oitiva do preposto e dos Peritos. A priori, cumpre esclarecer que o artigo 2º da Resolução CFM 2323/2022 apenas estabelece a necessidade de o médico considerar o estudo do local de trabalho, nada mencionando sobre a obrigatoriedade de vistoria in loco. Assim, cabe ao perito médico aferir a necessidade ou não de sua realização, o qual possui conhecimento técnico necessário para decidir sobre tal circunstância, cotejando com os demais elementos de prova contidos dos autos. De todo modo, revela-se despicienda a argumentação recursal, ao pretender desqualificar o laudo médico, vez que a vistoria ambiental não teria o condão de infirmar as conclusões do vistor médico. Na direção do entendimento ora adotado, orienta-se a Corte Superior Trabalhista, conforme arestos abaixo transcritos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO DA RÉ AO LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR NOVOS ESCLARECIMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSNCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Foram observadas as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em relação às conclusões apresentadas pelo perito em seu laudo técnico. Tanto que o expert auxiliar do Juízo, regularmente intimado, manifestou-se acerca dos esclarecimentos suscitados pela ré em sua primeira impugnação ao laudo da perícia médica. 2. Os julgadores são os destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), e, no caso concreto, concluíram que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda nova intimação do perito para responder à segunda impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que" os fatos demonstrados nestes autos demonstram que a doença do autor é de origem predominantemente degenerativa, agindo o trabalho exclusivamente com agente intensificador "e que" Não há incapacidade laboral permanente, estando o autor assistido por benefício previdenciário e participando de regular processo de reabilitação profissional com elevação da escolaridade "razão pela qual concluiu no sentido de que" considerado o nexo concausal, a reduzida culpabilidade do réu ofensor, a média extensão do dano, tenho que o valor fixado pelo Juízo, de R$ 20.000,00, a quo é deveras excessivo, pelo que reduzo-o para R$ 5.000,00 ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao" quantum "indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS. TÓPICOS RECURSAIS DESFUNDAMENTADOS À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO 1. A pretensão recursal, nos temas, encontra-se tecnicamente desfundamentada à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a demanda encontra-se submetida ao procedimento sumaríssimo e a recorrente, nos respectivos tópicos recursais, não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11-43.2021.5.06.0182, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). (grifos acrescidos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, quanto ao indeferimento da produção de perícia no local de trabalho, rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela reclamada consignando que, se" houve a modificação do local de trabalho - o que não foi negado pela reclamada -, não existe motivo capaz de justificar realização de perícia no posto laboral que não reflete mais a realidade vivenciada pelo empregado desta ação ". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o art. 464 do CPC estabelece que"a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme dispõe a Súmula nº 278 do STJ," o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Na esteira dessa diretriz, esta Corte reitera o entendimento de que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorre com a alta previdenciária ou com a aposentadoria por invalidez, ocasião em que as lesões se consolidam em toda a sua extensão. É que não se pode exigir o ajuizamento da ação enquanto ainda houver dúvidas sobre a real extensão dos danos e a possibilidade de restabelecimento ou agravamento de suas lesões. No caso dos autos, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula nº 126 do TST) é no sentido de que a ciência inequívoca da doença deu-se em 14/10/2021 , por meio de" perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas ". Desse modo, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, quando a ciência inequívoca da lesão se dá após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, como no caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/05/2022 , dentro do prazo prescricional, portanto, não se há falar em prescrição da pretensão autoral. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, tendo em vista" o nexo e a redução da capacidade em atividades que demandem audição, após o término do contrato de trabalho ". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-67-70.2022.5.11.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/04/2024). (grifos acrescidos) Muito embora a recorrente insista no pleito de realização de nova perícia médica, é certo que não apontou nenhuma irregularidade ou vício apto a retirar a credibilidade do trabalho pericial. A mera insatisfação ou descontentamento da parte com a conclusão pericial não importa em nulidade, nem na necessidade de realização de nova prova pericial, nos termos do art. 480 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional: "NOVA PERÍCIA - NÃO CABIMENTO - Incabível o pedido de realização de nova perícia ou complementação, posto que não se justifica por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e quando a matéria foi suficientemente esclarecida com a apresentação de laudo realizado por perito de confiança do juízo, na forma do art. 480 do CPC. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento no particular." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002177-53.2015.5.02.0311; Data: 28-07-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). O mesmo se diga em relação ao indeferimento da oitiva dos Peritos, mormente considerando ter sido oportunizado à parte o direito de produzir quesitos complementares e se manifestar sobre o laudo. No mais, nos moldes do art. 848 da CLT, é permitido ao juiz interrogar os litigantes, assim como dispensar o depoimento pessoal das partes, se outros elementos de prova forem suficientes para o seu convencimento. De se registrar, por oportuno, que a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020. De todo modo, observa-se que, em audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), já havia sido colhido o depoimento pessoal das partes, valendo enaltecer que a confissão não produz efeitos quando a questão versar sobre matéria de direito ou depender de prova técnica. Por fim, à vista do poder de comando e direção, que detém no processo, o Magistrado pode - e deve - indeferir provas que entender inúteis, impertinentes ou desnecessárias, com fulcro nos artigos 765, da CLT, 139, II, e 370, do CPC, hipótese dos autos. Em suma, agiu o MM. Juízo acertadamente, por considerar os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de seu convencimento. Rejeito. 2. A recorrente alega que deve ser aplicada a confissão ficta à segunda reclamada, tendo em vista a ausência na audiência realizada em 06/04/2026 (ID. 8dda617). Sem razão. Consoante fundamentado na r. sentença, já havia sido colhido o depoimento pessoal da segunda ré na audiência realizada em 10/02/2025 (ID. e1a45f5), sendo irrelevante sua ausência à audiência subsequente, na qual foi dispensada nova oitiva das partes (ID. 8dda617). Nada a rever. 3. Em estudo, limbo previdenciário e consequente pagamento dos salários do período, assim indeferido: "12. Do limbo previdenciário A reclamante aduziu que teve alta previdenciária em novembro/2022 e a 1ª reclamada não permitiu seu retorno ao trabalho, de modo que, desde estão e até a presente data, encontra-se no chamado "limbo previdenciário", razão pela qual pleiteou que a 1ª reclamada seja compelida ao pagamento dos salários do período. A 1ª reclamada negou qualquer recusa em permitir que a reclamante retornasse ao trabalho, aduzindo que a mesma afastou-se pelo INSS em agosto de 2022 e não mais retornou. Analiso. O chamado limbo jurídico previdenciário trabalhista é uma figura jurídica definida pela jurisprudência como o tempo em que o empregado, com alta do INSS, não consegue retomar as atividades laborativas por decisão da empregadora, permanecendo sem salário, nem benefício. In casu, consta dos autos somente a prova do afastamento previdenciário, no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, bem como as novas tentativas de afastamento indeferidas pelo INSS, conforme perícias datadas de 10/02/2023, 17/04/2023 e 25/07/2023. A reclamante não produziu nenhuma prova de que teria tentado retornar ao trabalho e que a 1ª reclamada teria recusado. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou "que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada" e embora tenha alegado "que foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário", não produziu nenhuma prova nesse sentido. Ademais, ainda que a reclamada tenha de fato sugerido a prorrogação do benefício, a reclamante não comprovou que teria informado o resultado à 1ª reclamada, na verdade sequer alegou que teria tentado retornar ao trabalho após o último indeferimento do benefício, datado de 25/07/2023. Veja-se que a reclamante juntou com a exordial prints de conversa via aplicativo de celular para comprovar que tentou contato com a 1ª reclamada, mas tais tentativas são datadas de junho de 2024, quando já estava prestes a ajuizar a presente ação. Assim, julgo improcedente o pedido e pagamento dos salários do período apontado na petição inicial." Tenho por irretocável o direcionamento da instância primígena. É fato incontroverso que a obreira ficou afastada recebendo auxílio doença no período de 25/08/2022 a 01/11/2022 (fl. 98). Todavia, embora a recorrente alegue que se apresentou à reclamada após o término do benefício previdenciário, mas não foi realocada em função compatível com seu estado de saúde, é certo que a mesma não produz prova robusta (oral ou documental) a fim de demonstrar os fatos narrados na inicial, encargo que lhe competia (art. 818, CLT). Da documentação encartada ao fólio, observa-se que, após a cessação do benefício previdenciário em 01/11/2022, a reclamante formulou novos pedidos de auxílio doença, conforme laudos datados de 10/02/2023,17/04/2023 e 25/07/2023 (fls. 99/101). Outrossim, em depoimento pessoal (ID. e1a45f5), a autora admite que "o último dia trabalhado foi 01/08/2022; que após o término do afastamento previdenciário não compareceu na reclamada", conquanto alegue que "foi informada por esta que deveria recorrer ao laudo previdenciário" - itálicos nossos. Do exposto, não há falar em limbo previdenciário, uma vez que não se trata de controvérsia entre o INSS e o empregador acerca da aptidão do empregado para o retorno ao trabalho, não havendo, ainda, comprovação de recusa por parte da ré em reencaminhar a empregada de volta às suas atividades após a alta previdenciária. E, fixado isso, irrelevante perquirir sobre a existência de salários, em tal período, pois se não houve prova de prestação de serviços, nem de proibição de retorno ao trabalho, não estava a ré obrigada a efetuar nenhum pagamento. Mantenho. 4. Debatem-se as horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "14. Da jornada de trabalho 14.1. Dos controles de jornada De plano, ressalto que a reclamante não impugnou os controles de jornada na petição inicial, ademais, sequer produziu alguma prova nos autos para infirmá-los, inclusive no que se refere às alegadas antecipações e prorrogações de trinta minutos no início e no fim da jornada. Acrescento que os cartões encontram-se devidamente subscritos pela reclamante, conforme a mesma reconheceu em depoimento, bem como que as anotações não são britânicas, como aduzido em manifestação à contestação. Portanto, reconheço a veracidade dos controles de horários juntados pela 1ª reclamada. 14.2. Das horas extras Reconhecida a autenticidade dos cartões de ponto juntados pela 1ª reclamada, caberia à reclamante apontar eventuais horas extras realizadas, ônus do qual não se desincumbiu, nem sequer por amostragem. Acrescento que a ausência de alguns poucos cartões não implica no reconhecimento da jornada aduzida na exordial, eis que foge à razoabilidade considerar que, no mês, ou nos meses em que não há os controles de ponto, tenha a reclamante laborado nos horários que a mesma afirmou ter cumprido, em detrimento à tese de defesa, a qual é corroborada pelos documentos que dos autos constam. Tais circunstâncias revelam a pertinência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1 do C. TST, "in verbis": "HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO. A decisão que defere horas extras com base na prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Por certo, quando a hipótese é de indeferimento, face à igualdade a ser observada no tratamento às partes no processo, o entendimento transcrito deve prevalecer. Assim, improcede o pedido e horas extras formulado, bem como reflexos postulados. 14.3. Do intervalo intrajornada Consta da petição inicial que a reclamante dispunha de 20/30 minutos de intervalo - tese que a mesma modificou em depoimento, ao aduzir "que usufruía de, no máximo, 20min de intervalo". De qualquer forma, considerando que a questão pertinente ao horário de intervalo é fato extraordinário - frente à máxima jurídica de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado -, a alegada supressão parcial do intervalo devia ser provada pela reclamante. Socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Juiz do Trabalho do E. TRT da 2ª Região, Sérgio Pinto Martins: "A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido" (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9). Ocorre que a reclamante não se desincumbiu de tal ônus, eis que não produziu nenhuma prova, no aspecto. Ressalto que a lei autoriza que os horários de intervalo sejam pré-assinalados, conforme inteligência do artigo 74, §2º, da CLT c/c a Portaria 3626/91 do MTPS. Ademais, mesmo para os meses em que o horário de intervalo foi marcado de forma exata, conforme constam em alguns cartões de ponto, a reclamante não apontou eventuais supressões parciais. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento referente a alegada supressão parcial do intervalo intrajornada, assim como reflexos postulados." E, no aspecto, irretocável o julgado. A par do arrazoado, o depoimento pessoal não faz prova em favor de quem depõe, mas apenas em favor da parte contrária, naquilo em que importar confissão, nos termos do art. 389 do CPC. Assim, a despeito de insistir que os cartões fossem manipulados, reputo bem aquilatada a prova, pois faço idêntica leitura à do i. sentenciante, quanto à prevalência dos cartões de ponto, já que possuem flutuações normais da jornada. No que tange aos meses em relação aos quais a reclamada não acostou ao processo os cartões de ponto da reclamante, também não há como ser adotada a jornada indicada pela trabalhadora. Ainda que a Súmula 338, I, do C. TST estabeleça que, em tais hipóteses, presume-se verdadeira a jornada de trabalho apontada na inicial, ressalva o enunciado que isto só ocorre quando não há prova que contrarie os horários de entrada e saída apontados pela trabalhadora (AC 2010236936, RO 00007200920102000, 11ª TURMA, Rel. Des. SERGIO ROBERTO RODRIGUES). E mais! No que concerne ao fundamento direcionado aos poucos meses em que ausentes os registros de horário, a luz do princípio da razoabilidade (já que são apenas alguns controles em comparação com a duração da contratualidade), entendo que também não há como deferir diferenças de horas extras a partir disso, porque o razoável é presumir a repetição da média dos meses constantes nos autos. À vista de tais fatos, impõe-se privilegiar a conclusão esposada pelo MM. Juízo de Origem, o qual, tendo instruído o feito - e, por consequência, mantido contato direto com as partes -, possui melhores condições à aquilatação da prova produzida. Nada a rever. 5. Em discussão, o pedido de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, julgado improcedente em primeira instância: "15. Do adicional por acúmulo de função A reclamante alegou que, embora contratada para exercer função de auxiliar de limpeza, desempenhava também a atividade de copeira, razão pela qual deveria receber adicional por acúmulo de função de 20%, conforme previsto em instrumento normativo. A 1ª reclamada alegou que a reclamante sempre exerceu atividades compatíveis com a função para a qual foi contratada. Analiso. Constata-se dos holerites juntados aos autos que a reclamante recebeu a verba denominada adicional de dupla função no período de outubro de 2020 até janeiro de 2022. No aspecto, curioso notar que a reclamante pleiteia verba que lhe foi paga em parte do contrato de trabalho, fundamentando a pretensão como se nunca a tivesse recebido, ao mesmo tempo em que a 1ª reclamada aduz que a reclamante jamais fez jus a tal verba, embora a tenha pago em parte do período. Instada pelo Juízo, a 1ª reclamada esclareceu que arcou com tal verba no período em questão exatamente porque a reclamante havia exercido também a função de copeira, o que ocorreu quando esteve alocada nas tomadoras de serviço Align e Credinfar. De qualquer forma, caberia à reclamante comprovar que teria acumulado as funções em todo o pacto laboral, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não produziu nenhuma prova nos autos nesse sentido, pressupondo-se assim que o acúmulo ocorreu somente no período reconhecido e adimplido pela 1ª reclamada. Em decorrência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função." Convirjo do entendimento esposado pelo magistrado a quo. Consoante fundamentado na r. sentença, os holerites dão conta do pagamento de adicional de dupla função no período de outubro de 2020 a janeiro de 2022, não tendo, a reclamante, se desincumbido do ônus de comprovar que o exercício das atribuições de copeira perdurou por todo o pacto laboral. Logo, mantenho o julgado. 6. Sustenta a reclamante fazer jus ao adicional de insalubridade, indeferido pelo r. Juízo a quo com esteio em laudo elaborado pelo seu perito de confiança Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito atestou que não foram verificadas fontes geradoras de Ruído, Calor ou Frio, não sendo constatada a exposição a Umidade, bem como que os produtos Químicos eram diluídos em água, sendo considerados produtos de limpeza doméstica e, no que se refere aos Agentes Biológicos, a reclamante higienizava os sanitários apenas 2 (duas) vezes por semana, utilizando luvas impermeáveis. Então, concluiu que a Autora não trabalhava em condições insalubres (f. 613, ID. 1eb0605). Outrossim, em seus esclarecimentos (ID. bf6a455), o Expert esmiuça a questão, dando conta que a limpeza dos sanitários e o respectivo recolhimento de lixo eram realizados em regime de rodízio entre 4 (quatro) auxiliares de serviços gerais. Assim, e diante da ausência de elementos que contrariem as conclusões periciais de forma eficaz, acolho-as, como já o fez o MM. Juízo de origem. Mantenho. 7. Em estudo, a cobrança de contribuições assistenciais, aos não associados. A questão foi assim decidida pela instância inaugural: "20. Da devolução das contribuições assistenciais A reclamante pleiteou a devolução das contribuições assistenciais que lhe foram descontadas, ao argumento de que jamais foi filiada ao sindicato profissional. Sem razão. As contribuições assistenciais (o que vale tanto para a confederativa, quanto para a assistencial) não têm caráter tributário ou impositivo (Tratado Elementar de Direito Sindical. J. Martins Catharino. Ltr, 1977, 1ª ed., SP, pág. 308, 2.4.2.1), mas visa à remuneração, por parte dos não associados, dos gastos e serviços prestados pelo Sindicato em favor de toda a categoria A participação como sindicalizado resta preservada e não é ofendida pela imposição de contribuições de solidariedade. O trabalho do sindicato há de ser remunerado, para que se garanta o regular funcionamento da entidade, sem restrições, funcionamento que atende, independentemente da associação, a todos os membros da categoria. Curioso é ver a reiterada apresentação, em Juízo, de pedidos baseados em cláusulas convencionais - como muitos dos formulados na presente ação - sob argumento de liberdade de associação. Ora, tal liberdade deve ser exercida, plenamente, com responsabilidade, o que não se confunde com a retribuição ao sindicato pelos serviços havidos de sucesso, como resulta do dissídio coletivo ou da convenção coletiva. Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS A contribuição assistencial fixada em norma coletiva é devida por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações. Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, (indistintamente, já que é seu dever defendê-los." TRT 2ª R. RO 01166-2005-069-02-00 (20060615901) 6ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Valdir Florindo DOESP 01.09.2006) "RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A contribuição assistencial consignada na norma coletiva é devida ao sindicato profissional, independentemente de abranger exclusivamente os associados ou de conter ou não direito de oposição. O equívoco da sentença atacada reside na aplicação do Precedente Normativo 119 do C. TST, porquanto tal precedente é uma diretriz voltada para o direito coletivo antes do julgamento do dissídio ou da celebração de acordo ou convenção. Quando firmado acordo ou convenção, ou julgado o dissídio coletivo, transforma-se em norma jurídica cogente, independentemente da interpretação do precedente jurisprudencial, não cabendo ao primeiro grau de jurisdição, por falta de competência material, alterar o conteúdo do instrumento coletivo. Recurso ordinário a que se dá provimento." (TRT 2ª R. RO 00638-2005-060-02-00(20060418642) 12ª T. Rel. p/o Ac. Juiz Nelson Nazar DOESP 20.06.2006) E, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Tenho por entendimento que, na medida em que fica expressamente assegurada a oposição dos empregados, associados ou não ao sindicato, ao pagamento da violação do preceito constitucional da liberdade do empregado de se associar. O que está sendo dito é da razoabilidade, especialmente quanto aos não sindicalizados, no sentido de que devam contribuir para o sindicato, com a taxa prevista, pelo sucesso obtido no dissídio. Claramente, de tal pagamento não decorre nenhuma filiação a Sindicato, não restando violada qualquer norma legal ou constitucional. Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo conhecido e parcialmente (TST RODC 20237/2002-000-02-00.6 SDC Rel. provido." Min. José Luciano de Castilho Pereira DJU 11.11.2005) Ademais, o pedido de devolução de desconto salarial efetivado em favor do sindicato da categoria profissional do empregado decorre de relação jurídica da qual o empregador não participa, pois figura como mero repassador dos valores descontados, já que não é credor, nem sequer beneficiário de tais contribuições. Assim, o pedido formulado, de restituição da contribuição assistencial, somente é viável quando a ação é ajuizada em face do sindicato de classe que dela se beneficiou, de modo que este deve necessariamente constar do polo passivo da demanda, o que não ocorreu no presente caso, sendo que, lícito o desconto, indevido o pleito de restituição." No aspecto, ouso divergir. No Tema 935 da sistemática de repercussão geral, o STF apreciou a questão da (in)constitucionalidade da contribuição assistencial imposta - por meio de acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa - aos empregados não filiados a sindicato. No acórdão-paradigma prolatado em 23/2/2017, o Tribunal Pleno considerou inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a empregado não sindicalizados (ARE 1.018.459 RG/PR, relator Min. Gilmar Mendes). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte retificou a tese da repercussão geral, que passou a ter a seguinte redação (ARE 1.018.459 ED/PR, Tribunal Pleno, relator Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 1/9/2023 a 11/9/2023, acórdão publicado em 30/10/2023): "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." O STF firmou o entendimento de que o conteúdo da decisão "torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária", de modo que, "para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida" (Reclamação 32.840/MG, rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática de 27/2/2019, DJE de 1/3/2019). Impende ressaltar que, em sede de embargos de declaração julgados em 26/11/2025 (com acórdão publicado em 09/12/2025), o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação dos efeitos da referida decisão. Naquela oportunidade, o Pretório Excelso, em observância aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, vedou expressamente a cobrança retroativa das contribuições em face dos empregados não sindicalizados referente ao período em que prevalecia o entendimento anterior pela inconstitucionalidade da exação. Ressalte-se que a ata do julgamento realizado em 12/09/2023 foi publicada no DJE de 19/09/2023. Sendo assim, uma vez que os efeitos da decisão somente se projetam a partir de sua publicação oficial, impõe-se reconhecer ser indevida a exigibilidade da contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados no período anterior a essa data. Outrossim, diversamente do fundamentado na r. sentença, registre-se, por oportuno, que à autora compete postular o reembolso em face do seu empregador e, a este, se o caso, ingressar com ação de regresso em face do Sindicato. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. 8. Discute-se doença ocupacional, que ampara os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Acerca da questão, entendeu por bem o MM. Juízo de Origem indeferir as pretensões relativas à alegada doença profissional, aos seguintes fundamentos: "21. Da alegada doença ocupacional. Indenizações por danos materiais e morais Alegou a reclamante que, em virtude das condições de trabalho proporcionadas pela 1ª reclamada, adquiriu lombalgia e hérnia de disco, pleiteando assim que sejam reconhecidas como doenças ocupacionais, deferindo-se o pagamento de indenizações por danos materiais (pensão e perdas e danos) e danos morais. Em defesa, a 1ª reclamada negou a existência de doenças ocupacionais. Analiso. Restou comprovado nos autos que a reclamante teve afastamento previdenciário no período de 25/08/2022 a 01/11/2022, percebendo auxílio-doença comum (espécie 31), por enfermidades não relacionadas ao trabalho. Após a alta previdenciária, a reclamante tentou novos afastamentos por mais três vezes, todas indeferidas, concluindo-se assim que o INSS, além de descartar a alegada doença ocupacional, a considerou apta para o trabalho a partir de 02/11/2022, o que já seria suficiente para afastar a pretensões decorrentes da alegada incapacidade laboral, tal como pagamento de pensão e perdas e danos. Acrescento que os danos materiais referentes a despesas médicas, também pleiteados, também devem ser prontamente afastados ante a ausência de comprovação de tais despesas. De qualquer forma, por determinação do Tribunal, foi realizada perícia médica (laudo pericial de ID c576596), a qual corroborou o entendimento supra, eis que, após avaliação, inclusive entrevistando a reclamante, o perito judicial considerou que as hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial são: "espondilose (CID: M47), sacroileíte (CID: M46), discopatia (CID: M51) e dorsalgia (CID: M54)" e exarou as seguintes conclusões: "Em relação às atividades nos reclamados: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados. Pelo exame realizado e determinante = apresentação atípica. Alterações em exames de imagem, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade. Inexistem registros de afastamento previdenciário atual. Inexistem, conforme entendimento, nos autos, registros de efetivo tratamento ao longo de 2024 e até avaliação informada ontem; sendo que não anexados documentos aos autos até o momento. 2) Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas/genéticas; - Afastamento previdenciário por quadro não ocupacional (espécie 31); - Não há CAT; - Pericianda com quadro metabólico (sobrepeso) associado; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade;" Apresentadas impugnações pela reclamante, o expert prestou esclarecimentos, por duas vezes, respondendo a quesitos suplementares e ratificando o resultado apresentado (ID ca70897 e ID 8a1fb8c). Em que pese uma terceira impugnação, esta não trouxe elementos capazes de afastar as conclusões exaradas no laudo pericial, da lavra de perito experiente e de confiança do Juízo. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais e morais, todos decorrentes da alegada doença ocupacional, não caracterizada.." E, de acordo com a conclusão extraída do trabalho técnico, não restou caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano habituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo em relação às atividades nos reclamados nem foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades (conclusão às fls. 975/976). Constou, ainda, do laudo que inexistem sinais de manifestação de doença/afecção relacionada às atividades no reclamado que determine incapacidade. Observo que o perito apresentou resposta elucidativa e circunstanciada a todas as indagações das partes. E, em sede de esclarecimentos (id ca70897 e ID. 8a1fb8c), respondeu todos os quesitos complementares apresentados pela autoria, ratificando seu parecer. Então, assim como entendeu o MM. Juízo de Origem, nada há nos autos que indique que as atividades exercidas pela autora, durante o contrato de trabalho, pudessem originar e/ou agravar as patologias diagnosticadas. Do conjunto probatório, conclui-se que a autora, muito embora, infelizmente, padeça das patologias apontadas, não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre ela e suas atividades, na demandada, não restando caracterizada qualquer responsabilidade da ré pelo ocorrido. Mantenho. 9. Indenização por danos morais, é do que se cuida. A questão foi assim apreciada pela instância primígena: "23. Dos danos morais Além dos danos morais decorrentes da alega doença ocupacional, já rechaçados no item 20 retro, a reclamante formulou o mesmo pedido sob o argumento de que seu supervisor a teria suspendido em razão da mesma ter se recusado a laborar por doze horas. Ocorre que a reclamante não produziu nenhuma prova de tal alegação, ônus que lhe competia. Indefiro." A par da argumentação contida no apelo, mantém-se a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Em outras palavras, assume-se a fundamentação "per relationem", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na Origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual, obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendo reconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. Nada a reformar, portanto. 10. No tocante às multas normativas, a par de indicar a cláusula 66ª das CCT's (fl. 21), observa-se que, na CCT 2020/2020, trata de "pagamentos e repasses" (fl. 125), matéria que não foi objeto desta demanda, não competindo ao magistrado "garimpar" o instrumento coletivo na busca de cláusula que beneficie à pretensão autoral, sob pena de violação mesmo do princípio da impessoalidade, caro ao processo trabalhista. Outrossim, a CCT 2021/2021 sequer possui cláusula na referida numeração (fls. 131/141). Mantenho, ainda que por outros fundamentos. 11. Rescisão indireta do contrato de trabalho é o que se discute. O MM. Juízo de Origem indeferiu o pedido de rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual por pedido de demissão, sob o seguinte fundamento: "11. Da rescisão indireta do contrato de trabalho. Das verbas rescisórias A reclamante requereu que fosse reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando descumprimentos patronais, quais sejam: irregularidade dos depósitos fundiários; inadimplementos de verbas pleiteadas na presente ação (horas extras, feriados, supressão do intervalo, PLR, adicional de insalubridade, acúmulo de função, descontos de contribuições assistenciais); acometimento de doença ocupacional; atrasos salariais; e, permanência no chamado limbo previdenciário. A 1ª reclamada, em defesa, impugnou as alegações e aduziu que a reclamante não retornou mais ao trabalho após afastamento previdenciário. Analiso. Não obstante devidamente enumeradas na CLT as situações que o empregado possa dar por rescindido o contrato de trabalho com seu empregador (vide art. 483, desse dispositivo legal), tanto a doutrina, quanto a jurisprudência apontam no sentido de que essa falta cometida pelo patrão, que enseja a rescisão oblíqua do vínculo empregatício, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa, quando o ato faltoso é do empregado. Além disso, impõe-se também que haja uma reação imediata do empregado (princípio da imediatidade ou imediaticidade), sobretudo porque se analisa a gravidade da falta a partir da insuportabilidade, ou mesmo na dificuldade na continuação do contrato de trabalho. De plano, restou incontroverso nos autos que o último dia trabalhado pela reclamante foi em agosto de 2022, restando evidenciada a ausência da imediatidade na reação da mesma quanto aos alegados descumprimentos contratuais. Nem se alegue que o contrato de trabalho estaria suspenso, pois a reclamante esteve afastada percebendo auxílio-doença somente no período de 25/08/2022 até 01/11/2022 e após tal data não retornou mais ao trabalho. Agora, após transcorrido mais de um ano e meio, ingressou com a presente ação aduzindo descumprimentos patronais que tornariam insuportável a manutenção do contrato de trabalho, o que não se sustenta. De qualquer forma, de todas as irregularidades apontadas, somente restaram comprovadas ausência de pagamentos por feriados laborados (restando afastadas horas extras habituais), PPR's referentes aos anos de 2020 e 2021 e tíquete refeição suplementar somente referente ao dia 16/05/2022, conforme se abordará nos tópicos subsequentes, sendo que tais infrações não configuram gravidades suficientes para ensejar a justa causa por ato do empregador. Quanto aos alegados atrasos salariais, a 1ª reclamada juntou os comprovantes de pagamentos de salários aos autos, não tendo a reclamante apontado atrasos. Assim, julgo improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, indeferindo também, por consequência, os pedidos de pagamento das verbas e direitos postulados com fulcro nesta modalidade de rescisão contratual, como aviso prévio indenizado e sua projeção em férias e 13º salário, entrega de guias para soerguimento de FGTS e pagamento de multa de 40%, bem como guias para requerimento de seguro desemprego ou pagamento de indenização substitutiva. No mais, uma vez que restou certa a intenção da reclamante de não mais prestar serviços para a 1ª reclamada, reputo válida a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregado - pedido de demissão, o qual reconheço como ocorrido em 02/11/2022, data em que a reclamante deveria ter retornado ao trabalho após alta previdenciária e não o fez. Assim, face a modalidade de rescisão contratual reconhecida e considerando também o período de suspensão do contrato de trabalho (25/08/2022 a 01/11/2022), são devidas à reclamante as seguintes parcelas, observando-se os limites impostos pelos pedidos (arts. 141 e 492 do CPC): a) férias integrais do período aquisitivo 09/08/2021-08/08/2022, simples, acrescidas do terço; e, b) 13º salário proporcional (08/12, eis que até 24/08/2022) referente a 2022; Ante a data da rescisão ora reconhecida, por certo não há que se falar em férias do período 2023-2024 e 13º salário referente a 2024. Finalmente, não obstante o reconhecimento da rescisão do contrato do trabalho e estando o Juízo adstrito aos limites em que posta a lide, não há qualquer determinação pertinente à CTPS da reclamante, uma vez que nada pleiteado, no aspecto." E, no aspecto, irretocável o julgado. No caso dos autos, tenho que, em que pese o não pagamento de feriados, PPR e tíquete refeição suplementar, não se pode ignorar o fato de que o último dia trabalhado foi em agosto de 2022, não sendo razoável que somente após quase 2 (dois anos) anos, venha, a autora, em Juízo, pugnar pela rescisão indireta do contrato de trabalho. A inércia da obreira em movimentar a máquina judiciária (a ação somente foi ajuizada em 31/07/2024) configura a perda da "imediatidade" que é exigível para os casos de imputação de justa causa, quer em relação ao empregado, quer em relação ao empregador. Temos, portanto, que as condutas ilegais ou irregulares descritas pela reclamante - e que de fato foram efetivamente comprovadas nos autos - por si só, não ensejam o reconhecimento de falta grave, em seus estritos termos, aptas a impor a ruptura do contrato de emprego. Eis os motivos pelos quais mantenho o julgado. 12. Discute-se a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Houve por bem o MM. Juízo de Origem indeferir a pretensão: "24. Da responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas A reclamante pleiteou responsabilidades subsidiárias das 2ª e 3ª reclamadas, apontando os respectivos períodos em que teria prestado serviços às mesmas. Ocorre que os cartões de ponto juntados aos autos revelaram a prestação de serviços da reclamante em favor de outros tomadores, o que fez com que o Juízo a instasse a esclarecesse tal situação, contudo, a mesma nada aduziu sobre talfato em manifestação à contestação, ignorando a determinação do Juízo. Não bastasse, em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que os postos de trabalho constam nos cartões de ponto, sendo que, mostrado exemplificadamente o cartão de fl. 337 do PDF, a mesma reconheceu os postos nele anotados - Tribunal de Consta e Eztec, pessoas jurídicas estranhas à lide - e afirmou ainda que chegou a prestar serviços a dois tomadores no mesmo dia. A prestação de serviços concomitantes para diversos tomadores impossibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária somente daqueles incluídos no polo passivo da lide. Ademais, embora tenha de fato havido prestação de serviços para as 2ª e 3ª reclamadas, os períodos alegados na exordial não se coadunam com os cartões de ponto juntados. Segue entendimento jurisprudencial deste TRT da 2ª Região: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAR PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO C. TST. Confessado pela reclamante que os serviços eram prestados, indistintamente, a vários clientes da primeira reclamada, não sendo possível a identificação, de forma indene de dúvidas, do período em que cada empresa se beneficiou. A responsabilidade subsidiária, contemplada na Súmula 331, IV, do C. TST, aplica-se somente quando comprovado o efetivo benefício que a tomadora obteve com a prestação de serviços, ou seja, a prestação de serviços a múltiplos tomadores de forma concomitante, como confessado, não se amolda à previsão da referida Súmula. Recurso da 2ª reclamada a que se dá provimento." (TRT-2 10012772120215020033 SP, Relator: CINTIA TAFFARI, 13ªTurma - Cadeira 4, Data de Publicação: 06/04/2022). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE LABOR A VÁRIAS TOMADORAS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO IMPROVIDO. A prestação de labor para mais de uma tomadora, de forma concomitante, obsta a responsabilização subsidiária, ante a impossibilidade de se definir a quantidade de tempo em que o autor se ativou na segunda ou na terceira reclamada, o que inviabiliza o direcionamento da execução, não sendo possível o rateio da condenação. Note-se que o reclamante fez menção ao trabalho a outras empresas, que não fizeram parte do polo passivo. Recurso ao qual se nega provimento, no (TRT-2a REGIÃO RO 0002399-32.2013.5.02.0077, particular." 11a Turma, publicação 25.10.16, Relator: Desembargador Sergio Roberto Rodrigues) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PLURALIDADE DE TOMADORES CONCOMITANTEMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TOTAL POR APENAS UM DOS TOMADORES. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos moldes preconizados pela Súmula nº 331, TST, exige por indução lógica que a prestação de serviços tenha se dado com exclusividade a um determinado tomador em certo período de tempo. Situação diferente está no trabalhador que presta serviços a diversidade de tomadores, concomitantemente, sem se fixar a nenhum deles. Nesse outro quadro, o trabalho humano realizado está diluído entre a pluralidade de tomadores, não se podendo delimitar a quota de beneficiamento de cada qual. Para esse caso não se viabiliza a responsabilização subsidiária de apenas um dos tomadores." (TRT-2a REGIÃO RO 0001249-26.2015.5.02.0051, 14a Turma, publicação 19.10.16, Relator: Desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto). Portanto, julgo improcedentes os pedidos de responsabilização subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas, pelos créditos deferidos na presente ação." Entendo que a sentença não merece reparo. Não se olvida que o fato de a reclamante prestar serviços em benefício de diversas tomadoras de serviços, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária, desde que seja possível mensurar o efetivo tempo destinado à prestação de serviços a cada uma das tomadoras. Referido entendimento, inclusive, foi recentemente convertido em precedente vinculante no julgamento do Tema 81da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados". Todavia, no caso em análise, verifico a impossibilidade de delimitar a responsabilidade da segunda e terceira rés, fato, inclusive, expressamente confessado pelo empregado ao depor (ID. d94cebe), que reconheceu os postos de trabalho anotados nas fichas de horários. Assim, incontroversa a prestação de serviços de forma simultânea a diversas empresas e inexistindo nos autos elementos para aferição da proporção da responsabilidade das reclamadas, reputo incabível a responsabilização subsidiária da segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas à autora deferidos. Logo, mantenho. 13. O MM. Juízo de Origem aplicou à ora recorrente penalidade por litigância de má-fé, por entender que houve intenção de alterar a verdade dos fatos, afrontando a lealdade processual. Ouso discordar. Não verifico na conduta da recorrente, nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, pois no caso, entendo que a obreira apenas exercitou o direito de postular em Juízo parcelas que entendia devidas a seu favor. Não se pode perder de vista que a boa-fé das partes, em Juízo, é presumida. Daí que, para se reconhecer a má-fé, deve haver prova cabal de o inequívoco intuito de atentar contra a boa-fé e a lealdade processual, ou seja, a vontade expressa de se valer do processo para o alcance de finalidade contrária à lei. Assim, como tais objetivos não se verificam na hipótese, considero indevida a penalização. Provejo. 14. Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado da recorrente, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. 15. Em estudo, a limitação aos pedidos da inicial, que segundo a reclamante, são meramente estimativos. Sem razão. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, "in verbis": Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.EI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE I. A. M. A. S. P. E.OSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Mantenho. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de: a) condenar a reclamada à devolução dos valores descontados a título de contribuições assistenciais, a serem apurados em liquidação de sentença. b) afastar a multa por litigância de má-fé. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELENILDA DA SILVA SANTOS